Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 466/21.5BELRA Secção: CA Data do Acordão: 02/03/2022 Relator: CATARINA VASCONCELOS Descritores: - PROCESSO CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - PERICULUM IN MORA Sumário: I – Em ação intentada ao abrigo do direito de ação popular podem ser defendidos interesses coletivos. II – Cabe ao Requerente alegar, de forma concreta, a natureza e a dimensão dos prejuízos que se pretendem evitar. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A Associação de M… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o presente processo cautelar contra o Município de Pombal e L… - I…, S.A pedindo:
(2)ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional 5. No caso concreto, estando em causa documentos que a Recorrente já tinha conhecimento e posse à data da propositura da ação, não se prefigura como atendível qualquer circunstância que demonstre a impossibilidade – ou mesmo a inconveniência – num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, da junção dos ditos documentos em momento anterior ao ora considerado, razão pela qual deverão os mesmos ser desentranhados. 6. A Recorrente aponta como vícios da D. sentença recorrida (1.) a contradição da decisão que considerou a Recorrente como parte ilegítima com o disposto nos artigos 9.º, n.º 2, do CPTA, 1.º, 2.º, e 3.º da Lei n.º 83/95, de 31/08, e no artigo 52.º, n.º 1 da CRP, colocando em causa certos valores e direitos constitucionais, entre os quais o direito de associação, previsto no artigo 46.º da CRP, o direito de ação popular e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, (2.) a omissão de fundamentação da consideração relativa à violação do princípio da especialidade, e (3.) contradição da D. sentença recorrida com a D. sentença proferida no processo n.º 79/21.1BELRA. 7. Porém, não assiste razão à Recorrente, pois, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 55.º, ex vi artigo 112.º, e n.º 2 do artigo 9.º, todos do CPTA, têm legitimidade para impugnar um ato administrativo em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público. 8. Esta legitimidade ativa refere-se aos titulares de um interesse difuso, ou seja, a interesses difusos em sentido estrito, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos. 9. Os termos previstos na lei referidos no n.º 2 do artigo 9.º são, tanto os termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que trata, em termos gerais, do "Direito de participação procedimental e de ação popular", como os dos diversos diplomas avulsos que regulam a defesa dos valores e bens constitucionais (cfr. artigo 52.º da CRP) ali também enunciados, e que recortam as formas de intervenção administrativa ou judicial dos particulares e das pessoas coletivas para alcançarem esses objetivos. 10. Porém, não basta que a legitimidade das associações na ação popular de afira a partir dos interesses, bens ou valores que se insiram no seu objeto social, no cumprimento das finalidades e objetivos para que foi constituída 11. Impõe-se, igualmente, a verificação do cumprimento do chamado princípio da especialidade, do qual resulta a necessidade de verificação da defesa de concretos e identificados interesses difusos a proteger – não bastando a sua invocação abstrata – ónus esse não cumprido pela recorrente. 12. Por seu lado, ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal a quo não entrou em contradição com a sentença proferida no processo n.º 79/21.1BELRA. 13. Na verdade, a Recorrente, também quanto a este aspeto, caiu no mesmo equívoco, ao não destrinçar a alegação abstrata da defesa de interesses difusos – neste caso, nos seus estatutos – e a alegação da factualidade concreta que consubstancie uma suposta violação destes interesses in casu. 14. Ou seja, não basta a mera circunstância de a recorrente ter procedido à alteração dos seus estatutos, daí passando a constar a defesa dos interesses difusos e coletivos em questão, para suprir a ilegitimidade declarada no Proc. n.º 79/21.1BELRA, se a mesma não for acompanhada da alegação dos concretos factos que configurem os atos ou as situações que se pretendem prevenir ou cessar, circunstância necessária à verificação da legitimidade ativa das associações na ação popular à luz do princípio da especialidade. 15. Devendo, como tal, improceder o recurso. O Ministério Público não se pronunciou. Da admissibilidade de documentos: Com as suas alegações recursivas a Recorrente apresentou dois documentos. A Recorrida L... pugna pela inadmissibilidade de tal junção, nos temos do ar.º 651º e 425º do CPC. Os documentos em questão são os seguintes: - cópia da sentença proferida no processo n.º 79/21.1BELRA em 24 de maio de 2021; - cópia de escritura pública relativa à constituição da Requerente, lavrada em 20 de janeiro de 2021. Estes documentos integram o processo cautelar n.º 79/21.1BELRA que, tal como o presente processo, se encontra apenso ao processo n.º 80/21.5BELRA, razão pela qual tal junção é, antes de mais, impertinente e desnecessária e, por isso, se indefere. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al.
- b)do CPC); 2. Erro de julgamento em matéria de direito: violação dos art.ºs 52º, n.º 3 da CRP, 1º, n.º 1, 2º e 3º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e 9º, n.º 2 e 112º, n.º 1 do CPTA. III – Fundamentação De Facto: Com interesse para a decisão da causa, é a seguinte a factualidade que se julga provada: 1. Em 20 de janeiro de 2021 foi lavrada escritura de constituição da associação privada sem fins lucrativos denominada “Associação de M…”, constando do artigo 3.º do seu estatuto que tem como objecto a defesa dos direitos e interesses dos moradores, investidores e proprietários da zona geográfica de Guia e limítrofes (cfr. estatutos juntos ao processo cautelar n.º 79/21.1BELRA, a fls. 148). 2. Em 21 de janeiro de 2021 a Associação de M… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o processo cautela que aí correu termos sob o n.º 79/21.1BELRA e a ação administrativa que aí corre os seus termos sob o n.º 80/21.5BELRA. 3. Por sentença de 24 de maio de 2021 proferida no processo n.º 79/21.1BELRA foi julgada procedente a execção de ilegitimidade ativa com a seguinte fundamentação: Além de a associação ora Requerente não fazer alusão nos seus estatutos à protecção do ambiente ou do urbanismo (valores a que se poderia reconduzir o objecto da presente acção), os fins delimitados não são puramente difusos ou colectivos, uma vez que visam a defesa dos direitos e interesses dos associados. Os direitos e interesses dos associados tanto podem ser interesses difusos (direitos insusceptíveis de apropriação individual, mas de que todos gozam) ou colectivos, como podem ser interesses e direitos puramente individuais e próprios, como o direito de iniciativa económica. A simples alusão aos “direitos e interesses” dos associados não delimita minimente um fim estatutário como o que confere legitimidade para uma demanda ao abrigo do direito de acção popular, pelo que é de concluir pela verificação da excepção de ilegitimidade activa para a propositura da medida cautelar requerida por via da legitimidade popular, uma vez que a associação ora Requerente não tem por fim específico a defesa de interesses difusos, requisito processual previsto no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA e no artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 83/95, de 31/08, o que determina a absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPTA. 4. Em 4 de junho de 2021 foi lavrada escritura pública de alteração do artigo 3.º dos estatutos da Requerente, passando a constar dele que a associação tem como fim a defesa dos interesses dos moradores, investidores e proprietários na zona geográfica de Guia e limítrofes, designadamente na defesa do património material e imaterial, reorganização das freguesias, economia, turismo, empreendedorismo, inovação, áreas de actuação externas, ordenamento do território, urbanismo, reabilitação urbana, espaço público, planeamento ecológico, acompanhamento do plano director municipal, ambiente, estrutura verde, energia, qualidade de vida, higiene urbana, causa animal, habitação, desenvolvimento local, saúde, cidadania, promoção da igualdade de direitos e oportunidade, combate à pobreza, migrações, orçamento participativo, cultura, interculturalidade, educação, juventude e desporto, transportes, mobilidade, acessibilidade pedonal, segurança e protecção civil (fls. 938). 5. O presente processo cautelar foi intentado no dia 8 de junho de 2021. * 6. Em 18 de fevereiro de 2020 foi presente a reunião extraordinária da Câmara Municipal de Pombal a informação n.º …/UJ/20 relativa a “Procedimento de Hasta Pública – Alienação de prédios rústicos para afetar à Construção Industrial.” Nos termos da qual (…) “tendo presente que é pretensão do Município de Pombal alienar um conjunto de prédios, integrados em domínio privado municipal, com localização contígua à nascente da Zona Industrial da Guia, com o escopo de alargar a área de acolhimento empresarial, mediante a captação de indústria de grande dimensão, potenciando o incentivo à fixação de novos projetos empresariais desta natureza, e, consequentemente, a expressiva criação de emprego e promoção do desenvolvimento local, estimando-se que a almejada alienação ascenda a valor superior a “1000 vezes a RMMG”, afigurar-se-á necessário que o órgão Assembleia Municipal autorize o órgão Câmara Municipal a proceder à alienação do conjunto de prédios em referência, revelando-se de toda a pertinência que, ante o quadro legal vigente e tendo como esteio a estrita observância dos princípios basilares de direito administrativo, designadamente dos princípios da boa administração, da boa fé, da imparcialidade, da concorrência e da transparência (cf. Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto), seja determinado o recurso a hasta pública, devendo para o efeito aquele órgão aprovar as condições gerais do respetivo procedimento.” (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial); 7. Mais foi proposto “(…) remeter a Informação ao órgão Câmara Municipal, bem como, os respetivos anexos para que, ao abrigo do disposto nas alíneas
