Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06400/13 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/14/2013 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. REVERTIDO. CAUSA DE PEDIR. SUBSTANCIAÇÃO. Sumário: Doutrina que dimana da decisão:
- O fundamento de oposição de falta de notificação da liquidação do tributo ao sujeito passivo dentro do seu prazo de caducidade, afere-se pela notificação do mesmo ao sujeito passivo originário, que não aos sujeitos passivos potenciais, ainda não determinados e nem contra eles a execução tenha sido ainda revertida;
- A causa de pedir na oposição à execução fiscal, como em qualquer outro processo declaratório, tem de substanciar as razões de facto e de direito donde o oponente pretende fazer extrair o direito invocado;
- Tendo o oponente apenas substanciado o fundamento de oposição referido em
- supra, por entre a data em que o prazo de caducidade do direito à liquidação se iniciou e aquela em que foi citado, não tinha o juiz de apreciar tal fundamento sobre outras possíveis formas de o preencher, como fosse por referência à data em que a devedora originária havia sido notificada desse tributo exequendo. O Relator Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
- A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A/ A notificação determinante para efeitos de interrupção da caducidade do direito à liquidação, não pode ser a que foi dirigida pela AT à devedora originária, mas a que esta dirigiu ao revertido. B/ Revertido e devedora originária são pessoas jurídicas distintas e, cujas notificações a uma e a outra são distintas e, apenas, a cada uma delas, respetivamente, poderão vincular, pois, de, outro modo, a reversão seria automática, sem necessidade de audição prévia. C/ Esta, como se sabe, existe, exatamente, para que o futuro revertido possa ser ouvido e, se o entender, aduzir em sua defesa fundamentos que possam, eventualmente, determinar o afastamento de tamanho mecanismo. D/ A eventual reversão só opera em momento subsequente à citação/notificação da devedora originária, nomeadamente, após se concluir pela inexistência de património na sua titularidade suficiente para satisfazer o tributo em falta e demais acréscimos legais, pelo que, quando o revertido e´, finalmente, citado/notificado, evidentemente, que os valores já são diferentes daqueles que, inicialmente, foram comunicados à devedora originária. E/ Daí que, a originária citação/not5ificação não possa ter a virtualidade de interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação relativamente a pessoas jurídicas que não está a citar/notificar. F/ Ainda que o tivesse, no caso dos autos o Tribunal não poderia decidir desse modo, porquanto a matéria de facto dada como assente o não permite, já que, dela partindo, ficamos sem saber em que momento foi a devedora originária citada/notificada do tributo e, consequentemente, se, já, nessa data, havia ou não decorrido o prazo invocado pelo recorrente na peça processual inicial. G/ Nem sequer se sabe e, poderá mesmo ser essa a situação dos autos, se a citação/notificação dirigida à executada principal foi ou não recebida, i.é, se, porventura, não se mostra devolvida. H/ Uma segurança temos, é que dos factos alinhados como provados, não resulta nenhum donde se possa concluir a data em que a devedora originária foi citada/notificada, sequer se, de facto, as recebeu e delas tomou conhecimento. I/ Terão, pois, os autos de se nortearem pela citação/ notificação dirigida ao recorrente e, por este recebida, sendo esta que releva para efeitos da contagem do prazo de 4 anos respeitante ao tempo de que dispõe a AT para comunicar ao alegado devedor o tributo, sob pena de caducidade do direito de o poder liquidar. J/ No caso sub Júdice, na data em que a AT notificou o sindicante, já esse prazo havia decorrido, pelo que, se mostra caducado o direito pretendido exercer por aquela, o que foi invocado expressamente por este e, consequentemente, triunfa a sua pretensão. Termos em que, deverá o presente recurso merecer integral provimento, com as legais consequências. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, não fornecendo a matéria fixada no probatório da sentença recorrida os elementos para apurar a data de tal notificação da liquidação do tributo à devedora originária, mas do seu PA constar essa matéria, a qual é relevante para aferir dessa falta ou não de notificação, que é relevante para o ora recorrente, a efectuada à originária devedora, que contudo não efectuada por A/R, e não se provando a sua efectiva entrega, proceder tal fundamento de oposição. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação.
- A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a notificação da liquidação do tributo, válida para aferir da mesma dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, é a relativa ao posterior responsável subsidiário, entretanto revertido na execução.
- A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
- Mediante certidão de dívida com o n.º 2008/983804, no valor de € 1.251,11, respeitante a dívida de IRC/2007, foi instaurada execução fiscal contra a sociedade "Combustíveis A..., Lda" (informação de fls. 33 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- Por falta de bens suficientes para o pagamento das dívidas tributárias, foi por despacho de 29/12/2011, ordenada a reversão da execução contra o oponente (fls. 36 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- Reversão que foi precedida de audição prévia do oponente (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- O oponente foi citado para a execução em 9/1/2012 (fls. 39 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- No documento de citação consta em texto manuscrito: «junta-se documentos, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 22° da LGT» (fls. 38 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido). FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
- Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o título dado à execução cumpre os respectivos requisitos legais, que a nulidade de citação, mesmo a existir, não constitui um válido fundamento de oposição, que a caducidade do direito à liquidação relevante consiste em o direito ter sido exercido dentro do prazo de 4 anos e aquele em que a devedora originária foi notificada do tributo, questão que o oponente não colocou em causa e que a inexistência de tributo não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal. Para o oponente e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra parte destes fundamentos que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura ao decidido em ordem à sua revogação, continuando a pugnar que a data relevante para aferir da caducidade do tributo é aquela em que ele foi citado/notificado, que não a que teve lugar à sociedade originária devedora, e que, em todo o caso, sempre do probatório da sentença recorrida se não alcança se tal sociedade foi ou não citada/notificada dentro desse prazo. Vejamos então. Desde logo convém precisar que os fundamentos admissíveis da oposição à execução fiscal constam elencados no figurino legal do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que só a factualidade aí subumível, em algumas das suas alíneas, constitui fundamento válido para o efeito, não servindo esta forma processual de segunda oportunidade ou de segundo linha de defesa, para através dela vir a obter a anulação do tributo ou outro fim paralelo, apenas esta se encontrando reservada para através dela se obter a extinção da execução fiscal, ou hoje, também, a sua suspensão, desde que o respectivo fundamento seja apenas provisório ou temporário – cfr. art.ºs 172.º e 204.º do mesmo CPPT – o que de resto constitui jurisprudência corrente
(1). No que à caducidade do direito à liquidação tange, não é esta própria que constitui fundamento válido para tal, mas sim a sua falta de notificação ao sujeito passivo (que, contrariamente, ao invocado pelo recorrente, nunca pode ser o responsável subsidiário pelo seu pagamento e ainda não revertido, mas sim a devedora originária – cfr. art.ºs 18.º, n.º3, 22.º e 23.º da LGT e 153.º do CPPT), nos termos do disposto na alínea
- e)do n.º1 do citado art.º 204.º, sendo pois pela data em que tal devedora originária foi notificada desse tributo que se pode aferir se tal fundamento de oposição ocorreu ou não e se o chamado subsidiário pode ou não vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, acto este que é diverso da citação, acto processual que tem lugar na execução fiscal – cfr. art.ºs 35.º, n.º2 e 189.º e segs do mesmo CPPT – e que o recorrente por completo mistura e lhe pretende atribuir o mesmo regime. Como é sabido, a oposição à execução fiscal, embora funcionando como uma contestação à pretensão executiva, apresenta também uma feição de acção própria e autónoma, com a apresentação de uma petição com carácter declaratório, apresentada em triplicado, com as respectivas provas, onde o chamado à execução vem invocar os factos e o direito que esteiam o direito pretendido fazer valer através dela, que após a contestação segue o regime do processo judicial tributário de impugnação judicial e cujos termos nem são processados por apenso à execução fiscal, mas sim de forma autónoma, como qualquer outro meio processual judicial tributário legalmente tipificado – cfr. art.ºs 97.º, n.º1, alínea
- o)e 206.º e segs do mesmo CPPT – por isso tendo de comungar dos demais requisitos de tais processos, como seja no concernente à respectiva causa de pedir. E a causa de pedir, nos termos do disposto no art.º 467.º, n.º1, alínea
- d)do CPC, consiste na exposição dos factos e nas razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, no caso, nos concretos fundamentos subsumíveis a alguma das alíneas do citado art.º 204.º do CPPT e que, em relação ao ora recorrente, o desresponsabilize pelo pagamento da dívida exequenda contra ele revertida, que o foi como responsável subsidiário pelo seu pagamento, onde, como constitui jurisprudência igualmente corrente, o nosso direito processual exige a substanciação
(2)dessa causa de pedir que não apenas a respectiva fattiespecie. Na respectiva petição inicial de oposição, quanto a este fundamento de oposição, apenas o ora recorrente o alicerçou, por entre Dezembro de 2007 e Janeiro de 2012, data esta em que o mesmo foi citado, haverem passado mais de 4 anos – cfr. matéria dos art.ºs 4.º e 5.º da mesma petição - desta forma pretendendo que tenha ocorrido tal fundamento que, o pretende ancorado no art.º 45.º n.º1 da LGT, sem mencionar a norma da citada alínea e) do n.º1 do art.º 204.º, o que neste âmbito é irrelevante, tendo em conta o disposto no art.º 664.º do CPC. Porém, o mesmo já não acontece com o preenchimento da respectiva causa de pedir, em que o ora recorrente apenas a substanciou por entre estas duas datas terem decorrido mais de 4 anos – Dezembro de 2007 e a data da sua citação, 9-1-2012 – pelo que a restringiu a tal factualidade, dimensão apenas em que o M. Juiz do Tribunal “a quo” conheceu de tal fundamento e bem, já que lhe não cabia pronunciar-se sobre todas as outras possíveis formas de preenchimento desse fundamento de oposição, não substanciadas nessa petição, desde logo por força do princípio geral contido nos art.ºs 264.º e 265.º do CPC, já que também se não trata de matéria de conhecimento oficioso por parte do tribunal. Nesta perspectiva, toda a matéria contida nas conclusões recursivas das alíneas F) a J), relativas às possíveis vicissitudes acerca da notificação de tal tributo à devedora originária ou mesmo, a sua falta pura e simples, constitui matéria nova, sobre que não foi emitida pronúncia pelo Tribunal “a quo”, logo fora do objecto de reexame em que tipicamente incidem os recursos jurisdicionais, o mesmo sendo de dizer que ao seu abrigo não poderia o presente recurso deixar de improver, por a mesma também não constituir matéria de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal. Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14/05/2013 EUGÉNIO SEQUEIRA BENJAMIM BARBOSA PEDRO VERGUEIRO 1- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 19-10-2011, recurso n.º 280/11. 2- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 18-5-2011, recurso n.º 602/09.