Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 550/09.3BESNT-B Secção: Data do Acordão: 05/28/2020 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ACTO RENOVÁVEL; Sumário:
(2)[Corresponde ao caso presente, porque o julgado anulatório assentou apenas no vício de forma da falta de audiência prévia. Portanto, o que resulta do caso julgado foi o dever de o executado fazer a audiência prévia do exequente. Não faz parte do caso julgado qualquer outro aspecto discutido no acto administrativo anulado e muito menos outros aspectos não discutidos sequer no processo declarativo anulatório. O título executivo (sentença anulatória) só dá ao ora exequente um “crédito” exequível: o de ser ouvido antes do caso administrativo ser resolvido pela A.P. (…) 2 ) I- Na execução de sentença anulatória de acto administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do acto ilegal, mas o da reconstituição da situação actual hipotética. II- Se o fundamento da anulação for a existência de um vício de legalidade externa, como, por exemplo, o de forma por falta de fundamentação, o acto anulado considera-se renovável. III- Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se com o expurgo da violação detectada, isto é, com a prolação de novo acto (renovador), mas sem o vício que caracterizava o anterior (renovado). IV- Os actos que dêem execução a decisões anulatórias de actos administrativos renováveis não têm, geralmente, eficácia retroactiva (art. 128º, nº1, al.b), “in fine”, do CPA).]” Donde, se intui que não assiste razão à Recorrente. Desde logo, pela autoridade do caso julgado, pois que como resulta das próprias conclusões o Colendo STA somente julgou procedente o vício de preterição de audiência prévia, sem qualquer juízo quanto a vícios substanciais, como seja a violação dos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência. Acresce que a decisão do TCA tinha condenado «
- b)a recorrida a praticar novo acto que inclua a Recorrente entre os concorrentes cujas propostas foram adjudicadas para o lote n.º 1 e habilitada a celebrar o respectivo contrato-quadro» - cf. alínea F) da matéria de facto. O que não foi confirmado pelo Acórdão do STA exequendo. Assim sendo, não estava a entidade executada, em sede de cumprimento dos deveres decorrentes de decisão anulatória, impedida de praticar um novo acto, cujo sentido e conteúdo, não sendo de acordo com a Recorrente, designadamente por padecer dos aludidos princípios ou de falta de fundamentação teria de ser objecto de impugnação autónoma, na medida em que tais deveres / formalidades não foram apreciados pelo Acórdão exequendo nem se mostram incompatíveis com o alcance de caso julgado quanto aos vícios imputados e julgados procedentes quanto ao acto anulado. Por conseguinte inexistem razões para reconhecer uma situação de causa legítima de inexecução e por conseguinte de atribuir uma indemnização com este fundamento. Refere ainda a Recorrente que: “A reconstituição plena da situação apenas se concretizará, pois, quando se incluir a Recorrente no Acordo Quadro com efeitos para o passado, ou seja, à data da assinatura do mesmo (01.06.2009), ou, se tal não for possível, quando for devidamente indemnizada.” Todavia tendo o Tribunal entendido que foi reconstituída a situação actual hipotética em conformidade com a teoria dos actos renováveis em sede de execução de sentença anulatória, logo é inaplicável o art. 178º e 166º do CPTA quanto à indemnização por causa legítima de inexecuçao. O que não se confunde com a possibilidade de a Recorrente formular um pedido indemnizatório autónomo pelos danos causados pela prática do acto ilegal. Vide Ac. do TCA sul de 10.11.2011, rec. 4051/08 in www.dgsi.pt “ (…) Este processo terminou por Acórdão de 06/07/2006. Neste Acórdão, não foi fixada nenhuma indemnização. A fixação de indemnização na primeira fase do processo executivo, só ocorre quando se conclua pelo reconhecimento da existência de uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade ou grave lesão do interesse público, por força do artº 178.1 do CPTA (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, ed. 2010, pág. 525). Ou seja, o dever de indemnizar não está incluído na obrigação de reconstituir a situação se o acto anulado não tivesse sido praticado. Esta obrigação traduz-se apenas em três aspectos:
- a)reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado;
- b)cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal;
- c)eventual substituição do acto ilegal (cit., pág. 521). Ou seja, como se disse no despacho recorrido, se o recorrente se quer ver indemnizado dos danos causados pelo acto ilegal, tem de propor uma acção de responsabilidade civil extracontratual. Da leitura do artº 47.3. do CPTA, podia-se pensar o contrário, mas essa interpretação seria errónea, pois esta disposição tem de ser interpretada em conjugação com o referido artº 178 (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª ed., pág. 233: “a execução da sentença de anulação não consente, porém, o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução”). No sentido do que acabamos de dizer, veja-se o Ac. do STA de 02/10/2010, proc. nº 47579A, consultável in www.dgsi.pt . “ Não se trata, pois, de um caso em que o contrato objecto do litígio se encontra completamente esgotado e integralmente pago, mas antes da inclusão da Recorrente (a posteriori) na lista de fornecedores do Acordo Quadro. Em todo o caso, e ainda assim sempre o quantum indemnizatório seria bem diferente do peticionado pela Recorrente – vide Ac. do TCA Sul de 16.12.2015, rec. nº 10999/14, consultável in www.dgsi.pt Por último, quanto à conclusão (39ª) de que “ Ademais, a interpretação que o Mmº. Juiz a quo fez da lei no presente caso e, nomeadamente, do art. 173.º do CPTA, ao interpretá-lo no sentido de permitir à Administração praticar o acto que lhe era imposto pelo Douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo com efeitos apenas para o futuro e sem reconstituir plenamente a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, é inconstitucional por violação dos princípios da vinculação da Administração à lei e da igualdade (arts. 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP, respectivamente).” Retoma a Recorrente a questão da violação do princípio da igualdade mas sem a mínima concretização que sempre dependeria do elemento comparativo de situações, de modo a apurar da diferenciação de tratamento, o que não ocorre. Em todo o caso, diz-nos o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 46/2015, de 27.01.2015, in Diário da República n.º 130/2015, Série II de 2015-07-07: “ (…) 14 - Sobre o princípio da igualdade, é firme a jurisprudência constitucional segundo a qual o mesmo se reconduz "a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio normativo de controlo. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer medida constitucionalmente imprópria". (Acórdão n.º 750/95 - ver também, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 442/2007, 620/2007, 232/2003, 412/2002, 370/2007 e 69/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” Não explicitando a Recorrente como a interpretação realizada pelo Tribunal a quo do art. 173º, nºs 1 e 2 do CPTA - até porque invoca o art. 173º em bloco - contende com o alegado princípio quando estamos a falar de deveres que se impõem e se estabelecem somente entre a entidade administrativa, autora do acto anulado e o interessado, sem que exista um elemento relacional com outros sujeitos para além dos beneficiários de actos consequentes (nº 3), que não ocorre. Termos em que soçobram as conclusões do presente recurso, pelo que o mesmo terá de improceder. III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Exequente, na 1.º instância e no recurso (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). R.N. Lisboa, 28 de Maio de 2020 ________________________ Ana Cristina Lameira _________________________________________ Paulo Gouveia _________________________________________ Catarina Jarmela (segue voto de vencida) Declaração de voto de vencida: Votei vencida por considerar que deveria ser dado parcial provimento ao recurso pelas razões que se passam a indicar. Não se concorda com a interpretação feita do art. 128º n.º 1, al. b), do CPA de 1991. Com efeito, e conforme se sumariou no Ac. do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. n.º 1328-A/03: “III - Hoje, o artº 128º, nº 1
- b)do CPA deve ser interpretado em conjugação com o artº 173º do CPTA que, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos. IV - Assim, e nos termos conjugados dos nº 1 e 2 do citado artº 173º do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.”. Dito por outras palavras, do art. 128º n.º 1, al. b), do CPA de 1991 [“Têm eficácia retroactiva os actos administrativos que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis.”], conjugado com o art. 173º n.º 2, do CPTA [“Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos (…)”], resulta que os actos renováveis não podem ter eficácia retroactiva se envolverem a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, ou seja, tais actos podem ter eficácia retroactiva se não envolverem a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos – também neste sentido, António Bento São Pedro, Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos e Fiscais na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (algumas questões práticas), in Direito Administrativo, Centro de Estudos Judiciários, Agosto de 2014, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ Administrativo/Direito_Administrativo.pdf, pág. 35 [“O art. 128º, 1,
- b)diz-nos que têm eficácia retroactiva os actos que “dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis”. O art. 173º, 2 do CPTA permite, que em execução do julgado anulatória, se pratiquem actos “dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”./Um acto renovável que não imponha as restrições a que se refere o art. 173º, 2 do CPTA pode ter eficácia retroactiva – creio ser esta a leitura que compatibilizam os dois preceitos.”]. Ora, in casu a deliberação de 15.7.2010, descrita na alínea J), dos factos provados, não envolveu a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos - antes se traduzindo numa decisão favorável à exequente -, pelo que, em abstracto, tal deliberação podia ter eficácia retroactiva, mas, em concreto, verifica-se que tal não é possível, visto que o Acordo Quadro celebrado em 1.6.2009 já se encontrava (na data em que foi proferida a referida deliberação) parcialmente executado. Assim, e tendo em conta esta impossibilidade absoluta parcial [sendo irrelevante que a exequente só tivesse disponível a certificação exigida para a habilitação em Julho de 2009, pois, para além de tal ter ocorrido pouco tempo depois da celebração do Acordo Quadro, a verdade é que tal disponibilidade só ocorreu após a celebração do Acordo Quadro, dado que não foi oportunamente cumprida a audiência prévia], deveriam os autos baixar ao tribunal a quo, a fim de o mesmo notificar as partes nos termos do art. 178º n.º 1, do CPTA.