Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2025/17.8BELSB Secção: CA Data do Acordão: 04/16/2020 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; DISCRICIONARIEDADE; HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA. Sumário: I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão do artigo 37.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que no âmbito do concurso de reserva de recrutamento prevê a colocação dos docentes em “horários completos e incompletos”. II. Assim, é de concluir que no citado artigo 27.º se estabelece uma área de discricionariedade, conferindo-se à administração uma margem de livre apreciação no exercício daquele poder de definição e disponibilização de horários no concurso de mobilidade interna, tendo em vista a otimização dos recursos humanos existentes e o interesse do sistema público de ensino. III. O artigo 5.º, n.º 6, do D-L n.º 15/2018, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, não constitui norma interpretativa do referido artigo 27.º do D-L n.º 132/2012, pois está ali em causa uma alteração no âmbito de regime específico e apenas aplicável ao ano letivo de 2018/2019. IV. No âmbito do concurso de mobilidade interna inexiste opção de escolha dos docentes entre horários completos e incompletos, apenas lhes cabendo escolher para que agrupamentos / escolas concorrem, sujeitando-se em seguida à sua ordenação e colocação, de acordo com os critérios de graduação previamente definidos. V. Guiando-se a administração por regras de otimização e eficiência, ao visar prioritariamente o preenchimento de horários completos por docentes do quadro, obviando a uma maior despesa na contratação de docentes extraquadro, a opção administrativa revela-se adequada ao garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes, necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar o desiderato de adequada utilização de dinheiros públicos, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses em presença, respeitando, pois, o princípio da proporcionalidade. VI. Igualmente se mostram respeitados os princípios da justiça e da igualdade se a diferenciação de tratamento ocorreu entre situações distintas, posto que se tratavam de concursos sequenciais mas distintos, que obedecem a regras próprias, e ancorada em justificação razoável, como no caso ocorre. VII. No quadro descrito, ainda que esteja legitimada uma situação de confiança, o interesse público deve prevalecer na sua ponderação com os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração, pelo que não se mostram violados os princípios da boa-fé e da tutela de confiança. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Foram intentadas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Educação as seguintes ações de contencioso de procedimento de massa, visando a impugnação do ato de homologação das Listas Definitivas de Ordenação e de Colocação da Mobilidade Interna – Necessidades Temporárias, de 25/08/2017, e das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 1.ª Reserva de Recrutamento, de 06/09/2017, para os Grupos de Recrutamento 230, 250, 260, 300, 330, 500, 510, 520, 600, 620 e 910, no âmbito do procedimento de concurso de mobilidade interna e o procedimento imediato de concurso de reserva de recrutamento para o ano letivo de 2017/2018, abertos pelo Aviso n.º 3887— B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11/04/2017:
- a)processo n.º 2025/17.8BELSB, autor Paulo …..;
- b)processo n.º 2102/17.5BELSB, autores Alberto ….., Anabela ….., Ana ….., Ângela ….., Carla ….., Carla ….., Carla ….., Carla ….., Cátia ….., Cláudia ….., Daniela ….., Daniela ….., Daniel ….., Daniel ….., Deolinda ….., Filipa ….., Hélder ….., Ivone ….., Magda ….., Maria ….., Maria ….., Marlene ….., Mauro ….., Patrícia ….., Paula ….., Pedro ….., Pedro ….., Maria ….., Rosa ….., Rui ….., Rui ….., Sandra ….., Sandra ….., Sérgio ….., Tânia ….., Tânia ….., Teresa ….., Tiago ….., Vânia ….. e Vera …..;
- c)processo n.º 2108/17.4BELSB, autores Marta ….., Erica ….., Maria ….., Sónia ….., Paula ….., Jorge ….., Joana ….., Paula ….., Vítor ….., Graça ….., Magda ….., Ana ….., Rita ….., Lurdes ….., Ana ….., Andreia ….., Bárbara ….., Maria ….., Sandra ….., Isabel ….., Pedro ….., Susana ….., Maria ….., Vera ….., Isa ….., Anabela ….., Ana ….., Elisabete ….., Jorge ….., José ….., Maria ….., Susana ….., Nélson ….., Fernanda ….., Mónica ….., Ana ….., Nuno ….., Ana ….., Carla ….., Luciana ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Aida ….., Paula ….., Paulo ….., Maria ….., Maria ….., Sandra ….., Maria ….., Nuno ….., Ana ….., Anabela ….., Joana ….., Filipe ….., Raquel ….., Sandra ….., Andreia ….., José ….. e Patrícia …..;
- d)processo n.º 2118/17.1BELSB, autores Joana ….., Cláudia ….., Sílvia ….., Mariana ….., Lígia ….., Elsa ….., José ….. e Cristina …...;
- e)processo n.º 2119/17.0BELSB, autor Paulo …..;
- f)processo n.º 2121/17.1BELSB, autora Clara …..;
- g)processo n.º 2123/17.8BELSB, autores Maria ….., Sandra ….., Cecília ….., Marta ….., Susana ….., Maria ….., Maria ….., Estela ….., Filipa ….. e Manuel ……;
- h)processo n.º 2138/17.6BELSB, autora Rita …..;
- i)processo n.º 2219/17.6BELSB, autores Ana ….., Emília ….., Noélia ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Eva ….., Maria ….. e Joana …..;
- j)processo n.º 2332/17.0BELSB, autores Carla ….., Carlos ….., Lisete ….., Sara ….., Vasco ….., Sofia ….., Filipe ….., Ana ….., Cátia ….., Sónia ….., Ana ….., Sandra ….., José ….. e Ana …..;
- k)processo n.º 2385/17.0BELSB, autora Maria …..;
- l)processo n.º 2390/17.7BELSB, autora Maria …..;
- m)processo n.º 2391/17.5BELSB, autora Sandra …..;
- n)processo n.º 2406/17.7BELSB, autora Paula …..;
- o)processo n.º 2452/17.0BELSB, autor Francisco …... Nas referidas ações vem questionada a decisão de não recolher e/ou preencher os horários incompletos no procedimento de mobilidade interna, invocando os artigos 9.º, n.º 9, 27.º e 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, 76.º a 79.º do Estatuto da Carreira Docente, 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, 14.º, n.º 2 alínea b), do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro. Vem pedida a anulação dos atos impugnados e a condenação da entidade demandada à prática de atos administrativos e jurídicos e operações materiais que reponham a legalidade procedimental, nomeadamente, incorporando no concurso de mobilidade interna os horários completos e incompletos que surgiram após o concurso externo e interno e que foram indicados pelas escolas à DGAE, introduzindo, no sistema informático em causa, os horários subtraídos a este por forma a emitir a nova lista de colocação de mobilidade interna de acordo com a inclusão de todos os horários indicados na fase procedimentalmente pelas escolas e agrupamentos, mais anulando o concurso de reserva de recrutamento e, consequentemente, também das listas de colocação da mobilidade interna dos docentes e, no limite, a colocação imediata dos autores nas escolas, lugares e horários que resultariam do concurso caso não tivessem sido praticadas as ilegalidades identificadas. Identificaram como contrainteressados os demais docentes candidatos opositores ao procedimento. Foi ordenada a apensação ao processo n.º 2025/17.8BELSB dos demais processos supra identificados. No âmbito do processo n.º 2108/17.4BELSB, apresentaram desistência Joana ….., Rita ….., Maria ….., Isabel ….., Isa ….., Maria ….., Ana ….., Nuno ….., Luciana ….., Maria ….., Aida ….., Paula ….., Maria ….., Sandra ……, Nuno ……, Joana …… e Patrícia …... Por decisão proferida em 14/06/2018, o TAC de Lisboa: - julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade de prática de ato processual, quanto às autoras Maria ….. (processo n.º 2219/17.6BELSB) e Rita ….. (processo n.º 2138/17.6BELSB), absolvendo a entidade demandada da instância; - julgou totalmente improcedentes as pretensões deduzidas pelos demais autores, absolvendo a entidade demandada dos pedidos. Inconformados, os autores Ana ….., Maria ….., Sandra ….., Maria ….., Filipa ….., Carla ….., Sofia ….. e Lisete ….., Lígia ….. e Sílvia ….., Paulo ….. e Paulo ….. interpuseram recurso daquela decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem. Ana ….. e Maria …..: “1. A sentença recorrida assenta em dois erros de base, que inquinam todo o raciocínio do Exmo. Senhor Juiz a quo ao longo das 303 páginas: 1) a comparação indiferenciada entre professores do quadro (designadamente com horário letivo incompleto) com professores contratados, quando é a própria Lei (maxime o Estatuto da Carreira Docente) que os diferencia de forma absoluta; e 2) a separação umbilical da Mobilidade Interna e da Reserva de Recrutamento, quando se tratam de “irmãos siameses”, onde os Professores apresentam apenas uma candidatura (a ambos), colocam apenas por essa vez os códigos de Agrupamentos e manifestam por essa única vez as suas preferências por Agrupamento, para qualquer horário (completo e incompleto) existente nesses Agrupamentos. 2. De toda a factualidade apurada resulta claramente, de per se, e ao contrário do decidido, a procedência da ação, pela alteração das regras concursais, sua repercussão nas preferências dos Professores e no concurso e subversão dos resultados, com professores menos graduados a ficarem nas “preferências preferidas” dos mais graduados, que se viram assim longinquamente colocados (em relação às suas residências, à sua família e filhos, à colocação de anos anteriores, etc.), ao invés da pretensão do legislador. 3. Ao colocar a concurso na mobilidade interna apenas e tão-só horários completos, o Ministério da Educação, pioneira e surpreendentemente, reduziu, a posteriori, aos Professores de carreira o leque de opções de Agrupamentos Escolares e subverteu por completo a lógica das respetivas preferências (manifestadas previamente a contar com todas as necessidades temporárias, ou seja, todos os horários – completos e incompletos). 4. Em virtude da atuação pela primeira vez de uma regra desconhecida aquando do início do procedimento e da apresentação das candidaturas e preferências, todos os Professores aqui Autores ficaram muito longe – bastante mais longe – das suas residências, famílias e filhos, bastante mais distantes do que em anos anteriores e ultrapassados – na Lista de 25-8-2017 - por colegas menos graduados e, posteriormente – na Lista de 6-09- 2017, por colegas contratados!!! 5. E esta evidência não é alterada pela comparação entre professores do quadro e contratados, pois a aplicação da regra “habitual”, de colocação de todas as necessidades temporárias, como aconteceu nos concursos dos anos anteriores [2009, 2013, 2015, conforme factos provados 1.1.1) a 1.1.3)], jamais violaria o princípio da igualdade retributiva, na vertente de “a trabalho igual, salário igual”, dado que os professores de quadro têm “trabalho diferente” dos contratados (desde logo na duração de 35 horas semanais), pelo que a sentença está ferida de contradição insanável... 6. Não podem colocar-se os professores de carreira e os professores contratados num mesmo nível, pelo que a diferenciação pela positiva decorrente da lei foi subvertida negativamente pela Administração, como comprovam os resultados do procedimento, errando novamente a sentença recorrida. 7. Se não existisse a “nova regra” (aplicada pela primeira vez e de surpresa), os Professores teriam sido colocados nas suas “principais preferências” ou, caso a nova regra fosse previamente conhecida pelos Professores, estes apresentariam outras preferências, pois a redução dos Agrupamentos Escolares à sua disposição a isso obrigaria. 8. Como decorre expressamente da sentença recorrida, a alteração das regras de concurso já no decurso do mesmo e depois de apresentadas as candidaturas e as preferências pelos Professores, teve influência decisiva nessas preferências, alterando a sua ordem em termos de resultados. 