- i)do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto nas alíneas
- g)e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda com o estatuído nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, delibere no sentido de:
- a)remeter ao órgão Assembleia Municipal as minutas de Programa de Procedimento de Hasta Pública – Alienação de Prédios Rústicos para Afetar a Construção Industrial, respetivos anexos e de Edital, que ora se juntam para apreciação, aprovação e consequente autorização para o órgão Câmara Municipal proceder à alienação do conjuntos dos prédios a que se alude no Anexo I do mencionado Programa de Procedimento, nos termos e condições definidos para o efeito, e
- b)Propor ao órgão Assembleia Municipal a composição da Comissão que deverá representar o Município de Pombal na hasta pública que deverá ser constituída por um Presidente, dois vogais e dois vogais suplentes, podendo a mesma, por razões de funcionalidade, ser coadjuvada por colaborador da Autarquia.” (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 8. A Câmara Municipal de Pombal deliberou aprovar o proposto, bem como propor à Assembleia Municipal a nomeação da composição da Comissão que deveria representar o Município de Pombal na hasta pública (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 9. Na sessão ordinária da Assembleia Municipal que teve lugar no dia 28 de fevereiro de 2020 foi deliberado aprovar o proposto (documento n.º 2 junto com o requerimento inicial). 10. Em 3 de março de 2020 foi publicitado, por edital, que a Assembleia Municipal deliberou na sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020 autorizar a Câmara a alienar, em hasta pública, o conjunto de prédios a que se alude no anexo I do Programa de Procedimento de Hasta Pública, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com o requerimento inicial. 11. Por proposta datada de 15 de abril de 2020 a L... – I…, SA, apresentou ao abrigo da cláusula 9.ª do Programa de Procedimento de Hasta Pública a sua proposta para a aquisição dos prédios constantes do Anexo I pelo valor de 640.000,00€ (seiscentos e quarenta mil euros), tendo emitido cheque visado no montante de 96.000,00€ (noventa e seis mil euros) correspondente a 15% do preço global proposto (documento n.º 6 junto com o requerimento inicial). 12. Em 22 de abril de 2020 a Comissão designada para o efeito procedeu à abertura do único sobrescrito recebido identificando como única candidata a sociedade requerida L..., tendo a mesma sido admitida, e anunciada a adjudicação provisória pelo valor proposto (documento n.º 7 junto com o requerimento inicial). 13. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Pombal de 8 de maio de 2020 foi deliberado: “- Adjudicar a alienação dos prédios rústicos a afetar a construção industrial, à sociedade L… – I…, SA, com sede em Marinha das Ondas, pelo valor global de €640 000,00 (seiscentos e quarenta mil euros); e, -Ordenar a notificação à sociedade L... – I…, SA, da adjudicação definitiva, juntando a minuta do contrato a celebrar, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 dias para que se pronuncie sobre a mesma e proceda ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da arrematação, seguindo-se os demais termos até à celebração da competente escritura pública de compra e venda”. (documento n.º 9 junto com o requerimento inicial). 14. Em 4 de junho de 2020, a Requerida L..., requereu a prorrogação dos prazos constantes da minuta do contrato com fundamento na Pandemia Covid19 de modo a que o prazo constante do ponto 3 de tal minuta para apresentação do pedido de informação prévia passasse a ser de de180 dias e não apenas de 90 dias e que o prazo referido no ponto 12 da mesma minuta para a “completa elaboração” fosse de 24 meses e não 18 meses (documento n.º 11 junto com o requerimento inicial). 15. Tal pedido foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2020 (documento n.º 12 junto com o requerimento inicial). 16. Em 11 de setembro de 2020 foi celebrada a escritura pública de compra e venda relativa aos prédios rústicos em questão (documento n.º 14 junto com o requerimento inicial). 17. A Requerida ficou sujeita, entre outras, às seguintes condições: 1. Diligenciar pela anexação dos prédios junto da autoridade Tributária, mediante inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos, conforme preceituado o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária aprovado pela Lei n.º 11/2015, de 27 de agosto, na sua atual redação; 2. Afetar o uso da área adquirida à construção de uma unidade industrial, na estrita observância pelos Instrumentos de Gestão Territorial, eficazes e em vigor; 3. Apresentar e instruir, a expensas suas, pedido de informação prévia, designadamente para solicitar à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar a operação urbanística associada à construção da unidade industrial pretendida, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão no prazo máximo de cento e oitenta dias sobre a data da presente escritura; 4. Promover a apresentação de pedido de licenciamento da operação urbanística que consubstancie a construção da unidade industrial pretendida, com os respetivos elementos instrutórios, no prazo máximo de cento e oitenta dias sobre a data do deferimento do pedido de informação prévia a que se alude no número anterior; 5. Pugnar pela elaboração, a expensas suas, de todos os estudos, levantamentos técnicos, projetos planos ou quaisquer documentos que sejam necessários para executar a construção da unidade industrial pretendida; (…) 9. Cumprir todas as obrigações e suportar os custos e encargos relativos ao cumprimento de normas de natureza ambiental; (…) 11. Garantir que as obras sejam executadas com menor impacto possível sobre prédios confinantes. 