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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00107/2003 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 04/29/2003 Relator: João António Valente Torrão Descritores: IRS. MÉTODOS INDICIÁRIOS PARA APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. DÚVIDA TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 100º DO CPPT Sumário: 1. Apurada a matéria tributável de IRS por métodos indiciários, cabe à Administração Tributária a prova da verificação dos requisitos legais e a indicação dos critérios que presidiram a tal apuramento, constituindo ónus do contribuinte a prova da errada quantificação a que se chegou, nomeadamente por os critérios utilizados conduzirem a resultados desconformes com a realidade ou exagerados, tendo em conta a actividade desenvolvida pelo contribuinte. 2. Não se pode considerar demonstrada a errada quantificação encontrada pela Administração Tributária apenas com base em depoimentos vagos e imprecisos de testemunhas apresentadas pelo contribuinte que não permitem sequer chegar a um resultado quantitativo capaz de ser oposto aquele. 3. A dúvida tributária a que se refere o artigo 100º do CPPT ( e anteriormente o artigo 121º do CPT), conforme entendimento pacífico da jurisprudência, só é relevante quando produzida toda a prova possível pelas partes e aquela que ao juiz oficiosamente se impõe diligenciar, subsista ainda a dúvida sobre a existência ou a quantificação do facto tributário. Tal dúvida não é relevante quando resultar da inércia da parte que não produz a pertinente prova que lhe cabe em termos de ónus (da prova), situação que se verifica nos autos em que o recorrente não produziu prova capaz e suficiente para contrariar a prova recolhida e apresentada nos autos pela Administração Tributária Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. António …, contribuinte fiscal nº 800 … …, com sede no Paço …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do exercício de 1997, no montante de 2.575.059$00, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 158). 3. Colhidos os vistos legais cabe a gora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 5. Nas conclusões de fls. 11 (petição inicial), o recorrente refere-se essencialmente à ilegalidade do recurso à utilização de métodos indiciários. No entanto, ao longo da petição podemos verificar que o recorrente pretendeu também atacar a quantificação da matéria tributável que serviu de base à liquidação. Nesse sentido, a decisão recorrida apreciou essas duas questões:

  1. a)A da ilegalidade do recurso aos métodos indiciários;
  2. b)A da errada quantificação da matéria tributável. Neste recurso e atentas as conclusões de fls. 150, são as seguintes as questões a apreciar:
  3. a)Errada apreciação da matéria de facto por parte da decisão recorrida (conclusões das alíneas
  4. a)e
  5. b));
  6. b)Insuficiência da matéria de facto quanto à matéria da quantificação da matéria tributável (conclusão da
  7. c));
  8. c)Dúvida tributária ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPPT. Comecemos por conhecer da primeira questão. 5.1. Entende o recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não deu como provados diversos factos que, ou são aceites pela Fazenda Pública ou foram focados pelas testemunhas do recorrente ou são públicos e notórios. Para tanto, refere que a testemunha Mário Rosa disse que o preço praticado na venda do pão se situava entre 180$00 e 200$00 e que aos clientes revendedores eram feitos grandes descontos sobre este preço, nomeadamente ao cliente Eurest, que consumia cerca de 70% da produção a quem era feito desconto superior a 20% (artigos 5º e 6º das alegações). Igualmente esta testemunha disse que havia grandes quantidades de pão sobrante, que era inutilizado, que os bolos frescos não consumidos eram trocados por outros do dia; também as testemunhas Fernando Lopes e Manuel Silva referiram que o desperdício de farinha era cerca de 6,5% e que o da comercialização do pão era de 15%, que diariamente eram devolvidos cerca de dois tabuleiros com cerca de 50 bolos cada e que sacos de sobra de pão vindos do Entroncamento eram queimados na Padaria junto com as sobras do pão desta ( v. artigos 10º e 15º das alegações). O recorrente refere ainda que a actividade de pastelaria apenas se iniciou em Agosto de 1993 e que era normal, no início, a transferência interna de matéria prima. Ora, analisando o teor da decisão recorrida desde logo se vê que o Mmº Juiz “a quo” ponderou devidamente os depoimentos das testemunhas, só que entendeu que tais depoimentos