9. Erra, portanto, a sentença recorrida, tendo sido violado o princípio da igualdade, da transparência e da imparcialidade no caso sub judice. 10. Aliás, a sentença é aqui uma vez mais contraditória, com a constatação de que “caso esses horários incompletos tivessem sido recolhidos/disponibilizados logo nos concursos de mobilidade interna, como esperavam os demandantes (dada a “situação de confiança, legítima, e imputável à entidade demandada”, como admite na página 281 da sentença) e tendo em conta a melhor graduação dos autores, ficariam estes colocados em estabelecimentos correspondentes a preferências privilegiadas, ao invés daquelas em que efetivamente ficaram” (página 295 da sentença, com carregados nossos). 11. Os professores de carreira não concorrem a horários incompletos (mas a Agrupamentos, que têm horários completos e incompletos), nem têm “horários incompletos”, pois a parte letiva é completada pela componente não letiva. 12. Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela não violação de lei. 13. Nos termos legais, os meios de recrutamento são subsidiários e a Reserva de Recrutamento apenas faz sentido (daí cronologicamente ser posterior) se os candidatos não forem colocados ao abrigo dos meios de recrutamento “anteriores”, daí apresentarem apenas uma única candidatura – trata-se de um único procedimento (complexo) de recrutamento de professores. 14. Assim, ao contrário do decidido, o que é objeto do poder discricionário é (apenas) “o procedimento de recolha das necessidades temporárias”, e não a sua colocação a concurso, essa obrigatória (poder vinculado, portanto), pela ordem dos meios concursais decorrente da lei. 15. Por isso, a reserva de recrutamento não é apenas o último meio, mas é igualmente um meio eventual porquanto só existirá se subsistirem, ainda, depois da atuação dos demais meios de recrutamento, necessidades temporárias a suprir. 16. Se todos os Professores do quadro fossem colocados nos Agrupamentos disponíveis (horários completos e incompletos), a reserva de recrutamento já não os incluía, e se aqueles Professores do quadro ficassem com horários (letivos) incompletos, teriam obrigatoriamente de exercer atividades não letivas, pelo que o Réu não tinha necessidade de as lançar em reserva de recrutamento e contratar para o seu exercício professores que não são do quadro. 17. Daí que também neste aspeto, a sentença recorrida se encontra manifestamente ferida de erro, andando mal na análise que faz nas páginas 218 a 244. 18. É a própria Lei que estabelece uma diferenciação evidente entre professores do quadro e contratados, pelo que jamais poderia haver, ao contrário do decidido, uma “manifesta desigualdade e injustiça material” (ver páginas 160 e ss e 263 ss da sentença), conclusão contrária ao constatado pelo próprio Juiz a quo que expressamente refere e explica que os autores (como professores do quadro) “não estão numa situação de igualdade (material e jurídica) face aos docentes contratados” (página 260). 19. Erra, portanto, a sentença recorrida quando julga “que a atribuição de um horário incompleto em detrimento de um horário completo que corresponda a uma das preferências dos opositores é que poderia traduzir-se, aí sim, em manifesta desigualdade e injustiça laboral, violadora do princípio constitucional “trabalho igual para salário igual” (página 260 da sentença); 20. E entra em contradição, pois é a própria sentença que demonstra esta desigualdade legal entre professores do quadro (que têm uma duração de trabalho de 35 horas semanais) e contratados (ver páginas 263 e 264 da sentença), inexistindo qualquer violação do princípio constitucional de “trabalho igual salário igual” (páginas 253 ss da sentença) ou um esforço orçamental significativo (artigo 167.º, n.º 2 da CRP) (páginas 281 ss da sentença), pois os professores de quadro têm “trabalho diferente”, como o próprio Juiz a quo atestou. 21. Mais uma contradição da sentença que obnubila toda a análise efetuada ao longo das 303 páginas, incluindo no segmento da ponderação dos interesses em jogo, pois não pode misturar-se “indistintamente” professores do quadro (com uma esfera de direitos e obrigações legalmente distintos, como bem atesta) com professores contratados (cuja remuneração depende apenas da duração da componente letiva contratada). 22. Esta contradição é ainda maior quando durante toda a sentença defende quer a completude do horário de trabalho dos professores do quadro, mesmo com horários letivos incompletos (ver páginas 234 e 263 e 264 da sentença), quer a “estanquidade” entre os meios de recrutamento, numa diferenciação formal “radical”, mas depois, a final, acaba por indiferenciar professores do quadro e contratados, de tal forma que conclui (erradamente, portanto) pela desigualdade e injustiça laboral das teses dos A., violadora do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual” (cfr. página 295 da sentença), quando no parágrafo anterior havia demonstrado que os “docentes de quadro não ficariam necessariamente desprovidos de ocupação efetiva”, pois estes professores, ao invés dos contratados, têm obrigação de prestação de 35 horas semanais, como explica nas páginas 258 ss, 263 e 264 e 282 da sentença. 23. Portanto, se é a própria lei que distingue professores do quadro e professores contratados, disso dando conta a sentença recorrida, não pode depois o aplicador, em contradição, subverter essa diferença, aniquilando-a na comparação, para concluir pela violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual” (ver página 295 e 296 da sentença). 24. Uma contradição grave, que inquina todo o raciocínio a que obedece a sentença recorrida, que foi construída, precisamente, a partir dela. 25. Designadamente na ponderação desproporcional dos interesses em jogo (páginas 284 ss da sentença), que, para além do mais, entrou com “interesses” que não são “certos” e outros que não estão “comprovados”. 26. Acresce que não é o facto de todos os docentes dos quadros serem pagos pelo Orçamento do Estado que está em questão, até porque há “serviço não letivo” a prestar, pois se a respetiva despesa estava prevista (com horários completos e incompletos) então não há qualquer “esforço orçamental”, há sim “cumprimento ou execução orçamental”. 27. E também não se verifica, ao contrário do afirmado na sentença, a alegada inexistência do “devido benefício para o Estado português” (página 283 da sentença), pois como expressamente decorre do Estatuto da Carreira Docente e foi lembrado pelo Juiz a quo (mais uma contradição!?), existe uma longa lista de atividades de componente não letiva que os Professores do quadro têm de exercer para preencher as 35 horas de trabalho semanais. 28. Daqui decorre outro erro da sentença, quando refere que “a remuneração a auferir pelos docentes (é) uma contraprestação pela prestação do número de horas de serviço letivo a que o docente está obrigado” (página 283 da sentença), o que contraria o que nela também se regista quanto à componente não letiva do trabalho realizado pelos professores do quadro (prevista designadamente no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente). 29. Por conseguinte, claudica a ideia do “esforço orçamental significativo”: em primeiro lugar, porque não existe qualquer indicação de que “pela primeira vez” essa despesa não estivesse prevista no OE [recorde-se os factos provados 1.1.1) a 1.1.3)]; depois, porque deixar de ocupar 1592 horários completos (facto não alegado nem nunca comprovado) que teriam de ser ocupados por docentes contratados nunca foi demonstrado e é inverosímil, pois como decorre da Lei e se encontra atestado na sentença recorrida, há muitas outras atividades (basta lembrar o artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente) que têm obrigatoriamente de ser desempenhadas. 30. Para além da evidente não demonstração do “decidido” quanto aos 1592 horários, não se vislumbra qual a relação direta e muito menos o fundamento da sentença recorrida para assumir uma “operação aritmética” sem qualquer suporte probatório!! 31. Para além do mais, é bastante estranho que, apesar de em lado algum constar a demonstração de que a despesa – seja ela qual for, porque se desconhece – não se encontrava (pela primeira vez) prevista no Orçamento do Estado e constituiria um “esforço significativo”, o Exmo. Senhor Juiz a quo se tenha, mesmo assim, “colado” ao argumentário não do Réu, mas antes do Senhor Primeiro Ministro, que não é parte nos autos, o que viola o princípio do dispositivo. 32. Confunde-se prova da entrega do requerimento (no TC), com prova (inexistente nos presentes autos) do que nele é alegado! 33. Uma confusão que levou, uma vez mais, a um erro da sentença na ponderação dos (alegados) interesses contrapostos: nunca poderia estar em causa uma violação da norma-travão do n.º 2 do artigo 167.º da CRP (como se afirma na página 184 da sentença), pois esta tem como âmbito de aplicação a “competência da Assembleia da República” e, designadamente, a competência legislativa, mais propriamente a apresentação de projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração. 34. Viola, pois, o princípio do dispositivo, mas igualmente conclui sem prova, sem dados e contrariamente ao que publicamente o Governo apregoa (o fim da austeridade e a devolução dos direitos dos portugueses), estando, assim, por demonstrar o “interesse público” alegado e ponderado na sentença, pelo que jamais poderia este prevalecer sobre os direitos fundamentais dos Professores e sobre a legalidade. 35. Por conseguinte, é evidente a violação da proteção da confiança, do princípio da proporcionalidade e subversão das preferências escolhidas pelos Professores e do espírito do próprio legislador, num resultado inverso ao pretendido pelo Legislador e que esteve na base das alterações legislativas de 2017. 36. O Estado-Administrador traiu o Estado-Legislador, pelo que, desde logo, atendendo ao princípio da legalidade, forçoso é concluir que a sentença recorrida executa uma ponderação errada, pois os desideratos do legislador prevalecem sempre sobre os da Administração, que a eles está submetida. 37. Por outro lado, a errada identificação/ponderação dos interesses públicos alegados pelo ME, ainda para mais não assumidos no local certo (no Orçamento do Estado e de conhecimento prévio) não pode nunca prevalecer sobre aqueles direitos fundamentais dos Professores, que ainda para mais confiaram no Estado.” Sandra …..: “I. O recurso, que versa matéria de direito, incide sobre a douta sentença que, entre o mais, julgou totalmente improcedentes as pretensões deduzidas pelos autores e absolveu a entidade demandada dos pedidos. Do vício de violação da lei II. Nos termos do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a administração escolar deve inventariar as necessidades temporárias comunicadas pelos estabelecimentos de ensino e colocá-las depois a concurso, primeiro através da mobilidade interna, depois através da reserva de recrutamento. III. Na mobilidade interna e na reserva de recrutamento há uma única graduação e ordenação dos docentes; se a administração escolar “reservar” vagas para docentes com n.º de ordem superior (logo, “pior graduados”), suprimindo essas vagas ao alcance de docentes com n.º de ordem inferior (logo, melhor graduados), desvirtua-se a graduação e ordenação (global e única, a abranger todos os docentes) que presidem ao concurso. Do vício de violação dos princípios da justiça e da igualdade IV. Os autores não pretendem fazer o direito a aceder ou escolher horários incompletos no concurso de mobilidade interna; pretendem sim fazer valer o direito a um concurso justo no sentido de que as vagas disponíveis (de acordo com as necessidades de horários que os agrupamentos ou escolas pretendem suprir) sejam distribuídas de acordo com a graduação / ordenação. V. Os candidatos disputam entre si as vagas (estabelecimento / horários) disponíveis e pretendem que essas vagas sejam distribuídas de forma justa, sendo certo que o instrumento que garante esse tratamento igual ou justo é, relativamente a procedimentos concursais, a graduação e a ordenação dos candidatos. VI. Não há qualquer violação do princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual; e isto porque o docente de carreira colocado em horário incompleto não deixa de cumprir as 35 horas semanais (sendo a incompletude na distribuição de turmas obrigatoriamente complementada com outras atividades no estabelecimento) ao passo que o docente contratado em regime de tempo parcial não cumpre as 35 horas e por isso aufere uma remuneração inferior. VII. Acresce que, sendo o momentos do concurso (ou os concursos) complementares ou subsidiários entre si (o que sempre resultaria do princípio da unidade consagrado no art. 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, quanto à mobilidade interna e reserva de recrutamento) é perfeitamente possível que ocorra um desvirtuar das regras pela comparação entre colocações efetuadas na mobilidade interna e na reserva de recrutamento (até porque só existe um critério de graduação e uma ordenação de candidatos). Da tutela da boa-fé e da confiança VIII. Quanto à tutela da boa-fé e da confiança, a douta sentença recorrida aceita que tenha havido uma situação de confiança, legítima, e imputável à entidade demandada. IX. Considera contudo que o (
- i)dever de ocupação efetiva dos autores, o (
- ii)princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual e o (iii) esforço orçamental decorrente da procedência da ação são indicações que devem sobrepor-se aos interesses (particulares) que os autores exprimem na ação. X. As duas primeiras razões não podem proceder, dado que a atribuição de um horário incompleto a um docente de carreira não significa que esse docente cumpra menos do que a carga horária semanal a que sempre estaria obrigado (menos componente letiva não significa menos horas por semana). XI. Por outro lado, se um docente de carreira cumpre (como ficou referido) as 35 horas semanais e se um docente contratado exerce funções a tempo parcial, é compreensível e justificado que o primeiro seja melhor remunerado do que o segundo. XII. A terceira razão (esforço orçamental decorrente da procedência da ação) representa um corpo estranho do ponto de vista dos autos, designadamente no que se refere à consideração dos articulados das partes (reconhecendo, aliás, o Tribunal a quo que a mesma provem do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, requerimento cujos elementos de facto não foram tratados em sede de instrução probatória nestes autos); não é líquido que a redução do número de contratados se prenda necessariamente com a exclusão dos horários incompletos da mobilidade interna, assim como não é líquido a solução propugnada pelos autores represente um encargo adicional de € 43.780.000,00 e nem sequer é líquido que o custo anual de um docente contratado seja de € 27.500,00. XIII. Muito menos se aceita que possa ocorrer a violação da designada norma travão (art. 167.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), pelo menos no que se refere ao concurso de 2017 / 2018 em que a questão não foi objeto de qualquer intervenção legislativa por parte da Assembleia da República. XIV. Perante o exposto, a autora e recorrente entende que a douta sentença recorrida desconsiderou e, por isso, violou o princípio da legalidade (art. 3.º do CPA, com particular enfoque para o art. 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho), o princípio da justiça (art. 8.º do CPA) e da igualdade (art. 6.º do CPA) e a tutela da boa-fé e da confiança (art. 10.º do CPA).” Maria ….., Filipa ….., Carla ….., Sofia ….., Lisete ….., Lígia ….., Paulo ….. e Sílvia …..: “1. O concurso de colocação de docentes para o ano escolar de 2017/2018 é regulado, essencialmente, pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), pelo Decreto-lei nº 28/2017, de 15 de Março e pelo Aviso de Abertura n.º 3887-B/2017, de 11 de Abril e demais normativos aí expressamente elencados. 2. Além destes diplomas, importa ter presente todo o edifício normativo, começando pela Constituição da República Portuguesa que consagra, no seu artigo 266º/2 que, “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.” 3. A colocação das AA. nas listas de colocação, nos termos em que foi realizada, consubstancia uma decisão atentatória das regras e princípios que norteiam a prossecução da actividade da Administração Pública, senão vejamos: 4. A alteração dos critérios de lançamento dos horários a concurso contraria o disposto no DL n.º 132/2012, no aviso de abertura e no manual de Instruções do respectivo concurso, além de não ter sido comunicada aos candidatos do concurso, cujo conhecimento ocorreu apenas com a publicação das listas de colocação (em anos anteriores, com a mesma redacção legal, o ME realizou sempre o concurso de mobilidade disponibilizando no concurso horários de duração anual, completos e incompletos). 5. Com essa conduta a entidade demandada limitou de forma evidente a possibilidade de colocação destas docentes, que se viram ultrapassadas nas fases seguintes do concurso por professores que têm exactamente a mesma situação funcional (professores de quadro de zona pedagógica), mas que têm pior graduação profissional (sendo este o critério de ordenação dos candidatos) – na totalidade foram preenchidos 1323 horários incompletos por docentes do quadro na 1ª reserva de recrutamento. 6. Sendo certo que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), devendo actuar em obediência à lei, limite imposto à discricionariedade da sua actuação, constatamos que tal não sucedeu, o que se traduz na ilegalidade dos actos colocados em crise. 7. O artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/2017, de 15 de Março prevê a constituição da “reserva de recrutamento” “com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial”; também o artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) consagra que, “O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.” 8. A limitação dos horários completos e anuais a concurso, ao arrepio do previsto nos referidos diplomas legais, subverte o fito da criação de tal mecanismo ao avocá-lo, não à satisfação de necessidades surgidas após a contratação inicial, mas aplicando esse mecanismo a necessidades existentes à data da contratação inicial, pelo que ilegal. 9. A decisão pela entidade demandada de excluir da primeira fase do concurso as necessidades das escolas por horários anuais incompletos coloca os candidatos cujas listas foram divulgadas no dia 25/08/2017 em situação de desigualdade face aos demais docentes que apenas obtiveram colocação na 1ª reserva de recrutamento (6/09/2017). 10. Ainda no que concerne ao enunciado circunstancialismo fáctico, mais se refira, que o critério adoptado vota o fim preconizado no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março à absoluta ineficácia e impossibilidade prática, com sérios prejuízos na vida pessoal dos candidatos, in casu, dos AA., que vêem as suas expectativas goradas, em absoluto, 11. Dessa forma contrariando os princípios da Proporcionalidade, Justiça e Razoabilidade a que a Administração Pública se encontra adstrita, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo. 12. Esta violação traduz-se de uma forma muito simples: os Autores ficaram colocados em Agrupamentos de Escolas longe do topo das suas preferências manifestadas no concurso e viram depois (6/09/2017) opositores com pior graduação profissional (critério de ordenação dos candidatos) e que não obtiveram colocação nas primeiras listas, lograrem colocação nas suas (das Autoras) primeiras prioridades. 13. De tudo o que acima vai dito, a violação dos princípios constantes dos artigos 6.º e 7.º (igualdade e proporcionalidade), 10.º (boa fé) e 3.º (legalidade) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que estamos em presença de um ato violador da lei. 14. O comportamento da entidade demandada é, conforme supra se explicitou, violador da lei (vide, entre outros, artigo 37º do DL 28/2017, de 15 de Março) em sentido estrito, mas, mais do que isso, é grosseiramente violador dos princípios que devem nortear a actuação de uma Administração Pública de bem e garante da legalidade. 15. Ora, os actos administrativos impugnados traduziram-se em algo completamente diferente, porquanto violadores da lei, das notas informativas e, em última instância do princípio da confiança ínsito na CRP e traduzido em termos ordinários no artigo 10.º do CPA. 16. Encontram-se violadas, entre outas, e para além daquelas que acima se refiram, as normas constantes do artigo 37.º do DL n.º 132/2012, 7.º, 59º, n.º 4, 97.º, 99.º do CPTA, art.º 3.º, 6.º, 7.º , 10.º, n.º 3, do art.º 190.º do CPA e art.º 20.º, 47.º e n.º 4 do art.º 268.º da CRP.” Paulo ……: “I. A expressão ou usada na norma legal em referência não evidencia alternatividade na escolha, mas apenas e tão só a multiplicidade de tipologia horária que pode surgir nesta fase procedimental, significando apenas e tão só recolherá os horários que lhe forem indicados como vagos após o concurso precedente (por serem aqueles que se verificam), ou seja, todas as necessidades letivas sobrantes depois da aplicação do concurso precedente, sendo que bastava à lei dizer os horários que estiverem por preencher, mas decidiu, talvez para clarificar precisamente que devem também ser incluídos nesta fase os incompletos, incluir a referência a ambas as tipologias em causa. II. A Administração demandada não dispunha, assim, do espaço de liberdade que o Tribunal a quo lhe reconhece para decidir não incluir os horários incompletos pelo que a decisão neste ponto merece crítica por erro na interpretação dos preceitos em causa a que se agarra para retirar esta conclusão, mas mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a recente inclusão na mesma da expressão e tem ao contrário do que ficou decidido pelo Tribunal a quo uma capacidade interpretativa. III. Mesmo nos casos em que se possa concluir pela liberdade de determinação do conteúdo do ato por parte da Administração, tal não significa que essa discricionariedade continue legitimidade quando o seu exercício pela administração, em concreto, produz um resultado que não é querido, nem admitido pela ordem jurídica e em partilhar elos critérios de colocação dos professores nos concursos em causa. IV. O exercício do reconhecido espaço de liberdade de decisão sobre o conteúdo que a decisão impugnada reconhece à administração escolar demandada tem, neste caso, um resultado iníquo, em especial porque permissivo e potenciador de uma colocação de um docente que não atende à preferência por este indicada e que, em vez disso, confere tal preferência a um outro que também indicou aquela mesma preferência de escola, mas que, com aquele primeiro esta numa situação de inferioridade concorrencial. V. Este espaço de liberdade uma vez que esta garantia judicial da reserva da administração escolar, levada a este extremo interpretativo e a este fundamentalismo - atropela, sem mais, os critérios legais de colocação, permitindo e facultando que um docente menos graduado obtenha colocação numa escola que preferiu não relevando a preferência que um outro docente bem mais graduado indicou. VI. A reserva de jurisdição pode e deve respeitar a reserva de administração, mas não pode deixar-se afogar por esta sob pena de recusar o seu papel de defesa dos administrados, permitindo que grasse a arbitrariedade. VII. O Tribunal não pode aferir a proporcionalidade da medida contrária à confiança a partir de comportamentos ulteriores à decisão que a afronta, pois o vício de desproteção desproporcional de confiança adquirida tem de ser aferido a partir das circunstâncias contemporâneas à decisão de não incluir os horários incompletos, mesmo sabendo que tal decisão imporia uma colocação de 4 anos. VIII. Querer partir do concurso novo, feito desta vez a um ano, para