Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 246/23.3BECTB Secção: CA Data do Acordão: 09/20/2024 Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA Descritores: PERICULUM IN MORA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO Sumário: I - A falta de verba para fazer face aos custos inerentes ao desenvolvimento da actividade de empresa constitui um juízo conclusivo que, para caracterizar uma situação de prejuízos de difícil reparação, deve estar suportado por factos concretos, indiciariamente demonstrados, constituindo a alegação dos mesmos um ónus do requerente da providência cautelar. II – A alegação de que a requerente presta serviços de assistência técnica e distribuição de medicamento apícola a 257 apicultores num total de 12709 colónias é manifestamente insuficiente para concluir que a compensação da dívida a que se reporta o acto suspendendo com quantias a pagar futuramente à requerente pela requerida determina a falta de verba para fazer face aos custos inerentes ao desenvolvimento da actividade da requerente. III - Para chegar a tal conclusão, urgia, designadamente, alegar factos demonstrativos de que aquelas quantias eram essenciais à manutenção da actividade da requerente, o que passaria pela caracterização da sua situação económica e patrimonial, de modo que se pudesse fazer um juízo de prognose quanto ao impacto da eventual execução coerciva do acto suspendendo na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas anteriormente pela requerente. Nº do Volume: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção COMUM Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P… – A… da Floresta, instaurou processo cautelar contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., pedindo a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do seu Conselho Directivo que determinou a reposição da quantia de € 33.118,14, no âmbito do processo n.º 587/2023/PRV/DEV (Programa Apícola nacional – 2021). Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferida sentença a julgar procedente o processo cautelar, tendo sido decretada a providência cautelar requerida. O requerido interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. Relativamente ao requisito do periculum in mora, o Tribunal a quo considerou-o verificado, porquanto: “Conforme se extrai do documento constante na alínea D) do probatório, a actividade da Requerente é suportada em grande medida pelos apoios recebidos pela Entidade Requerida. B. Do conteúdo da alínea D) do probatório não se consegue concluir que a actividade da Recorrida “é suportada em grande medida pelos apoios recebidos pela Entidade Requerida”. C. Nem o documento junto a fls. 17 e 18 dos autos tem esse efeito, correspondendo a um mero pedido de pagamento sem alguma pertinência, especialmente para compreender qual a proporção da actividade da Recorrida suportada pelo Recorrente. D. Não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório inteiramente demonstrativo da existência de prejuízos de difícil reparação, donde não existem elementos que permitam aferir qual a situação económica da ora Recorrida, atual e conjeturada, sendo, portanto, inverificável o periculum in mora; E. Sumário do Acórdão do TCA Norte (Proc. 00187/22.1BEVIS), de 25/11/2022: “Compete ao requerente de uma providência cautelar alegar factos que importem a verificação do requisito periculum in mora, seja na vertente de receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo certo e consabido que não são as meras conclusões ou proposições conclusivas que podem substanciar esse requisito; o que pode ser objecto de prova, seja documental ou mesmo testemunhal, são factos, não conclusões”. F. No que tange ao requisito do fumus bonis juris, consta da sentença o seguinte: “Realizando uma análise meramente perfunctória, a exigida na presente sede cautelar, verifica-se desde logo que a candidatura da Requerente ao Programa Apícola Nacional encontra-se no âmbito de aplicação da mencionada Portaria, pelo que beneficia da aplicação da derrogação das obrigações específicas constantes no artigo 2.º do mesmo diploma. G. É certo que a Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril, prevê no artigo 2.º, a derrogação das obrigações específicas dos beneficiários da ação 1.1 estipuladas no artigo 12.º da Portaria n.º 325 -A/2019, de 20 de setembro. Contudo, o normativo é apenas aplicável ao PAN de 2020 que decorreu entre 01/08/2019 e 31/07/2020. H. A Portaria n.º 273-B/2020, de 25 de novembro, estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao PAN de 2021 que decorreu entre 01/08/2020 e 31/07/2021. I. Sendo este o período alvo de controlo por parte da IGAMAOT, onde não se estabelecem derrogações acerca das obrigações específicas dos beneficiários, em concreto, no que se refere à obrigação incumprida e prevista no artigo 12.º da Portaria n.