Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06490/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 07/13/2005 Relator: Fonseca da Paz Descritores: TESOUREIRO ABONO PARA FALHAS Sumário: O direito à percepção do abono para falhas relativamente aos funcionários e agentes não integrados na carreira de tesoureiro não depende apenas de eles terem à sua guarda e serem responsáveis por valores numerários, títulos ou documentos, pois a lei, nos termos do n.º 2 do art. 2.º do D.L. n.º 4/89, remeteu para despacho conjunto a fixação das categorias que em cada departamento minesterial a ele têm direito. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., residente na Rua Dr...., em Portalegre, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/10/2002, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 27/4/2001, da Subdirectora-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe indeferiu o pedido de concessão de abono para falhas. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. O recorrente prestou serviço como responsável pela Delegação Regional de Portalegre desde 1980 até à sua desligação do serviço para efeitos de aposentação; 2ª. Durante esse tempo e pese embora não estar integrado na carreira de tesoureiro, manuseou e teve à sua guarda e responsabilidade valores e numerários provenientes de cobrança de receitas e pagamento de despesas e todas as operações inerentes à responsabilidade por aqueles valores; 3ª. Tal responsabilidade, confere-lhe à luz da al.
- b)do nº 1 do art. 2º do D.L. nº 4/89, de 6/1, o direito à percepção de abono para falhas; 4ª. Tendo também direito, nos termos do art. 7º. do referido diploma legal, a receber retroactivos desde a entrada em vigor do mesmo, ou seja, desde 1/2/89; 5ª. O despacho conjunto dos Srs. Ministros das Finanças, Administração Interna e Ministro Adjunto, de 30/12/96, que não incluíu nominalmente o recorrente, sob proposta do Sr. Director-Geral do S.E.F., não pode coarctar o direito que assiste ao recorrente de perceber o abono para falhas dado o mesmo preencher os requisitos exigidos por lei”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
- a)Em 19/4/2000, através de requerimento dirigido ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o recorrente solicitou, ao abrigo da al.
- b)do nº 1 do art. 2º do D.L. nº 4/89, de 6/1, que lhe fosse atribuído abono para falhas desde 1/2/89;
- b)Esse requerimento foi indeferido pelo despacho, datado de 27/4/2001, da Subdirectora-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com fundamento na informação nº 48/DCGA/CJ/01, constante de fls. 13 a 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- c)Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Ministro da Administração Interna, invocando os fundamentos constantes de fls. 7 a 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- d)Sobre esse recurso hierárquico a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº. 611-R/02, de 28/10/2002, constante do I Volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia negar provimento ao recurso;
- e)Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 30/10/2002: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico de Carlos Rodrigues, id. nos autos. Comunique-se ao SEF, que notificará, com urgência, o recorrente e o seu ilustre advogado. Entregue-se no TCA a resposta, com este despacho”;
- f)No D.R., II Série, nº 25, de 30/1/97, foi publicado o despacho conjunto, de 30/12/96, dos Ministros das Finanças, Administração Interna e Adjunto que consta do II Volume do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al.
- e)dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente e confirmado o entendimento do despacho recorrido, segundo o qual, nos termos do nº 2 do art. 2º do D.L. nº 4/89, de 6/1 e nº 2 do despacho conjunto, de 30/12/96, dos Ministros das Finanças, Administração Interna e Ministro Adjunto, a percepção de abono para falhas ao recorrente dependia de o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o ter designado, nominalmente, para o efeito, o que no caso não sucedera. Ao despacho impugnado o recorrente imputa um vício de violação de lei, por infracção do art. 2º., nº 1, al. b), do D.L. nº 4/89, em virtude de, como responsável pela Delegação Regional de Portalegre do S.E.F., manusear e ter à sua responsabilidade valores e numerário proveniente de cobrança de receitas, pagamento de despesas e todas as operações inerentes à responsabilidade por aqueles valores. Vejamos se este vício se verifica. A al.
- b)do nº 1 do art. 2º. do D.L. nº 4/89 dispõe que têm direito a abono para falhas, “os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis”. E o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que “no caso da al.
- b)do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”. Ao abrigo deste nº 2 do art. 2º., foi publicado o despacho conjunto aludido na al.
- f)dos factos provados onde se determinava o seguinte: “1º. São fixadas no mapa anexo ao presente despacho, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as categorias de pessoal e respectivo contingente com direito à percepção de abono para falhas. 2º. A indicação nominal dos funcionários que, de entre os detentores das categorias fixadas no mapa referido no nº 1 perceberão abono para falhas é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegar esta competência”. Resulta do exposto, que o direito à percepção do abono para falhas relativamente aos funcionários e agentes não integrados na carreira de tesoureiro não depende apenas de eles terem a sua guarda e serem responsáveis por valores, numerários, títulos ou documentos, pois a lei remeteu para despacho conjunto a fixação das categorias que em cada departamento minesterial a ele têm direito. Quanto ao Serviço onde o recorrente exercia funções, competia ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a indicação nominal dos funcionários que, entre os detentores das categorias fixadas no mapa anexo ao despacho conjunto referido na al.
- f)dos factos provados, tinham direito à percepção do abono para falhas. Assim, ao contrário do que parecer pressupor o recorrente quando invoca a violação da al.
- b)do nº 1 do art. 2º. do D.L. nº 4/89, não basta o preenchimento da previsão deste preceito para que se tenha direito à percepção do abono para falhas. Nestes termos, o despacho recorrido, ao considerar que o recorrente não tinha direito a receber abono para falhas, por não ter sido designado nominalmente para o efeito, por despacho do Director de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado.x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x x Lisboa, 13 de Julho de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo