Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04226/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 10/09/2008 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: PREZUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO Sumário: 1) O encerramento de um estabelecimento hoteleiro acarreta necessariamente elevados prejuízos para a sua proprietária. 2) Deverá ser dada prevalência a esses prejuízos, sobre a mera legalidade formal de falta de licenciamento de obras de alteração, consideradas de pequena monta (artigo 120º nº 2 do CPTA). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- Município de Lisboa veio recorrer da sentença lavrada a fls. 402 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que decretou a suspensão da eficácia do despacho de 22/11/2007 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, requerida pela Sociedade ..., Lda. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- A recorrente censura, pela via do presente recurso, a sentença produzida nos presentes autos, que tem o seguinte teor: concede-se provimento à pretensão da requerente, e em consequência determina-se a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da C.M. Lisboa em 22.11.2007, o qual determinou a cessação de utilização do estabelecimento hoteleiro sito na Av. António Serpa nº 23, Lisboa. 2- Tal acto foi proferido no âmbito do pedido de emissão do alvará de licença de utilização da fracção sita na Av. António Serpa nº 23 r/c e resultou na ordem de cessação de utilização do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel Berna, explorado pela ora requerente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 109º do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/01, de 4/6 – RJUE. 3- O Proc. nº 1957/PGU/98 – PI – tem por objecto apenas o r/c do edifício nº 23 da Av. António Serpa, e não os restantes edifícios, nº 13 a 21 e
- 4- No que concerne ao requisito relativo ao fumus boni juris, e ao contrário do decidido em sede de sentença, o que está em causa no âmbito do acto suspendendo não são as obras de alteração, mas sim a falta de licença de utilização decorrentes das obras de alteração efectuadas pela recorrida. 5- As obras de alteração foram aprovadas no âmbito do Proc. nº 1460/OB/97 porém, em sede de vistoria para efeitos de emissão de alvará de licença de utilização, verificou-se haver desconformidades entre as telas finais aprovadas e o existente no local, pelo que o Proc. nº 1957/PGU/98 foi indeferido, a recorrida notificada para regularizar a situação e, consequentemente, cessar a utilização daquele local que estava a ser usado como parte do Hotel Berna, sem e encontrar habilitado para aquele fim. 6- Decorre também da própria sentença recorrida que o prédio em causa (nº 23) havia merecido licenciamento, bem como alvará de licença de utilização, porém tais actos administrativos referem-se a períodos e processos administrativos distintos. 7- O r/c do nº 23 apenas possui (porque ainda em vigor) licença de utilização para estabelecimento, na sequência das obras licenciadas no âmbito do Proc. nº 38870/84, nomeadamente a licença de utilização nº 192/85 (junta aos autos como Doc. 2 do requerimento inicial), local onde funcionavam os escritórios da empresa Planalto – Actividades Gimnodesportivas Lda.) conforme decorre do Doc. 17 junto aos autos com o requerimento inicial. 8- O argumento invocado na sentença recorrida que os restantes edifícios não são abrangidos pela ordem de cessação de utilização, mas apenas o r/c do nº 23, deverá valer também para fundamentar e justificar o indeferimento da providência cautelar. 9- O Hotel Berna funciona na sua maioria, maxime localização dos quartos, recepção, restaurante e afins, nos dois edifícios contíguos, sendo o r/c do nº 23 utilizado, ilegalmente, como passagem de um edifício para o outro. Pelo que o Hotel não foi abrangido, na sua maioria, pela ordem de cessação de utilização, uma vez que o mesma funciona quase na totalidade nos nºs 13 e
- 10- A D. Geral do Turismo emitiu apenas uma licença de utilização turística referente aos outros dois edifícios, nºs 13 e 25, e não quanto ao r/c do nº 23, pronunciando-se quanto ao projecto de obras de alteração, tal qual o proposto pela requerida, no âmbito dos Procs. nºs 2014, 2020, 2016/OB/94 (sendo referente ao r/c do nº 23 o nº 2014/OB/94), no entanto não decorre da pronúncia daquela entidade, junta aos autos como Doc. 5 do requerimento inicial, que as obras descritas pela requerente sejam as mesmas, uma vez que a fls. 2 do ofício nº DSE/DPIT/1997/750 (Doc. 5) são denominadas “pequenas alterações”. 11- O parecer emitido pela DGT, ainda que favorável, de carácter obrigatório e vinculativo, não substitui a apreciação camarária a que as operações urbanísticas se encontram sujeitas ou sequer condicione os seus trâmites. 12- O acto em crise cause à recorrida prejuízos de difícil, ou mesmo de impossível reparação por, acima de tudo, não ter ficado provado o facto de o Hotel não poder funcionar sem o r/c do nº 23, uma vez que a requerente nem sequer colocou essa hipótese ou sequer provou a sua impossibilidade física, até pelo menos à resolução da situação urbanística. 13- Não foram exaradas todas as possibilidades, uma vez que a recorrida optou por invocar a solução mais fácil e favorável, a impossibilidade tout cours! 14- Não resulta do acto suspendendo um prejuízo que se apresente irreparável ou de difícil reparação a posteriori, face à possibilidade de haver uma alternativa viável, ainda que incómodo é certo, e não ao encerramento total do estabelecimento hoteleiro. 15- A recorrida tem o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, mas de forma concreta e específica, factos integradores dos prejuízos (irreparáveis ou de difícil reparação) que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera invocação dos mesmos. 16- Considera-se que os prejuízos decorrentes da execução do acto cuja eficácia se pretende suspender, não são de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis. 17- Ponderados os interesses públicos e provados em presença, os danos decorrentes da sua concessão são irrefutavelmente bastante superiores aos (prováveis, em juízo de prognose) emergentes da sua recusa. 18- Não estão preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, violando a sentença o art. 120º do CPTA. Contra alegou a empresa recorrida, defendendo a confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre o mérito do recurso.
- Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 404 a 434 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
- O Direito. A Sociedade ..., Lda, que explora o Hotel B..., sito na Av..., desta cidade, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da C.M. Lisboa proferido em 22/11/2007, que ordenara a cessação da utilização do referido prédio nº
- Por sentença de 3/6/2008, tal providência foi julgada procedente, e decretada a requerida suspensão. Inconformado, o Município de Lisboa veio recorrer, pedindo a revogação da aludida sentença por se não encontrarem verificados os requisitos exigidos para a concessão da providência. Vejamos se com razão. Estando em causa uma providência conservatória (suspensão de eficácia), o artigo 120º nº1, alínea b), do CPTA exige que esteja verificado o receio da constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora), ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a defender pela requerente no processo principal (fumus boni juris), não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. O Município recorrente nega a existência deste último requisito, por não estarem em causa as obras de alteração, mas sim a falta de licença de utilização. Contudo, invocando a requerente que a cessação da utilização do prédio nº 23 da Av. António Serpa implicaria o encerramento do Hotel Berna na sua totalidade, e não sendo tal argumento destituído de sentido, já que o estabelecimento hoteleiro se encontra instalado nos prédios que o ladeiam (nºs 13 e 25), é previsível o efeito devastador que a falta de ligação entre os dois edifícios traria à exploração do Hotel, e portanto aos interesses da sua proprietária. Com efeito, são reconhecidas pela jurisprudência as consequências nefastas que o encerramento de um estabelecimento comercial trazem para a volatilização da respectiva clientela. A hipótese que o recorrente procura alvitrar para o funcionamento do Hotel dividido em 2 edifícios não comunicantes, como sendo possível embora incómoda, não consegue enfraquecer o acerto da decisão, no sentido de estar preenchido o requisito. Aliás, como se encontra provado nos autos, são os próprios serviços da C.M. Lisboa (fls. 415) a afirmar em 27/2/2007 que os actos de deferimento dos pedidos de licenciamento de obras de alterações (Procs. 2020, 2016 e 2014/OB/94), relativos à ligação dos pisos térreos dos actuais nºs 25, 23 e 13 da Av. António Serpa são considerados válidos. Deste modo, estando verificado o requisito do fumus boni juris, e não sendo posto em causa no recurso o periculum in mora, só resta proceder à ponderação de interesses imposta no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Foi o que fez a Senhora Juíza a quo, decidindo correctamente ao dar prevalência aos elevados prejuízos que previsivelmente ocorreriam com a execução do despacho suspendendo, sobre a mera legalidade formal da falta de licenciamento adequado das alterações requeridas, e consideradas de pequena monta. Decisão essa que se impunha no caso, tratando-se da jurisdição cautelar, em que a prova se apresenta como necessariamente perfunctória. Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá este que fracassar necessariamente.
- Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do Município recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 9 de Outubro de 2 008