Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02109/06 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 12/09/2010 Relator: CRISTINA DOS SANTOS Descritores: URGÊNCIAS HOSPITALARES NOVO MODELO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO Sumário: § A exigência aposta pelo legislador de fazer depender o desenvolvimento do novo modelo de pagamento das horas extraordinários nas urgências de “cada estabelecimento” de saúde hospitalar da emissão expressa de acto autorizativo do Ministro da Saúde retira qualquer hipótese de considerar o prazo aposto pelo legislador no artº 3º nº 1 DL 92/2001 de 23.03 como prazo de caducidade, tendo o mesmo a natureza de prazo disciplinador. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: A. O 5a parágrafo do preâmbulo do DL 412/99, 15.X, anunciou, pela primeira vez em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário; B. Dois anos após, o DL 92/2001, 23.III, finalmente introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas, ser exigido, v.g. nos termos do art. 31°/6, DL 73/90, 6.III, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do DL 259/98, 18.VIII, art. 27°, na condição muitíssimo especial de haver médicos cujo valor do trabalho/hora extraordinário é cerca de 93% inferior aos médicos da mesma categoria e escalão, resultante de os primeiros praticarem o regime das 35 horas semanais, sem exclusividade, e os segundos o das 42 horas semanais, com exclusividade; C. O DL 92/2001, reflecte consequentemente a necessidade de incrementar paulatinamente o novo "modelo de pagamento", por razões do forte impacte financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral, adoptando, embora, regras que não passam sob o crivo do princípio da proporcionalidade a que o legislador ordinário está vinculado, face ao disposto no art. 59°/l, c), CRP, que assim viola nas suas disposições que introduzem um processo de "implementação" compressor e destituído de criteria ponderados; D. O prazo de 31.XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da "implementação" do "modelo de pagamento", se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação'''; E. O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído ope legis, devendo-se ter como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do DL 92/2001; F. Se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação", expirou, pelo menos, em 31.XII.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado, o que significa que "o modelo de pagamento" sub judice é automático, pelo menos desde então, ao contrário do entendimento perfilhado pelo acórdão do tribunal a quo; G. Nas etapas do período intercalar da "implementação'", coube às administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos, sabido que muitos não tiveram a possibilidade de acompanhar "a reestruturação das consultas externas hospitalares" - cfr. art. l°/3, seja lá isto o que for, ou de concretizar "a adesão ao programa para a promoção de acesso" - art. T/4, particularmente nos casos em que o programa pura e simplesmente inexistiu no seu estabelecimento de Saúde; H. Esse dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos, afasta o carácter "meramente (auto) disciplinar" do prazo findo em 31.XII.2002, de que fala o acórdão ora posto em causa; I. O Despacho 24236/2001 (2a série), 28.XI, é materialmente inconstitucional, violando o art. 199°, c), CRP, revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar e infractor do disposto no art. 112°/6, CRP, por inovar e quantificar praeter legem; J. O acórdão aqui posto em crise, que manteve a deliberação denegatória está, portanto, ferido dos vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma, assinalados supra, pelo que deve ser substituído por outro que defina a posição jurídica da recorrente nos termos peticionados. * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O A. é médico interno do internato complementar de Ginecologia - Obstetrícia, colocado no HGO e pratica o regime de trabalho de 42 horas semanais sem exclusividade (por acordo). 2. O A. integrou equipas de urgência no HGO (por acordo). 3. Em 11.05.2004, o A. requereu ao Conselho de Administração (de ora em diante abreviadamente designado de CA) do HGO designadamente para que fosse «abonado das diferenças remuneratórias a que tem direito, correspondentes ao regime de trabalho em exclusividade, a partir de 01.01.2003, por todo o trabalho que entretanto prestou e que venha a prestar, quando integrado em equipas de urgências» (cf. doe. de fls. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. Através do ofício nº 08584, datado de 08.07.2004, o CA do HGO informou o A., que segundo «o entendimento do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, não é extensivo aos médicos em formação, internos do internato complementar, o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 92/2001 de 23 de Março» (cf. doe. de fls. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 05.08.2004 o A. requereu ao CA do HGO, designadamente, que lhe fosse certificado o número de horas de trabalho extraordinário prestadas em equipas de urgência e o valor/hora e valor total pelos quais o Requerente foi remunerado, conforme correspondente documento constante do PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 11.08.2004 os serviços do HGO elaboraram a informação nº 127/SV/2004, sobre o «Assunto: Número de horas de trabalho extraordinário prestado no período de 01.01.2003 a 30.06.2006, remuneração base e valor hora (conforme requerimentos em anexo», onde consta relativamente ao ora A. o seguinte: «Interno do Internato Complementar, no serviço de Obstetrícia, vinculado noutra Instituição, 42 horas sem exclusividade, vencimento de 1.659,24 € e valor hora de 9,12€, fez um total de 972 horas e 30 minutos extras e 177 horas suplementares» (cf. o correspondente documento constante do PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido). 7. Foi emitida em 30.08.2004 uma declaração pelo CA do HGO, que refere designadamente que o ora A. fez de 01.01.2003 a 30.06.2004 um total de 972 horas e 30 minutos de trabalho extraordinário e um total de 177 horas de trabalho suplementar (cf. a correspondente declaração no PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzida). 8. A presente acção deu entrada no TAF de Sintra em 06.10.2004 (cf. carimbo aposto sobre a PI de fls. l). Não se provou que o Ministro da Saúde tenha emitido a autorização (a que alude o n.° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 92/2001, de 23.03) para implementação no HGO do novo modelo de pagamento de horas extraordinárias com base na remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva com horário de 42 horas semanais. DO DIREITO De acordo com a petição inicial, o A. interpõe uma acção administrativa especial em que deduz cumulativamente os seguintes pedidos: “(..) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e o réu condenado:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.