Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05006/11 Secção: CT 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/05/2012 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. PRESCRIÇÃO. TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA. CHEQUES-AUTO. Sumário: Doutrina que dimana da decisão: 1. Não se verifica o decurso do prazo prescricional relativo a IRC do exercício do ano de 1994 quando, muito antes dele se completar veio a contribuinte a prestar garantia e a deduzir impugnação judicial, desta forma obviando a que execução fiscal prosseguisse; 2. A tributação autónoma prevista no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 192/90, apenas tem lugar quando é desconhecido o destino dado a tais cheques; 3. Assim, não há lugar a tal tributação, se se prova que os mesmos foram entregues a funcionários da impugnante, quando se deslocavam ao seu serviço e nos veículos desta. O Relator Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A..._ Vidros e Embalagens, SA e a Fazenda Pública, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que, respectivamente, a decisão lhes foi desfavorável, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
(1), tendo subjacente o entendimento que, é inútil continuar a discutir a legalidade de uma dívida tributária ainda não paga, cuja prescrição já tenha ocorrido, quando depois, se torna impossível proceder à sua cobrança coerciva, por o decurso do prazo prescricional implicar que o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do n.º1 do art.º 304.º do Código Civil. No caso, tendo em conta a data da ocorrência dos respectivos factos tributários, o prazo de prescrição iniciou-se quanto ao IRC mais antigo, em 1-1-1995, por força do disposto no art.º 34.º, n.º2 do então vigente CPT, desta forma tendo decorrido até 13-12-1998, 3 anos, 11 meses e 13 dias, do total de 10 anos que então constituía o prazo de tal prescrição, muito longe pois, do mesmo se ter completado. A instauração da execução fiscal constituía então, um facto a que a lei atribuía relevância para fazer interromper o decurso de tal prazo, nos termos do n.º3 do mesmo art.º 34.º, que o caso teve por efeito inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente porque tais execuções nunca estiveram paradas por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, desta forma, em 15-12-1998, novo prazo de prescrição se iniciou que contudo também se não chegou a completar e nem se chegou a transmudar em suspensivo porque antes de um ano dele se alcançar a mesma veio a prestar garantia, em 25-2-1999, o que desde logo teve por efeito o de levar à suspensão do decurso desse prazo ao abrigo do n.º3 do art.º 49.º da LGT, sendo irrelevante para este efeito que, depois, em 23-2-2000, pudesse também vir a ficar abrangido pela sua suspensão, por a ora recorrente ter intentado as presentes impugnações judiciais, que igualmente teriam por efeito essa suspensão, já que então, o mesmo se não encontrava em curso mas sim suspenso, e que só se pode completar com o tempo que entretanto, eventualmente, venha a decorrer após o trânsito em julgado da decisão que puser fim a tais impugnações, por força também do disposto no n.º4 do art.º 49.º da LGT, na redacção introduzida pelo art.º 89.º da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), desta forma sendo manifesto que tal prazo prescricional nunca se chegou a completar e sendo irrelevante que a impugnação judicial se tenha encontrado parada naqueles períodos supra, por a mesma ser irrelevante para efeitos de suspensão do decurso desse prazo, apenas relevando no que à sua interrupção diz respeito – cfr. n.º2 do citado art.º 49.º - e enquanto se manteve em vigor, até 31-12-
- Aliás, embora a M. Juiz do Tribunal “a quo” não tenha conhecido expressamente do decurso do prazo de prescrição na sentença recorrida, foi, certamente, por o considerar não completado que o não fez, já que no despacho de fls 207 dos autos manifestou dúvidas quanto ao decurso de tal prazo, tendo ordenado a instrução dos autos em ordem a dele poder conhecer, e que por essa instrução, de fls 209 e segs, facilmente se pode concluir que o mesmo jamais se completou, na obrigação tributária mais antiga, o que, pelo menos, vale por igual, para as obrigações mais recentes. Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de não decretar a prescrição das obrigações tributárias impugnadas.
- Para julgar procedente a impugnação judicial no tocante à tributação autónoma e sobre que versa o presente recurso interposto pela Fazenda Pública, considerou a Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a AT não fundamentou que tais montantes assim tributados relativos a despesas com a aquisição de cheques-auto adquiridos ao Banco Pinto e Sotto Mayor tinham a natureza de despesas confidenciais, já que a empresa possuía 24 viaturas e tais cheques eram entregues aos respectivos funcionários quando estes se deslocavam ao seu serviço. Para a recorrente Fazenda Pública é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que a impugnante/recorrida não provou a aquisição e pagamento de combustível com tais cheques-auto, sendo que a prova testemunhal produzida não é suficiente ou conclusiva, já que as testemunhas inquiridas são todas empregadas da impugnante o que compromete a isenção dos depoimentos prestados, pelo que tal despesa deve ser qualificada como de confidencial, desta forma havendo lugar a tal tributação autónoma, que assim é legal. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º1, alínea h) do CIRC, na redacção e numeração de então, não constituem custos do exercício os encargos de não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial, sendo que estes ainda se encontravam sujeitos a tributação autónoma, nos termos do disposto no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, a taxas que vieram a variar ao longo dos anos, tendo ao longo dos anos da vigência do CIRC sido perfeitamente delimitada a materialidade fáctica subsumível a tal norma por via jurisprudencial, como bem nos dá conta a M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, designadamente quanto à questão da aquisição e utilização dos referidos cheques-auto, enquanto meios documentais previamente adquiridos e que posteriormente permitem a aquisição de combustível. Entre eles figura o de 18-2-2009, proferido no recurso n.º 600/08, do Pleno da Secção do STA, onde reserva tal tributação autónoma, apenas para os casos, em que seja desconhecido o destino dado a tais cheques-auto, sem possibilidade de se conhecer a sua posterior utilização, doutrina que também tem sido seguida por este TCAS, nas decisões proferidas sobre tal matéria
(2), e que também por nós tem sido seguida, como iremos seguir no presente caso, já que nenhum argumento foi avançado ou se nos suscite, que nos levem a rejeitá-la. Assim, face às matéria constante nos pontos 3.,
- e
- do probatório, bem como à não provada, constante da matéria da contestação dos artigos 10.º a 13.º, relativamente à invocada não prova relativas às aquisições de combustíveis às entidades fornecedoras dos mesmos e à sua utilização pelas viaturas da ora recorrida, tal requisito de desconhecimento da posterior utilização de tais cheques-auto não se verifica, já que os mesmos eram entregues a funcionários da impugnante quando estes se deslocavam ao seu serviço, pelo que não se mostra provado tal requisito e logo, a liquidação consequente, padece de erro sobre o preenchimento de tal pressuposto, que assim tem de continuar anulada, como bem se decidiu na sentença recorrida. É certo que a ora recorrente coloca em causa tal julgamento desta matéria fáctica, mas não o faz da forma legal e devida, nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então e a aplicável), nem dos autos se vislumbra outra que, oficiosamente, nos termos da alínea a) do bn.º1 do art.º 712.º do CPC, a infirme, pelo que a mesma se tem de manter. Aliás, não se vê que a ora recorrente na audiência de inquirição de testemunhas, cuja acta consta de fls 41/42 dos autos, tenha suscitado qualquer questão relativa à idoneidade das testemunhas inquiridas, como a que ora veio fazer no presente recurso, e nem das suas alegações pré-sentenciais constantes de fls 196/198 o havia feito, mal se percebendo que só agora tenha vindo invocar tal falta de idoneidade. Por outro lado, como igualmente bem se fundamentou na sentença recorrida, a AT não trouxe para os autos os necessários elementos factuais que permitissem qualificar tais despesas como de confidenciais, tendo-se limitado a assim concluir, sem a menção de quaisquer factos-índices que o revelassem, como do relatório da acção inspectiva se pode colher, do seu ponto 4.5., constante da matéria do ponto
- do probatório da sentença recorrida, pelo que desde logo, por falta dos pressupostos de que depende o direito a tal tributação autónoma também a presente impugnação, nesta parte, não poderia deixar de proceder. Improcede assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso a ambos os recursos e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela impugnante e sem custas a Fazenda Pública, por força da isenção de que então gozava. Lisboa, 05/06/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEDRO VERGUEIRO 1- Cfr. neste sentido entre outros, os acórdãos do STA de 9-2-2011 e de 10-3-2011, recursos n.ºs 857/10 e 1004/10, respectivamente. 2- Cfr. neste mesmo sentido os acórdãos deste TCAS de 25-3-2003, de 15-6-2005 e de 24-4-2007, recursos n.ºs 7236/02, 563/05 e 1611/07, respectivamente, tendo aqueles dois primeiros como relator o do presente.