Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01853/07 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/02/2007 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ADUANEIRO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. ANÁLISE CRÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI APLICÁVEL. Sumário: 1.Não padece do vício formal de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença recorrida que não deixa de conhecer de todas as questões suscitadas, embora não conheça de todos os argumentos ou raciocínios invocados, bem como a sua decisão mais não é do que a conclusão lógica, necessária, das premissas em que assenta e consideradas provadas;
(1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Contudo, não substancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, quer na referida conclusão, quer mesmo na sua anterior alegação de que aquele deveria ser um sua súmula ou síntese(art.º 690.º n.º1 do CPC), e na alegação, pontos 58 a 62), antes se escuda em argumentos e raciocínios por que entende que a quantidade de álcool constante da sua contabilidade se encontrava errada, por virtude de um errado lançamento da factura n.º 22, que nela consta como 25.200 unidades, que entende que se reportam ao número de frascos de 250cc cada um, que não a esse número de litros de álcool, questão que não deixou de ser devidamente analisada na sentença recorrida, como resulta do seguinte trecho da mesma peça decisória: (...) Quanto aos fundamentos invocados pelo impugnante para justificar que o valor de 18.900 litros de álcool etilico, equivalente a l8.144 litros de álcool na base de 100% vol., não corresponde a qualquer falta, perda ou diferença sujeita a imposto, do probatório resultou que os serviços de inspecção da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude apuraram uma diferença de 18.900 litros de álcool etílico sanitário 96° (que corresponde a 18.144 litros de álcool a 100% de vol.), entre os registos contabilísticos da sociedade A... - Fabricação de Embalagens e Embalamento de Álcool, Lda., e o registo das existências do entreposto fiscal. Dado que já se encontravam consideradas as perdas efectivas, os serviços de inspecção não encontraram justificação para a existência de 18.900 litros registados como saídos a mais, nos registos do entreposto, tendo então aqueles serviços detectado a divergência de registos resultantes da factura n° 22 de 30/06/1999, porquanto foram registados contabilisticamente 6.300 litros de álcool etílico 96° sanitário e na contabilidade de existências do entreposto fiscal foi considerado como tendo saído 25.200 litros do mesmo produto. A impugnante invocou ter existido um erro por parte de um seu funcionário no lançamento da factura n° 22 no registo do entreposto fiscal tendo o referido funcionário registado 25.200 unidades (mencionadas na factura) como 25.200 litros. O erro no lançamento da factura foi assumido em audiência de inquirição pelo funcionário da impugnante como consta do ponto 18 do probatório. No entanto os serviços de inspecção efectuaram um apuramento físico das existências reais no entreposto fiscal de armazenagem, à data em que decorria a inspecção (20 de Março de 2000) , tendo ainda sido analisadas todas as compras e vendas de álcool efectuadas pela ora impugnante entre 1 de Janeiro e 20 de Março de 2000 tendo as quantias sido total e formalmente confirmadas pelo representante (procurador) da A..., tendo ainda declarado o montante total de perdas efectivas havidas naquele período. Os serviços de inspecção apuraram ainda que em termos de saldo final as quantidades apresentadas sobre a contabilidade de existências do entreposto eram idênticas às detectadas através do apuramento físico das existências reais. Salienta-se ainda o facto vertido no ponto 4 e 9 do probatório, de que a ora impugnante apresentou à Alfândega de Setúbal para o período de Janeiro a Outubro de 1999 a relação sobre o "controlo de stocks" de álcool etílico sanitário 96° no qual consta a referência à factura n° 22 de 30 de Junho de 199 e a quantidade de 25.200 litros saídos. Em face do exposto resulta provada a efectiva diferença de 18.900 litros de álcool sanitário a 96°. (..) pelo que não pode ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia. A invocada contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria dos mesmos pontos - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Lendo e analisando toda sentença recorrida dela se vê, sem margem para dúvidas que, por ter sido dada como provada a diferença dos referidos 18.900 litros de álcool entre a contabilidade de vendas e a real existência apurada, através, além do mais, pelo varejo efectuado, é que constituiu a matéria tributável base do imposto, tendo por isso e em concordância, sido a impugnação judicial julgada improcedente com a manutenção da liquidação efectuada que naquela diferença repousava, já também nenhuma outra circunstância se mostrava provada que afastasse tal liquidação, sendo esta conclusão não mais que a consequência lógica, coerente e normal das premissas em que repousa, não podendo assim a mesma sentença padecer do invocado vício formal. Improcede assim a matéria das conclusões sobre os invocados vícios formais da sentença recorrida. 4.
- Na matéria das conclusões dos seus pontos
- a 6., vem ainda a recorrente insurgir-se com a sentença recorrida, por a mesma ter efectuado uma análise crítica da prova, manifestamente insuficiente, ao não ter esclarecido os elementos de prova e os concretos factos que a levaram a aceitar como verdadeiros os elementos adiantados pelas autoridades aduaneiras que chegaram à conclusão das saídas de álcool e que culminou naquele valor em falta de 18.900 litros. Nos termos do disposto no art.º 123.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. E a norma do art.º 659.º n.º3 do CPC, dispõe que o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Também nesta matéria, carece de razão a ora recorrente. Na verdade, no probatório fixado na sentença recorrida não deixou a M. Juiz do Tribunal “a quo” de fixar os factos provados, subordinados a números, indicando à frente de cada um deles o documento que servia para essa prova, como no final explicitou, que se nos afigura assaz desenvolvido face às pertinentes questões a decidir, bem como justificou alguma da factualidade que entendeu não provada, por referência ao concreto quadro da prova existente nos autos, tendo depois mesmo na aplicação do direito voltado a fundamentar, de forma minuciosa, por que considerava provada a efectiva diferença de 18.900 litros de álcool, base fundamental da liquidação impugnada, não se podendo afirmar, como faz a recorrente, que a mesma deixou de fazer a pertinente análise crítica, tendo depois fundamentado com o direito que no caso entendeu aplicável cujas normas citou, pelo que a sentença recorrida jamais poderia ter incorrido neste invocado vício. Quanto aos factos assim fixados no probatório da mesma sentença, com a análise crítica efectuada que como tal os considerou, bem poderia a ora recorrente reagir, através do presente recurso jurisdicional, invocando os concretos pontos que considera incorrectos julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a fim de permitir a este Tribunal reapreciar tal julgamento da matéria de facto efectuado, nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC, o que a mesma não fez. Também a transcrição de grande parte do relatório da inspecção, onde foram apurados pelos inspectores aqueles factos descritos, permitia à ora recorrente ter infirmado algum ou alguns deles, e na ausência de prova em contrário, como a M. Juiz do Tribunal “a quo” bem concluiu, na fundamentação seguinte, os mesmos não podem deixar de se darem como provados, por constituírem indícios, fortes, sérios, de que a quantidade de álcool em falta provenha da diferença entre o constante naquela factura n.º 22 e o documento simplificado de acompanhamento (que refere 6.300 litros, mas que até se mostra com algarismos rasurados) – fls 65 e 66 do apenso I – sendo de concluir pela apontada diferença dos referidos 18.900 litros de álcool em falta. Aliás, a ora recorrente teria ao seu dispor um meio de prova extremamente expedito para demonstrar que aquela factura n.º 22 se referia às 25.200 unidades de embalagens de 250ml de álcool sanitário a 96º, que não de 25.200 litros, bastando para tal ter vindo provar que o preço daquele álcool por litro, então não era de 72$30 As restantes facturas apresentam um preço por litro superior ao desta factura, cerca do dobro, mas sem nunca atingir o valor de 289$20/litro (72$30x4), como resultaria se este preço se referisse à unidade de 1/
- , como nela consta, antes sendo este o preço de uma embalagem de 250ml, não sendo crível que a empresa destinatária lhe tenha pago 25.200 litros de álcool quando só lhe tenham sido fornecidos 6.300 litros, prova que a mesma não fez, nem articula qualquer argumentação neste sentido, quer na sua petição inicial de impugnação, quer na presente alegação. Por outro lado ainda, das restantes 39 facturas emitidas pela ora recorrente no ano de 1999, cujas cópias constam de fls 80 a 119 do anexo Doc., quanto a tal álcool, todas se reportam a UNI – LT, que não a unidades de 1/4 de álcool embalado, e mesmo no que é vendido embalado consta esta menção em litros, sendo certo que nenhuma explicação a ora recorrente veio avançar para esta diferença de tratamento apenas na denominação da factura n.º22, referida. Improcede assim, também, a matéria das supra-indicadas conclusões do recurso. 4.
