Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1799/13.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 04/07/2022 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: JUSTO VALOR VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS INSTRUMENTOS FINANCEIROS IRC Sumário: I - Em regra, os ajustamentos decorrentes do justo valor são fiscalmente irrelevantes, sendo, no entanto, previstas exceções, designadamente a constante do art.º 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC. II - O art.º 45.º, n.º 3, do CIRC deve ser interpretado no sentido de, na sua previsão, não se incluírem os gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros, que relevem para a formação do lucro tributável nos termos do art.º 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 31.03.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por L..., SGPS, SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), do exercício de 2010. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. Constitui objeto do presente Recurso a douta Sentença proferida nos autos acima melhor identificados, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante – “L..., SGPS, SA” – contra a liquidação de IRC n.º 2013 8500002930, relativa ao exercício de 2010, de valor nulo, na qual foram reduzidos os prejuízos fiscais ao valor de €2.106.745,01, emitida em concretização das correções efetuadas no âmbito do procedimento inspetivo levado a cabo ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201203113, considerando não assistir razão à Recorrente no que concerne ao entendimento segundo o qual as perdas resultantes das variações do justo valor em instrumentos financeiros, que relevam para a formação do lucro tributável nos termos da alínea
(1). Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.11.2018 (Processo: 0149/18.3BALSB), “é «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível»”. Assim, enquadram-se nestas situações os casos em que a fundamentação da sentença não faz dela uma peça processual compreensível. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. In casu, como resulta da petição inicial, é objeto da impugnação a liquidação de IRC n.º 20138500002930, do exercício de 2010, que originou uma redução dos prejuízos fiscais apurados. Na mencionada petição inicial, foi formulado o seguinte pedido: “Nestes termos, nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente impugnação judicial ser julgada procedente e provada com todas as consequências de lei, por indevida aplicação do n.° 3 do artigo 45.º do Código do IRC, devendo ser reposto o prejuízo fiscal do ano de 2010, de € 15.980.947,82 constante da declaração modelo 22 do IRC inicialmente apresentada, que, respeitando, como se demonstrou, os preceitos legais aplicáveis, deve prevalecer na ordem jurídica”. Como decorre do pedido formulado, é peticionada a procedência da impugnação, sendo a menção à reposição do prejuízo fiscal autoliquidado feita apenas como consequência dessa mesma procedência. Não estamos, pois, ao contrário do que extrai a Recorrente, perante dois pedidos, mas sim apenas um, ao qual a Recorrente extrai como consequência a referida. Ora, não há dúvidas que, em sede de impugnação judicial de ato de liquidação, o que pretende o Impugnante, por inerência a este meio processual, é a sua anulação ou declaração de nulidade, o que, in casu, ocorreu em primeira instância. Como tal, o Tribunal a quo, considerando assistir razão à Impugnante e entendendo que a liquidação em causa era ilegal, decidiu julgar procedente a impugnação, conforme deveria fazer. Em relação à consequência da anulação do ato de liquidação que a Impugnante densificou no pedido formulado, o Tribunal a quo expressamente refere que a procedência da impugnação implica apenas a anulação do ato de liquidação, não sendo aquele o momento oportuno para aferir das consequências decorrentes de tal anulação (esclarecendo que tal momento é o de execução de julgado anulatório). Ou seja, clara e inequivocamente o Tribunal a quo esclareceu que a consequência da procedência da impugnação é, neste caso, exclusivamente a anulação do ato, tendo o segmento decisório proferido expressado tal entendimento. Não há aqui qualquer obscuridade ou ambiguidade, porquanto, como referimos, nunca foi feito um pedido autónomo de reposição de prejuízos, tendo, sim, a Impugnante expressado que consequências entendia decorrerem da anulação do ato e tendo o Tribunal a quo explicado que tais consequências só se consubstanciam, nesta sede, numa decisão anulatória. Face ao exposto, carece de razão a Recorrente. III.B. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia Considera, por outro lado, a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que, em seu entender, a mesma não se pronunciou expressamente sobre aquela correção incidente sobre as variações patrimoniais negativas de participações sociais decorrentes de ajustamentos de transição nos termos do art.º 5.º do DL n.º 159/2009, de 13 de julho. Vejamos. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. In casu, o que está, desde logo, em causa é a aplicação da norma contida no art.º 45.º, n.º 3, do CIRC às variações negativas do justo valor de participações sociais, questão que foi conhecida pelo Tribunal a quo, que julgou prejudicadas as demais questões suscitadas. Ora, se o conhecimento de outras questões foi considerado prejudicado, não há qualquer omissão de pronúncia. Como tal, não padece a sentença da mencionada nulidade. III.C. Do erro de julgamento Considera, ademais, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação das disposições legais vigentes, em violação do disposto no n.º 3, do art.º 45.º do CIRC. Vejamos então. In casu, aquando da transição do Plano Oficial de Contabilidade (POC) para o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Impugnante mensurou as participações sociais que detinha e mencionadas em B) do probatório, pelo seu justo valor, o que deu origem a uma variação patrimonial positiva de 23.769.764,82 Eur. e a uma variação patrimonial negativa de 37.092.751,12 Eur. Foram efetuadas correções, em sede de ação inspetiva, pela administração tributária (AT), no sentido de que, além de se considerar 1/5 da variação patrimonial positiva e 1/5 da variação patrimonial negativa, era ainda de aplicar o disposto no art.º 45.º, n.º 3, do CIRC. Vejamos então. O conceito de justo valor, do ponto de vista contabilístico, podia ser encontrado, desde logo, na diretriz contabilística n.º 1, nos seguintes termos: “[j]usto valor é a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre um comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transação ao seu alcance”. Este conceito veio ainda a ser desenvolvido na diretriz contabilística n.º 13. O mesmo consta igualmente do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008 (versão à época), regulamento esse que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim, considerando os seus anexos, extrai-se, designadamente:
- a)Da norma internacional de contabilidade 16 que “[j]usto valor é a quantia pela qual um activo pode ser trocado entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas”;
- b)Das normas internacionais de contabilidade 2, 17, 18, 19, entre outras, que “[j]usto valor é a quantia pela qual um activo podia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transacção em que não existe relacionamento entre elas” Este conceito de justo valor permite, de forma imediata, percecionar a mudança de paradigma que representou a transição de um modelo que privilegiava o custo histórico. Com a passagem do POC para o SNC, tornou-se mais ampla a aplicação do critério do justo valor. Esta transição e, bem assim, as normais internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia, conduziram a alterações do CIRC, constantes do DL n.º 159/2009, de 13 de julho, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterações essas aplicáveis aos períodos de tributação iniciados em ou após 01.01.2010. Nessa sequência, nos termos do art.º 18.º do CIRC (redação à época): “9 - Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando:
- a)Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5 % do respetivo capital social; ou
- b)Tal se encontre expressamente previsto neste Código”. Portanto, este n.º 9 do art.º 18.º do CIRC dispõe que, em regra, os ajustamentos decorrentes do justo valor são fiscalmente irrelevantes, sendo, no entanto, previstas exceções, designadamente a constante da sua al. a), a que melhor nos referiremos infra. Nos termos do art.º 20.º do mesmo código: “1 - Consideram-se rendimentos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente: (…)
- f)Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros”. Por seu turno, prescreve o art.º 21.º do CIRC: “1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto: (…)
- b)As mais -valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal”. É ainda de considerar o disposto no art.º 23.º, n.º 1, al.
