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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12234/03 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 05/22/2003 Relator: Coelho da Cunha Sumário: Se a nulidade por omissão de pronúncia não for arguida por alguma das partes, não pode o Tribunal de recurso conhecer dela oficiosamente, havendo-se assim por sanada. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. S...., S.A., recorrida nos autos acima referenciados, veio arguir a nulidade do acordão proferido nestes autos, que revogou a sentença recorrida e indeferiu as medidas provisórias requeridas. Alegam, em síntese, que tal acórdão cometeu as nulidades previstas nos arts. 668º nº 1, als. a),

  1. d)e
  2. e)do Cód. Proc. Civil, pelas seguintes razões: A recorrente C. Municipal não pediu que, além de se revogar a sentença do TACP, o TCA indeferisse também o pedido de suspensão; - O TCA também não deveria ter conhecido do deferimento ou indeferimento da medida provisória de manutenção no procedimento, remetendo os autos ao TACP para apreciação da mesma. Conclui pedindo a remessa dos autos ao TACP para conhecimento da medida provisória, pedida a título subsidiário, de manutenção no procedimento, ou, subordinadamente, conhecendo dessa questão neste T.C.A. A Câmara Municipal de Gondomar respondeu defendendo a improcedência das nulidades. Cumpre analisar: A nosso ver a sentença não contém qualquer nulidade, uma vez que se debruçou, de modo fundamentado, sobre as conclusões das alegações da recorrente Câmara Municipal de Gondomar, atento o teor da decisão de 1ª instância. Recorde-se que em tal decisão o Mmo. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre o pedido subsidiário, tendo julgado procedente o pedido principal, após breve ponderação relativa dos interesses em jogo (artº 5º nº 4 do D.L. 134/98) Ora, parece-nos indiscutível que, face ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Gondomar deveria o ora requerente ter interposto recurso subordinado invocando a eventual nulidade da decisão de 1ª instância pelo facto de esta não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, sendo certo que o mesmo requerente entende que tal pronúncia devia ter sido feita. Nada dizendo, entendemos que a firma recorrente perdeu a oportunidade para invocar tal nulidade (não conhecimento do pedido subsidiário) no âmbito do acordão proferido por este Tribunal. Por outro lado, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. p. 688), e da fundamentação produzida resulta evidente que inexistem no processo elementos factuais suficientes para decretar qualquer medida provisória. Ou seja: em face dos critérios de ponderação previstos na lei (art. 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98), e após ter procedido a uma análise comparativa dos interesses susceptíveis de serem lesados, face ao teor restritivo da decisão de 1ª instância e da argumentação tal como contida nas alegações de recurso, o tribunal só poderia concluir como concluiu, revogando a sentença recorrida e indeferindo as medidas provisórias requeridas. Tal procedimento, aliás seguido em outros processos análogos, não é reconduzível a qualquer das nulidades previstas no artº 668º do C.P. Civil. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido. Custas do incidente pela requerente, fixando a taxa de justiça em 80 Euros. Lisboa, 22.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.