Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2777/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 11/14/2002 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO INDEFERIMENTO TÁCITO IRRECORRIBILIDADE Sumário: I - O acto de homologação do parecer da Junta Superior de Saúde praticado pelo Comandante-Geral da PSP ao abrigo da delegação de poderes que lhe foi conferida pelo Despacho nº 519/98 (2ª Série) é verticalmente definitivo. II - Aquele acto de homologação é susceptível de impugnação hierárquica para o Ministro da Administração Interna, nos termos do art. 166º do C.P.A., revestindo tal recurso a natureza de facultativo. III - A não decisão desse recurso hierárquico conduz à formação de indeferimento tácito, nos termos do nº 3 do art. 175º do C.P.A., que, no entanto, é contenciosamente irrecorrível, por lhe faltar natureza lesiva. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
- M......, residente na Rua ............., em Santa Maria da Feira, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro da Administração Interna do despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) que homologara o relatório da Junta Superior de Saúde que o considerara “Incapaz para todo o serviço da PSP”. A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado por o despacho homologatório do Comandante-Geral da PSP ser um mero acto preparatório, não destacável, insusceptível de impugnação hierárquica ou contenciosa e referindo que este não padece dos vícios que lhes são imputados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento. Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, tanto o recorrente como a digna Magistrada do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia. Pelo despacho de fls. 101, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA. Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: “ 1ª - o acto recorrido é o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo recorrente e dirigido à autoridade recorrida, da decisão de homologação pelo Comandante Geral da PSP (ofício PES/005792/98, de 11/9) da decisão constante do relatório da Junta Superior de Saúde; 2ª - a Junta Superior de Saúde não estava legalmente constituída, não era competente à face da lei e o seu parecer/relatório está viciado e não está fundamentado o que se reflecte na validade e eficácia do acto recorrido; 3ª - o processo e procedimento adoptados no caso concreto e o parecer/relatório da Junta Superior de Saúde e decisão de homologação ulterior padecem de ilegalidades formais e substanciais e de vícios que determinam a sua nulidade ou anulabilidade, o que se reflecte na validade e eficácia do acto aqui recorrido, que é subsequente e que se fundamenta e apoia exclusivamente naqueles e que, portanto, padece dos mesmos vícios e ilegalidades e é também acto nulo, ou, s.p., anulável; 4ª - a certidão requerida pelo recorrente após notificação da decisão da Junta Superior de Saúde e da decisão de homologação nunca foi entregue nem foi passada ao recorrente conforme requerido e este nunca foi notificado do que requereu nessa altura que ainda desconhece, o que se invoca; 5ª - o recorrente nunca esteve nem está “incapaz para todo o serviço da PSP” e sempre foi possível e viável manter a relação funcional do recorrente com a PSP; 6ª - a doença do recorrente em causa é curável e tem e teve origem exclusivamente profissional; 7ª - após cessar a problemática profissional que originou tal doença, o recorrente actualmente e pelo menos desde Fevereiro de 1999, está totalmente curado da mesma, tem capacidade de trabalho e está apto a retomar as suas funções na PSP e para o exercício destas; 8ª - o recorrente sempre foi e é um bom profissional da PSP e dedicado à PSP, uma pessoa saudável, física e psicologicamente e, nomeadamente, encontra-se, neste momento, a frequentar o 4º ano do Curso Superior de Direito, tendo tido sempre aproveitamento; 9ª - o recorrente até 26/2/98, e durante mais de 8 anos, comandou a Esquadra de Santa Maria da Feira de forma que lhe valeu, poucos meses antes da sua transferência, um Louvor com indicação de “serviços de muito mérito”, encontra-se na Classe Exemplar de Comportamento, e em 21 anos de serviço demonstra baixo nível de absentismo, grande dedicação e espírito de sacrifício a favor da PSP, e uma atitude de grande profissionalismo, grande abdicação e sentido de dever e missão da PSP; 10ª - o processo administrativo do recorrente não se encontra numerado nem organizado, o que se invoca; 11ª - o exposto e alegado nos autos, o teor do processo administrativo junto aos autos e os elementos juntos aos autos e a realidade dos factos, corroboram todo o alegado pelo recorrente, e não foi considerado na decisão recorrida pela entidade recorrida; 12ª - o recorrente foi ilegal e indevidamente afastado do serviço da PSP; 13ª - o acto recorrido é o acto/decisão final, definitivo e executório, contenciosamente recorrível, directamente e negativamente lesivo e violador de direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente e do recorrente e neles provoca lesão certa e actual, e o presente recurso é legal; S.P. 14ª - o afastamento do recorrente do serviço da PSP por ter sido considerado incapaz para todo o serviço da PSP, é uma decisão particularmente gravosa para o interessado/recorrente, pelo que deve entender--se que o art. 108º.