Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2685/12.6 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 06/30/2022 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO Sumário: I - O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II - Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por R..., à execução fiscal n° 3158201201029991 e apensos, que contra si corre por reversão, de que era originária devedora a sociedade "G... - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, LDA.”, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: 136. In casu, com elevado respeito pelo respeitoso areópago a quo, na humilde perspectiva jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos art. 204.º do CPPT; arts. 23.º, 24.º, n.º 1, al.
(1): deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação. O ora Recorrente alega que na decisão deveria ter sido melhor valorado e/ou considerado pelo respeitoso Areópago a quo o acervo probatório documental constante dos autos, referindo-se aqui ao relatório de inspeção tributária e aos seus anexos juntos com a contestação, mas a verdade é que não consubstancia ou identifica as passagens do relatório que imporiam uma decisão diferente. A sentença recorrida, com efeito, discrimina quais os factos provados com indicação dos meios de prova respetivos a propósito de cada uma das alíneas. Quanto aos factos não provados diz: 1) Que o Oponente exerceu funções de gerente, de facto ou de direito, na sociedade devedora originária. 2) A inexistência/insuficiência do património da sociedade devedora originária para obter a cobrança da divida exequenda. Além de discriminar os factos não provados com interesse para a decisão da causa, motiva a decisão de facto com base nos documentos juntos. Com efeito, nos factos assentes são indicados os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, os quais são indicados a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Na motivação da decisão de facto, diz a sentença recorrida: «Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. (…). Verifica-se, pois, que da sentença sob crítica consta a motivação da decisão de facto e foram exteriorizados os fundamentos da decisão de facto. Se ela é ou não suficiente para suportar a decisão tomada é já matéria atinente ao de erro de julgamento de facto, que, aliás, foi também alegado pela ora Recorrente. Prossegue, na motivação da decisão de facto, a sentença recorrida: Quanto ao facto não provado, elencado em 4.2.1., formou-se a convicção do Tribunal na ausência de produção de prova, isto é, na alegação de factos concretos, por parte da Exequente quanto ao exercício da gerência “de facto”, pelo Oponente. Na verdade, da leitura do despacho de reversão, projecto de reversão e Informação anexa, não consta qualquer facto, referência a documentos ou identificação de diligências das quais seja possível inferir o exercício da gerência de facto, pelo Oponente, ónus a cargo do OEF, que in casu é especialmente exigente, por o Oponente não ter sido nomeado “gerente de direito” na sociedade devedora originária. Aliás, na Informação, supra identificada, o OEF refere que “adiante provará o exercício da gerência, de facto, por parte do Oponente,” o que não logrou fazer. E, do teor dos documentos juntos com a contestação, máxime, o Relatório da Inspecção Tributária, que se baseou em investigação criminal do DCIAP, apenas decorre que o ora Oponente poderá estar implicado num esquema de facturação falsa que envolve várias empresas e um “Grupo N...”, sendo o Oponente sócio ou gerente de algumas dessas empresas e tendo sido encontrados na sua posse vários cheques. Contudo, não resulta claro do RIT, de que forma um esquema fraudulento de facturas falsas, envolvendo várias empresas, provam a gerência “de facto”, do Oponente da sociedade devedora originária. Por outro lado, a imputação da gerência de facto, enquanto ónus do OEF e pressuposto da reversão, deveria resultar provada no despacho de reversão. Já quanto ao facto elencado em 4.2.2., resultou a convicção do Tribunal da simples leitura do despacho de reversão, sendo notória a ausência de fundamentação, expressa ou por remissão, quanto à inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originaria para obter a cobrança coerciva da dívida exequenda, nem sendo enunciadas as diligências concretamente efetuadas para se chegar a tal conclusão. Perfilhamos a tese de que os pressupostos em que assenta a decisão de reversão bem como os respetivos fundamentos devem “(…) ser alegados/incorporados no despacho de reversão…”, trate-se de fundamentos formais e/ou substanciais (acórdão do STA de 09-04-2014/Proc. 0954/13).» Assim, além da motivação da decisão de facto, por relação aos documentos constantes do processo, é feita uma apreciação crítica da prova carreada para os autos e levada aos factos assentes. Se quanto a eles se verifica ou não o erro de julgamento de facto é matéria que será apreciada infra. Em face do exposto, não se verifica, pois, a nulidade arguida. Vejamos então quanto à impugnação da matéria de facto fixada na sentença. Em regra, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º, n.º 1, alíneas
- a)a
- c)e n.º 2, alínea
- a)do CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT], cabendo à Recorrente especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto. Desde já diremos que a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ela recai, nos termos do disposto no artigo 640º CPC, apresentando sobretudo razões de discordância com o decidido. Com efeito, incumbe à Recorrente identificar os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. A ora Recorrente nas alegações e conclusões de recurso não indica os pontos concretos da matéria de facto que foram dados como provados e contra os quais se insurge, a matéria que foi dada por provada quando o não deveria ter sido e os que foram desconsiderados quando o não deveriam ter sido, nem indica os concretos meios de prova em que funda a sua discordância, não sendo suficiente para o efeito remeter, em bloco, para um relatório de inspeção e os seus anexos, sem indicar com exatidão as passagens do mesmo em que funda a sua discordância. Em suma, a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, complementar ou substituir, limitando-se a apresentar razões de discordância com o decidido na sentença, não requer qualquer alteração ou aditamento, seja por complementação, seja por substituição, apenas argui o erro de julgamento, o qual, nessa medida, será analisado em sede e momento próprios. Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, rejeita-se o recurso nesta parte. Vejamos agora, quanto ao alegado erro de julgamento, entendendo a ora Recorrente que, contrariamente ao decidido, carreou para os autos indícios a seu ver suficientes para se concluir que o Opoente era gerente de facto da sociedade devedora originária, no período de constituição e/ou quando terminou o prazo legal de pagamento ou entrega dos tributos que agora lhe estão a ser exigidos. Desde já adiantaremos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita e será de confirmar. Diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa: A ilegitimidade da pessoa citada constitui fundamento de oposição à execução fiscal à luz do artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. Constitui entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado, que a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores é regulada pela lei vigente na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade (vide entre outros o Ac. do STA de 29-06-2011/Proc. 0368/11). Assim, reportando-se a divida em cobrança coerciva no processo fiscal revertido contra o Oponente a IRC do período de 01-01-2010 a 31-12-2010, cuja data limite de pagamento ocorreu em 02-02-2012, é aplicável o disposto no artigo 24.º da LGT. Dispõe o artigo 24.º, n.º da LGT que, “1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)” Como se extrai da leitura do artigo 24.º da LGT, a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiaria dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar impostos. A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligencia exigível a um gerente de que cure do património da sociedade, de forma a assegurar que, desse património, se possam cumprir as obrigações legais e pagar aos credores. Deve, por isso, aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extracontratual (cfr. artigos 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do C. Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. E porque são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma atuação determinante na condução do escopo comercial da sociedade. Daí que, seja necessário verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gerente ou administrador da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos, como determina o artigo 64.º do CSC. Por isso, a responsabilidade subsidiária é, no regime da LGT, atribuída em função do exercício efetivo do cargo de gerente e, em princípio, reportada ao período do respetivo exercício (só não o é, na previsão da parte final da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 24.º da LGT). Nesse sentido, como se extrai da leitura do artigo 24.º da LGT, o que varia entre as alíneas
