Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00715/05 Secção: CT - 2.º Juízo Data do Acordão: 10/18/2005 Relator: José Correia Descritores: EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DE VENDA FALTA DE CITAÇÃO DA CREDORA PROVIDA DE GARANTIA REAL PRAZO PARA REQUERER A ANULAÇÃO DA VENDA Sumário: I)- A falta de citação é nulidade insanável do processo de execução quando possa prejudicar a defesa do interessado( artº 165º nº 1 al.
(1)Ora, face à abrangência do preceito é de questionar se a compra se deve considerar nula por ter ocorrido sem que tenha sido citada a recorrente para reclamar os seus créditos, quando é certo que foi usada a modalidade da citação p. no artº 41º para citação das pessoas colectivas e acatado o determinado no nº 2 do artº 864º do CPC que impõe que os credores com garantia real “são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido” A lei comete a AT normais deveres de colaboração, e não decorre dos autos que esta pura e simplesmente os omitiu:- como salienta a RFP na sua resposta a fls. 28, de entre os dados fornecidos pela Conservatória do Registo Predial não consta qualquer referência ao número de identificação fiscal das pessoas colectivas (NIPC), sendo este fiscalmente relevante e necessário para uma exacta identificação junto da base de dados da AF. E, como o ERFP também salienta e decorre do doc. de fls. 42, efectuada pesquisa junto do cadastro do IVA, apurou-se que, em data anterior 31-12-2001, a morada que consta do registo já fora utilizada pela recorrente em sede de declarações daquele imposto, pelo que não pode afirmar-se que a AF não cumpriu os seus deveres, não se pudendo evitar o acto da compra na medida em que foi cumprida a lei; como credor com garantia real a recorrente foi citada no domicílio que constava do registo por não haver outro domicílio conhecido. Como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247,«... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise ( artºs 201º 909º nº 1 al.
- c)do do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda». O certo é que inexistiu nulidade processual que, em nosso entender, influa no acto da venda judicial, pelo que não há fundamento que justifique a anulação da venda. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender da requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que não seja anulada a venda. É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove. É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente. E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais. Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87. Sendo assim, o regime da venda é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo. Acresce que as razões invocadas pelo credor, ora recorrente, no que tange à conduta da AF são espúrias face ao regime legal estabelecido no art° 257º do CPPT, como bem demonstra o Mº Juiz recorrido. Afirma este que de acordo com o que dos autos consta, e segundo a própria requerente alega, o pedido de anulação da venda foi apresentado em 27/7/2004 e que a requerente alega ter tomado conhecimento dos factos em 27/4/2004, ou seja, 90 dias depois daquela. Na verdade, a recorrente termina assim o requerimento de anulação de venda: “Nestes termos que se deixam alegados, e porque em tempo, um vez que só em 27/4/04 teve conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, requer a Vª EXª seja ordenada a anulação da venda referida supra, repetindo-se todas as diligências decorrentes dessa anulação com observância dos pressupostos legais, até final.” –(sublinhado nosso). Sendo assim, é assertiva a afirmação do Mº Juiz de que a questão que imediatamente se coloca é saber se o pedido é tempestivo, ou não. E prossegue o Mº Juiz: “O pedido de anulação da venda deve ser formulado nos prazos de: 90 dias a contar da venda no caso de se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado; 30 dias quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea
- a)do n.° l do artigo 203 do CPPT; 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. O direito de requerer a anulação da venda no prazo de 90 dias a contar da venda só ocorre quando se funde em algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração (Art.° 257/1, a CPPT). Parece ser esta a hipótese legal a que a reclamante subsume o seu direito. A reclamante obteve em 11 de Junho de 2002 arresto sobre o imóvel descrito na CRP sob o n.° 60/240986 - B, que registou em 17/7/2002, Ap. 58 (fls. 10 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) e, diz, não foi validamente notificada para reclamar o seu crédito. Contudo, não é possível dizer-se que o ónus que recaía sobre o imóvel não foi tomado em consideração. Foi tomado em consideração e a prova disso é que foram remetidas para a morada da requerente duas notificações, como a mesma admite. Assim, em rigor, o «problema» não radica na existência de algum ónus que não tenha sido tomado em consideração, mas sim na notificação que a requerente não recebeu. Simplesmente, para apreciação desta questão, o prazo para formular o requerimento seria de 15 dias a contar da venda, como resulta do Art.° 257 n.° l alínea
- c)do CPPT. Donde resulta ser extemporâneo o requerimento formulado, não podendo por isso convolar-se o pedido, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa (Art.° 493/1 CPC).” Sendo assim, como é, não poderá conhecer-se da nulidade da venda nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões do recorrente que se prendem com eventual negligência da AF que não têm valor jurídico para justificar a anulação da venda.* 4.- Termos em que se judicia negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.* Lisboa, 18/10/2005 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Ascensão Lopes)