- i)do CIRC, nos termos do qual: “1 - Consideram -se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente: (…)
- i)Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros”. Por seu turno, o art.º 45.º, n.º 3, do mesmo código, dispunha que: “3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”. Esta norma restritiva passou a constar do CIRC na sequência das alterações efetuadas, primeiro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, ao, na altura, art.º 42.º do CIRC, e, mais tarde, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2006 – OE/2006), estando reputada, no Relatório relativo ao OE/2006, como uma das medidas legislativas visando o “[c]ombate à evasão e fraude fiscais e outras medidas direcionadas à consolidação orçamental”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.2021 (Processo: 02410/14.7BELRS), “[a] norma, em qualquer das suas versões, integra uma medida anti-abuso, na medida em que o legislador terá pretendido (para além do alargamento da base tributável) evitar a manipulação do resultado fiscal”. É ainda de chamar à colação o regime transitório constante do art.º 5.º do mencionado DL n.º 159/2009, de 13 de julho, nos termos do qual: “1 — Os efeitos nos capitais próprios decorrentes da adoção, pela primeira vez, das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, que sejam considerados fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC e respetiva legislação complementar, resultantes do reconhecimento ou do não reconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração, concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável do primeiro período de tributação em que se apliquem aquelas normas e dos quatro períodos de tributação seguintes” (sublinhado nosso). Portanto, verifica-se que, no tocante aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, os mesmos, em princípio, não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo, em princípio, imputados no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados. Representa exceção o caso de determinados instrumentos financeiros, onde se reúnam as seguintes caraterísticas:
- a)Serem instrumentos do capital próprio;
- b)Terem preço formado num mercado regulamentado;
- c)O sujeito passivo não deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5 % do respetivo capital social. Logo, nestes casos, a opção do legislador passou pela aceitação do modelo do justo valor, em detrimento do princípio da realização, princípio este regra no regime anterior e ainda aplicável, como vimos, a grande parte das demais situações. Como se refere no preâmbulo do DL n.º 159/2009, de 13 de julho, “no domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros, cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja em princípio assegurada”. Nas palavras de Tomás Castro Tavares [«Justo valor e tributação das mais valias de acções de sociedades cotadas : a propósito da interpretação do art. 18.º, n.º 9, al. A) do CIRC», Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 1135 e 1136]: “[P]reenchidos os requisitos legais, o facto tributário deixa de se associar à realização (venda) dos títulos, mas encerra-se na oscilação da sua cotação oficial entre o início e o fim do período de tributação. Não se tributa já uma venda (realização), mas a mera detenção do activo. A mensuração não se encerra no preço, mas revela-se na anual oscilação valorimétrica do activo (cotação oficial do título)”. Assim, no caso dos autos, em que não é controvertida a reunião dos pressupostos constantes da alínea
- a)do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC, concorreram para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas e negativas em causa, em 1/5 do seu valor, considerando o regime transitório aqui aplicável. A questão controvertida é se, ainda assim, é de aplicar o já citado art.º 45.º, n.º 3, do CIRC. Desde já se adiante que se considera ser negativa a resposta. Com efeito, entende-se que o alcance da norma ali contida não abarca as situações abrangidas pelo art.º 18.º, n.º 9, al. a), do CIRC. Apelando novamente às palavras de Tomás Castro Tavares (ob. e loc. cit., p. 1143): “O legislador do IRC é livre de incorporar ou não o justo valor. Não está obrigado a acolhê-lo. Mas, uma vez eleito esse padrão, não possui inteira liberdade de conformação. Tem de respeitar certas regras e princípios. O principal dos quais é o da perfeita simetria fiscal do justo valor, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. A regra fiscal aplicável à valorização do justo valor tem de ser igual à da desvalorização do activo. Se o justo valor positivo é totalmente tributado - e não há imperativas razões fiscais ou extra fiscais que justifiquem outra solução - então o justo valor negativo merece um tratamento simétrico, assumindo-se como um custo total do exercício. Esta proposição justifica-se em três considerações.
- a)Constatação da igual dignidade do justo valor, positivo ou negativo. Em termos económicos, ambas possuem idêntica densidade e similar correspondência com a verdade. Ao justo valor negativo nunca subjaz uma motivação de evasão fiscal, por arbitrariedade valorimétrica, pela razão simples de que a tributação do fair value se cinge aos activos transaccionados em mercado organizado, onde a cotação do activo (valorização e desvalorização) se desenraíza, totalmente, da vontade fiscal do contribuinte.
