Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 652/98 Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª subsecção Data do Acordão: 03/30/2000 Relator: Edmundo Moscoso Descritores: ACTO INTERNO REJEIÇÃO LIMINAR DO RECURSO HIERÁRQUICO (ARTº173º/B) DO CPA) Sumário: I - É acto meramente interno o despacho de um Director-Geral que visa, com base na interpretação das pertinentes normas legais, esclarecer e orientar os serviços quanto ao modo de apurar ou calcular o vencimento de uma determinada categoria de funcionários. II - Por se não tratar de um acto de aplicação a uma situação individual e concreta, não pode o mesmo ser tido como acto administrativo directamente lesivo de direitos ou interesses e por isso insusceptível de recurso hierárquico necessário, face ao disposto nos artºs 120º e 166º do CPA. III - Não merece por isso qualquer reparo o despacho ministerial que, com base no disposto no artº 173%) do CPA, rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto daquele despacho. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – M..., Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Câmara de Lobos, melhor identificada a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97, do MINISTRO DA JUSTIÇA, “que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, que determinou a reposição da quantia de 1.671.300$00”. Com o fundamento em violação de lei (violação do disposto nos artºs 29º e 30º do Dec. Lei nº 92/90 – e vício de forma (fundamentação genérica incongruente em violação do disposto no artº 124º do CPA) pretende a anulação do despacho recorrido. 2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a legalidade do despacho impugnado já que o recurso hierárquico, interposto pela recorrente foi correctamente rejeitado, por os actos impugnados - da autoria do Director-Geral dos Registos e dos Notariados - serem actos internos. 3 - Em alegações finais, recorrente e entidade recorrida sustentam no fundamental as posições anteriormente assumidas respectivamente na petição de recurso e resposta. 4 – O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 41/42 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso. + 5 – MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos, bem como do processo instrutor o seguinte: A – A solicitação do Gabinete de Gestão Financeira, pela Técnica Superior da direcção-geral dos Registos e do Notariado foi, em 14.01.97 prestada a informação n.º 25/DSRH-DRH, sobre a determinação do vencimento dos Adjuntos de Conservador e Notário, onde foram formuladas as seguintes conclusões: “1 – Nos termos do nº 1 do artº 30º do DL nº 92/90... 2 – Sendo a remuneração dos Adjuntos auferida em função... 3 – Assim, o seu vencimento corresponderá a 90% do índice.... 4 – Em situação de substituição os Adjuntos tem direito ao seu vencimento da categoria... 5 – De acordo com os pressupostos enunciados, para apuramento dos subsídios de férias e de Natal, bem como para a situação de reversão do vencimento de exercício, aquando do exercício de funções em regime de substituição, apenas será considerada a participação emolumentar correspondente ao lugar. Este é o nosso entendimento sobre a questão que submetemos à consideração superior”. B - Sobre a informação a que se alude em A), o DGRN proferiu em 29.1.97 o seguinte despacho: “Concordo”. C - A informação n.º 116/97-DSRH-DRH, da DGRN, datada de 31.03.97, concluiu nos seguintes termos: 1 – O entendimento perfilhado na informação nº25/DSRH-DRH, de 14.1.97, a qual mereceu o despacho de concordância superior, ..... tem natureza meramente interpretativa, apenas reforçando e aclarando o sentido daquele diploma legal. 2 – Consubstanciando o acto de processamento... 3 - ... 4 – A sanação converte o acto ilegal em acto válido, não existindo, consequentemente, obrigatoriedade de reposição, se, decorrido o prazo de um ano sobre a data dos respectivos processamentos, não tiver sido interposto recurso, ou não tiver ocorrido revogação dos mesmos.”. D – Sobre a informação a que se alude em C), o DGRN proferiu em 07.04.97 o seguinte despacho: “Concordo”. E –A ora recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Justiça, dos “despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 29.01.97 e 07.04.97” que, segundo refere “determinaram a reposição da quantia de 1.671.300$00”. F - Na sequência da apresentação do recurso hierárquico a que se alude em E), foi prestada a informação 245/97-DSRH-DRH, em 2.7.97, onde, além do mais se refere o seguinte: “(...) 5.1 - O Gabinete de Gestão Financeira deste Ministério solicitou ao recorrente a reposição da quantia de 1.671.300$00, respeitante à participação emolumentar percebida enquanto adjunta em regime de substituição legal, fundamentando esse pedido nos despachos do senhor director-geral nº 25/96, publicado no B.R.N. nº 7/96 e, ainda nos de 29.1.97 e 7.4.97 que recaíram sobre as Informações nºs 25-DSRH-DRH e 116/97- DSRH-DRH. 5.2 - Os citados despachos de 29.1.97 e 7.4.97, exarados nas aludidas informações, foram proferidos na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira (ofício nº 13902 de 5.9.96, cuja fotocópia se anexa), respeitante a dúvidas surgidas na aplicação do despacho nº25/96 do Senhor director-geral, em conjugação com artº 30º do Decreto-Lei nº 92/90, de 17 de Março, relativo aos vencimentos de adjuntos, e com o Decreto-Lei nº 256/95, de 30 de Setembro (novo regime de substituição).”; (...) 5.7 - Os mencionados despachos, constituem actos de orientação de procedimentos, de carácter genérico, limitando-se a definir e a esclarecer o regime jurídico aplicável à situação em concreto (vencimento de adjuntos) com base na interpretação das pertinentes normas legais. 5.8 - Por conseguinte, os despachos em questão determinam a aplicação da lei em relação a pessoas indeterminadas, que não individualizam, pelo que se traduzem em actos internos genéricos, sendo que a generalidade resulta da abstracção. 5.9 - Assim sendo, tais actos não revestem a natureza de definitividade e executoriedade, pelo que não entram no conceito de actos administrativos stricto sensu.”; 6 – Nesta conformidade, o exponente deverá recorrer, não dos referidos despachos do senhor director-geral, mas do acto de reposição propriamente dito, proferido pelo Senhor director-geral do Gabinete de Gestão Financeira. (...) 7.6 – Assim, só aquele acto em concreto – de reposição – é que seria susceptível de impugnação. (...)”. G - Pelo Assessor Jurídico da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, foi em 27.08.97 prestada informação, na qual se conclui nos seguintes termos: “Os despachos recorridos são manifestamente actos de carácter interno, que não produzem “efeitos jurídicos numa situação individual concreta” como é mister num acto administrativo, utilizando a formulação agora constante do artº 120º do CPA. E, assim, por força da regra do artº 173º,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.