-A do D.L. 498/72 aplica-se ao caso concreto por remissão expressa em tal diploma e com as devidas adaptações ao caso concreto e que há recurso hierárquico necessário para a entidade aqui recorrida; 15ª - no caso concreto, encontram-se violados, entre outros, os princípios da legalidade, da legalidade da competência e do procedimento, da justiça, da Igualdade e da Proporcionalidade, da Imparcialidade; 16ª - o acto recorrido (bem como o relatório da Junta Superior de Saúde e o acto de homologação que lhe são anteriores e respectivo processo e procedimento e na sequência destes), é ilegal e padece de vício de forma por falta de fundamentação e/ou fundamentação insuficiente, obscura e contraditória, vício de violação de lei e de omissão de formalidades essenciais no procedimento e vício por erro nos seus pressupostos de facto e de direito (designadamente porquanto se apoia em relatório de uma junta médica que não está constituída nos termos da lei nem sequer decide nem fundamenta a sua decisão nos termos da lei), o que determina que seja nulo ou, sem prescindir, anulável, o que se invoca para os devidos e legais efeitos; 17ª - encontram-se violadas no caso concreto, entre outras, as seguintes normas: Arts. 3º., 4º., 5º, 6º, 7º, 8º, 9º., 100º a 105º., 124º e segs. todos do CPA; Arts. 118º. e 119º do D.L. 498/72, com a redacção do D.L. 241/98; Arts. 266º e 268º da CRP”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M. P., no seu parecer final, pronunciou-se pela rejeição do recurso contencioso, por considerar que o recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito tinha natureza facultativa, pelo que a entidade recorrida não tinha o dever legal de o decidir. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão da carência de objecto do recurso, tendo concluído pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.
- Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 25/8/98, o recorrente, Subcomissário do Comando de Polícia de Aveiro, foi submetido à Junta Superior de Saúde que o considerou “Incapaz para todo o serviço da PSP”; b) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Comandante-Geral da PSP proferiu o seguinte despacho, datado de 7/9/98: “ No uso de competência delegada Homologo”; c) através do requerimento constante de fls. 42 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior; d) sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão. x 2.
- A entidade recorrida e o digno Magistrado do M.P. suscitaram, respectivamente, as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado e da carência de objecto do recurso, concluindo ambos pela rejeição do recurso contencioso. Porque a questão de saber se existe objecto do recurso precede logicamente a de saber se ele é susceptível de impugnação contenciosa, é daquela que se deve conhecer prioritariamente. Vejamos então. Pelo Despacho nº 517/98 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 7, de 9/1/98, o Ministro da Administração Interna delegou no Comandante-Geral da PSP, com a faculdade de subdelegar, a competência para “a homologação dos pareceres da Junta Superior de Saúde” (cfr. ponto 1.8 do referido Despacho). Assim, os actos praticados pelo Comandante-Geral da PSP, ao abrigo desta delegação, são verticalmente definitivos, tal como seriam se tivessem sido praticados pelo Ministro da Administração Interna. No caso em apreço, não há dúvidas que o despacho de 7/9/98 se traduziu na homologação, pelo Comandante-Geral da PSP, do parecer da Junta Superior de Saúde, tendo sido praticado ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo citado Despacho nº 517/98 (2ª Série) do Ministro da Administração Interna. Nestes termos, e embora tal despacho homologatório pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna (cfr. art. 166º., do C.P. Administrativo), tal recurso revestia natureza facultativa, por o acto impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. art. 167º., nº 1, do C.P. Administrativo). Assim, assiste razão ao digno Magistrado do M.P. quando refere a natureza facultativa do recurso hierárquico, interposto pelo ora recorrente, do despacho do Comandante-Geral da PSP de 7/9/
- Já não nos parece possível sustentar que o silêncio do Ministro da Administração Interna sobre esse recurso não conduz à formação do indeferimento tácito. É que o nº 3 do art. 175º. do C.P. Administrativo é expresso no sentido que o decurso do prazo de decisão do recurso hierárquico (necessário ou facultativo) sem que esta tenha sido tomada conduz à formação do indeferimento tácito. Porém, esse indeferimento tácito do recurso hierárquico, que é “no fundo uma confirmação tácita do acto do subalterno”, não tem autonomia contenciosa, sendo insusceptível de recurso contencioso, “por lhe faltar a natureza lesiva que o nº 4 do art. 268º. da CRP pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos” (cfr. Ac. do STA de 1/4/98 – Rec. nº. 40640, J. M. Santos Botelho A. Pires Esteves J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 508 e M. Esteves de Oliveira P. Costa Gonçalves J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, II Vol., 1995, pags. 319 e 323). Deste modo, contenciosamente recorrível seria o despacho homologatório de 7/9/98 e não o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico facultativo interposto, pelo recorrente, daquele despacho. Portanto, procede a questão prévia suscitada pelo digno Magistrado do M.P. no seu parecer final, o que implica a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º, do RSTA), ficando, assim, prejudicado o conhecimento da questão prévia arguida pela entidade recorrida. x
- Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros. x Lisboa, 14 de Novembro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes