Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 458/13.8BELLE Secção: CA Data do Acordão: 04/10/2025 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO OCUPAÇÃO SEM TÍTULO ATO ADMINISTRATIVO OFICIOSO Sumário: I - Mostra-se admissível a junção de documentos em sede de recurso, quando os mesmos se destinam a clarificar a questão da dominialidade da parcela em resultado do equívoco do tribunal a quo quanto à condicionante aposta no ato de licenciamento da operação urbanística; II - A circunstância de o quadro normativo invocado conduzir a decisão distinta da tomada não traduz uma contradição intrínseca da decisão judicial determinante da sua nulidade, antes correspondendo ao erro de julgamento de direito; III - A falta de apreciação dos argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, não determinam nem a falta de fundamentação da sentença, nem a omissão de pronúncia; IV - Estando em discussão a dominialidade de uma parcela, mostra-se necessário levar ao probatório a factualidade que releve para o seu apuramento, contudo corresponde a um juízo conclusivo de direito afirmar que o autor é dono e legítimo proprietário de determinados bens imóveis; V - Perante a presunção de dominialidade pública das margens de águas do mar, recai sobre o particular o ónus de requerer a delimitação do domínio público hídrico ou de obter o reconhecimento dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens tidos como públicos nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2015; VI - Verificando-se que a parcela onde foi edificada a moradia integra o domínio público hídrico, não existindo ato de delimitação que a exclua, nem tendo sido sobre ela reconhecido o direito de propriedade privada do Recorrente nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, não viola o direito de propriedade daquele o ato de licenciamento da utilização privativa de recursos hídricos que respeita à ocupação daquela parcela; VII - Não existe óbice legal a que o ato administrativo de licenciamento de utilização de recursos hídricos se contenha no seu próprio título, ou melhor, que o documento no qual se encontra contida a decisão de licenciar a utilização de recursos hídricos por ocupação do domínio público hídrico (o ato administrativo) também corresponda ao título que resulta do procedimento administrativo de licenciamento; VIII - Não se confundem as anomalias (ou vícios próprios) do ato administrativo com a omissão ou deficiências da sua notificação porque, sendo a notificação exterior e posterior ao ato administrativo, visando assegurar a eficácia daquele, não afeta a validade do próprio ato, contendendo apenas com a eficácia deste; IX - A ininteligibilidade do ato administrativo resulta de não se saber o que nele se determina; X - Inexistindo expressa previsão normativa no regime jurídico da utilização de recursos hídricos que permita à Administração, perante a inércia do interessado, praticar oficiosamente o ato de licenciamento da utilização de recursos hídricos, está vedada a possibilidade de legalização oficiosa da ocupação do domínio público hídrico; Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório R… (doravante A. ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (doravante R./Recorrida) peticionando a declaração de nulidade do ato de emissão da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos – Ocupação do Domínio Público Hídrico, Proc. n.º 450.10.07.01.003277.2013.RH8, Utilização n.º L002372.3013.RH8, do Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA. Por sentença proferida em 29 de janeiro de 2022, o Tribunal julgou a ação totalmente improcedente, mantendo o ato impugnado. Não se conformando com a decisão, o A. interpôs recurso da sentença para este Tribunal, concluindo nos seguintes termos: “I - Do objecto do presente recurso I. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos que julgou improcedente a acção proposta pelo Apelante em que este impugnou o acto de emissão da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos - Ocupação do Domínio Público Hídrico, Proc. n.° 450.10.07.01.003277.2013. RH8, Utilização n.° L002372.3013.RH8, do Vice- Presidente do Conselho Directivo da APA, e enviada ao Autor pelo Ofício do Director do Departamento de Recursos Hídricos do Litoral da Agência Portuguesa do Ambiente (por subdelegação de competências - Despacho n.° 7109/2012, DR 2.a Série, n.° 100, de 23/05/2012) n.° S02197-201302-DRHL, de 14/02/2013 (Doc. n.° 1 da petição inicial - fls. 23 a 30), pedindo fosse declarada a respectiva nulidade; II. No entender do Apelante, o Tribunal a quo incorreu em diversos erros de julgamento da matéria de facto, tendo feito desde logo uma deficiente selecção da matéria de facto relevante - O Tribunal a quo valorou a prova e destacou os concretos trechos da documentação dos autos, fixando a factualidade provada, não com base na configuração de todas as plausíveis soluções de direito tendo em conta a matéria alegada pelo Autor, ora Apelante, mas sim com base na relevância ou irrelevância dos factos e documentos para a sua decisão, previamente tomada; III. O Tribunal a quo cometeu diversos lapsos nas referências ao teor e às datas dos actos e na sequenciação dos factos, bem como na remissão para as fls. dos autos em que se encontram os documentos, pelo que a descrição da factualidade provada vertida na sentença se encontra cronologicamente errada e padece de erros manifestos (que se constatam facilmente pela mera análise da documentação dos autos); IV. Assim como erros de interpretação factual, pois constata-se que o Tribunal a quo não soube interpretar devidamente os documentos que lhe foram apresentados, designadamente o Alvará de Construção emitido pelo Município de Vila do Bispo para o prédio em apreço nos autos, em 2010 - documento n.° 2 da Petição Inicial, tendo do mesmo retirado conclusões sem qualquer suporte no seu teor e, a bem da verdade e salvo o devido respeito, absolutamente descabidas (do ponto de vista quer fáctico quer jurídico) e que, em sede de direito, utilizou para fundamentar as decisões que proferiu; V. Violou, assim, o Tribunal a quo o dever de proceder ao exame crítico da prova (imposto pelo n.° 3 do artigo 94.° do CPTA) e os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça; VI. Também a nível da aplicação do direito aos factos, a sentença recorrida padece de graves erros de julgamento, assim como contradições geradoras de nulidade, porquanto o Tribunal a quo, apesar de ter feito menção genericamente correcta ao enquadramento jurídico relevante, não soube aplicar as normas citadas à concreta situação fáctica sub judice, gerando uma contradição entre a fundamentação e a decisão que, a final, proferiu; Vejamos, então, A) - Da decisão quanto à matéria de facto - - ALÍNEA A) DOS FACTOS PROVADOS - VII. o Tribunal a quo considerou particularmente relevante para a boa decisão da causa a menção às condicionantes do licenciamento, em concreto ao facto de a Licença de Utilização ficar condicionada à integração da área no domínio público, tendo destacado, transcrevendo expressamente na alínea A) dos factos provados, o trecho do documento que se refere às ditas condicionantes, e tendo utilizado essas condicionantes na fundamentação de direito (Vd., designadamente, pág.s 35, 47 e ss, e 50 da sentença recorrida); VIII. O Tribunal a quo deu este destaque às condicionantes apostas no Alvará de Construção n.° 115/2010 em sede da selecção da matéria de facto provada e relevante porque concluiu que o domínio público referido no Alvará de Obras emitido pelo Município de Vila do Bispo seria o Domínio Público Marítimo e que a referência à integração da área no domínio público estaria relacionada com o acto sindicado nos presentes autos, ou seja, a emissão pela APA, aqui Réu, da Licença de Utilização de Recursos Hídricos; IX. Sucede que esta conclusão retirada pelo Tribunal a quo do Alvará de Construção n.° 115/2010 do Município de Vila do Bispo não só não tem qualquer acolhimento no teor do mesmo, como é absolutamente desprovida de sentido, sendo, mesmo, absurda, desde logo porque, como é consabido, existem outros domínios públicos que não o marítimo; X. As entidades administrativas em causa - Câmara Municipal de Vila do Bispo e Agência Portuguesa do Ambiente, IP - têm atribuições e competências específicas, definidas na Lei, que limitam os seus poderes e legitimidade, sendo por demais evidente que um Município não tem legitimidade para condicionar a emissão de uma licença de utilização para um edifício (acto que, de facto, lhe compete) à integração de áreas no domínio público marítimo; XI. Como é consabido, é usual os Municípios condicionarem as licenças de construção e/ou de utilização a cedências de partes dos prédios ao domínio público municipal, para efeitos, por exemplo, da construção de infraestruturas (estradas, arruamentos, etc.) - o que, de resto, é precisamente o caso dos autos; XII. Embora pareça evidente ao Autor, ora Apelante, que a condicionante aposta no Alvará de Obras n.° 115/2010, emitido pelo Município de Vila do Bispo, nada tem que ver com o objecto deste litígio, em concreto com qualquer integração no domínio público marítimo do prédio que lhe pertence, à cautela e para que nenhuma dúvida subsista quanto a esta matéria, vem o Apelante juntar aos autos documentos que demonstram concretamente que área foi integrada no domínio público municipal no âmbito do processo de licenciamento da moradia sub judice, conforme condicionante constante do aludido Alvará n.° 115/2010, a saber: - Certidão emitida pela Câmara Municipal de Vila do Bispo em 03 de Julho de 2009 que certifica que foi integrada no domínio público municipal a área de 95,35m2 a retirar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 4328 de 10/01/2007 (prédio em causa nos autos conforme descrição constante do artigo 1.° da petição inicial e certidão do registo predial de fls. 143 dos autos no SITAF, de 23/05/2014), para constituição de arruamento, conforme planta anexa - certidão que aqui se dá por integralmente reproduzida como Doc. n.° 1; - Notificação enviada pelo Município de Vila do Bispo à anterior proprietária do prédio em questão (que dera início ao licenciamento da construção junto dessa Edilidade anteriormente à venda do imóvel ao Autor), informando que o processo de construção foi deferido conforme informação técnica em anexo, na qual se menciona a condicionante em apreço - notificação que aqui se dá por integralmente reproduzida como Doc. n.° 2. XIII. A necessidade de apresentação destes documentos neste concreto momento (e só agora) resulta de uma inusitada conclusão retirada pelo Tribunal a quo de documento junto ab initio aos autos com o qual o Autor, por mais diligente que tenha sido (e foi) na produção da prova documental, não poderia contar; XIV. Nunca o Autor sequer imaginou (nem tal teria sentido) que o Tribunal pudesse vir a ter o entendimento que teve quanto à referência a condicionantes constante do Alvará n.° 115/2010, matéria esta (integração de uma parcela do seu terreno no domínio público municipal para constituição de arruamento) que não tem qualquer relevância para a questão decidenda nestes autos, tendo os Alvarás de construção sido juntos aos autos para demonstrar a sequência dos eventos atinentes às obras a que o Autor procedeu no prédio em causa nos autos e que as mesmas estavam devidamente legalizadas junto da Edilidade competente; XV. Esta é manifestamente, na esteira da doutrina e da jurisprudência (inclusivamente constitucional), uma situação em que o princípio da justiça - ou seja, a garantia fundamental de que a parte não fica privada “em qualquer estado do processo ” do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e para habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa - deve sobrepor-se o princípio processual do oferecimento imediato dos documentos, devendo ser por isso admitidos e valorados os documentos ora juntos; XVI. Vd., por todos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-06-2020, Relator José Gomes Correia, em dgsi.pt, ao qual pertence o trecho em itálico no parágrafo antecedente e no qual ademais se afirma que: “Este último pressuposto - ter a junção dos documentos resultado do julgamento proferido na 1.a instância - tem de ser interpretado no âmbito do sentido da excepcionalidade em que se admite a junção tardia de documentos, ou seja, não se trata de uma necessidade decorrente do resultado ou do desfecho da decisão em 1.a instância, mas sim de uma necessidade resultante do conteúdo da decisão proferida em 1.a instância, por a mesma se basear em factos ou interpretações factuais com as quais a parte não poderia razoavelmente ter contado no âmbito da tramitação processual em 1.ainstância” (destacados nossos); XVII. DONDE RESULTA QUE O FACTO CONSTANTE DA ALÍNEA A) DOS FACTOS PROVADOS DEVE SER CORRIGIDO, PASSANDO A CONSTAR APENAS QUE “A) Em 7 de Dezembro de 2010, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, emitiu o Alvará de Obras de Nova Construção n° 115/2010, em nome do Autor, incidindo sobre o prédio sito na Rua d… n° 2, em S….” (cfr doc de fls 31 do SITAF - Doc. n.° 2 da petição inicial)", decisão que se impõe pela análise crítica e conjugada do próprio Alvará em apreço – Doc. n.° 2 da Petição Inicial (fls. 31 do SITAF) e dos dois documentos ora juntos; - ALÍNEA B) DOS FACTOS PROVADOS - XVIII. Consta da alínea B) dos factos provados que a Informação do Senhor geólogo M… da ARH-Algarve, com o assunto: Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema / Req: R… é de 7 de Fevereiro de 2011, sendo certo efectivamente que no final da sua informação, o dito geólogo da ARH, por evidente lapso, apôs a data 07 de Fevereiro de 2011; XIX. Sucede que a informação em causa não é de 7 de Fevereiro de 2011, mas sim de Fevereiro de 2012, o que resulta de forma evidente da análise crítica conjugada dos documentos dos autos, designadamente, dos Doc.s n.° 6 e n.° 7 da Petição Inicial (a fls. 36 e ss dos autos no SITAF); Com efeito, XX. A informação em causa começa por mencionar especificamente (conforme copiado na alínea B) dos factos provados) que “Foi apresentado estudo geológico pela empresa G…, relativo à construção de moradia na praia da Salema incluindo piscina. O estudo geológico surge na sequência de ofício S10448- 201111 DRHL de 24 de Dezembro de 2011 enviado ao requerente (...)”; XXI. A Informação em causa incide um elemento - estudo geológico - apresentado pelo Autor à ARH em 05 de Janeiro de 2012 (a notificação desta informação ao Apelante - Ofício n.° S02601-201202-DRHL, de 17/02/2012, refere-se especificamente à “Sua Comunicação: 05.01.2011" e o seu assunto é “Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema, concelho de Vila do Bispo. Req.: R…”), na sequência do supra referido ofício da ARH de 24 de Dezembro de 2011; XXII. Como é bom de ver, a Informação em causa nunca poderia ter sido elaborada em Fevereiro de 2011, data anterior aos elementos acima referidos sobre os quais a Informação incide, sendo-lhes sequencialmente posterior - é evidente que a Informação referida na alínea B) dos factos provados data de Fevereiro de 2012 e não de 2011; XXIII. Saliente-se ainda que a alínea B) dos factos assentes padece também de lapso na remissão para as fls. do SITAF em que se encontra alegadamente o documento, porquanto refere “Fls. 52 do SITAF” (de onde consta, na verdade, o estudo geológico reformulado apresentado pelo Apelante - parte do Doc. n.° 8 da petição inicial), quando deveria referir “Fls. 40 do SITAF” (parte do Doc. n.° 7 da petição inicial), lapso que se verifica igualmente na remissão da alínea I) dos factos assentes; XXIV. DONDE RESULTA QUE O FACTO CONSTANTE DA ALÍNEA B) DOS FACTOS PROVADOS DEVE SER CORRIGIDO, PASSANDO A CONSTAR QUE: “B) Em Anexo ao Ofício de 17 de Fevereiro de 2012 referido em I) consta a Informação de Fevereiro de 2012, do Senhor geólogo M… da ARH- Algarve, com o assunto: “Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema Req: R…” E com o conteúdo constante de fls. 40 e ss do SITAF - Doc. n.° 7 da petição inicial. (cfr doc de fls 40 do SITAF - parte do Doc. n.° 7 da petição inicial)"; XXV. ACRESCE QUE ESTE FACTO, NO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, DEVERIA CONSTAR APÓS O FACTO QUE O TRIBUNAL A QUO FEZ CONSTAR DA ALÍNEA I), OU SEJA O OFÍCIO DA ARH EM RESPOSTA À APRESENTAÇÃO DO DITO ESTUDO PELO APELANTE, AO QUAL FOI ANEXADA A INFORMAÇÃO DO GEÓLOGO EM APREÇO, REFERINDO-SE EXPRESSAMENTE QUE A INFORMAÇÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DO DITO OFÍCIO. XXVI. Decisão que se impõe pela análise crítica e conjugada dos Doc.s n.° 6 e n.° 7 da Petição Inicial (fls. 37 e ss dos autos no SITAF); - ALÍNEA F) DOS FACTOS PROVADOS - XXVII. Consta da alínea F) dos factos provados que “Pelo ofício sem data, a ARH-Algarve, no âmbito da Informação referida em B), informou o Autor do que segue” e em seguida transcreve-se (por cópia da imagem) o ofício da ARH com a referência S10448-201111 DRHL (Doc. n.° 5 da petição inicial, a fls. 34 dos autos no SITAF); XXVIII. Conforme resulta da matéria alegada supra sob a epígrafe - ALÍNEA B) DOS FACTOS PROVADOS -, este Ofício da ARH é prévio à Informação do geólogo da ARH de Fevereiro de 2012 (e não 2011), pelo que a menção “no âmbito da Informação referida em B)” é incorrecta - esta informação é posterior e aquele ofício instando o Apelante a apresentar um estudo geológico não foi emitido “no âmbito” de uma Informação que lhe é posterior; XXIX. DONDE RESULTA QUE O FACTO CONSTANTE DA ALÍNEA F) DOS FACTOS PROVADOS DEVE SER CORRIGIDO, PASSANDO A CONSTAR QUE “F) Pelo ofício n.° S10448-201111_DRHL, sem data, a ARH-Algarve informou o Autor do que segue: (...)”, decisão que se impõe pela análise conjugada dos Doc.s n.° 5, n.°6 e n.° 7 da Petição Inicial (fls. 34 e ss dos autos no SITAF); - ALÍNEA H) DOS FACTOS PROVADOS - XXX. Consta da alínea H) dos factos provados que “No ofício de 14 de Fevereiro de 2012, do Senhor Director do Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral da Entidade Demandada dirigido ao Autor, com o assunto: ‘Moradia sita na Rua d…, n°2, S…, concelho de Vila do Bispo - emissão de título de utilização’, pode ler-se, o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do nosso ofício n° S04393-201205-DRHL, de 28.05.2012 e tal como referido no mesmo, foi V. Exa. informado de que estes Serviços (...)” XXXI. O ofício em causa, pelo qual o Apelante foi notificado do acto administrativo impugnado nos autos e que constitui o Doc. n.° 1 da petição inicial (fls. 23 dos autos no SITAF), está claramente datado de 14 de Fevereiro de 2013, e não 2012; XXXII. Ademais, logo no primeiro parágrafo do ofício em apreço, menciona-se que o mesmo vem na sequência de um ofício com data posterior à data indicada pelo Tribunal a quo como sendo a data do ofício sub judice; XXXIII. Erro este que consta igualmente em sede de I - Relatório na sentença recorrida, assim como ao longo de toda a sentença, incluindo em sede de aplicação do direito, designadamente em sede de
- d)Da incompetência em razão do tempo do acto impugnado, evidentemente com nefastas consequências que infra melhor se analisarão, desde já se ttranscrevendo, para demonstração da extrema relevância deste erro, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo nessa matéria: “Donde, tomando em consideração o excerto supra transcrito do ofício de 14 de Fevereiro de 2012, uma vez que ao Autor foi emitida em 2012, a Licença de utilização dos recursos hídricos, é ineludível que deve pagar a respectiva taxa desde esse ano, o que não consubstancia uma situação de eficácia retroactiva na exigência do pagamento. XXXIV. Acresce que pelo ofício em causa - cujo envio e conteúdo o Tribunal a quo fez constar da alínea H) dos factos provados - o Réu enviou ao Apelante a Licença de Utilização que o mesmo veio impugnar nesta acção - isto é, trata-se da notificação ao Apelante do acto administrativo impugnado; XXXV. Porém, o Tribunal a quo apenas fez constar dos factos provados quanto a este documento o teor do próprio ofício de notificação, mas não o seu anexo, ou seja, o acto administrativo impugnado! E, na verdade, o acto administrativo impugnado - a Licença de Utilização de Recursos Hídricos - não se encontra entre os factos provados; sendo que, tendo em conta a evidente relevância deste documento - nada menos que o próprio acto impugnado - é incompreensível e inaceitável a sua omissão do elenco dos factos provados...; XXXVI. DONDE RESULTA QUE O FACTO CONSTANTE DA ALÍNEA H) DOS FACTOS PROVADOS DEVE SER CORRIGIDO E COMPLETADO, PASSANDO A CONSTAR QUE “H) No ofício de 14 de Fevereiro de 2013, do Senhor Director do Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral da Entidade Demandada dirigido ao Autor, com o assunto: ‘Moradia sita na Rua d…, n° 2, S…, concelho de Vila do Bispo - emissão de título de utilização’, pode ler-se, o seguinte: “Relativamente (...) estes Serviços não autorizam o pagamento da taxa em prestações ” E, em anexo ao mesmo consta a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos — Ocupação do Domínio Público Hídrico, Proc. n.°450.10.07.01.003277.2013.RH8, Utilização n.°L002372.3013.RH8, com o seguinte teor:” Após, deve constar, por cópia da imagem (técnica utilizada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida), a licença de utilização em causa. E, no final da alínea, a menção: (cfr doc de fls. 23 do SITAF - Doc. n° 1 da petição inicial); XXXVII. Por fim, diga-se, ainda, quanto a esta matéria que, tratando-se de um acto de Fevereiro de 2013 é o último acto e documento em causa nos autos, pelo que, mercê do erro na sua data, encontra-se indevidamente inserido no elenco dos factos provados - COMO TAL, ESTE FACTO, NO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, DEVERIA CONSTAR DA ÚLTIMA ALÍNEA, APÓS A MENÇÃO AO SEGUNDO ALVARÁ DE OBRAS EMITIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO BISPO - ALVARÁ 3/2013, ao qual o Tribunal a quo não fez referência nos factos provados, como analisaremos infra; XXXVIII. Alterações estas à alínea H) dos factos provados que se impõem pela análise do Doc. n.° 1 da Petição Inicial (fls. 23 dos autos no SITAF); - ALÍNEA J) DOS FACTOS PROVADOS - XXXIX. Na alínea J) dos factos provados refere-se que “Em 27 de Abril de 2012, o Autor apresentou junto da ARHAlgarve, o seguinte em seguida transcreve-se (por cópia da imagem) o requerimento do Autor de fls. 92 do SITAF pelo qual o mesmo apresentou o estudo geológico reformulado à ARH (Doc. n.° 8 da petição inicial, a fls. 52 dos autos no SITAF). XL. Sucede que não se faz referência ao respectivo anexo - o aludido estudo geológico reformulado - o qual consta de fls. 52 e ss do SITAF, referência que deve ser acrescentada a esta alínea, porquanto trata-se precisamente do documento apresentado à ARH, com base no qual o Réu veio a aprovar a construção da moradia em causa nos autos, por entender estarem asseguradas as condições de segurança para pessoas e bens; XLI. DONDE RESULTA QUE O FACTO CONSTANTE DA ALÍNEA J) DOS FACTOS PROVADOS DEVE SER CORRIGIDO, PASSANDO A CONSTAR, APÓS A IMAGEM DO REQUERIMENTO, UMA MENÇÃO AO SEU ANEXO - O ESTUDO GEOLÓGICO REFORMULADO DE FLS. 52 E SS DO SITAF E, A FINAL: (CFR DOC DE FLS 52 E SS E 92 DO SITAF), decisão que se impõe pela análise do Doc. n.° 8 da Petição Inicial (constituído por dois PDFs a fls. 52 [estudo geológico reformulado] e 92 [requerimento de apresentação do dito estudo à ARH] dos autos no SITAF); - DOS FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS RELEVANTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA E PROVADOS - XLII. Conforme acima evidenciado, o Tribunal a quo não elencou nos factos provados o acto administrativo impugnado - a Licença de Utilização de Recursos Hídricos; XLIII. Que a menção a tal facto / documento é imprescindível na fixação da matéria de facto provada e relevante para os autos é evidente porquanto trata-se do acto administrativo impugnado, sendo o respectivo teor e a forma e data como foi notificado ao Autor matéria de facto essencial para a análise dos vícios que lhe são imputados pelo Apelante e para a boa decisão da causaC XLIV. A identificação do processo no âmbito do qual terá sido emitida e a data com que foi emitida a Licença, apesar da data efectiva da sua emissão e notificação ao Apelante, por exemplo, são questões essenciais para os imputados vícios de ausência de procedimento legal na génese e formação do acto e de incompetência em razão do tempo; XLV. COMO TAL, DEVE A MENÇÃO À LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO, PROC. N.°450.10.07.01.003277.2013.RH8, UTILIZAÇÃO N.° L002372.3013.RH8, E RESPECTIVO TEOR (SEJA POR TRANSCRIÇÃO, CÓPIA OU REMISSÃO PARA O DOC. N.° 1 DA PETIÇÃO INICIAL) SER ACRESCENTADA AO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, SEJA NA ALÍNEA EM QUE SE MENCIONA O OFÍCIO DA SUA NOTIFICAÇÃO OU NOUTRA IMEDIATAMENTE SEGUINTE; XLVI. para a boa compreensão da factualidade relevante para a decisão da causa e da sequência dos eventos que culminaram na emissão da Licença impugnada, deveriam, ainda, ter sido dados como provados os seguintes factos: O Autor é dono e legítimo proprietário dos seguintes bens imóveis:
- i)prédio misto sito na Rua d…, n.° 2, em S…, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 4…/2… da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L e o artigo urbano 4…; e