- Na matéria dos pontos
- a
- das suas conclusões do recurso, vem a ora recorrente invocar a violação das normas dos art.º 8.º e 19.º do Dec-Lei n.º 117/92 ou dos art.ºs 39.º e 56.º do CIEC, na medida em que presumem certos teores de perdas, por violação dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, consagrados nos art.ºs 18.º n.º2 e 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP. As normas dos art.ºs 8.º e 19.º do Dec-Lei n.º 117/92, aplicável no caso como adiante se verá, têm a seguinte redacção: 8.º - É de 150$ a taxa aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20C. 19.º (Faltas ou perdas admissíveis) 1 – Entende-se por faltas ou perdas admissíveis de álcool o limite máximo de diferenças para menos regularmente considerado como aceitável, sem necessidade de justificação, salvo prova bastante em contrário. 2 – O limite máximo previsto no número anterior é fixado em 7,5%º do volume de álcool produzido ou armazenado, conforme o caso, em cada ano civil. 3 – As faltas ou perdas de álcool verificadas nos processos de produção ou de armazenamento até à saída da fábrica ou depósito fiscal e que excedam as admissíveis, serão consideradas, salvo prova bastante me contrário, como álcool fabricado e saído da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumido, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente. Desde já se poderá avançar não vermos como a existência daquelas presunções contidas nas citadas normas possam ofender as citadas normas constitucionais por violação dos citados princípios, quando as mesmas sempre podem ser afastadas caso a caso, mediante prova bastante em contrário, como a própria lei expressamente veio a consagrar no art.º 73.º da LGT, pelo que as mesmas não se impõem, inelutavelmente, a qualquer contribuinte, sendo—lhe sempre facultada a possibilidade de vir afastar aquelas perdas-padrão fixadas na lei, pelo que não pode deixar também de improceder a matéria atinente a tais conclusões do recurso. 4.
- Na matéria dos pontos
- a 28 das suas conclusões do recurso, pretende a mesma ora recorrente que, em todo o caso, sempre seria de aplicar ao álcool em falta as normas dos art.ºs do CIEC aprovado pelo Dec-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, já em vigor em Março de 2000, que não as normas do Dec-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, anteriormente vigentes. Como bem se fundamenta na sentença recorrida também quanto a esta matéria, o facto tributário ocorreu em 1999, ou seja por referência àquela factura n.º 22, de 30 de Junho de 1999, pelo que foi nesta altura que se preencheram todos os pressupostos da liquidação, sendo-lhe aplicável a lei então vigente - o citado Dec-Lei n.º 117/92 – (por força do princípio geral tempus regit actum e da norma expressa do art.º 12.º n.º1 da LGT que assim o dispõe), que não o CIEC, só posteriormente entrado em vigor, concretamente em 1.2.2000, por força do disposto no n.º1 do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, por cujo art.º 1.º aprovou o referido CIEC, independentemente da data posterior em que realmente a mesma liquidação veio a ter lugar, improcedendo também a matéria destas conclusões. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze UCs. Lisboa, 02/10/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS