Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03089/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 09/11/2008 Relator: Cristina dos Santos Descritores: CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR SANÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO JUÍZES MILITARES NOS TCA’S – ARTºS. 6º E 7º LEI 34/07, 13.08 INCOMPETÊNCIA DOS TCA’S EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA DOS TAF’S Sumário:
(15). (..)” * No mesmo sentido deste parecer e de resto no mesmo citados, se pronunciaram Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo vol. I, 1976, págs. 420 e segs., in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Anos XXVII, págs. l e segs. e I (2a Série), págs. 5 e segs., e Sérvulo Correia in Liberdade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, págs. 256 e segs . Professamos também o entendimento de que o citado art° 7° prevê uma regulamentação integradora da lei, visando preencher uma lacuna desta, com vista à sua execução. Assim sendo, não pode esta acção ser apreciada por este Tribunal Superior, uma vez que tal lacuna não foi preenchida. Isto sob pena de as decisões a proferir não terem validade, por nelas não ter havido intervenção dos juízes e assessores militares cuja especialização o legislador considerou indispensável para que o Tribunal Superior pudesse exercer cabalmente a sua função de julgar, nos casos previstos na Lei n° 34/
- Deverá, pois, em consequência do exposto, este Tribunal declarar-se incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir esta acção. *** Vejamos, então, qual será o tribunal com competência para o efeito. O art.° 120º do Regulamento de Disciplina Militar (DL n.° 142/77, de 9/4), com a redacção do DL n.° 226/79, de 21/7, dispõe que "Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estado-Maior proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.". Em consonância, estipula o n.° 4, do art.° 59.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei nº 29/82, de 11/12, na redacção da Lei n° 18/95, de 13-7), a ressalva da competência do Supremo Tribunal Militar, nos termos da lei, para conhecer "Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior (...)", em matéria disciplinar, como excepção ao regime regra da competência do Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez, a Lei n° 100/03, de 15-11, que entrou em vigor em 14-9-04, aprovou o novo Código de Justiça Militar, revogou o anterior e atribuiu aos tribunais judiciais competência para os julgamentos em matéria penal militar, extinguindo os tribunais militares em tempo de paz, mas nada referindo quanto à matéria disciplinar. Assim, o art° 120° do RDM e o n°4 do art° 59° da LDN ficaram sem aplicação prática, por extinção do tribunal a que atribuíam competência, sem que exista, neste momento, qualquer normativo que os revogue expressamente. Deste modo, sendo a Lei n° 34/2007 inexequível pelos motivos já apontados, tudo se passa como se ela não existisse, pelo que terá que se achar o tribunal competente à luz de outros normativos de aplicação residual existentes na ordem jurídica ao tempo da propositura desta acção. E, quanto a nós, são os Tribunais Administrativos os competentes, na medida em que detêm competência genérica para apreciar a legalidade das decisões dos órgãos da Administração. Ora, à data da propositura desta acção, nem o STA, nem os TCA’s - que após a sua instalação lhe sucederam na competência para apreciar a legalidade das penas disciplinares militares aplicadas tanto pelos Chefes de Estado Maior, como por outro órgão Militar - detinham competência para a sua apreciação, atento o referido nos art°s 24º e 37º do novo ETAF. * Assim, em face da inoperância de diploma especial que atribua essa competência a um determinado tribunal, terá aplicação ao caso a norma residual do art° 44° do novo ETAF que atribui competência aos TAF’s para conhecer de todos os processos da competência da jurisdição administrativa (cfr. neste sentido, o acórdão deste TCAS de 26-10-04, proferido no processo n°12613/03). Aliás, fora a especificidade contida no art° 7° da Lei n° 34/2007 não se vê, salvo melhor opinião, qualquer especial obstáculo em atribuir competência aos TAF’s para apreciar penas disciplinares de detenção ou mais gravosas, dado que todos os crimes de natureza militar são actualmente julgados pelos Tribunais Criminais de primeira instância, nos termos da Lei n° 105/03 de 10-
- * Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser remetido este processo oficiosamente ao TAF de Almada (por o recorrente residir no Montijo) para aí ser apreciado e decidido. (..)” *** Com fundamento nas razões de direito constantes do parecer da EMMP que vem de ser transcrito, cujo enquadramento e sentido doutrinário, com a devida vénia, fazemos nosso e para o qual remetemos, acordam os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo em julgar o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente em razão da hierarquia e em favor do Tribunal Administrativo de Almada para onde se ordena a remessa dos autos. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 11.SET.2008, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Magda Geraldes) em substituição