- ii)prédio rústico sito em Lomba das Pias, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 2…/1… da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L. Cfr. Certidões do Registo Predial extraídas pela Secretaria em 23 de Maio de 2014, constantes dos autos no SITAF com as referências números 004197539 e 004197500 dessa data, conforme ordenado por Despacho de 08 de Maio de 2014. XLVII. Alegando o Autor, ora Apelante, como um dos vícios do acto administrativo sindicado, a violação pelo mesmo do núcleo essencial do direito à propriedade privada do Autor, direito pacificamente considerado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, não pode deixar de considerar- se relevante para a boa decisão da causa o facto de o Autor ser efectivamente, como alegado e demonstrado por documento com força probatória plena, proprietário dos imóveis sobre os quais incide o acto administrativo impugnado; XLVIII. COMO TAL, DEVE SER ACRESCENTADO AO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, O FACTO DE O AUTOR, ORA APELANTE, SER PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS ACIMA MELHOR DESCRITOS, POR CONFRONTO COM AS CERTIDÕES DO REGISTO PREDIAL CONSTANTES DOS AUTOS XLIX. Por relevante para a boa compreensão da factualidade sub judice e da sequência dos eventos que culminaram na emissão da Licença impugnada, deveria, igualmente, ter sido dado como provado o seguinte facto: O Autor requereu junto da Câmara Municipal de Vila do Bispo a aprovação de um projecto de alterações à moradia unifamiliar em construção, o qual veio a ser aprovado pela dita edilidade por Despacho de 07/12/2012, tendo sido emitido o correspondente alvará de construção em 24/01/2013 - Alvará de Obras de Alteração n.° 3/2013 (Cfr. Doc. n.° 10 da petição inicial a fls 106 dos autos no SITAF); L. Com efeito, a matéria de facto atinente ao desenrolar das obras e a intervenção nas mesmas das entidades administrativas competentes, designadamente o Município de Vila do Bispo e a APA, IP, aqui Réu, cada uma no âmbito das suas concretas competências, revela-se, atento o objecto do litígio, essencial para a boa decisão da causa, sendo certo que o Tribunal a quo fez constar especificamente do elenco dos factos provados o Alvará de Obras inicial (115/2010), desde logo na alínea A) dos factos provados, necessariamente por considerar tal matéria relevante, não se compreendendo, portanto, a omissão do Alvará de Obras que veio substituir aquele na sequência de projecto de alterações, o qual, de resto, é o que corresponde às obras na sua versão final; LI. PELO QUE DEVE SER ACRESCENTADA AO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, A REFERÊNCIA AO ALVARÁ DE OBRAS DE ALTERAÇÃO N.° 3/2013, CONFORME ACIMA MELHOR DESCRITO, POR CONFRONTO COM O DOC. N.° 10 DA PETIÇÃO INICIAL; - DO ERRO NA CRONOLOGIA DA FACTUALIDADE RELEVANTE - LII. Conforme referido, mercê dos erros patentes no elenco dos factos provados a nível das datas dos documentos o Tribunal a quo errou também na sequência dos factos, o que torna a decisão da matéria de facto confusa e incongruente, sendo certo que mal se compreende esta confusão gerada pelo Tribunal a quo na ordenação e datação dos factos, porquanto os mesmos encontram-se claramente descritos, datados, devidamente sequenciados cronologicamente e com remissões para os respectivos documentos na petição inicial - artigos 1.° a 14.°, Doc.s n.° 1 a n.° 10; LIII. Nesta medida e por todos os fundamentos acima aduzidos, conclui-se que, efectivamente, a decisão quanto à matéria de facto na sentença recorrida padece de diversas falhas a nível desde logo da selecção dos factos relevantes, bem como a nível da referenciação, datação e sequenciação dos factos. Ao não ter incluído os factos acima acrescentados na factualidade provada e ao ter transcrito e interpretado incorrectamente os documentos dos autos, como acima evidenciado, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento. Urge, por isso, alterar a ordem dos factos, corrigindo os factos e inserindo as novas alíneas conforme acima propugnado, FIXANDO-SE A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS CONSTANTES DE PÁG.S 25 A 38 DESTAS ALEGAÇÕES; B) - DA DECISÃO QUANTO AO DIREITO - LIV. Face à matéria de facto que deveria ter sido considerada como provada nos termos acima expostos, entende o Autor, ora Apelante, que a solução de Direito não poderia deixar de ser diversa, conduzindo, na verdade, à procedência da acção, sendo certo que, desde já se adiante, que, mesmo com base na factualidade provada vertida na sentença recorrida, a decisão do Tribunal a quo, à luz das normas aplicáveis, aliás sobejamente citadas e transcritas na dita sentença, deveria ter sido outra, razão pela qual se verifica a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão; Vejamos, -
- a)Da nulidade por não oficiosidade do acto impugnado - LV. Nas pág.s 27 e ss da sentença recorrida o Tribunal a quo discorre sobre o enquadramento jurídico do domínio público marítimo, analisando designadamente a Lei da Água (Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro), o regime da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro), o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio); LVI. Sucede que, das normas citadas e transcritas na sentença, designadamente dos artigos 66.°, n.° 1, da Lei na Água e dos artigos 11.°, 14.° e 20.° do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, decorre, sem margem para dúvidas, que a emissão do título de utilização dos recursos hídricos sub judice carecia, efectivamente, de requerimento do particular, aqui Apelante; Vejamos, LVII. À ARH (hoje integrada no APA, aqui Réu) foi conferida competência para “decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização” (Cfr. artigo 9.° / 6 /
- b)da Lei da Água), tendo o regime da utilização e o procedimento e condições de emissão de tais títulos sido estabelecidos quer na própria Lei da Água (artigos 56.° e seguintes) quer no Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio LVIII. Da análise de tais diplomas legais na sua globalidade e, designadamente, dos artigos 11.°, 14.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, resulta claramente que a emissão da licença de utilização de recursos hídricos carece de requerimento do particular para o efeito, não se prevendo a emissão oficiosa de tais títulos; LIX. Sendo certo que, como é consabido, a Administração está vinculada pelo princípio da legalidade, não podendo praticar actos oficiosamente quando a lei não lhe atribui tal possibilidade - Vd. artigo 3.° do CPA (antigo), vigente à data dos factos e da entrada da presente acção em juízo, no qual se lê que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.”; LX. Vem o Tribunal a quo misturar conceitos, trazendo à colação o artigo 17.° da Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro, que determina que a delimitação dos leitos e margens compete ao Estado que a ela procede oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mas não se pode confundir o acto de “delimitação” do domínio público hídrico com o de “licenciamento” de utilização desse mesmo domínio. Trata-se, como é evidente e resulta da Lei, de actos inteiramente diferentes e com procedimentos próprios, também eles diferentes; LXI. A verdade é que, conforme alegado pelo Autor, ora Apelante, e resulta de forma cristalina da legislação aplicável, a licença aqui em causa carecia, para poder ser emitida, de iniciativa sua, o particular, a qual nunca existiu; LXII. O Tribunal a quo, porém, tentou justificar o injustificável, escudando-se, por um lado, na conclusão fáctica - absolutamente errada, como vimos - de que o Alvará de Construção emitido pelo Município de Vila do Bispo previa desde logo a integração da área no domínio público marítimo (!!), e que o Apelante com isso se conformara... Quanto a esta questão, remete-se, por economia processual, para quanto se disse supra em sede de impugnação da alínea A) dos factos provados, donde resulta que este argumento claramente não colhe, raiando o absurdo... LXIII. E, por outro lado, escuda-se o Tribunal a quo no facto de o Autor ter sido alertado pela ARH Algarve de que deveria dar início ao procedimento de emissão da licença em apreço nos autos; LXIV. Ora, como é evidente, o facto de o particular, aqui Apelante, ter sido instado a dar início ao processo de emissão da licença e não o ter feito, não permite à entidade administrativa, aqui Réu - porque a lei não lhe permite! - ignorar a falta desse pressuposto essencial do acto e emitir, oficiosamente, a licença em causa - ao contrário do que consta da sentença recorrida, o Réu não podia oficiosamente “corporizar” (??!) a incumbência de dar início ao procedimento de emissão da licença; LXV. A total ausência do impulso do particular e de um procedimento conforme o legalmente previsto na génese da emissão da licença aqui em causa (relembre-se que o Autor nunca recebeu qualquer notificação ou informação no âmbito do processo n.° 450.10.07.01.003277.2013.RH8 mencionado na Licença) tem como consequência necessária a inexistência do acto administrativo, subsumida à data da propositura da acção, de acordo com a doutrina dominante, na nulidade então prevista no n.° 1 do artigo 133.° do CPA (antigo); LXVI. Mais, uma vez que a iniciativa do particular bem como o procedimento legalmente prescrito para a emissão de licença de utilização em apreço são elementos enformadores, estruturantes e integrantes do próprio acto administrativo, sem os quais, na verdade, o mesmo carece em absoluto de forma legal, o acto é também nulo nos termos da primeira parte do n.° 1 e da alínea
- f)do n.° 2 do artigo 133.° do CPA (antigo), vigente à data dos factos e da entrada da acção em Tribunal; LXVII. Ao abrigo do CPA (antigo) e conforme nos ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, a ausência da iniciativa do particular - o acto não-oficioso que não seja precedido de requerimento do interessado - e a ausência de procedimento - o acto administrativo praticado sem procedimento nos casos em que este, por lei ou por natureza, não está excluído - podem ser subsumíveis tanto na previsão do n.° 1 do artigo 133.° do CPA, como na alínea
- f)do n.° 2 da mesma disposição legal referente à nulidade de actos que careçam em absoluto de forma legal (em Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.a Edição, Almedina, Pág. 648); LXVIII. Ao decidir diferentemente, violou o Tribunal a quo as normas jurídicas invocadas na própria sentença, em concreto os artigos 56.° e seguintes da Lei da Água e os artigos 11.°, 14.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, assim como a primeira parte do n.° 1 e da alínea
- f)do n.° 2 do artigo 133.° do CPA (antigo), vigente à data dos factos e da entrada da acção em Tribunal, e, ainda, o princípio da legalidade plasmado no artigo 3.° do CPA (antigo) e no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa (adiante apenas CRP); - DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO - LXIX. De quanto vem de se expor, resulta de modo evidente que a sentença recorrida padece de vício de nulidade por contradição entre a sua fundamentação e a decisão, a final, tomada - toda a legislação invocada pelo Tribunal a quo quando aplicada ao caso concreto, tendo em conta a comprovada ausência de requerimento do particular, aqui Apelante, com vista à emissão da licença sub judice, aponta claramente no sentido diverso da decisão; LXX. Decorre à saciedade das normas invocadas, como vimos, que a emissão da licença em apreço carece de iniciativa do particular, não podendo ser emitida oficiosamente. Donde, o acto é nulo conforme acima propugnado. Todavia, o Tribunal a quo decidiu que não se verifica a aludida nulidade e que o Réu podia oficiosamente emitir a licença aqui sindicada; LXXI. Verifica-se, assim, um vício na lógica jurídica que presidiu à construção da decisão, de tal modo que os fundamentos invocados apontam, logicamente, num certo sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, o que consubstancia a nulidade prevista na alínea
- c)do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca; -
- b)Da falta de conteúdo ou sentido da decisão e o respectivo objecto no acto impugnado - LXXII. Na parca fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo quanto a esta matéria, socorre-se mais uma vez da errónea interpretação que fez do teor do Alvará n.° 115/2010 emitido pelo Município de Vila do Bispo, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto a propósito já se expendeu, para concluir que evidentemente tal linha de argumentação não colhe, porquanto a menção à integração de uma área no domínio público nada tem quer ver com o objecto dos autos, tratando-se evidentemente de domínio público municipal e não marítimo; LXXIII. Quanto ao segundo argumento utilizado - o Autor ter sido informado pela ARH- Algarve, numa notificação emitida no âmbito de um procedimento administrativo diverso daquele em que terá sido emitida a licença de utilização sindicada (Vd. número de processo indicado na mesma), que o seu terreno se encontraria na sua totalidade em DPM - não se vislumbra em que medida esta mera informação dada ao particular, noutro processo, pode consubstanciar o conteúdo ou sentido da decisão de emissão do título de utilização dos recursos hídricos em causa e o respectivo objecto, elementos que o Autor, ora Apelante, defende estarem em falta; LXXIV. O acto administrativo impugnado carece também dos seguintes elementos essenciais: conteúdo ou sentido da decisão e o respectivo objecto; porquanto o Réu nunca transmitiu ao ora Apelante o conteúdo da decisão tomada, isto é, a factualidade e circunstancialismo que estiveram na sua base, a problemática subjacente e qual sentido e elementos integradores da decisão. LXXV. Nunca foi sequer comunicada ao particular, aqui Autor e Apelante, a tomada de qualquer decisão em concreto por parte da Administração no sentido de ser emitida a licença aqui sindicada, tendo-se limitado o Réu em suma, a dizer o seguinte: tal como já antes (genericamente) informáramos, haveria de ser emitida uma licença de utilização do domínio público marítimo - Cfr. Doc.s n.° 1 e n.° 9 da petição inicial a fls. 23 a 30 e 93 a 94; LXXVI. Nunca foi comunicado ao Autor quem terá tomado a decisão (seja ela qual for), nem quando tal decisão terá sido tomada, nem, tão-pouco, os fundamentos de facto e de direito de tal (inexistente ?) decisão; LXXVII. É, pois, evidente que não constam do acto impugnado o conteúdo ou sentido da decisão nem o respectivo objecto, elementos obrigatórios nos termos do artigo 123.°, e que, pela sua essencialidade integram a previsão da primeira parte do n.° 1 do artigo 133.°, ambos do CPA (antigo), conduzindo, pois, estas faltas à nulidade do acto - Neste sentido, Vd. A jurisprudência e a doutrina citadas nas notas de rodapé 2, 3 e 4 supra; LXXVIII. Ao decidir como decidiu - afirmando que não se verifica, a nulidade do acto sindicado ex vi deste argumento - o Tribunal a quo violou as referidas disposições legais (artigos 123.° e n.° 1 do artigo 133.°, ambos do CPA (antigo)), fazendo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei e incorrendo, assim, em erro de julgamento de direito; LXXIX. E, salvo o devido respeito, violou igualmente o dever de fundamentar a sua decisão (dever que lhe é imposto pelo n.° 3 do artigo 94.° do CPTA, que tem assento constitucional e que constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático), porquanto limitou a sua fundamentação às duas frases acima transcritas em sede de alegações, não tendo analisado os argumentos expendidos pelo Autor, ora Apelante, na sua petição inicial e nas suas alegações para imputar ao acto sindicado o vício de nulidade por falta de conteúdo ou sentido da decisão e o respectivo objecto; -
- c)Da ininteligibilidade do objecto do acto impugnado - LXXX. Também neste segmento da sentença recorrida, o Tribunal a quo falhou quer na aplicação do direito aos factos, quer na tarefa processual a que está vinculado de bem fundamentar as suas decisões, assim violando a alínea
- c)do n.° 2 do artigo 133.° do CPA (antigo), assim como o n.° 3 do artigo 94.° do CPTA LXXXI. Como vimos, o Apelante desconhece em absoluto a decisão que terá sido tomada pelo Réu com referência à emissão do Título de Utilização impugnado nestes autos e o respectivo conteúdo, porquanto a mesma nunca lhe foi comunicada - reitere- se: o Apelante recebeu apenas a notificação junta como Doc. n.° 1 da petição inicial, pela qual lhe foi remetida a Licença, sem qualquer referência (ou cópia) à decisão subjacente à respectiva emissão; LXXXII. O Apelante não sabe, nem tem forma de saber, o que foi determinado em tal decisão (se é que a mesma existe), sendo que também não lhe foi apresentada qualquer fundamentação de facto e de direito para a emissão do Título de Utilização aqui impugnado, o que é ainda mais gravoso ao atentarmos no facto de que o Autor nunca requereu tal emissão! LXXXIII. Assim, não foram dados a conhecer ao particular, aqui Autor e Apelante, fosse de que forma fosse ou em que momento fosse, quaisquer elementos que lhe permitam compreender o acto administrativo impugnado e por que razão o mesmo foi praticado à revelia das disposições legais, bem como apreender qual o seu concreto objecto, ie, sobre o que versa o acto; LXXXIV. Conforme entendimento constante da Jurisprudência e da Doutrina, a ininteligibilidade de um acto administrativo (geradora da respectiva nulidade) resulta de não se saber o que nele se determina, que é o que in casu, como vimos, acontece, donde se conclui que o acto impugnado aqui em causa é, conforme propugnado pelo Autor, ora Apelante, nulo também nos termos da alínea
- c)do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, por ser ininteligível o seu objecto, disposição legal que o Tribunal a quo violou ao decidir não se verificar este vício -
- d)Da incompetência em razão do tempo do acto impugnado - LXXXV. Na sua actuação a Administração Pública está esta vinculada ao princípio da não retroactividade, salvo excepções especificadamente previstas na Lei. Isso mesmo decorre dos artigos 127.° e 128.° do CPA (antigo), pelo que, em regra, o acto administrativo produz efeitos a partir do momento em que seja praticado e não antes; LXXXVI. Porém, no caso em apreço, conforme resulta da factualidade provada, terá sido emitida em data que se desconhece uma vez que o Réu não a indica, mas que se presume tenha sido em Fevereiro 2013, data em que foi enviada a Licença sub judice ao ora Apelante - e não 2012 como o Tribunal a quo erroneamente fez constar da sentença - (Cfr. Doc. n.° 1 da petição inicial a fls. 23), uma licença que tem como data de início “Fevereiro de 2012”; LXXXVII. Acresce que, com base em tal licença que, já em 2013, o Réu, por sua iniciativa e à revelia do procedimento legal, terá decidido emitir com data de cerca de um ano antes (!), o Réu procedeu ainda à liquidação da taxa de utilização com referência ao período de 2012 - período no qual, recorde-se, a licença nem sequer existia! LXXXVIII. da aplicação do regime constante do artigo 128.° do CPA à factualidade aqui em causa, resulta com clareza que a situação sub judice não se enquadra em qualquer dos casos em que legalmente se permite a retroactividade previstos no n.° 1, pelo que apenas poderia estabelecer-se a retroactividade do acto administrativo por vontade do autor do acto; LXXXIX. Sucede que, conforme resulta da letra da Lei e nos confirmam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (obra citada, Pág. 623): “a retroactividade decidida pelo próprio autor do acto só pode ter lugar nos casos em que a lei o preveja", ou seja, nas situações taxativamente enumeradas nas alíneas
- a)a
- c)do n.° 2 do artigo 128.° do CPA, sendo evidente que a situação aqui em análise não se subsume em qualquer das referidas alíneas: XC. E, conforme nos ensina também a Jurisprudência, a regra da não retroactividade do acto administrativo constitui um dos grandes princípios do Direito Administrativo europeu e radica no princípio da legalidade e da segurança jurídica, porquanto a retroacção suporia um poder da Administração sobre o passado, que destruiria a certeza e a estabilidade as relações jurídicas estabelecidas; XCI. É, pois, manifesto que o acto em causa está ferido de incompetência em razão do tempo, pelo que, também por tal motivo, é nulo, ou, no mínimo em sem conceder, anulável, tendo, porém, o Tribunal a quo decidido em sentido diverso, com a seguinte fundamentação: XCII. A propósito do n.° 1 do artigo 127.° do CPA, que transcreve, do qual resulta a regra de não retroactividade do acto administrativo, o Tribunal a quo invoca novamente o Alvará de Obras n.° 115/2010 emitido pelo Município de Vila do Bispo e as condicionantes do licenciamento dele constantes, alegando que com base nessa referência o Autor não pode vir inculcar desconhecimento (!?); XCIII. Para além de, salvo o devido respeito, nem sequer se conseguir compreender o que pretende o Tribunal a quo dizer e demonstrar com esta afirmação, sempre se diga novamente que este argumento, como já sobejamente discutido e demonstrado supra, não colhe porquanto, repita-se, a aludida menção à integração de uma área no domínio público nada tem quer ver com o objecto dos autos, tratando-se evidentemente de domínio público municipal e não marítimo; XCIV. O Tribunal a quo traz ainda à colação o POOC Sines-Burgau e o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, matérias de Direito que, salvo o devido respeito, não têm qualquer relevância para a concreta questão decidenda - saber se o Réu podia, ou não, emitir em 2013 uma licença de utilização reportada e datada de Fevereiro de 2012 (um ano antes)! XCV. O Tribunal a quo termina a sua apreciação sobre esta matéria baseando-se em mais um dos seus erros na decisão de facto - refere-se ao ofício pelo qual foi remetida ao Autor, ora Apelante, a Licença de Utilização sindicada como sendo datado de 14 de Fevereiro de 2012, quando o Ofício em questão é de 14 de Fevereiro de 2013, como vimos supra e resulta do próprio trecho transcrito (“Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do nosso ofício n° S04393-201205-DRHL, de 28.05.2012 e tal como referido no mesmo (...)”); XCVI. Tendo em conta a factualidade como ela é (e não como erroneamente o Tribunal a quo a refere), evidentemente este argumento do Tribunal não colhe_- a Licença sub judice foi emitida e notificada ao Autor em 2013, sendo, porém, datada de Fevereiro de 2012 - um ano antes, assim violando manifestamente o princípio geral da não retroactividade do acto administrativo, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que, ao decidir como decidiu, violou os artigos 127.° e 128.° do CPA (antigo); -
- e)Da ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental - XCVII. Veio o Autor alegar ainda como causa de nulidade do acto administrativo aqui impugnado,a violação pelo mesmo do núcleo essencial do direito à propriedade privada, direito pacificamente considerado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, pelo que é nulo também nos termos da alínea
- d)do n.° 2 do artigo 133.° do CPA (antigo); XCVIII. O Tribunal a quo a este propósito traz à colação a dicotomia entre o jus aedificandi e os interesses de ordem pública, a qual, porém, não tem qualquer relevância para a questão decidenda, porquanto como resulta dos factos provados, o Réu emitiu parecer favorável à construção da moradia, aprovando igualmente o projecto de contenção da arriba, que entendeu apresentar soluções adequadas à protecção da arriba e à preservação de pessoas e bens, pelo que não está em causa nos presentes autos o licenciamento da obra de reconstrução da moradia, nem o direito de construir do Autor; XCIX. O que está em causa é a emissão pela APA, aqui Réu, de uma licença de utilização ao arrepio das normas legais que regem o respectivo procedimento e em ofensa ao direito à propriedade privada do Autor, não correspondendo à verdade a alusão do Tribunal a quo à suposta “legalidade do procedimento que culminou com a prolação do acto sub juditio”, porquanto, conforme defendido pelo Autor, ora Apelante, e demonstrado à saciedade nos autos, a emissão da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos aqui sindicada violou diversas disposições legais, sendo nula; C. A restante matéria de direito vertida neste segmento da sentença, atinente à taxa de recursos hídricos, seu regime, quais os seus objectivos e o que financia, não tem igualmente relevância para a questão em apreciação, tendo mais uma vez o Tribunal a quo errado no enquadramento jurídico da situação sub judice; CI. Entende o Autor que a emissão da licença aqui em causa consubstanciaria uma encapotada expropriação, porquanto os prédios em apreço são sua propriedade privada, tendo natureza particular, não podendo actuar a presunção de dominialidade pública enquanto se encontrasse a decorrer o prazo para a propositura da acção para reconhecimento da sua propriedade privada nos termos previstos no artigo 15.° da Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro (na versão vigente à data dos factos), entendimento para o qual contribuiu a forma ilegal, desprovida de qualquer procedimento, fundamento ou explicação, e sem a participação do particular, como a Licença foi emitida; CII. O direito à propriedade privada previsto no artigo n.° 1 do artigo 62.° da CRP é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias; estabelecendo o n.° 2 do referido artigo 62.° da CRP que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização", CIII. O acto administrativo impugnado atinge o núcleo essencial do direito fundamental da propriedade privada, porquanto se trata de um acto ablativo da propriedade do Autor sobre os prédios que legitimamente adquiriu e viola, ademais, o princípio da protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa fé que devem presidir à actuação da Administração; CIV. De relevar também a este propósito como argumento que fortalece o entendimento do Autor as alterações legislativas no que à Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro, respeita, tendo, por um lado, deixado de estar previsto um prazo máximo para propositura da acção para reconhecimento da propriedade privada e tendo deixado de ser necessária, em determinadas circunstâncias, prova documental de que os terrenos eram por título legítimo objecto de propriedade particular ou comum antes de 31/12/1864 ou 22/03/1868, consoante o tipo de margem; CV. Sendo que uma das circunstâncias para a desnecessidade de tal prova é precisamente que os terrenos “estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado” (n.° 5 do artigo 15.° da Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 34/2014, de 19 de Junho), que precisamente o caso dos prédios em apreço nos autos; CVI. Independentemente da discussão sobre a presunção de dominialidade pública da faixa em que se encontram parte ou a totalidade dos prédios do Autor, o facto é que a entidade administrativa, aqui Réu, não podia, como fez, emitir uma licença ao arrepio das normas legais que regulam tal emissão, designadamente sem o imprescindível impulso processual do particular, aqui Autor. E esta é, efectivamente, a questão que está em causa nos autos; CVII. Para defesa daquilo que entende ser domínio público, deveria a entidade administrativa ter actuado de modo diferente, de acordo com os poderes e deveres que lhe são conferidos por Lei, não podendo extravasá-los e substituir-se ao particular, como fez. Ao fazê-lo feriu irremediavelmente, como vimos, o acto de nulidade - nas condições e termos em que foi emitida, a Licença de Utilização sindicada não pode deixar de ser considerada ilegal e violadora do direito de propriedade do Autor; Sempre se diga, ainda, que CVIII. A emissão deste Título de Utilização pela Entidade Demandada, não precedida da necessária iniciativa do particular, nem do competente procedimento administrativo, além de violar o princípio da legalidade, viola igualmente outros dos princípios basilares da actuação da Administração, todos com assento constitucional; CIX. pela forma como actuou no caso dos autos, a Entidade Demandada violou claramente o princípio da legalidade, porquanto emitiu a Licença em causa nos autos em absoluto desrespeito pelas normas legais que definem o respectivo procedimento administrativo, os princípios da igualdade e da imparcialidade, tendo em conta que, em todo o território nacional existem milhares de particulares que são proprietários de prédios sitos nas margens das águas do mar, nos quais procedem a obras de reconstrução das edificações existentes (como fez o Autor), sendo certo que a Entidade Demandada não emite oficiosamente licenças de utilização dos recursos hídricos como fez no caso do Autor, ora Apelante; e o princípio da participação, porquanto o particular, aqui Autor, nunca foi ouvido, nem sequer informado de qualquer trâmite do procedimento que conduziu à decisão de emissão da Licença, decisão da qual nunca teve igualmente conhecimento; CX. Não podem, assim, restar dúvidas de que o acto sindicado padece de nulidade também por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, conforme propugnado pelo Autor, ora Apelante, sendo certo ademais que com a sua emissão a Entidade Demandada violou diversos princípios que regem a Administração Pública, com assento constitucional; CXI. Por isso, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 3.°, 5.°, 6.°, 8.° e alínea
- d)do n.° 2 do artigo 133.° do CPA (antigo), artigo 15.° da Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro, e artigos 62.°, 266.° e n.° 3 do artigo 268.° da CRP. CXII. De todo o exposto, resultam evidentes os erros de julgamento, de facto e de direito, assim como a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, em que incorreu o Tribunal a quo, pelo que deve ser considerado procedente o presente recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser considerado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos termos requeridos e fazendo-se a correcta aplicação do direito aos factos, só assim sendo possível que, como se impõe e o ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo-se triunfar a verdadeira JUSTIÇA!” A R. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1. Com a devida vénia e consideração, há que reconhecer que o Tribunal a quo incorreu em diversos e evidentes lapsos quanto ao teor, às datas dos atos, à cronologia dos factos e às remissões para os autos, extensa e pormenorizadamente expostos pela Recorrente. 2. Impõem-se assim as correções e aditamentos ao elenco dos factos dados como provados na Douta Sentença sob recurso, nos termos que constam nas conclusões XVII, XXIV, XXV, XXIX, XLV, XLIX e LI da petição de recurso. 3. Do mesmo modo aceita a Recorrida o proposto na conclusão XXXVI das alegações de recurso, desde que, pela sua relevância, conste a reprodução integral, por transcrição ou cópia da imagem, do ofício S02197-201302-DRHL, de 14/02/2013, a fls. 23 do SITAF e, bem assim, 4. O proposto na conclusão XLI, impondo-se que se faça ainda referência ao Projeto de Contenção da Arriba, porque também anexo ao requerimento a fls. 92 do SITAF. 5. Já quanto à conclusão XXXVII entende a Recorrida que, por conter o ato impugnado, o ofício S02197-201302-DRHL, de 14/02/2013, de fls. 23 a 30 do SITAF, que o ora Recorrente juntou à PI (e bem) como Doc. 1, deverá constar na primeira alínea do elenco dos factos provados. 6. Como consequência do que se aduz em "I-B) Dos factos relevantes para a boa decisão da causa que deveriam ter sido e devem ser considerados provados" da motivação, no aditamento ao elenco dos factos provados requerido na conclusão XLVIII e reportado na conclusão XLVI das alegações de recurso deverá constar: "Encontram-se registados a favor do Autor os seguintes bens imóveis:
- i)prédio misto sito na Rua d…, n.° 2, em S…, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 4…/2.. da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L e o artigo urbano 4…; e
- ii)prédio rústico sito em Lomba das Pias, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 2…/1… da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L. Cfr. Certidões do Registo Predial extraídas pela Secretaria em 23 de Maio de 2014, constantes dos autos no SITAF com as referências números 0… e 0… dessa data, conforme ordenado por Despacho de 08 de Maio de 2014." 7. Não obstante em vários documentos dados como factos provados vir referido que os mencionados terrenos se localizam na margem das águas do mar, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar sobre o valor probatório desse facto fulcral para o thema decidendum. 8. Em face do teor desses documentos referenciados nas motivações supra, deve ser aditado ao elenco dos factos provados que os terrenos onde se encontra implantada a construção do A. localizam-se na margem das águas do mar. 9. Pelo contrário não se nos afigura relevantes para a boa decisão da causa os factos dados como provados atinentes à relação jurídico-administrativa entre o ora Recorrente e a Câmara Municipal de Vila do Bispo, porquanto, 10. Os atos camarários e o ato impugnado reportam-se ao exercício de competências próprias de cada uma das entidades visando a salvaguarda de interesses públicos distintos e que não se dispensam nem substituem mutuamente. 11. Em face da conclusão 8 supra, os terrenos de implantação da construção identificada nos Autos são presumivelmente terrenos do Domínio Público do Estado até prova em contrário em processo próprio previsto na Lei 54/2005; 12. Presunção juris tantum que se encontrava plenamente em vigor à data da prolação do ato impugnado. 13. Consequentemente, mostram-se improcedentes todos os alegados vícios do ato impugnado fundados no direito de propriedade do A. e ora Recorrente. 14. E, pela mesma razão, a ocupação daquela parcela pública com a edificação do ora Recorrente configura uma utilização privativa do DPM, sujeita a título habilitante, cuja emissão e fiscalização cabe à ora Recorrida. 15. Contrariamente ao alegado pelo A./Recorrente, a atribuição da licença foi o culminar do procedimento administrativo a que o A. e ora Recorrente deu impulso procedimental ao apresentar o projeto com o requerimento de 14/11/2011, a fls. 37 dos autos no SITAF, e que decorreu sob o Proc. n° 24.01.04.01.00011.2011. 16. Tendo, posteriormente, em 5/11/2012 e em 27/4/2012 entregue também para apreciação estudos geológicos complementares com vista a garantir a segurança das obras da edificação. 17. Ora, se o A. e ora Recorrente submete à apreciação da entidade administrante do DPM uma pretensão de ocupação de parcela da margem do mar com obras de edificação e a lei não consente que essa ocupação se concretize senão ao abrigo de adequado titulo de utilização, outro sentido não se poderá retirar aos requerimentos referidos supra em 17 e 18 que não o de pedido de titulação da utilização pretendida, para efeitos de regularização da utilização do DPM, ao abrigo da Lei n.°58/2005 e do Decreto-Lei n.° 226/-A/2007", a que o R. e ora Recorrido recorrentemente instou o A. e ora Recorrente. 18. Abrindo um parêntesis, esclareça-se que n° de processo constante no alvará de licença (n.° 450.I0.07.01.003277.2013.RH8) não se refere a qualquer um procedimento administrativo secreto que tenha corrido à revelia do ora Recorrente, antes corresponde a um número sequencial atribuído automaticamente pela plataforma eletrónica “SILiamb” (Sistema de Licenciamento Ambiental, in, https://siliamb.apambiente.pt/pages/public/login.xhtml) através da qual se processa a instrução de processos de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos. 19. O registo informático do “SILiamb”, não contém nada que não conste do processo administrativo conducente à atribuição do título, à exceção das condições impostas pela lei que, sendo imperativas, escapam à vontade e consenso das partes. 20. Fechando o parêntesis, o título de utilização privativa do DPM foi concedido com base no requerimento do A./ Recorrente entrado em 14/11/2011 e nos demais documentos, informações e decisões instrutórias que constam do Proc. n° 24.01.04.01.00011.2011. 21. Título que, no caso em apreço, versando sobre uma utilização privativa de parcela de terreno do domínio público hídrico com uma edificação, reveste a modalidade de licença, nos termos do art° 60°, n° 1-
- d)da Lei 58/2005 e art° 19° do DL 226-A/2007. 22. Dando origem ao alvará de licença n° L002372.3013.RH8, anexa ao ofício S02197- 201302-DRHL, de 14/02/2013 a fls. 23 e sts. dos autos no SITAF. 23. Já quanto ao período de validade da licença, mormente, o seu início de vigência, diga- se que o art° 128° do CPA (antigo) consente que seja atribuída eficácia retroativa a um ato administrativo quando “a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade”. 24. Ora, a utilização do DPM já estava em curso antes da emissão do título e a concessão de um direito de uso privativa de espaço dominial é indesmentivelmente uma vantagem concedida ao particular e, à data da emissão da licença, já a edificação do ora Recorrente ocupava, com exclusão de outrem, a parcela dominial. 25. Pelo que nada obsta a que seja, no caso, atribuída eficácia retroativa ao ato de licenciamento produzido. 26. Tendo tal eficácia retroagido a 15/2/2012 porquanto foi nessa data, por decisão lavrada na informação n° I00301-201202-DRHL, anexa ao ofício n° S02601 -201202- DRHL, junto à PI como Doc. 7 a fls. 40 e sts dos autos no SITAF, que ficou definida a área de implantação da edificação admissível, ou seja, a área do DPM a licenciar para uso privativo do requerente e ora A., sendo que a ocupação dessa área já decorria pelo menos desde essa data. 27. E sobre essa ocupação privativa do DPM, diga-se a latere, incide uma taxa prevista e regulada no DL 97/2008, independentemente de estar ou não titulada. 28. Como se disse, a atribuição da licença foi o culminar do procedimento administrativo que decorreu sob o Proc. n° 24.01.04.01.00011.2011. 29. Do qual o A. teve pleno e integral conhecimento e nele participou na medida em que assim o entendeu. 30. Teve o A. e ora Recorrente pleno conhecimento, designadamente, das decisões tomadas relativas às condições de uso da parcela dominial impostas quanto à área, volume e demais características de construção, ao afastamento mínimo desta em relação à crista da arriba, ao não consentimento da piscina e às obras de contenção da arriba, tendo por referência os projetos e estudos por si apresentados. 31. Teve o A. e ora Recorrente igualmente conhecimento, maxime a coberto dos ofícios (e respectivos anexos) n.° Sl0448-201m-DRHL, de 07/12/2011, n.° S02601-201202- DRHL, de 17/02/2012 e n.° S04393-201205-DRHL, de 28.05.2012, anexos à PI, respetivamente, como Doc. 5, 7 e 9, dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da exigibilidade e emissão da licença, mormente, a natureza pública dos terrenos onde se implanta a construção decorrente da sua inserção na margem das águas do mar sem delimitação administrativa com o domínio público hídrico nem reconhecimento judicial de propriedade privada, bem como os normativos legais aplicáveis à situação de uso privativo do bens do DPM. 32. Documentos esses indicados de que se extrai com mediana clareza o sentido, o conteúdo e os fundamentos do ato de emissão do título de utilização e, bem assim, a indicação da autoridade que o praticou com menção da subdelegação de poderes e a assinatura do autor e data em que foi praticado. 33. Não está pois o ato de emissão da licença n.° L002372.3013.RH8 eivado de qualquer dos vícios alegados pelo A. e ora Recorrente, nomeadamente, o vício de nulidade por violação do art° 123° do CPA (antigo). Nestes termos e nos demais de Direito: Deve ser mantida a decisão de improcedência do pedido, tal como concluiu a Douta Sentença do Tribunal a quo, mantendo-se o ato impugnado, com os fundamentos de Direito aplicáveis aos factos provados nos Autos.” Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). Importa, considerar que, em sede de alegações de recurso, veio o Recorrente sustentar que a Recorrida violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da participação. Sucede que, além de não constar tal alegação das conclusões formuladas que, como dissemos, delimitam o objeto do recurso, há que considerar que se tratam de questões que apenas neste recurso foram suscitadas. Pelo que, porque “os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido” (Ac. do STJ de 8.10.2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1), tais questões não podem ser apreciadas por este Tribunal. Em sede de contra-alegações veio a Recorrente, APA, sustentar dever ser aditado aos factos provados que “os terrenos onde se encontra implantada a construção do A. localizam-se na margem das águas do mar” e, bem assim, que não seriam relevantes para a boa decisão da causa os factos dados como provados atinentes à relação jurídico-administrativa entre o ora Recorrente e a Câmara Municipal de Vila do Bispo. Ora, pese embora não expressamente qualificado como tal estamos perante uma ampliação do âmbito do recurso quanto à matéria de facto provada nos termos do artigo 636.º, n.º 2 do CPC. Sem prejuízo da omissão da cabal identificação pela Recorrida, como veremos, a matéria da ampliação será tratada por referência aos ónus de alegação e, bem assim, em parte, enquadrada nos poderes do tribunal ad quem de alteração da matéria de facto. Tendo em conta o exposto, as questões que ao Tribunal cumpre apreciar são as de saber: a. Se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente; b. Se a sentença recorrida padece de, b.1. Nulidade; b.2. Erro de julgamento de facto b.3. Erro de julgamento de direito. 3. Fundamentação de facto III.1. Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: “A) Em 7 de Dezembro de 2010, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, emitiu o Alvará de Obras de Nova Construção n° 115/2010, em nome do Autor, incidindo sobre o prédio sito na Rua d…, n° 2, em Salema, sendo que nas 'Condicionantes de Licenciamento’ ficou consignado que “A Licença de Utilização fica condicionada à integração da área no domínio público ” (cfr doc de fls 31 do SITAF); B) Na Informação de 7 de Fevereiro de 2011, do Senhor geólogo M… da ARH-Algarve, com o assunto:Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema Req: R… consta o seguinte: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (cfr doc. de fls 52 do SITAF); C) Na Informação referida em B), a Senhora Presidente da ARH- Algarve, em 15 de Fevereiro de 2012, exarou manuscritamente, o seguinte despacho: (cfr. doc. de fls. 52 do SITAF); D) Em 26 de Abril de 2011, o Autor deu conhecimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo “que irei dar início, aos trabalhos respeitantes à construção acima identificada” (cfr doc de fls 32 do SITAF); E) No âmbito da vistoria realizada em 10 de Novembro de 2011 pela ARH-Algarve, o Autor veio apresentar-lhe o projecto de arquitectura aprovado e a licença de construção da moradia da Rua d…, n° 2, em S… (cfr doc de fls 33 do SITAF); F) Pelo ofício sem data, a ARH-Algarve, no âmbito da Informação referida em B), informou o Autor do que segue: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (cfr doc de fls 34 e ss do SITAF); G) Em 2 de Janeiro de 2012, o Autor requereu junto da ARHAlgarve, o seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr. doc. de fls. 37 do SITAF); H) No ofício de 14 de Fevereiro de 2012, do Senhor Director do Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral da Entidade Demandada dirigido ao Autor, com o assunto: ‘Moradia sita na Rua d…, n° 2, S…, concelho de Vila do Bispo - emissão de título de utilização’, pode ler-se, o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do nosso ofício n° S04393-201205-DRHL, de 28.05.2012 e tal como referido no mesmo, foi V. Exa informado de que estes Serviços iriam proceder à emissão de título de utilização do domínio público marítimo, tendo em conta que não existe qualquer auto de delimitação, nem reconhecimento de propriedade privada da moradia em questão, ao abrigo do que define a Lei n° 54/2005, de 15 de novembro. Desta forma, remete-se em anexo a Licença de utilização dos recursos hídricos, por forma a regularizar a ocupação, ao abrigo da Lei n° 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio. Tal como referido também anteriormente, relembra-se que de acordo com o Decreto-Lei n° 226- A/2007, que veio regular o regime de licenciamento das utilizações dos recursos hídricos, e de acordo ainda com o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de junho, todas as ocupações em terrenos do domínio público marítimo ficam sujeitas ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos. De acordo com o Decreto-Lei n 97/2008, estes Serviços irão proceder à regularização da taxa dos recursos hídricos, desde a data de inícioda licença emitida, ou seja, 15 de fevereiro de 2012. De acordo ainda com n° 2, do artigo 14° do referido diploma “sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite ”. Informa-se também que, que não consta no Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de junho previsão para o adiamento do pagamento da taxa de recursos hídricos, pelo que, por falta de enquadramento legal, estes Serviços não autorizam o pagamento da taxa em prestações” (cfr doc n° 1 junto com a petição inicial); I) Pelo ofício de 17 de Fevereiro de 2012, a Senhora Presidente da ARH-Algarve, informou o Autor, nestes termos: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (cfr doc de fls 38 do SITAF); J) Em 27 de Abril de 2012, o Autor apresentou junto da ARHAlgarve, o seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr doc de fls 92 do SITAF); K) Pelo ofício de 28 de Maio de 2012, o Senhor Vice-Presidente da Entidade Demandada, com o assunto: Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema Req: R… comunicou ao Autor, o seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr doc de fls 93 do SITAF). III.2. Consignou-se na sentença recorrida quanto a factos não provados: “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, que importe registar como não provados.” III.3. Consignou-se ainda na sentença recorrida, “A convicção do Tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram os presentes autos nos termos em que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do Probatório.” 4. Fundamentação de direito 4.1. Da admissibilidade da junção de documentos com o recurso Com as suas alegações de recurso o Recorrente junta dois documentos, alegando que a necessidade da sua junção resulta da circunstância de, inusitadamente e sem que o pudesse prever – na medida em que o processo de licenciamento camarário era, à partida, irrelevante para a lide -, o Tribunal a quo ter considerado que a condicionante aposta no Alvará de Obras n.º 115/2010, emitido pelo Município de Vila do Bispo, se reporta à integração no domínio público marítimo, quando o que ali está em causa é a integração de uma parcela do seu terreno no domínio público municipal para constituição de arruamento que não tem qualquer relevância para a questão decidenda nestes autos. Como resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Prevendo-se no art.º 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. A respeito destes normativos sumariou-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, proc. 628/13.9TBGRD.C1 que, «I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
(1)a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.»” Efetuado este breve enquadramento, conclui-se que a junção de documento em sede de recurso só pode admitir-se a título excecional, quando a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições. Importa dar conta que nos autos está em causa a impugnação do ato de emissão da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos — Ocupação do Domínio Público Hídrico do Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, sendo objeto de discussão, além do mais, a questão de saber se a parcela ocupada corresponde a domínio público hídrico ou se integra a propriedade privada do Autor/Recorrente quanto ao prédio misto, sito na Rua d..., n.º 2, em S..., freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, relativamente ao qual foi, na sequência da aprovação da licença de construção pela Câmara Municipal de Vila do Bispo, emitido o alvará n.º 115/2012. Refira-se que, em sede de petição inicial, a alegação relativa ao processo de licenciamento da construção da moradia surge como enquadramento para a posterior atuação do R., dado que teria sido no decorrer da edificação da moradia objeto daquele ato de licenciamento que foi realizada a vistoria pela então ARH do Algarve e que veio a dar origem ao ato impugnado e, bem assim, que é relativamente à edificação titulada por esse alvará que há lugar à alegada ocupação do domínio público hídrico que subjaz ao ato. O que sucede é que, efetivamente, o Tribunal a quo (fls. 35, 36, 48 e 50 da sentença) da circunstância de no alvará de construção, emitido pelo Município de Vila do Bispo, se consignar (apenas) que “[a] Licença de Utilização fica condicionada à integração da área no domínio público” e, sem nada mais apurar, veio a considerar que a condicionante a que o mesmo se reporta seria a integração em domínio público hídrico em causa nos autos. Em face do exposto, entende-se que, de facto, a junção dos dois documentos em sede de recurso – que visam, no essencial, clarificar que o ato de licenciamento ficou sujeito a uma cedência mas para o domínio público municipal -, tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Admitindo-se, pois, a sua junção aos autos. 4.2. Da nulidade da sentença Defende o Recorrente que a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto a legislação invocada pelo Tribunal a quo quando aplicada ao caso concreto aponta em sentido diverso da decisão, isto é, de que a emissão da licença de recursos hídricos carece de iniciativa do particular, não podendo ser emitida oficiosamente. Sustenta, ainda, que a sentença padece de falta de fundamentação porquanto a respeito do vício apontado ao ato de falta de conteúdo ou sentido da decisão e respetivo objeto, “ainda que apresentando alguns fundamentos, falha na tarefa de verdadeiramente fundamentar a decisão tomada, por não apreciar os argumentos das partes e não justificar as razões da sua não procedência, à luz do direito aplicado aos concretos factos provados”. As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)], se ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível [al. c)] e o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer [al. d)]. Analisando, em primeiro lugar, a apontada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, dir-se-á que esta “pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” (Ac. do STJ de 14.4.2021, proferido no processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1). Ora, é patente que a sentença recorrida não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, no que respeita à iniciativa do procedimento administrativo conducente à prática do ato impugnado o Tribunal a quo, convocando o quadro normativo que reputou aplicável e aplicando-a à factualidade provada, dele conclui que “apesar de o Autor alertado pela Administração que deveria levar a cabo o procedimento tendente à emissão da licença sub juditio, não o ter realizado, oficiosamente essa incumbência foi corporizada pela Entidade Demandada, o que não viola o previsto legalmente” e, consequentemente, que o ato não padece de tal vício de violação de lei. O que, conjugado com a apreciação dos demais vícios invocados e que entendeu não estarem verificados, conduziu, de forma lógica, à improcedência da ação. Portanto, sem qualquer contradição entre os fundamentos que aportou à sentença e a decisão que tomou. O que se constata é que a alegação do Recorrente não consubstancia a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. Na realidade, o que está em causa é a (eventual) errónea aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, o quadro normativo invocado conduziria a decisão distinta da tomada. O recorrente entende que, em sentido diverso ao tomado pela sentença recorrida, o ato impugnado padeceria de vício de violação por não poder ter sido oficiosamente praticado, antes se tratando de procedimento administrativo dependente de requerimento do interessado. Mas aí não estamos perante uma contradição intrínseca da decisão judicial, antes correspondendo ao erro de julgamento de direito. No que respeita à nulidade por falta de fundamentação, emerge do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA – em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC -, que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objeto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Como se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1 “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.” A respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al.
- b)do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Por sua vez, a nulidade da sentença a que se refere a al.
- d)do n.º 1 do artigo 615.º verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Ora, na sentença recorrida, apreciando a falta de conteúdo ou sentido da decisão e do respetivo objeto imputada ao ato impugnado, o Tribunal julga não verificado o vício por entender que o alvará 115/2010 referencia o prédio e as condicionantes do licenciamento e que, como resulta do probatório, o A. foi informado que a parcela de terreno se encontra em domínio público marítimo. Ou seja, embora de forma sintética, e como o próprio A. admite, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão quanto à improcedência do vício, em termos que afastam que seja absoluta a falta de fundamentação da sentença. Refira-se que a falta de apreciação dos argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, não determinam nem a falta de fundamentação da sentença, nem a omissão de pronúncia, porquanto in casu a questão a apreciar respeitava à causa de invalidade apontada ao ato impugnado. E essa questão foi apreciada na sentença recorrida e, pelos fundamentos que o Tribunal a quo aduziu, foi julgada não verificada. Daí que há que concluir que a sentença não padece de qualquer nulidade. 4.3. Do erro de julgamento de facto O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto sustentando, no essencial, que, i. Do facto A) deve, apenas, constar que “Em 7 de Dezembro de 2010, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, emitiu o Alvará de Obras de Nova Construção nº 115/2010, em nome do Autor, incidindo sobre o prédio sito na Rua d…, nº 2, em S….”, porquanto, como resulta dos documentos juntos em sede de recurso, a condicionante do ato de licenciamento não se reporta à integração de qualquer área no domínio público marítimo, mas sim ao condicionamento da licença de construção a cedência de parte do prédio ao domínio público municipal; ii. Quanto aos factos B) e I), o facto B) deve suceder ao facto inscrito na alínea I), e dele deve constar “Em Anexo ao Ofício de 17 de Fevereiro de 2012 referido em _I) consta a Informação de Fevereiro de 2012, do Senhor geólogo M… da ARH-Algarve, com o assunto: “Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema Req: R…” E com o conteúdo constante de fls. 40 e ss do SITAF – Doc. n.º 7 da petição inicial. (cfr doc de fls 40 do SITAF – parte do Doc. n.º 7 da petição inicial)”, porquanto, como resulta dos documentos 6 e 7, a Informação em causa é de fevereiro 2012, tratando-se de um lapso de escrita na data aposta mesma e a remissão deve constar para fls. 40 do SITAF onde se encontra o documento; iii. Do facto F) deve passar a constar “Pelo ofício n.º S10448-201111_DRHL, sem data, a ARH-Algarve informou o Autor do que segue: (…)”, porquanto, como resulta dos documentos n.º 5, 6 e 7, este Ofício da ARH é prévio à Informação do geólogo da ARH de Fevereiro de 2012 (e não 2011), pelo que a menção “no âmbito da Informação referida em B)” é incorreta; iv. O facto H) deve constar da última alínea do probatório e ser corrigido e completado para “No ofício de 14 de Fevereiro de 2013, do Senhor Director do Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral da Entidade Demandada dirigido ao Autor, com o assunto: ‘Moradia sita na Rua d…, nº 2, S…, concelho de Vila do Bispo – emissão de título de utilização’, pode ler-se, o seguinte: “Relativamente (…) estes Serviços não autorizam o pagamento da taxa em prestações” e, em anexo ao mesmo consta a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos – Ocupação do Domínio Público Hídrico, Proc. n.º 450.10.07.01.003277.2013.RH8, Utilização n.º L002372.3013.RH8, com o seguinte teor: [cópia da licença de utilização]” porquanto, como resulta de fls. 23 do SITAF (doc. n.º 1 da p.i.), o ofício em causa está datado de 14 de Fevereiro de 2013 e através dele foi o Apelante notificado da licença de utilização e que, constituindo o ato impugnado, deve o seu teor constar dos factos provados. Acrescenta que, não se elencando no ponto H) o teor da licença de utilização, deve ser tal matéria, provada pelo documento n.º 1 da p.i., aditada ao elenco dos factos provados por corresponder ao ato administrativo impugnado, sendo o respetivo teor e a forma e data como foi notificado ao Autor matéria de facto essencial para a análise dos vícios que lhe são imputados pelo Apelante e para a boa decisão da causa; v. Em face do documento 8 da p.i., a fls. 52 e 92 e ss. do SITAF, do facto J) deve passar a constar, após o requerimento, a menção ao anexo que corresponde ao estudo geológico reformulado enviado à ARH; vi. Alegando o Autor a violação do núcleo essencial do direito à propriedade privada, em conformidade com as certidões do Registo Predial extraídas pela Secretaria em 23 de maio de 2014, constantes dos autos no SITAF com as referências números 004197539 e 004197500 dessa data, mostra-se essencial à decisão da causa, devendo ser aditado ao probatório que “O Autor é dono e legítimo proprietário dos seguintes bens imóveis:
- i)prédio misto sito na Rua d…, n.° 2, em S…, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 4…/2… da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L e o artigo urbano 4…; e
- ii)prédio rústico sito em Lomba das Pias, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 2…/1… da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L.” vii. Por relevantes para a boa compreensão da factualidade e da sequência dos eventos que culminaram na emissão da Licença impugnada, deveria, face ao documento 10, ter sido dado como provado o seguinte facto, “O Autor requereu junto da Câmara Municipal de Vila do Bispo a aprovação de um projecto de alterações à moradia unifamiliar em construção, o qual veio a ser aprovado pela dita edilidade por Despacho de 07/12/2012, tendo sido emitido o correspondente alvará de construção em 24/01/2013 - Alvará de Obras de Alteração n.° 3/2013.” Aduz, ainda, que atentos os erros cronológicos e de sequencialidade que a decisão atribuiu aos eventos, deve ser alterada a ordenação dos factos. Em sede de contra-alegações de recurso sustenta a Recorrida que deve ser aditado ao elenco dos factos provados, por se tratar de questão essencial para o thema decidendum e resultando provado pelo teor da Informação I000301-201202-DRHL, de 14/02/2012, anexa ao Ofício nº S02601-201202-DRHL, de 17/02/2012 (cfr. Doc. 7 junto à PI, a fls. 40 e sts. do SITAF), extrato de ortofotomapa IGP 2007 anexo ao ofício n.º S10448-201111-DRHL a fls. 34 e sts. dos autos no SITAF e no Estudo Geológicodatado de Dezembro 2011 e subscrito em 02 Janeiro 2012 (cfr. Doc. 8 junto à PI, a fls. 52 e sts. do SITAF), que “Os terrenos onde se encontra implantada a construção do A. localizam-se na margem das águas do mar.” Refere, ainda, que não seriam relevantes para a boa decisão da causa os factos dados como provados atinentes à relação jurídico-administrativa entre o ora Recorrente e a Câmara Municipal de Vila do Bispo. Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Sublinhe-se, ainda, que a questão do alegado incumprimento dos ónus impugnatório do julgamento da matéria de facto é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al
- a)do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC). Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, atento o teor das alegações e conclusões de recurso do Recorrente, mostram-se cumpridas as exigências legalmente impostas. Quanto à ampliação do recurso, o cumprimento de tais ónus apenas se verifica quanto ao aditamento à matéria de facto da localização do terreno, porquanto, quanto ao mais, a Recorrida não identifica os concretos pontos de facto, atinentes à relação jurídico-administrativa entre o ora Recorrente e a Câmara Municipal de Vila do Bispo, que entende incorretamente julgados porque desnecessários à decisão. Pelo que, nessa parte, há que rejeitar a ampliação do recurso quanto à matéria de facto. No que respeita ao facto A) resulta do documento n.º 2 junto à p.i. que, em 7.12.2010, no âmbito do processo de licenciamento n.º 01/2007/237, o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, emitiu o Alvará de Obras de Nova Construção nº 115/2010, em nome do Autor, que titula a aprovação das obras de construção de habitação e piscina que incidem sobre o prédio sito na Rua d…, nº 2, em S…, da freguesia de Budens, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 4… e inscrito na matriz sob n.º 1… da secção L. Desse documento resulta, ainda, que “[a] licença de utilização fica condicionada à integração da área no domínio público”. Sucede que, como dá nota o Recorrente, em conformidade com os documentos de fls. 379 e 381 dos autos, e considerando as competências e atribuições da edilidade, essa condicionante reporta-se à integração no domínio público municipal de uma área de 95,35 m2 a retirar do referido prédio para constituição de arruamento nos termos da planta anexa, passando o prédio a ter uma área de 304,65 m2. Ou seja, não releva à questão em discussão nos autos de parte do prédio, relativamente ao qual o Recorrente entende ser detentor do direito de propriedade, se mostrar integrado (ou não) em domínio público hídrico, no caso domínio público marítimo. Embora a circunstância de, no âmbito do licenciamento das obras de construção, ter havido lugar a cedência de áreas para o domínio público municipal não ser, à partida, relevante para a decisão da causa, o certo é que a referência à condicionante é (e foi) suscetível de criar confusão quanto à determinação de qual o domínio público em causa. E, nesse sentido, mais do que a eliminação do probatório do que se mostra inscrito no alvará a respeito das condicionantes do licenciamento, o que se revela determinante para o efeito da apreciação do presente recurso e à luz do disposto nos artigos 662.º, n.º 1 do CPC e 149.º do CPTA, é proceder à clarificação do ponto A) do probatório. Em face do exposto, altera-se o ponto A) para, “Em 7.12.2010, no âmbito do processo de licenciamento n.º 01/2007/237, o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o Alvará de Obras de Nova Construção nº 115/2010, em nome do Autor, que titula a aprovação das obras de construção de habitação e piscina que incidem sobre o prédio sito na Rua d…, nº 2, em Salema, da freguesia de Budens, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 4… e inscrito na matriz sob n.º 1… da secção L, ficando esse licenciamento condicionado à integração no domínio público municipal de uma área de 95,35 m2 a retirar do referido prédio para constituição de arruamento nos termos da planta anexa, passando o prédio a ter uma área de 304,65 m2. – cfr. docs. 2 junto à p.i. e fls. fls. 379 e 381 dos autos.” Quanto aos pontos B) e I), dos documentos 6 e 7 juntos à p.i. (atualmente a fls. 568 dos autos) e, bem assim, a fls. 113 e ss. do p.a. resulta que, efetivamente, o que data de 17.2.2012 é o ofício n.º S02601-201202-DRHL, pelo qual a ARH notifica o Recorrente para Sendo que, em anexo a esse ofício, foi remetida a Informação Técnica n.º I00301-201202-DRHL de 14.2.2012, sobre a qual foi aposto o despacho de 15.2.2012, e que inclui a análise do estudo geológico apresentado pelo Recorrente e que data de dezembro de 2011 (a fls. 77 e ss. do p.a.). Análise essa que, embora se encontre datada de 7.2.2011, efetivamente tratar-se-á de erro na indicação do ano, na medida em que sendo o estudo geológico de dezembro de 2011, a sua análise será posterior a essa data, ou seja, a análise em causa data de 7.2.2012 (e não de 7.2.2011). Acrescente-se que se denota que o Tribunal a quo confunde o teor do ofício, a que posteriormente se refere no ponto I) – aqui se verificando a desordenada reprodução do documento que contende com a compreensão da factualidade -, do despacho que recai sobre a informação e do estudo, pelo que o ponto B) deverá ser alterado e dividido por forma a permitir a cabal compreensão dos factos. E, bem assim, pela repercussão que assume no ponto I) também este deve ser reformulado. Consequentemente, altera-se o probatório nos seguintes termos, “Em 7.2.2012 foi elaborada análise ao estudo geológico apresentado pelo A., de que se extrai,[conteúdo do estudo] - cf. fls. 87 e ss. do p.a., fls. 568 e ss. dos autos. “Na sequência da referida análise, o Diretor do Departamento de RH do Litoral da ARH Algarve emitiu em 14.2.2012 a Informação n.º I00301-201202-DRHL, de que se extrai, «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» - cfr. fls. 568 e ss. dos autos, 112 e ss. do p.a.;” “Pelo ofício n.º S02601-201202-DRHL de 17.2.2012, remetendo em anexo o despacho de 15.2.2012, a Informação n.º I00301-201202-DRHL de 14.2.2012 e a análise do estudo geológico apresentado pelo Autor, a Presidente da ARH Algarve notificou o Autor para «Imagem em texto no original» - docs. de fls. 568 e ss. dos autos e 93 e ss. do p.a.;” Quanto ao facto F), como resulta dos documentos juntos à p.i. (atualmente a fls. 568 e ss. dos autos) e, bem assim, de fls. 48 e ss. do p.a., constata-se que, efetivamente, está em causa o ofício S10448-201111-DRHL, o qual data de 7.12.2011, sendo, portanto, prévio à Informação n.º I00301-201202-DRHL e à análise do estudo geológico. Daí que o mesmo deve ser alterado passando a constar, apenas, que, “Pelo ofício n.º S10448-201111-DRHL de 7.12.2011, a ARH-Algarve informou o Autor do que segue: - doc. de fls. 568 e ss. dos autos, fls. 48 e ss. do p.a.;” No que respeita ao ponto H) assiste, igualmente, razão ao Recorrente quando aduz, por um lado, que o ofício n.º S02197-201302-DRHL data de 14.2.2013, e não de 14.2.2012 como consta da sentença e, por outro lado, a relevância aos autos da enunciação da licença de utilização de recursos hídricos que constitui o ato impugnado nos autos. Contudo, porque a licença se distingue do ato que a notifica, mostra-se adequado, tal como de resto também requerido, fazer constar tal factualidade de distinto ponto do probatório. Assim, adita-se ao probatório um novo ponto, “O Vice-Presidente do Conselho Direito da APA emitiu a licença de utilização dos recursos hídricos – ocupação do domínio público hídrico n.º L002372.2013.RH8, com data de início em 15.2.2012 e validade até 2022.02.14 nos seguintes termos, «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» - cfr. doc. de fls. 568 e ss. dos autos e 223 e ss. do p.a..” E altera-se o ponto H) dele passando a constar que, “Pelo ofício n.º S02197-201302-DRHL, de 14 de Fevereiro de 2013, do Senhor Director do Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral da Entidade Demandada, com o assunto: ‘Moradia sita na Rua d…, n° 2, S…, concelho de Vila do Bispo - emissão de título de utilização’, remetendo-se em anexo a licença de utilização n.º L002372.2013.RH8 e, bem assim a nota de liquidação de taxa de recursos hídricos, foi o A. notificado que, “Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do nosso ofício n° S04393-201205-DRHL, de 28.05.2012 e tal como referido no mesmo, foi V. Exa informado de que estes Serviços iriam proceder à emissão de título de utilização do domínio público marítimo, tendo em conta que não existe qualquer auto de delimitação, nem reconhecimento de propriedade privada da moradia em questão, ao abrigo do que define a Lei n° 54/2005, de 15 de novembro. Desta forma, remete-se em anexo a Licença de utilização dos recursos hídricos, por forma a regularizar a ocupação, ao abrigo da Lei n° 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio. Tal como referido também anteriormente, relembra-se que de acordo com o Decreto-Lei n° 226- A/2007, que veio regular o regime de licenciamento das utilizações dos recursos hídricos, e de acordo ainda com o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de junho, todas as ocupações em terrenos do domínio público marítimo ficam sujeitas ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos. De acordo com o Decreto-Lei n 97/2008, estes Serviços irão proceder à regularização da taxa dos recursos hídricos, desde a data de início da licença emitida, ou seja, 15 de fevereiro de 2012. De acordo ainda com n° 2, do artigo 14° do referido diploma “sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite”. Informa-se também que, que não consta no Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de junho previsão para o adiamento do pagamento da taxa de recursos hídricos, pelo que, por falta de enquadramento legal, estes Serviços não autorizam o pagamento da taxa em prestações” - (cfr doc. n° 1 junto com a petição inicial);” Quanto ao ponto J), recorda-se que a decisão deve “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), incluindo nestes os factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela contraparte, quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, P. 2777/12.1TBGMR.G1). Como se deu conta no Ac. do TCA Norte de 6.6.2024, proferido no processo 01786/21.4BEPRT, “a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados. 17. De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa. 18. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrescência pura».”. Em síntese, a fundamentação de facto deverá conter a factualidade relevante à decisão da causa, mantendo-se o critério da sua necessidade para a decisão à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito. Ora, do ponto J) emerge que em 27.4.2012 o Autor apresentou requerimento juntando o projeto de estudo geológico reformulado com a contenção da arriba. Embora de tal documento tenha resultado a emissão, pela ARH, de parecer favorável à construção da moradia [cf. facto K)], por se considerarem asseguradas as condições de segurança, o certo é que nos autos não está em causa tal decisão, mas sim (apenas) a ocupação pela edificação de domínio público hídrico. Daí que, opostamente ao alegado, o teor desse estudo/projeto não se mostra relevante à decisão da causa e, como tal, não incorreu o Tribunal em erro de julgamento ao não o fazer constar da matéria de facto. Como dá conta o Recorrente, estando em discussão a dominialidade de uma parcela, mostra-se necessário levar ao probatório a factualidade que releve para o seu apuramento. Contudo, corresponde a um juízo conclusivo de direito afirmar que o autor é dono e legítimo proprietário de determinados bens imóveis. Isto porque a demonstração da titularidade do direito de propriedade faz-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária ou derivada desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade – a posse (art. 1268.º, n.º 1, do C.C.) e o registo (art. 7.º, do Código de Registo Predial). Assim, o que se pode fazer constar do probatório são os factos que o autor alega para sustentar o direito de propriedade e que, nos termos do artigo 1.º da p.i., corresponde à aquisição derivada da posse. Sucede que, a este respeito, o autor no intuito de provar ser proprietário dos prédios apenas junta aos autos as certidões de registo predial, ou seja, fazendo valer a presunção do registo da aquisição a seu favor com vista à demonstração da sua qualidade de proprietário. Donde, apenas haverá que aditar ao probatório que, “Pela Ap. 1027 de 27.4.2010 da descrição 4328/20070110, da freguesia de Salema, mostra-se registada a favor do A. a aquisição do prédio misto, composto por cultura arvense e moradia unifamiliar de 1 piso, com a área total de 400 m2, sito na Rua d…, n.° 2, em S…, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L e o artigo urbano 4… – doc. de fls. 143 dos autos;” “Pela Ap. 122 de 18.2.2011 da descrição 2…/1…, da freguesia de Budens, mostra-se registada a favor do A. a aquisição do prédio rústico, com a área total de 760 m2, sito em Lomba das Pias, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… – secção L. – doc. de fls. 146 dos autos;” No que respeita ao aditamento da factualidade referente à aprovação do licenciamento das obras de alteração, alegada em 12.º da p.i., emerge do documento 10 junto à p.i. que, no âmbito do processo 01/2011/109, em 24.1.2013 foi emitido pelo Município de Vila do Bispo o alvará de obra de alteração n.º 3/2013, em nome do A., que titula a aprovação, por despacho de 7.12.2012, das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua d…, 2, Salema, freguesia de Budens, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo n.º 4… e inscrito na matriz 4… da respetiva freguesia. Importa, considerar que dos documentos de fls. 254 e ss. do p.a. resulta, ainda, que o processo 109/2011 corresponde à alteração de moradia unifamiliar com piscina aprovada no processo 237/2007 com licença de obras n.º 115/2010, sendo proposta a anexação, ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 4… e inscrito na matriz 4… da respetiva freguesia, do prédio correspondente ao artigo rústico 1… da secção L, sito em Lomba das Pias – Salema, freguesia de Budens, com a área total de 760 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o número 2…/1…. Assim, para cabal compreensão e porque relevante à decisão, adita-se ao probatório que, “Em 2011 o A. apresentou, na Câmara Municipal de Vila do Bispo, pedido de licenciamento de alteração, a que foi atribuído o número 109/2011, às obras aprovadas no processo 237/2007, tituladas pelo alvará n.º 115/2010, visando, além do mais, a anexação, ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 4… e inscrito na matriz 4…da respetiva freguesia, do prédio correspondente ao artigo rústico 1… da secção L, sito em Lomba das Pias – Salema, freguesia de Budens, com a área total de 760 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o número 2…/1…. – cfr. docs. de fls. 254 e ss. do p.a.; No âmbito do processo de licenciamento n.º 109/2011, em 24.1.2013 foi emitido pelo Município de Vila do Bispo o alvará de obra de alteração n.º 3/2013, em nome do A., que titula a aprovação, por despacho de 7.2.2012, das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua d…, 2, S…, freguesia de Budens, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo n.º 4… e inscrito na matriz 4… da respetiva freguesia. – cfr. docs. de fls. 254 e ss. do p.a., doc. 10 junto à p.i.” Em sede de ampliação do recurso a Recorrida requereu fosse aditado ao probatório que, “Os terrenos onde se encontra implantada a construção do A. localizam-se na margem das águas do mar.” Pese embora a ampliação do recurso deva ser apreciada a título subsidiário, constata-se que é facto essencial à decisão da causa a determinação da concreta localização do prédio misto sito na Rua d…, n.° 2, em S…, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.° 4…/2… da dita freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L e o artigo urbano 4…, e que constitui o objeto da licença de utilização. Daí que, à luz dos poderes atribuídos a este Tribunal em sede de alteração da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, se mostre necessário aditar ao probatório a factualidade referente à geolocalização do prédio. Ora, como emerge do projeto de contenção da arriba e do estudo geológico apresentados pelo A. e, bem assim, da análise do estudo geológico (cf. docs. de fls. 568 e ss. dos autos), as edificações objeto do processo de licenciamento no âmbito do qual foi emitido o alvará n.º 115/2010 e que incidiu sobre o referido prédio, mostram-se implantadas na arriba sobre a praia de Salema nos seguintes termos, Embora a expressão “margem das águas do mar” seja, igualmente, utilizada na linguagem comum, o certo é que a sua utilização para o efeito da qualificação do domínio público hídrico, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, contende com a decisão de mérito. Daí que, sob pena de se integrarem juízos conclusivos de direito no probatório, o que há que aditar ao probatório é que, “Os prédios referidos em [consoante a numeração] situam-se sobre a arriba costeira da praia de Salema, encontrando-se as edificações tituladas pelos alvarás n.º 115/2010 e 3/2013 implantadas numa faixa de 50 metros de largura, contada a partir da crista da arriba, nos seguintes termos, - cf. docs. de fls. 568 e ss. dos autos.” Considerando os apontados erros de julgamento quanto à matéria de facto, que respeitam e afetam a cronologia e sequencialidade dos eventos, impõe-se reordenar e renumerar a matéria de facto provada nos seguintes termos, A) Pela Ap. 1027 de 27.4.2010 da descrição 4328/20070110, da freguesia de Salema, mostra-se registada a favor do A. a aquisição do prédio misto, composto por cultura arvense e moradia unifamiliar de 1 piso, com a área total de 400 m2, sito na Rua d…, n.° 2, em S…, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1… - Secção L e o artigo urbano 4…– doc. de fls. 143 dos autos; B) Em 7.12.2010, no âmbito do processo de licenciamento n.º 01/2007/237, o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o Alvará de Obras de Nova Construção nº 115/2010, em nome do Autor, que titula a aprovação das obras de construção de habitação e piscina que incidem sobre o prédio sito na Rua d…, nº 2, em S…, da freguesia de Budens, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 4… e inscrito na matriz sob n.º 1… da secção L, ficando esse licenciamento condicionado à integração no domínio público municipal de uma área de 95,35 m2 a retirar do referido prédio para constituição de arruamento nos termos da planta anexa, passando o prédio a ter uma área de 304,65 m2. – cfr. docs. 2 junto à p.i. e fls. fls. 379 e 381 dos autos. C) Pela Ap. 122 de 18.2.2011 da descrição 2…/1…, da freguesia de Budens, mostra-se registada a favor do A. a aquisição do prédio rústico, com a área total de 760 m2, sito em Lomba das Pias, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico 1... – secção L. – doc. de fls. 146 dos autos; D) Em 2011 o A. apresentou, na Câmara Municipal de Vila do Bispo, pedido de licenciamento de alteração, a que foi atribuído o número 109/2011, às obras aprovadas no processo 237/2007, tituladas pelo alvará n.º 115/2010, visando, além do mais, a anexação, ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 4… e inscrito na matriz 4… da respetiva freguesia, do prédio correspondente ao artigo rústico 1… da secção L, sito em Lomba das Pias – Salema, freguesia de Budens, com a área total de 760 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo sob o número 2…/1…. – cfr. docs. de fls. 254 e ss. do p.a.; E) Em 26 de Abril de 2011, o Autor deu conhecimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo “que irei dar início, aos trabalhos respeitantes à construção acima identificada” (cfr doc de fls 32 do SITAF); F) No âmbito da vistoria realizada em 10 de Novembro de 2011 pela ARH-Algarve, o Autor veio apresentar-lhe o projecto de arquitectura aprovado e a licença de construção da moradia da Rua d…, n° 2, em S… (cfr doc de fls 33 do SITAF); G) Pelo ofício n.º S10448-201111-DRHL de 7.12.2011, a ARH-Algarve informou o Autor do que segue: - doc. de fls. 568 e ss. dos autos, fls. 48 e ss. do p.a.; H) Em 2 de Janeiro de 2012, o Autor requereu junto da ARHAlgarve, o seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr. doc. de fls. 37 do SITAF); I) Em 7.2.2012 foi elaborada pela ARH Algarve análise ao estudo geológico apresentado pelo A., de que se extrai, «Imagem em texto no original» - cf. fls. 87 e ss. do p.a., fls. 568 e ss. dos autos. J) Na sequência da referida análise, o Diretor do Departamento de RH do Litoral da ARH Algarve emitiu em 14.2.2012 a Informação n.º I00301-201202-DRHL, de que se extrai, «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» - cfr. fls. 568 e ss. dos autos, 112 e ss. do p.a.; K) Na Informação referida em J), a Senhora Presidente da ARH- Algarve, em 15 de Fevereiro de 2012, exarou manuscritamente, o seguinte despacho: - (cfr. doc. de fls. 52 do SITAF); L) Pelo ofício n.º S02601-201202-DRHL de 17.2.2012, remetendo em anexo o despacho de 15.2.2012, a Informação n.º I00301-201202-DRHL de 14.2.2012 e a análise do estudo geológico apresentado pelo Autor, a Presidente da ARH Algarve notificou o Autor para «Imagem em texto no original» - docs. de fls. 568 e ss. dos autos e 93 e ss. do p.a.; M) Em 27 de Abril de 2012, o Autor apresentou junto da ARHAlgarve, o seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr doc de fls 92 do SITAF); N) Pelo ofício de 28 de maio de 2012, o Senhor Vice-Presidente da Entidade Demandada, com o assunto - Análise da estabilidade da arriba na praia da Salema Req: R… - comunicou ao Autor, o seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr doc de fls 93 do SITAF). O) No âmbito do processo de licenciamento n.º 109/2011, em 24.1.2013 foi emitido pelo Município de Vila do Bispo o alvará de obra de alteração n.º 3/2013, em nome do A., que titula a aprovação, por despacho de 7.2.2012, das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua d..., 2, S..., freguesia de Budens, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Bispo n.º 4…e inscrito na matriz 4… da respetiva freguesia. – cfr. docs. de fls. 254 e ss. do p.a., doc. 10 junto à p.i. P) O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA emitiu a licença de utilização dos recursos hídricos – ocupação do domínio público hídrico n.º L002372.2013.RH8, com data de início em 15.2.2012 e validade até 2022.02.14 nos seguintes termos, «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» - cfr. doc. de fls. 568 e ss. dos autos e 223 e ss. do p.a.. Q) Pelo ofício n.º S02197-201302-DRHL, de 14 de Fevereiro de 2013, do Senhor Diretor do Departamento dos Recursos Hídricos do Litoral da Entidade Demandada, com o assunto: ‘Moradia sita na Rua d…, n° 2, S…, concelho de Vila do Bispo - emissão de título de utilização’, remetendo-se em anexo a licença de utilização n.º L002372.2013.RH8 e, bem assim a nota de liquidação de taxa de recursos hídricos, foi o A. notificado que, “Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência do nosso ofício n° S04393-201205-DRHL, de 28.05.2012 e tal como referido no mesmo, foi V. Exa informado de que estes Serviços iriam proceder à emissão de título de utilização do domínio público marítimo, tendo em conta que não existe qualquer auto de delimitação, nem reconhecimento de propriedade privada da moradia em questão, ao abrigo do que define a Lei n° 54/2005, de 15 de novembro. Desta forma, remete-se em anexo a Licença de utilização dos recursos hídricos, por forma a regularizar a ocupação, ao abrigo da Lei n° 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio. Tal como referido também anteriormente, relembra-se que de acordo com o Decreto-Lei n° 226- A/2007, que veio regular o regime de licenciamento das utilizações dos recursos hídricos, e de acordo ainda com o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de junho, todas as ocupações em terrenos do domínio público marítimo ficam sujeitas ao pagamento da Ta