Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 18263/25.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/15/2025 Relator: MARCELO MENDONÇA Descritores: IPDLG RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IRN, IP Sumário: I - Ao IRN, I.P. assiste a competência legal para o recebimento do pedido de renovação da autorização de residência, conforme resulta do exposto no n.º 1 do artigo 81.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, aditado pelo DL n.º 41/2023, de 02/06. II - Por seu turno, do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do DL n.º 41/2023, de 02/06, a competência legal para o deferimento ou indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência já pertence à AIMA, I.P. III - Quando o concreto pedido formulado na p.i. seja o de agendamento de uma data para a recepção do pedido de renovação da autorização de residência ou/e para a entrega dos respectivos documentos, a legitimidade passiva cabe ao IRN, I.P., ainda que a decisão sobre o pedido de renovação da autorização de residência venha a competir, depois, à AIMA, I.P. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - Relatório. M…, natural da República da Índia, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., doravante Recorrido, com vista à intimação do Recorrido para agendar, com carácter de urgência, data para a entrega do pedido de renovação do título de residência, proceder à recolha de dados biométricos e recepção dos documentos necessários para a renovação do título de residência, inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 31/03/2025, que decidiu julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva quanto ao ora Recorrido, indeferindo liminarmente o requerimento inicial, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do Direito ao desconsiderar a legitimidade passiva do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), em violação das normas legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada. 2. Nos termos do artigo 81.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o pedido de renovação de autorização de residência deve ser apresentado junto dos serviços do IRN, I.P., sendo este o órgão responsável pela receção e confirmação dos elementos necessários para a instrução do processo. Esta competência é reforçada pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea o), do Decreto-Lei n.º 148/2012, que atribui ao IRN, I.P. a responsabilidade de assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residência. 3. Ao decidir que a legitimidade passiva caberia exclusivamente à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), a sentença recorrida desconsiderou a repartição de competências legalmente estabelecida, violando o princípio da legalidade administrativa consagrado no artigo 3.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. Neste mesmo sentido, chama-se à colação o Douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Proc. n.º 2195/24.9BEBRG, que decidiu que "Compete ao IRN receber os pedidos de renovação de autorização de residência, apesar dos mesmos serem decididos por outras entidades. Cabe ao IRN agendar o atendimento dos interessados nos seus serviços centrais ou desconcentrados." 5. Bem como, adicionalmente, o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.02.2023, Proc. n.º 1234/22.0BELSB, que reforçou que: "A repartição de competências entre o IRN e a AIMA não exclui a legitimidade passiva do IRN em ações que visem a prática de atos preparatórios, como o agendamento e a receção de documentos necessários à renovação de autorizações de residência." E ainda o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021: “A atuação administrativa que desrespeite os prazos e procedimentos legalmente estabelecidos viola o princípio da legalidade e compromete a tutela efetiva dos direitos dos cidadãos.” 6. A sentença recorrida, ao afastar a legitimidade passiva do IRN, I.P., ignorou esta orientação jurisprudencial, incorrendo em erro de julgamento. 7. A decisão recorrida viola ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, ao criar um obstáculo injustificado ao exercício do direito da Recorrente de ver apreciado o seu pedido de renovação de autorização de residência. Este princípio exige que os tribunais assegurem uma proteção célere e eficaz dos direitos dos cidadãos, o que não foi observado no caso em apreço. 8. Além disso, a interpretação restritiva da legitimidade passiva do IRN, I.P. contraria o princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que impõe à Administração Pública o dever de atuar de forma diligente e em conformidade com a lei. 9. Em face do exposto, é evidente que a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do Direito, ao desconsiderar a legitimidade passiva do IRN, I.P., em violação das normas legais aplicáveis, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais e administrativos que regem a atuação da Administração Pública.” O Recorrido, por seu turno, não apresentou contra-alegações, O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado à Recorrente. Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida errou de direito ao ter julgado verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva quanto ao ora Recorrido.*** III - Matéria de facto. A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade. A Recorrente, por sua vez, nada impugna sobre tal matéria, não se vendo qualquer necessidade de fixar factos na presente instância de recurso, pois que, a Recorrente dissente da decisão recorrida, no essencial, por uma questão de direito, que tem a ver, como atrás se constatou, com a excepção, oficiosamente suscitada, de ilegitimidade passiva do ora Recorrido.*** IV - Fundamentação de Direito. Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso: “(…) Na presente ação, o Requerente pede a condenação do IRN a realizar o seu agendamento com vista à renovação do seu título de residência. Perante isso, a questão que se coloca é a de saber se a legitimidade passiva para a presente ação pertence ao Instituto dos Registos e Notariado, atento o disposto no artigo 10º, n.º 2, do CPTA. Vejamos. O Decreto-lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA, I.P], que sucedeu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a partir de 29.10.2023, nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, sendo que, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma legal, os processos e procedimentos administrativos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto naquele diploma e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. Constitui uma das atribuições da AIMA, I.P. a concessão de autorizações de residência e as respetivas renovações, nos termos disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea c), do Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho. De acordo com o n.º 1 do artigo 81º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P.. Assim sendo, a partir de 29.10.2023, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, compete à AIMA, I.P. renovar as autorizações de residência, tal como foi requerido pelo Requerente. A AIMA, I.P. é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, à luz do artigo 1º, n.º 1, do Anexo ao Decreto-lei n.º 41/2023, de 2 de junho. Assim, considerando que a competência para renovar a autorização de residência pertence à AIMA, I.P., que é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, impõe-se concluir que a legitimidade passiva para a presente ação pertence àquele instituto público, e não ao Instituto dos Registos e Notariado. O Instituto dos Registos e Notariado carece, assim, de legitimidade para figurar, do lado passivo, na presente ação. A ilegitimidade processual passiva singular é uma exceção dilatória, nos termos do artigo 89º, n.º 4, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.