correção dos erros que os docentes fizeram quanto à indicação das preferências porque confiantes na atuação da administração escolar que até aí que sempre tinha incluído os horários incompletos no concurso de mobilidade é forçar muito para além do admissível a operação de salvamento do ato de homologação que está aqui em causa nos presentes autos. IX. O ato de homologação daqueles resultados na medida em que assenta ou deriva da decisão de não incluir os horários incompletos pela primeira vez na vigência do concurso de mobilidade interna é um ato inválido e que tem de desaparecer da ordem jurídica porque violou de modo desproporcional a proteção da confiança que o docente depositou na administração escolar. X. É que mesmo que se pudesse admitir o espaço de reserva de administração pelo qual o Tribunal a quo optou e mesmo que se pudesse considerar que esta compressão da confiança é racionalmente determinada por uma melhor gestão dos recursos humanos e meios económicos do Estado, sempre se poderá dizer que, consciente como estava ou como não podia deixar de estar de que seria a primeira vez que tais horários não seriam incluídos nesta fase, a administração escolar tinha o dever de ter previsto que as preferências apontadas pelos candidatos teriam em conta a inclusão passada desses mesmos horários e seria feita em função dos mesmos. XI. E, como tinha o dever de o ter previsto, mesmo admitindo que pudesse esta confiança ter de ser frustrada para defesa de interesses públicos que se afiguram como superiores, competia, no entender do Recorrente, à administração escolar e sempre antes do prazo de concurso para mobilidade interna ter avisado a comunidade docente em geral que as regras iam mudar ou que a interpretação e aplicação que sempre delas se fez ia mudar, pela primeira vez, ou seja, que segundo o seu poder discricionário tinha decidido desta vez (2017-2018) não incluir os horários incompletos. XII. E não é possível esquecer que a administração escolar - como decorre do probatório – apenas comunicou a decisão de o ano passado não incluir os horários incompletos depois de os docentes terem feito estas escolhas de escolas nas suas candidaturas, o que só por si permite concluir – ao contrário do que foi sufragado pela decisão impugnada – que a administração incorreu numa evidente, injustificável e imperdoável violação ostensiva e real da confiança dos docentes, os quais como também resulta do probatório, nunca viram excluídos deste concurso os horários incompletos. XIII. O argumento precedente não resulta abalado pela comparação entre professores do quadro e contratados, pois a inclusão de todas as necessidades temporárias no concurso de mobilidade interna como aconteceu nos concursos dos anos anteriores [2009, 2013, 2015, conforme factos provados 1.1.1) a 1.1.3)], jamais violaria o princípio da igualdade retributiva, na vertente de “a trabalho igual, salário igual”, dado que os professores de quadro têm um período normal de trabalho diferente dos contratados (35 horas semanais), como o próprio Juiz decorre aliás de páginas 263 e 264, e 282 da sentença. XIV. As regras do concurso atribuem relevância da vontade dos opositores permitindo-lhe fazer preferências de escolas e a declaração de vontade emitida pelo aqui apelante foi-o no contexto habitual e sempre existente de que nessas necessidades temporárias estariam, como, comprovadamente sempre estiveram, os horários incompletos. XV. A reserva mental da administração escolar que se tornou evidente ao longo deste processo não pode afetar a escolha feita por estes uma vez que nunca poderia a alteração ser conhecida do próprio destinatário, daí que as preferências dos docentes privilegiaram certos estabelecimentos dotados de especificidades de ensino - como no caso do aqui apelante - ou concelhos ou zonas pedagógicas próximas geograficamente das residências por si declaradas, na expetativa de que as necessidades temporárias, também estruturadas em horários incompletos, fossem disponibilizadas”, como habitualmente e durante anos (páginas 294 e 295 da sentença). XVI. Decorre dos meios de recrutamento que estes são subsidiários, sendo, por via disso que a Reserva de Recrutamento apenas faz sentido (daí ser ulterior ou superveniente) se os candidatos não forem colocados ao abrigo dos meios de recrutamento “anteriores” (concurso interno e externo e mobilidade interna), conforme artigo 36.º do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. XVII. A sentença impugnada é, no entender do aqui apelante, contraditória, pois se por um lado o Tribunal a quo parece compreender que um docente do quadro não dá apenas aulas e não recebe apenas por elas, tendo outras funções que integram as suas 35 horas de trabalho semanais, por outro argumenta em fundamentação da decisão que a disponibilização de horários incompletos, como sempre aconteceu, em sede de mobilidade interna, viola o princípio constitucional de “trabalho igual salário igual” (páginas 253 ss da sentença) ou implica um esforço orçamental significativo (artigo 167.º, n.º 2 da CRP) XVIII. Existe contradição entre os fundamentos seguintes: No CCCXXIV afirma-se que a entidade demandada (ME) apenas divulgou notas informativas a dar conta que a recolha de horários para o concurso de MI apenas atenderia a horários completos (sendo os horários incompletos apenas atendidos no concurso de RR) em momentos posteriores às preditas candidaturas dos autores. Contudo, do ponto 1.1.10 do probatório invocado (nota informativa da DGAE de 8/8/17, ‘pedidos de horários') resulta o contrário (cfr. o n.º 4 que as necessidades temporárias existentes que irão a concurso no final de agosto devem corresponder a horários completos ou incompletos com duração anual e do ponto 1.1.18 do probatório (nota informativa da DGAE de 6/9/17, RR 1), resulta tb o contrário (cfr. 1.3 que tb diz que a 1ª Reserva de recrutamento apenas contempla horários de duração anual completos e incompletos), o que deve gerar nulidade da decisão proferida. XIX. A sentença proferida para além da nulidade invocada erra na interpretação do direito que faz quanto à natureza dos poderes da administração escolar quanto à composição do concurso de mobilidade e ainda quanto à apreciação dos fundamentos da verificação da violação da proteção de confiança pelo que deve ser revogada.” O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A. A apelante alegou no recurso por si interposto a existência de erros e contradições na Sentença, requerendo a correcção desta, com consequente anulação do procedimento concursal; todavia, fê-lo sem qualquer razão. B. A Apelante veio a ficar colocada, no concurso de mobilidade interna para o ano letivo 2017/2018, não tendo na sua candidatura manifestado preferências por horários incompletos, mas apenas por escolas ou por áreas geográficas de colocação. C. Muitos dos AA. em questão apresentaram-se aliás a concurso pela primeira vez no ano lectivo de 2017/2018, e nunca em momento anterior. D. O Apelado encontra-se obrigado a observar os tempos de trabalho da Apelante, ou seja, um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais (das quais 22 (vinte e duas) horas são de componente lectiva), sendo que quando se verifique uma “redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito” torna-se necessário um “acréscimo da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal” – cfr. os arts. 76.º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.º 279.º, n.º 6, do ECD. E. O pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário – como a Apelante – apenas “pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública” – cfr. os arts. 85.º e 135.º, do ECD. F. Sendo, nesses casos, aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial, e não cumprindo a Apelante nenhum dos requisitos de aplicação legalmente fixados – cfr. os arts. 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 2, da LTFP. G. A modalidade de trabalho a tempo parcial é marcadamente excepcional – cfr. os arts. 153.º, n.ºs 2 e 3, 155.º, n.º 4 e 156.º, n.º 1, alínea b), do CT – pelo que também por esta via não existe qualquer fundamento para a pretensão da Apelante de, no limite, a sua prestação de trabalho ser realizada a tempo parcial (“horário incompleto” correspondente a tempo de componente lectiva inferior a 22 (vinte e duas) horas). H. A obrigação de prestação de trabalho da Apelante enquanto trabalhador, e o dever de ocupação efectiva dos docentes a cargo do Apelado enquanto empregador – cfr. o art. 72.º, n.º 1, alínea b), da LTFP, bem como o art. 5.º, n.º 5, do Despacho Normativo n.º 4-A/2016 – colidem com a atribuição ao Apelante de “horário incompleto”, não podendo, portanto, ser equacionadas. I. Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades educativas temporárias são abertos anualmente os concursos de: (
- i)mobilidade interna; (
- ii)contratação inicial para satisfação das necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira; (iii) reserva de recrutamento; e (
- iv)contratação de escola – cfr. os arts. 6.º, n.º 2, 28.º, 33.º, 36.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012. Todos estes concursos são distintos, obedecendo cada um deles a regras próprias. J. Os concursos obedecem a quatro critérios legais empregues pela aplicação informática do Apelado, a qual origina listas de colocação e de não colocação em cada um dos concursos, pelo que a “ultrapassagens por candidatos menos graduados” de um concurso para o outro concurso é de verificação impossível. K. Os concursos de mobilidade interna e da reserva de recrutamento não são duas fases de um único concurso, mas antes dois concursos distintos, com listas de colocações respetivas, pelo que: (
- i)um docente que tenha ficado colocado em sede do concurso de mobilidade interna não pode pretender haver sido “ultrapassado” por um docente colocado na reserva de recrutamento, porquanto este não é sequer candidato no âmbito do concurso à reserva de recrutamento; (
- ii)a possibilidade de um docente menos graduado do que aqueles que ficaram colocados em sede de mobilidade interna ser colocado no âmbito dos concursos da reserva de recrutamento, com componente lectiva incompleta, revela-se absolutamente legítima. L. A relação estabelecida entre os horários completos e incompletos, na redação n.º 1 do art. 27.º do mesmo normativo Decreto-Lei n.º 132/2012 mostra-se alternativa. M. Existe um poder administrativo vinculado para a Administração, uma vez que (
- i)a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) deve recolher a componente lectiva, traduzida em horários – completos ou incompletos – propostos pelas escolas de modo a “definir as necessidades de pessoal docente” atendendo às efectivas exigências de interesse público – cfr. o art. 14.º, n.º 2, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro e o art. 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro; (