- b)A argumentação justificativa da exclusão fiscal parcial dos custos realizados não se estende à tributação do justo valor negativo do art. 18.º , n.º 9, al. a), do CIRC. A vontade do contribuinte nunca molda o facto tributário assente no fair value: desaparece o óbice económico do lock-in (o facto tributário dissocia-se da decisão de venda); se os proveitos do justo valor são totalmente tributados (nunca se lhes aplica o regime das mais e menos valias), os gastos também devem ser aceites na totalidade; e não há, por fim uma assimétrica inclinação para a realização do custo de justo valor, por comparação com o ganho - pela razão simples de que o facto tributário do justo valor (positivo e negativo) dissocia-se, totalmente, da vontade do sujeito passivo.
- c)Não existe uma identidade material e económica entre a desvalorização do activo (pelo fair value) e a realização da perda (através da venda). É falso supor que um sujeito, perante uma perda potencial, inclinar-se-ia inelutavelmente para a sua efectivação, através da realização. Há diferenças substanciais entre essas duas realidades. Não é sequer possível estabelecer uma relevante ligação causal entre a potência (desvalorização) e o acto (venda). Nem, além disso, se pode afirmar que ao regime fiscal assimétrico do sistema do justo valor estaria subjacente um hipotético interesse público, de impelir os agentes à realização das perdas potenciais de activos cotados. Em suma: nada justifica a disparidade na tributação das componentes positivas e negativas do justo valor. Um hipotético tratamento assimétrico - com a não aceitação, total ou parcial, das perdas do justo valor, ao contrário da integral tributação do fair value positivo - cria, bem vistas as coisas, um regime fiscal mais injusto do que o modelo puro da realização, que é, por isso, flagrantemente inconstitucional, porque esta disparidade louva-se apenas na necessidade de preservação da receita - e não em quaisquer razões legitimadoras de base fiscal, económica ou jurídica”. Aderimos a este entendimento. Com efeito, a realidade abarcada pelo art.º 45.º, n.º 3, do CIRC distingue-se das situações dos autos, casos que, por força de estarem sujeitos a intensa regulação, justificam a consideração do justo valor nos termos já explanados. A única interpretação do regime legal vigente, em termos que revelem uma coerência do regime, distingue os casos abrangidos pelo art.º 18.º, n.º 9, al. a), do CIRC dos abrangidos pelo art.º 45.º, n.º 3, do mesmo código. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2018 (Processo: 0582/17), de 16.12.2020 (Processo: 01760/15.0BELRS) e de 10.11.2021 (Processo: 02410/14.7BELRS). Refere-se no primeiro dos mencionados arestos: “[O] legislador com a norma do artigo 18.º, n.º 9, al. a), para casos como o dos autos, afastou o princípio da realização e aproximou, ainda mais, a regra fiscal à regra contabilística, atribuindo relevância fiscal à variação anual do valor dos instrumentos financeiros, com preço formado em mercado regulamentado, quando aplicadas as regras do Justo Valor, cfr. artigos 20.º, n.º 1, alínea
- f)e 23.º, n.º 1, alínea
- i)do CIRC. Do exposto resulta claramente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do CC, que a norma do artigo 45.º, n.º 3 do CIRC em análise, não se coaduna com a determinação – ao Justo Valor – do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação no caso concreto, o valor dos activos – a posição financeira – acaba por ser “estranho” e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada releva para a valorização ou desvalorização do respectivo activo”. Refere-se ainda no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 (Processo: 01760/15.0BELRS): “[S]e os proveitos do justo valor são totalmente tributados, também os gastos devem ser aceites na totalidade, não se vislumbrando razões fiscais ou extrafiscais que justifiquem a disparidade na tributação das componentes positivas e negativas do justo valor, potenciando, um tal tratamento diferenciado, um regime fiscal mais injusto do que o modelo da realização”. Como tal, considera-se inexistir razão à Recorrente, carecendo, por isso, de pertinência a apreciação dos demais argumentos. Atenta a circunstância de as questões em análise já terem sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- a)Negar provimento ao recurso;
- b)Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;
- c)Registe e notifique. Lisboa, 07 de abril de 2022 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires)