Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03044/09 Secção: CT Data do Acordão: 03/09/2017 Relator: ANA PINHOL Descritores: TAXA VINHOS REGIONAIS PARECER NÃO VINCULATIVO Sumário: I. Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, conforme a lei imponha, ou não, a necessidade de eles serem emitidos, e são vinculativos, ou não vinculativos, quando a lei imponha, ou não, a necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisor competente. II. O parecer do Conselho Consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho, exigido no artigo 1º da Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril, é de natureza obrigatória e não vinculativa. III. No caso dos autos, não logra aplicação o artigo 99º, n.º3 do CPA [diz o preceito: «Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.»], pela singela razão da entidade consultada não estar constituída à data em que o procedimento culminou com decisão final, corporizada esta na Deliberação do Conselho Directivo de 22 de Junho de 1993, que fixou o montante da taxa aplicável aos vinhos regionais. IV. A não constituição do Conselho Consultivo do Instituto da Vinho e da Vinha consubstancia um vício gerador de anulabilidade da Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho, enquanto acto final do procedimento. V. Anulada a Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho é de declarar a nulidade dos actos subsequentes da liquidação da taxa específica sobre os vinhos regionais (cfr. artigo 133º, n.º2, al.
(28), na medida em procedeu à definição da Organização Comum de Marcados Vitivinícolas e dele se extrai que existem como categorias de vinhos os vinhos de mesa e os vinhos de mesa de qualidade produzidos em regiões determinadas (V.Q.P.R.D.). Para que um vinho de mesa possa ter a menção regional ou um vinho seja considerado (V.Q.P.R.D.) é necessário a sua cerificação. Atentemos, agora, na Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril. Ali se disse, no respectivo preâmbulo: «A produção e comercialização de vinhos de mesa regionais, regulamentada pelo Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, pelo interesse que acolheu junto do sector vitivinícola, levou já à criação de diversas regiões produtoras e ao estabelecimento das respectivas denominações de «Vinho Regional». Nestas circunstâncias e uma vez que os vinhos de mesa regionais constituem, numa hierarquia de qualidade, produtos situados entre os «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» e os vinhos de mesa sem direito a qualquer indicação de proveniência, deverá o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) acautelar, desde já, o rigoroso controlo da sua produção e comercialização, por forma a preservar as potencialidades comerciais desta gama de produtos, pela sua acreditação junto dos consumidores. O sistema de controlo que se exige para os vinhos regionais justifica, porém, a aplicação de uma taxa, cujo valor importa definir e que constitui contrapartida de serviços prestados pela entidade certificadora. No entanto, sendo previsível e desejável que o IVV, sem abdicar da sua competência de fiscalização do cumprimento dos preceitos legais aplicáveis ao sector vitivinícola, transfira para o âmbito interprofissional, mediante protocolo, as funções de controlo da produção, certificação e comercialização dos vinhos de mesa regionais e tendo em conta as necessidades da promoção dos vinhos regionais a controlar pelas comissões vitivinícolas regionais, deverá admitir-se, nestes casos, uma maior flexibilidade na fixação daquele valor.». (negrito da nossa autoria). Ora, como se explica no preâmbulo do diploma, o tributo em causa, constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da qualidade e proveniência dos vinhos regionais mediante a respectiva certificação. Desde modo, exigindo a qualificação de um tributo como taxa a contraprestação individualizável, no caso, face ao que ficou dito, o tributo em causa inscreve-se claramente ao conceito de taxa constituindo, portanto, a contrapartida do acto de certificação. A alegação da recorrente é, pois, improcedente. Da (in)competência do Instituto da Vinha e do Vinho para fixar a taxa específica sobre os vinhos regionais. Na sentença proferida na 1ª Instância foi justificada a competência do Instituto da Vinha e do Vinho do seguinte modo (transcrevendo): «[A] portaria 382/93 procedeu à fixação da taxa em causa até 3$00.Não foi por conseguinte o Conselho Directivo do IVV que fixou o limite abstractamente aplicável. Aquela portaria apenas atribuiu efectivamente ao IVV a possibilidade de aplicar uma redução à taxa já fixada e prevista na mesma portaria.». A recorrente considera que esta pronúncia decorre de um erro de julgamento, alegando, em síntese, que a Portaria n.