- ii)incumbe à DGAE decidir, de entre os horários propostos pelas escolas, correspondentes a necessidades lectivas ab initio detectadas, quais os que são efectivamente validados; posto o que (iii) a DGAE define quais as necessidades de pessoal docente a serem satisfeitas naquele procedimento. N. Inexiste uma transposição das necessidades lectivas identificadas pelas escolas com as necessidades lectivas efectivamente objecto de procedimento concursal. O. A definição do procedimento de recolha das necessidades temporárias – não sendo este um acto administrativo – consiste numa actuação administrativa discricionária do diretor-geral da Administração Escolar no sentido de “encontrar a melhor solução para o interesse público”, conforme é sustentado por FREITAS DO AMARAL, FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, e acolhido pela jurisprudência, nomeadamente, no ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: Rogério Paulo da Costa Martins). P. No concurso de mobilidade interna para 2017/2018 apenas foram preenchidos os horários completos declarados pelas escolas para assegurar uma correta gestão de recursos humanos e uma adequada utilização de dinheiros públicos, decisão cuja lógica subjacente consta do preâmbulo do (revogado) Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro. Q. Nenhum candidato ao concurso de mobilidade interna possui uma legítima expectativa – muito menos um direito subjectivo – a que lhe seja atribuído um “horário incompleto” em detrimento de um horário completo que corresponda a uma das suas preferências. R. Tal situação, a verificar-se, violaria o princípio constitucional “trabalho igual para salário igual”, porquanto permitiria a distribuição de horários incompletos a docentes efetivos ao mesmo tempo que docentes contratados, para prestar o mesmo trabalho, com componente lectiva reduzida (“horário incompleto”), auferem apenas parte do salário, em termos proporcionais às horas efectivamente prestadas. S. O princípio da confiança é conformador de toda a atuação dos poderes públicos, quer no domínio constitucional, quer no domínio administrativo. No entanto a sua tutela a nível jurisdicional carece do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (
- i)situação objetiva de confiança; (
- ii)investimento na confiança; e (iii) boa-fé da contraparte que confiou. T. Inexiste situação jurídica anterior que seja comparável com a colocação de professores promovida no presente ano lectivo, uma vez que foram abertos concurso interno, concurso externo e concurso de vinculação extraordinária, para além dos quatro procedimentos de concurso para satisfação de necessidades temporárias. U. Inexiste uma situação de confiança legítima por parte da Apelante: este sabia – ou deveria saber – que os moldes como estruturaram a sua manifestação de preferências eram decisivos para a sua colocação, e não a natureza dos tempos lectivos (“horários”) a concurso, V. Foi a Apelante que realizou uma opção para longe da sua residência aquando da sua vinculação, sendo este factor apenas considerado na Lei no âmbito do concurso interno, ou seja, a respeito das necessidades permanentes, e não das necessidades temporárias como a mobilidade interna em apreço. W. No procedimento concursal da mobilidade interna de 2017 não foi omitida qualquer informação aos candidatos que relevasse para a definição das suas candidaturas. X. Não é possível aos candidatos conformar a sua candidatura, isto é, as suas preferências, “ainda que no plano das probabilidades” pela circunstância de serem ou não levados a concurso horários completos e incompletos ou apenas horários completos, na medida em que os candidatos não conhecem previamente os horários a concurso nem as preferências dos demais candidatos às mesmas escolas, sendo certo que as preferências dos candidatos foram manifestadas até 04.08.2017 e as necessidades lectivas indicada pelas escolas entre 09.08.2011 a 11.08.2017. Y. O fundamento da suposta confiança da Apelante seriam duas notas informativas e um anúncio de recolha de necessidades temporárias que são, todos eles, ulteriores ao termo do prazo de candidatura. Z. Não podendo o Apelado ser responsabilizado se a Apelante conformou a sua candidatura com base em informações alheias ao procedimento. AA. Se a Apelante conheceu ou suspeitou da existência de “horários incompletos” e se isto foi determinante na sua manifestação de preferências, então haveria de ter o Apelante conformado a mesma por respeito à sequencialidade dos intervalos de horários “do completo para o incompleto, do anual para o temporário”. BB. Uma expetativa a horários incompletos não é a qualquer título legítima, porquanto não tutelada legalmente, corporizando, ao invés, uma situação de venire contra factum proprium. CC. A colocação da Apelante num Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada em função das preferências manifestadas e nas vagas que lhe seriam atribuídas caso os horários incompletos e anuais tivessem sido lançados no Concurso de Mobilidade Interna a proceder a alegada ilegalidade, implicaria necessariamente a realização de um novo concurso da mobilidade interna com grave lesão para o interesse público com (
- i)a reconstituição de situações concursais dos restantes milhares de candidatos, (
- ii)o custo económico significativo e injustificado a suportar pelo Apelado, (iii) a recolocação de 12.208 docentes dos quadros já colocados, com manifesto prejuízo para a sua carreia profissional e vida pessoal; e (
- iv)a perturbação do ano letivo, com milhares de alunos a sofrerem alterações nos corpos docentes. DD. A Sentença Judicial objecto do presente recurso aplicou exemplarmente o disposto na Lei e na Constituição da República Portuguesa, pelo que não merece qualquer censura.” A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos, invocando, em síntese, o seguinte: - não se verificar a nulidade invocada pelo recorrente Paulo ….., por se mostrar fundamentada a questão da não proibição de atuar como fez o ME, que se encontrava no exercício de poderes discricionários, sem ter de agir como defende o autor, apesar de em concursos anteriores de natureza idêntica (concursos para satisfação de necessidades temporárias) haver já preenchido horários completos e incompletos com docentes do quadro; - atendendo ao específico contexto do procedimento (em ano a que a entidade demandada também teve de recorrer à contratação inicial) e a apontada discricionariedade gestionária de que dispunha, a não recolha de horários incompletos no procedimento de concursos de mobilidade interna, afetando expectativas de docentes de quadro de agrupamento, quadro de escola não agrupada ou quadro de zona pedagógica, era logicamente necessária para os efeitos que se pretendiam salvaguardar; - a entidade demandada não dispunha de alternativas, dado que no concurso de reserva de recrutamento já se encontrava impedida de não disponibilizar também os horários incompletos, por força do art.º 37.º, n.º 3, do citado D-L n.º 132/2012; - não existe um direito subjetivo a exigir horário incompleto, mas sim à conciliação da vida profissional e pessoal/familiar, ao que se contrapõem interesses públicos que prevalecem sobre aqueles interesses individuais, designadamente corrigindo desigualdades de cariz remuneratório no preenchimento de horários incompletos por docentes de carreira ou contratados. * Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos seguintes; - do erro de julgamento da sentença, quanto ao vício de violação do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho; - do erro de julgamento da sentença, quanto ao vício de violação dos princípios da proporcionalidade, justiça, igualdade, tutela da boa-fé e confiança. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.1) Quanto à dinâmica factual relevante comum a todos os processos 1.1.1) A 27.08.2009 a entidade demandada publicitou a Lista Definitiva de Colocação das Listas de Mobilidade Interna para os anos letivos 2009/2010 e seguintes, na qual consignou na coluna «Horário», quer os horários completos, designados pela letra “C”, quer os horários incompletos, com indicação do número de horas atribuídas a cada docente. 1.1.2) A 30.08.2013 a entidade demandada publicitou a Lista Definitiva de Colocação das Listas de Mobilidade Interna para os anos letivos 2013/2014 e seguintes, na qual consignou na coluna «Horário», quer os horários completos, designados pela letra ¯C‖, quer os horários incompletos, com indicação do número de horas atribuídas a cada docente. 1.1.3) A 28.08.2015 a entidade demandada publicitou a Lista Definitiva de Colocação das Listas de Mobilidade Interna para o período quadrienal compreendido entre os anos letivos 2015/2016 e seguintes, na qual consignou na coluna «Horário», quer os horários completos, designados pela letra “C”, quer os horários incompletos, com indicação do número de horas atribuídas a cada docente. 1.1.4) A 11.04.2017 foi objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, o Aviso n.º 3887—B/2017, subscrito pela Diretora-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 21.º a 37.º, do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.» Declaro, ainda, aberto o concurso de integração extraordinário, nos termos da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril. » […] » PARTE I » Considerações iniciais » I. Calendário de abertura » 1 — O prazo para apresentação da candidatura é de oito dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso. » 2 — As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito. » II. Regulamentação aplicável » 1 — Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos: »
- a)Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor; »
- b)Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março; »
- c)Decreto- Lei n.º 28/2017, de 15 de março; »
- d)Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006; »
- e)Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio; »
- f)Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro; »
- g)Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro. »
- h)Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho; »
- i)Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro; »
- j)Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio; »
- k)Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro; »
- l)Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril; »
- m)Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril (vagas concurso interno e concurso externo); »
- n)Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril (vagas concurso de integração extraordinário); »
- o)Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. » III. Identificação das vagas a concurso » 1 — As vagas destinadas ao concurso interno de quadro de agrupamento de escolas/quadro de escolas não agrupadas, vagas positivas e vagas negativas, encontram-se identificadas no anexo I da Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso. » […] » II. Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento » 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD. » […] » V. Concurso para a satisfação das necessidades temporárias » 1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, são abertos anualmente os seguintes concursos: »
- a)Mobilidade Interna: »
- i)Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva; »
- ii)Para docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva; » iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente; »
- b)Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes; »
- c)Reserva de Recrutamento. » PARTE II » I. Concurso interno » 1 — São opositores ao concurso interno: »
- a)Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento; »
- b)Os docentes de carreira sem componente letiva nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, devem ser opositores ao concurso interno; »
