Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2954/99 Secção: 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/10/2002 Relator: Helena Lopes Descritores: PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA RECURSO CONTENCIOSO Sumário:
(2)e a dos funcionários que receberam os identificados abonos na sequência do despacho do Sr. Director-Geral da Contabilidade Pública, exarado sobre o parecer n.º 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mandou aplicar a todos os funcionários, ainda que não recorrentes em recursos contenciosos, o entendimento jurisprudencial existente no sentido de lhes reconhecer o direito àqueles abonos. 5.º E defende, quanto à situação destes últimos funcionários, como é o caso da ora recorrente, que o pagamento dos juros não integra a execução do despacho exarado no parecer jurídico n.º 189/94, como, aliás, já havia sido defendido anteriormente. 6.º Ora, como é nítido, esta decisão carece, desde logo, de falta de fundamentação. Com efeito, 7.º Não se referem as razões, de facto e de direito, que explicitem porque a execução do despacho exarado no parecer n.º 189/94 não integra o acto recorrido, como impõe a lei. 8.º (...) 9.º Pelo que, enferma o acto recorrido de vício de forma, por falta de fundamentação, conforme art.º 125.º do CPA. 10.º Em consequência deste entendimento, diz-se “que os funcionários na situação do ora recorrente devem lançar mão de procedimento judicial, eventualmente acção de responsabilidade civil, que lhe reconheça o direito ao pagamento dos juros. 11.º Ora este argumento também não colhe, já que o recorrente dirigiu um requerimento à Administração Fiscal (doc. 2), tendente à emissão de um acto sobre esta matéria, devendo a entidade recorrida pronunciar-se sobre a legalidade ou não da pretensão formulada, no âmbito do procedimento desencadeado pela recorrente e outros colegas em situação idêntica. 12.º E não restam dúvidas que a obrigação de indemnizar decorre directamente da lei – artºs 804.º, 805.º a 806.º do Cód. Civil – pelo que, estando a Administração Fiscal vinculada ao cumprimento da lei, não seria sequer necessário o parecer n.º 189/94 e o despacho sobre o mesmo exarado referirem o pagamento de juros. (....) 17.º Por outro lado, também não colhe o outro argumento aduzido pelo despacho recorrido para indeferir a pretensão do recorrente, consistente no elevado número de funcionários que reclamam o pagamento de juros de mora, o qual só faz inculcar a ideia de que assiste razão recorrente e que, fora outro o número de funcionários envolvidos, a solução seria diferente. 18.º Assim, enferma igualmente o acto recorrido de vício de violação de lei, por violação do disposto no art.º 804.º, 805.º/2, al.
- a)e 806.º, todos do Código Civil e art.º 3.º do CPA, bem como o art.º 266.º, n.º 2 da CRP, pelo que deve ser anulado. (...) Termos em que, - deve V. Exª revogar o acto recorrido, substituindo-o por outro que determine o abono das quantias que são devidas ao recorrente a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, pelo período de tempo que permaneceu ao serviço da Direcção Geral de Impostos como falso tarefeiro e até à data em que estas prestações lhe foram liquidadas, como decorre da lei e é de inteira justiça.” (vide P.I.); E) Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho; 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO 2.2.1. Junto o processo individual da recorrente Adília (fls. 138 a 212), e abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 712.º do CPCivil, damos como provada a seguinte factualidade: “1. A recorrente iniciou funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em “regime de tarefa” em 11 de Junho de 1984; 3. Por despacho de 10 de Abril de 1989, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no D.R. n.º 219, de 22 de Setembro de 1989, foi contratada além do quadro como liquidadora tributária estagiária, tendo iniciado funções em 17 de Abril de 1989 – vide documentos juntos a fls. 206, 205; cfr. fls. 199 e docs. de fls. 153 a 155, 156 a 158, 159 a 161 (estes documentos fazem todos parte do processo individual da recorrente). Em face da mais recente jurisprudência que sobre este assunto se debruçou – prescrição de obrigação de juros - , importa, antes do mais, saber se a prescrição dos juros de mora suscitada pela autoridade recorrida, na fase contenciosa do processo, pode ser conhecida pelo tribunal. Sobre o alcance e a natureza da invocada prescrição do direito aos juros de mora (art.º 310.º, alínea
- d)do Código Civil), acompanhamos a linha argumentativa exposta nos Acórdãos do STA, de 26 de Abril de 2001, e de 21 de Junho de 2001, respectivamente, in rec. nºs 47 255 e 47 481, e que no essencial se reconduz ao seguinte: “Quanto a esta questão e abreviando caminho e numa perspectiva meramente juspublicista diremos que a Administração, como é sabido, pode agir revestida dos seus poderes de “imperium”, como entidade de direito público, criando relações jurídicas, à luz dos princípios e das normas de direito público. Neste campo, os órgãos administrativos estão colocados numa posição privilegiada relativamente aos particulares, consistindo tal posição em permitir à Administração tomar decisões “inter partes”, com carácter executivo, isto é, susceptíveis de imediata execução compulsória, por autoridade própria, no caso de não serem espontaneamente atacados, por aqueles que deviam cumpri-las. A Administração não carece, assim, para definir os seus direitos e impor deveres e restrições aos particulares de recorrer aos tribunais; fá-lo por autoridade própria, obrigando os particulares que, caso não estejam de acordo, terão, sempre, que tomar o papel de autores se quiserem discutir contenciosamente. A função administrativa, em cujo o âmbito se inserem todas as questões relativas ao funcionalismo público, designadamente as relativas ao pagamento de vencimentos e outros abonos (ver, v.g., al.