- a)e
- b)do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, é o ónus da prova relativamente à culpa na falta de pagamento do tributo, que a lei faz incidir sobre a Fazenda Pública, no caso do facto constitutivo se verificar no período de exercício do cargo do gerente ou cujo prazo legal de pagamento termine depois deste; e que faz incidir sobre o gerente no caso do prazo legal de pagamento terminar no período de exercício do cargo de gerência. No entanto, para se determinar se há lugar a responsabilidade subsidiária importa, num primeiro momento, indagar se houve ou não exercício efectivo de funções, pois que, sendo a resposta negativa, tal responsabilidade fica, desde logo afastada. Ao invés, sendo a resposta positiva, haverá então que determinar se o gerente teve ou não culpa pela insuficiência do património da devedora originaria, para o que importa saber, de acordo com o momento em que o exercício de funções ocorreu, se a situação se enquadra na alínea
- a)ou
- b)do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Ora, conforme se aludiu supra, no que concerne ao efectivo exercício da gerência de facto, a Exequente não beneficia de qualquer presunção. Pois que, o acórdão do Pleno do STA de 28/02/2007 (proferido no Rec. n.º 1132/06) veio inverter a anterior corrente jurisprudencial, isto é, passou a entender-se que, não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente o efectivo exercício da função não sendo possível hoje sustentar que, a Fazenda Pública beneficie da presunção judicial da gerência de facto e não tenha que fazer prova para poder reverter a execução contra o gerente “de direito” ou gerente nominal. Após este acórdão, que como se disse inverteu a jurisprudência, outros se lhe seguiram no mesmo sentido, nomeadamente os acórdãos do STA, de 11/03/2009, proferido em sede dos processos n.ºs 0709/08 e 045/09; de 02/03/2011, proferido no processo n.º 0944/10; de 23/01/2013, proferido no processo n.º 0953/12 e de 31/10/2012, proferido em sede do processo n.º 0580/12. A mesma jurisprudência foi seguida nos TCA.s, nomeadamente em sede dos acórdãos de 08/10/2015 (TCA Sul), proferido no processo n.º 06977/13 e de 12/02/2015 (TCA Norte), proferido no processo n.º 0378/05. Deste modo, inexistindo presunção legal da gerência de facto, a luz das regras de distribuição do ónus da prova (cfr. artigos 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º e 344.º do CC), recai sobre quem pretende efetivar a responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador através da reversão da execução fiscal, o ónus de alegar e provar os factos integradores do exercício de facto da gerência. Por outro lado, como resulta do Ac. do TCAN, de 10-03-2016/Proc. 01337/08.6BEVIS, “(…) O gerente “responsável” (no sentido de responsabilização) é aquele que tem poder efetivo, real, decisório para vincular a sociedade e determinar as opções que esta tem de realizar no decurso da sua existência. (…) A efetivação desta responsabilidade justifica-se pela ligação que é possível estabelecer entre o exercício de cargos diretivos e o incumprimento das obrigações tributárias em causa, fundando-se na relação de administração que é mantida, no período em crise, entre o responsável subsidiário e o devedor principal. A exigência de um nexo de causalidade entre o comportamento do responsável subsidiário e o dano para o credor tributário pressupõe um exercício efetivo e de facto dessas funções de administração ou gestão, em nome e no interesse da sociedade (…)”. Vejamos, então se o OEF fez, como lhe incumbia, prova do exercício de facto da gerência, pelo Oponente, na sociedade devedora principal (sublinhe-se que o Oponente não era gerente nominal da sociedade, pelo que, o ónus do OEF era mais exigente na demonstração dessa efectiva gerência. Contudo, conforme supra se referiu, da leitura dos despachos de reversão/citação consta apenas o seguinte: (…) Por outro lado, da Informação, junta com o Projecto de Reversão, o OEF assume que se propõe fazer prova da gerência “de facto”, por parte do Oponente. Porém, limitou-se a juntar aos autos um Relatório de Inspecção Tributária, na sequencia de Acção de Inspecção, realizada à devedora originária, em sede da qual terá apurado que o Oponente fez parte de um esquema fraudulento de facturação falsa, envolvendo várias empresas, nomeadamente o Grupo N.... Contudo, não é explicado de que forma esse esquema faz o ora Oponente gerente “de facto” da sociedade devedora originária