- c)Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento. » 2 — Prioridades do concurso interno: » 2.1 — São considerados na 1.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março; » 2.2 — São considerados na 2.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março; » 2.3 — São considerados na 3.ª prioridade os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada, de acordo com a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 3 — Docentes do quadro de zona pedagógica: » 3.1 — Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que, não obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 3.2 — Os docentes do quadro de zona pedagógica acedem à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada. » 3.3 — Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica. » 4 - Docentes de carreira em licença sem vencimento. » 4.1 — Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno com o tipo de candidato ¯LSVLD‖ se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2016 e tiverem sido informados da inexistência de vaga. » 4.2 — Os docentes referidos no ponto anterior podem, ainda, aceder ao concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial. » 5 — Preferências a manifestar no concurso interno » 5.1 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica. » 5.2 — Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada. » […] » 5.4 — Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de concelho considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código. » 5.5 — Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica identificam se, o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no limite geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas; » 5.6 — Quando o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessas zonas pedagógicas, a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada. » II. Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento » […] » III. Número e local de vagas a prover e horários » 1 — Vagas — O concurso interno destina-se ao preenchimento das vagas postas a concurso, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 1.1 — Para efeitos de concurso interno são consideradas as vagas constantes do anexo I, da Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, e as resultantes da recuperação de vagas decorrentes da aplicação do artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 1.1.1 — As vagas de quadro de zona pedagógica ocupadas, por docentes colocados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, não são objeto de recuperação, conforme determina o n.º 2 do artigo 4.º dos referidos diplomas. » […] » 2 — Horários — O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » […] » PARTE III » Procedimentos » I. Prazos de apresentação da candidatura » 1 — Inscrição obrigatória: » 1.1 — A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte. » 2 — Prazo de candidatura — concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial: » 2.1 — O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, é de 8 dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente aviso. » 2.2 — Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado. » II. Candidatura » Apresentação e conteúdo » 1 — A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória: »
- a)Elementos legais de identificação do candidato; »
- b)Prioridade em que o candidato concorre; »
- c)Elementos necessários à ordenação do candidato; »
- d)Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 1.1 — A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato. » […] » V. Validação da candidatura » 1 — A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e decorrerá da seguinte forma: » 1.1 — Primeiro momento — Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente. » 1.1.1 — A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. » 1.2 — Segundo momento — três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura. » 1.3 — Terceiro momento — dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta. » VI. Campos não alteráveis » 1 — Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura. » 2 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes: » […] » 2.4 — Em ¯manifestação de preferências‖: » 2.4.1 — Nos campo(
- s)de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março; » […] » PARTE IV » Necessidades temporárias » I. Identificação das necessidades temporárias » 1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2016/2017, são abertos os seguintes concursos: »
- a)Mobilidade Interna; »
- b)Contratação inicial; »
- c)Reserva de recrutamento. » 2 — Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas. » 3 — Os horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea
- d)do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, providos no Continente, são recuperados automaticamente. » 4 — De acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, a Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento. » II. Concurso de Mobilidade Interna » A — Opositores » 5 — O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no anexo I do presente aviso. » 6 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 7 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 8 — Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 9 — Os docentes referidos nos n.os 6 e 8 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » B — Candidatura » 10 — O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno, externo e integração extraordinário, de acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso. » 11 — A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória: »
- a)Elementos legais de identificação do candidato; »
- b)Prioridade em que o candidato concorre; »
- c)Elementos necessários à ordenação do candidato; »
- d)Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 12 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no ponto anterior, e que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências. » 13 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, IP. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências. » 14 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências. » 15 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos integrados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis serão divulgados aquando da manifestação de preferências. » 16 — Os protocolos referidos nos pontos 13, 14 e são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências. » C — Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica » 17 — Sem prejuízo do disposto nos pontos 13, 14 e 15, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica. » D — Elementos da candidatura » 18 — A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato. » 19 — Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo. » 20 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2016, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011. » 21 — Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura. » 22 — A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis. » E — Causas de não admissão » 23 — Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente: » 23.1 — Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito; » 23.2 — Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito; » 23.3 — Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e/ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura; » 23.4 — Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente; » 23.5 — Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março; » 23.6 — Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 ou n.º 2.º do artigo 28.º, ambos Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » F — Causas de exclusão » 24 — São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente: » 24.1 — Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional; » 24.2 — Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei. » G — Campos não alteráveis » 25 — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura. » 26 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes: » 26.1 — Campo(
- s)de manifestação de preferências. » III. Contratação inicial e Reserva de recrutamento » 1 — De acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso. » 1.1 — No ano de realização de concurso interno e, nos termos do n.º 8 do artigo 42.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, não há lugar a renovação de contrato. » 1.2 — O prazo da manifestação de preferências, para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 28/2017, de 15 de março, será de cinco dias úteis. » A - Manifestação de Preferências » 1 — Os candidatos a contratação inicial manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 2 — Para efeitos de contratação inicial, os candidatos devem manifestar as suas preferências nos termos dos n.os 2, 8 e 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março: » 2.1 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto e a duração previsível do contrato; » 2.2 — Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências; » 2.3 — Os candidatos também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Educação Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências; » 2.4 — Os candidatos também podem manifestar preferências por estabelecimentos integrados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no âmbito de protocolo celebrado entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis serão divulgados aquando da manifestação de preferências. » 2.5 — Os protocolos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências. » B — Desistências » 3 — Para efeitos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará na sua página da internet, de acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, informação sobre o acesso ao formulário e meios para desistências totais ou parciais de candidatura. » C — Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial » 4 — Com as alterações julgadas procedentes dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo das alíneas a),
- b)e
- d)do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, são elaboradas listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados. » 5 — As listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo convertem-se em definitivas para o concurso de contratação inicial considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências e as decorrentes das desistências. » 6 — Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet, em www.dgae.mec.pt, as listas definitivas de colocação e não colocação, relativas ao concurso de contratação inicial. » D — Aceitação e apresentação » 7 — Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » 8 — Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a respetiva colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março. » E — Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação » 9 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento. » 10 — Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação. » F — Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial » 11 — Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente. » 12 — Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas. » G - Procedimentos da Reserva de recrutamento » 13 — A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional ocorrida em finais do mês de agosto é feita através da reserva de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção- Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei: » 13.1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação; » 13.2 — Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a),
- c)e
- e)do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 28/2017, de 15 de março; » H — Docentes da carreira que concorrem na 1.ª prioridade » 13.3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo; » I — Candidatos à contratação inicial » 13.4 — A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento é realizada até ao final ao final do correspondente ano letivo; » J — Regresso à Reserva de recrutamento » 13.5 — Os candidatos referidos nos pontos 13.3 e 13.4 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação; » 13.6 — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados; » 13.7 — Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação; » K — Colocação, aceitação e apresentação » 13.8 — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar; » 13.9 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada; » 13.10 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, com as necessárias adaptações; » 13.11 — Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento e, aquando da sua finalização podem regressar à reserva de recrutamento, estando sujeitos ao definido no ponto 13.6 do presente capítulo. » 13.12 — Do ato de homologação das listas de colocação e não colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente. » […] » Anexo IV » Calendário » Concursos para satisfação de necessidades temporárias » […] 1.1.5) A 18.07.2017 foi publicado no site da entidade demandada (www.dgae.mec.
- pt)o ato administrativo de homologação e/ou publicação das Listas Definitivas de Exclusão, Ordenação e de Colocação do procedimento para suprimento de necessidades permanentes de concurso de integração extraordinária de docentes para o ano letivo de 2017/2018, que fora aberto pelo aviso referido em 1.1.4.). 1.1.6) A 24.07.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou no site da entidade demandada um instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada sob a designação e referência «NOTA INFORMATIVA. Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente - ano escolar de 2017/2018. Indicação de Componente Letiva (ICL)», com o seguinte teor: «No âmbito do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2017/2018, estará disponível no SIGRHE a plataforma destinada a indicar os docentes de carreira com ausência de componente letiva do Agrupamento de Escola/Escola não Agrupada (AE/ENA) que dirige. » Antes de ser iniciada esta fase deverá proceder-se a uma leitura atenta do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, e da circular conjunta DGAE/DGE de 27 de Junho de 2017, de modo a promover uma racional utilização dos recursos humanos do AE/ENA. » Considerando os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, designadamente no que respeita à organização do ano letivo; » Considerando que a concretização da autonomia pedagógica e organizacional exige decisões da escola, condições para as concretizar, recursos e uma eficiente gestão dos mesmos, tendo em vista a eficácia e a qualidade do ato educativo; » Tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o definido nos art.ºs 8.º e 53.º do mesmo diploma legal, e considerando, ainda, o disposto nos art.ºs 35.º, 76.º a 83.º e n.º 3 do art.º 80 do ECD, determina-se o seguinte: » 1. Identificação de docentes de carreira sem componente letiva atribuída para 2017/2018 » 1.1. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. » 1.2 Para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento. » 1.3. A distribuição do serviço letivo deve ser realizada com respeito pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. » 1.4. A indicação da componente letiva dos docentes é feita de acordo com os dados disponíveis, no que concerne à rede escolar, à data da disponibilização da aplicação da ¯Indicação de Componente Letiva‖, nomeadamente a rede de oferta dos cursos vocacionais, profissionais e de educação de jovens (CEF). » 1.5. Se, após esta indicação na funcionalidade ¯Indicação de Componente Letiva‖, a situação da distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, face ao aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem, obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações aquando da disponibilização da 2.ª Fase da ICL. » 2. Situações Especiais » […] » 2.3. Os docentes que aguardam despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos art.ºs 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da ICL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna. » […] » 2.5. Nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência. Da aplicação das medidas previstas nos nºs 1 a 5 do referido art.º 7.º não podem resultar horas para contratação de docentes. » […] » 3. Candidatura a Mobilidade Interna e ICL2 » 3.1 Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, por escrito, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna. » 3.2 A não apresentação do docente a concurso tem como sanção a aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. » 3.3. A ausência de identificação do docente é considerada como garante de atribuição de componente letiva. » 3.4. No momento da disponibilização da 2.ª fase da ICL a situação dos docentes agora indicados poderá ser revista, sendo-lhes então atribuída componente letiva, no caso de se verificarem alterações. » 4. Funcionamento do módulo SIGRHE » 4.1 Para efetuar alterações (inserir/retirar docentes ou corrigir dados) durante o período em que a funcionalidade se encontra disponível, o processo poderá ser retomado através do botão ¯Corrigir ICL‖. » Caso sejam efetuadas correções, dever-se-á finalizar novamente o processo. » 4.2 Após a conclusão da indicação dos docentes sem componente letiva, deve ser dado por terminado o processo, introduzindo-se a palavra-chave e submetendo o procedimento. » 24 de julho de 2017 » A Diretora-Geral da Administração Escolar » Maria Luísa Oliveira». 1.1.7) A 31.07.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou no site da entidade demandada um novo instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada sob a designação e referência «NOTA INFORMATIVA. Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2017-2018. MOBILIDADE INTERNA», com o seguinte teor: «Nos termos dos art.º 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o n.º 4 capítulo I, Parte IV do Aviso n.º 3887-B/2017, aviso de abertura do concurso, publicado em Suplemento do Diário da República, II Série, n.º 72, de 11 de abril, a DGAE disponibiliza, entre as 10.00 horas do dia 31 de julho e as 18:00 horas do dia 4 de agosto de 2017 a aplicação para candidatura a Mobilidade Interna (MI) e respetivo Manual de Instruções. » Com a realização do concurso interno de 2017, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 27 de junho, na redação em vigor, cessam todas as colocações ativas resultantes de Mobilidade Interna e Reserva de Recrutamento. » 1. Docente de carreira do quadro de agrupamento de escola ou escola não agrupada (QA/QE) » 1.1. Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE regressam ao agrupamento de escola ou escola não agrupada (AE/ENA) ao qual se encontram vinculados. » 1.2. O AE/ENA de provimento procedeu à identificação, na aplicação da ¯Indicação da Componente Letiva (ICL)‖, dos docentes QA/QE aos quais não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. O docente identificado na ¯ICL‖ é, obrigatoriamente, candidato a Mobilidade Interna (MI), na 1.ª prioridade (alínea
- a)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na re3dação em vigor. » 1.3. Nesta circunstância o docente pode também concorrer, ou não, na 3.ª prioridade (alínea
- c)do n.º 1 do art.º 28.º do referido diploma). » 1.4. Caso o docente se candidate nas duas prioridades em simultâneo, e o AE/ENA venha a alterar no momento da ICL2 a informação relativa à sua componente letiva de ¯Não‖ para ¯Sim‖, o docente mantém-se a concurso na 3.ª prioridade e é retirado da 1.ª prioridade. » 1.5. O docente com componente letiva atribuída pode candidatar-se, na 3.ª prioridade (alínea
- d)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor). » 2. Docente de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) » 2.1 Os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade Interna (Ml), independentemente de já terem um regime de mobilidade autorizado. » 2.2 Os docentes com esta vinculação concorrem na 2.ª prioridade (alínea
- b)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor). » 3. Docente em mobilidade estatutária e outros regimes especiais para o ano 2017/2018 » 3.1 Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada, se identificados na aplicação ¯Indicação da Componente Letiva‖ (ICL 2017/2018) como não tendo componente letiva atribuída, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna para o ano escolar de 2017/2018, pelo agrupamento de escolas/escola não agrupada de provimento, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. » 3.2. Os docentes de carreira de Quadro de Zona Pedagógica, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada para o ano escolar de 2017/2018, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. » 3.3. Considerando que a figura de mobilidade previamente autorizada prevalece, posteriormente serão retirados do concurso de mobilidade interna pela DGAE. » 3.4. Os docentes abrangidos pelas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, que não se apresentem ao procedimento previsto são sujeitos à aplicação do disposto na alínea
- b)do art.° 18.° do mesmo diploma. » 4. Manifestação de Preferências » 4.1. Os docentes QA/QE e QZP, candidatos a Mobilidade Interna (Ml), devem consultar, para a manifestação de preferências, a informação disponível na página da DGAE www.dgae.mec.pt, nomeadamente: » • Códigos de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, (incluindo escolas de territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP) e/ou com contrato de autonomia); » • Código das Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) e horários disponíveis para 2017/2018 » •Código de Estabelecimentos Militares de Ensino (EME) e horários disponíveis para 2017/2018; » 4.2. Os candidatos a Mobilidade Interna (Ml) devem indicar as suas preferências, de acordo com o disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. » 4.3. Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do art.º 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluídos na alínea
- a)do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, não esgote a totalidade dos agrupamentos/escolas do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento/escola, conforme estipula o n.º 3 do art.º 29.º do mesmo diploma. » 4.4. Para os docentes referidos no ponto anterior, se o lugar de origem se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou Porto ou na área dos concelhos enunciados no n.º 5 do mesmo art.º, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado. » 4.5. Os docentes de quadro de zona pedagógica (QZP), cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos/escolas do âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento/escola, conforme estipula o n.º 2 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. » 4.6. Os docentes que obtiveram colocação em quadro no concurso externo 2017 ou no concurso de vinculação extraordinário têm de realizar o período probatório, nos termos do art.º 31.º do ECD: » • Caso a entidade de validação venha a confirmar, na validação da candidatura da mobilidade interna, que o candidato realizou o período probatório e, se o mesmo na candidatura for opositor a vários grupos de recrutamento, poderá vir a obter colocação em qualquer um deles; » • Caso a entidade de validação venha a confirmar, na validação da candidatura da mobilidade interna, que o candidato não realizou o período probatório e, se o mesmo na candidatura for opositor a vários grupos de recrutamento, será impedido de vir a obter colocação em grupo diferente daquele em que está provido/vinculado. » 4.7. Os docentes colocados no âmbito do concurso de integração extraordinário, exercem funções no ano escolar de 2017/2018, obrigatoriamente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde vierem a obter colocação por mobilidade interna. » 4.8. Os docentes de carreira de agrupamento de escolas / escola não agrupada (QA/QE) das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem assegurar que a entidade identificada no campo 3.2 da candidatura está em posse da documentação necessária à validação dos dados declarados. » 31 de julho de 2017 » A Diretora-Geral da Administração Escolar » Maria Luísa Oliveira». 1.1.8) Em observância à nota informativa referida em 1.1.7), os autores apresentaram candidatura na plataforma eletrónica da entidade demandada ao procedimento de concurso de mobilidade interna, aberto pelo aviso referido em 1.1.4), até às 18.00h. do dia 04.08.02017. 1.1.9) Foram opositores ao concurso de mobilidade interna, referido em 1.1.4), 21 741 docentes, incluindo os autores. 1.1.10) A 08.08.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, com o seguinte teor: 1.1.11) Para o ano letivo 2017/2018, encontra(va)m-se em funcionamento 5507 escolas agrupadas e 98 escolas não agrupadas. 1.1.12) Em cumprimento da nota informativa referida em 1.1.10), os diretores dos estabelecimentos de ensino referidos em 1.1.11) comunicaram à entidade demandada, até 14.08.2017, as necessidades apuradas (horários completos e incompletos). 1.1.13) As necessidades apuradas (horários completos e incompletos) e veiculadas pelos estabelecimentos de ensino referidas em 1.1.12) não foram na íntegra «lançadas» nem contempladas no concurso da mobilidade interna pela entidade demandada. 1.1.14) A 25.08.2017 foram publicitadas na plataforma da entidade demandada as Listas Definitivas de Ordenação e de Colocação da Mobilidade Interna – Necessidades Temporárias. 1.1.15) Na sequência das listas homologadas referidas em 1.1.14), foram preenchidos 12 208 horários completos no concurso de mobilidade interna, aberto pelo aviso referido em 1.1.4), sendo preenchidos 2367 horários completos no concurso de contratação inicial. 1.1.16) Ainda na sequência das listas homologadas referidas em 1.1.14), dos 21 741 docentes opositores ao concurso de mobilidade interna referidos em 1.1.9), foram ordenados 18 253, sendo os restantes retirados. 1.1.17) Ainda na sequência das listas homologadas referidas em 1.1.14), os autores ficaram colocados, com horários completos, em escolas correspondentes: a. a preferências manifestadas nos respetivos formulários de candidatura, embora não as manifestadas nas primeiras posições; b. ou em preferência subsidiária legalmente determinada. 1.1.18) A 06.09.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, com o seguinte teor: 1.1.19) Na sequência do aviso referido em 1.1.4), das listas referidas em 1.1.5) e 1.1.14) e da nota informativa referida em 1.1.18), a entidade demandada publicitou nas seguintes datas e na sua página da internet os atos de homologação: a. das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 1.ª Reserva de Recrutamento, a 06.09.2017; b. das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 2.ª Reserva de Recrutamento, a 15.09.2017; c. das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 3.ª Reserva de Recrutamento, a 22.09.2017. 1.1.20) Foram opositores aos concursos referidos em 1.1.19): a. 2324 docentes na 1.ª reserva de recrutamento, b. 682 docentes na 2.ª reserva de recrutamento; c. 322 docentes na 3.ª reserva de recrutamento. 1.1.21) Na sequência das colocações referidas em 1.1.19), alguns docentes sem vínculo pré-existente ou com vínculo à entidade demandada e menor graduação do que os autores obtiveram colocações em estabelecimentos de ensino a que correspondiam preferências dos aqui demandantes, para o preenchimento de horários incompletos que não foram contemplados aquando da colocação dos autores pelas listas referidas em 1.1.14). 1.1.22) A 08.03.2018 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, através do qual foi aprovado o regime de concurso interno antecipado a ocorrer em 2018 para os docentes de carreira opositores ao concurso interno e aos que não pretendem manter a plurianualidade de colocação obtida no concurso de mobilidade interna a que se reportavam as listas referidas em 1.1.14). 1.1.23) A 06.04.2018, em sede de apreciação parlamentar do diploma referido em 1.1.22), foi aprovada pela Assembleia da República uma alteração ao aludido Decreto-Lei n.º 15/2018. 1.1.24) A 19.04.2018 foi publicada a Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, prevendo que o novo concurso antecipado geral previsto no Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, será dirigido a todos os docentes do quadro que foram opositores ao opositores ao concurso interno referido em 1.1.4), e não apenas aos que não pretendam manter a colocação plurianual, com a disponibilização dos horários completos e incompletos. 1.1.25) No mesmo dia 19.04.2018 foi objeto de publicação em Diário da República a Portaria n.º 107-B/2018, de 19 de abril. 1.1.26) A 20.04.2018 foi objeto de publicação em Diário da República o Aviso n.º 5442-A/2018, de 20 de abril, pelo qual se fazia público o concurso de mobilidade interna aberto obrigatoriamente para todos os docentes em quadro de zona pedagógica sem componente letiva no mínimo de 6 horas, bem como aqueles que pretendam exercer transitoriamente funções noutros estabelecimentos, com disponibilização de horários completos e incompletos. 1.1.27) A 27.04.2018 o Primeiro-Ministro do XXI Governo Constitucional apresentou junto do Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma constante do número 6 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, referida em 10.1.24), aprovada pela Assembleia da República em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que impõe a distribuição em 2018 de horários completos e incompletos a docentes de carreira, consignado no aludido recurso, além do mais, o seguinte: «O Primeiro-Ministro, no exercício da competência que lhe é conferida peia alínea
- c)do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, em razão da sua desconformidade com o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. » Entende-se, igualmente, que a referida norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, é inconstitucional, em virtude da violação do disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 59.º e, ainda, por desconformidade com a alínea
- d)do artigo 199.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. » I. Enquadramento factual e jurídico » 1.º » O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aprovou um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, assim como o concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. » 2.º » O mesmo diploma aprovou, ainda, um concurso interno antecipado e um concurso externo extraordinário destinados a educadores de infância e professores do ensino básico e secundário (e não do ensino artístico especializado da música e da dança), com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação. » 3.º » No que respeitava ao artigo 5.º (que estabelecia as regras especiais do concurso interno antecipado destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), o seu n.º 2 dispunha na respetiva versão originária que: ¯São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.‖. » 4.º » Já a norma do n.º 3 do artigo 5.º, na mesma versão, determinava que: ¯Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual‖. » 5.º » Por seu turno, a norma do n.º 4 do artigo 5.º prescrevia que: ¯A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica‖. » 6.º » Finalmente, a norma do n.º 5 do artigo 5.º do diploma excecionava dos números precedentes ¯os (...) docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.‖ » 7.º » No dia 6 de abril foram votadas na especialidade na Assembleia da República propostas de emenda ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, resultantes de um processo de apreciação parlamentar da iniciativa de Deputados do PSD, BE, CDS e PCP, do qual resultou a aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que entrou em vigor a 20 de abril e que determinou: »
- a)No seu artigo 2.º, a revogação dos n.os 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, bem como, no seu artigo 3.º, a revogação dos artigos 6.º (com a epígrafe ¯Renovação dos contratos a termo resolutivo‖) e 7.º (com a epígrafe ¯Concurso externo extraordinário‖) do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março; »
- b)No mesmo artigo 2.º, uma alteração à alínea
- b)do n.º 2 do artigo 1.º, com ablação da sua parte final, não sendo alterado 0 proémio do mesmo n.º 2; »
- c)Ainda no sobredito artigo 2.º, o aditamento de um n.º 6 ao artigo 5.º, cuja norma prescreve 0 seguinte: ¯São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada‖. » 8.º » Os Deputados proponentes fundaram as mencionadas alterações com base em reclamações apresentadas por menos de 4% dos docentes de carreira que concorreram ao concurso de mobilidade interna para o ano letivo 2017/2018 e que solicitaram a reparação de uma alegada injustiça, invocando que, em anos imediatamente anteriores, no concurso de mobilidade interna, terão sido atribuídos a docentes de carreira horários incompletos, previamente validados peia Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE). » II. O Direito » 1. Razão de ordem do requerimento » 9.º » Considero que: »
- a)O novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, e conjugado com a revogação dos n.os 2 a 5 do referido artigo 5.º, determinada pelo mesmo preceito da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, comporta um efeito ampliativo da mobilidade interna dos docentes referidos no n.º 3 deste requerimento, do qual resultará um impacto orçamental de € 15 635 000 (quinze milhões e seiscentos e trinta e cinco mil euros), no ano económico em curso, o que viola o disposto na chamada norma-travão, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). »
- b)A norma mencionada no número anterior implica a atribuição de um ¯horário incompleto‖, em detrimento de um ¯horário completo‖ que corresponda a uma das preferências dos opositores ao concurso de mobilidade interna referido no n.º 3 do presente requerimento, ofendendo o princípio constitucional do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, constante da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. »
- c)A mesma norma subtrai à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) 0 poder de gestão dos recursos humanos, obrigando-a a colocar a concurso todos os horários recolhidos junto dos AE/ENA, apenas no decurso do ano de 2018, o que suscita dúvidas sobre uma eventual invasão da Reserva de Administração do Governo, já que o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, comete ao Diretor-Geral da Administração Escolar a definição do procedimento de recolha das necessidades temporárias de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes. » 2. Da violação da norma ínsita no n.º 2 do artigo 167.2 da CRP pelo novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditado pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril » 10.º » As alterações introduzidas pelo artigo 2.º Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, no que se refere ao aditamento do n.º 6, conjugado com a revogação dos n.os 2 a 5 do mesmo artigo 5.º, têm como efeito a colocação a concurso, no procedimento de mobilidade interna de 2018, não apenas de todos os docentes que o desejem, mas de todos os docentes que do mesmo concurso são destinatários, nos termos do regime geral em vigor, com horários completos e incompletos recolhidos pela DGAE, em conformidade com a proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada. » Ora, » 11.º » Semelhante efeito é gerador de um incontornável aumento da despesa pública orçamentada, com repercussão no último trimestre do ano de 2018. » 12.º » Tal efeito ocorre nos seguintes termos: »
- a)Por força da norma sindicada, haverá em 2018 muito mais docentes do Quadro de Zona Pedagógica (QZP) que auferem o salário completo, a poderem aceder a horários incompletos, obrigando o Estado a contratar muitos mais docentes para horários sobrantes não absorvidos pelos docentes vinculados; »
- b)Tomando por referência o ano de 2017, que foi um ano de concurso interno ordinário, em que, por isso, todos os docentes vinculados em QZP (cerca de 14 000) foram legalmente obrigados a ir a concurso, como agora se impõe, a relevância da norma sindicada é maior, uma vez que se se tivesse permitido que os docentes de carreira vinculados em QZP ocupassem horários incompletos (e não apenas horários completos), estes deixariam desocupado