º 325 -A/2019, de 20 de setembro. J. O Recorrente, na qualidade de organismo pagador certificado pela UE, teve em conta a legislação comunitária e nacional, atuando em conformidade com os normativos aplicáveis ao período em causa, pelo que, dada a falta de probabilidade séria da existência do direito invocado - fumus boni juris -, a providência cautelar deveria ter tombado também neste segmento. K. Sobre o requisito da ponderação entre interesse privado e interesse público, a sentença determinou: “Na presente fase, em que cumpre aquilatar provisoriamente a situação em análise, não se vislumbram que danos possam resultar para o interesse público se a situação se mantiver até à decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal. Com efeito, tendo o valor já sido atribuído não se vislumbram prejuízos que daí advenham para o erário público, o que já não se verifica para a Requerente para quem reembolsar o valor em causa nesta fase acarretará danos de difícil reparação. Por outro lado, se a Requerente não vier a obter provimento na sua pretensão na acção principal, então terá que proceder à devolução do valor em causa, pelo que nenhum prejuízo subsiste para a Requerida”. L. Sucede que, na ponderação entre interesse privado e interesse público, estando em causa ajudas comunitárias deverá prevalecer o interesse público, nomeadamente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, dado que há sempre o risco da inexequibilidade da quantia cuja devolução foi exigida. M. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 14/7/2016 (Proc. n.º 13412/16): “No caso sub judice, em que estão em causa dinheiros públicos atribuídos por subsídios concedidos por fundos comunitários, impõe-se às autoridades que façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão, cabendo assim ao juiz o cumprimento na ordem interna das normas e princípios de direito comunitário — cfr. neste sentido o Acórdão Van Gend en Loos, o Acórdão Costa/End e o Acórdão Simmenthal, e a nível nacional, Acórdãos do Pleno do STA, de 6/10/2005, 6/12/2005, 29/3/2007, proferidos no âmbito dos Proc. nº 2037/02, 328/02 e 61/05, respectivamente. Assim, na ponderação entre o interesse privado e o interesse público, estando em causa ajudas comunitárias é de prevalecer o interesse público, nomeadamente através da recuperação de quantias antecipadamente pagas, tanto mais que subsiste o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida”. N. Termos em que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Fiscal de Castelo Branco no âmbito dos presentes autos pela não verificação de qualquer dos três requisitos cumulativos legalmente exigidos para o decretamento de providência cautelar administrativa.” Notificada das alegações apresentadas, a requerente, ora recorrida, não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por concordar com os fundamentos e o sentido decisório da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não estarem verificados os pressupostos de decretamento das providências cautelares. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: A) Em data não apurada a Requerida remeteu comunicação à Requerente informando-a da sua intenção de determinar a reposição da ajuda indevidamente recebida, relativa à acção 1.1., por incumprimento do número mínimo de horas de divulgação, no montante de € 33.118,14, concedendo-lhe o prazo de 10 dias úteis para informar por escrito o que lhe oferecer. (Cfr. documento a fls. 22 e 23 do Processo administrativo Instrutor junto aos autos) B) Em data não apurada a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, pugnando pelo arquivamento do procedimento e pela não condenação da mesma à devolução das quantias objecto da proposta de decisão. (Cfr. documento a fls. 6 a 11 do Processo Administrativo Instrutor junto aos autos) C) Em 25 de Julho de 2023 a Entidade Requerida proferiu decisão determinando à Requerente a reposição da quantia de € 33.118,14 relativamente ao Programa Apícola Nacional – ano apícola de 2021, concedendo um prazo de 30 dias para a reposição voluntária, findo o qual será a mesma compensada com todos e quaisquer apoios que lhe venham a ser atribuídos em pagamentos futuros. (Cfr. documento a fls. 11 a 16 junto com a Petição Inicial) D) A Requerente submeteu pedido de pagamento junto da Requerida no âmbito do Programa Nacional para Apoio ao Sector da Apicultura, com execução financeira de 1 de Janeiro de 2023 a 31 de Julho de 2023, no valor de € 20.866,26, no âmbito dos serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores, reportando-se tal valor pagamento se serviços de dois técnicos afectos a 100% a tais funções. (Cfr. documento a fls. 17 e 18 dos autos) IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida julgou verificados os pressupostos cumulativos previstos no artigo 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar requerida: a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., que determinou a reposição da quantia de € 33.118,14, no âmbito do processo n.º 587/2023/PRV/DEV (Programa Apícola nacional – 2021). O recorrente reage contra a sentença recorrida por entender não estarem verificados os pressupostos de decretamento das providências cautelares. Vejamos. Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere. Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.