Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2283/11.1BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/15/2021 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: IVA; FACTURAS FALSAS; ÓNUS DA PROVA Sumário: I- Sobre a administração tributária recai o ónus de provar que reúne os pressupostos legais que a habilitam a proceder às correções de IVA, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), cabendo-lhe demonstrar a factualidade que abala a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT. II- Cumprido este ónus probatório, recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o imposto nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, ou seja, o ónus de demonstrar que as transações tituladas pelas faturas apresentadas são verdadeiras e reais e, por conseguinte, tem direito a proceder à dedução do respetivo imposto. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO M.- C. R. M., Lda., vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico que havia interposto contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2006, no montante total de € 774.711,13. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação relativa às liquidações de IVA do ano de 2006, incorre em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, porquanto: - Em face do teor do RIT (Cfr. ALÍNEA C) DOS FACTOS PROVADOS, a AT não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir o IVA, com fundamento em operações simuladas (artigo 19.° n.° 3 do CIVA) negando o direito à dedução das faturas que intitularam de falsas. - Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental e pericial). Deveria o Meritíssimo juiz ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais - Art.° 75 da LGT. B) A Administração Tributária corrigiu o IVA da M. do ano de 2006, resultando nas conclusões finais e que fundamentaram a liquidação de IRC vertidas no RIT (alínea C) dos factos assentes), com fundamento nos seguintes indícios: a. Fornecedores não declarantes e que não apresentaram contabilidade e escrituração; b. Falta de estrutura empresarial para exercer a atividade ou transações declaradas, e consequentemente, para fornecer as quantidades de mercadorias faturadas à M.; c. Fornecedores que não revelam, a montante, relações empresariais, a nível de aquisição de mercadoria vendida e prestação de serviços por terceiros d. Irregularidades formais na documentação (faturas e guias de transporte). C) O tribunal a quo em face do teor integral do relatório de inspeção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provado na ALÍNEA C) DOS FACTOS PROVADOS - teor do relatório de inspeção), deveria ter concluído que a AT não fundamentou corretamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, as liquidações de IVA, uma vez que: a. Os factos “indiciados” resultaram de investigações de outras Direções de Finanças e referem-se aos fornecedores e aos fornecedores dos fornecedores da M., sobre os quais não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer; b. Os indícios apontam para irregularidades formais e para o facto dos fornecedores da recorrente não cumprirem com as suas obrigações fiscais declarativas e de pagamento. c. A recorrente, não sabia nem tinha obrigação ou forma de saber sobre o cadastro fiscal de cada um dos seus fornecedores, mas tão só o enquadramento fiscal (única informação disponível). d. Pelo que, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 19.° do CIVA, é ilegal a recusa por parte da Administração Tributária do direito à dedução do IVA das facturas emitidas pelos fornecedores indiciados. e. Nenhum, indício é apontado pela AT que permitem concluir pela existência de um CONLUIO entre a recorrente e dos fornecedores indiciados, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 19.° do CIVA. D) Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores (diga-se, fornecedores de fornecedores) ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida, NEM TÃO POUCO A AT. DEFINE QUE ESTRUTURA EMPRESARIAL DEVERIAM TER ESSES OPERADORES. O QUE SÓ É REVELADOR DO DESCONHECIMENTO DO MODUS OPERANDI DO NEGÓCIO DA SUCATA (para o qual basta por vezes um telefone ou telemóvel para poder negociar). E) O fundamento da correção ao IVA do ano de 2006 prende-se com o facto de, considera a Administração Tributária, desconsiderar a dedução do IVA, nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do CIVA sobre as facturas emitidas por diversos fornecedores, por terem sido apurados indícios consistentes que as mesmas titulam operações simuladas. F) Como resulta do teor do RIT (Cfr. Alínea C) dos factos assentes) a AT baseou-se em meros indícios e conclusões provenientes de informações de outras Direcções de Finanças, que não analisaram a escrita nem a realidade do negócio da recorrente, mas apenas a escrita de SUJEITOS PASSIVOS TERCEIROS, por cujas irregularidades a recorrente não responde nem teve direito de defesa. G) A ora recorrente não tem conhecimento do teor desses relatórios de inspecção tributária que incidiram sobre os seus fornecedores e os fornecedores destes, assim como não sabe se os mesmos apresentaram defesa, que factos ou fundamentos invocaram e que decisão obtiveram da Administração Tributária ou dos Tribunais. H) Por outro lado, sempre se deveria ter dado por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores. I) O que se impunha face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa (cujo processo se encontra junto aos autos com toda a documentação) e a SABER: a. Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados — CFR. Reclamação graciosa. b. CÓPIA DE CHEQUES — CFR Reclamação Graciosa. c. A prova do pagamento das transações é um dos indicadores de que as transações foram reais e demonstram o fluxo comercial e financeiro inerente às transações postas em causa, pelo que não se pode afastar esta prova, até porque num contrato de compra e venda a contrapartida é o preço e o cumprimento o seu pagamento. J) Pena é que, a douta sentença recorrida nenhuma referência faz à PROVA DOCUMENTAL (prova do pagamento das transações e do fluxo financeiro inerente às faturas indiciadas) que se encontra junta aos autos. K) Quanto à PROVA TESTEMUNHAL, a meritíssima juiz desconsiderou totalmente o depoimento das testemunhas da recorrente pela simples razão de serem funcionários e outros com ligação profissional à recorrente: “‘ponderada a sua ligação profissional à impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objeto de facturação”. L) A PROVA TESTEMUNHAL produzida em sede de inquirição foi esclarecedora, de forma isenta e com total conhecimento directo dos factos, destacando-se o depoimento dos motoristas (C. V. F.), encarregado do armazém (A. M. F. S.) e o empresário P. J. S. L., que contactaram diretamente e negociaram várias vezes com os fornecedores da impugnante. M) Entendeu a meritíssima juiz a quo que tais depoimentos por serem de funcionários e empresários com ligações profissionais à recorrente foram descredibilizados. N) Na apreciação da prova testemunhal, não foi indicado pela meritíssima juiz qualquer “indício” que permitisse criar a convicção que os depoimentos não mereceram credibilidade. O) Ficou, ainda que a recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. P) As testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento direto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do ramo da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco, NO ANO EM CAUSA, e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em análise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém). Q) Também se pode verificar as seguintes conclusões do sr. PERITO, no RELATÓRIO DE PERITAGEM a fls. dos autos permite também concluir que se as transações tituladas pelas facturas “fictícias” não existissem, ou não tivessem sido adquiridas as mercadorias descritas, não poderia a recorrente ter realizado o volume de vendas que evidenciou. R) Os senhores inspetores tributários também confirmaram a estrutura empresarial da M. Sem as compras a recorrente não poderia ter feito as vendas, declaradas, como ficou provado pelo depoimento da testemunha C. J. M. F., Técnico Oficial de Contas da Impugnante cujo depoimento encontra gravado no sistema eletrónico habilus no dia 12 de julho de 2017, com início às 12.46 horas até às 12.56h e no dia 27 de Setembro de 2017, com início às 11 horas e fim às 12h21m. S) A douta sentença recorrida, porém, desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no princípio da livre convicção do julgador. T) Em face do exposto a douta sentença incorre em erro de julgamento, de facto e de direito, pelo que, face ao alegado supra, deveria ter julgado procedente a impugnação, por falta de fundamentação das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2006 e violação, entre outros, do disposto nos artigos 75.° e 77.° n.° 1 da LGT e artigo 19.° n.° 3 e 4 do CIVA. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.as, Venerandos senhores Doutores Juízes desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, declarar-se a nulidade da douta sentença recorrida por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes e, subsidiariamente, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa às liquidações de IVA do ano de 2006.”. * * A FAZENDA PÚBLICA, não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * * II- OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação judicial de IVA do ano de 2006 tendo considerado que a AT recolheu indícios seguros e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas emitidas por diversos fornecedores não reflectiam operações económicas reais. Pese embora no pedido final a Recorrente invoque a nulidade da sentença por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, no entanto considerando o teor das alegações e das conclusões ora apresentadas constata-se que nada é mencionado quanto a esse fundamento, pelo que consideramos tratar-se de lapso de escrita, e como tal excluído do âmbito de apreciação do presente recurso. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de "Comércio por grosso de sucatas” inscrita com o CAE 46771, estando enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação e em sede de IVA encontra-se enquadrada no Regime Normal de Periocidade mensal (cf. relatório de inspecção a fls. 108 e seguintes do processo administrativo apenso). B) O serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com base na ordem de serviço n.° OI 200606523, 22-11-2006, realizou uma acção inspectiva à impugnante relativa ao exercício 2006, na sequência do pedido de reembolso de IVA, referente ao período 2006/04, no montante de € 600.000,00 (cf. relatório de inspecção a fls. 108 e seguintes do processo administrativo apenso). C) A acção inspectiva realizada à impugnante concluiu o seguinte (cf. relatório de inspecção a fls. 108 e seguintes do processo administrativo apenso): «4) Compras de mercadorias / Pagamentos Conforme referido, o sujeito passivo contou com muitos fornecedores de mercadorias, tendo-se concluído em resultado das inspecções de que foram alvo os fornecedores a seguir indicados (mencionados no Anexo P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal) que quer eles directamente, quer os seus próprios fornecedores, de um modo geral se encontravam nas das seguintes situações: • Não entregaram as respectivas declarações fiscais, pelo menos com os valores devidos, quer em sede de IVA, quer em Impostos sobre o Rendimento; • Não apresentaram a contabilidade ou qualquer tipo de escrituração, tendo-se determinado que a mesma não deveria existir; • Não dispõem de estrutura empresarial compatível com a facturação verificada, o que era indispensável para o exercício da actividade em causa; • Não revelam a existência de relações empresariais a montante, nomeadamente ao nível da aquisição da mercadoria vendida e de serviços prestados por terceiros, conforme também teria sido indispensável face aos volumes de negócios detectados; • As facturas ou as guias de transporte nem sempre cumprem com os requisitos legais exigidos pelo regime aplicável aos bens em circulação, aprovado pelo Dec. Lei n° 147/2003, nomeadamente quanto à indicação dos locais de carga e descarga da mercadoria, bem como das respectivas datas, desconhecendo-se mesmo, nalguns casos, a existência de guias de transporte; • Não foram apresentados documentos comprovativos dos pagamentos efectuados, através de meio que permita identificar o destinatário, apesar de tal procedimento ser obrigatório legalmente, face ao disposto no n° 3 do art° 63° C da LGT; • Foi ilegalmente usada a sua identidade para titular vendas de mercadorias. Em suma, através da apreciação das circunstâncias e condições do exercício da actividade dos "fornecedores", verificaram-se indícios concretos e objectivos de que as transacções não podem corresponder à realidade, nomeadamente por falta da estrutura empresarial que necessariamente tinham que dispor os diferentes operadores envolvidos. Assim, o IVA liquidado não poderá resultar em imposto dedutível na esfera do presente sujeito passivo, considerando que se demonstra estar na presença de operações simuladas, quanto às partes e/ou valores envolvidos, nos termos do art° 19°, n°s 3 e 4, do Código do IVA, demonstrando-se ainda impossível conhecer a identidade dos reais fornecedores e do efectivo valor das compras. Por outro lado, confirmados esses indícios concluiu-se que não foi correctamente determinado o resultado obtido no exercício da actividade, uma vez que foi infringido o disposto nos art°s 17° e 115° do Código do IRC, o que constitui fundamento para a aplicação de métodos indirectos, face ao disposto nos art° 52° do mesmo diploma e nos art°s. 87° e 88° da LGT. 4-1) Fornecedores com anomalias Através das acções de inspecção efectuadas e das diligências levadas a cabo, concluiu-se relativamente aos operadores mencionados no quadro abaixo, "fornecedores" em nome de quem foram emitidas facturas registadas na contabilidade da sociedade, nos valores indicados, o descrito nos pontos seguintes: NIF/NIPC 2006 Base tributável IVA R. F. M. P. 158… 24.728,52 5.192,99 C. P. C. Soc. Unip.,Lda. 507… 463.747,32 77.754,93 GMOF C. S., 505… 263.604,00 55.356,84 Unip.,Lda. R. R. M., 505… 1.743.992,00 254.160,90 Lda. Q. e M., Lda. 501… 1.142.557,42 157.688,90 N. S. Unip., Lda. 507… 643.079,24 67.057,03 TOTAL 4.282.608,50 617.211,59 4-1-1) R. F. M. P. C. (NIF 158…) Caracterização do sujeito passivo: A contribuinte foi objecto de acção inspectiva realizada pelos serviços da Direcção de Finanças de Setúbal, dirigida aos exercícios de 2005 e 2006. Através da análise efectuada ao relatório da inspecção acima indicada verificou-se que a generalidade dos seus fornecedores eram emitentes de facturas falsas, tendo-se concluído que a própria contribuinte também procedeu à emissão de facturas nas mesmas circunstâncias, ou seja, sem terem subjacente a realização da actividade económica que descrevem. Transacções declaradas: A sociedade M. tem contabilizadas duas facturas de compra de sucata a esta contribuinte, no montante de 29.921,49 euros, valor que inclui IVA, conforme registos efectuados na conta 22110069 do Plano Oficial de Contabilidade - POC (anexo 3). Em primeiro lugar importa esclarecer que não foram apresentados, nem "apurados na inspecção quaisquer encargos indispensáveis e normais a esta actividade como sejam os encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratas, luz ou água", conforme referido no relatório elaborado na Direcção de Finanças de Setúbal. De forma a avaliar o exercício da actividade da contribuinte demonstrou-se imprescindível analisar os seus alegados fornecedores de mercadorias e as relações mantidas com os mesmos, tendo-se verificado, conforme descrito no relatório, que: • Os operadores em causa são "não declarantes", ou seja, não cumprem com as suas obrigações fiscais; • Não têm relações empresariais a montante, designadamente com fornecedores; • Desenvolviam actividades empresariais distintas do comércio de sucatas, tendo-se demonstrado em diversos casos que houve usurpação das respectivas identidades por terceiros; • Não foram apresentados documentos comprovativos dos pagamentos efectuados, tendo a contribuinte afirmado que "os movimentos financeiros ocorreram em dinheiro vivo". Os principais fornecedores da contribuinte, em nome de quem foram emitidas as facturas consideradas falsas, que também foram objecto de acções de inspecção, foram os sujeitos passivos: NIF/NIPC • 506…. B. G. C. P. C., Lda. • 504… BPF – C. I. e E. A. C., Lda. • 214… P. G. C. • 507... RSL R. S. L., Lda. • 503… S. – S. R. I., Lda. Resultado das diligências efectuadas durante o procedimento inspectivo: Tudo indica que a alegada fornecedora R. C., bem como os seus fornecedores, nunca dispuseram da indispensável estrutura empresarial para desenvolver a actividade em causa, tendo ficado demonstrado que se reuniram indícios fortes e objectivos para sustentar a convicção de que as facturas não podem corresponder a efectivas transmissões de bens, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de facturas falsas. Neste contexto, em conformidade com o relatório os serviços concluíram que "o IVA deduzido pela contribuinte (...) não poderá ser aceite, porque tais documentos, em nome dos fornecedores analisados no ponto III.3, resultam de operações simuladas". Relativamente às facturas emitidas em nome da contribuinte R. C. concluíram que também teriam que ser falsas, por darem sequência à actividade simulada, descrevendo que a operadora agiu como "Emitente de facturas que não titulam operações comerciais com os agentes que nelas figuram como "clientes". 4-1-2) L. P. C. Soc. Unip, Lda. (NIPC 507…) Caracterização do sujeito passivo: O contribuinte também foi objecto de acção inspectiva realizada pelos serviços da Direcção de Finanças de Setúbal, aos exercícios de 2005 e 2006. No exercício de 2006 não cumpriu com as suas obrigações fiscais. Emitiu facturas para supostos clientes mas não demonstrou ter qualquer aquisição de mercadoria, pese embora o elevado volume de negócios em que surge envolvido. Esta sociedade surgiu depois da inspecção realizada ao próprio sócio-gerente – L. P.F. A. C. (NIF 181…) enquanto empresário em nome individual, que nessa altura já tinha idêntico comportamento fiscal. Refira-se que este contribuinte reside na mesma morada da contribuinte mencionada no ponto anterior, com quem alegadamente vive, tendo ambos afirmado em Termo de Declarações ser ele o interveniente de facto nas questões relacionadas com a suposta actividade da Sra. R. C., nomeadamente no preenchimento dos documentos de venda, que têm uma caligrafia idêntica. Transacções declaradas: A M. tem contabilizadas facturas de compra de sucata a este contribuinte no montante de 541.502,30 euros, parte das quais sem IVA por corresponderem ao período posterior a Outubro de 2006, conforme registos efectuados na conta 22110053 do POC (anexo 4). É relevante começar por referir que este contribuinte não tem fornecedores no exercício de 2006 e alegadamente teria feito mais vendas do que as que aqui são mencionadas, pelo que não se vislumbra como seria possível arranjar todos os metais transaccionados, principalmente os não ferrosos, e onde é que os mesmos eram armazenados até ao envio para os alegados clientes. Atendendo aos indícios de que as transacções poderiam não corresponder à realidade foram apreciadas as circunstâncias e condições do exercício da actividade, nomeadamente no que se refere à estrutura empresarial que necessariamente teria que dispor. Assim, verificou-se que: • Nunca teve estrutura empresarial "suficiente para o exercício da actividade de sucatas", pelo menos consonante com o volume de negócios apurado, que em média foi de "cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros"; • Não tem "qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas facturas por ele emitidas"; • Não possuía também "imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa"; • Não exibiu quaisquer documentos relacionados com a actividade exercida no ano de 2006. Analisados os processos relativos às facturas emitidas para a M. (factura, transporte, pesagem e pagamento) verificou-se, a título exemplificativo, que: • A recepção de uma carga de mercadoria ocorreu dias depois da factura correspondente ter sido emitida (factura n° 3.., de 23/11/2006), o que não era suposto acontecer, tendo em conta a inexistência de documento de transporte e o facto da pesagem ser feita no local de destino, sendo este um elemento indispensável para o preenchimento da factura; • Alegadamente participaram no transporte da mercadoria viaturas pertencentes a outras entidades, cuja documentação comprovativa se desconhece, como por exemplo a viatura de matrícula 6..-2..-M... Relativamente a este operador, dado com "fornecedor" de mercadoria que a M. vendeu à empresa E. M. M., é ainda possível referir que algumas Guias de Transporte, como por exemplo as Guias com os n°s 32.. e 33.. (anexo 13), indicam como local de partida "Lisboa" ou "Fernão Ferro - Lisboa", locais que não correspondem à realidade, já que o CMR emitido revela que o local de carga foi em "Arranho" ou em "N.Senhora da Ajuda - Arruda dos Vinhos", respectivamente. Os factos anteriores relacionados com o que acima foi referido sobre este "fornecedor" revelam que ele apenas terá emitido as facturas, mas o verdadeiro fornecedor terá sido outro operador, que ao que tudo indica não facturou a mercadoria vendida. Mais, esta situação revela que a origem da mercadoria terá que ser do conhecimento da M., já que sendo esta empresa que contacta o cliente Espanhol tem saber qual o local exacto para onde remete o transportador, que também é de nacionalidade Espanhola e, presume-se, é contratado pelo cliente. Resultado das diligências efectuadas durante o procedimento inspectivo: No relatório da acção de inspecção foi considerado "comprovado que a actividade efectuada por L. P. C., Soc. Unip., Lda., é uma actividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L. P. C. como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar num circuito documental, como mero emitente de facturação falsa, sem transacções reais que justificassem os montantes subjacentes, servindo unicamente o objectivo de com intuitos fraudulentos, titular transacções inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome". Concluiu-se assim que o operador agiu como "emitente de facturas que não titulam operações comerciais com os agentes que nelas figuram como "clientes", 4-1-3) GMOF C. S., Unip., Lda. (NIPC 505…) Caracterização do sujeito passivo: O contribuinte foi objecto de acção inspectiva realizada pelos serviços da Direcção de Finanças do Porto, dirigida aos exercícios de 2005 e 2006. Transacções declaradas: A M. tem contabilizadas apenas duas facturas de compra de sucata a este contribuinte, no montante de 318.960,84 euros, com IVA incluído, conforme registos efectuados na conta 22110086 do POC (anexo 5). Atendendo aos indícios de que as transacções poderiam não corresponder à realidade foram apreciadas as circunstâncias e condições do exercício da actividade, nomeadamente no que se refere à estrutura empresarial que necessariamente teria que dispor, quer a GMOF, quer os seus alegados fornecedores. Assim, segundo o relatório da inspecção, verificou-se que: • "A estrutura empresarial evidenciada pela GMOF, nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros factores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados", nem mesmo revelou, de alguma forma, uma coordenação eficaz dos recursos que permitisse a sua obtenção, possibilitando, todavia, o exercício da actividade em causa mas de forma residual; • Utilizou facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, uma vez que esses "fornecedores não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhes permitissem desenvolver a actividade que as facturas indiciam"; Concluem referindo que os fornecedores da GMOF "não desenvolveram a actividade de comércio de sucatas que as vendas a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar"; • Existem indícios seguros de que as facturas de vendas e os documentos de transporte emitidos pela GMOF não correspondem a efectivas transmissões de bens, situação ou estratégia utilizada no sentido de credibilizar económica e fiscalmente a actividade em si mesma e servir unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, simular transacções; • Ao nível dos transportes detectaram a existência de várias incongruências nos documentos de transporte emitidos em nome da GMOF, que nalguns casos evidenciam que os mesmos não poderiam ter ocorrido tal como foram descritos, isto para além do incumprimento de outros requisitos que põem em causa o controlo dos mesmos; • Anomalias quantitativas nas transacções de cobre, que foi o material transaccionado. Os principais fornecedores da GMOF, em nome de quem foram emitidas as facturas consideradas falsas, que também foram objecto de acções de inspecção, foram os sujeitos passivos: NIF/NIPC • A. J. C. P. G. 197… • A. M. C. 199… • S. – M. F. N.F., Lda. 507… Resultado das diligências efectuadas durante o procedimento inspectivo: No final do relatório elaborado os serviços acabam, de uma forma clara, referindo que "99% das compras declaradas e escrituradas pela empresa, concluindo-se" (...) "da existência de indícios seguros de que as facturas por eles emitidas não correspondem a efectivas - transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas". De igual modo, relativamente às vendas da GMOF, incluindo os alegados transportes, afirmam a "existência de indícios seguros de que as mesmas não correspondem a efectivas transmissões de bens", concluindo tratar-se de operações simuladas. 4-1-4) R. R. M., Lda. (NIPC 505…) Caracterização do sujeito passivo: O contribuinte foi objecto de acção inspectiva realizada pelos serviços da Direcção de Finanças do Porto, dirigida aos exercícios de 2004 a 2006. Em primeiro lugar, importa esclarecer que o sócio-gerente da R., até ao ano de 2002, foi o Sr. F. M. S. R. (NIF 130…), pessoa que segundo o relatório elaborado continuou, depois daquela data, a ter influência activa na gestão da empresa. Assim sendo, em 2006 participou nas compras da R. a uma outra sociedade da qual é sócio-gerente - a empresa F. M. S. R. Unip., Lda. (NIPC 507…), não podendo alegar desconhecimento de que também esta última sociedade não desenvolveu uma efectiva actividade empresarial, já que também se determinou ser emitente e utilizadora de facturas falsas. Transacções declaradas: A M. tem contabilizadas facturas de compra de sucata a este contribuinte, no montante de 1.998.152,90 euros, parte sem IVA dada a alteração legislativa verificada, conforme registos efectuados na conta 22110050 do POC (anexo 6). Também neste caso, face aos indícios de que as transacções não corresponderiam à realidade, foram apreciadas as circunstâncias e condições do exercício da actividade, nomeadamente no que se refere à estrutura empresarial ao dispor da R., assim como da dos seus alegados fornecedores. Em síntese, segundo o relatório da inspecção, verificou-se que: • "A estrutura empresarial da R. evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado"; • Utilizou "facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas", uma vez que esses fornecedores, ou os seus próprios fornecedores, não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhes permitissem desenvolver a actividade que as facturas indicam" • A origem da mercadoria não foi confirmada, tendo sido determinado que "no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de "sucata" nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo"; • Existem aspectos relacionados como circuito financeiro associado às compras e vendas que não se adequam às alegadas transacções; • Concluem referindo que esses fornecedores "são emitentes de facturas falsas"; • O programa informático de emissão de facturas e dos documentos de transporte da R. evidencia o desrespeito pelas normas legais aplicáveis, pondo em causa a credibilidade dos documentos emitidos, entre os quais se encontram documentos dirigidos à M.; Nuns casos o conteúdo foi alterado de forma irregular (facturas n°s 260000.././.1../1../1../1..) e noutro existe mais do que um documento com a mesma numeração (guia de remessa n° 26000..); • Ao nível dos transportes associados às compras e às vendas foram detectadas incongruências, que nalguns casos evidenciam que os mesmos não poderiam ter ocorrido tal como foram descritos, isto para além do incumprimento de outros requisitos que põem em causa o controlo dos transportes. Os principais fornecedores da R. foram igualmente objecto de acções de inspecção, "tendo sido concluído que os mesmos são emitentes de facturas falsas", muito embora nalguns casos tenham sido "intermediários / clientes" de outros operadores, também eles considerados emitentes de facturas falsas. Esses operadores, a quem alegadamente a R. teria comprado a quase totalidade dos cerca de 5,5 milhões de compras que declarou, foram os seguintes: F. M. S. R. Unip., Lda. 507… J. S. C. 108… A. M. C. 199.. S. – M. F. N.F., Lda. 507… M. Unip., Lda. 507… M. Unip., Lda. 507… Relativamente a alguns dos operadores anteriores verifica-se que já foram antes identificados como “fornecedores” da sociedade GMOF, referida no ponto anterior. Para além desse facto, importa ainda esclarecer que, pelo menos, a S. foi ela própria “fornecedora” do contribuinte A. M. C. e que, por outro lado, a actividade do suposto fornecedor J. S. C., foi continuada pela sociedade M., dado que aquele era o efectivo responsável da mesma, o que diminui o leque dos alegados operadores envolvidos na simulação e comprova a ilicitude das alegadas transacções. Analisados, em concreto, alguns processos relativos às facturas emitidas para a M. (factura, transporte, pesagem e pagamento) verificou-se, a título exemplificativo, as seguintes incongruências, algumas reveladoras da clara existência de simulações: . A recepção de uma carga de mercadoria nas instalações da M. pouco minutos depois da carga (8 min.), apesar da distância existente entre as localidades de Canelas (Vila N. Gaia) e Torres Novas (conforme Guida de Remessa nº 26000.., de 2006/02/24, anexo 7), o que era impossível ocorrer; . No caso da Guia de Remessa nº 2600.., datada de 2006/10/30 (anexo 7) a descarga teria ocorrido depois da hora de carga; . Alegadamente participaram no transporte da mercadoria viaturas pertencentes a outras entidades, cuja documentação comprovativa se desconhece, como por exemplo a viatura de matrícula 8..-2..-U... Resultado das diligências efectuadas durante o procedimento inspectivo: Os serviços terminam o relatório referindo que foram reunidos indícios "seguros de que, a exercer a actividade"(...)"a R. fê-lo de forma residual” o que significa que as transacções para a M. não podem corresponder a efectivas transmissões de bens, dado que face ao volume das mesmas teriam que ter origem nas compras consideradas falsas. A conclusão de que a actividade não foi exercida e de que os documentos não correspondem a efectivas operações tem por base os elementos recolhidos, a não comprovação das supostas / compras de mercadorias, bem como pelo facto de ter sido demonstrada a inexistência da necessária e indispensável estrutura empresarial. Assim, também neste caso foi demonstrado que se reuniram indícios fortes e objectivos para sustentar que as facturas não podem corresponder a efectivas transmissões de bens, tratando- se de operações simuladas, materializadas com a emissão de "facturas falsas". 4-1-5) Q. M., Lda. (NIPC 501…) Caracterização do sujeito passivo: O contribuinte foi objecto de acção inspectiva realizada pelos serviços da Direcção de Finanças de Coimbra, dirigida aos exercícios de 2005 e 2006. A análise efectuada decorreu na sequência da investigação efectuada no âmbito do processo de inquérito 19/06.8IDCBR. Transacções declaradas: A M. contabilizou facturas de compra de sucata a este contribuinte no montante de 1.300.246,37 euros, parte sem IVA dada a alteração legislativa verificada, conforme registos efectuados na conta 22110068 do POC, sendo mesmo um dos seus principais clientes (anexo 8). Mais uma vez, face aos indícios de que as transacções podiam não corresponder à realidade foi analisada a actividade da empresa, bem como a dos seus alegados fornecedores. Em síntese, o relatório das inspecção dá conta de que: • "O sujeito passivo é utilizador de facturação fictícia relativamente à "aquisição" de sucatas", indiciando-se "que, pelo menos, parte desta facturação é emitida pelos responsáveis da Q. & M., Lda, em documentos de "fornecedores" de que se apropriaram"; • "Contabiliza facturas de aquisição de gasóleo que não correspondem a abastecimentos efectivos", donde se conclui que pretendia transmitir a ideia de que desenvolvia uma actividade de dimensão superior à efectiva; • Relativamente à estrutura empresarial alegadamente utilizada pela empresa, que refira- se era usada indistintamente por outros operadores, concluíram que “As instalações utilizadas para armazenamento das sucatas não têm capacidade para tratamento ou acumulação de grandes quantidades de sucata", o que não é compatível com o montante facturado à M.; • "Emite facturação fictícia para"(...) "e M."; • A empresa Q. e M. evidência no programa de gestão de stocks existências negativas, que só posteriormente às vendas são compensadas por compras, que se demonstrou serem suportadas por facturas falsas; • Ao nível dos transportes relacionados com as vendas foram detectadas diversas irregularidades, resultantes do incumprimento de requisitos legais, que põem em causa o controlo dos transportes. Parte das conclusões anteriores resultam das acções de fiscalização realizadas aos alegados fornecedores da firma Q. e M., que por diversos motivos, devidamente explicitados, foram considerados emitentes de facturas falsas. Esses operadores foram os seguintes: NIF/NIPC J. M. P. F. 158… P. J.P. C. 191.. C. S. C., Unip., Lda 505… R. M. S. C. M. 192…. Um destes operadores confirmou mesmo que "as facturas foram emitidas sem o seu consentimento e não correspondem a nenhum fornecimento". Relativamente a este suposto fornecedor da M. foi ainda confirmada a devolução de pagamentos efectuados por esta última, que são mais uma prova evidente da existência de simulação nas transacções documentadas. Tal circunstância deu-se da seguinte forma, em primeiro lugar verificou-se que cheques emitidos pela M. são depositados na conta da Q. e M., sendo de seguida "levantados elevados montantes em dinheiro que é depositado nas contas bancárias da Sr L. L. C. C., muitas vezes na mesma instituição bancária". Existem casos em que os cheques são endossados directamente à referida D. L.. Posteriormente a D. L., que é sócia da empresa Q. e M., "emite cheques das suas contas particulares que envia a pessoas ligadas à "(...) "M.", colocando nos duplicados dos cheques ou em fotocópias dos mesmos diversas inscrições que indicam o nome da M. ou de um dos seus responsáveis. Concluíram dizendo que o procedimento instituído "levava a que, em conluio e, no sentido de futura prova de pagamentos/recebimentos fossem emitidos meios de pagamento (pelos destinatários das facturas) que posteriormente eram parcialmente devolvidos por pessoas singulares com responsabilidade nas empresas emitentes a pessoas singulares com responsabilidade nas sociedades destinatárias". A exemplo do procedimento levado a cabo com a emissão de documentos de venda de sucata, detectou-se ainda que existiu, pelo menos, a simulação de valor numa transmissão de um imobilizado, que sem sofrer grandes reparações entre as sucessivas compras e vendas teve uma elevada valorização, ao contrário do que seria de esperar. Concretamente, o reboque de marca C., com a matrícula L-12…, que em 2005 foi vendido pela M. por 1.000 euros voltou à esfera do mesmo grupo económico por 35.000 euros (anexo 9), valores acrescidos de IVA, através da M., pelo menos documentalmente, já que fisicamente não se pode concluir se saiu do grupo. Documentalmente podem relatar-se as seguintes operações tributáveis relativas ao referido equipamento acima descrito: • Em 2005/06/09 - Venda da M. à empresa L. A., Lda. (NIPC 502..) por 1.000 euros, mais IVA (factura n° 26..); Esta sociedade também pertence à já referida D. L., sócia da empresa Q. e M.; • Em 2006/01/03 - Venda da L. A. à sociedade Q. e M. por 32.000 euros, mais IVA (factura n° 1502…); • Em 2006/03/31 - Venda da Q. e M. à empresa M. por 35.000 euros, mais IVA (factura n° 10../2006); • Em 2008/02/29 - Venda da M. à contribuinte IM G. T. P. S. (NIF 151…), por 20.000 euros, acrescido de IVA (factura n° 18..). Este acontecimento para além de ter permitido uma recuperação indevida de IVA, também pode ter servido para artificialmente dotar a empresa Q. e M. de equipamentos considerados necessários para desenvolver a actividade nas normais condições de exploração. Analisados em concreto alguns processos relativos às facturas emitidas para a M. (factura, transporte, pesagem e pagamento) verificaram-se, a título exemplificativo, as seguintes incongruências, algumas reveladoras da clara existência de simulações, já que as facturas do fornecedor não deveriam ter data anterior à do transporte e/ou pesagem: • A Guia de Transporte n° 13.., datada de 2006/12/18, indica que a descarga de ferro seria no dia seguinte (2006/12/19), o que parece normal atendendo a que a carga teria ocorrido às 18.00 horas, e que a mercadoria seria pesada no destino (anexo 10); Contudo, a factura tem data anterior (2006/12/18, anexo 10), a mesma data que o talão de pesagem da M., que curiosamente indica uma viatura e uma mercadoria (perfil) diferentes; • Para a factura n° 10.., de 2006/12/27 (anexo 11) a M. apresentou talões de pesagem de várias descargas de mercadoria, verificando-se, também neste caso, várias descargas em datas posteriores à da factura, nomeadamente nos dias 28, 29 e 30 de Dezembro, sendo que também aqui a pesagem teria sido feita no destino. Resultado das diligências efectuadas durante o procedimento inspectivo: Em suma, os serviços concluíram que a empresa Q. e M., em resultado dos factos anteriores, não pode ter desenvolvido a actividade descrita nos seus documentos de venda, que se diz terem sido simulados, admitindo-se apenas o exercício de uma actividade meramente residual, que não comporta o volume de vendas dirigido à M. A conclusão de que a actividade não foi exercida e de que os documentos não correspondem a efectivas transmissões de bens assenta nos elementos e testemunhos recolhidos, na não comprovação das supostas compras de mercadorias, bem como pelo facto de ter sido demonstrada a inexistência da necessária e indispensável estrutura empresarial. Assim, também neste caso foi demonstrado que se reuniram indícios fortes e objectivos para sustentar que as facturas não podem corresponder a efectivas transmissões de bens, tratando-se de operações simuladas. 4-1-6) N. S. Unip., Lda. (NIPC 507…) Caracterização do sujeito passivo: O sujeito passivo foi objecto de acção inspectiva realizada pelos serviços da Direcção de Finanças de Viseu, dirigida ao exercício de 2006. Em primeiro lugar importa dar conta que a sócia-gerente da empresa N. S. possui o mesmo domicílio fiscal que a sociedade R. C. S., Lda. (NIPC 504..), que foi praticamente a única "fornecedora" da N. S., com excepção dos alegados fornecedores particulares, apresentando ainda outras ligações a esta empresa. De resto, o sócio-gerente da R. - Sr. F. M. B. A. (NIF 201…) é a pessoa indicada nos talões de pesagem emitidos pela M. aquando da descarga da mercadoria alegadamente vinda da N. S., o que o torna responsável de facto pelas duas sociedades Este facto, aliás, também é reconhecido no relatório elaborado na Direcção de Finanças de Coimbra sobre a actividade da R. Mais, constata-se através da análise dos documentos de venda que foram preenchidos com uma caligrafia muito idêntica. Assim, torna-se evidente que não podia desconhecer o circuito documental criado e a simulação das transacções abaixo descritas, bem como da situação fiscal daí resultante. Transacções declaradas: A M. tem contabilizados documentos de venda de sucata deste contribuinte no montante de 711.037,13 euros, parte dos quais sem IVA dadas as já referidas alterações fiscais, conforme registos efectuados na conta 22110066 do POC (anexo 12). A sociedade N. S. não tem registadas na sua contabilidade todas as facturas, não tendo apresentado cópia das mesmas, nem declarado todo o movimento respeitante ao 4° trimestre de 2006. A exemplo do trabalho efectuado a propósito de outros processos, foram analisados os indícios de que as transacções poderiam não corresponder à realidade, através da apreciação das circunstâncias e condições do exercício da actividade, nomeadamente no que se refere à estrutura empresarial que necessariamente teria que dispor quer a N. S., quer a sua alegada fornecedora, conforme descrito nos relatórios elaborados. Assim, verificou-se que: • "a empresa necessitaria de uma estrutura empresarial, quer ao nível de viaturas para recolha de sucata, quer ao nível de trabalhadores, que não existe", verificando-se que apenas tem uma viatura e um trabalhador inscrito na Segurança Social e que não subcontratou meios a terceiros; • Utilizou facturas relativas a compras de sucata à R. que não têm subjacente a relação comercial descrita, uma vez que esse "fornecedor" não tinha meios para desenvolver a actividade que o volume de vendas deixa transparecer, conforme, nomeadamente, testemunho recolhido; Por outro lado, não se lhe conhecem fornecedores, não se vislumbrando como seria possível dispor de toda a mercadoria transaccionada de outra forma, no valor de mais de 1.500.000 euros (IVA incluído), em pouco mais de seis meses (conforme descrito no relatório da R.); • Para além das compras à R., cerca de 27% das compras declaradas pela N. S. teriam sido efectuadas a particulares, aspecto que põem em evidência de uma forma clara que a empresa não podia desenvolver a actividade sem um conjunto de meios operacionais que a dotassem de estrutura empresarial, donde se conclui que existiu simulação de transacções. Resultado das diligências efectuadas durante o procedimento inspectivo: Segundo o relatório elaborado tudo indica que a N. S. e a sua alegada "fornecedora" nunca dispuseram da indispensável estrutura empresarial para desenvolver uma actividade da dimensão da evidenciada nos respectivos documentos de venda, tendo ficado demonstrado que se reuniram indícios fortes e objectivos para sustentar a convicção de que as facturas não podem corresponder a efectivas transmissões de bens, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de facturas falsas. 