Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 607/16.4BESNT Secção: CA Data do Acordão: 10/24/2019 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS. Sumário:
(4)A permanência dos militares na SIC GTer fica dependente da manutenção do perfil para a actividade de investigação criminal, podendo ser excluídos, a todo o tempo, por decisão do Comandante-Geral, sob proposta fundamentada do Comandante da Unidade. Ou seja, a nomeação e colocação de militares obedecem ao primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, à satisfação das condições especiais de promoção, ao aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida, tendo ainda em conta uma margem de discricionariedade na gestão dos recursos humanos por parte do ora Recorrente. No caso concreto releva ainda que: “[a] permanência dos militares na SIC GTer fica dependente da manutenção do perfil para a actividade de investigação criminal, podendo ser excluídos, a todo o tempo, por decisão do Comandante-Geral, sob proposta fundamentada do Comandante da Unidade”. Como também reconhecido pelo tribunal a quo, na situação dos autos verifica-se que em 18.08.2015 a ora Recorrida havia sido informada de que era intenção proceder à sua desvinculação da estrutura de investigação criminal e que deveria indicar três locais da sua escolha para colocação de entre os postos territoriais e subdestacamentos do Comando Territorial de Lisboa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e da alínea
- g)do artigo 21.º das NCMGNRFA, sendo essa colocação efectuada segundo a modalidade «por imposição». Porém, do mesmo modo que se considerou na sentença recorrida, a referida notificação não consistiu no chamamento da interessada ao procedimento, nem configura uma notificação para efeitos de exercício do contraditório. Pelo contrário, a notificação além de não permitir formalmente esse exercício face ao seu conteúdo, não expõe os elementos factuais e de direito que vieram a motivar a decisão, como também não juntou qualquer elemento sobre o qual a Autora pudesse pronunciar-se ou exercer contraditório. Limita-se a comunicar uma situação de facto consumado e a questionar a ora Recorrida sobre eventuais locais/postos para uma nova colocação. Ou seja, não pode afirmar-se – antes pelo contrário – que a Recorrida participou no procedimento em causa. É certo que as colocações dos militares da GNR constituem um acto de gestão de pessoal militar, estando sujeitas à especificidade da prestação do serviço militar e da condição militar. E certo é também que a colocação em causa foi efectuada segundo a modalidade por imposição, regulada nos artigos 19.º e seguintes das NCMGNRFA, efectuando-se independentemente da vontade do visado, como prescreve o n.º 1 do mesmo. Atente-se, no entanto, que a “permanência dos militares na SIC GTer fica dependente da manutenção do perfil para a actividade de investigação criminal, podendo ser excluídos, a todo o tempo, por decisão do Comandante-Geral, sob proposta fundamentada do Comandante da Unidade”. Ora, em questão está precisamente no preenchimento desse conceito indeterminado de “perfil para a actividade de investigação criminal”, não se antevendo que a intervenção da interessada no procedimento fosse dispensável ou inócua para a formação da decisão final. Tanto mais que a tomada de decisão assentou na informação nº 1…, a qual consta como provada em C., relativamente à qual a ora Recorrida não teve oportunidade – pelo menos no tempo procedimentalmente adequado – de se pronunciar. E também não se vê que, na particular situação dos autos, em que está em causa a desvinculação da estrutura de investigação criminal e a colocação noutro posto/função, a sujeição da militar em causa à “condição militar” e à hierarquia de comando que a integra, seja susceptível de afectar a realização desse direito de participação no procedimento. A não ser que se defenda que a “condição militar” por si só afasta ou dispensa por natureza a audiência prévia em todos os procedimentos administrativos que envolvem militares, tese que se refuta. Como se escreveu no ac. deste TCAS de 10.05.2012, proc. nº 3093/07: “Estabelece o nº 5 do artº 267º da Constituição que o processamento da atividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. Sobre a natureza deste direito de participação, designadamente se ele configura um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, não existe consenso na doutrina – a este respeito, vide Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, 1996, págs. 426 e seguintes; David Duarte, “Procedimentalização, Participação, e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório”, 1996, págs. 143 e segs. e Pedro Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, Universidade Católica Editora, 1995, págs. 511 e segs.. Independentemente da natureza do direito de participação procedimental e de audiência prévia, releva a sua previsão constitucional e legal, a que a Administração está adstrita no exercício da sua actividade. As finalidades que presidem a tal formalidade consistem em (
- i)assegurar a participação dos interessados na formação da vontade administrativa e também (
