Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07064/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/24/2005 Relator: António Vasconcelos Descritores: CARREIRA DOCENTE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA PRODUÇÃO DE EFEITOS Sumário: 1 - Em 6 de Setembro de 2001, por despacho da autoridade recorrida determinou-se que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira docente se deveria verificar à data do requerimento dos interessados. 2 - Ao ser considerado que o despacho/circular tinha aplicação ao caso da recorrente, porque à data da sua entrada em vigor a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de reposicionamento na carreira, a entidade recorrida incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. 3 - Tendo a recorrente adquirido o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração escolar em 15/12/2000 teria que lhe ser aplicado o procedimento anteriormente adoptado onde a contagem de tempo era feita a partir da data da conclusão do respectivo curso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Maria ....., casada, professora do Quadro Geral do 1º Ciclo do Ensino Básico da EB 1 nº 16, do concelho do Porto, em exercício de funções técnico-pedagógicas na Direcção Regional de Educação do Norte, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7 de Novembro de 2002, que indeferiu o seu pedido de produção de efeitos do reposicionamento à data da aquisição do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto do despacho de 7 de Novembro de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa notificado à recorrente em 16 de Dezembro de 2002 que negou provimento ao pedido de produção de efeitos do reposicionamento à data da aquisição do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar apresentado pela recorrente, por se considerar, como, de facto, se considera, que tal despacho é anulável na medida em que é inválido por vício de violação de lei por erro nos pressupostos (circunstâncias, condições de facto e de direito de que depende o exercício de um poder ou competência legal, a prática de acto administrativo); B) A recorrente concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, em 15 de Dezembro de 2000, mas devido a circunstâncias em relação às quais a recorrente é absolutamente alheia e que se prendem com o facto de ter existido um erro no lançamento de uma nota, só em 7 de Dezembro de 2001 é que lhe foi passado o respectivo certificado; C) A recorrente não apresentou qualquer requerimento a solicitar o reposicionamento na carreira como licenciada, mal acabou o seu curso, e antes da emissão daquele, simplesmente porque lhe foi assegurado que o que contava era a data da conclusão do respectivo curso e esse tinha sido sempre o procedimento adoptado para outras situações iguais à sua (note-se que a recorrente tem fácil acesso a esse tipo de informação porque trabalha nos próprios serviços); D) Com efeito, à data da conclusão do referido curso pela recorrente (15 de Dezembro de 2000) isso era, de facto, o que acontecia, já que, só em 6 de Setembro de 2001 é que, por despacho da entidade recorrida (divulgado pelo ofício-circular nº 6/2001/DGAE, de 2/10/2001, da Direcção-Geral da Administração Educativa) se determinou que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira se deveria verificar à data do requerimento dos interessados; E) Daí ser absolutamente ilegítimo por parte da entidade recorrida fazer retroagir os efeitos de uma circular inexistente, à época, à situação da recorrente, simplesmente porque “... se trata de uma situação semelhante a outros casos que têm vindo a ser indeferidos”; ... e porque, pasme-se ... “A data da entrada em vigor do Despacho de 6.9.2001 não tinha dado entrada nestes serviços qualquer requerimento relativo a estas pretensões” ... quando é mais que certo e assumido pela própria entidade recorrida que, até então, não precisava de o fazer; F) Partindo do pressuposto errado de que o supra-referido Despacho/Circular tem aplicação ao presente caso concreto porque, à data da sua entrada em vigor, a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de cujo indeferimento ora se recorre, a entidade recorrida não hesita em indeferir, por isso, tal pretensão, esquecendo-se, até, que seria de todo descabido, fazê-lo antes do despacho que o determina, e que, como já ficou provado, não fora o atraso na passagem de certidão de conclusão do curso, atraso esse a que a mesma é totalmente alheia, e a requerente jamais seria apanhada pelo mesmo; G) Ninguém duvida, e muito menos o faz a recorrente, que “... sendo o despacho da autoridade recorrida de 17.09.01 e o ofício circular que o difundiu de 2.10.01, o requerimento da recorrente é de 10.12.02, ou seja, deu entrada nos serviços quando o ofício-circular já vigorava, tudo conforme melhor consta do processo instrutor, junto ao diante”; H) O que se põe em causa é que, não obstante isso, o supra-referido despacho/circular se aplique ao presente caso, já que os efeitos do reposicionamento na carreira se reportavam, até então, à data da conclusão da licenciatura, que essa mesma conclusão ocorreu fora do seu âmbito (15/12/2000) e que, como já se disse várias vezes não fora o atraso na passagem de certidão de conclusão do curso, atraso esse a que a mesma é totalmente alheia, e a requerente jamais seria apanhada pelo mesmo; I) Ao