- e)do art.º 199.º da CRP) é exercida independentemente da função judicial, paralelamente com ela, com idênticos poderes de autoridade (...). Posto isto, temos que, não obstante o regime materialmente civilístico a que está sujeita, nomeadamente a obrigação do pagamento dos juros moratórios decorrente do atraso na realização da prestação relativa a abonos relativos a funcionários públicos, atenta a natureza acessória da obrigação de juros, assume natureza juspublicista, de acordo com a natureza da obrigação principal. Desta forma sobre o pedido de pagamento de juros moratórios foi regularmente formulado à Administração, pela funcionária aqui recorrida e sobre tal pedido, tinha esta obrigação legal de decidir, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, al.
- a)do CPA. Como ensinava Manuel de Andrade (In Teoria Geral da Relação Pública, II, 445), o fundamento específico da prescrição radica na inércia do titular do direito, na sua negligência e inacção, significativas da renúncia a esse direito, de acordo com o brocardo “dormientibus non sucurrit jus”, pressupondo-se, para a sua declaração uma atitude activa da parte contra que o pedido é formulado. Desta forma, para decidir a questão do pagamento dos juros moratórios que lhe foram pedidos e também para invocar e decidir, em seu benefício da verificação eventual da prescrição de tal obrigação, a Administração não precisava de recorrer ao tribunal, bastando-lhe decidir, em tal sentido e com tal fundamentação, no acto final do procedimento requerido pela ora recorrente contenciosa e aqui jurisdicionalmente recorrida. Ora, nos termos do disposto no art.º 303.º do C.Civil, a prescrição das obrigações não opera por si, carecendo sempre de expressa invocação pelo interessado. Noutra perspectiva, e nos termos do art.º 6.º do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade, não podendo o juiz entrar na apreciação do mérito ou demérito da decisão administrativa, não podendo o tribunal substituir-se à Administração no suprimento de eventuais lapsos na sua acção, pois aos tribunais administrativos compete, tão só, o controle, que não a substituição da Administração.”. No caso dos autos, no procedimento e na decisão final tomada, a Administração tinha o poder-dever de suscitar e decidir da questão da prescrição se dela quisesse beneficiar, sendo que a invocação da prescrição na resposta ao recurso contencioso não satisfaz o ónus da sua invocação no procedimento administrativo. A impugnação de um indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de um acto expresso de indeferimento de uma pretensão de pagamento de juros moratórios tem de ser apreciado como se tivéssemos por objecto o acto expresso que, por sua vez, foi objecto do recurso hierárquico. E isto com base no entendimento de que o acto do superior quis manter o acto primário, pelas mesmas razões (cfr. v.g. Ac. do STA de 14-3-01, rec. n.º 38 225). Ora, neste acto, apenas foram indicados, como fundamentos da não aceitação da pretensão da então requerente, razões de inexistência da obrigação peticionada, as quais foram julgadas insubsistentes pelo tribunal, sendo certo que, conforme já se referiu, não pode o tribunal, com vista à validação do acto, suprir a própria ausência de uma necessária declaração de vontade da Administração. * O início do prazo de prescrição relativo aos juros de mora pretendidos só se inicia com a constatação por parte da interessada de que as prestações relativas a férias e subsídios de férias e natal lhe foram pagas sem os correlativos juros de mora (art.º 306.º, n.º 1 do C.Civil),ou seja, com o reconhecimento por parte da Administração de que tais prestações lhe eram devidas, sendo certo que dos autos não se descortina, com segurança, em que data e ano tal pagamento ocorreu. Equivale isto a dizer que, mesmo que perfilhasse-mos entendimento diferente do supra exposto, sempre a invocada prescrição haveria de ser julgada improcedente, porquanto era à entidade recorrida que incumbia fazer a prova dos factos integradores de tal excepção (n.º 2 do art.º 342.º do C.Civil). * Em síntese: 1. A invocação de eventual prescrição de juros de mora pedidos à Administração deve por esta ser feita no acto que decide do pedido; 2. Não sendo a prescrição imediatamente operativa, não pode o tribunal conhecer desta, mesmo que suscitada na resposta do recurso contencioso. Improcede, assim, a conclusão
- t)das alegações da autoridade recorrida (fls. 60). 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar o recurso procedente e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 10 de Janeiro de 2002