Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 620/18.7BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 03/18/2021 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS REQUISITOS DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROGRAMA PRODER; FEADER ELEGIBILIDADE DE DESPESAS Sumário: I. No âmbito de financiamento do Programa PRODER, o facto do IFAP ter procedido ao pagamento de despesas apresentadas na operação não se retira, sem mais, a existência de pista de controlo das despesas da operação, nos termos em que a mesma se encontra prevista no artigo 33.º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27 de janeiro. II. É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em faturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada ou 1.º preço. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..... instaurou providência cautelar contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, na qual peticiona a suspensão da eficácia do ato administrativo do Presidente do Conselho Diretivo desta entidade, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º ....., referente ao pedido de apoio na operação n.º ....., designada por Zona de Intervenção Florestal de....., e a devolução do valor de € 362.322,45, por si recebida a título de subsídio de investimento. Citada, a entidade requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência do processo. Por sentença datada de 29/10/2018, o TAF de Beja julgou totalmente improcedente a providência cautelar. A requerente interpôs recurso para este TCAS, que por decisão sumária de 12/04/2019 negou provimento ao recurso. Por acórdão de 22/05/2019, tal decisão foi mantida. Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 17/12/2019, concedeu provimento ao mesmo, revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto e, se a tal nada mais obstar, a emitir novo juízo sobre a pretensão cautelar Por sentença de 10/02/2020, o TAF de Beja voltou a julgar totalmente improcedente a providência cautelar. Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e artº 574º nº 1 e 2 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação; 2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 46º a 49º; 57º a 62º; 74º a 76º; 79º a 82º; 86º a 88º; 91º a 93º; 97º a 100º: 103º (por lapso de numeração 99º) a 102º (por lapso de numeração) da p.i.; 5º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”; 6º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 7º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal; 8º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 9º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente; 10º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 11º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 12º O ato requerido excluiu no 1º Pedido de Pagamento (PP), de 11-12-2014, a despesa no valor global de € 292.314,28, correspondente a parte do valor da fatura nº 38/2014, emitida em 11-12-2014, pela A....., Lda; 13º Na sequência da pronúncia da Requerente em sede de audiência prévia, a o IFAP passou a considerar como elegíveis as despesas referentes à limpeza manual de matos e à poda sanitária, no montante total de € 70.008,17; 14º O ato requerido determinou a final, por manifesto erro de cálculo, a devolução integral do valor da identificada fatura, no montante de € 362.322,45, não deduzindo indevidamente o montante de €70.008,17; 15º A decisão “a quo” faz assim um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 16º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar; 17º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos; 18º Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida; 19º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA; Sem prescindir, 20º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA; 21º A sentença “a quo” viola o artº 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, e não cumpre os requisitos de fundamentação exigidos nos artºs 151º a 153º CPA; 22º Com efeito, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P..... Lda., A..... Lda e R..... Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a A..” O IFAP, IP, não apresentou contra-alegações. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - do erro de julgamento de direito quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e suspensão do ato. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “A) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objeto social a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados: cfr. doc. n º 1 junto com o Requerimento Inicial – RI; B) Em 2014-09-17, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um acordo denominado “Contrato de Financiamento nº ....., referente ao pedido de apoio na operação nº ....., designada por ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL DE ....., no âmbito da candidatura ao Programa PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente: cfr. doc. 2 junto com o RI; C) Do acima referido contrato, ressalta além do mais, que a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de € 1.755.096,09, correspondente a 70,12% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela ZIF; que os pagamentos são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas aplicáveis e; ainda que, em caso de incumprimento, pode ocorrer a modificação unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas: cfr. doc. n º 2 junto com o RI; D) Em 2017-02-06, a Requerente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, nos seguintes termos: 1. Na sequência da ação de controlo administrativo, realizada em 07/06/2016, nomeadamente no decurso dos trabalhos com a Inspeção Geral de Finanças (IGF), no âmbito da Certificação de Contas de 2015, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável a Ação “Proteção contra Agentes Bióticos Nocivos" do PRGDER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) n° 1698/2005, de 20 de Setembro, regido a nível nacional pelos Decreto-Lei n° s 2/2008. de 4.01 e Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5.03 (com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Lei n°s 66/2009, de 20.03, 69/2010, de 16.06 e 62/2012, de 14.03) e pela Portaria n° 1137-D/2008, de 9 de outubro (alterada pela Declaração de Retificação n° 74/2008, pelas Portaria n° 147/2009, pela Portaria n" 739-B/20Q9, pela Declaração de Retificação n° 58/2009 e pela Portaria n" 228/2011). 2. Constatou-se na referida ação, a existência de relações especiais, com os fornecedores A....., Lda e P....., Lda, uma vez que o Vice-Presidente dessa Associação - J..... - e o Presidente do Conselho Fiscal - Alexandre Ferreira Guimas - são também sócios, exercendo funções de gerência, respetivamente, das sociedades A....., Lda e P....., Lda. nas quais detêm quotas representativas de 33,33% dos respetivos capitais sociais. 3. No contexto da existência das relações especiais acima mencionadas, a despesa respeitante a prestação de serviços, por parte das referidas empresas, bem como a razoabilidade dos custos nesta circunstância, carece de verificação adicional, designadamente no que se refere à evidência dos fluxos financeiros entre o promotor e os fornecedores, bem como os movimentos contabilísticos entre as empresas, repercutindo-se tal verificação adicional, na análise de elegibilidade da despesa apresentada, de forma a assegurar a necessária pista de controlo da despesa, em termos de fornecimento do bem, prestação do serviço, faturação e pagamento, com vista à sua validação, no caso de os valores faturados, efetivamente fornecidos, se encontrarem em conformidade com os preços de mercado. 4. No caso de se verificar o recurso à subcontratação, devem ser apresentados os documentos de suporte dessa transação, com vista a aferir a sua conformidade, face ao documento de despesa apresentado em sede de pedido de pagamento, em termos de entidades envolvidas, período de referência, efetivo pagamento, descrição dos trabalhos e área executada, bem como custos unitários incorridos na subcontratação, tudo com vista à apreciação da razoabilidade dos custos declarados. 5. Salienta-se que, no caso da existência de subcontratação, e tal como expressamente referido no Manual Técnico do Beneficiário, à partida, os custos máximos elegíveis, para efeitos de c- financiamento, serão limitados ao montante da referida subcontratação, ou seja. ao 1o preço de venda/preço de entrada, com eventual adequação dos montantes considerados para efeitos de elegibilidade, por confirmação dos valores incorridos na subcontratação. 6. No caso de não ter ocorrido o recurso à subcontratação, a verificação adicional assenta na análise de outros documentos de suporte, designadamente de mapas de imobilizado da empresa fornecedora, referentes aos exercidos económicos a que respeitam as despesas, declarações de remuneração remetidas à Segurança Social, reportadas ao período de emissão das faturas e outros documentos de valor probatório equivalente, com evidência de ser detida a necessária capacidade para a realização das tarefas faturadas, quer em termos de meios técnicos, quer no que se refere a recursos humanos. 7. Neste sentido, considerando o anteriormente exposto, e tendo por base as verificações adicionais efetuadas, também com base nos elementos fornecidos por essa Associação, temos que: 8. No 1º Pedido de Pagamento (PP), submetido em 11/12/2014, com um investimento elegível considerado, no valor de 362.322,45€€, ao qual correspondeu o pagamento de um subsidio ao investimento de igual montante, é intenção deste Instituto excluir do financiamento, a totalidade da despesa, correspondente à Fatura N° 38/2014, emitida em 11/12/2014, por A....., Lda, e à Fatura N° 30/2014, emitida em 11/12/2014, por P....., Lda, conforme se discrimina: 8.1. Deve ser considerada não elegível, a despesa referente a limpeza de matos com roça mato no valor de 157.573,25€, após ter sido dada a indicação de a A..... ter executado esta materiais, no qual consta ter despendido 2.426.07 horas a 64,95€/hora-máquina Todavia, verifica-se, através da consulta do mapa de inventário de ativos, a inexistência das alfaias requeridas para esta operação cultural, isto é, de corta-matos de correntes/facas, o que impossibilita a validação desta despesa, por ausência de pista de controlo, não estando evidenciada a capacidade da A....., I da, para a realização do serviço em apreço. Acresce que também não foi possível estabelecer a correspondência entre o mapa de afetação de recursos humanos e os extratos de remunerações da Segurança Social, remetidos. 8.2. Será considerada não elegível a despesa com a elaboração e acompanhamento do projeto, no valor de 6.000,00€, por impossibilidade de identificação dos recursos afetos ã operação, após ter sido apresentado um mapa de afetação de técnicos, por parte da P....., Lda que indica e identifica 3 técnicos. Contudo, apenas foram disponibilizados os extratos de remunerações da Segurança Social, referentes aos meses de julho de 2014 e novembro de 2015, peio que se desconhece a estrutura técnica da P....., Lda, à data de emissão da fatura, isto é, em 11/12/2014, sendo que também não foram disponibilizados quaisquer elementos relacionados com as habilitações técnicas dos elementos em causa. Acresce que. considerando o mapa de remunerações de julho de 2014, verifica-se que apenas 1 destes 3 técnicos consta, pelo que não se considera assegurada a necessária pista de controlo da despesa. 8.3. De igual modo. serão excluídas as despesas respeitantes a limpeza manual de matos, no valor de 5.773,11€, e a poda sanitária, no valor de 64.235.06€, também por impossibilidade de identificação dos recursos afetos â operação, após ter sido dada a indicação de a A....., Lda ter realizado estes trabalhos, com recurso a 0 trabalhadores indiferenciados (limpeza de matos) e a 12 trabalhadores indiferenciados (poda sanitária), declarando 676 jornas a 94.89€/jorna. Todavia, não foram identificados os trabalhadores afetos à operação, que executaram os trabalhos manuais em causa, o que impossibilita a conciliação com o mapa de remunerações da Segurança Social, para verificação da sua correspondência e conformidade, quer em termos de funções exercidas (categoria profissional), quer em termos de identidade, e impede a validação da despesa, por não se encontrar assegurada suficiente pista de controlo da despesa. 8.4. Deverá ser excluída a despesa referente a fertilização para a estimulação da produção de fitoalexinas, afeta ao dossier 7, no valor de 108.596,40€, incluída na fatura da A..... Lda prevendo 904.97 unidades ao custo unitário de l20€/unidade. No que se refere à aquisição de adubo, foram apresentadas diversas faturas da empresa A..... Lda. designadamente na A15/5, de 26/01/2015, n° A15/7, de 26/01/2015, nº A15/30, de 15/04/2015. Nº A55/15, de 22/05/2015, nº A15/56. de 22/05/2015 e n° A15/70, de 18/06/2015, todas emitidas à P..... Lda, o que impede a validação da despesa por se tratar de entidade distinta da que consta no pedido de pagamento, e todas com data de emissão posterior á data da despesa apresentada, o que também determina a sua inelegibilidade, por não se considerar um subfornecimento, e suscitar a questão da não realização do serviço na data de emissão da fatura, pelo que exclui na totalidade, por ausência de pista de controlo da despesa, subjacente ao serviço prestado pela A..... Lda. 8.5. Por último, e com fundamento semelhante, será considerada não elegível a despesa respeitante a distribuição de fertilizante, no valor de 20.144.636, por, à data da fatura (11/12/2014), não existir qualquer evidência da aquisição de fertilizante, desconhecendo-se como foi executado o serviço em apreço 9. Face ao exposto, e á consequente reanálise do projeto, considera-se que foram indevidamente recebidas, por essa Associação, ajudas a título de Subsídio ao Investimento, no valor global de 362.322,45 €, atendendo às exclusões e reduções identificadas nos pontos anteriores. 10. Nos termos da Cláusula 1.1. do contrato de financiamento, os pagamentos efetuados pelo IFAP são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, 11. Nos termos do disposto no artigo 11° do Decreto-Lei n° 37-A/2008. e bem assim, das Cláusulas E.2 e F.2. das Condições Gerais do contrato de financiamento, em caso de incumprimento, o IFAP pode proceder â rescisão ou modificação unilateral do contrato, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas. 12. Assim, e para os efeitos do disposto nos art. 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo, fica notificada, essa Associação, da intenção deste Instituto determinar a modificação contratual e a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do presente oficio ou, supletiva mente, contados a partir do terceiro dia útil seguinte ao da sua expedição por correio postal. Montante a devolver: • Valor indevidamente pago: 362 322,45 € 13. Todavia, se pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativo referido no ponto anterior, deverá fazê-lo através de uma das modalidades abaixo indicadas, sendo que nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a confirmação de boa cobrança, dando assim por encerrado o presente processo. 14. O processo poderá ser consultado, desde que tal seja requerido por escrito no prazo supracitado, no IFAP, Departamento de Apoios ao Investimento - Unidade de Recuperações, na Rua Castilho n.° 45-51, 1269-163 LISBOA. : cfr. doc. 4 junto com o RI; E) Em 2017-02-22, a Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: Em resposta ao V. ofício em referência, de 6-2-2017, serve a presente para prestar os seguintes esclarecimentos complementares: 1. Ao contrário do que afirmam, não existem relações especiais entre esta Associação e os fornecedores A..... Lda. e P..... Lda.; 2. Esta Associação não exerce qualquer influência nas decisões de gestão daquelas empresas; 3. Assim como aquelas empresas não têm qualquer influência nas decisões de gestão desta Associação; 4. Os trabalhos executados por aqueles fornecedores da Associação bem como os respetivos preços foram aceites e aprovados pela DRAPAL; 5. Os preços faturados por aqueles fornecedores da Associação estão em conformidade com os previstos na tabela da CAOF e são os valores aprovados pelo IFAP para a execução de cada ação prevista na operação. 6. Não há assim qualquer fundamento para a pretendida redução dos valores dos subsídios atribuídos à Associação, alegando agora, intempestivamente, a existência de relações especiais com aqueles fornecedores; 7. Como é do V. conhecimento, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos processos nºs. 305/16.7BECT8; 306/16.7BECTB; 307/16.SBECTB; 311/16.3 BECTB; 314/16.8BECTB e 317/16.2BECTB, já decidiu que não assiste qualquer razão ao IFAP quando atribui a existência de relações especiais entre esta Associação e os fornecedores A..... Lda. e P....., Lda; 8. Decisões judiciais que vinculam o IFAP, que está obrigado a respeitá-las e a proceder em conformidade; Assim, 9. Quanta à exclusão do financiamento relativo ao 1º Pedido de Pagamento. 9.1. Os trabalhos correspondentes à ação de limpeza de matos com roça mato foram integral mente executados e aceites na totalidade, conforme verificação física e validação dos técnicos da DRAPAL; 9.2. Estes trabalhos foram executados com meios próprios dos fornecedores AA....., Lda e P....., Lda, no âmbito dos acordos de colaboração entre estas duas empresas, e ainda com recurso a máquinas e alfaias disponibilizadas pelos proprietários dos terrenos integrados na operação e alfaias de empresas prestadoras de serviços; 9.3. Os trabalhos correspondentes à elaboração e acompanhamento do projeto "foram integralmente executados e aceites na totalidade, conforme verificação física e validação dos técnicos da DRAPAL; 9.4. Estes trabalhos foram executados com meios próprios dos fornecedores A....., Lda e P....., Lda, no âmbito dos acordos de colaboração entre estas duas empresas,; 9 5. Os trabalhos correspondentes à limpeza manual de matos e poda sanitária foram integralmente executados e aceites na totalidade, conforme verificação física e validação dos técnicos da DRAPAL; 9.6. Estes trabalhos foram executados com meios próprios dos fornecedores A....., Lda e P....., Lda, no âmbito dos acordos de colaboração entre estas duas empresas; 9.7. Os trabalhos correspondentes â ação de fertilização para a estimulação da produção de fitoalexinas, afeta ao dossier 7, foram integralmente executados e aceites na totalidade, conforme verificação física e validação dos técnicos da DRAPAL; 9.8. Estes trabalhos foram executados corn meios próprios dos fornecedores A....., Lda e P....., Lda, no âmbito dos acordos de colaboração entre estas duas empresas; 9.9. O fornecimento de aduba for feito pelo fornecedor A....., Lda, conforme faturas nº A15/5, de 26-01-2015, nº A15/7, de 26-01-2015 e A15/70, de 18-06-2015; 9.10. A discrepância entre as datas da faturação e da execução da prestação de serviços tem a ver com a data em que os serviços foram pagos; 9.11. Os trabalhos correspondentes â ação de distribuição de fertilizante foram integralmente executados e aceites na totalidade, conforme verificação física e validação dos técnicos da DRAPAL; 9.12. Estes trabalhos foram executados com meios próprios dos fornecedores ArA....., Lda e P....., Lda, no âmbito dos acordos de colaboração entre estas duas empresas. Para o esclarecimento cabal dos factos alegados nesta pronúncia, requer-se a Vª Exª se digne promover as seguintes diligências complementares: 1. A inquirição da gerência da A....., Lda. e da P....., Lda. para esclarecimentos dos factos alegados nos pontos 1. a 9. deste requerimento; 2. A inquirição cios técnicos da L..... que fiscalizaram a operaçao, para esclarecimentos dos factos alegados nos pontos 4., 5.. 9.1., 9.3., 9.5,, 9,7, e 9,11. deste requerimento; 3. A inquirição da gerência cio fornecedor A....., Lda,, para esclarecimento dos pontos 9.9. e 9.10. deste requerimento; Mais se requer em face dos esclarecimentos prestados c demais diligências instrutórias requeridas, seja reformulada a intenção de alteração unilateral do contrato de financiamento c a consequente devolução do montante do subsídio atribuído, mantendo-se o valor do subsidio inicial atribuído à Associação. : cfr. doc. n º 5 junto com o RI; F) Em 2017, as contas da Requerente registam um prejuízo de € 579.202,72 e apresentam prejuízos acumulados de € 3.577.408,07, assim como proveitos nulos, regista dívidas no valor global de € 3.576.581,30, e um resultado financeiro negativo de € 3.571.793,79, correspondente à soma do prejuízo de € 579.202,72 no exercício de 2017 e os prejuízos acumulados dos anos anteriores (resultados transitados) no valor de € 2.992.591,07: cfr. doc. nº 29 a n.º 32 juntos com o RI; G) Ato suspendendo: Em 2018-06-22, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida decidiu: Finda a fase de instrução no procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado, cumpre tornar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Através do oficio de audiência prévia, com Ref ....., de 06/02/2017, para o conteúdo do qual remetemos na integra, foi notificada, essa Associação, da intenção deste Instituto de determinar a modificação do contrato de financiamento e a devolução do montante considerado indevidamente recebido, no valor de 362.322.45 €. 2. Tal intenção encontrou fundamento, na sequência da ação de controlo administrativo, realizada em 07/06/2016. nomeadamente no decurso dos trabalhos com a Inspeção Geral de Finanças (IGF), no âmbito da Certificação de Contas de 2015, na qual se constataram inelegibilidades ao nível da despesa apresentada, que conduziram à exclusão do montante de despesa de 362.322,45€. 3. Com efeito, constatou-se na referida ação, a irregularidade daquele montante de despesa, que se refere ã totalidade da despesa apresentada no r pedido de pagamento (1º PP), submetido em 11/12/2014, com referência à Fatura N° 38/2014, emitida em 11/12/2014, por A....., Lda, 4. Concretamente, foram excluídas as despesas respeitantes a: 4.1. Limpeza de matos com roça mato, nu valor de 157.573,25€, apôs ter sido dada a indicação de a A..... ter executado esta operação, com recursos próprios, tendo apresentado um mapa de afetação de recursos humanos e materiais, no qual consta ter despendido 2.426,07 horas a 64,95%/hora-máquina. Todavia, verifica-se, através da consulta do mapa de inventário de ativos, a inexistência das alfaias requeridas para esta operação cultural, isto é; de corta-matos de correntes/facas, o que impossibilita a validação desta despesa, por ausência de pista de controlo não estando evidenciada a capacidade da A....., Lda, para a realização do serviço em apreço. Em resposta ao ofício de audiência alega, em 23/02/2017. a integral execução dos trabalhos através de recursos da A..... Lda e da P..... Lda. no âmbito dos acordos de cedência ocasional de recursos, entre estas duas empresas. Contudo, a análise a estes contratos de parceria, suscita, desde logo. a questão da sua pertinência. uma vez que a P..... Lda e a A....., Lda, cedem entre si. e durante o mesmo período (entre 01/06/2011 e 31/12/2016). exatamente os mesmos recursos, ou seja. a P..... cede à A..... equipamento e trabalhadores e a A..... cede À P..... equipamento e trabalhadores, não identificando nenhum dos contratos, qualquer máquina, equipamento ou trabalhador. A análise de elegibilidade da despesa, com vista á sua validação com base apenas neste documento de suporte, careceria de confirmação de que a entidade que cede os recursos, os detém de facto, sejam determinadas alfaias, sejam trabalhadores que lhe estão afetos, o que não foi demonstrado. O mapa de imobilizado da A..... não evidencia a existência das alfaias necessárias e o imobilizado da P..... nunca foi remetido 4.2. Elaboração e acompanhamento do projeto, no valor de 6.000.00€, pa impossibilidade de identificação dos recursos afetos à operação, após ter sitio apresentado um mapa do afetação de técnicos, por parte da P....., Lda que indica e identifica 3 técnicos. Contudo, apenas foram disponibilizados os extratos de remunerações tia Segurança Social, referentes aos meses de julho de 2014 e novembro de 2015. pelo que se desconhece a estrutura técnica tia P...... Lda, a data de emissão da fatura, isto é, em 11/12/2014, sendo que também não foram disponibilizados quaisquer elementos relacionados com as habilitações técnicas dos elementos em causa Acresce que, considerando o mapa de remunerações de julho de 2014, verifica-se que apenas 1 destes 3 técnicos consta, pelo que não se considera assegurada a necessária pista de controlo da despesa. Em resposta à AP. afirma 3 execução da despesa, através de meios próprios da A..... e P....., remetendo para os acordos de cedência ocasional, de trabalhadores e equipamentos, entre estas empresas. Tate contratos, tal como foram apresentados, não são passíveis de constituir um elemento de suporte bastante, em termos de pista de auditoria, para aferir a elegibilidade da despesa, pelos fundamentos já expostos. 4.3. Limpeza manual de matos, no valor de 5.773,11€. o poda sanitária, no valor de 64 235,06€. também por impossibilidade de identificação dos recursos afetos à operação, após ter sido dada a indicação de a A..... Lda ter realizado estos trabalhos, com recurso a 8 trabalhadores indiferenciados (limpeza de matos) e a 12 trabalhadores indiferenciados (poda sanitária), declarando 676 jornas a 94,B9€/jorna Todavia, não foram identificados os trabalhadores afetos ^ à operação, que executaram os trabalhos manuais em causa, o que impossibilita a conciliação com o mapa de remunerações da Segurança Social, para verificação da sua correspondência e conformidade, quer em termos de funções exercidas (categoria profissional), querem lermos de identidade, e impede a validação da despesa, por não se encontrar assegurada suficiente pista de controlo da despesa. Em resposta ao oficio de audiência prévia alega a integral execução dos trabalhos através de recursos da A..... Lda, Tendo em conta que. consta do processo o mapa de remunerações da Segurança Social, desta entidade, referente a dezembro de 3014 (período de emissão da fatura), o qual evidencia a existência de trabalhadores suficientes para a execução destes trabalhos, aceita-se e considera-se a elegibilidade destas despesas, no valor total de 70.008,17€. 4 Fertilização para a estimulação da produção de fitoalexinas, afeta ao dossier 7, no valor de 106,596,40€. prevendo 904.97 unidades ao custo unitário de 120€/unidade. No que se refere à aquisição de adubo, foram apresentadas diversas faturas da empresa A..... Lda. designadamente nº A15/5. de 26/01/2015, n° A15/7, de 26/01/2015, n° A15/3Q, de 15/04/2015, nº A55/15, de 22/05/2015, nº A15/56, de 22415/2015 e nº A15/70, de 18/06/2015, todas emitidas à P..... Lda, o que impede a validação da despesa por se tratar de entidade distinta da que consta no pedida de pagamento, e todas com data de emissão posterior à data da despesa apresentada, o que também determina a sua inelegibilidade, por não se considerar um subfornecimento. e suscitar a questão da não realização do serviço na data de emissão da fatura, pelo que exclui na totalidade, por ausência de pista de controlo da despesa, subjacente ao serviço prestado pela A..... Lda. Em resposta à AP afirma a execução da despesa, através de meios próprios da A..... e P....., remetendo para os acordos de cedência ocasional, de trabalhadores e equipamentos, entre estas empresas Também enumera as faturas d» aquisição de adubo, que coincidem com as identificadas, confirmando-se a data de emissão posterior à execução da despesa, o que alega ter a ver com a data em que foram pagas. Quanto ás datas dos subfornecimentos, não é aceitável a indicação de a discrepância de datas se dever à data em que foram pagas, porque o PP reporta-se a despesas efetiva mente realizadas e pagas, sendo que o pagamento das despesas do projeto apôs o recebimento das ajudas apenas é passível de ocorrer através de pedido de adiantamento, mediante pi estação de correspondente GB Por outro lado, lais contratos, tal como foram apresentados, não são passíveis de constituir um elemento de suporte bastante, em termos de pista de auditoria, para aferir a elegibilidade da despesa. Acresce que estas faturas são emitidas à P....., Lda, entidade distinta da que consta no pedido de pagamento, não existindo qualquer evidência de custos para a despesa apresentada pela A....., Lda, no valor de 108.596,40€. 4.5. Por último, e com fundamento semelhante, será considerada não elegível a despesa respeitante a distribuição de fertilizante, no valor de 20.144,63€, por, à data da fatura (11/12/2014), não existir qualquer evidência da aquisição de fertilizante. desconhecendo-se como foi executado o serviço em apreço. Em resposta á AP, alega que os trabalhos foram executados com meios próprios da A..... e P....., remetendo para os contratos de cedência de recursos, nada alegando quanto á aquisição de fertilizante, pelo que se mantém a inelegibilidade da despesa, por ausência de pista de auditoria. 5. Assim, e tendo sido incluída a despesa, no valor do 70.008.17€. por força do descrito, a reanálise efetuada em 06/11/2017, valida um investimento elegível, de igual montante, não correspondendo, todavia, a qualquer valor de subsídio ao investimento, atenta a aplicação da redução prevista no n.º 1, do artigo 30°. do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, no valor de 292.314,28€ no 1° PP. pelo que, lendo sido recebido o valor de 362.322,45€ há lugar à devolução do referido montante. 6. Com efeito, e no que se refere a despesa não elegível, no valor de 292 314,28€, em causa esta a ausência de pista de controlo da despesa - cuja necessidade de ser assegurada aa encontra prevista no artigo 33° do Regulamento n° 66/2011. da Comissão de 27/01 - dada a incompatibilidade entre as datas em que são faturados os subcontratos e as que constam das faturas apresentadas a financiamento, bem como a não correspondência de entidades a quem estes subcontratos são faturados, assim como por ausência de meios dos prestadores de serviços, bem como por impossibilidade de confirmação do modo de execução da despesa faturada. 7. Por conseguinte, a falta de idoneidade do3 documentos de subcontratação, ou a ausência deles, não permite u validação destas despesas, já que não há conciliação com as faturas dc projeto. 8 Pelo que, com referência ao montante de despesa não elegível referimos que os argumentos apresentados, não permitem alterar as conclusões comunicadas e sanar a irregularidade detetada, que conduziu à adequação da despesa, n° 1° PP, de 362 322.45€ para 70,008,17€. 9. Nesta conformidade, o projeto foi reanalisado, em resultado da ação de controlo administrativo, o que conduz à devolução do montante indevidamente recebido a titulo de Subsídio ao Investimento. 10. Importa, ainda referir que a Cláusula 0,1. do Contrato, determina a obrigatoriedade aplicar integralmente o apoio para os fins que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas no contrato, no regulamento especifico e na demais legislação aplicável, podendo ler-se na Cláusula B 3. a obrigatoriedade de manter integralmente os requisitos de concessão do apoio, dispondo, ainda, a Cláusula C.1., que o IFAP, a Autoridade de Gestão e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo a peto forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção dos requisitos de concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos. Nos termos da Cláusula LI., todos os pagamentos efetuados pelo IFAP. são realizados sob a condição da sua elegibilidade. 11. Face ao exposto, determina-se a alteração do contrato de financiamento e a devolução do valor de 362.322,45€. recebido a titulo de Subsídio ao Investimento, face às conclusões da ação de controlo administrativo realizada. 12. Assim, e para efeitos de reposição voluntária do montante de 362.322,45€, fica pelo presente notificada, essa Associação, de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixa indicadas, no prazo de trinta dias a conter da date da receção do ofício. 13. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista á cobrança coerciva do valor em divida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso. : cfr. doc. 3 junto com o RI; H) Em 2018-06-25 foi a Requerente notificada do ato suspendendo: cfr. doc. 3 junto com o RI; I) Em 2018-09-25, a Requerente intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar: cfr. fls. 1 a 201 dos autos; J) Em 2018-09-25, a Requerente, ali A., intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a ação principal que neste Tribunal correu termos sob o n.º 619/18.BEBJA: cfr. fls. 1 a 59 da identificada ação administrativa; K) Entidade Requerida, determinou também a alteração de 23 outros contratos de financiamento celebrados com a Requerente, e a devolução do valor total de € 3.013.668,57, correspondente aos montantes dos subsídios atribuídos à Requerente nas operações a seguir identificadas: 1. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 78.374,48; 2. Operação nº ....., designada por Área Agrupada da ....., determinando a devolução do valor de € 108.207,98; 3. Operação nº ....., designada por Área Agrupada da ....., determinando a devolução do valor de € 59.024,78; 4. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 228.765,26; 5. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 3.622,24; 6. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 11.880,40; 7. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 100.007,12; 8. Operação nº ....., designada por Área Agrupada ....., determinando a devolução do valor de € 520.042,98; 9. Operação nº ....., designada por Área Agrupada da ....., determinando a devolução do valor de € 524.383,54; 10. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 166.543,04; 11. Operação nº ....., designada por Área Agrupada Herdade ....., determinando a devolução do valor de € 109.647,58; 12. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 60.655,78; 13. Operação nº ....., designada por Área Agrupada da ....., determinando a devolução do valor de € 3.379,32; 14. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 33.112,94; 15. Operação nº ....., designada por Área Agrupada da ....., determinando a devolução do valor de € 55.618,87. 16. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 56.229,86. 17. Operação nº ....., designada por Área Agrupada ....., determinando a devolução do valor de € 87.842,47. 18. Operação nº ....., designada por ZIF ....., determinando a devolução do valor de € 379.233,88. 19. Operação nº ....., designada por ZIF ....., determinando a devolução do valor de € 44.858,90. 20. Operação nº ....., designada por Área Agrupada de ....., determinando a devolução do valor de € 106.942,59. 21. Operação nº ....., designada por ZIF ....., determinando a devolução do valor de € 101.729,42. 22. Operação nº ....., designada por Área Agrupada ....., determinando a devolução do valor de € 47.814,85. 23. Operação nº ....., designada por Área Agrupada ....., determinando a devolução do valor de € 125.759,29. : cfr. doc. 6 a doc. 28 juntos com o RI e aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427 (vide art. 113º RI); L) A Requerente impugnou as identificadas decisões através da interposição das competentes ações administrativas e, interpôs também providências cautelares de suspensão de eficácia daquelas decisões, processos que correm os seus termos em diferentes Tribunais: aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427 (vide art. 115º RI); M) Em consequência do ato requerido, o Requerido suspendeu os pagamentos das operações contratualizadas com a Requerente: aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427 (vide art. 116º RI); N) O Requerido suspendeu também o pagamento dos subsídios atribuídos e devidos à Requerente nas operações já executadas: aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427 (vide art. 117º RI); O) E suspendeu a análise e aprovação das candidaturas submetidas pela Requerente para as operações em áreas agrupadas e nas zonas integradas florestais: aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427 (vide art. 118º RI); P) O ato requerido impõe à Requerente a devolução da totalidade do valor do subsídio já pago à Requerente nas operações executadas e aprovadas: aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427 (vide art. 119º RI); Q) O valor do subsídio atribuído e pago à Requerente já foi integralmente aplicado pela Requerente no pagamento dos trabalhos e fornecimentos executados na operação: aditamento ao probatório por Acórdão do TCA-S de fls. 409 a 427(vide art. 120º RI); R) A Requerente não tem assim qualquer capacidade para devolver a parte do valor do subsídio determinada pelo ato ora requerido, no valor de € 362.322,45, acrescido da devolução dos restantes valores identificados nos artº 113º e 114º do RI: vide art. 127º do RI e Acórdão do STA de fls. 564 a 591; S) A Requerente não tem meios económicos nem bens penhoráveis que possam permitir a constituição de garantia que determine a adoção da presente providência cautelar ao abrigo do nº 6 do artº 120º CPTA: vide art. 128º do RI e Acórdão do STA de fls. 564 a 591; T) A manutenção das atividades da Requerente depende assim da imediata suspensão dos efeitos do ato requerido: vide art. 129º do RI e Acórdão do STA de fls. 564 a 591; U) A devolução do subsídio atribuído pelo Requerido à Requerente conduz, necessariamente ao estrangulamento financeiro da Requerente, com o consequente incumprimento das obrigações da Requerente perante trabalhadores, fornecedores e proprietários das zonas integradas florestais e das áreas agrupadas: vide art. 130º do RI e Acórdão do STA de fls. 564 a 591; V) A não suspensão de eficácia do ato requerido significará a insolvência da Requerente, pelo que o efeito da ação principal, por força da anulação da decisão impugnada, de nada lhe valerá: vide art. 131º do RI e Acórdão do STA de fls. 564 a 591; W) A Requerente não é possuidora ou proprietária de qualquer património: cfr. doc. 33 junto com o RI: X) Em agosto de 2018, nas contas bancárias tituladas pela Requerente, todas da Caixa Geral de Depósitos, o saldo bancário disponível em agosto de 2018, é de €1.040,60: cfr. doc. 34 junto com o RI; Y) Em 2019-09-24, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação principal acima melhor identificada e a que a presente providência cautelar se encontra apensa, a qual foi objeto de recurso: cfr. fls. 103 a 127 da identificada ação principal.» * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - ocorre erro de julgamento de direito quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e suspensão do ato.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.