proceder como procedeu, ou seja, ao considerar que o supra-referido despacho/circular tem aplicação ao presente caso concreto, simplesmente porque, à data da sua entrada em vigor, a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de cujo indeferimento ora se recorre) a entidade recorrida fez inadequada ponderação e aplicação do direito, inquinando tal despacho de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (circunstâncias, condições de facto e de direito de que depende o exercício de um poder ou competência legal, a prática de acto administrativo) (...) x A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por o acto recorrido incorrer em vício de violação de lei (cfr. fls 52 e seg). x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Factos com relevo para a decisão resultante dos documentos juntos aos autos e ao Processo Instrutor: 1 - A recorrente concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, em 15 de Dezembro de 2000, com a classificação final de 15 (quinze) valores cfr. doc nº 4 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 - Quando acabou o seu curso em 15 de Dezembro de 2000 a recorrente não apresentou qualquer requerimento a solicitar o reposicionamento na carreira como licenciada. 3 - Em 6 de Setembro de 2001, por despacho da autoridade recorrida (divulgado pelo ofício-circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro de 2001, da Direcção-Geral da Administração Educativa) foi determinado que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira se deveria verificar à data do requerimento dos interessados. 4 - Em 7 de Dezembro de 2001 os Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Porto certificaram a habilitação da recorrente mencionada no item 1) cfr. Instrutor não numerado. 5 - Em 7 de Dezembro de 2001 os referidos Serviços do Instituto Politécnico do Porto informaram o seguinte: “Em relação ao pedido de certidão de conclusão do curso da aluna 3970462 Maria Carolina Teixeira Neves F. Pascoal efectuado em 08.05.2001 cumpre-me informar que só em 07.12.01 foi possível emitir a respectiva certidão. Esta situação prende-se com o facto de ter existido um erro no lançamento da nota da disciplina de Seminário de Projecto” cfr. doc nº 5 junto com a petição de recurso. 6 - Em 10 de Dezembro de 2001 a ora recorrente veio requerer junto do Director Regional de Educação do Norte o seu reposicionamento no 10º escalão da carreira docente, desde o mês de Janeiro de 2001 cfr. doc. nº 3 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7 - Por despacho de 7 de Novembro de 2002 a autoridade recorrida negou provimento à pretensão da recorrente de ver reportados os efeitos do seu reposicionamento na carreira docente à data da conclusão da licenciatura mencionada em I) (Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar) cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso contencioso interposto do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o pedido da recorrente de produção de efeitos do reposicionamento na carreira docente à data da aquisição do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar. Invocou a recorrente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Justifica a recorrente que à data da conclusão do curso 15 de Dezembro de 2000 não apresentou qualquer requerimento a solicitar o reposicionamento na carreira como licenciada porque o procedimento então tomado era o da contagem da data da conclusão do respectivo curso e esse tinha sido sempre o procedimento adoptado para outras situações iguais à sua. Só em 6 de Setembro de 2001 é que, por despacho da autoridade, digo entidade recorrida (divulgado pelo ofício-Circular nº 6/2001/DGAE, de 2 de Outubro de 2001 da Direcção-Geral da Administração Educativa) se determinou que a produção de efeitos dos reposicionamentos na carreira se deveria verificar à data do requerimento dos interessados. Ora, como se infere dos documentos juntos de fls 12 a 14 dos autos cfr. itens 4) a 6) da matéria dada como assente só após a data da prolação (6/9/2001) e divulgação (2/10/2001) do despacho/circular 6/2001/DGAE, pôde a recorrente confirmar a posse da habilitação que lhe dava direito ao reposicionamento na categoria 7/12/2001. Mas, como resulta do teor do parecer de fls do proc. instrutor do Prof. João Nogal em funções na DREN, com o qual se concorda, por um lado, a recorrente não pôde accionar o mecanismo de reposicionamento recém imposto pelo aludido Despacho/Circular, por não ter ainda em seu poder documento comprovativo da titularidade da habilitação adquirida em 15/12/2000, por outro lado, não lhe é imputável a demora na entrega e certificação dessa qualidade, decorrente de questões burocráticas do Instituto Politécnico do Porto a que foi alheia. Assim, Ao considerar que o referido despacho/circular tem aplicação ao caso da recorrente, porque à data da sua entrada em vigor, a recorrente ainda não tinha apresentado o pedido de cujo indeferimento veio a recorrer a entidade recorrida incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que o recurso merece provimento. x x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado. Sem custas por isenção da entidade recorrida.x Lisboa, 24 de Novembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes José Francisco Fonseca da Paz (em substituição)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.