e não de qualquer das outras empresas envolvidas e porque razão os cheques encontrados na posse do Oponente, assinados pelo gerente da devedora originaria permitem imputar-lhe outras responsabilidades, para além da criminal. Sublinhe-se que não existe no despacho de reversão, a referência a quaisquer factos ou documentos ou a identificação de diligencias susceptíveis de provar e fundamentar a gerência de facto por parte do Oponente e que comprove que este dirigiu, de alguma forma, os destinos da sociedade, contratando funcionários, procedendo ao seu pagamento, dando-lhes orientações, contratando fornecedores, atendendo clientes, fazendo encomendas ou pagando facturas. Assim, tendo ainda em conta o que ficou dito em sede de motivação de facto, há que concluir que, de acordo com a factualidade apurada e com a corrente jurisprudencial hoje firmada, não fez a Fazenda Pública prova da gerência de facto por parte do Oponente nos exercícios fiscais de 2010 e 2012 (ano da constituição do facto tributário e da ocorrência do respetivo prazo legal de pagamento). O Oponente é, pois, parte ilegítima, procedendo a Oposição. Como decorre do excerto da sentença recorrida supratranscrito, foi citada e analisada a legislação e jurisprudência pertinente sobre a matéria em causa nos presentes autos, no sentido de a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias ter subjacente o exercício da gestão de facto do revertido. Assim, e relativamente ao exercício da gerência de facto da sociedade, após caraterizar o que se deve entender como tal, nomeadamente enquanto representação da empresa perante terceiros e internamente perante os trabalhadores, teve em atenção que no caso em análise o revertido não era gerente nominal ou de direito, não constando como tal no pacto social, e por isso mesmo considerou, e a nosso ver bem, que o ónus da prova da Fazenda Pública era ainda mais exigente na demonstração dessa efetiva gerência. Considerou-se na sentença que compulsados os elementos juntos aos autos, incluindo o relatórios e respetivos anexos, dos mesmos não resultava que o Opoente, ora Recorrido, tivesse praticado atos concretos que comprovassem o exercício da gestão de facto da empresa. Mais se considerou na sentença recorrida que “não existe no despacho de reversão, a referência a quaisquer factos ou documentos ou a identificação de diligencias susceptíveis de provar e fundamentar a gerência de facto por parte do Oponente e que comprove que este dirigiu, de alguma forma, os destinos da sociedade, contratando funcionários, procedendo ao seu pagamento, dando-lhes orientações, contratando fornecedores, atendendo clientes, fazendo encomendas ou pagando facturas.” Como vimos supra, a ora Recorrente não impugnou, com eficácia, a matéria de facto assente, todavia, das alegações de recurso resulta que o que a Recorrente pretendia era que fosse atendido o conteúdo do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização tributária e seus anexos. Ora, na apreciação da matéria de facto o referido relatório e os seus anexos, bem como a fundamentação do despacho de reversão foram objeto de atenção e análise, embora não no sentido propugnado pela ora Recorrente. Com efeito, na sentença recorrida e no excerto supratranscrito, ponderou-se o conteúdo do referido relatório, bem como o despacho de reversão e a informação que lhe serviu de suporte, tendo-se concluído existir uma ligação do Opoente e ora Recorrido ao denominado Grupo N…, mas não pela prática de atos de gestão da sociedade G..., Lda., empresa que integra o grupo e por cujas dívidas foi responsabilizado. Assim, se a ligação do ora Recorrido ao chamado grupo Naylon poderá estar suficiente caraterizada, tal não implica que tenha praticados atos concretos de gestão na empresa G..., Lda., tanto mais que, como vimos, não foi nomeado gerente desta sociedade. Tal como se decidiu na sentença recorrida, a Fazenda Pública não fez prova de que o revertido no período relevante dirigiu, de alguma forma, os destinos da sociedade, contratando funcionários, procedendo ao seu pagamento, dando-lhes orientações, contratando fornecedores, atendendo clientes, fazendo encomendas ou pagando faturas. A sentença recorrida não merece, pois, a crítica que lhe foi feita e é de confirmar. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida. Sumário/Conclusões: I. O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II. Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente que decaiu, nos termos expostos. Lisboa, 30 de junho de 2022 Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Cristina Flora