12. Assegurar que a unidade industrial se encontre em completa laboração dentro dos moldes apresentados no projeto aprovado, no prazo máximo de vinte e quatro meses após a data da emissão do competente alvará de licenciamento da respetiva construção. (…) 15. Sem prejuízo dos prazos a que se alude nos números anteriores, a sociedade adquirente poderá executar a obra de forma faseada, nos termos em que para o efeito venha a ser aprovado em sede de licenciamento, sempre na observância do estabelecido no artigo 59.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e desde que salvaguardados os impactos de estaleiro na envolvente. (…)”. (documento n.º 14 junto com o requerimento inicial). Inexistem factualidade não provada, com interesse para a decisão da causa. À exceção dos factos relativos à tramitação do processo e seus apensos, todos os factos que se julgaram provados resultam da análise dos documentos que a seguir a cada um foram expressamente identificados. IV – Fundamentação De Direito: 1. Da nulidade por falta de fundamentação. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al.
- b)do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A Recorrente entende que a decisão recorrida padece desta causa de nulidade porque se julgou que não estava cumprido o princípio da especialidade sem se justificar tal afirmação. Não tem razão. O que resulta da decisão recorrida é que se julgou que a Requerente, para além de interesses difusos visa defender interesses coletivos e que essa circunstância conduz a que não se possa considerar verificado o princípio da especialidade que se extrai da alínea
- b)do art.º 3º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (que regula o direito de participação procedimental e ação popular). O acerto desta fundamentação constitui o cerne do erro de julgamento que a Recorrente imputa à decisão e que, a seguir, será apreciado. A sua suficiência não é fundamento de nulidade da decisão que apenas poderá ser declarada em caso de falta absoluta (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de janeiro de 2012, processo 0339/09, publicado em www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada) . Como ensinou Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, pág. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” Pelo que não padece, a sentença recorrida, da nulidade que lhe é imputada. 2. Do erro de julgamento: A Recorrente considera que o Tribunal a quo errou ao julgar que não tem legitimidade ativa enquanto autora popular, violando assim, designadamente, os art.ºs 9º, n.º 2 e 112º, n.º 1 do CPTA. Nos termos do art.º 52º, n.º 3 da CRP, “é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
- a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
- b)Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais (art.º 9º, n.º 2 do CPTA). Sendo que, nos termos do art.º 112º, n.º 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo Estamos perante uma questão relativa à ação popular enquanto forma de legitimidade processual ativa. O que está em causa na ação popular (no contencioso administrativo) “é, em primeiro lugar, o prescindir da exigência de um interesse pessoal e directo como critério aferidor da legitimidade activa: a ação popular transforma os administrados em defensores da legalidade objectiva e do interesse público (…) debilitando o entendimento de que o pedido de anulação de uma decisão administrativa tem sempre de se fundar na existência ou exigência de tutela jurisdicional de uma posição jurídica material reconduzível a um direito subjectivo ou a um interesse directo pessoal” (Paulo Otero, A Ação Popular in ROA, ano 59, vol. III. Dez. 1999, pág. 893). No requerimento inicial apresentado a Requerente alegou: - que “o presente processo cautelar é requerido pela Requerente Associação sem fins lucrativos, estando a atuar exclusivamente no âmbito da defesa e interesses dos seus associados e em prol dos interesses e direitos legalmente protegidos de todos os habitantes, empresários e comerciantes da União de Freguesias de Freguesia de Guia, Ilha e Mata Mourisca” (art.º 3º). - “Designadamente, com a presente tutela cautelar visa a Requerente proteger a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, o urbanismo e economia e turismo locais, isto é, dos habitantes da União de Freguesias de Freguesia de Guia, Ilha e Mata Mourisca e que se mostram violados com o Procedimento de Hasta Pública – Alienação de prédios rústicos para afetar à construção industrial, autorizado por deliberação de 28 de fevereiro de 2020 da Assembleia Municipal da Câmara Municipal de Pombal e publicitado pelo Edital datado de 03 de março de 2020 do Presidente da Câmara” (art.