Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2097/11.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/14/2020 Relator: VITAL LOPES Descritores: IRC; EMPRÉSTIMOS; JUROS; VENCIMENTO PRESUMIDO; OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO. Sumário: 1. O facto gerador da obrigação de retenção na fonte pela entidade devedora dos rendimentos verifica-se, em regra, no primeiro dos seguintes actos que ocorrer: liquidação do débito, vencimento, colocação à disposição e pagamento (art.98.º a 101.º do CIRS ex vi do art.º88.º/6 do CIRC); 2. Tratando-se tais rendimentos de juros, a lei ficciona/presume que os mesmos se vencem na data estipulada ou, na ausência de data estipulada, na data do reembolso do capital (art.º7.º/2 do CIRS); 3. Para fazer funcionar a ficção/presunção legal, a AT tem de demonstrar, na ausência de data estipulada de vencimento dos juros, que ocorreu o reembolso do capital a que se reportam tais juros. 4. Não se demonstrando o reembolso do capital (ou qualquer realidade subsumível a esse conceito), a ficção do vencimento dos juros reportado a esse momento temporal enquanto facto gerador da obrigação de retenção enferma de erro nos pressupostos. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “B......., S.A.”, e “B...... I ...... B.V.” na qualidade de sucessores da “S….. S.A.”, visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada (
(2003), a págs.564: «Tal nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão. Não ocorre esta nulidade quando a contradição for não entre os fundamentos e a decisão mas entre os fundamentos de facto da decisão, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis. (…) Também não existe a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos jurídicos invocados estejam em contradição entre si. Neste caso, poderá, eventualmente, ocorrer uma situação que deva qualificar-se como de nulidade por falta de fundamentação de direito, designadamente quando os fundamentos em contradição sejam os únicos invocados na decisão, pois a oposição entre eles traduzir-se-á em não ser perceptível qual é o fundamento jurídico daquela. Nos outros casos, quando não seja totalmente indescortinável a fundamentação jurídica da decisão (designadamente por serem invocados outros fundamentos para além daqueles que estão em contradição), a invocação de fundamentos jurídicos que mutuamente se excluam constituirá um mero erro de julgamento» (fim de citação). Nesta linha de raciocínio, a circunstância de a sentença por um lado ter aplicado o regime da convenção sobre dupla tributação entre Portugal e a Holanda e, por outro, ter concluído que não ocorreu reembolso do capital nem os juros registados foram efectivamente pagos porque o direito do credor à restituição do capital e dos juros e a obrigação do devedor ao seu pagamento extinguiram-se com a reunião na sociedade “S….., S.A.” das qualidades de credor e devedor do empréstimo e dos juros – situação que a Recorrente entende não ter qualquer elemento de conexão com o ordenamento jurídico estrangeiro para efeitos de aplicação da convenção – não integra a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, podendo constituir eventual erro de julgamento, a sindicar nessa sede. Improcede a arguida nulidade da sentença. No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação, dado que na óptica da Recorrente o facto vertido no ponto PP) do probatório (“Não houve pagamento…”), não contém a motivação da decisão, importará lembrar que só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada (vd. Acórdão do STJ de 06/02/2016 tirado no proc.º781/11.6TBMTJ.L1.S1), o que manifestamente não ocorre porque, se por um lado, o Mmo. Juiz a quo não deixa de referir na motivação da decisão de facto que «todos os factos têm por base probatória, os documentos e elementos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, o acordo das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas, conforme vem referido em cada alínea do probatório», por outro, em sede de apreciação de direito, não deixa de avançar as razões por que entende não ter havido lugar ao pagamento dos juros, que é o concreto facto alegadamente não fundamentado. Como se refere na sentença (cf. fls.273 dos autos), «…em relação aos juros que incidiam sobre o capital mutuado: não foram efectivamente pagos porque o direito do credor aos juros e a obrigação do devedor ao seu pagamento, extinguiram-se com a reunião na sociedade S, ……S.A., das qualidades de credor e devedor dos juros». Improcede também a arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto da decisão. Prosseguindo na apreciação das demais questões suscitadas, vem invocado pela Recorrente erro de julgamento de facto, porquanto, nenhum elemento de prova, documental ou testemunhal, constante dos autos e apenso administrativo, permite sustentar que não houve pagamento (do capital e dos juros), como se deixou consignado no ponto PP) da matéria assente. Ora, a verdade é que o que acima deixamos escrito a propósito da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, põe a descoberto uma outra realidade; é que a afirmação de que “não houve pagamento” consubstancia não um facto, mas uma conclusão que o Mmo. Juiz a quo extraiu de outros factos e do enquadramento jurídico que os mesmos lhe mereceram e que adiante melhor evidenciaremos. Ora, conforme dispunha o n.º4 do art.º646.º do CPC/61, «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes». E não é outro o alcance do n.º4 do art.º607.º do NCPC, ao prescrever que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…” (sublinhados nossos). Com a decida vénia, transcrevemos o que se deixou consignado no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2018, tirado no proc.º616/16.3T8VNF-D.G1: «É certo que hoje não existe já nenhum normativo correspondente ao antigo artigo 646.º, n.º 4 do CPC que determinava ter-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito, a que se aplicava, por analogia, as conclusões de facto. Com efeito, como se retirava interpretativamente daquele preceito ("têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes") o direito aplicar-se-á a um conjunto de factos (confessados, aceites, documentados ou resultado das respostas à base instrutória) que não tenham a natureza de questões de direito e que sejam realidades demonstráveis e não juízos valorativos. Tal preceito foi eliminado com o novo Código de Processo Civil (NCPC), a Lei 41/2013. No entanto, o princípio subjacente ao preceito não desapareceu, continuando hoje a vincar-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam. Veja-se o artigo 607, n.º 4 do NCPC que nos diz "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência". Ou seja, antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos. Não é fácil, muitas vezes, distinguir matéria de facto de matéria de direito e, quanto à primeira, se estamos perante uma conclusão ou um puro facto. “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo” – Acórdão da Relação do Porto de 07/10/2013, processo n.º 488/08.1TBVPA.P1 (J…….), in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se Acórdão desta Relação de Guimarães (onde foi adjunta a ora relatora) de 17/12/2014, processo n.º 62/14.3TBPTL-B.G1 (A……..), in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Antes de mais, importa não olvidar que a instrução de qualquer causa e/ou incidente, apenas deve ter por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta, os factos necessitados de prova (positivos e concretos - cfr. artºs 5º e 410º, ambos do CPC), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória - Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212. De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum.» (fim de citação). Assim, com os fundamentos indicados e nos termos do disposto no n.º1 do art.º662.º do CPC, elimina-se do probatório o ponto PP) no segmento em que refere “Não houve pagamento…”. Avançando agora para a apreciação dos invocados erros de julgamento de direito com o alterado probatório, vejamos. A questão jurídica a resolver reconduz-se nuclearmente a indagar do facto gerador da obrigação de retenção na fonte relativamente aos juros registados desde 1997 como acréscimos de custos dos exercícios pela Pensões Gere reportados a um financiamento, não titulado por documento escrito, obtido da entidade não residente ”S..... B.V.”, que em 2003 viria a ser liquidada com transmissão global do seu património para a Pensões Gere. De acordo com o disposto no n.º2 do art.º4.º do CIRC, “As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham nem sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos”. Dispõe o n.º3 que “Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam: (…)
- c)Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado: (…) 3) Outros rendimentos de aplicação de capitais (…)”. Por outro lado, estabelece o n.º1 do art.º88.º do CIRC que “O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: (…) Rendimentos da aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC…”. Trata-se de rendimentos sujeitos a retenção definitiva, como assinala Alberto Xavier, “Direito Tributário Internacional”, Almedina 2.ª ed., a pág.508 e, de resto, nem resulta controvertido. Quanto ao momento temporal da obrigação de retenção, dispõe o n.º6 do art.º88.º do CIRC: “A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar”. De acordo com o disposto no art.º98.º, n.º1 do CIRS, aplicável por remissão daquele n.º6 do art.º88.º do CIRC, “Nos casos previstos nos artigos 99.ºa 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorreram”. Como refere Alberto Xavier, ob. Cit., pág.511, «Pode assim concluir-se que o momento temporal do facto gerador da retenção na fonte, se verifica, em regra, no primeiro dos seguintes actos que ocorrer: liquidação do débito, vencimento, colocação à disposição e pagamento». A partir daqui dissentem as partes pois enquanto a Recorrente Fazenda Pública entende que ocorreu o vencimento como facto gerador da obrigação de retenção, os impugnantes e ora Recorridos entendem que não ocorreu qualquer facto gerador da obrigação de retenção, tese acolhida na sentença. Seguindo a tese da Recorrente, estabelece o n.º1 do art.º 5.º do CIRS que “Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas…”, dispondo o seu n.º2 que “Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
- a)Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, aberturas de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
- b)(…)”. Dispõe o n.º2 do art.º6.º do CIRS que “Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea
- a)do n.º2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização”. Por outro lado, estatui o art.º7.º do CIRS no segmento pertinente: “1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos. 2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se:
- a)Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º: 1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a),…”. Pois bem, atento o disposto naquele art.º7 do CIRS, entende a Recorrente na linha do sustentado pela Administração tributária que a falta de prova de cláusula contratual de determinação da data de vencimento dos juros implica que se considere que os juros se venceram na data do reembolso do capital, o qual ocorreu, de modo notório e insofismável, no momento em que a sociedade “S..... B.V.” foi liquidada, tendo-se operado então a transmissão global do seu património para a “Pensões Gere” (sociedade à qual os Recorridos sucederam). Vejamos. As regras do ónus da prova visam resolver o problema da demonstração de factos, que caso não seja feita, tem por consequência a questão ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova. No direito tributário as regras do ónus da prova encontram-se no art.º74.º da LGT, cujo n.º1 dispõe que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque” e tais regras de repartição do ónus da prova valem igualmente no procedimento e no processo. De lapidar importância em matéria de ónus da prova mostra-se o art.º75.º, n.º 1, da LGT, que consagra a presunção legal de veracidade e de boa-fé das declarações dos contribuintes, desde que apresentadas nos termos da lei. De igual modo, também presume-se a veracidade e a boa-fé dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. Se a Administração tributária se arroga o direito de tributar determinada realidade económica imputável ao contribuinte mas que a declaração e a contabilidade dele omitem ou não reflectem adequadamente, tem pois de demonstrar os factos que fazem cessar a presunção legal de veracidade e boa-fé, nos termos do n.º2 do art.º75.º da LGT, o mesmo é dizer, ilidir a presunção legal. Isso assente, sendo certo que o nosso direito tributário admite o recurso a ficções e presunções legais na determinação dos elementos da norma de incidência – impondo o quadro constitucional que tais ficções e presunções sejam sempre ilidíveis por virtude do princípio fundamental da capacidade contributiva (art.º73.º da LGT) – a verdade é que a Administração tributária para fazer funcionar a ficção/presunção (de vencimento dos juros) tem de demonstrar o facto necessário de que ela depende, no caso, o reembolso do capital (art.º7.º, n.º2 e n.º3, alínea a), do CIRS). Ora, entende a AT que o reembolso do capital se concretizou necessariamente em 07/12/2003 com a liquidação e partilha do património da sociedade credora, a “S..... B.V.”, argumentando os Recorridos que não houve lugar a partilha do activo restante, antes se fez a liquidação por transmissão global para o único sócio, a “Seguros Gere”, na linha do que preceitua o n.º1 do art.º148.º do Código das Sociedades Comerciais (“O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade”), tendo-se extinto por confusão a obrigação pecuniária em causa (art.º868.º do Código Civil). Numa linha interpretativa que tenha em conta o disposto no n.º2 do art.º9.º do Código Civil, reembolso significa restituição (do crédito) e, como assim, há que conceder que não pode subsumir-se naquele conceito a demonstrada circunstância de a sociedade credora ter sido liquidada em 07/12/2003 com transmissão global do seu património activo e passivo (incluindo o crédito em causa) para a sociedade devedora, “Pensões Gere”. Assim, o momento temporal do facto gerador da obrigação de retenção não pode reportar-se à data do vencimento presumido dos juros, na medida em que resulta indemonstrado (e o ónus probatório era da Fazenda Pública) o facto (reembolso do crédito a que os juros respeitam) de que depende o funcionamento da ficção/presunção. O art.º28.º da LGT dispõe que nos casos de retenção definitiva (que é o dos autos, como dissemos), “o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram”. E no mesmo sentido, dispõe o n.º5 do art.º106.º do Código do IRC. Esta responsabilidade originária do substituto ou da entidade devedora dos rendimentos, nos casos de retenção na fonte com carácter definitivo, está na base da correcção do imposto liquidado à “S……., S.A.”. No entanto, como vimos, os pressupostos da obrigação de retenção enfermam de erro, na medida em que não resulta demonstrado o facto necessário (reembolso/ restituição/pagamento do capital) de que depende a ficção/ presunção legal da data de vencimento dos juros, data ficcionada/ presumida essa a que a AT fez reportar aquela obrigação, nos termos do disposto no art.º7.º, nºs 2 e 3/
- a)1) do CIRS. Não se ignora que os juros provenientes do financiamento obtido da “S…… B.V.” foram contabilisticamente registados como acréscimo de custos do exercício da “Pensões Gere”. O regime do acréscimo ou da periodização económica é um termo usado na área contabilística e significa que na elaboração das demonstrações financeiras de uma empresa devem ser considerados os efeitos das operações quando estas ocorram e não apenas quando se dá o correspondente pagamento ou recebimento. Se, depois, o correspondente pagamento ou recebimento não se vem a concretizar por qualquer razão, o que haverá a fazer, pensamos, é o eventual “desreconhecimento” contabilístico e fiscal do acréscimo de custos ou proveitos. Assim, com a presente fundamentação, entende-se ser de manter a sentença recorrida e negar provimento ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Por último e como se sabe, nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, por um lado, a grande complexidade e novidade das questões colocadas e, por outro, o elevado valor do processo, que é de 5.350.379,27 Euros, justifica-se a dispensa de pagamento de 75% do remanescente de taxa de justiça. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 75%. Lisboa, 14 de Janeiro de 2020 Vital Lopes Luísa Soares Mário Rebelo