Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12828/03/A Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/29/2007 Relator: João Beato de Sousa Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Sumário: Se o impugnante interpuser recurso do despacho do relator da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de reclamar dele para a conferência, deve aquele magistrado mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: Relatório Raul ...veio requerer, como incidente do recurso contencioso de anulação nº12828/03, 1º Juízo, 1ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul, a intimação da Polícia Judiciária para admissão provisória a uma entrevista profissional de selecção, à qual oportunamente o Requerente não pôde comparecer. A entidade Requerida deduziu oposição conforme fls. 32 e seguintes. Por despacho do Relator, a fls. 49, foi determinada a extinção da instância por inutilidade da lide. Inconformado com aquele despacho de fls. 49, o Requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Por despacho do Relator, a fls. 87, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso, por incidir sobre objecto irrecorrível, tendo em conta que o objecto adequado para a impugnação pretendida só poderia ser um acórdão, a suscitar mediante reclamação para a conferência. O Requerente veio, ao abrigo do artigo 700º/3 CPC, pedir que sobre o despacho de fls. 87 incidisse acórdão, sustentando que o recurso interposto para o S.T.A. não deveria ter sido indeferido mas sim convolado para a forma processual adequada que era a reclamação para a conferência. Cumpre decidir. Reclamação do despacho de fls. 87 Tem razão o Requerente, pois a sua tese reflecte a leitura mais plausível das normas legais invocadas segundo o espírito da “tramitação maleável” a que alude o Relatório do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que é uma das traves mestras da profunda revisão do processo civil então empreendida. Trata-se, de resto, de interpretação bem escudada na jurisprudência mais recente quer do S.T.A. quer do S.T.J., dando-se como exemplo os acórdãos cujos sumários são de seguida transcritos: Acórdão de 12-09-2007, Proc. 0430/07, do S.T.A.= I – A lei não prevê recurso de despachos do relator mas sim reclamação para a conferência, e da decisão desta, se for o caso, é que cabe recurso – artigo 700.º, n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil. II – Nos termos do artigo 97.º, n.º3, da Lei Geral Tributária, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. III – O que não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo). IV – Assim, é de convolar a petição de recurso interposto de despacho do relator no TCA, em reclamação para a conferência do mesmo tribunal, conforme ao disposto no artigo 700.º, n.º 3 e 5 do Código de Processo Civil. Acórdão de 13-07-2005, Proc. nº06B346 do S.T.J. =
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.