Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06999/13 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/15/2014 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: RECURSO JURISDICIONAL/ COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA/ MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS/ EXECUÇÃO DE JULGADO Sumário: I. Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito (cfr. artigo 26º, alínea
(1)Por seu turno, as conclusões das alegações de recurso integram matéria de direito se discutirem apenas a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica. Retomando o caso dos autos, e perante as conclusões do recurso jurisdicional, conclui-se que a questão que se coloca é apenas de direito, a saber: se a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação, ao caso, do disposto no nº 5 do artigo 43º da LGT (introduzido pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12). Trata-se, pois, de matéria de direito, sendo certo que não vem posta em causa factualidade considerada na decisão recorrida, nem se invocam factos que aí não hajam sido contemplados, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. A Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Tribunal Tributário de Lisboa na sentença recorrida relativamente à questão a decidir. Inexiste, como é patente, controvérsia factual a dirimir, sendo certo que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artigos 26º, nº 1, al.
- b)e 38º, nº 1, al. a), do ETAF e 280º nº 1 do CPPT. Não se desconsidera, contudo, a posição expressa pela Recorrente que, quando convidada a pronunciar-se sobre a questão, oficiosamente suscitada, da eventual incompetência do TCA em razão da hierarquia, veio defender que tendo o presente recurso jurisdicional sido interposto na sequência da prolação de sentença, no âmbito de processo de execução de julgado, não poderão deixar de ser aplicáveis as disposições contidas nos artigos 279°/2 e 146° do CPPT e 141 ° e 142° do CPTA, 102° da LGT e artigo 37° alínea
- a)do ETAF, razão pela qual é competente para apreciação do recurso interposto o Tribunal Central Administrativo Sul e não o Supremo Tribunal Administrativo. Sem prejuízo da argumentação avançada, entendemos que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, os recursos de actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (artigo 279º, nº2 do CPPT), sendo que, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução de julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos (cfr. artigo 146º, 1 do CPPT). Ora, aos processos de execução de julgados aplica-se o regime do ETAF de 2002 e do CPTA, contanto que os mesmos tenham sido instaurados a partir da data da entrada em vigor do CPTA, como é o caso, ainda que se trate de execução relativa a processo iniciado antes desta data (cfr. artigo 5º, nº4, da Lei nº 15/2002). Como assinala Jorge Lopes de Sousa, a propósito dos recurso jurisdicionais interpostos em processos a que se aplica o ETAF de 2002 e o CPTA, “no contencioso tributário, não tem aplicação a repartição de competências entre o STA e os tribunais centrais administrativos para o conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais tributários, designadamente a que resulta dos recursos per saltum previstos no art. 151º do CPTA, pois essa repartição, em matéria tributária, é feita pelos artigos 26º e 28º do ETAF de 2002” (vide, J. Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. IV, Áreas Editora, pág. 389). No que para o caso importa, e tal como acima fizemos menção, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito (cfr. artigo 26º, alínea
- b)do ETAF), sendo que compete à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na referida alínea
- b)do artigo 26º (cfr. artigo 38º, alínea
- a)do ETAF). “Assim, se, nestes processos a que se aplica o CPTA, for interposto recurso de uma decisão de um tribunal tributário com fundamento exclusivamente em matéria de direito, é competente para o seu conhecimento o STA, por força do preceituado no art. 26º, alínea b), do ETAF de 2002, não sendo aplicáveis os requisitos exigidos pelo art. 151º do CPTA para o recurso de revista per saltum” (vide, J. Lopes de Sousa, obra citada, pág. 390). Por conseguinte, e divergindo da posição que neste recurso foi manifestada pela Recorrente quanto à competência deste TCA, há que concluir que a delimitação da competência entre o STA e os TCA, no caso de recursos de decisões dos tribunais tributários, tem na sua base a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Não se confunde, pois, a remissão feita, no caso dos recursos jurisdicionais de actos sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária, para as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, com as normas que, no ETAF, delimitam e distinguem a competência do STA e dos TCA, em matéria tributária. Tanto basta para concluir que falecem as razões invocadas pela Recorrente em matéria de competência deste TCA. Nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do CPTA, a verificação da incompetência dá origem à remessa oficiosa, após trânsito, do processo ao tribunal competente. DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Oportunamente, remetam-se os autos ao STA. Lisboa, 15 de Maio de 2014 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Benjamim Barbosa) _________________________ (Pedro Marchão) 1- Vide o acórdão do STA, de 26/10/11, rec. nº 0805/11, nos termos do qual “(…) as conclusões integrarão matéria de direito se discutirem a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica. E integrarão matéria de facto se traduzirem discordância sobre factos materiais da vida real na sua perspectiva actual ou histórica uma vez que a sentença os não tenha considerado ou os tenha fixado em desacordo com a prova produzida ou com aquela que devia ter sido produzida, ou se traduzirem discordância com as ilações de facto retiradas pelo julgador da factualidade apurada”.