4-2) Análise global Em primeiro lugar, a qualidade de "sujeito passivo de IVA" de alguns dos "fornecedores" acima indicados pode ser posta em causa, dado que uma das condições para ser considerado como tal, face ao disposto no art° 2° do Código do IVA, é o de exercer uma efectiva actividade económica. Só neste contexto ficam habilitados a liquidar e deduzir imposto nos termos gerais ou a beneficiar de um qualquer regime especial. Tal circunstância no caso vertente não terá acontecido, já que os operadores, pelo menos no exercício em análise, terão emitido facturas e liquidado IVA sobre "operações fictícias", com o objectivo de artificialmente criar o direito à dedução de imposto que não foi entregue nos cofres do Estado. Entre os aspectos que contribuíram para que as operações fossem consideradas simuladas, está a inexistência da necessária estrutura empresarial, o que deveria ser do conhecimento do cliente. Nesse contexto, importa ter presente o texto dos n°s 3 e 4 do art° 19° do Código do IVA, dada a sua aplicação às diversas situações acima descritas: 3 – Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. Atentos ao descrito nos pontos anteriores, relativamente aos supostos fornecedores provou-se que não reúnem os requisitos indispensáveis para desenvolver a actividade que lhes é imputada, donde resulta a convicção de que as facturas não correspondem a efectivas transmissões de bens, tratando-se de "facturas falsas", pelo que se verificam indícios fortes e objectivos de que as operações foram simuladas, quer quanto às partes, quer supostamente quanto aos valores. Atendendo à actividade em causa e a forma como alegadamente teria ocorrido, parece evidente que o utilizador das facturas não podia desconhecer tais circunstâncias. Para além do referido a propósito das alegadas vendas do contribuinte L. C. que tiveram como destino a empresa E. M. M. (conforme referido no ponto 4.2, conforme anexo 13), que denotam não ter sido aquele o verdadeiro fornecedor, podem apresentar-se outros casos em que isso é ainda mais evidente. Com efeito, outros casos existiram em os fornecedores nacionais da mercadoria enviada para o operador Espanhol não terão facturado os bens, já que os elementos juntos revelam tratarem-se de fornecedores que não facturaram nada à M. nas datas próximas do envio dos bens par Espanha, conforme deveriam ter feito (anexos 13 e 15). São os casos das empresas B., Lda. (NIPC 504…), R., Lda. (NIPC 504…) e R., SA (NIPC 506…). Tais situações justificam o surgimento de facturas de outros operadores entre os fornecedores da M., ou seja, dos fornecedores falsos, já que os alegados verdadeiros fornecedores terão ficado à margem do circuito económico, o que teria que ser do conhecimento da M. Assim sendo, face ao disposto no art° 19°, n°s 2, 3 e 4, do Código do IVA, o direito à dedução do IVA constante dos documentos contabilizados fica prejudicado. Pelo que foi indevidamente deduzido imposto nas declarações periódicas de IVA entregues, nos seguintes montantes: R. F. M. P. C. 5.192,99 L. P. C. Soc. Unip, Lda 24.017,33 18.775,65 10.859,12 8.080.28 4.168,20 GMOF C . S U , Lda 55.356,84 R. R. M., Lda 118.891,92 75.516,00 18.479,58 19.215,00 Q. e M., Lda 16.722,51 25.598,43 11.261,40 10.813,30 30.543,30 N S. Unipessoal, Lda 1.256,06 7.033,79 17.046,74 7.428,63 5.395,38 Total 166.080,81 182.280,71 57.686,84 45.537,21 40.106,88 R. F. M. P. C. 5.192,99 L. P. C. Soc. Unip, Lda 7.983,05 760,91 3.110,39 77.754,93 GMOF C. S. U., Lda 55.356,84 R. R. M., Lda 22.058,40 254.160,90 Q e M , Lda 36.348,07 11.578,26 14.823,63 157.688,90 N S Unipessoal, Lda 14.326,13 9.815,78 4.754,52 67.057,03 Total 58.657,25 22.154,95 44.746,94 617.211,59 A conduta ilícita descrita ao longo do presente relatório afigura ter tido por objectivo substituir na contabilidade do sujeito passivo compras que alegadamente fez sem documentos de suporte, obtendo assim uma vantagem ilegítima através do direito à dedução do IVA indicado nas facturas "falsas", que, directa ou indirectamente, não foi entregue pelos alegados fornecedores nos Cofres do Estado. Refira-se que, por si só, o controlo dos meios de pagamento não constitui um meio de prova da realização das operações, já que facilmente permitem realizar uma aparente circulação do dinheiro entre as partes, favorecendo a simulação das operações. Ainda que assim fosse, para a utilização dos fundamentos legais descritos não é relevante o facto do imposto deduzido ter sido liquidado e efectivamente pago aos fornecedores. Por outro lado, também não constitui um meio alternativo de validação das compras e das vendas o controlo dos stocks, que neste sector de actividade é difícil de realizar, leia-se praticamente impossível, tendo em conta que as mercadorias muitas vezes não são convenientemente discriminadas (relação peso / qualidade) e que sofrem requalificações, isto para além da impossibilidade técnica de realizar contagens de stocks. Apresentados os pressupostos (fundamentos) em que assentou a posição defendida no relatório, compete ao contribuinte, nos termos do art°. 74° da LGT, a prova da existência dos factos tributários em que sustentaram o exercício do direito á dedução do IVA. 5) . Vendas de mercadorias / Recebimentos Paralelamente à situação antes exposta, importa referir que no âmbito do cruzamento de informação em curso junto da empresa AGUF – R. C. M., SA (NIPC 505…), fornecedora e cliente da M., se determinou que a M. efectuou vendas à AGUF sem emitir as correspondentes facturas e liquidar o IVA devido, que assim se encontra em falta. Os elementos que sustentam esta conclusão foram obtidos por certidão emitida pela titular do processo de inquérito instaurado contra a AGUF e assentam na existência de "contas correntes" paralelas à da contabilidade (anexo 14). Regra geral, verificou-se que a M. emitiu facturas de venda para a AGUF, mas respeitantes apenas a uma pequena parte do efectivo fornecimento, admite-se que com o intuito de produzir documentação que evidencie a existência de relações empresariais entre as empresas, nomeadamente com respeito aos transportes, ainda que nas guias processadas não constem as quantidades reais (que são consideravelmente superiores). Nessas "contas correntes" paralelas, identificadas com o nome do "Sr. J. M.", são apresentados os movimentos tidos como reais entre a M. (ou a M.) e a AGUF, verificando-se ainda que essas operações em alguns casos cruzam com as vendas subsequentes da AGUF, atendendo às datas, à quantidade e ao tipo de mercadoria em causa, conforme quadros exemplificativos abaixo apresentados, o que permite concluir que se tratam de movimentos reais. (Imagem no original ) A citada "conta corrente" apresenta a crédito as compras reais da AGUF (sem IVA), bem como o IVA liquidado nas facturas emitidas com este imposto (apenas o IVA, que por ser facturado é pago pela AGUF), e a débito os pagamentos efectuados pela AGUF ao fornecedor (quer das vendas que passam pela contabilidade, quer das relativas aos restantes fornecimentos). A confirmação do procedimento referido obteve-se da análise de vários casos concretos, concluindo-se, por um lado, que o veículo que fez o transporte desde a M. é um veículo pesado de mercadorias, com capacidade para transportar muito mais mercadoria do que aquela com que as guias emitidas indicam ter circulado, o que, a ser verdade, permitiria a um veículo ligeiro de mercadorias fazer o transporte, com menos custos. Por outro lado, detectaram-se casos em que os veículos usados também fizeram o transporte da mercadoria efectivamente transaccionada para os clientes da mesma, alegadamente directamente sem descarregar e, provavelmente em muitos casos, sem passar pelas instalações da AGUF, conforme controlo efectuado (anexo 14). As vendas em causa não esclarecem totalmente se foram da M. ou da M., mas considera-se terem sido efectuadas no exercício da actividade desenvolvida pela M., tendo em conta que, segundo os elementos obtidos, as transacções só tiveram início em finais de Agosto, data em que a generalidade da actividade e os meios operacionais da M. já tinham sido transferidos para a M. Aliás, tal comportamento é visível pelas datas das facturas emitidas para a AGUF por uma e por outra empresa. Face ao disposto nos art°s 3°, 7° e 16° do Código do IVA, até Setembro de 2006 estas operações configuram a transmissão de bens, sujeitas a IVA e dele não isentas, exigível na data limite em que deveriam ter sido emitidas as facturas, pelo valor da contra prestação recebida. As transmissões de bens são sujeito à taxa normal de IVA, em conformidade com o art° 18° do mesmo diploma. Em virtude das já referidas alterações legislativas ocorridas neste sector der actividade, a partir de Outubro de 2006 o IVA é devido pela adquirente dos bens, pelo que não será exigido à M. Em conformidade com o mapa seguinte, transcrito dos elementos oriundos do processo de inquérito (anexo 14), o valor das vendas omitidas resulta da diferença entre o valor total das vendas reais abaixo descritas e o valor da base tributável das facturas emitidas, sempre que foi perceptível tratar-se da mesma mercadoria, já que só esta diferença se encontra em falta. As situações em que foi identificada a venda real e a correspondente factura parcial emitida são as que foram apresentadas nos quadros acima. (...) Tendo em conta que até final de Setembro as vendas não declaradas foram de 448.388,25 euros, o total do IVA em falta é de 70,846,28 euros, conforme cálculos efectuados no quadro seguinte. A base tributável do IVA facturado foi retirada ao valor das vendas não facturadas de Setembro. VENDAS NÃO FACTURADAS EM AGOSTO (267.218-6.641- 203.766,00 17.922-7.975-12.035-6.235-6.351-6.293 IVA DEVIDO EM AGOSTO (TAXA 21%) 42.790,86 VENDAS NÃO FACTURADAS EM SETEMBRO (181.170,25- 133.597,25 13.688-16.124-5.945-11.816 IVA DEVIDO EM SETEMBRO (TAXA 21%) 28.055,42 Total do IVA em falta 70.846,28 Relativamente ao IRC, o valor líquido das vendas não facturadas é de 839.683,56 euros (998.759,96 - 159.076,40), que será adicionado aos restantes proveitos da sociedade, cuja correcção proposta se apresenta nos pontos seguintes. (...) IX- DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art°. 60° da lei Geral Tributária e com o art°, 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, no passado dia 3 de Agosto, através do Ofício n° 65708 desta Direcção de Finanças (Registo RC 2681 9863 3 PT), foi notificado o sujeito passivo para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do presente relatório. Em exposição recebida no passado dia 17 de Agosto (anexo 17), o sujeito passivo veio exercer o referido direito de audição, muito embora não tenham sido apresentados factos novos susceptíveis de alterar a posição inicialmente tomada pelos serviços. No exercício desse direito o contribuinte começou por referir o pouco tempo dado para a audição prévia, o que considera permitir apenas uma análise superficial aos factos relatados. Na restante argumentação limita-se a considerar que as irregularidades apontadas aos fornecedores considerados falsos deveriam levar a Administração Fiscal a corrigir estes e não a M. Assim, não foi apresentado nenhum elemento que demonstrasse inequivocamente a veracidade das operações alegadamente mantidas com os emitentes das facturas consideradas falsas, pelo que se mantêm os fundamentos legais descritos. Importa ainda reforçar que os factos relatados a propósito dos alegados fornecedores se basearam nas acções de inspecção realizadas aos mesmos, bem como em processos de inquérito em que estão envolvidos. As conclusões retiradas desses processos são uma das razões que levam a suspeitar da veracidade dos fluxos financeiros relacionados com o pagamento das compras aos fornecedores, uma vez que ficaram demonstrados vários casos de retorno do dinheiro à "esfera" patrimonial dos clientes, após emissão dos cheques, como são também exemplo os factos determinados no âmbito do processo de inquérito 707/06.9 JAPRT. Em conclusão, entende-se que as correcções propostas se devem manter.» D) Na sequência das correcções efectuadas pela inspecção tributária, a administração tributária efectuou as seguintes liquidações de IVA e juros compensatórios, com data limite de pagamento em 31-122009 (cfr. fls. 64 a 79 do PAT: N° Liquidação Período Valores IVA 09178645 0602 € 166.080,81 09178647 0603 € 182.280,71 09178649 0604 € 57.646,84 09178651 0605 € 45.537,21 09178653 0606 € 40.106,88 09178655 0607 € 58.657,25 09178657 0608 € 64.945,81 09178659 0609 € 72.802,36 N° Liquidação Período Valores Juros Compensatórios 09178646 0602 € 22.368,58 09178648 0603 € 23.951,19 09178650 0604 € 7.366,16 09178652 0605 € 5.679,05 09178654 0606 € 4.865,57 09178656 0607 € 6.903,88 09178658 0608 € 7.444,75 09178660 0609 € 8.074,08 E) Em 27-04-2010 a impugnante apresentou reclamação graciosa dos actos de liquidação descritos na alínea anterior (cfr. fls. 7 a 62 do PAT). F) A reclamação referida na alínea precedente, foi parcialmente deferida, por despacho de 22-11-2010, o qual concorda com a informação prestada pela divisão de justiça administrativa, que conclui do seguinte modo (cfr. fls. 515 a 520 do PAT, que aqui se dá por integralmente reproduzido). « I - INTRODUÇÃO Vem o contribuinte supra identificado, nos termos do disposto no art.° 68° do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar contra a(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.