Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05168/11 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 11/29/2011 Relator: MADGA GERALDES Descritores: DIREITO DE AUDIÇÃO - ARTº 60º DA LGT PEDIDO SUSPENSÃO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE DISPENSA PRESTAÇÃO GARANTIA Sumário: I – A decisão da AT de suspender ou não um processo de execução fiscal e a de dispensar ou não a prestação de garantia, possui manifestos reflexos na esfera jurídica do respectivo requerente sendo tais decisões actos administrativos em matéria tributária. II - Tratando-se tais decisões de actos administrativos definidores de uma situação jurídica, com efeitos jurídicos lesivos no caso concreto, impõe-se a prévia audição do requerente antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, de acordo com o estatuído nos artºs 60º da LGT e 100º do CPA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por JOSÉ ………………. do acto do órgão da execução fiscal que o notificou para prestar garantia idónea no valor de € 14.653,50, no âmbito da execução fiscal nº ……………….. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “I – No caso concreto, tendo o sujeito passivo exercido o direito de audição prévia, aquando da fase preparatória para a sua reversão, é a própria lei que prevê a dispensa de audição prévia nos actos subsequentes, uma vez que o seu direito de participação se encontra assegurado. II – Nos presentes autos de reclamação o que está em causa, não é um despacho que posteriormente revogue outro despacho que tenha suspendido a execução fiscal, como o do citado acórdão, mas tão-somente um despacho que indeferiu a suspensão da execução. III – A AT demonstrou a insuficiência de bens na esfera patrimonial da executada, devedora originária, o argumento apresentado previsto no nº3 do art. 23º da LGT não produz o efeito pretendido pelo reclamante de suspender o processo de execução fiscal. IV – Não se vislumbra qualquer outra causa capaz de suspender os autos de execução. V – Assim, a douta sentença recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a identificação do objecto em crise (despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução e não despacho de revogação da suspensão), bem como da prova documental apresentada, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. Sem vistos atenta a natureza urgente dos autos são estes presentes à conferência. OS FACTOS A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “1. O processo de execução fiscal nº…………….. foi instaurado contra C…………. – ……………….. SA para cobrança coerciva de coima ao qual foram apensos os processos elencados a fls. 4 e 56 do processo de execução apenso, ficando a dívida a valer € 8.978,40; 2. Foi emitida notificação para o exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão, contra o reclamante no âmbito do processo de execução referido no ponto anterior (cf. fl. 53 e seguintes do apenso); 3. Em 17/03/2011 o Reclamante apresentou um requerimento exercendo o direito de audição, referido no ponto anterior (fl. 58 a 61 do apenso); 4. Em 30/03/2011 foi proferido despacho de reversão da execução contra o Reclamante (fl. 72 e 73 do apenso); 5. Em 05/05/2011 o Reclamante requereu a suspensão da execução e a dispensa da garantia, referindo que tinha deduzido oposição à referida execução (fl. 77 e 78); 6. Em 07/05/2011 foi proferido o seguinte despacho: “Em face da liquidação que antecede, e com a finalidade da suspensão dos processos em epígrafe nos termos dos Artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e Artº 52º da Lei Geral Tributária (L.G.T.), ordeno a notificação ao executado para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, prestar garantia idónea no valor de catorze mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimo, a qual poderá ser, nos termos do nº1 do Artº 199º do C.P.P.T. por meio de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. Se a garantia não for prestada, proceda-se à penhora” (fl. 80 do processo de execução). Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade *** (…).” Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: - no processo de execução fiscal apenso não consta despacho a ordenar a audição prévia do requerente da suspensão da execução e a dispensa da garantia antes de ser proferido o despacho referido em 6. do probatório (cfr. processo apenso). O DIREITO Com base na factualidade descrita a sentença recorrida identificou o acto recorrido como sendo o “que decidiu o pedido de suspensão da execução sem ter (dado a… ?) faculdade de exercer o direito de audição plasmado no artº 60º da LGT.”(cfr. fls. 59 dos autos) Entendendo que ao caso se aplicava a jurisprudência contida no Ac. do STA de 02.02.11, in Rec. 08/11, e cujo sumário citou, considerando que se estava perante actos em matéria tributária distintos e com diferentes pressupostos – o acto de reversão e o acto que decidiu o pedido de suspensão – decidiu que assistia razão ao reclamante, depreendendo-se do assim considerado e do teor do sumário do referido Ac. do STA que deveria este último acto ter sido precedido do exercício do direito de audição previsto no artº 60º da LGT. O Ac. do STA em cujo sumário a decisão recorrida se estriba é o seguinte: “I - O despacho que suspende execução fiscal define-se como um acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II - Em face dessa definição como acto administrativo, o despacho que posteriormente o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo de 10 dias que resulta dos artigos 141º do CPA e 277.º do CPPT, sendo ainda exigível a audição prévia do executado no termos dos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.” Importa referir, desde já, que, se é certo que o conteúdo do nº I deste sumário tem aplicação ao caso dos autos, quando refere a natureza jurídica do despacho que suspende a execução fiscal, já o conteúdo do nº II não tem qualquer relevância doutrinária para o mesmo, na exacta medida em que não está em causa nos presentes autos qualquer despacho revogatório de despacho que tenha suspendido a execução fiscal que reverteu contra o ora reclamante. Por outro lado, não contem a sentença recorrida qualquer explicitação porque entendeu, ainda que por similitude, ser de aplicar ao caso presente a doutrina contida em tal nº II do sumário do Ac. do STA de 02.02.11, in Rec. 08/11. Depreende-se, todavia, como supra se referiu, que o tribunal a quo entendeu ter sido violado o disposto no artº 60º da LGT. Dito isto, importa apreciar o decidido em 1ª instância face ao conteúdo das alegações de recurso. Vejamos então. O despacho reclamado, datado de 07.05.11, e proferido pelo órgão da execução fiscal nº ……………………., é do seguinte teor: “Em face da liquidação que antecede, e com a finalidade da suspensão dos processos em epígrafe nos termos dos Artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e Artº 52º da Lei Geral Tributária (L.G.T.), ordeno a notificação ao executado para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, prestar garantia idónea no valor de catorze mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimo, a qual poderá ser, nos termos do nº1 do Artº 199º do C.P.P.T. por meio de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. Se a garantia não for prestada, proceda-se à penhora.” Conforme resulta do ponto 5. do probatório, em 05.05.11 o reclamante, ora recorrido, requereu a suspensão da execução fiscal e a dispensa da garantia. Dispõe o artº 60º da LGT na redacção introduzida pelo artº 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31.05, o seguinte: “1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.