não eram suficientemente relevantes para contrariar a prova documental recolhida pela Administração Tributária. Com efeito, a fls. 130/131, em sede de fundamentação da convicção do tribunal, escreveu-se o seguinte: “ Com relação aos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo recorrente importa anotar a circunstância de o depoimento do Mário Garcês dos Santos, seu guarda-livros confirmar a ausência de documentação e dos registos necessários das transacções efectuadas. No demais, mormente em sede de aspectos relacionados com a quantificação da matéria tributável, os depoimentos das mesmas não são susceptíveis de merecer atendimento, dado não só a vaguidade que encerram, como as contradições existentes nos valores indicados, por exemplo, para o preço do pão, sem prejuízo de se verificar a ausência de qualquer tipo de pronúncia em relação à factualidade alegada nos artigos 10º, 13º e 15º ”. Concordamos integralmente com a apreciação feita pelo Mmº Juiz “a quo” quanto a esta questão. Na verdade, não obstante os depoimentos das testemunhas, verifica-se que estas se limitaram a considerações genéricas, vagas e imprecisas insusceptíveis de contrariar os factos apurados pela fiscalização. Com efeito, pouco adianta referir que existiam sobras, se não existem documentos a comprovar a totalidade do produto fornecido e do produto devolvido; também pouco relevo tem o facto de serem praticados descontos se a contabilidade ou o recorrente não demonstram por documentos os valores vendidos, de modo a poder apurar-se qual o montante global do produto vendido e do desconto global efectuado. Cabia ao recorrente apresentar factos concretos e prová-los, de modo a poder apurar-se que a quantificação efectuada pela Administração Tributária era incorrecta, nomeadamente, apresentando os tais documentos dos descontos, os documentos dos produtos fornecidos e devolvidos, provas concretas das perdas na produção, venda ou armazenagem, etc. Não o tendo feito, e sendo certo que este tipo de prova não poderia decorrer de meras opiniões pessoais ou factos relatados por testemunhas, a sentença recorrida bem andou em não considerar tais depoimentos relevantes para efeitos de demonstração da errada quantificação da matéria tributável. Improcedem, por isso, as conclusões das alíneas
  9. a)e
  10. b). 5.2. Quanto à insuficiência da matéria de facto a que alude a
  11. c)das conclusões - esclarecimento dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria tributável por parte da Administração Tributária - também ela não ocorre. Na verdade, sendo certo, pelas razões amplamente referidas na sentença, que era legal o acesso aos métodos indiciários para apuramento daquela matéria tributável (remetemos nesta parte para fls. 130 a 132), também do relatório de fls. 26 a 47 e do relatório de fls. 52 a 58 resultam claramente os critérios que presidiram à referida quantificação. Aliás, a testemunha Maria Graça (v. fls. 110) referiu que na base dos valores apurados levou em linha de conta estudos efectuados por entidades ligadas aos sectores da panificação. De todo o modo, e independentemente desse depoimento, e qualquer que fosse o critério utilizado na quantificação, cabia ao recorrente provar concretamente e com base em critério por si proposto, que os resultados a que chegou a Administração Tributária eram incorrectos, o que não foi feito já que se limitou a apresentar as testemunhas que prestaram os depoimentos que referimos e que são manifestamente insuficientes para contrariar os resultados a que chegou a Administração Tributária. Assim sendo, improcede também a conclusão da c). 5.3. Quanto à conclusão da
  12. d)também ela improcede, já que a dúvida tributária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, só é relevante quando produzida toda a prova possível pelas partes e aquela que ao juiz oficiosamente se impõe diligenciar, subsista ainda a dúvida sobre a existência ou a quantificação do facto tributário. Tal dúvida não é relevante quando resultar da inércia da parte que não produz a pertinente prova que lhe cabe em termos de ónus (da prova), situação que se verifica nos autos em que o recorrente não produziu prova capaz e suficiente para contrariar a prova recolhida e apresentada nos autos pela Administração Tributária. Pelo que ficou dito, improcede também esta conclusão e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelo recorrente com cinco UC de taxa de justiça. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Ass) João António Valente Torrão Fonseca Carvalho Ascensão Lopes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.