º 4º). - (…) “para a defesa dos direitos e interesses dos moradores a Requerente foi constituída, conforme escritura que se anexa como ANEXO I”. (art.º 7º). - “Sendo que, resulta dos Estatutos da Associação, aqui requerente, que a mesma tem como fim a defesa dos direitos e interesses dos moradores, investidores e proprietários na zona geográfica de Guia e limítrofes, designadamente nas seguintes áreas de atuação: Património material e imaterial; Reorganização das Freguesias; Economia; Turismo; Empreendedorismo; Inovação; áreas de atuação externas (Internacionalização); Ordenamento do Território, Urbanismo; Reabilitação Urbana; Espaço Público, Planeamento Estratégico; Acompanhamento do Plano Diretor Municipal; Ambiente; Estrutura Verde; Energia, Qualidade de Vida, Higiene Urbana, Causa Animal, Habitação; Desenvolvimento Local, Saúde; Cidadania; Promoção da Igualdade de Direitos e Oportunidades; Combate à Pobreza, Migrações; Orçamento Participativo; Cultura; Interculturalidade; Educação; Juventude e Desporto; Transportes; Mobilidade; Acessibilidade Pedonal; Segurança; e Proteção Civil.” (art.º 8º). - “E, no âmbito das referidas áreas de atuação, a Requerente, entre outros, prosseguirá os seguintes objetivos: “
- m)Representar os moradores, investidores e proprietários da zona geográfica de Guia e limítrofes, e os associados da A… em todos os atos necessários à prossecução dos objetivos referidos, nomeadamente de natureza judicial e extrajudicial.” (art.º 9º). - “Com efeito, à Requerente só resta o recurso à via judicial, designadamente, através da tutela cautelar com vista, sobretudo, a prevenir a produção de prejuízos de impossível ou difícil reparação para os seus direitos e interesses legalmente protegidos, em especial, os direitos e interesses legalmente protegidos dos moradores, empresários, comerciantes, e frequentadores/turistas entre outros da União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca (art.º 52º). - “É que, a continuidade dos atos de execução do procedimento, especialmente das obras a levar a cabo pela entidade adjudicante, aqui Requerida L..., violam de forma grave e inadmissível os direitos, entre outros, à saúde pública, o ambiente, à qualidade de vida, urbanismo e economia e turismo locais, isto é, da Guia e limítrofes” (art.º 53º). - “Designadamente pelos maus odores, impactes ambientais ao nível do ar, água e solo que resultam numa diminuição de forma exponencial da qualidade de vida dos moradores, colocando em causa a sua saúde e bem estar, e ainda o meio ambiente” (art.º 123º). A “lei” a que se refere o art.º 9º, n.º 2 do CPTA é a Lei n.º 83/95 de 31 de agosto que define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição (art.º 1º, n.º 1). Nos termos do seu art.º 2º, n.º 1 “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. E, de acordo com o art.º 3º do mesmo diploma legal que se refere à legitimidade ativa das associações e fundações, constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
- a)A personalidade jurídica;
- b)O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
- c)Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. O Tribunal a quo admite que se mostra cumprido o “requisito formal” previsto no art.º 3º, alínea
- b)da Lei n.º 83/95 de 31 de agosto. Julgou, no entanto, que não está cumprido o “princípio da especialidade” e que a Requerente “persegue a defesa e demanda a proteção de determinados interesses difusos” nas também de interesses coletivos que, segundo julgou, por não serem “interesses unitários da comunidade” não podem ser defendidos em ação popular. Este julgamento não pode manter-se. A Requerente tem por escopo, designadamente, a defesa de interesses que, em concreto pretende ora fazer valer em juízo: a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, economia e turismo locais, urbanismo e domínio público dos habitantes da União de Freguesias em causa. Intentou o presente processo cautelar, como autora popular, ao abrigo dos preceitos legais supra transcritos, invocando em abstrato e, depois, concretizando os direitos e bens jurídicos que pretende salvaguardar. (Sendo que enumeração dos interesses que fundam o direito de ação popular é apenas exemplificativa e não exaustiva. Abrangem-se assim “não só os tipos de interesses difusos nela literalmente indicados, como, ainda, os demais, a estes similares ou equiparáveis, não regulados por lei especial” (Entre outros, Luís Lingnau Silveira, A Acção Popular, in BMJ n.º 448, pág. 25)). Para além de se respeitar o princípio da especialidade do fim (na medida em que a defesa dos interesses que prossegue consta dos seus objetivos estatutários), a Requerente tem personalidade judiciária e não exerce uma atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. É certo, como se reconhece na sentença recorrida, que interesses difusos e interesses coletivos não são sinónimos. Como explica Miguel Teixeira de Sousa (in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1996, tomo I, Ambiente e Consumo, A protecção Jurisdicional dos Interesses Difusos: Alguns Aspectos Processuais, pág. 232), os interesses colectivos “são igualmente interesses não individuais, pois que são interesses que não possuem um único titular, mas uma pluralidade de titulares; todavia, ao contrário dos interesses difusos, a titularidade dos interesses difusos encontra-se determinada ou circunscrita, ainda que apenas em função de uma determinada situação de facto. (…) Os interesses difusos são, pelo contrário, interesses subjectivamente indeterminados”. Nas palavras de Lebre de Freitas (A Ação Popular ao Serviço do Ambiente in Ab Vno Ad Omnes, 75 Anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra, 1998, pág. 799), “o interesse colectivo reporta-se a uma comunidade genericamente organizada, cujos membros são como tais identificáveis, mas em que essa organização se processe em termos de pessoa colectiva. O interesse difuso, pelo contrário, reporta-se a um grupo inorgânico de pessoas, cuja composição é, em cada momento, ocasional e por isso não permite a identificação prévia dos respectivos titulares”. “Os interesses difusos não pertencem a uma pessoa isolada ou grupo delimitado de pessoas mas a uma série indeterminada ou de imprecisa determinação; os seus titulares não estão ligados por um vínculo jurídico definido. Como refere Giannini, no dia em que o interesse difuso encontrar um portador será um interesse coletivo. Este interesse inscreve-se simultaneamente na esfera jurídica de cada cidadão e integra o património do grupo. Quanto ao seu objeto, este traduz-se num bem indivisível, no sentido de ser insuscetível de divisão em quotas atribuídas individualmente a cada um dos interessados e insuscetível de esgotamento” (Mariana Sotto Maior, in “O Direito de Ação Popular na Constituição da República Portuguesa”, Documentação e Direito Comparado”, n.ºs 75/76, 1998, pág. 260). Tem sido, no entanto, orientação dominante, na jurisprudência (orientação que este Tribunal perfilha),a orientação de acordo com a qual a ação popular “serve” para defender um denominado “interesse difuso em sentido amplo” no qual se compreendem também os interesses coletivos (cfr. v.g , entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016, processo 7617/15.7T8PRT.S1, do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.05.2016 e de 15.05.2020, processos 00580/15.6BEBRG, 00520/15.2BEBRG-A respetivamente e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2018 e de 24.11.2020, processos 7074/15.8T8LSB.L1-1 e 7692/20.2T8LSB-A.L1-7 respetivamente, todos publicados em www.dgsi.pt). “O âmbito de protecção do direito de acção popular estende-se a todas as formas legalmente consignadas de tutela de interesses comuns, sejam difusos, sejam colectivos. Abrange ainda a defesa de interesses individuais homogéneos, na medida em que a respectiva lesão seja consequencial relativamente à infracção daqueles interesses comuns” (Jorge Miranda e Rui Medeiros,
(2010)Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora/Wolters Kluwer, T.I, p.1039 (2ª edição)). Assim sendo, independentemente dos interesses que a Requerente pretenda fazer valer, assumirem uma natureza difusa stricto sensu ou lato sensu, tais interesses compreendem-se no âmbito do direito de ação popular constitucionalmente previsto. Mais. Ainda que se entendesse que uma parte dos direitos invocados - designadamente o direito ao turismo - pudesse não assumir esse caráter, é inequivocamente difusa, nos termos supra explanados, a natureza de todos os restantes direitos: a saúde, o ambiente, a qualidade de vida, o urbanismo e a economia. E tanto bastaria para não se afastar a legitimidade da Requerente. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o art.º 52º, n.º 3 da CRP, 1º, n.º 1, 2º e 3º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e 9º, n.º 2 e 112º, n.º 1 do CPTA. Pelo que merece, o recurso, provimento, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a Requerente parte legítima.* * Foi invocada pela Requerida e pela Contrainteressada matéria de exceção, a qual, nos termos que infra se apreciará não procede pelo que, nos termos do art.º 149º, n.º 3 do CPTA, cumpre conhecer do mérito da causa. Por se julgar que a factualidade alegada pela Requerente a esse propósito não consubstancia o preenchimento do periculum in mora, julga-se desnecessária a produção de prova sobre a demais factualidade alegada, indeferindo-se os requerimentos probatórios formulados pelas partes (art.º 118º, n.º 5 do CPTA). Para além da ilegitimidade ativa, foi invocada e qualificada como matéria de exceção a “caducidade do direito de ação” (pelo Requerido e pela Contrainteressada), a inimpugnabilidade dos (futuros) atos suspendendo (pela Contrainteressada) e o caso julgado (também pela Contrainteressada). A caducidade do direito de ação (designada no atual CPTA como “intempestividade da prática do ato processual” (cfr. art.º 89º, n.º 4, al. k)) e a inimpugnabilidade ao ato impugnado (al.
