Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05214/11 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 02/28/2012 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I. COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS. VALOR BASE DOS PRÉDIOS EDIFICADOS (VC). AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL DEVE REPORTAR-SE À DATA DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PRÉDIO NA MATRIZ. AVALIAÇÃO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO. COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO (CL). NOÇÃO DE ZONAMENTO. Sumário:
(2004)o valor era de € 600,00 pelo que o valor a considerar deveria ser este último (cfr.documento junto a fls.34 do processo instrutor apenso); 10-Da ficha de avaliação do lote de terreno identificado no nº.1 que foi elaborada em resultado do Termo de Avaliação identificado no ponto anterior consta o seguinte: (cfr.documento junto a fls.35 e 36 do processo instrutor apenso);X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita …”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar improcedente a impugnação deduzida e, em consequência, manter o acto de 2ª. avaliação do imóvel sito na freguesia de Aldeia ..., concelho de Seixal, inscrito na matriz predial urbana sob artigo matricial nº.2378 e objecto do presente processo. X O recorrente discorda do decidido sustentando em primeiro lugar, como supra se alude, que o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é fixado com base nos indicadores previstos no artº.45, do C.I.M.I., sendo que o Serviço de Finanças, autor do acto impugnado, não aplicou correctamente os coeficientes fixados na supra citada norma legal. Desde logo, a avaliação devia ter indicado como valor base do prédio edificado (VC) o valor de € 600,00, que não de € 615,00 (cfr.conclusões 6 a 8 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.). O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.): Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; CL = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos: 1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL). 2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv). Especificamente quanto ao valor base dos prédios edificados (Vc), coeficiente macro acabado de mencionar, corresponde o mesmo ao custo unitário de construção de um metro quadrado de edifício, adicionado do valor do terreno. O seu valor é fixado administrativamente todos os anos e é igual para todo o país. Como particulariza o artº.39, do C.I.M.I., trata-se do valor médio de um metro quadrado de construção urbana. O legislador entendeu que este valor base se apura com base no funcionamento das regras de mercado, mais sendo natural que as condições de custos sejam relativamente uniformes em todo o país (cfr.José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.46 a 48). O valor de construção por metro quadrado é fixado todos os anos por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, conforme resulta dos artºs.39 e 62, nºs.1, al.d), e 3, do C.I.M.I. A esse valor será adicionado o acréscimo de 25% relativamente ao custo do terreno, assim se apurando o valor base (Vc). Para as avaliações efectuadas no ano de 2004, o custo de construção por metro quadrado foi fixado em € 480,00 (portaria 982/2004, de 4/8), em consequência do que o valor base se concretizou em € 600,00, nos termos do artº.39, nº.1, do C.I.M.I. Já quanto ao ano de 2008, o custo de construção por metro quadrado foi fixado em € 492,00 (portaria 16-A/2008, de 9/1), em virtude do que o valor base se cifrou em € 615,
- Haverá que saber, portanto, qual dos valores se aplica ao imóvel objecto de avaliação nos presentes autos. Se o valor base em vigor no ano de 2004 (ano em que a sociedade impugnante vendeu o imóvel - cfr.nº.4 da matéria de facto provada) ou antes o valor base em vigor no ano de 2008 (ano em que, oficiosamente, o imóvel foi inscrito pelo Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Seixal através da declaração modelo 1 - cfr.nº.6 da matéria de facto provada). A esta pergunta responde o artº.37, nº.4, do C.I.M.I., norma que estatui que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz. Ora, de acordo com a norma em causa, temos por nós que a avaliação do imóvel em causa nos presentes autos se deve reportar ao ano de 2008, mais exactamente à data de 21/1/2008, na qual o prédio foi inscrito oficiosamente na matriz através da estruturação da declaração modelo 1 por parte do Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Seixal, tudo por força do disposto no artº.15, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11 (primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do C.I.M.I.). Em conclusão, está correcto o valor base utilizado na avaliação do imóvel em causa nos presentes autos, no montante de € 615,00 e em vigor no ano de 2008 (cfr.nº.10 da matéria de facto provada), em consequência do que se julga improcedente este fundamento do recurso. Mais aduz o recorrente que, no que respeita ao coeficiente relativo à área de implantação do edifício a construir, designada no artº.45, nº.1, do C.I.M.I., como área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação (identificada com a letra “A” na fórmula de cálculo apresentada pelo Serviço de Finanças) não foi correctamente aplicado o preceituado no artº.45, do C.I.M.I., na avaliação efectuada. Assim é, porquanto a avaliação indica a epígrafe de “elementos declarados” como “área de implantação do prédio” de 78 m
- Todavia, na aplicação da fórmula de cálculo do Valor Patrimonial Tributário, considera o valor de 166,00 m2, que corresponde, na verdade, à área bruta de construção, que pode ou não vir a ser construída. Tal aplicação do preceituado no artº.45, do C.I.M.I., enferma de manifesta ilegalidade visto que, aquilo que a norma jurídica citada pretende considerar como critério de avaliação dos prédios urbanos, que sejam terrenos para construção, é o valor da área de implantação do edifício a construir, designando-a como aquela que é situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, ou seja, o espaço (numa perspectiva plana) que é permitido à futura edificação ocupar no solo e não a soma das áreas dos vários pisos que, por força do alvará de loteamento, possam vir a ser construídos no terreno em causa (cfr.conclusões 9 a 14 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso sofre de tal pecha. O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr.artº.6, nº.3, do C.I.M.I.). Diz-nos o mencionado artº.45, do C.I.M.I., sob a epígrafe: “Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção” 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. 2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. 3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº.3, do artº.
- 4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do nº.4, do artº.
- Fazendo a exegese da norma dir-se-á que o legislador, na avaliação dos terrenos para construção, manda separar duas partes do terreno. Em primeiro lugar a parte do terreno onde vai ser implantado o edifício a construir. A área de implantação do edifício a construir é a que se situa dentro do perímetro previsto de fixação do edifício a construir ao solo. Para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído. Para tal utiliza-se o projecto de construção aprovado e na área não se considera, naturalmente a área do terreno livre nem a área do terreno excedente. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45%, como prevê o nº.2 da norma. Esta redução justifica-se pelo facto do prédio não estar ainda construído. Em segundo lugar, o valor do terreno adjacente à área de implantação. O valor desta parte do terreno é apurado da mesma forma que se determina o valor da área do terreno livre e da área do terreno excedente para efeitos de qualquer imóvel urbano, assim levando em consideração os ditames previstos no artº.40, nº.4, do C.I.M.I. Assim o prevê expressamente o nº.4 da norma. A determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção, que é aposta para a determinação do valor da área de implantação do edifício, será efectuada nos termos do nº.3 da norma sob exame, para tanto se devendo utilizar a mesma metodologia prevista no artº.42, nº.3, do C.I.M.I. Tomando em consideração a metodologia antes referida, a administração fiscal utiliza a seguinte fórmula matemática de avaliação dos terrenos para construção: VPT = Vc x [(Aa + Ab) x % + (Ac + Ad)] x Ca x CL x Cq Em conclusão, na avaliação dos terrenos para construção o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes supra identificados, nomeadamente se devendo ter em conta o edifício a construir de acordo com o projecto existente, mais resultando tal imposição legal do nº.2, do artº.45, do C.I.M.I., ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no mesmo terreno para construção (cfr.José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.100 e seg.). “In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nº.10 da matéria de facto provada), na 2ª. avaliação do imóvel (tal como na 1ª. avaliação - cfr.nº.7 da matéria de facto provada) foi levado em ponderação a área bruta de construção no total de 156,0000 m2, tal vector correspondendo à letra A, mais se tendo reduzido o valor apurado à percentagem de 31%, conforme estatui o citado artº.45, nº.2, do C.I.M.I. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso. Mais argui o recorrente que o coeficiente de localização (1,47) é bastante elevado (cfr.conclusão 15 do recurso). Com tal género de conclusão supõe o Tribunal que o recorrente queira aduzir mais um alegado erro de julgamento de direito da sentença recorrida. O coeficiente de localização (CL) é o segundo coeficiente macro ou de contexto identificado supra, correspondendo à valia que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado. Na verdade, um dos elementos mais importantes do valor de mercado de um prédio urbano consiste na sua localização geográfica. O mesmo imóvel, com o mesmo custo de construção, pode ter um valor completamente diferente consoante se localize numa rua movimentada de uma grande cidade ou numa zona rural desertificada. O coeficiente de localização constitui, no seio da fórmula rígida e objectiva consagrada no artº.38, do C.I.M.I., o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do valor do mercado (cfr.José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.48 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, ob.cit., pág.31). Na fixação do coeficiente de localização de um imóvel urbano o legislador leva em consideração diversos vectores, os quais constam da enumeração exemplificativa constante do artº.42, nº.3, do C.I.M.I. e que podem influenciar o valor dos prédios em função da sua localização: 1-Em primeiro lugar as acessibilidades, nomeadamente as vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas, valorizando-se também a sua qualidade e variedade; 2-Em segundo lugar a proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; 3-Em terceiro lugar a existência de serviços públicos de transportes; 4-Em quarto lugar a localização em zonas de elevado valor imobiliário. Na determinação do coeficiente de localização deve recorrer-se às portarias 982/2004, de 4/8 (a aplicável ao caso concreto dos autos) e 1119/2009, de 30/9, diplomas em que estão fixados o zonamento e os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, os quais devem ser revistos de três em três anos mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), tudo nos termos do artº.62, nº.1, al.a), do C.I.M.I. Por sua vez, a definição do perímetro de cada zona e o seu coeficiente específico de localização estão identificados no sítio da administração fiscal existente na “internet” em www.portaldasfinancas.gov.pt. Mais se dirá que o zonamento consiste na operação de divisão do território nacional em pequenas zonas municipais dentro das quais o coeficiente de localização é uniforme (cfr.artº.42, nº.4, do C.I.M.I.). Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea municipal podem variar conforme se trate de edifícios destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou aos serviços (cfr.artº.42, nº.2, do C.I.M.I.). Pelo que se deve concluir que existem quatro tipos diferentes de zonamento para cada zona homogénea municipal consoante o tipo de afectação dos imóveis urbanos mencionada. Foram estes pressupostos que estiveram na base da construção do primeiro zonamento do território nacional, ocorrido com a entrada em vigor da Reforma da Tributação do Património, o qual teve expressão com a publicação da aludida portaria 982/2004, de 4/8 (rectificada pela portaria 1426/2004, de 25/11). No caso “sub judice”, de acordo com a matéria de facto provada, ao terreno para construção em avaliação e objecto dos presentes autos foi aplicado o coeficiente de localização 1,47 típico da área de habitação (cfr.nº.10 da matéria de facto provada), tal derivando de ser este o aplicável na zona onde se situa o imóvel e destinar-se a habitação o projecto de construção existente e já aprovado para o terreno em causa (cfr.nº.2 da matéria de facto provada). Atento o acabado de mencionar, mais uma vez não vislumbra o Tribunal qualquer ilegalidade na determinação do coeficiente de localização aplicável na avaliação do imóvel em causa nos presentes autos. Aduz, igualmente, o recorrente que o valor real do terreno em causa era em 2004 comprovadamente inferior ao que resulta da avaliação ora impugnada. Tal facto constitui violação dos princípios da igualdade e da tributação pelo lucro real, conforme previstos na Constituição da Republica Portuguesa (cfr.conclusões 18 e 19 do recurso). No exame das conclusões recursivas em análise apenas se dirá que o princípio da igualdade se encontra consagrado no artº.13, do nosso diploma fundamental. Por sua vez, o princípio da tributação pelo lucro real, como opção de tributação relativa aos entes empresariais, encontra consagração no artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa, não vislumbrando o Tribunal no que possa ter violado qualquer dos princípios constitucionais a avaliação de imóvel objecto do presente processo. Sem mais delongas, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso. Por último, alega o recorrente que não existe qualquer portaria (nem as invocadas pela M. Juiz na douta sentença, nem qualquer outra) publicada ao abrigo do artº.62, nº.3, do C.I.M.I., que fixe, em concreto, os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios nela situados, mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido na citada norma do artº.
- A localização do prédio foi feita dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de “1,47”, sendo certo que este não pode constituir qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a portaria a que se refere a citada norma do artº.62, nº.3, do C.I.M.I., sabido que apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do artº.112, nº.5, da C.R.P., desta forma ficando sem fundamento legal a atribuição do referido coeficiente de avaliação na avaliação dos autos, o que a inquina na sua legalidade (cfr.conclusões 21 a 23 do recurso), nestes termos pretendendo aduzir, supomos, mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria relativa ao coeficiente de localização concreto dos imóveis, ao abrigo do disposto no artº.62, nº.3, do C.I.M.I., como parece defender o recorrente, deve ter-se em conta o que dispõe a al.a), do nº.1, do mesmo preceito legal e as competências atribuídas à CNAPU e já referidas supra. Mais se deve referir que o nº.3, do mesmo preceito legal, estabelece, além do mais, que as propostas a que se referem as als.a) a d), do nº.1, são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças. Ora, pela citada portaria 982/2004, de 4/8, foi aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artº.42, do C.I.M.I. Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita atento o disposto no nº.2, da citada portaria. Além disso, há que ter em atenção, também, que o dispõe o nº.7, da portaria 982/2004, de 4/8, norma que refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças. Este sistema de regulamentação técnica não contraria, pois, qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU, relativas ao zonamento e respectivos coeficientes de localização, serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo nº.2, da portaria 982/2004, de 4/
- O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 6/10/2010, rec.510/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 25/5/2011, rec.239/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 23/11/2011, rec.515/11). Em conclusão, não vislumbra o Tribunal que a regulamentação técnica de tal matéria viole o disposto artº.112, nº.5, da C. R. Portuguesa, como defende o recorrente, em consequência do que se julga improcedente também este fundamento do recurso. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve confirmar-se a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso deduzido, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Lucas Martins - 1º. Adjunto) (Magda Geraldes - 2º. Adjunto)