Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02418/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/12/2007 Relator: Teresa de Sousa Descritores: DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E SUBCRITÉRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: : I - Os pareceres da Comissão Técnica e do Júri do Concurso devem constituir decorrência lógica dos critérios e subcritérios definidos no Programa do Concurso ao abrigo do DL. nº 197/99; II - Tendo o Júri definido em acta a ponderação dos itens relativos ao “Preço” e aos “Valores” a atender na atribuição das classificações, e mostrando-se na grelha classificativa pontuados tais itens, de acordo com o exarado naquela acta, não existe vício de forma por falta de fundamentação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual interposta e anulou a deliberação de adjudicação do Conselho de Administração do Hospital de ..., de 11.09.2006, relativa ao concurso público nº 41/2006, para aquisição de serviços de transporte de doentes em ambulância e todos os actos emergentes concursais e contratuais. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª Foram vários os vícios de raciocínio em que incorreu o tribunal a quo, ao julgar procedente o vício de violação de lei que alegadamente enferma o procedimento Concurso Público (âmbito comunitário) n.º 41/2006, por violação dos artigos 8.°, 11°, 14,° e 94,° do Decreto-lei n.º 197/99. 2.ª Primo, é absolutamente indesmentível que os (sub)critérios Tempo espera", "Preço 2° doente", "Preço 3.° doente" e "Preço ambulância medicalizada", com a respectiva definição de percentagens, foram introduzidos tempestivamente, em respeito pelo limite temporal estabelecido no artigo 94.° do Decreto-Lei n.º 197/99, e, em consequência, com respeito pelos princípios da imparcialidade (11.°), concorrência (14.°) e transparência (8,°), Ternos, pois, verdadeiros subcritérios criados tempestivamente, com uma valorização autonomamente definida. 3.a Secundo, deveriam estes ter sido os subcritérios sobre os quais o juízo do tribunal a quo deveria ter feito incidir a sua análise, e não, como foi feito, sobre as densificações que cada um daqueles subcritérios mereceu, os quais não se tratam de subcritérios, mas, outros si m, de decorrências lógicas que sempre seriam consideradas na avaliação das propostas, o que é indiscutivelmente confirmado peio facto de todos os concorrentes terem conformado as suas propostas de acordo com aquelas densificações... 4.ª Tertio, apesar de aquelas densificações terem sido valoradas autonomamente, não são de forma alguma subcritérios. porquanto para haver um subcritério, de acordo com a formulação jurisprudencial mais corrente, não basta que ao subconjunto autónomo seja atribuído um reflexo também autónomo na pontuação, sendo também necessário que exista a possibilidade -ainda que abstracta - de o concorrente melhorar a sua proposta (ou de o júri lhe atribuir deliberadamente essa melhoria) tendo por referência o subcritério acrescentado. 5.ª Ora, esse risco no caso em apreço é manifestamente infundado, porquanto todos os concorrentes estavam bem conscientes (atenta a experiência que têm) que aquelas densificações sempre seriam tidas em conta na aplicação do subcritério que visam densificar, constituindo, por conseguinte, decorrências lógicas daqueles. 6.ª Mas mais do que afirmar que todos os concorrentes tinham plena consciência, pela experiência que têm, que aqueles itens densificadores dos subcritérios sempre - ou seja, quer fossem discriminados e valorizados autonomamente, quer não o fossem - seriam levados em conta pelo Júri, importará sobretudo constatar que as propostas de todos os concorrentes, incluindo a proposta da ora Recorrida, a empresa Transvída. tiveram aqueles factores densificadores em conta!!! 7.a A mera consulta da Grelha de Classificação Final, em conjugação com as propostas apresentadas de todos os concorrentes, permite concluir que estas últimas se conformaram com as densificações (aos subcritérios "Tempo espera", "Preço 2º doente", "Preço 3º doente" e "Preço ambulância medicalizada") constantes da Grelha de Classificação Final… porquanto se revela impossível dizer, pelo menos de boa fé, que os concorrentes foram surpreendidos com a referida avaliação, como parece sugerir o tribunal a quo. 8.ª Caso tais densificações não tivessem sido valoradas autonomamente na Grelha de Classificação Final o resultado da incidência de cada um dos subcritérios [insista-se, dos "verdadeiros" subcritérios; "Tempo espera", "Preço 2º doente", "Preço 3º doente" e "Preço ambulância medicalizada] nas propostas dos vários concorrentes levaria à mesma pontuação que os vários concorrentes efectivamente tiveram, ou seja, em nada alteraria a posição relativa dos vários concorrentes, pois a pontuação dos mesmos não sofreria quaisquer alterações, uma vez que aquelas densificações teriam em qualquer caso de ser tidos em conta. 9.a Se assim é, pergunta-se qual a relevância de às mesmas terem sido atribuídas classificações autónomas?! 10.a Em rigor, o desdobramento quantitativo daqueles itens densificadores dos subcritérios apresenta-se como um óbvio sinal da transparência que o Júri sempre procurou emprestar ao concurso em apreço, de forma a dar conhecimento aos concorrentes do porquê da pontuação obtida a propósito de cada um dos subcritérios em causa, 11.ª Essas vantagens quanto ao "rigor, objectividade e uma decisão mais argumentada" foram mesmo reconhecidas pela jurisprudência administrativista superior [Acórdão do STA de 27.4.1995, P. 33942, BMJ, 446, p. 326]. 