º 382/93, é ilegal, por violar o artigo 2º do Decreto – Lei n.º 560/73, de 10 de Outubro, uma vez que se demitindo-se da sua função de definir a taxa, a defere para entidade não governamental. Vejamos. Deve começar por dizer-se que « [a] incompetência traduz-se na prática de acto por órgão que, para efeito, não dispõe de poder legal e pode ser absoluta ou relativa. A incompetência absoluta consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública ou de um ministério, no caso da pessoa colectiva Estado. Se é um órgão que pratica um acto administrativo da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva estamos perante a hipótese de incompetência relativa. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 15.11.2012, proferido no processo n.º 0450/09, disponível em texto integral em www.dsgi.pt). No presente caso, o artigo 2º do Decreto - Lei n.º 560/73, de 10 de Outubro conferiu expressamente ao Secretário de Estado do Comércio, a competência para fixar os «(…) [p]reços dos selos de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem) e para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada, bem como para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação por parte do organismo vitivinícola competente.» portanto este, sobre esta matéria tem uma competência própria. A Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril assinada pelo Ministro da Agricultura (antes, Secretário de Estado do Comércio) veio a estabelece o seu artigo 1º que: « [P]ara os vinhos de mesa regionais, o valor do selo ou do certificado de garantia é fixado pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvido o seu conselho consultivo, até ao máximo de 3$00 por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade igual ou superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.». Objectivamente, a citada Portaria como resulta da leitura do preceito transcrito definiu com densidade suficiente a fixação do valor do selo ou do certificado, ao estabelecer o valor máximo até (3$00 por cada litro, ou fracção), estabelecendo, ainda que esse montante fosse susceptível de variar em função da capacidade do recipiente «vinho acondicionado em recipientes com capacidade igual ou superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5
- l)(negrito da nossa autoria). Tal solução é justificada, no preâmbulo daquele diploma, da seguinte forma: «[O] sistema de controlo que se exige para os vinhos regionais justifica, porém, a aplicação de uma taxa, cujo valor importa definir e que constitui contrapartida de serviços prestados pela entidade certificadora. No entanto, sendo previsível e desejável que o IVV, sem abdicar da sua competência de fiscalização do cumprimento dos preceitos legais aplicáveis ao sector vitivinícola, transfira para o âmbito interprofissional, mediante protocolo, as funções de controlo da produção, certificação e comercialização dos vinhos de mesa regionais e tendo em conta as necessidades da promoção dos vinhos regionais a controlar pelas a comissões vitivinícolas regionais, deverá admitir-se, nestes casos, uma maior flexibilidade na fixação daquele valor.» Do que vem escrito, resulta pois, que não obstante o legislador reconheça as particularidades do serviço a prestar, não deixou de quantificar o valor da taxa específica sobre os vinhos regionais, embora admitindo a possibilidade que esse valor (3$00) fosse objecto de redução por parte do I.V.V.. Conclui-se, pois que existe título normativo legitimador do exercício da competência administrativa do I.V.V. em alterar o valor da taxa em causa, dentro do limite (quantitativo) fixado na Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril. Por outras palavras, a fonte normativa dos efeitos declarados pelo acto administrativo praticado pelo I.V.V. existe retratada na referida Portaria, que por sua vez, está legitimada no Decreto – Lei n.º 560/73, de 10 de Outubro. Desde modo, a sentença recorrida ao dar como não verificado o vício de incompetência, por não haver qualquer fundamento para a sua invocação, não merece reparo. Do vício de forma no procedimento Na petição inicial alegou, ainda, a recorrente o vício de forma no procedimento, por entender que a Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho foi tomada sem prévia audiência do Conselho Consultivo, ao contrário do que a Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril impunha. O Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, enfrentando a questão pronunciou-se nos seguintes termos: «A Portaria 382/93 exigia que fosse ouvido o Conselho Consultivo do IVV, o qual não havia entrado em funções ao tempo da deliberação. Não era possível, assim, que o Conselho Consultivo emitisse o parecer cuja emissão se encontrava prevista na Portaria 382/93. O C.P.A. nos seu art. 99º n.º3 estabelece que quando o parecer não vinculativo (como sucede na situação em apreço, por força do art.98º.2 do CPA e do teor da Portaria), não seja emitido no prazo de 30 dias, o procedimento pode prosseguir e vir a ser emitido sem parecer, salvo disposição legal em contrário. A decisão proferida poderia pois ser tomada como foi, sem o procedimento ficasse dependente de uma formalidade impossível de cumprir, por o Conselho Consultivo, a quem incumbia a emissão daquele parecer, não existir.» A recorrente não se conforma com o assim decidido por entender, em síntese, que o recorrido ao não submeter a fixação da taxa a parecer prévio do Conselho Consultivo, violou o n.º1 da Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril, daí ocorrendo o vício de procedimento por preterição de formalidade essencial gerador da invalidade do acto. Antecipadamente, adiantamos que assiste razão à recorrente. Vejamos de perto as razões porque assim entendemos. O Instituto da Vinha e do Vinho foi criado pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e sofreu a primeira alteração orgânica através Decreto-Lei n.°102/93, de 2 de Abril. Tal como resulta do preâmbulo daquele diploma « [f]ace à complexidade da organização comum do mercado do vinho e dos respectivos controlos e às exigências de uma política de qualidade para a vitivinicultura nacional, são reforçadas as competências do IVV no domínio do controlo e fiscalização da produção e comercialização do vinho e produtos vínicos.». Diz-se, no artigo 1º daquele diploma que o Instituto da Vinha e do Vinho é um instituto público, de natureza empresarial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. Os artigos 11º, 14º e 17º do mesmo diploma, têm a seguinte redacção: Artigo 11.° Enumeração dos órgãos São órgãos do IVV:
- a)O conselho directivo;
- b)O conselho consultivo;
- c)A comissão de fiscalização. Na economia da questão colocada, interessa-nos naturalmente e ainda os seguintes artigos; Artigo 14º Competências do Conselho Directivo Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir a actividade do IVV com vista à realização das suas atribuições;
- b)Elaborar, submeter à aprovação do Ministro da Agricultura e fazer cumprir os regulamentos internos do IVV;
- c)Exercer a gestão do pessoal do IVV;
- d)Celebrar os contratos necessários à prossecução das atribuições do IVV;
- e)Gerir o património do IVV, podendo adquirir, ceder, dar de comodato, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;
- f)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
- g)Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Agricultura os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência do IVV;
- h)Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura a participação do IVV no capital de empresas e gerir tais participações;
- i)Representar o IVV em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir, confessar ou desistir em quaisquer litígios, bem como celebrar convenções e arbitragem;
- j)Constituir mandatários, conferindo-lhes o poder de substabelecer sempre que necessário e designar representantes do IVV junto de outras entidades;
- l)Praticar os demais actos referentes às atribuições do IVV que não sejam da competência de outros órgãos.» Artigo 17º Competências do conselho consultivo «O conselho consultivo tem por função apreciar e dar parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, nomeadamente no que respeita:
- a)Aos planos de actividade do IVV;
- b)À situação do mercado do vinho e sua gestão;
- c)Às propostas de legislação nacionais e comunitárias;
- d)A quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou cuja competência venha a ser-lhe atribuída por lei.» Como já dissemos atrás, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto – Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, foi publicada a Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril, que veio a estabelecer os valores máximos do selo ou do certificado de garantia, a cobrar pelas entidades certificadoras dos vinhos de mesa regionais, nos seguintes termos: «1.º Para os vinhos de mesa regionais, o valor do selo ou do certificado de garantia é fixado pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvido o seu conselho consultivo, até ao máximo de 3$00 por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade igual ou superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l. 2.º Para os vinhos de mesa regionais relativamente aos quais o IVV tenha transferido, mediante protocolo, as suas competências de controlo da produção, certificação e circulação do produto para uma organização interprofissional, o valor máximo a que se refere o número anterior é de 5$00 e fixado por decisão do respectivo conselho geral.». (sublinhado nosso). Observa-se, na verdade, que a Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril, prevê o parecer do Conselho Consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho no procedimento tendente à fixação do valor do selo ou do certificado de garantia para os vinhos de mesa regionais «[a]té ao máximo de 3$00 por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade igual ou superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.». Segundo, o PROFESSOR FREITAS DO AMARAL, os pareceres são «atos opinativos elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva» (Curso de Direito Administrativo, volume II, 2011, 2.ª edição, com a colaboração de PEDRO MACHETE e LINO TORGAL, Almedina, p. 304.). De harmonia com o artigo 98º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) [na redacção pelo DL 442/91, de 15 de Novembro por força do princípio tempus regit actum, acolhido no artigo 12.º do Código Civil, constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, valendo no direito público e no privado] os pareceres são obrigatórios ou facultativos, conforme a lei imponha ou não a necessidade de eles serem emitidos, e vinculativos ou não vinculativos, conforme a lei imponha ou não a necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório competente. À luz da distinção legal vertida, não se nos oferece dúvidas, que o parecer referido no artigo 1º da Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril é um parecer obrigatório na medida em que existe uma obrigatoriedade da sua solicitação no decurso do procedimento de fixação do valor do selo ou do certificado de garantia para os vinhos de mesa e não vinculativo. É, aliás esta também a posição do recorrido ao afirmar: «[D]e facto a Portaria 382/93 prevê a audição do Conselho Consultivo, para a fixação das taxas de certificação, requisito que o I.V.V. nunca pôs em causa, conforme expressam a deliberação que fixa a taxa e sua fundamentação.» (fls. 399 dos autos). E, assim sendo, podemos sem controvérsia afirmar, que encontramo-nos diante um parecer obrigatório mas não vinculativo aparentemente sem caracter de formalidade essencial, dado que a hipotética falta da sua emissão não impediria que o procedimento prosseguisse e obtivesse a decisão final, nos termos do citado artigo 99º, n.º3 do CPA. Na verdade, a razão de ser da dispensabilidade dos pareceres obrigatórios que não se mostrem emitidos num certo prazo, o que normalmente sucederá em função da inoperacionalidade e não da mera inércia do órgão consultivo, radica na necessidade de protecção dos administrados e da prossecução do interesse público sem delongas, e nunca na subestimação da valia intrínseca de tais pareceres, que de outro modo, não seriam legalmente obrigatórios. E, tratando-se de parecer não vinculativo, se o órgão decisor com ele não concordar tem de fundamentar as razões da sua discordância, nos termos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 124º do CPA. Na sentença recorrida entendeu-se (bem ou mal, adiante veremos), que tratando-se de parecer obrigatório mas não vinculativo a « [d]ecisão proferida poderia pois ser tomada como foi, sem o procedimento ficasse dependente de uma formalidade impossível de cumprir, por o Conselho Consultivo, a quem incumbia a emissão daquele parecer, não existir.». A questão em apreço, reconduz-se, consequentemente em apurar qual o efeito jurídico, que assume no caso concreto a falta de parecer obrigatório não vinculativo para a decisão final, in casu, na Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho. Para tal efeito, importa trazer à colação o artigo 99º, n.º3 do CPA que sob a epígrafe «Forma e prazo dos pareceres» preceitua o seguinte: «Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.». Trata-se de disposição inovadora no Direito Administrativo Português (em concordância com o princípio da decisão - artigo 9º do CPA-) destinada a explicitar os requisitos e a tramitação dos pareceres. (neste sentido: Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 4ª Edição, 2003, Almedina, em anotação ao artigo 99º do CPA, pág. 187). Como se lê no sumário do acórdão deste Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo) de 07.11.2001, proferido no processo nº 2103/99: «I - A falta de emissão de um parecer obrigatório e não vinculativo no prazo de 30 dias, não impede a prossecução do procedimento e a prolação da decisão final. II - Todavia, isto não significa que tal parecer se degrade em formalidade não essencial do procedimento. III - Na verdade, a razão de ser da dispensabilidade dos pareceres obrigatórios que não se mostrem emitidos naquele prazo, radica apenas na necessidade de protecção dos administrados e da prossecução do interesse público sem delongas, e nunca na substimação da valia intrínseca de tais pareceres.». Acontece, porém, que no caso sub judice mostra-se inaplicável o comando do artigo 99º, nº3 do CPA, na medida em que este pressupõe que o pedido de parecer tenha sido efectuado, o que na situação em apreço não se verificou. É que, conforme já o afirmamos, resulta da matéria assente, que o pedido de parecer não chegou a ser emitido, nem o poderia ter sido feito, pela singela razão da entidade consultada, o Conselho Consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho não estar constituído à data em que o procedimento culminou com decisão final, leia-se - Deliberação do Conselho Directivo. Como escrevem JOSÉ MANUEL BOTELHO, AMÉRICO PIRES ESTEVES, JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO que «[t]orna-se necessário que as entidades consultadas tenham existência legal e que, caso de trate de órgão colegiais, o parecer emitido surja na sequência de efectiva observância das regras procedimentos próprias do órgão.» (Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2000, em notação ao artigo 99º, pág. 370). Portanto, como bem refere a recorrente, cuja posição foi sufragada pelo Ministério Público, estamos perante a inobservância de duas formalidades essenciais, a saber, a não sob a emissão a parecer obrigatório e bem assim a omissão da constituição do órgão emissor do respectivo parecer (as associações que integram o conselho consultivo do IVV, a que aludem as alíneas
- a)e
- b)do artigo 16º, n.º1 do Estatuto do Instituto da Vinha e do Vinho -Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e na redacção dada pelo Decreto-Lei n.°102/93, de 2 de Abril- são designadas por despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do Presidente do IVV) que redundará na invalidade da Deliberação do Conselho Directivo do I.V.V.. Precisando o efeito jurídico da falta de emissão do parecer, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM explicitam: «Se porém, o parecer não tiver sequer sido emitido, a sua falta já origina invalidade, por vício do procedimento» (Código do Procedimento Administrativo, Vol I, Almedina, 1993, em nota ao n.º3 do artigo 99, pág. 519). De resto, é esta também a posição da Divisão Jurídica e de Contencioso do recorrido, como ilustra a passagem extraída do parece junto a fls. 355 a 358:«(…) parece-nos que a deliberação do Conselho Directivo do I.V.V. foi tomada com preterição de uma formalidade legalmente prevista parecer do Conselho Consultivo), o que se consubstancia num vicio de forma(…)». E, mais, disso mesmo, se deu conta, o próprio Conselho Directivo ao lavrar na dita deliberação que «A fixação desta taxa será, posteriormente, sujeita a ratificação do Conselho Consultivo.», o que não veio a ocorrer. De qualquer modo, a ratificação-sanação constitui um acto secundário que actua sob um acto primário visando suprir a incompetência do seu autor ou outros “vícios não atinentes ao conteúdo do acto, ou seja, as invalidades formais e procedimentais quando estas sejam superáveis (nesse momento post acto)”, sanando o vício ou vícios decorrentes de tais ilegalidades ( Mário Esteves de Oliveira e Outros, CPA Comentado, vol. II, pág. 174 ). Todavia, se por um lado o Conselho Consultivo não é um órgão decisor, não é menos verdade que, integrando a emissão de parecer a fase procedimental que se situa a montante do acto primário (ratificado), a sanação da falta do parecer pressupõe que se volte à fase à fase procedimental o que só poderá acontecer revogando o acto ratificado - acto final de encerramento do procedimento (cfr. artigo 106º do CPA) (seguimos a doutrina expendida no acórdão do STA de 26.05.2010, proferido no processo n.º 0238/09, que é transponível para o presente caso - disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Do que vimos de dizer, resulta, que estamos em presença de duas formalidades essenciais (os pareceres enquanto actos jurídicos que têm subjacente um juízo valorativo de uma dada realidade, são habitualmente incluídos pela doutrina no domínio das diligências procedimentos de feição instrutória e consultiva – neste sentido Pedro Gonçalves, “Apontamentos sobre a função e a natureza dos pareceres vinculantes”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 0 (novembro/dezembro) pág.3), cujas omissões inquinam a Deliberação do Conselho Directivo de 22 de Junho de 1993 de ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades anteriores à prática do acto, determinando a sua anulabilidade (cfr. artigo 135º do CPA). De resto, entendemos nós que não é possível afirmar que se verifique alguma das situações de derrogação do princípio da formalidade (princípio geral do aproveitamento do acto administrativo), desde logo, por nos confrontarmos com uma “barreira” intransponível traduzida na omissão da constituição de um órgão que o legislador entendeu fazer parte do procedimento relativo á fixação da taxa dos vinhos regionais. Em todo o caso, não se apresenta manifesto que mesmo sem ter ocorrido a preterição das formalidades identificadas, o quantum da taxa em causa não poderia ser diferente. Com efeito, como dissemos atrás a Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril limitou-se a definir o montante máximo da taxa competindo ao I.V.V. fixar o seu montante dentro deste parâmetro ouvido o seu conselho consultivo que integra precisamente, além de outras entidades, os representantes dos produtores e das adegas cooperativas e do comércio de vinhos. Desde modo, é de declarar a nulidade (cfr. artigo 133º, n.º2, al.
- i)do CPA) dos actos subsequentes de liquidação na parte que se mostra fixada a taxa específica sobre os vinhos regionais. E, sendo assim, a sentença não se pode manter, motivo por que, a final, a revogaremos e julgaremos a impugnação judicial procedente, o que tudo determina que fique prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente. IV.CONCLUSÕES I. Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, conforme a lei imponha, ou não, a necessidade de eles serem emitidos, e são vinculativos, ou não vinculativos, quando a lei imponha, ou não, a necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisor competente. II. O parecer do Conselho Consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho, exigido no artigo 1º da Portaria n.º 382/93, de 2 de Abril, é de natureza obrigatória e não vinculativa. III. No caso dos autos, não logra aplicação o artigo 99º, n.º3 do CPA [diz o preceito: «Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.»], pela singela razão da entidade consultada não estar constituída à data em que o procedimento culminou com decisão final, corporizada esta na Deliberação do Conselho Directivo de 22 de Junho de 1993, que fixou o montante da taxa aplicável aos vinhos regionais. IV. A não constituição do Conselho Consultivo do Instituto da Vinho e da Vinha consubstancia um vício gerador de anulabilidade da Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho, enquanto acto final do procedimento. V. Anulada a Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho é de declarar a nulidade dos actos subsequentes da liquidação da taxa específica sobre os vinhos regionais (cfr. artigo 133º, n.º2, al.
- i)do CPA). V.DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a presente impugnação judicial. Sem custas por delas, estar isenta a parte que pelo seu pagamento seria responsável. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Março de 2017. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora]