← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3/08.7BEALM Secção: CT Data do Acordão: 11/19/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: CRIAÇÃO DE EMPREGO; MAJORAÇÃO; PROVISÕES; ACTIVIDADE NORMAL DA EMPRESA. Sumário: I. São dedutíveis como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, ano de 2002, majorando todos os encargos suportados em 50%, na medida em que cada um dos encargos mensais individualmente considerado não excedesse o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nos termos do disposto no artigo 17.º do EBF. II. Os créditos sobre clientes, resultantes das transações de bens e serviços relacionados com a actividade da empresa, são passíveis de ser considerados «créditos resultantes da actividade normal». Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a S............., S.A. recorrem na parte em que cada uma delas ficou vencida na sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos Juros Compensatórios, dos exercícios de 2003 e 2004, no montante global de 895.848,00€. A recorrente FAZENDA PÚBLICA integrou nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «1. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, na parte relativa ao benefício fiscal - criação líquida de emprego para jovens, do exercício de 2004, por alegada falta de fundamentação; 2. Apesar de pôr em causa o critério adotado pela AT para proceder aquela correção, não invocou a impugnante a falta de fundamentação daquela correção; 3. Resulta do teor da PI que a impugnante sabe que a escolha dos 4 colaboradores desconsiderados pela AT, foi efetuado tendo por referência a data da respetiva admissão; 4. Na situação em apreço a impugnante pretende que, ao invés dos trabalhadores desconsiderados pela AT, fossem outros os trabalhadores a desconsiderar, sendo este o pedido formulado na PI de impugnação; 5. Relativamente a esta questão, o Tribunal “a quo” apenas podia decidir se o critério adotado pela AT era de manter, ou se o mesmo contrariava a liberdade de gestão da impugnante, devendo os colaboradores considerados pela AT ser substituídos pelos colaboradores por aquela, indicados; 6. A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao pronunciar-se relativamente à falta de fundamentação, pronunciou-se sobre questão que não devia conhecer, pois a mesma não é de conhecimento oficioso, o que configura uma situação de excesso de pronúncia; 7. Tal segmento da decisão consubstancia, assim, uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º125º, nº1, do CPPT; 8. Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº2, e 609º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na alínea e), do artº2º, do CPPT, ao juiz está vedado conhecer na sentença de questões não suscitadas pelas partes; 9. Se se entender que a sentença sub judice não padece de nulidade por excesso de pronúncia, deverá, então, entender-se que a mesma incorreu em erro de julgamento, pois ao considerar a falta de fundamentação (facto não alegado pela impugnante) para efeitos da solução a dar à questão colocada, a Meritíssima Juíza violou o princípio do dispositivo, previsto no art.º 5.º do CPC, do qual resulta estar-lhe vedado servir-se de factos não alegados pelas partes; 10. O critério adotado pela AT, ao desconsiderar os colaboradores admitidos em primeiro lugar, não merece qualquer censura; 11. Se se verificaram quatro demissões, só a partir da quinta admissão se pode considerar que ocorreu a criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do respetivo benefício fiscal; 12. Ao indicar o nome de quatro outros colaboradores, que não os admitidos em primeiro lugar, a impugnante não fundamenta, minimamente, essa sua escolha; 13. Seja por nulidade da sentença, seja por erro de julgamento, não pode a sentença aqui em apreço, no segmento sob recurso, manter-se na ordem jurídica, devendo a impugnação, também quanto a essa questão, ser julgada improcedente; 14. Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao decidir pela procedência da presente impugnação no segmento relativo à correção do benefício fiscal – criação de empregos para jovens, violando assim o disposto nos artigos 125.º, nº1, do CPPT, 608º, nº2, e 609º, nº1, do CPC, ou se assim não se entender, o art.º 5º do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, também na parte relativa à correção de IRC do exercício de 2004, correspondente ao benefício fiscal - criação de empregos para jovens, tudo com as devidas e legais consequências.». ** A recorrida S............., S.A. veio apresentar as suas contra-alegações, aí concluindo o seguinte: «A. O presente recurso foi interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do processo nº3/08.7BEALM, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida. B. Não se conformando com a sentença, a Fazenda Pública vem agora recorrer, apenas na parte referente à anulação da correcção efectuada em sede de IRC ao exercício de 2004, no que respeita ao benefício fiscal da criação de emprego para jovens. C. Para o efeito alega a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT e, subsidiariamente de erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, “(…) ao considerar a falta de fundamentação (facto não alegado pela impugnante) para efeitos da solução a dar à questão colocada” (cfr. Alegações de recurso da Fazenda Pública – artigos 9.º, 10.º e 14.º). D. O nº1 do artigo 125º do CPPT, dispõe que é nula a sentença quando ocorra “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. E. De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 05/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0433/13 “(…) o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes e já não quando o tribunal, na apreciação das questões suscitadas pelas partes, tenha utilizado argumentos, razões ou fundamentos diversos dos invocados pelas partes”. F. No mesmo sentido veja-se, também, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/01/2012, proferido no âmbito do Processo n.º 05265/11, que num caso semelhante ao dos presentes autos em que a Fazenda Pública, também, invocava que a decisão prolatada pelo Tribunal a quo padecia de nulidade por excesso de pronúncia, por se ter pronunciado sobre vícios não alegados, como seja a falta de fundamentação. G. Do supra exposto resulta, desde logo, que a nulidade da sentença por excesso de pronúncia não pode resultar do conhecimento de uma questão suscitada pelas partes. H. No caso em apreço, tendo a ora Recorrida ao longo do processo de impugnação judicial dirigido a sua argumentação no sentido da ilegalidade da correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária aos montantes do benefício fiscal da criação líquida de emprego jovem, pedindo a sua anulação, a questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar era a da ilegalidade da referida correcção. I. Portanto, tendo o Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, apreciado essa questão, que havia sido colocada pela Impugnante, ora Recorrida, não podemos deixar de concluir que a sentença ora controvertida não padece de nulidade por excesso de pronúncia. J. Acresce que na apreciação da referida questão, ao contrário do que a Fazenda Pública pretende perpassar nas suas alegações de recurso, o Tribunal a quo utilizou os argumentos/fundamentos invocados pela Impugnante, em concreto o vício de falta de fundamentação (cfr. artigos 67.º a 74.º das alegações finais da Impugnante, ora Recorrida). K. Face ao exposto, deverá ser julgada improcedente a nulidade da sentença arguida pela Fazenda Pública, o que desde já se requer. L. No que se refere ao erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, por alegadamente o Tribunal a quo ter utilizado factos não alegados pelas partes, entende a ora Recorrida que a Fazenda Pública também carece de razão. M. Da análise das alegações de recurso da Fazenda Pública parece resultar que o erro imputado à sentença recorrida é o erro de julgamento de facto. N. A impugnação da decisão de 1.ª instância relativa à matéria de facto, depende do cumprimento do ónus de alegação constante do artigo 640º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2.º, alínea

  1. e)do CPPT. O. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que o incumprimento daquele ónus determina a imediata rejeição do recurso (Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do Processo n.º 07508/14). P. No caso em apreço, não tendo a Fazenda Pública cumprido o referido ónus, deverá presente recurso ser imediatamente rejeitado. Q. Não obstante, sempre se diga que o Tribunal a quo, ao ter considerado na decisão ora recorrida factos conducentes à verificação do vício de falta de fundamentação, não violou o princípio do dispositivo, constante do artigo 5.º do Código de Processo Civil. R. Pois, no caso em apreço, contrariamente ao referido pela Fazenda Pública, a ora Recorrida invocou no processo de impugnação judicial, factos que consubstanciam o vício de falta de fundamentação (cfr. artigos 67º a 74º das alegações finais da Impugnante, ora Recorrida). S. Acresce que, mesmo que a ora Recorrida não tivesse invocado quaisquer factos referentes à falta de fundamentação, ainda assim, o Tribunal a quo poderia importar para a decisão tais factos, em cumprimento do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea
  2. c)do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
  3. e)do CPPT, por ter tido conhecimento dos mesmos no exercício das suas funções instrutórias, em concreto da análise do relatório de inspecção tributária e da prova testemunhal produzida. T. Pelo que, não se verifica a violação do referido princípio do dispositivo, constante do artigo 5º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, alínea
  4. e)do CPPT, devendo por isso ser julgado improcedente, nesta parte, o recurso apresentado pela Fazenda Pública. U. Por fim, quanto à legalidade da correcção efectuada aos montantes do benefício fiscal da criação líquida de emprego jovem, no exercício de 2004, entende a ora Recorrida que andou bem a douta sentença recorrida ao decidir pela anulação desta correcção, por falta de fundamentação V. Pois, da análise do acto de liquidação de IRC e juros compensatórios impugnados, referente ao exercício de 2004, bem como do relatório de inspecção tributária resulta que a Autoridade Tributária não explica o critério adoptado no cálculo do benefício fiscal em causa. W. De facto, não existe qualquer referência ao motivo que levou a Autoridade Tributária a desconsiderar aqueles trabalhadores e não outros no apuramento do montante do benefício fiscal a que a ora Recorrida tinha direito, no exercício de 2004. X. Ora, a omissão no caso em apreço dos supra referidos elementos constitui vício de forma por ausência de fundamentação que determina, desde logo, a anulabilidade dos actos impugnados, relativos ao exercício de 2004, por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP e do artigo 77.º da LGT. Y. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se diga que a correcção efectuada pela Autoridade Tributária, ao benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens, é ilegal por violação do disposto no artigo 17.º do EBF. Z. O erro da Autoridade Tributária está, desde logo, na aplicação da lei no tempo. AA. Pois, estando em causa contratos de trabalho celebrados em 2002, a redacção do artigo 17.º do EBF aplicável deverá ser a decorrente do Decreto-Lei n.º 198/01, de 3 de Julho e não a da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, conforme parece decorrer da análise do relatório de inspecção tributária (Neste sentido veja-se, entre outros, o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/06/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07437/14). BB. No caso em apreço, atendendo a que não se encontra ultrapassado o limite legal estabelecido no artigo 17.º do EBF, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º198/01, de 3 de Julho, a majoração efectuada pela Recorrente deverá considerar-se válida e, nessa medida, a correcção da Autoridade Tributária ilegal. CC. Posto isto, deverá a sentença ser mantida na parte recorrida pela Fazenda Pública e, em consequência, julgado improcedente o presente recurso. Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença ora recorrida, com as demais consequências legais.» ** A recorrente S............., S.A extraiu da sua alegação recursória as conclusões que seguem: «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida no âmbito do processo nº3/08.7BEALM, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial com custas pela Impugnante, na proporção de 90% correspondente ao seu decaimento. B. O referido processo de impugnação judicial tinha por objecto os actos de liquidação adicional do IRC e juros compensatórios relativos aos exercícios de 2003 e 2004, na parte respeitante às seguintes correcções constantes do relatório de inspecção tributária: D) Reintegrações e amortizações não aceites como custo, mas só em parte, no montante de € 1.408.369,12 (exercício de 2003) e de €1.960.280,24 (exercício de 2004) - Pontos I.3.1.1.1.1 e I.3.2.1.1.1 do relatório de inspecção; E) Benefício fiscal relativo à “criação de emprego para jovens”, no montante de € 85.940,16, no exercício de 2003, e de € 48.272,40, no exercício de 2004 – Pontos I.3.1.1.1.3 e I.3.2.1.1.3 do relatório de inspecção; F) Provisões para créditos de cobrança duvidosa, no montante de €80.532,45, no exercício de 2003 – Ponto I.3.1.1.1.2 do relatório de inspecção. C. Entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida assenta em erro de julgamento da matéria de facto e de direito. D. Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto, entende a Recorrente que o mesmo resulta da falta de avaliação das provas produzidas, designadamente da prova testemunhal, das fotografias da fábrica exibidas e entregues pela Testemunha A............. e do documento n.º 8, junto à petição inicial. E. Da avaliação da prova produzida resulta inequívoco que o probatório da sentença recorrida se mostra insuficiente, pois não foram dados como provados factos com relevo para a decisão, decorrentes quer do depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante, quer do próprio parecer técnico junto à petição inicial. F. Face à prova produzida entende a Recorrente que deveriam ser dados como provados os seguintes factos: A) A Fábrica do Seixal e Maia laboram em contínuo, 24 sobre 24 horas (cfr. Depoimento das testemunhas – A............. e H............); B) As redes eléctricas, redes de gás natural, redes de águas, rede de oxigénio, redes de óleos e redes de ar comprimido tratam-se de sistemas/equipamentos auxiliares específicos conexos com os equipamentos principais de produção e dos quais constituem partes funcionalmente inseparáveis, por vezes integrando-os (cfr. Depoimento das testemunhas – A............, E............ e H............ e parecer técnico junto à petição inicial). C) As redes referidas no ponto anterior têm o mesmo desgaste que os equipamentos principais que servem e são móveis (cfr. Depoimento das testemunhas – A............, E............ e H............ e parecer técnico junto à petição inicial). D) As peças de reserva são feitas sob encomenda para determinado equipamento específico e só servem nesse mesmo equipamento (cfr. Depoimento das testemunhas – A............, E............ e H............). E) As peças de reserva funcionam em “rotação” e têm como função impedir a paragem da produção em caso de avaria (cfr. Depoimento das testemunhas – A............, E............ e H............ e parecer técnico junto à petição inicial). F) Findo o período de vida útil do equipamento que servem, as peças de reserva são inutilizadas (cfr. Depoimento das testemunhas – A............, E............ e H............ e parecer técnico junto à petição inicial). G) A venda do equipamento central de oxigénio enquadra-se na actividade normal da Impugnante (Depoimento das testemunhas – J............ e J............). G. Para além do erro de julgamento da matéria de facto, considera a ora Recorrente que a sentença controvertida padece, também, de erro de julgamento de direito. H. Com efeito, no que respeita à correcção relativa às reintegrações e amortizações, o erro de direito reside no facto de a sentença recorrida, quanto às redes/sistemas e equipamentos ter considerado tratar-se de “edifícios e construções” e que, por essa razão, não havia lugar à aplicação do regime intensivo de amortizações, o que desde logo viola o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e de quanto às peças de reserva, ter ignorado o disposto no artigo 15.º daquele Decreto Regulamentar. I. Acresce face ao teor da sentença ora recorrida, que aceita as correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção aos montantes das reintegrações e amortizações (não aceites como custo fiscal) e tendo em conta que os factos tributáveis se reportam aos exercícios de 2003 e 2004, esta sentença viola, ainda, o princípio da justiça, ao permitir que a Recorrente perca para sempre as amortizações referentes a estes dois exercícios, o que afronta o espírito legislativo subjacente ao Decreto Regulamentar n.º 2/90. J. Ora, a amortização apenas parcial dos bens, consubstancia também, uma violação do princípio da tributação pelo lucro real e da capacidade tributária. K. Relativamente à correcção das provisões para créditos de cobrança duvidosa, o erro de direito reside no facto de o Tribunal a quo “criar” requisitos adicionais para a dedutibilidade das provisões, que não decorrem directamente da lei, em concreto ao restringir o conceito de “actividade normal” constante do artigo 34.º, nº1, alínea
  5. a)do Código do IRC, ao objecto social e ao CAE da empresa. L. Com efeito, se o legislador quisesse restringir o conceito de “actividade normal” ao objecto social e ao CAE da empresa, como pretendem a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo, tê-lo-ia referido expressamente. M. Entende a Recorrente que deverá considerar-se “actividade normal” da empresa qualquer actividade que esta leve a cabo com a finalidade de gerar lucros, que não seja proibida pela lei ou pelo seu objecto social, ou seja que se insiram no seu escopo societário. N. No caso em apreço atendendo a que a Recorrente tem como objecto social a “Siderurgia e fabricação de ferro, CAE 027100” (cfr. ponto 1 do probatório da sentença recorrida), os créditos resultantes da falta de pagamento das facturas referentes à venda de imobilizado obsoleto – in casu equipamento central de oxigénio - não poderão deixar de se enquadrar na actividade normal da empresa, uma vez que se inserem no escopo societário desta. O. Face ao exposto, deverá a sentença ora recorrida ser anulada, por violação do disposto nos artigos 34º, nº1, alínea
  6. a)do Código do IRC, artigo 9.º do Código Civil e artigo 11.º da LGT. P. Por fim, no que se refere à correcção efectuada ao benefício fiscal relativo à “criação de emprego para jovens”, o erro do Tribunal a quo está, desde logo, na aplicação da lei no tempo. Q. Pois, estando em causa um contrato de trabalho celebrado em 2002, a redacção do artigo 17.º do EBF aplicável deverá ser a decorrente do Decreto-Lei nº198/01, de 3 de Julho e não a da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, conforme decorre da sentença recorrida (Neste sentido veja-se, entre outros, o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/06/2014, proferido no âmbito do processo nº07437/14). R. No caso em apreço, atendendo a que não se encontra ultrapassado o limite legal estabelecido no artigo 17º do EBF, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 198/01, de 3 de Julho, a majoração efectuada pela Recorrente deverá considerar-se válida e, nessa medida, a correcção da Autoridade Tributária ilegal. S. Em consequência, não poderá manter-se a decisão ora recorrida, por violação do disposto no artigo 17.º do EBF, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº198/01, de 3 de Julho. T. Face ao exposto, deverá a sentença ora recorrida ser revogada, o que desde já se requer. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida com todas as demais consequências legais, o que desde já se requer.» ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. ** Colhidos os vistos dos Exmos Desembargadores adjuntos, cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) , sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Em face ao teor das conclusões formuladas, as questões a decidir são as seguintes: Do recurso da recorrente – Fazenda Pública (
  7. i)saber se a sentença recorrida está ou não ferida de nulidade, por excesso de pronúncia (cfr.alínea
  8. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC); (iii) a título subsidiário, para a hipótese de improceder a invocada nulidade, saber se a sentença recorrida incorre em violação do princípio do dispositivo. (
  9. ii)erro de julgamento na aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do Estatuto dos Beneficio Fiscais. Do recurso da recorrente – S............., S.A. - erro de julgamento da matéria de facto; - erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito da alínea
  10. a)do n.º4 do já referido artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e artigo 17.º do EBF, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 198/01, de 3 de Julho. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1. A impugnante, tem como objecto social a Siderurgia e fabricação de ferro, CAE 027100, foi objecto de uma acção de fiscalização pelos serviços da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, incidente sobre o exercício de 2003 e 2004, no âmbito da qual foram, entre outras, efectuadas correcções em sede de IRC relativas a Amortizações e Reintegrações não aceites como custo fiscalmente por terem sido utilizadas taxas excessivas, correcções decorrentes de provisões sobre créditos de cobrança duvida e Benefícios Fiscais decorrentes de Criação de empregos para Jovens (cfr. docs. juntos a fls. não numeradas do processo instrutor – Relatório da Inspecção); 2. Do Relatório constante do ponto anterior consta o seguinte no que respeita as correcções relativas a Amortizações e Reintegrações não aceites como custo fiscalmente por terem sido utilizadas taxas excessivas, nos anos de 2003 e 2004 111.1 Exercício de 2003 111.1.1 Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas 111.1.1.1 Correcções ao Lucro Tributável 111.1.1.1.1 Amortizações e Reintegrações não aceites como custo - €1.524.739,77 Relativamente ao cálculo das reintegrações e amortizações do seu activo corpóreo, o sujeito passivo até Dezembro de 2001, utilizou o método das quotas constantes. Para as imobilizações corpóreas adquiridas ou cujo inicio de utilização ocorreu no decurso do exercício de 2002 relativas, essencialmente, à nova aciaria do Seixal, utiliza como método de cálculo das reintegrações e amortizações o método das quotas degressivas. Em 2003, o sujeito passivo alterou as taxas de reintegração e amortização destes equipamentos, bem como dos equipamentos fabris das fábricas do Seixal e da Maia, passando a utilizar o regime das quotas intensivas. Da análise dos Mapas de Reintegração e Amortizações, modelos 32.1 Método das Quotas Constantes e 32.2 Método das Quotas Degressivas constantes do Dossier fiscal, verificou-se que foram utilizadas taxas de reintegração e amortização superiores às taxas máximas previstas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 2/90, relativamente aos bens identificados no Anexo I, pelo que foram solicitados esclarecimentos ao sujeito passivo. Em notificação efectuada a 11 de Dezembro de 2006, foi o sujeito passivo questionado sobre quais desses elementos estavam a ser submetidos ao regime de taxas intensivas. As questões consistiam em identificar os elementos que estavam a ser reintegrados em regime intensivo, a razão da aplicação desse regime e uma breve descrição dos elementos sujeitos. Da resposta do sujeito passivo ressalta que a aplicação das taxas superiores às máximas para as situações questionadas decorre da aplicação do regime de taxas intensivas de amortização, tendo o sujeito passivo apresentado a sua exposição agrupando os bens em causa pela sua classificação contabilística ou tipologia e funções, merecendo particular atenção os seguintes grupos: 1- Redes diversas; /I - Peças de reserva; /11- Fornos; IV - Parques; V - Outros. De harmonia com as disposições do artº 9° do Decreto Regulamentar nº 2/90, as empresas podem considerar como custos, para efeitos fiscais, quotas de reintegração superiores às taxas máximas fixadas nas tabelas, quando os elementos do activo imobilizado corpóreo estejam sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal. Encontram-se nestas condições, por exemplo, os elementos do activo imobilizado corpóreo utilizados nas actividades com laboração em mais do que um turno, casos em que será aceite como custo fiscal:
  11. a)Se a laboração for em dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 25%;
  12. b)Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 50%; Note-se, contudo, que em face do disposto no nº4 do mesmo artigo, os aumentos das quotas de reintegração não são aplicáveis, em regra, relativamente a:
  13. a)Edifícios e outras construções
  14. b)Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração. Tendo em consideração o enquadramento legal apresentado passamos a avaliar da elegibilidade dos bens para efeitos da aplicação do regime intensivo de amortização nos grupos de bens identificados pelo sujeito passivo que atrás referimos, de acordo com a respectiva classificação contabilística e conforme apresentação nos mapas de imobilizado constantes do Dossier Fiscal.
  15. a)Edifícios e outras construções Neste grupo o sujeito passivo incluiu os seguintes bens: • Rede de gás natural (cód. 2135) - consiste na ligação entre o posto de entrega da empresa fornecedora até ao forno. Rede de óleo (cod. 2135) - fornecimento de óleo para a lubrificação dos equipamentos da laminagem. Redes de HO2 (cód. 2120) - fornecimento de água para a refrigeração dos equipamentos do trem da laminagem. Sistema ar e óleo (cód. 2020) - sistema oleopneumático completo para as caixas e guias do trem de da laminagem. Rede de fluidos (cód. 2195) - consiste nas redes internas de fluidos da aciaria, nomeadamente ar comprimido, água industrial e potável, árgon, etc. Rede de oxigénio (cód. 2195) - rede de abastecimento de oxigénio, na forma de gás, ao forno eléctrico. Rede eléctrica (cód. 2110) - consiste na instalação da rede eléctrica da aciaria, rede de baixa tensão, equipamento eléctricos, grupo electrógeno, etc. Tratamento de águas (cód. 2095) - consiste na instalação para o tratamento das águas dos equipamentos da aciaria. A sua função é a do tratamento da água utilizada para a refrigeração dos equipamentos da aciaria. Todos estes bens estão classificados na contabilidade como "Edifícios e outras construções", conta POC 422, cuja nota explicativa indica que "respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.). Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias-férreas internas, pistas de aviação, cais e docas. Conforme atrás referido, dispõe a al.
  16. a)do nº4 do art.9° do DR 2/90 que o regime intensivo de amortizações não é passível de ser aplicado a "edifícios e outras construções", importando assim identificar os bens enquadráveis nesse conceito. Remete-nos essa situação para a questão da interpretação. É o art.º 9° do Código Civil que, sob a epígrafe "Interpretação da lei" define as regras gerais que devem presidir à boa interpretação das normas, a qual tem por objectivo último a descoberta, de entre os vários sentidos da lei, do sentido que deverá prevalecer para a sua melhor aplicação. Tendo por base esta disposição legal, importa que nos debrucemos sobre o termo que ora se analisa, edificações e construções. Observado o Decreto Regulamentar nº2/90, constata-se não existir aí uma definição para esse conceito, impondo-se assim a interpretação do mesmo com recurso ao denominado elemento sistemático da interpretação. O elemento sistemático constitui um dos elementos lógicos da interpretação da lei ao lado dos elementos de ordem teleológica, histórica ou racional. Compreende aquele a interpretação levando em linha de conta a consideração de outras disposições que, no seu conjunto, constituem o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, quer regulando a mesma matéria, quer problemáticas paralelas ou institutos afins. Procura, assim, contemplar-se o ordenamento jurídico de uma forma mais globalizada o que conduz a uma interpretação não redutora mas integrada das normas. Deste modo, verificamos, por um lado, a existência de uma definição de edificação na alínea
  17. a)do art.2° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, e por outro, uma referência no Plano Oficial de Contabilidade, mais precisamente na sua conta 422 - Edifícios e outras construções, aos elementos que deverão considerar- se como integrantes da referida noção de edifícios e outras construções. De seguida se transcrevem. Artigo 2°
  18. a)do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação: "Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência." POC, conta 422 - Edifícios e outras construções - "Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.) Refere-se também as outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias- férreas internas, pistas de aviação, cais e docas." Assentes que estão as conceitualizações, importa agora fazer a ponte entre estas e o Decreto Regulamentar 2/90 o que se concretiza pela aplicação do elemento sistemático da interpretação, supra exposto. Considerando o ordenamento jurídico como um todo, aplicar-se-ão os conceitos acima referidos de forma a complementar o estabelecido no Grupo I, Imóveis, da Tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90. Daí resulta uma ampliação da previsão do disposto no Grupo I, Imóveis, da Tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90 o que se impõe na medida em que, sendo por si só restritiva e limitadora, não se coaduna com a verdadeira substância económica subjacente aos factos. De acordo com a aI.
  19. b)do nº3 do art.17° do CIRC, a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o sector de actividade. A forma de contabilização (momento, valor da operação e contas movimentadas) constitui o exercício de uma opção do sujeito passivo, que contudo está vinculada pela normalização contabilística e reflecte a sua análise de substância sobre a forma do facto em análise. Posto isto, entende-se que o s.p. ao classificar contabilisticamente os bens em causa como "edifícios e outras construções" procedeu em conformidade com o preconizado pelo POC tendo em atenção a natureza dos bens e as suas funções. Na determinação do lucro tributável não pode proceder de forma diferente pelo que, na determinação das amortizações aceites como custo fiscal dos bens em análise não é admissível a aplicação do regime intensivo conforme resulta da al
  20. a)do nº4 do art.9º do DR 2/90. Importa neste sentido sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2º do EBF, dependendo a sua manutenção de o s.p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, como já referido foi o s. p. notificado para, relativamente aos "elementos do imobilizado corpóreo a que foram aplicadas as taxas de amortização em regime intensivo, justificar a aplicação da taxa e efectuar uma descrição do bem.". Da sua resposta apenas consta como justificação o facto de todas as instalações fabris terem laborado em quatro turnos incorrendo por isso num desgaste maior do que o normal, não demonstrando com a descrição que fez dos bens, e que atrás já se apresentou, que da sua utilização em regime de mais do que um turno implica um maior desgaste efectivo. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no art.9° do DR 2/90. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €460.957,72 (Anexo I) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para cada conjunto de bens.
  21. b)Equipamento básico Nesta conta o sujeito passivo incluiu os seguintes bens cujas funções descreveu assim: Distribuição eléctrica (cód. 2095) - sistema de distribuição de energia eléctrica em média tensão a partir da subestação até aos pontos do consumo. A parte principal consiste nos cabos de média tensão. • Rede de ar comprimido (cód. 2095) - fornecimento de ar comprimido a diversos equipamentos para fazer gerar motores, etc. Rede de Vapor (cód. 2095) - fornecimento de vapor de água, com caldeira e tubagens de distribuição, com a funcionalidade de aquecimento do fuel-oil. Rede de energia (cód. 2095) - transmissão e distribuição de energia eléctrica aos equipamentos, incluindo bobinas, celas eléctricas, condensadores e todos os equipamentos necessários para o abastecimento de energia. Rede de água (cód. 2095) - fornecimentos de água para a refrigeração dos equipamentos, incluídos os melhoramentos para o abastecimento, assim como os melhoramentos para que a qualidade do abastecimento fosse melhor. Sistema radioactividade (cód. 2195) - 2 sistemas de controlo de radioactividade Bricon com monitor portátil, suportes e protecções. Sistema radiológica (cód. 2195) - sistema de prevenção radiológica em amostras de aço. Ampliação do parque (cód. 0935) - remodelação do parque de produto acabado coberto, que incluí a retirada de determinadas instalações eléctricas e a redistribuição da circulação. Detector de radioactividade (cód. 0935) - detector de radioactividade na sucata tipo pórtico. Sistema detecção de radioactividade (cód. 0935). Reparação de coberturas (cód. 0935) - reparação de coberturas na nave do forno de biletes. Vias-férreas (cód. 2365) - linhas-férreas adquiridas em 1994 segundo o processo de privatização e que inclui sinalizações. Alarmes (cód. 2195) - alarmes de controlo das instalações. Todos estes bens estão classificados na contabilidade como "Equipamento básico", conta POC 423, cuja nota explicativa indica tratar-se do "conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens". Na sequência da descrição dos bens feita pelo s.p., atrás indicada, e tendo em consideração o enquadramento demonstrado na alínea anterior relativamente aos bens que devem integrar contabilisticamente a rubrica "edifícios e outras construções" e considerando que os bens enunciados constituem instalações fixas ou infra-estruturas que têm por objectivo o abastecimento de água, gás, ar, fluidos, óleos, oxigénio e electricidade, a equipamentos situados no interior da unidade fabril, através de condutas localizadas em grande parte do seu percurso no subsolo ou no caso da electricidade por cabos de média e baixa tensão situados acima do solo, consideramos que os mesmos atendendo ao conceito de edificação anteriormente apresentado, integram-se nessa definição. Assim, à semelhança do que foi referido na alínea anterior para os bens classificados como edifícios e outras construções, também para este grupo de bens não é admissível para efeitos fiscais a utilização do regime intensivo de amortização por aplicação da aI.
  22. a)do nº 4 do art.9° do DR 2/90. Também aqui importa sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2° do EBF, dependendo a sua manutenção de o s. p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, como já referido foi o s.p. notificado para, relativamente aos "elementos do imobilizado corpóreo a que foram aplicadas as taxas de amortização em regime intensivo, justificar a aplicação da taxa e efectuar uma descrição do bem.". Da sua resposta apenas consta como justificação o facto de todas as instalações fabris terem laborado em quatro turnos incorrendo por isso num desgaste maior do que o normal, não demonstrando com a descrição que fez dos bens, e que atrás já se apresentou, que da sua utilização em regime de mais do que um turno implica um maior desgaste efectivo, acrescendo ainda que dessa descrição evidencia a natureza de edificação face ao descrito no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação na al.
  23. a)do seu artigo 2°, dada a sua incorporação no solo com caracter de permanência, situação evidente para os bens identificados como "redes" ou como "vias-férreas". Também as obras de ampliação de outras edificações, como "ampliação do parque" têm de ser consideradas como tal. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no art. 9º do DR 2/90. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €742.590,63 (Anexo I) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam das taxas máximas previstas nas Tabela I e II para os códigos indicados para cada conjunto de bens.
  24. c)Ferramentas e utensílios Relativamente aos elementos patrimoniais abaixo discriminados e também integrados no Anexo I, estes são constituídos por equipamentos que cumprem funções auxiliares da aciaria ou da laminagem, designadamente equipamento relacionado com segurança e qualidade quer da produção quer do meio ambiente, referenciados nos mapas de amortizações como segue: • Extintores (cód. 2300) - extintores de 5 kg. • Equipamento de detecção de incêndios (cód. 2300) Para os bens aqui indicados o factor essencial de desvalorização é o decurso do tempo não estando sujeitos a desgaste acelerado por a fábrica laborar em mais do que um turno. Equipamentos como os extintores, alarmes, equipamentos de detecção de incêndios estarão em funcionamento em permanência não dependendo da existência de trabalho em turnos um desgaste diferente. No caso dos extintores por exemplo, a sua desvalorização só ocorre de uma de duas formas, ou com o decurso do tempo (tendo em consideração a sua vida útil), ou com a sua utilização em resposta a um sinistro (desvalorização excepcional) podendo apenas dizer-se que existe uma maior possibilidade de uso consoante o maior número de horas de produção o que não se traduz num desgaste efectivo. Em resumo, considera-se o afastamento do regime intensivo de utilização pelo disposto na aI.
  25. b)do n.º4 do DR2/90. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no art.9° do DR 2/90. Importa neste sentido sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2° do EBF, dependendo a sua manutenção de o s.p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €3.027,11 (Anexo I) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para cada conjunto de bens.
  26. d)Outras Imobilizações Corpóreas Relativamente aos bens incluídos nesta conta procede-se à análise do enquadramento das amortizações referentes a bens com a descrição de "peças de reserva". Refere o nº1 do art.28° do CIRC que só são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, definindo o nº 3 do mesmo artigo que os elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento, salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos. No entanto, o legislador teve em consideração os elevados montantes investidos, nomeadamente por empresas do sector industrial, na aquisição de peças de reserva já que possibilitam no caso de avaria ou de danificação das peças em actividade que estas sejam prontamente substituídas, podendo as empresas retomarem a produção sem mais demoras ou prejuízos. Assim, conforme se encontra estatuído no nº1 do art.15° do Decreto Regulamentar n° 2/90, as peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente reintegradas, a partir da data da entrada em funcionamento destes elementos ou da data da sua aquisição, se posterior. O primeiro pressuposto para a aceitação do custo fiscal com amortizações decorrentes da aplicação do regime intensivo de utilização é, conforme parte inicial do nº1 do art.9° do DR 2/90, que os elementos do activo imobilizado corpóreo estejam sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal em consequência da laboração em mais do que um turno. Ora, as peças em questão não verificam esse pressuposto uma vez que se encontram em armazém e não sofrem qualquer desgaste por via da laboração ou não em mais do que um turno, a sua depreciação está apenas relacionada com a vida útil do equipamento a que se destinam. Acresce que, nos termos do nº 2 do art.3° do citado diploma, "qualquer que seja o método de reintegração ou amortização utilizado, considera-se:
  27. a)período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas que podem ser aceites fiscalmente segundo o método das quotas constantes;
  28. b)período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz de uma taxa igual a metade das referidas na alínea anterior.". Refira-se de novo que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2° do EBF, dependendo a sua manutenção de o s.p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, como já referido foi o S.p. notificado para, relativamente aos "elementos do imobilizado corpóreo a que foram aplicadas as taxas de amortização em regime intensivo, justificar a aplicação da taxa e efectuar uma descrição do bem.” Da sua resposta apenas consta como justificação o facto de “todas as instalações fabris terem laborado em quatro turnos incorrendo por isso num desgaste maior do que o normal", e que as "peças de reserva correspondem a materiais de reserva do equipamento básico, que pela sua baixa rotação, e duração são considerados como imobilizados. O tratamento de este imobilizado, em quanto a taxa aplicável, é o mesmo que o equipamento básico ao que dizem respeito.". Em resumo, estando a possibilidade de as peças de reserva serem amortizadas antes da sua entrada em funcionamento condicionada, a que as amortizações ocorram durante a vida útil do bem a que se referem e que a vida útil para efeitos fiscais não se altera com o método de cálculo de amortizações considerado, a que acresce o facto de não estarem sujeitas a qualquer desgaste mas apenas à depreciação decorrente do tempo passado, é claramente indevida a aplicação do regime intensivo previsto no art.º9º do DR 2/90. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €318.164,31 {Anexo I} correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para cada conjunto de bens. Face ao exposto nas alíneas
  29. a)a
  30. d)deste ponto, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal referente a amortizações do exercício o montante de €1.524.739,77 correspondente à diferença entre as amortizações contabilizadas como custo na sequência da utilização indevida do mecanismo previsto no art. 9º do DR 2/90 e aquelas que decorreriam da aplicação das taxas máximas legalmente permitidas nos termos do art. 30º do CIRC, não aceites como custo nos termos da al.
  31. c)do nº1 do art.33º do CIRC. (…) 111.2 Exercício de 2004 111.2.1 Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas 111.2.1.1 Correcções ao Lucro Tributável 111.2.1.1.1 Amortizações e Reintegrações não aceites como custo - €2.118.263,40 Relativamente ao cálculo das reintegrações e amortizações do seu activo corpóreo, o sujeito passivo até Dezembro de 2001, utilizou o método das quotas constantes. Para as imobilizações corpóreas adquiridas ou cujo início de utilização ocorreu no decurso do exercício de 2002 relativas, essencialmente, à nova aciaria do Seixal, utiliza como método de cálculo das reintegrações e amortizações o método das quotas degressivas. Em 2003, o sujeito passivo alterou as taxas de reintegração e amortização destes equipamentos, bem como dos equipamentos fabris das fábricas do Seixal e da Maia, passando a utilizar o regime das quotas intensivas. Da análise dos Mapas de Reintegração e Amortizações, modelos 32.1 Método das Quotas Constantes e 32.2 Método das Quotas Degressivas constantes do Dossier fiscal, verificou-se que foram utilizadas taxas de reintegração e amortização superiores às taxas máximas previstas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 2/90, relativamente aos bens identificados no Anexo IX, pelo que foram solicitados esclarecimentos ao sujeito passivo. Em notificação efectuada a 14 de Dezembro de 2006, foi o sujeito passivo questionado sobre quais desses elementos estavam a ser submetidos ao regime de taxas intensivas. As questões consistiam em identificar os elementos que estavam a ser reintegrados em regime intensivo, a razão da aplicação desse regime e uma breve descrição dos elementos sujeitos. Da resposta do sujeito passivo ressalta que a aplicação das taxas superiores às máximas para as situações questionadas decorre da aplicação do regime de taxas intensivas de amortização, tendo o sujeito passivo apresentado a sua exposição agrupando os bens em causa tendo em consideração a sua classificação contabilística ou a sua tipologia e funções, merecendo particular atenção os seguintes grupos: I - Redes diversas; II - Peças de reserva; III - Fornos; IV Parques; V - Outros. De harmonia com as disposições do art.º 9° do Decreto Regulamentar n° 2/90, as empresas podem considerar como custos, para efeitos fiscais, quotas de reintegração superiores às taxas máximas fixadas nas tabelas, quando os elementos do activo imobilizado corpóreo estejam sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal. Encontram-se nestas condições, por exemplo, os elementos do activo imobilizado corpóreo utilizados nas actividades com laboração em mais do que um turno, casos em que será aceite como custo fiscal:
  32. a)Se a laboração for em dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 25%;
  33. b)Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 50%; Note-se, contudo, que em face do disposto no nº4 do mesmo artigo, os aumentos das quotas de reintegração não são aplicáveis, em regra, relativamente a:
  34. a)Edifícios e outras construções
  35. b)Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração. Tendo em consideração o enquadramento legal apresentado passamos a avaliar da elegibilidade dos bens para efeitos da aplicação do regime intensivo de amortização nos grupos de bens identificados pelo sujeito passivo que atrás referimos, de acordo com a respectiva classificação contabilística e conforme apresentação nos mapas de imobilizado constantes do Dossier Fiscal.
  36. a)Edifícios e outras construções Neste grupo o sujeito passiva incluiu os seguintes bens: • Rede de gás natural (cód. 2135) - consiste na ligação entre a posto de entrega da empresa fornecedora até ao fama. • Rede de óleo (cód. 2135) - fornecimento de óleo para a lubrificação dos equipamentos da laminagem. Redes de H2a (cód. 2120) - fornecimento de água para a refrigeração dos equipamentos da trem da laminagem. Sistema ar e óleo (cód. 2020) - sistema oleopneumático completo para as caixas e guias do trem de da laminagem. Rede de fluidas (cód. 2195) - consiste nas redes internas de fluidos da aciaria, nomeadamente ar comprimido, água industrial e potável, árgon, etc. Rede de oxigénio (cód. 2195) - rede de abastecimento de oxigénio, na forma de gás, ao forno eléctrico. Rede eléctrica (cód. 2110) - consiste na instalação da rede eléctrica da aciaria, rede de baixa tensão, equipamento eléctricos, grupo electrógeno, etc. Tratamento de águas (cód. 2095) - consiste na instalação para o tratamento das águas dos equipamentos da aciaria. A sua função é a do tratamento da água utilizada para a refrigeração dos equipamentos da aciarla, Todos estes bens estão classificados na contabilidade como "Edifícios e outras construções", conta poc 422, cuja nota explicativa indica que "respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.). Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias-férreas internas, pistas de aviação, cais e docas." Conforme atrás referido, dispõe a al.
  37. a)do nº4 do artº9° do DR 2/90 que o regime intensivo de amortizações não é passível de ser aplicado a "edifícios e outras construções", importando assim identificar os bens enquadráveis nesse conceito. Remete-nos essa situação para a questão da interpretação. É o artº9° do Código Civil que, sob a epígrafe "Interpretação da lei" define as regras gerais que devem presidir à boa interpretação das normas, a qual tem por objectivo último - a descoberta, de entre os vários sentidos da lei, do sentido que deverá prevalecer para a sua melhor aplicação. Tendo por base esta disposição legal, importa que nos debrucemos sobre o termo que ora se analisa, edificações e construções. Observado o Decreto Regulamentar 2/90, constata-se não existir aí uma definição para esse conceito, impondo-se assim a interpretação do mesmo com recurso ao denominado elemento sistemático da interpretação. O elemento sistemático constitui um dos elementos lógicos da interpretação da lei ao lado dos elementos de ordem teleológica, histórica ou racional. Compreende aquele a interpretação levando em linha de conta a consideração de outras disposições que, no seu conjunto, constituem o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, quer regulando a mesma matéria, quer problemáticas paralelas ou institutos afins. Procura, assim, contemplar-se o ordenamento jurídico de uma forma mais globalizada o que conduz a uma interpretação não redutora mas integrada das normas. Deste modo, verificamos, por um lado, a existência de uma definição de edificação na alínea
  38. a)do artº2° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, e por outro, uma referência no Plano Oficial de Contabilidade, mais precisamente na sua conta 422 - Edifícios e outras construções, aos elementos que deverão considerar- se como integrantes da referida noção de edifícios e outras construções. De seguida se transcrevem. • Artigo 2°
  39. a)do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação: "Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência." POC, conta 422 - Edifícios e outras construções - "Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.) Refere-se também as outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias - férreas internas, pistas de aviação, cais e docas." Assentes que estão as conceitualizações, importa agora fazer a ponte entre estas e o Decreto Regulamentar 2/90 o que se concretiza pela aplicação do elemento sistemático da interpretação, supra exposto. Considerando o ordenamento jurídico como um todo, aplicar-se-ão os conceitos acima referidos de forma a complementar o estabelecido no Grupo I, Imóveis, da Tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90. Daí resulta uma ampliação da previsão do disposto no Grupo I, Imóveis, da Tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90 o que se impõe na medida em que, sendo por si só restritiva e limitadora, não se coaduna com a verdadeira substância económica subjacente aos factos. De acordo com a al.
  40. b)do nº3 do artº 17º do CIRC, a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o sector de actividade. A forma de contabilização (momento, valor da operação e contas movimentadas) constitui o exercício de uma opção do sujeito passivo, que contudo está vinculada pela normalização contabilística e reflecte a sua análise de substância sobre a forma do facto em análise. Posto isto, entende-se que o S.p. ao classificar contabilisticamente os bens em causa como "edifícios e outras construções" procedeu em conformidade com o preconizado pelo poc tendo em atenção a natureza dos bens e as suas funções. Na determinação do lucro tributável não pode proceder de forma diferente pelo que, na determinação das amortizações aceites como custo fiscal dos bens em análise não é admissível a aplicação do regime intensivo conforme resulta da al. A) do nº 4 do art.º 9º do DR 2/90. Importa neste sentido sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do n.º2 do art.2.º do EBF, dependendo a sua manutenção de o s. p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, como já referido foi o s.p. notificado para, relativamente aos "elementos do imobilizado corpóreo a que foram aplicadas as taxas de amortização em regime intensivo, justificar a aplicação da taxa e efectuar uma descrição do bem.". Da sua resposta apenas consta como justificação o facto de todas as instalações fabris terem laborado em quatro turnos incorrendo por isso num desgaste maior do que o normal, não demonstrando com a descrição que fez dos bens, e que atrás já se apresentou, que da sua utilização em regime de mais do que um turno implica um maior desgaste efectivo. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no artº9º do DR 2/90. Assim, o sujeito considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €893.241,49 (Anexo IX) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para cada conjunto de bens.
  41. b)Equipamento básico Nesta conta o sujeito passivo incluiu os seguintes bens cujas funções descreveu assim: • Distribuição eléctrica (cód. 2095) - sistema de distribuição de energia eléctrica em média tensão a partir da subestação até aos pontos do consumo. A parte principal consiste nos cabos de média tensão. • Rede de ar comprimido (cód. 2095) - fornecimento de ar comprimido a diversos equipamentos para fazer gerar motores, etc. • Rede de Vapor (cód. 2095) - fornecimento de vapor de água, com caldeira e tubagens de distribuição, com a funcionalidade de aquecimento do fuel-oil. • Rede de energia (cód. 2095) - transmissão e distribuição de energia eléctrica aos equipamentos, incluindo bobinas, celas eléctricas, condensadores e todos os equipamentos necessários para o abastecimento de energia. • Rede de água (cód. 2095) - fornecimentos de água para a refrigeração dos equipamentos, incluídos os melhoramentos para o abastecimento, assim como os melhoramentos para que a qualidade do abastecimento fosse melhor. • Sistema radioactividade (cód. 2195) - 2 sistemas de controlo de radioactividade Bricon com monitor portátil, suportes e protecções. • Sistema radiológica (cód. 2195) - sistema de prevenção radiológica em amostras de aço. • Ampliação do parque (cód. 0935) - remodelação do parque de produto acabado coberto, que inclui a retirada de determinadas instalações eléctricas e a redistribuição da circulação. • Detector de radioactividade (cód. 0935) - detector de radioactividade na sucata tipo pórtico. • Sistema detecção de radioactividade (cód. 0935). • Reparação de coberturas (cód. 0935) - reparação de coberturas na nave do forno de biletes. • Vias-férreas (cód. 2365) - linhas-férreas adquiridas em 1994 segundo o processo de privatização e que inclui sinalizações. • Alarmes (cód. 2195) - alarmes de controlo das instalações. Todos estes bens estão classificados na contabilidade como "Equipamento básico", conta POC 423, cuja nota explicativa indica tratar-se do "conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens". Na sequência da descrição dos bens feita pelo s.p., atrás indicada, e tendo em consideração o enquadramento demonstrado na alínea anterior relativamente aos bens que devem integrar contabilisticamente a rubrica "edifícios e outras construções" e considerando que os bens enunciados constituem instalações fixas ou infra-estruturas que têm por objectivo o abastecimento de água, gás, ar, fluidos, óleos, oxigénio e electricidade, a equipamentos situados no interior da unidade fabril, através de condutas localizadas em grande parte do seu percurso no subsolo ou no caso da electricidade por cabos de média e baixa tensão situados acima do solo, consideramos que os mesmos, atendendo ao conceito de edificações anteriormente apresentado integram-se nessa definição. Assim, à semelhança do que foi referido na alínea anterior para os bens classificados como edifícios e outras construções, também para este grupo de bens não é admissível para efeitos fiscais a utilização do regime intensivo de amortização por aplicação da aI.
  42. a)do nº 4 do art. 9º do DR 2/90. Também aqui importa sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2º do EBF, dependendo a sua manutenção de o s. p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, como já referido foi o s.p. notificado para, relativamente aos "elementos do imobilizado corpóreo a que foram aplicadas as taxas de amortização em regime intensivo, justificar a aplicação da taxa e efectuar uma descrição do bem.". Da sua resposta apenas consta como justificação o facto de todas as instalações fabris terem laborado em quatro turnos incorrendo por isso num desgaste maior do que o normal, não demonstrando com a descrição que fez dos bens, e que atrás já se apresentou, que da sua utilização em regime de mais do que um turno implica um maior desgaste efectivo, acrescendo ainda que dessa descrição evidencia a natureza de edificação face ao descrito no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação na aI.
  43. a)do seu artigo 2°, dada a sua incorporação no solo com carácter de permanência, situação evidente para os bens identificados como "redes" ou como "vias-férreas". Também as obras de ampliação de outras edificações, como "ampliação do parque" têm de ser consideradas como tal. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no art.9° do DR 2/90. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €441.331 ,13 (Anexo IX) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam das taxas máximas previstas nas Tabela I e II para os códigos indicados para cada conjunto de bens.
  44. c)Ferramentas e utensílios Relativamente aos elementos patrimoniais abaixo discriminados e também integrados no Anexo IX, estes são constituídos por equipamentos que cumprem funções auxiliares da aciaria ou da laminagem, designadamente equipamento relacionado com segurança e qualidade quer da produção quer do meio ambiente, referenciados nos mapas de amortizações como segue: • Extintores (cód. 2300) - extintores de 5 kg. • Equipamento de detecção de incêndios (cód. 2300) Para todos os bens aqui indicados o factor essencial de desvalorização é o decurso do tempo não estando sujeitos a desgaste acelerado por a fábrica laborar em mais do que um turno. Equipamentos como os extintores, alarmes, equipamentos de detecção de incêndios estarão em funcionamento em permanência não dependendo da existência de trabalho em turnos um desgaste diferente. No caso dos extintores por exemplo, a sua desvalorização só ocorre de uma de duas formas, ou com o decurso do tempo (tendo em consideração a sua vida útil), ou com a sua utilização em resposta a um sinistro (desvalorização excepcional) podendo apenas dizer-se que existe uma maior possibilidade de uso consoante o maior número de horas de produção o que não se traduz num desgaste efectivo. Em resumo, considera-se o afastamento do regime intensivo de utilização pelo disposto na aI.
  45. b)do nº 4 do DR 2/90. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no artº 9º do DR 2/90. Importa neste sentido sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do artº2º do EBF, dependendo a sua manutenção de o s.p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, o sujeito considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €1.804,55 (Anexo IX) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para cada conjunto de bens.
  46. d)Equipamento administrativo Relativamente aos elementos patrimoniais incluídos nesta conta abaixo indicados e também integrados no Anexo IX, estes são constituídos por equipamento informático variado, nomeadamente, servidores, computadores e impressoras que cumprem funções de natureza administrativa e são no essencial equipamento de escritório, referenciados nos mapas de amortizações como segue: • Hardware (cód. 2240) Neste tipo de equipamentos o factor essencial de desvalorização é o decurso do tempo não estando sujeitos a desgaste acelerado por a fábrica laborar em mais do que um turno, nem é aplicável o regime intensivo, porque o facto da actividade industrial se desenvolver em mais de dois turnos não afecta este equipamento. Em resumo, considera-se o afastamento do regime intensivo de utilização pelo disposto na aI.
  47. b)do nº4 do DR 2/90. De facto, tendo em conta a actividade económica em que os bens especificamente são utilizados, não está demonstrado que se justifica a depreciação acelerada dos bens através da utilização de taxas de amortização superiores às máximas por aplicação do regime intensivo previsto no art.9° do DR 2190. Importa neste sentido sublinhar que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2° do EBF, dependendo a sua manutenção de o s.p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €5.494,66 (Anexo IX) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para estes elementos do activo corpóreo.
  48. e)Outras Imobilizações Corpóreas Relativamente aos bens incluídos nesta conta procede-se à análise do enquadramento das amortizações referentes a bens com a descrição de "peças de reserva". Refere o n.º1 do artº28° do CIRC que só são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, definindo o nº 3 do mesmo artigo que os elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento, salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos. No entanto, o legislador teve em consideração os elevados montantes investidos, nomeadamente por empresas do sector industrial, na aquisição de peças de reserva já que possibilitam no caso de avaria ou de danificação das peças em actividade que estas sejam prontamente substituídas, podendo as empresas retomarem a produção sem mais demoras ou prejuízos. Assim, conforme se encontra estatuído no n.º1 do artº15° do Decreto Regulamentar nº2/90, as peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente reintegradas, a partir da data da entrada em funcionamento destes elementos ou da data da sua aquisição, se posterior. o primeiro pressuposto para a aceitação do custo fiscal com amortizações decorrentes da aplicação do regime intensivo de utilização é, conforme parte inicial do nº1 do art.9º do DR 2/90, que os elementos do activo imobilizado corpóreo estejam sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal em consequência da laboração em mais do que um turno. Ora, as peças em questão não verificam esse pressuposto uma vez que se encontram em armazém e não sofrem qualquer desgaste por via da laboração ou não em mais do que um turno, a sua depreciação está apenas relacionada com a vida útil do equipamento a que se destinam. Acresce que, nos termos do nº2 do art.3º do citado diploma, "qualquer que seja o método de reintegração ou amortização utilizado, dons/dera- se:
  49. a)período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas que podem ser aceites fiscalmente segundo o método das quotas constantes;
  50. b)período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz de uma taxa igual a metade das referidas na alínea anterior.". Refira-se de novo que o recurso ao regime intensivo de amortização do imobilizado constitui um benefício fiscal nos termos do nº2 do art.2° do EBF, dependendo a sua manutenção de o s.p. apresentar elementos que comprovem a verificação dos pressupostos aplicáveis. Assim, como já referido foi o s.p. notificado, para relativamente aos "elementos do imobilizado corpóreo a que foram aplicadas as taxas de amortização em regime intensivo, justificar a aplicação da taxa e efectuar uma descrição do bem." Da sua resposta apenas consta como justificação o facto de "todas as instalações fabris terem laborado em quatro turnos incorrendo por isso num desgaste maior do que o normal", e que as "peças de reserva correspondem a materiais de reserva do equipamento básico, que pela sua baixa rotação, e duração são considerados como imobilizados. O tratamento de este imobilizado, em quanto a taxa aplicável, é o mesmo que o equipamento básico ao que dizem respeito.". Em resuma, estando a possibilidade de as peças de reserva serem amortizadas antes da sua entrada em funcionamento condicionada, a que as amortizações ocorram durante a vida útil do bem a que se referem e que a vida útil para efeitos fiscais não se altera com o método de cálculo de amortizações considerado, a que acresce o facto de não estarem sujeitas a qualquer desgaste mas apenas à depreciação decorrente do tempo passado, é claramente indevida a aplicação do regime intensivo previsto no art. 9.º do DR 2/90. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com amortizações o montante de €770.546,33 (Anexo IX) correspondente à diferença entre as amortizações apuradas com as taxas decorrentes do regime intensivo e aquelas que resultam da taxa máxima prevista na Tabela II para os códigos indicados para cada conjunto de bens. Face ao exposto nas alíneas
  51. a)a
  52. e)deste ponto, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal referente a amortizações do exercício o montante de €2.112.418,16 correspondente à diferença entre as amortizações contabilizadas como custo na sequência da utilização indevida do mecanismo previsto no art.9 do DR 2/90 e aquelas que decorreriam da aplicação das taxas máximas legalmente permitidas nos termos do art.30ºdo CIRC, não aceites como custo nos termos da aI.
  53. c)do nº1 do art.33° do CIRC.
  54. f)Amortizações excessivas por aplicação de taxa acima do limite legal Relativamente ao elemento do activo corpóreo com a designação de Pavilhão Metálico (código 2020) do Mapa de Imobilizado 32.1 do grupo "Edifícios e outras construções" - Fábrica do Seixal, com valor de aquisição de €114.762,28, o sujeito passivo aplicou no cálculo da respectiva amortização taxa excessiva (foi aplicada taxa de 10% em vez de 5%, cfr. tabela II do DR 2/90), não sendo aceite o respectivo excesso de acordo com o disposto na aI.
  55. c)nº1 do art.º33° do CIRC. De referir ainda que, a este elemento patrimonial não é aplicável o método das quotas degressivas nem o regime intensivo, de acordo com o estabelecido na al.
  56. a)nº2 do art.º 4° e al.
  57. a)nº 4 do art.º 9° do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com a amortização deste bem o montante de €5.738,12 [114.762,28 x (10% - 5%)] correspondente à diferença entre a amortização apurada com a taxa indevida de 10% e aquela que resulta da taxa máxima prevista na Tabela II para o código indicado que é de 5%. Em relação ao elemento do activo corpóreo com a designação de Máquina de lavagem de alta pressão (código 0935) do Mapa de Imobilizado 32.2 do grupo "Equipamento básico" - Fábrica do Seixal, com valor líquido contabilístico de €1.666,38, o sujeito passivo aplicou no cálculo da respectiva amortização, após ponderação dos factores relativos à quota degressiva (2,5) e do regime intensivo (1,5), taxa excessiva, dado que, a taxa degressiva deveria ter sido de 35,71 % (14,28% x 2,5) cfr. tabela II do DR 2/90 e não de 40% como foi indevidamente aplicado, não sendo aceite o respectivo excesso de acordo com o disposto na aI.
  58. c)nº1 do artº 33° do CIRC. Assim, o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal com a amortização deste bem o montante de €1 07,12 [1.666,38 x (40% - 35,71 %) x 1,5] correspondente à diferença entre a amortização apurada com a taxa de quota degressiva indevida de 40% com posterior ponderação do factor de regime intensivo e aquela que resulta dos cálculos da taxa máxima prevista na Tabela II para o código 0935. Face ao exposto nesta alínea f), o sujeito passivo considerou indevidamente como custo fiscal referente a amortizações do exercício o montante de €5.845,24 correspondente à diferença entre as amortizações contabilizadas como custo na sequência da utilização de taxas indevidas acima das previstas nas tabelas I e II do DR 2/90 e aquelas que decorreriam da aplicação das taxas máximas legalmente permitidas nos termos do art.30º do CIRC, não aceites como custo nos termos da aI.
  59. c)do nº1 do art.33.° do CIRC. (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – Relatório da Inspecção); 1. Do Relatório identificado no ponto 1 consta o seguinte no que respeita as correcções relativas a Provisões para créditos de cobrança duvidosa do exercício de 2003: “(…)111.1.1.1.2 Provisões sobre créditos de cobrança duvidosa - €80.532,45 O sujeito passivo registou como custo o montante de €93.000,35 referente a provisões para créditos de cobrança duvidosa na conta "67110 Dívidas de clientes". O valor em causa decompõe-se da seguinte forma: • A………….. Lda.€12.517,90 • B.......... Ltd. €79.897,73 • U.......... S.A. € 634,72 Em resposta ao ponto 8 da notificação efectuada a 16 de Outubro de 2006, sobre a constituição de provisões de créditos de cobrança duvidosa em 2003, entregou o sujeito passivo as facturas enviadas aos devedores como forma de comprovativo da existência dos respectivos créditos, assim como as diversas cartas enviadas como forma de reclamação dos créditos. (Anexo II) Da análise efectuada à documentação anteriormente referida, assim como no mapa oficial do movimento das provisões, verificou-se que a provisão constituída sobre o crédito da B.......... Ltd, no montante de €79.897,73 é relativo à alienação de um activo corpóreo designado de equipamento central de oxigénio e a provisão sobre o crédito da U.......... S.A, no valor de € 634,72 é relativo a um pagamento por conta efectuado à I.......... pela vigilância das instalações. De acordo com o estatuído na alínea
  60. a)do nº1 do art.º34° do CIRC, apenas podem ser dedutíveis fiscalmente as provisões que tiverem por finalidade a cobertura de créditos resultantes da actividade normal da empresa, ou seja, os créditos decorrentes de operações de natureza comercial relacionados com a venda de bens ou prestação de serviços no âmbito da actividade principal da empresa ou operações que envolvam transacções correntes. Ainda assim relativamente à provisão constituída para os créditos sobre a B.......... Ltd., a normalização contabilística em vigor, aplicável na determinação do lucro tributável por força do art.º17º do CIRC, também considera a alienação de imobilizado uma operação extraordinária e não uma operação corrente. Desta forma, apenas as provisões constituídas sobre créditos que são originados por vendas de bens e prestações de serviços que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da empresa são aceites fiscalmente, não sendo aceite as provisões que resultem de operações de carácter extraordinário por não ser enquadrável no conceito de provisões dedutíveis previsto na alínea
  61. a)do nº1 do art.º 34° do CIRC. Também o crédito sobre a U.......... não verifica o mesmo pressuposto uma vez que se trata de um pagamento do s.p. por conta daquela entidade relativo à vigilância de instalações, operação que não faz parte da actividade normal da empresa. Assim, não se aceita como custo fiscal o valor de €80.532,45, por não se enquadrar nas provisões fiscalmente dedutíveis nos termos do art.34º do CIRC. (…) (Cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – Relatório da Inspecção); 3. Do Relatório identificado no ponto 1 consta o seguinte no que respeita as correcções relativas a beneficio Fiscal por criação de emprego para jovens de 2003 e 2004: “(…)111.1.1.1.3 Benefício fiscal - Criação de emprego para jovens - €85.940,16 No exercício de 2003, o contribuinte considera como benefício fiscal referente à criação líquida de postos de trabalho o montante de €277.419,25 (incluído no Campo 234 do Quadro 07 da Declaração Modelo 22 e Campo F155 do Quadro 04 do Anexo F da DAICF). Este montante respeita ao benefício aplicável aos contratos de trabalho sem termo celebrados em 2002 e 2003, resultante da agregação de valores apresentados em listagens detalhadas e individualizadas por funcionário. o nº1 do art.º17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos a contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. O nº3 do mesmo artigo acrescenta que a majoração é aplicável durante um período de 5 anos a contar do início da vigência do vínculo contratual do colaborador com a respectiva entidade empregadora. Estabelece ainda o nº2 do artº17° do EBF, na redacção anterior à Lei nº32-B/2002 de 30/12 (redacção aplicável no caso concreto ao benefício respeitante a 2002), que o montante máximo dos encargos mensais por posto de trabalho é de 14 vezes o Salário Mínimo Nacional (356,60 Euros para 2003). Assim, será de aceitar, enquanto custo fiscal, a majoração dos custos com pessoal (conforme o nº1 do Artigo citado) desde que o total dos custos suportados acrescidos da majoração não ultrapasse, numa base mensal, o valor correspondente a 14 vezes o referido salário. Desta forma, se, pela aplicação de um coeficiente de 150% sobre os referidos encargos mensais elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o Salário Mínimo Nacional (limite), então apenas será passível de ser aceite para efeitos fiscais a majoração admissível até ao referido limite. Com a entrada em vigor da Lei nº 32-8/2002 de 30/12 (redacção aplicável aos benefícios de 2003), o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Da análise efectuada à documentação fornecida pelo sujeito passivo, verifica-se que:
  62. a)Relativamente aos trabalhadores admitidos em 2002, o sujeito passivo considerou a majoração de 50% dos custos com os trabalhadores sem ter em consideração as situações em que o total dos custos majorados excede o limite previsto no nº2 do arte 17° do EBF, como se demonstra no Anexo III.
  63. b)Para os trabalhadores admitidos em 2003, considerou indevidamente a majoração dos custos anteriores ao início da vigência do contrato sem termo, pelo que não deu cumprimento ao n°2 do art°17° do EBF, como se demonstra no Anexo III. Concluindo será de acrescer ao Lucro Tributável o montante de €85.940,16, pelo facto deste valor não ser susceptível de ser considerado como Benefício Fiscal de Criação de Emprego para Jovens, em conformidade com a legislação anteriormente mencionada. (…)111.2.1.1.3 Benefício fiscal - Criação de emprego para jovens - €48.272AO No exercício de 2004, o contribuinte considera como benefício fiscal referente à criação líquida de postos de trabalho o montante de €389.432,90 (incluído no Campo 234 do Quadro 07 da Declaração Modelo 22 e Campo F155 do Quadro 04 do Anexo F da DAICF). Este montante respeita ao benefício aplicável aos contratos de trabalho sem termo celebrados em 2002, 2003 e 2004, resultante da agregação de valores apresentados em listagens detalhadas e individualizadas por trabalhador. o nº1 do art.s 17° do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos a contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. O nº3 do mesmo artigo dispõe que a majoração é aplicável durante um período de 5 anos a contar do início da vigência do vínculo contratual do colaborador com a respectiva entidade empregadora. Estabelece ainda o nº 2 do art.º17º do EBF, na redacção anterior à Lei nº 32-8/2002 de 30/12 (redacção aplicável ao benefício respeitante a contratos com início em 2002), que o montante máximo dos encargos mensais por posto de trabalho é de 14 vezes o Salário Mínimo Nacional (€ 365,60 para 2004). Assim, é de aceitar, enquanto custo fiscal, a majoração dos custos com pessoal (conforme n." 1 do artigo citado) desde que o total dos custos suportados acrescidos da majoração não ultrapasse, numa base mensal, o valor correspondente a 14 vezes o referido salário. Desta forma, se, pela aplicação de um coeficiente de 150% sobre os referidos encargos mensais elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o Salário Mínimo Nacional (limite), então apenas será passível de ser aceite para efeitos fiscais o referido limite. Com a entrada em vigor da Lei n° 32-8/2002 de 30/12 (redacção aplicável aos benefícios com início em 2003), o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Da análise efectuada à documentação fornecida pelo sujeito passivo verifica-se que para as majorações efectuadas em 2004 relativas aos trabalhadores admitidos em 2002, existem correcções ao benefício fiscal considerado, relativamente a 2 trabalhadores, por exceder o limite previsto no nº2 do artº17° do E8F, como se demonstra no Anexo XI. Durante o exercício de 2004, houve quatro saídas de trabalhadores que o sujeito passivo não teve em consideração para apuramento da criação do saldo líquido de postos de trabalho, pelo que se efectuou uma correcção ao benefício fiscal correspondente à majoração dos encargos dos quatro trabalhadores que não contribuíram para o apuramento daquele saldo líquido, conforme previsto no n. o 1 do art º17° do EBF e de acordo com os cálculos efectuados no Anexo XI. Concluindo é de acrescer ao Lucro Tributável o montante de €48.272,40, (quarenta e oito mil duzentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos), pelo facto deste valor não ser susceptível de ser considerado como Benefício Fiscal pela Criação de Emprego para Jovens, em conformidade com a legislação anteriormente mencionada. (…)” (Cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – Relatório da Inspecção); 4. Em 13/08/2007 foi efectuada a liquidação adicional nº .......... de IRC referente ao exercício de 2003 da qual resultou imposto a pagar no montante de € 632.489,79 (cfr. doc. junto a fls. 28 dos autos); 5. Em 13/08/2007 foi efectuada a liquidação adicional nº .......... de IRC referente ao exercício de 2004 da qual resultou imposto a pagar no montante de € 648.546,83 (cfr. doc. junto a fls. 30 dos autos); 6. Em 22/11/2007 foi elaborado um parecer por C.......... relativamente os efeitos da exploração intensiva dos equipamentos da Impugnante do qual consta o seguinte: “A S.........., SA (a seguir designada SN) solicitou um parecer sobre os efeitos do regime de exploração intensiva (24 h/24h) dos bens do imobilizado corpóreo, constantes das listas Anexo IX e Anexo I, no seu "desgaste" e reflexo na respectiva vida útil, tendo em vista a adequação das respectivas amortizações a esses efeitos. Por "desgaste" entende-se não só a usura tisica superficial, por abrasão, mas também a degradação decorrente da alteração da estrutura dos materiais (incluindo a corrosão, degradação de estruturas estáveis e evolução acelerada de estruturas metastáveis) resultante do uso e conducente a disfunção ou colapso frequente. O aumento da frequência de avarias resultante do desgaste conduz à inviabilidade económica de exploração e consequente termo da vida económica útil do "bem" objecto de desgaste. 2- Imobilizações abrangidas São as constantes das listas referidas em 1. Abrangem activos fixos corpóreos das fábricas do Seixal e da Maia classificados contabilisticamente pela SN nas rubricas "edifícios e outras construções", "equipamentos básicos", "ferramentas e utensílios", "equipamento administrativo" e "outras imobilizações corpóreas" (peças de reserva). Para a formação dos juízos adequados a cada caso a SN prestou, para cada posição da lista referida, informações relativas à respectiva abrangência, constituição, função e operação. 3- Instalações e equipamentos específicos da actividade siderúrgica. A legislação prevê, para efeito de amortizações e correlativa vida útil, no D.R. nº 2/90, dois grupos de activos fixos corpóreos na actividade siderúrgica: 0930-fomos 0935 - máquinas e instalações industriais de uso específico Nestes agrupamentos há a considerar, genericamente, o seguinte: 0930 - fornos Fomos de redução, fusão, afinação, aquecimento e reaquecimento para tratamento e convertidores. 0935- Máquinas e instalações industriais de uso específico Instalações e equipamentos, principais e auxiliares que, pela sua natureza, concepção e dimensionamento relativo a cada instalação, são de uso específico na produção siderúrgica e integram a cadeia do processo de fabricação. São (sem prejuízo de omissões e tecnologias menos correntes) os seguintes: equipamentos de descarga de granéis, equipamentos de descarga de sucatas, parques de stockagem de granéis, parques de stockagem de sucatas, equipamentos de deposição e retoma de granéis, transportadores de granéis, equipamentos de retoma e tratamento de sucatas, parques de homogeneização, instalações de sinterização, vagões e panelas de transporte de gusa (vagões torpedo), misturadores, convertidores, pontes e panelas de carregamento de gusa, pontes e cestos de carregamento de sucata no forno de fusão, panelas para aço e carros de transporte de panelas, pontes de vazamento. instalações de vazamento em grupo, pontes de deslingotar, instalacões de vazamento contínuo, vagões e vias férreas para transporte de lingotes, vagões e vias férreas para transporte de biletes, pontes para carregamento dos fomos de aquecimento dos trens de laminagem, trens de laminagem, equipamentos de recolha dos produtos dos trens, máquinas acabadoras e de embalagem, instalações de produção e abastecimento de oxigénio. instalações de gases inertes o elenco dos equipamentos depende da maior ou menor integração do processo (do minério ao aço laminado e tratado ou apenas da sucata ao laminado; não foram referidos processos tecnológicos menos comuns nem a integração da produção de coque). Estão sublinhados acima os equipamentos que integram o processo utilizado na SN. Integrando as máquinas e equipamentos referidos, que constituem a cadeia do processo, há sistemas auxiliares específicos (sistemas dedicados, alguns designados redes), nomeadamente redes de alimentação de energia, de transporte de fluidos, de transporte de sólidos, de refrigeração de equipamentos, processamento de efluentes, subprodutos e resíduos, etc. Embora os sistemas funcionais e respectivos equipamentos integrados na mesma cadeia de produção ou directamente conexos com ela estejam todos submetidos ao mesmo parâmetro de utilização (ex: horas de trabalho, distância percorrida, toneladas processadas, energia consumida ou produzida, etc) e, consequentemente, à mesma intensidade relativa de exploração, a vida útil pode não ser a mesma para todos, o que justifica dos pontos de vista técnico e económico diferentes taxas de amortização. De facto, a agressividade dos processos específicos realizados por cada sistema acarreta que, em condições normais de exploração, uns equipamentos durem mais do que outros. As vidas úteis dos equipamentos sensíveis ao desgaste, porém, encurtam-se sempre com o aumento efectivo da intensidade de utilização, existindo correlação entre o "desgaste" sofrido e a intensidade de exploração a que são submetidos. 4 - Enquadramento genérico dos casos a apreciar, Os equipamentos e instalações relativamente aos quais a SN pretende parecer são, a seguir, genericamente caracterizados com as designações e classificações que a empresa (SN) lhes atribuiu. No capítulo 6 serão objecto de caracterização individual e correspondente parecer relativamente ao critério técnico e económico de amortização adequado para cada um, em função da intensidade de exploração. 4.1 - "REDES" A designação "Redes" refere-se, normalmente, a sistemas auxiliares específicos, conexos com os equipamentos básicos de produção a que estão afectos e dos quais constituem partes funcionalmente inseparáveis, por vezes integrando-os. A designação e classificação contabilística utilizadas na SN - com prevalência da forma sobre a substância - podem resultar do facto de, em consequência das suas características tecnológicas e construtivas, terem sido adquiridos e I ou montados por fornecedores diferentes dos do equipamento principal, sendo no entanto estes responsáveis pela respectiva especificação ou mesmo pelo projecto. No caso da S.......... a aquisição fraccionada dos equipamentos em componentes distribuídos por grupos com diferentes classificações resultou, frequentemente, da política de maximização da componente nacional na realização de cada investimento. Da especificidade das redes e da identidade dos seus parâmetros de utilização com os das máquinas e equipamentos servidos resulta que a intensidade de utilização destes acarreta a daquelas, com o consequente e correlativo desgaste dos componentes activos. A afirmação referida não é, porém, rigorosamente aplicável a redes gerais de alimentação de energia e fluidos, em que apenas alguns componentes activos eventualmente relevantes no valor total da "rede" - são afectadas pela intensidade de exploração dos consumidores que alimentam. Quando a concepção, dimensionamento e configuração das redes (e sistemas auxiliares, em geral) é específica da instalação servida - como normalmente acontece - a vida útil fica limitada pela da instalação que serve. O aumento de desgaste sofrido pela instalação servida (principal) e correspondente redução da sua vida útil, resultante de laboração intensiva, induz pelo motivo exposto, a redução da vida útil da rede (ou sistema auxiliar). Cada caso será objecto de caracterização e apreciação no capítulo 6. Os activos em apreciação, designados como redes, abrangem: 4.1.1 - Redes eléctricas Sistemas de alimentação de energia eléctrica, para potência e comando, incluindo os quadros gerais de recepção para cada instalação e redes de distribuição específicas, com todos os seus componentes, até entrega nas máquinas e equipamentos alimentados. Estas "redes" incluem, além das cablagens de potência, comando e transmissão de informação I sinais (dos sistemas de regulação e controlo) com a configuração espacial específica do layout de cada instalação, todos os equipamentos conexos com características específicas de cada aplicação (quadros de distribuição, dispositivos de seccionamento, de comando e manobra, de protecção, de transformação, de medição, relés, rectificadores, geradores de sinais, sensores, etc.) A especificidade destas redes e os níveis de actividade que lhes são exigidos, relacionados e concomitantes com as exigências e actividade dos consumidores equipamentos básicos de produção - traduzem-se na identidade dos parâmetros de utilização, embora possa não existir para alguns componentes (essencialmente passivos: cablagens, tubagens) correlação significativa entre a intensidade de exploração e o "desgaste" . 4.1.2 - Rede de gás natural As "Redes" de gás natural são constituídas pelas tubagens e componentes desde o ponto de entrega do fornecedor do gás até às instalações consumidoras (aciaria e laminagem) e pelas redes específicas dentro destas, com os respectivos componentes, (protecções, reguladores de pressão, válvulas e dispositivos de comando, controlo e segurança) dentro destas instalações. Trata-se de instalações que, estando sempre em carga, e sendo energeticamente passivas - se não têm compressores (boosters) -, se pode considerar estarem sujeitas a desgaste pouco correlacionado com as condições exploração. Excluem-se desta afirmação os compressores e os queimadores se (contabilisticamente) incluídos na rede e não no equipamento servido (fornos, postos de secagem de panelas e tundish) A concepção, dimensionamento e configuração das redes é, porém, específica da instalação servida, pelo que a vida útil da "rede", tal como concebida e realizada, está limitada pela da instalação que serve. 4.1.3 - Redes de águas As designadas redes de águas consistem, essencialmente, em sistemas de refrigeração dos equipamentos, sendo especificamente dimensionadas para a carga térmica a dissipar e com rede de tubagens cuja configuração depende do layout da instalação. Estas redes, mais correctamente designadas "sistemas de refrigeração", além das tubagens e cubas são constituídas por bombas, motores eléctricos, respectiva alimentação, sensores, aparelhos de medida, válvulas e respectivos sistemas de comando e controlo, filtros, torres de refrigeração, permutadores de calor e ventiladores, e "estações" de tratamento. Trata-se de sistemas cuja actividade está rigorosamente relacionada com a actividade da máquina refrigerada (equipamento principal de produção) isto é, tem o mesmo parâmetro de utilização e até actividade concomitante, sofrendo os seus componentes desgaste com intensidade estreitamente correlacionada com a do equipamento de produção servido o que justifica, além da sua especificidade, o mesmo critério de amortização. 4.1.4 - "Rede de Oxigénio" Constituída por rede de tubagens com configuração e dimensionamento impostos pela localização da central de produção de Oxigénio e o layout da aciaria. Inicia-se no compressor de oxigénio, inclui os reservatórios de acumulação / regularização de pressão e caudal, válvulas, sensores, equipamentos de medição, controlo e de comando dimensionados em conformidade com os requisitos específicos do consumidor - o forno - e dispositivos de segurança. O tempo de actividade e intensidade de exploração estão rigorosamente relacionados com o tempo de actividade do forno de fusão, com o qual é concomitante, ocorrendo trabalho e consequente desgaste dos componentes activos na respectiva proporção. Pelo "peso" que têm os componentes sujeitos a desgaste no custo da instalação existe correlação entre o desgaste da "rede" e a intensidade de exploração, o que justifica critério de amortização de idêntica intensidade à do equipamento servido -o fomo. 4.1.5 - "Rede" de Argon, constituída por reservatório da Argon líquido, sistema de vaporização e rede de tubagens com configuração e dimensionamento impostos pela localização do reservatório, layout e consumos da aciaria. A rede inclui válvulas, sensores, equipamentos de medição e de comando e controlo. O tempo de actividade em débito está relacionado com o tempo de actividade do forno de fusão mas, além do Árgon ser um gás inerte, a carga da instalação é independente da intensidade de exploração a que é submetida. Por estes factos não existe aumento de desgaste significativo em correspondência com o aumento de intensidade de exploração. 4.1.6 - "Redes" de óleos São sistemas de lubrificação de caixas de engrenagens, chumace iras de caixas de laminagem e guias. São sistemas indissociáveis e específicos dos equipamentos de produção que servem, dos quais constituem parte funcionalmente integrante, sendo componentes essenciais para o seu funcionamento (a interrupção acarretaria gripagem). São constituídos por reservatórios, electrobombas, filtros, válvulas, permutadores de calor, alimentação de energia e sistemas de comando e controlo. Trabalhando concomitantemente com os equipamentos de produção cuja lubrificação asseguram, estão sujeitos a desgaste na mesma proporção da intensidade de exploração, o que justifica o mesmo critério de amortização. 4.1.7 - Rede de vapor Inclui a geração de vapor, redes de tubagens, válvulas e dispositivos de comando e controlo destinados à produção e distribuição de vapor de aquecimento das tubagens de fuel-óleo. A situação de carga contínua, correspondente a um regime intensivo de exploração, não potencia o desgaste da instalação relativamente a um hipotético ciclo de arranques e paragens por turnos. Por este facto, não será adequado regime de amortização diferente do normal. 4.1.8 - Redes de ar comprimido Fornecem energia pneumática (ar comprimido) para accionamento de componentes (válvulas e cilindros pneumáticos) de equipamentos principais de produção, eventualmente ar para soluções de recurso e, residualmente, ar para accionamento de ferramentas em trabalhos de manutenção. Constituída pelos compressores, acumuladores, secadores e redes de tubagens com desenho específico imposto pelo layout das instalações, incorporando as válvulas de comando e controlo, purgadores, separadores de óleo e filtros, são redes específicas das instalações de produção servidas. O desgaste a que são submetidas (com os consequentes consumos de energia, ciclos de arranque e paragem dos compressores e desgaste dos componentes, nomeadamente dos compressores) cresce com a intensidade de exploração, e consequente consumo de ar, das instalações de produção servidas, o que justifica idêntico critério de amortização. 4.1.9 - Rede de emergência Constituída por grupo gerador de energia, dispositivo automático de arranque e paragem, equipamentos de regulação, controlo e protecção, rede de distribuição para alimentação de consumidores alimentados pela rede de socorro nos quais uma interrupção no fornecimento de energia poderia ter efeitos catastróficos. Trata-se de instalação cujo funcionamento só ocorre em circunstâncias acidentais, mas é-lhe exigida disponibilidade permanente, com testes diários e absoluta fiabilidade, em todos os turnos de exploração. O desgaste desta instalação, sendo apenas de socorro e não contemplando necessidades de "pontas" de consumo, não tem relação com a intensidade de exploração dos equipamentos de produção. Por este facto, deverá ser objecto de amortização normal. 4.2 - Peças de reserva As peças (e sistemas) de reserva objecto de imobilização são componentes de equipamentos, com custo significativo, que não são órgãos de desgaste rápido nem de consumo, são conforme desenho, atravancamento, dimensões, e/ou características específicas adequadas às máquinas ou sistemas em que funcionalmente se integram. Para estas peças é previsível um nível de fiabilidade que lhes proporcione uma duração prolongada, que poderá eventualmente superar a da máquina ou sistema em que se integram, mas extinguindo-se em tal caso a sua valia económica e consequente vida útil por obsolescência (não aplicável noutro equipamento). As peças e sistemas de reserva, conforme as suas características e filosofia que preside à concepção, exploração e manutenção dos equipamentos, podem estar armazenadas em condições de rápida disponibilização e substituição em caso de avaria, podem ser objecto de "rotação" com as peças em serviço no âmbito de manutenção programada, ou podem estar disponíveis na própria máquina (reserva incorporada, - a "quinta roda" - ou mesmo instalada - circuitos paralelos -), eventualmente com retoma imediata da função no caso de avaria (redundância). Só é usual contabilizar como peças de reserva as armazenadas e as sujeitas a "rotação” integrando-se as restantes no custo da instalação e amortizando-as com ela. Critérios de amortização diferentes para situações funcional e economicamente análogas seria incongruente, pelo que as amortizações devem ser praticadas com a mesma taxa e correspondente vida útil do equipamento a que se reportam, após a vida do qual deixam de ter utilidade e valor económico. Este é, de resto, o procedimento previsto no Artº15° do DR2/90. Frequentemente, ainda, (depende do tipo de "peça", método de manutenção e circunstâncias específicas), após avaria ou substituição sistemática ou preventiva, é recondicionada a peça desmontada que assume a natureza de peça de reserva até que, eventualmente, ocorra nova substituição e recondicionarnento, havendo rotação entre peça montada (em serviço) e peça em reserva. A amortização em conformidade com a amortização da instalação de que constitui reserva é a única que fielmente retrata a realidade económica da exploração e, consequentemente a incorporação do custo da amortização nos custos operacionais da empresa. A título elucidativo apresentam-se exemplos típicos de peças de reserva: Mecânicas: caixas de engrenagens, engrenagens, veios, correntes de transmissão de movimento, sistemas de frenagem, acoplamentos, chumaceiras, rolamentos "especiais", bombas, cardans, macacos, cilindros pneumáticos, válvulas, fusos, ventiladores, peças com desenho específico, etc Eléctricas: motores, transformadores, rectificadores, disjuntores, bobines, condensadores, conversores de frequência, contactores, válvulas, circuitos integrados, unidades lógicas de comando e controlo, computadores etc. 4.3 - Edifícios e outras construções As rubricas edifícios e outras construções serão apreciadas caso a caso no cap 6 .. Embora não sejam submetidas, em geral, a desgaste acrescido com o acréscimo de intensidade de exploração, no caso de ferrovias, rodovias, e outras estruturas de transporte (incluídas nesta rubrica contabilística) poderão ocorrer situações diferentes decorrentes do aumento de fluxos de matérias- primas, produção em curso, produtos acabados, subprodutos e resíduos, com o consequente aumento de desgaste. 5- Critérios de amortização Em resumo, e em conformidade com o que antes foi referido, considera-se que há três casos de situações de desgaste (ou não) e/ou redução da vida útil (ou não) a que correspondem dois critérios de amortização economicamente adequados e pela aplicação dos quais as contas da empresa reflectirão da forma mais correcta e apropriada os resultados reais de cada exercício. Quotas de reintegração / amortização aumentadas de 50% Caso a)- equipamentos submetidos a desgaste acrescido em consequência directa de exploração intensiva Caso b)- equipamentos que, embora não directamente submetidos a desgaste por utilização intensiva, sofrem limitação da sua vida económica útil por estarem afectos, em condições técnicas específicas e exclusivas, ao funcionamento de equipamentos incluídos no caso
  64. a)Quotas de reintegração / amortização normais Caso c)- equipamentos cujo desgaste é independente ou pouco dependente da intensidade de exploração, nem esta acarreta redução da vida útil, ou que funcionam em situações em que estes conceitos não são aplicáveis. 6- Informação específica relativa a cada item Apresentam-se, a seguir, as informações relevantes e parecer para cada item, conforme designado e referenciado nos documentos designados anexo IX e anexo I Agrupam- se por Seixal e Maia, respeitando para cada caso a sequência do documento referido. Para referenciação em síntese posterior cada artigo (item) é identificado pelo n° corrente da sua inclusão no texto seguinte. 6.1- Artigos constantes do anexo IX

(2004)Mapas 32.1 e 32.2 -Seixal 1) pág. 2- código 2135 - redes de gás natural - PDJ - 17 - 167.777,76€ - Ramal de alimentação das instalações de laminagem e a aciaria. Trata-se instalação que, por natureza, é submetida a solicitação permanente, sendo o desgaste insensível à intensidade de exploração das instalações servidas, como referido em 4.1.2 - caso
  1. c)2)- pág. 2- código 2135 - redes de gás natural - PDJ - 17 - 28.548,56 € ... Idem desgaste insensível à intensidade de exploração. - caso
  2. c)3)- pág. 3 - código 2135 -Rede de óleo pI central H.P. redutores - PLJ 27- 223.849,09 €- Consiste num sistema de lubrificação centralizada das caixas de pinhões (engrenagens) do trem de laminagem sendo destas indissociável (enquanto funcionam têm de ter débito e pressão de óleo de lubrificação adequados, sem o que ocorreria imediata gripagem). Como referido em 4.1.6 a intensidade de desgaste a que é submetido é a mesma do trem (i.e. do regime de produção) - caso
  3. a)4)-pág. 3 - código 2135 -Rede de óleo pI central H.P. redutores - PLJ 27 - 40.959,34 € - Idem - a intensidade de desgaste a que é submetido é a mesma do trem (i.e. do regime de laboração) -caso
  4. a)5)- Pag 3 - código 2120 - Rede 020 para T. laminagem - PLJ37- 118.554,49 € _ Circuito de água utilizada no processo de laminagem. A água é enviada às caixas de laminagem, a alta pressão, onde efectua função de refrigeração e descalaminagem, regressa ao posto de tratamento onde é arrefecida, decantada e filtrada, sendo de novo enviada ao trem. É um sistema indissociável e específico do trem, trabalhando concomitantemente com ele, sendo os componentes submetidos a desgaste relacionado com o seu nível de actividade. Consequentemente, como referido em 4.1.3, o desgaste a que é submetido corresponde à intensidade de exploração do trem, como referido em 4.1.3, O desgaste a que é submetido corresponde à intensidade de exploração do trem (i.e. do regime de laboração) – caso
  5. a)6) - Pag 3 - código 2120 - Rede H20 para T. laminagem - PLJ37- 27.594,63 €- Idem - como referido em 4.1.3, o desgaste a que é submetido corresponde à intensidade de exploração do trem (i.e, do regime de Iaboração v-caso
  6. a)7)- Pag 3 - código 2020 - Sistema de ar e óleo para caixas e guias PLJ 40 - 66.991,23 € Como anteriormente referido, trata-se dum sistema que integra o funcionamento das caixas de laminagem e guias. O desgaste e corrosão são função do nível de actividade do trem com o qual concomitantemente trabalha. O desgaste a que é submetido, pelo exposto em 4.1.6 corresponde à intensidade de exploração do trem. (i.e. do regime de laboração) - caso
  7. a)8)-Pag 3 -código 2020 - Sistema de ar e óleo para caixas e guias PLJ 40 - 11.548,47 €- Idem. O desgaste a que é submetido, pelo exposto em 4.1.6 corresponde à intensidade de exploração do trem. (i.e, do regime de laboração) - caso
  8. a)9)-pág. 4 - código 2095 - Estação de tratamento de águas PD271 e PD272- 3.118.866,13 € - Trata-se do sistema de tratamento de águas (circulação para alimentação, retomo, decantação, filtração, arrefecimento e tratamento químico) para refrigeração dos equipamentos da aciaria - forno, vazamento contínuo - especificamente concebido e dimensionado para estas instalações, com as quais tem funcionamento concomitante e, consequentemente a mesma intensidade de exploração, sendo o desgaste correspondente à intensidade de laboração dos equipamentos servidos - como referido em 4.1.3 -_caso
  9. a)10)- Pag 4- código 2195 - Rede de fluidos PE021 - 567.862,69 €- abrange diversas redes de abastecimento da aciaria: água industrial, água potável, incêndios, Árgon, gás natural e ar comprimido. Apenas os componentes activos das redes de água industrial e de ar comprimido poderão ser afectadas pela intensidade de exploração dos equipamentos servidos. Não estando explicitados os valores individuais de cada rede não é possível estabelecer correlação entre o desgaste do conjunto abrangido e o regime de laboração, o que, de qualquer modo, seria pouco significativo. Considera-se, portanto, o desgaste independente do regime de laboração - caso
  10. c)11) -Pag 4 - código 2195 - Rede de Oxigénio para a aciaria PEOI0 - 702.298,00 €- A rede inclui, além dos equipamentos, trabalhos de construção civil (fundações) relacionados com a montagem desses equipamentos. Certamente, o investimento relativo a esta rubrica deveria ter sido incluído nas instalações servidas. Pelo referido em 4.1.4, e embora o desgaste resultante da actividade da "rede" (dos componentes activos) esteja relacionado com o regime de laboração da aciaria, o factor determinante da redução da vida útil de todo o conjunto - a rede -decorre da especificidade e exclusividade da sua função, a alimentação da aciaria. - caso
  11. b)12)- Pag 4 - código 2110 - Rede de distribuição eléctrica - PA311 e PA312 _ 2.527.513,38 € - Consiste na rede de ligação da subestação de recepção de energia, entregue pela REN, às instalações servidas: aciaria e laminagem. Não há correlação entre o desgaste desta rede (geral) e dos respectivos componentes ( pouco ou nada sensíveis a uma exploração intensiva) e o regime intensivo de laboração das instalações servidas. O desgaste desta rede é, portanto, insensível à intensidade de laboração. Atendendo à especificidade da sua concepção, dimensionamento e layout, porém, a vida útil desta rede é limitada pela das instalações servidas, sujeitas a exploração intensiva, sem as quais não teria qualquer utilidade. – caso
  12. b)13)- Pag 1 - código 2365 - Vias férreas - 3.990.383,18 € - A rede em serviço tem uma taxa de utilização, e consequente desgaste, proporcional à intensidade de laboração e correlativo aumento das frequências de transporte e fluxos transportados de matérias-primas, produtos intermédios e produtos acabados. - caso
  13. a)14) -Pag 2 - código 2095 - Distribuição eléctrica - PA311- 212.370,49 € - Os equipamentos em causa são praticamente insensíveis à intensidade de laboração, mas aplica-se exactamente o que se referiu em 12) - caso
  14. b)15)- Pag 2 - código 0935 - Reparação de coberturas da nave do forno de 90 t da laminagem - PDLll - 12.655,61 € - Em consequência de exposição mais intensa ao calor (por radiação e convecção) poderia admitir-se degradação mais acentuada e "envelhecimento" prematuro da cobertura. Um funcionamento a um turno ou dois turnos, porém, não acarretaria alterações na exposição ao calor, pois o forno tem de se manter sempre quente, mesmo em períodos intercalares de actividade contínua. Considera-se, pois, que o desgaste não é afectado pela intensidade de exploração do trem. - caso
  15. c)16)- Pag 4 - código 0935 - Sistema de detecção de radioactividade para sucata - 59.200,00 €- Embora aumente a frequência (ciclos) de utilização com a intensidade de laboração, para este tipo de equipamento (pela natureza dos seus componentes) o aumento da intensidade de laboração não afecta o seu "desgaste" e vida útil, embora possa contribuir para a falência súbita e precoce de qualquer componente, em relação com o número de ciclos de operações. - caso
  16. c)17)- Pag 1- código 0935 - Detector de radioactividade - P 1004 -59.200,00 €- Idem.para este tipo de equipamento (pela natureza dos seus componentes) o aumento da intensidade de laboração não deverá afectar o seu "desgaste" e vida útil, embora possa contribuir para a falência súbita e precoce de qualquer componente, em relação com o número de ciclos de operações ---caso
  17. c)18)-Pag 1- código 2300 - Equipamento de detecção e extinção de incêndios - PB038- 22.383,52 € O desgaste e/ou envelhecimento não são afectados pelo regime intensivo de laboração. - caso
  18. c)19)-Pag 1 - código 2240 - Hardware P6003 (equipamento administrativo) 41.312,04 €- O desgaste e/ou envelhecimento não são afectados pelo regime intensivo de laboração. Trata-se de equipamentos de falha aleatória - caso
  19. c)20)-Pag 1 - código 2240 - Hardware P6003 (equipamento administrativo) 21.067,68 € O desgaste e /ou envelhecimento não são afectados pelo regime intensivo de laboração. São equipamentos de falha aleatória- caso
  20. c)21)- Pagl - S I código - outras imobilizações (peças de reserva - 36 itens) - valores em € referenciados na lista: 11.048,96 - 10.058,41 - 20.913,29 - 95.286,06 78.070,58 - 224.911,86 - 133.391,39 - 131.498,53 - 300.120,95 - 47.014,12 16.581,26 - 33.492,59 - 57.417,96 - 86.127,33 - 19.503,70 - 3.415,64 - 2.793,27 11.846,45 - 5.885,82 - 31.553,95 - 3.381,85 -2.144,83 - 5.554,00 - 82.800,00 91.273,81- 135.623,42 - 95.642,25 - 440.060,00 - 85.149,10 -1.726,77 - 22.776,99- 146.477,88 - 70.963,07 - 304.018,96 - 4.870,00 - 506.295,00 – valor total de 3.319.690,05 € - trata-se de peças de reserva, com valores unitários elevados, adquiridas nos anos indicados na listagem e relativas a equipamentos principais de produção objecto de exploração intensiva .. Enquadram-se na situação referida em 4.2 - caso
  21. a)22)- Pagl - S/código - outras imobilizações - rolamentos - 134.395,85 € - Os rolamentos incluídos nesta rubrica são, essencialmente os do "trem Morgan". Estes rolamentos são peças de reserva, inserindo-se, como a ref2l, no - caso
  22. a)Mapas 32.1 e 32.2 - Maia 23) Pag 1- código 2095 - Rede de ar comprimido 280.124,90 € ~ É a rede geral de ar comprimido, cujo nível de actividade e consequente desgaste dos componentes activos está directamente relacionado com a intensidade de laboração das instalações de produção - caso
  23. a)24)-Pag 1 - código 2095 - rede de vapor - 44.891,81 € - Pelo referido em 4.1.7 o desgaste a que está submetida a rede de vapor não é afectado pela intensidade de laboração das instalações de produção. - caso
  24. c)25)-Pag 1 - código 2095 - rede de energia - 6.011,69 €- Investimentos de melhoria na rede geral de distribuição; o desgaste a que é submetida não é afectado pela intensidade de laboração das instalações de produção mas a sua utilidade está limitada à vida útil dos equipamentos servidos, sujeitos a exploração intensiva. - caso
  25. b)26)-Pagl- código 2095 - rede de energia -2.144.830,96€- Rede geral de distribuição para alimentação dos equipamentos principais; o desgaste a que é submetida não é afectado pela intensidade de laboração das instalações de produção. Pela especificidade de concepção e utilização, essencialmente condicionada pela alimentação do forno eléctrico, aplica-se o referido em 25)- caso
  26. b)27)- Pág. 1 - código 2095 - rede de água arrefecida - 711.784,60 € - Rede do sistema de refrigeração dos equipamentos principais (fomo e trem) de produção, com os quais concomitantemente trabalha. Enquadra-se nas condições referidas em 4.1.3, estando sujeita a intensidade de laboração idêntica à dos equipamentos principais de produção. - caso
  27. a)28) - Pág. 2 - código 2095 - rede de energia - instalação de reactâncias (PI0009) 583.683,00€ - constitui equipamento específico da regulação, controlo e optimização das condições de consumo de energia (compensação da energia reactiva) do forno eléctrico. Trabalha em concomitância com o forno, sendo sujeita a idêntica intensidade de laboração.- caso
  28. a)29)-Pág. 2 - código 2095 - rede de energia - rep condensadores - 46.238,57 € - Sistema de compensação de energia reactiva do trem de laminagem. Trabalha em concomitância com o trem, estando submetido a idêntica intensidade de laboração, caso
  29. a)30)-Pág. 2 - código 2095 - rede de ar comprimido
(31504)- 34.128,63 € - Esta rubrica corresponde ao investimento num compressor da rede de ar comprimido (ref 23), aplicando-se a mesma conclusão: funcionamento concomitante com as instalações principais e, consequentemente, idêntica intensidade de laboração. - caso a) 31)- Pág. 2 - código 2095 - rede de vapor
(31505)-19.029,14 € - Aplica-se o referido na ref 24: o desgaste a que está submetida a rede de vapor não é afectado pela intensidade de laboração das instalações de produção. - caso
  1. c)32)-Pág. 2 - código 2095 - rede de energia - reactâncias - 138.916,50 € -Idêntico à ref 28), constitui equipamento específico da alimentação, regulação, controlo e optimização das condições de consumo de energia (compensação da energia reactiva) do forno eléctrico. Trabalha em concomitância com o forno, sendo sujeita a idêntica intensidade de laboração. - caso
  2. a)33)-Pág. 2- código 2095- rede de energia - condensadores (PI3004) -11.947,86€ - Sistema de compensação de energia reactiva do trem de laminagem, como ref29). Trabalha em concomitância com o trem, estando submetido a idêntica intensidade de laboração - caso
  3. a)34)-Pág. 2 - código 2095 - rede de energia - sistema de injecção de grafite no forno- (PI0011) - 133.309,1 €- Sistema de injecção de grafite na afinação das cargas produzidas no forno eléctrico. Funciona em concomitância com o forno, estando submetido à mesma intensidade de laboração. - caso
  4. a)35)-Pág. 2 - código 2095 - regulação eléctrica (PI0017 , 31301) - 341.342,63 €_ Sistema de alimentação de potência do forno eléctrico, incluindo o transformador primário, a regulação do transformador e dos eléctrodos do forno. Funciona em concomitância com o forno, estando submetido à mesma intensidade de laboração. caso
  5. a)36) Pág. 2 - código 2095 - rede de água (P14006 , 14007) - 1.316.517,02 € - Constituído pelas "redes" específicas de refrigeração do fomo de aquecimento do trem de laminagem e "redes" de refrigeração do vazamento contínuo. Os equipamentos constituintes destes "circuitos" enquadram-se nas condições referidas em 4.1.3. Funcionando em concomitância com o vazamento contínuo e com o trem de laminagem, estas "redes" estão submetidas a desgaste em correspondência com a intensidade de exploração das instalações servidas. - caso
  6. a)37)-pág. 3 - código 0935 - Ampliação do parque (PllOll) Ampliação do parque de armazenagem de produtos acabados. O significativamente afectado pela intensidade de laboração. - caso
  7. c)234.140,67 € - desgaste não é 38)-Pág. 3 - código 2095 - rede de ar comprimido (P31504) - 51.634,21€ - Trata-se de outro compressor da rede ref 30. Aplica-se exactamente o que aí se referiu: funcionamento concomitante com as instalações principais e, consequentemente, idêntica intensidade de laboração - caso
  8. a)39)-Pág. 3 - código 2095 - rede de energia eléctrica de emergência (P13003) 324.265,67 €- Como referido em 4.1.9, sendo apenas de socorro e não contemplando a cobertura de pontas, o desgaste desta instalação, não tem relação com a intensidade de exploração dos equipamentos de produção. Por este facto, e porque o principal equipamento componente da "rede" poderá ter vida técnica e economicamente útil desde que as solicitações sejam abaixo da sua potência, não há justificação para aumento das quotas de amortização. -caso
  9. c)40)-pág. 3 - código 2095 - alimentação de potência para pontes rolantes (PI0022»55.849,32 € - Equipamentos dos sistemas de translação e elevação das pontes rolantes do parque de sucatas. O nível e períodos de actividade estão relação com abastecimento do forno de fusão. Co

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.