- i)do mesmo preceito legal) constituem a alegação de factos tendentes a repelir a pretensão do A. no processo principal, obstando à apreciação do mérito da ação. São, portanto, exceções dilatórias próprias do processo principal (que correspondem a pressupostos processuais da ação administrativa) que determinarão, em caso de procedência, a absolvição do R. dessa instância principal (art.º 89º, n.º 2 do CPTA). A sua apreciação tem, portanto, cabimento, no âmbito da apreciação da aparência de bom direito (ou fumus boni iuris) enquanto requisito da tutela cautelar. No que concerne à exceção de caso julgado, entende a Contrainteressada que o decidido no processo n.º 79/21.1BELRA (cfr. ponto 3. da Fundamentação de Facto) formou caso julgado que foi assim agora violado pelo Tribunal a quo. Não tem razão. O caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão (art.º 580º, n.º 2 do CPC). Ora, o mérito da causa (cautelar) não foi apreciado já que, como no presente processo, se julgou procedente uma exceção. Inexiste caso julgado material (quer na sua vertente negativa – por via da exceção de caso julgado, quer na sua vertente positiva – por via da autoridade do caso julgado). Formou-se apenas caso julgado formal, o qual não tem força obrigatória fora do processo n.º 79/21.1BELRA mas apenas dentro dele (cfr. art.º 620º, n.º 1 do CPC). A providência requerida nesse processo não chegou a ser julgada pelo que, nos termos do art.º 362º, n.º 4 do CPC, é admissível a sua repetição. Para além do mais, como não pode ignorar a Contrainteressada, os pressupostos subjetivos deste processo cautelar não são integralmente coincidentes com os do processo 79/21.1BELRA posto que, entretanto, a Requerente procedeu à alteração dos seus Estatutos com vista a suprir a falta que lhe foi imputada na primeira decisão e que conduziu à afirmação da sua ilegitimidade. Termos em que improcede tal exceção. Do “mérito” da causa: O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA. Tais requisitos (de verificação cumulativa) são os seguintes: - a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); - que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); - que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência). O primeiro dos requisitos enunciados (o periculum in mora) pressupõe que exista um fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada aos interesses que se visam acautelar. Poderão estar em causa situações em que a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo torna a decisão totalmente inútil e bem assim situações em que essa evolução conduza à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021 - 5ª edição, pág. 1018). A apreciação do risco de consumação de uma das hipóteses atrás enunciadas tem de basear-se na análise de factos concretos – que cabe à Requerente alegar e demonstrar - de tal modo que se possa concluir que o risco é justificado e efetivo e não uma mera conjetura ou possibilidade, de concretização eventual. É a seguinte a factualidade que a Requerente alega no sentido de justificar o preenchimento deste requisito: - “In casu, cremos que está verificado o requisito da perigosidade uma vez que, se as obras avançarem, poderão causar-se prejuízos de difícil reparação, nomeadamente demolições, como já ocorreu no caso do terreno no qual foram abatidos alguns eucaliptos, situação essa irreversível, assim como os danos causados para os moradores das habitações à volta do perímetro em causa onde será construída a unidade industrial” (art.º 119º do requerimento inicial); - “Acresce que, caso as obras iniciem, tornar-se-á muito mais difícil reverter a situação, pois tal já implicaria a demolição de obras eventualmente efetuadas o que, por princípio, seria já mais difícil obter junto do tribunal, exigindo provavelmente uma outra providência, como o embargo de obra” (art.º 120º do requerimento inicial); - “Se a situação progredir, tal colocaria em causa as expectativas dos moradores, empresários e comerciantes que pretendem ver acautelados os seus direitos, impedindo a progressão das obras por parte da L..., de forma que, não sendo devidamente apreciada a providência cautelar a ação principal perderia o seu efeito útil” (art.º 121º do requerimento inicial); - “A população em geral está inconformada com esta situação, por todos os inconvenientes que podem ser causados à comunidade, nomeadamente a nova realidade que resultaria, e na qual estão implicados” (art.º 122º do requerimento inicial); - “Designadamente pelos maus odores, impactes ambientais ao nível do ar, água e solo que resultam numa diminuição de forma exponencial da qualidade de vida dos moradores, colocando em causa a sua saúde e bem estar, e ainda o meio ambiente” (art.º 123º do requerimento inicial); - “E, consequentemente conduzem a uma desvalorização abrupta do setor imobiliário circundante, sendo gravemente prejudicial para a economia e turismo local” (art.º 124º do requerimento inicial); - “Aliás, a título de exemplo, dos prejuízos que a nova indústria da Requerida L... pode acarretar, refira-se que se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ação contra a mesma, justamente por violação dos direitos liberdades e garantias de proprietários de prédios localizados perto da fábrica da mesma, designadamente pelos maus odores que libertam” (art.º 125º do requerimento inicial); - “De facto, os proprietários do Hotel localizado nas proximidades dos terrenos que pertencem à L..., e cujos hóspedes têm apresentado repetidas queixas viram-se forçados a intentar ação judicial”. (art.º 126º do requerimento inicial); - “Aliás, é importante salientar que houve hóspedes do hotel que tiveram até de ser evacuados no mês de setembro por ser impossível ali permanecer com os odores”. (art.º 127º do requerimento inicial); - “Certo é que, a construção de nova indústria pela Requerida L... só conduzirá ao aumento exponencial de queixas, por violação de direitos fundamentais dos habitantes da União de Freguesias de Freguesia de Guia, Ilha e Mata Mourisca, designadamente os direitos à saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, e bem assim para a economia e turismo local” (art.º 128º do requerimento inicial); Tais alegações não consubstanciam qualquer factualidade suscetível que fundamentar o preenchimento do periculum in mora. O que está em discussão neste processo é, na sua essencialidade, a paralisação de um procedimento (designadamente dos seus atos preparatórios) tendente ao licenciamento das obras com vista àquela construção. Porém, toda a factualidade alegada pela Requerente com vista a justificar o preenchimento do periculum in mora (que supra transcrevemos) é vaga e imprecisa. Ainda que instrumental de uma ação popular de cariz preventivo ou inibitório, o periculum in mora tem de verificar-se, nos termos previstos no nº 1 do art.º 120º do CPTA. Na verdade, não são alegados quaisquer factos relativos aos concretos termos em que a construção será realizada ou em que a indústria em causa funcionará. Falta, à pretensão da Requerente, a atualidade que se impõe para a concessão da tutela cautelar. O eventual início da construção em causa não consubstancia qualquer situação de facto consumado e a alegação dos prejuízos limita-se à afirmação dos bens jurídicos potencialmente afetados. É sabido, de acordo com as regras da experiência comum, que uma instalação industrial, à partida, não proporcionará benefícios à saúde e ao ambiente locais. Mas isso não é suficiente para suspender um procedimento de licenciamento (ou a sua preparação), É preciso saber, ainda que com a mínima das certezas, se os prejuízos efetivamente (ou com grande probabilidade) se verificarão e qual a sua dimensão. Ainda que estejam em causa domínios em que se tenha de atender ao princípio da precaução, não pode prescindir-se de um mínimo de densificação factual que a Requerente não satisfaz. Compreendem-se as dificuldades de alegação com que nesta fase procedimental se pode deparar a convicção da Requerente no sentido de que a construção em causa causará prejuízos para os interesses que defende. Mas, como já afirmamos, não pode este Tribunal prescindir de um mínimo de certeza quanto à verificação e dimensão desses prejuízos. Convicção essa que cabia à Requerente gerar mediante a alegação (e prova) de factos suscetíveis de a fundar. Pelo exposto, não estando preenchido um dos pressupostos cumulativos de que depende a tutela cautelar, improcede o peticionado, pois que basta a inexistência de um deles para que não seja possível conceder a tutela cautelar, ficando prejudicado o conhecimento dos demais. As custas do recurso serão suportadas pelos Recorridos (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). O processo cautelar, intentado ao abrigo do direito de ação popular está ab initio isento de custas, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al.
- b)do RCP, impondo-se, no entanto, em face dos termos e do resultado da demanda, ponderar a sua responsabilidade em sede de custas, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito legal. Julgando que não é de concluir pela existência de uma situação de “improcedência agravada ou evidente de facto e ou de direito da pretensão formulada” (nas palavras de Salvador da Costa, As Custas Processuais, 2017, 6.ª edição, Almedina, pág. 121) não se condenará a Requerente em custas, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 4º do RCP. Totalmente vencida, a Requerente será apenas responsável pelos encargos a que tiver dado causa, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo precito legal. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- a)Indeferir a junção dos dois documentos que acompanham as alegações da Recorrente;
- b)Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, julgando a Requerente parte legítima; Em substituição:
- c)Julgar improcedente a exceção de caso julgado;
- d)Julgar improcedente a providência cautelar. Custas, em sede de recurso, pelos Recorridos. Na ação, mantém-se a isenção de custas de que beneficia a Requerente, exceto no que se refere aos encargos a que tiver dado causa, a cujo pagamento se condena. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira Dora Lucas Neto