12.a Por outro lado, a decisão do tribunal a quo ao julgar procedente o vício de forma por falta de fundamentação (objectiva) da Grelha de Classificação Final quanto ao subcritério "Condições de pagamento" (5%), é absolutamente incompreensível, pois que demonstra um desconhecimento preocupante do Processo instrutor e, em especial, do conteúdo das propostas apresentadas pelos concorrentes. 13.a Da simples leitura do Anexo 2 "Condições de Pagamento" da proposta apresentada pela empresa Transvida, ora Recorrente, lê-se o seguinte: "As facturas da TRANSVIDA - Transporte e Serviços Médicos, Lda, deverão ser liquidadas até 90 dias a contar do prazo da sua entrega no HSM" (negrito e sublinhado nossos). Ora, acontece que a empresa Transvida, ora Recorrente, obteve a propósito do subcritério "Condições de pagamento" - ponderado com uma percentagem de (apenas) 5%... - uma pontuação de 90, em conformidade com o número de dias que propôs para a liquidação das suas facturas!!! 14.ª Quanto aos demais concorrentes, a saber, a Ambulâncias 111 - Serviços de Transporte de doentes e Sinistrados, S,A,, e a Luso»Ambulâncias, Serviços Médicos, Lda., ambas foram classificadas a propósito do critério "Condições "de pagamento" com uma pontuação de 120... pois as mesmas propuseram um prazo de 120 dias para as respectivas facturas serem liquidadas!!! 15.a Só este facto é por demais suficiente para se atentar na improcedência deste vicio que o tribunal a quo julgou procedente, pois que efectivamente se verifica existir uma razão de facto objectivamente considerada na avaliação das propostas dos concorrentes quanto ao subcritério "Condições de pagamento" (5%), que foi, como já se disse, o prazo que cada concorrente propôs para serem liquidadas as respectivas facturas!!! 16.ª Para tanto, basta proceder ao cotejo da Grelha de Classificação Final com as propostas apresentadas pelos concorrentes no que ao subcritério "Condições de pagamento" (5%) expressamente respeita. 17.ª Ademais, convém relembrar a contínua jurisprudência da nossa justiça administrativa no sentido de afirmar a relatividade da fundamentação de um acto administrativo [por todos, o Acórdão do STA de 07,07.2004, Proc. 06/04]. 18.ª Ora, in casu, todos os concorrentes sabiam, ou deviam saber, que o importante para a entidade adjudicante quando está em causa as condições de qualquer pagamento é o momento em que tem de proceder a esse pagamento (de forma a melhor poder gerir a sua tesouraria em termos de deve e haver, com a consequente melhor optimização da gestão orçamental da instituição). 19.ª Isso mesmo, de resto, pode ser confirmado pela simples leitura das propostas dos concorrentes no que ao subcritério "Condições de pagamento" respeita: sem quaisquer delongas, todos os concorrentes (quase) se limitam a indicar apenas o prazo de liquidação das respectivas facturas! 20." Face ao exposto fica a pergunta: o que pretendia a ora Recorrida que fosse avaliado quanto a este subcritério que não o prazo de liquidação das facturas emitidas?! 21." Por outro lado, e em consequência do que acima se disse, também parece evidente que qualquer concorrente interessado ao presente concurso (o mesmo é dizer "qualquer destinatário normal, colocado perante o acto em causa"), tem todos os motivos para ficar ciente das razões que sustentam a decisão prolatada. pois que a pontuação obtida corresponde aos valores constantes das respectivas propostas (no que ao prazo para liquidação de facturas respeita). 22.ª De resto, essa ponderação efectuada a propósito do subcritério "Condições de pagamento (5%)", já se encontrava prevista - ainda que, como vimos, com alguma redundância, pois era do conhecimento de todos os concorrentes que assim o seria, como se comprova peias respectivas propostas, além de que de maneira diferente logicamente não poderia ser - na Acta n.º 1 do Júri do concurso. 23.ª No entender da entidade adjudicante, tal densificação é suficiente, tanto mais que, por um lado, esta agiu ao abrigo da sua ampla margem de conformação dos critérios de avaliação e da respectiva densificação, e, por outro lado, atendendo à percentagem em causa, não se justificaria qualquer explicação adicional, que seria, insista-se, completamente inútil. 24.ª Finalmente, cumpre chamar á atenção para o seguinte: não é verdade, ao contrário do que veio considerar o tribunal recorrido ao afirmar que "(...)tal se veio a mostrar determinante na ordenação final dos candidatos" (negrito nosso). 25.ª Com efeito, mesmo que a empresa Transvida, ora Recorrida, tivesse sido classificada com a mesma pontuação dos outros dois concorrentes, no que ao subcritério 3) "Condições de pagamento" diz respeito, a verdade é que a sua classificação relativa em nada se alteraria...!!! 26.ª Desta forma, mal se compreende a argumentação utilizada pelo tribunal a quo. 27.ª Cumpre ainda por em evidência uma aspecto importante; a referida Grelha de Classificação Final não tem valia autónoma, mas, outrossim, tal como o ora Recorrente longamente explicitou nas suas alegações na Contestação, constitui apenas uma forma de fundamentação (não excludente de outras que no caso se verificaram) per relationem - de fundamentação por dupla remissão; Acórdão do STA de 31 de Janeiro de 2002, proferido no âmbito do Proc, n.º 48239. 28.a Neste contexto, cumpre concluir que a fundamentação do acto impugnado pela ora Recorrida não se limita à Grelha de Classificação, algo que foi desconsiderado pelo tribunal a quo. 29.a Face ao exposto, o ora Recorrente entende, salvo melhor opinião, que a fundamentação contida no (
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