- ii)garantir uma melhor ponderação de facto e de direito, com isso pretendendo a tomada de decisões melhor ponderadas pela Administração. Prevendo a imposição constitucional, densificada no artº 100º do CPA, a audiência prévia do administrado em fase anterior à decisão final, concluída a instrução, como regra geral e aplicável a todos os procedimentos administrativos, a mesma apenas pode ser dispensada nas situações previstas no artº 103º do mesmo normativo. A este respeito, vide, os doutos Acórdãos do STA, de 22/04/99, proferido no âmbito do processo nº 42386, “I – A audiência dos interessados como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau representa o cumprimento da diretiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artº 267, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II – O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (artºs. 100 e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objeto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.” e de 13/10/2000, proc. nº 37141, “I – A audiência é obrigatória nos procedimentos administrativos em que tendo havido instrução e após esta, nos termos do artº 100, nº 1, do CPA.”. A preterição dessa obrigação de audiência prévia, por parte da Administração, segundo a corrente dominante, conduz à anulação do respectivo acto administrativo, nos termos dos artºs. 135º e 133º do CPA”. Também se tem como pacífico que o direito de audiência prévia só se mostra cumprido se o interessado teve conhecimento do projecto de decisão e pode pronunciar-se quanto ao mesmo (cfr. i.a. o ac. deste TCAS de 26.09.2013, proc. nº 6336/10). Por outro lado, o STA já deixou claro que, destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art. 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, “a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo” (cfr. ac. do STA de 18.10.2017, proc. nº 95/16). E que “a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir, num juízo de prognose póstuma, se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente” (idem). Isto é, como se afirmou no ac. do STA de 29.10.2015, proc. nº 183/15: “a omissão do dever de audiência prévia [que constitui sem dúvida uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma forte garantia de defesa dos direitos do administrado, proporcionando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto do procedimento, constituindo assim um princípio estruturante da actividade administrativa, cuja violação se traduz na violação de uma formalidade essencial, conduzindo à anulabilidade do acto], tem carácter invalidante a menos que se possa concluir sem margem para dúvidas que a decisão tomada seria a única concreta e legalmente possível”. Em síntese, a audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito. Sendo que a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente (também o ac. deste TCAS de 24.02.2016, proc. nº 12747/15, por nós relatado). Ou seja, regressando ao caso concreto, impor-se-ia aplicar o princípio do aproveitamento do acto, como reivindicado pelo Recorrente, no caso de a intervenção da ora Recorrida no procedimento em causa, concretamente na fase da audiência prévia, se essa intervenção procedimental fosse de todo em todo insusceptível de influenciar em sentido inverso a decisão final proferida. Acresce que, nem tal vem alegado, não estamos sequer no domínio da actividade administrativa estritamente vinculada. Sucede que, como avançado pelo tribunal a quo, “não é possível concluir que o conteúdo do acto seria ainda assim o mesmo, caso a Autora tivesse sido ouvida. Na concretização de uma margem ampla de discricionariedade e estando o acto conformado pela formação da vontade da administração, não tendo a mesma ponderado os argumentos, perspectivas e outros elementos de facto que possivelmente poderiam ser carreados para o procedimento pela interessada, não é possível concluir, sem margem para dúvida, que a decisão seria a mesma”. Feito um juízo de prognose não se apresenta como a única solução possível aquela que foi tomada, independentemente do que dissesse a Recorrida. Veja-se que na situação dos autos foi elaborada a informação supra mencionada, da qual se extraiu a conclusão de que existiam motivos para que a ora Recorrida fosse desvinculada das funções que vinha exercendo, tendo sido feita uma nova colocação através da figura da colocação por imposição. No entanto, a interessada não foi chamada a pronunciar-se sobre a projectada decisão, nem sobre a sua concreta motivação. E nenhuma razão substancial ou adjectiva foi avançada para justificar essa omissão da formalidade procedimental. Sendo que, como já se disse, nada nos permite dar como seguro que a solução final encontrada tivesse sido a mesma, pois que nem o regime legal o impõe, nem a eventual posição da interessada foi valorada. Temos para nós, portanto, que a preterição da audiência prévia, no caso, tem efeito invalidante da decisão proferida e impugnada nos autos, não se mostrando operativo o princípio do aproveitamento do acto, porque não se pode afirmar que não restam quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto. Deste modo, não incorrendo a sentença proferida no erro de julgamento que lhe vem apontado, tem o recurso que improceder. • III. Conclusões Sumariando:
- i)As colocações dos militares da GNR – como as dos militares das Forças Armadas, relativamente aos quais partilham a “condição militar” – constituem um acto de gestão de pessoal militar, estando sujeitas à especificidade da prestação do serviço militar e da condição militar.
- ii)Tal, porém, não afasta a regra geral de que os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de proferida a decisão. iii) A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito.
- iv)A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.
- v)A preterição da audiência prévia, no caso, tem efeito invalidante da decisão proferida que determinou a desvinculação de uma militar da GNR da estrutura de investigação criminal e uma nova colocação por imposição. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2019 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ Alda Nunes (em substituição) ____________________________ Jorge Pelicano