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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01603/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/15/1999 Relator: José Maria Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO 1.1 - A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, veio interpor recurso da sentença proferida a fls. 41 e sgs., com as seguintes conclusões: 1.1.1 - No recurso contencioso, era pedida a declaração de nulidade da deliberação camarária que nomeou o interessado particular Carlos José Carlos Pires, para o lugar de Técnico Superior de 1ª classe e o despacho subsequente, que o nomeou Técnico Superior Principal, de acordo com as disposições legais aí invocadas 1.1.2 - A sentença sob recurso, após ter apreciado o objecto do pedido e consideradas nulas aquela deliberação e despacho, deu como provados factos atinentes à figura do agente putativo, agora previsto no art. 134º nº 3 do C.P.A, e apenas invocada pela recorrida na sua contestação; 1.1.3 - E apreciando este pedido reconvencional, como facto impeditivo da declaração de nulidade já apreciada e decidida, negou provimento ao recurso. Ora, 1.1.4 - O objecto do recurso contencioso estava delimitado no pedido formulado na petição inicial e que era a nulidade de um acto e de um segundo, como acto consequente do primeiro. 1.1.5 - A pronúncia tem de conter-se nos limites do pedido, a declaração de nulidade. 1.1.6 - Não é admissível a reconvenção neste meio processual. 1.1.7 - As situações de facto ligadas á figura do agente putativo e a que se refere o artigo 134º nº3 do C.P.A porque decorrentes de actos nulos, não podem ser impeditivas da declaração de nulidade, antes são seus pressupostos. 1.1.8 - O reconhecimento ou legitimação de direito destas situações de facto terá de fazer-se através de outro meio processual e não no recurso contencioso para declaração de nulidade do acto, do qual é pressuposto aquela situação de facto 1.1.9 - Apreciada e declarada a nulidade dos actos impugnados, a sentença devia conceder provimento ao recurso, sob pena de contradição entre o pedido, os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668º nº1, al.

  1. c)do C.P.C. 1.1.10 - E ao apreciar os factos relativos à situação de facto decorrente de nulidade daqueles actos, reconhecendo-lhe efeitos jurídicos, obstativos á declaração de nulidade, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C. 1.1.11 - Sendo assim, deve a mesma ser revogada, nessa parte, por violação dos artigos 4º nº 1, al. b), do Dec. Lei nº 265/88 de 28.7, artº. 88º nº 1 ,al. f), do Dec. Lei 100/84 de 29-3 e artº. 134º nº 3 do C.P.A; e substituída por outra que declare a nulidade do acto impugnado e do subsequente. 1.2 - Foram colhidos os vistos de lei 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - Carlos José C. Pires, iniciou funções como contratado na Câmara Municipal de Estarreja, em 2 de Maio de 1985; 2.1.2 - Tomou posse, na sequência de concurso externo, como Técnico Superior de 2ª classe - engenheiro civil -, em 3 de Abril de 1987. 2.1.3 - Por deliberação de 6 de Dezembro de 1988, da C M Estarreja, foi nomeado através de concurso interno, Técnico Superior de 1ª classe - Engenheiro Civil -, lugar de que tomou posse em 19 de Janeiro de 1989. 2.1.4 - Por despacho de 19 de Março de 1993, na sequência de concurso interno condicionado, foi nomeado Técnico Superior Principal - engenheiro civil -, com termo de aceitação em 20 de Abril de 1993. 2.1.5 - Desde 18 de Abril/85 que vem prestando à Câmara Municipal de Estarreja serviço, como técnico Superior, sob a autoridade e direcção desta, satisfazendo com o seu trabalho e conhecimentos profissionais, necessidades permanentes dos serviços. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Desde 1985, que Carlos José C. Pires, exerce funções na Câmara Municipal de Estarreja, como Técnico Superior - vidé 2.1.1. e 2.1.5 deste Acórdão -. Em 3 de Abril de 1987, tomou posse na sequência de concurso externo, como Técnico Superior de 2ª classe - engenheiro civil - vidé 2.1.2 -, vindo a ser nomeado no ano de 1988, Técnico Superior de 1ª classe , lugar de que tomou posse em 19/1/89 - vidé 2.1.3 -. Por despacho de 19 de Março de 1993, na sequência de concurso interno condicionado, foi nomeado Técnico Superior Principal, com termo de aceitação em 20 Abril desse ano - vidé 2.1.4 -. Em 18 de Dezembro de 1996, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, interpôs recurso contencioso para declaração de invalidade do despacho da Câmara Municipal de Estarreja de 6-12-88 que nomeou o Engº Carlos José , Técnico Superior de 1ª classe, porquanto: - Nos termos do disposto na alínea
  2. c), do nº 1, do artigo 3º do DL. 265/88 de 28.7, o recrutamento para a categoria de Técnico Superior de 1ª classe é feito entre Técnicos Superiores de 2ª classe com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Bom; - Pelo que tendo o interessado particular tomado posse como Técnico Superior de 2ª classe em 3.4.87, não possuía o módulo de tempo necessário, de acordo com o normativo atrás citado. Respondeu a Câmara Municipal de Estarreja, invocando o artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo - por força do decurso do tempo, as situações criadas por actos nulos, produzem efeitos jurídicos. A sentença recorrida, entendeu que : - a deliberação de 6/12/88, é nula - e - nos termos do disposto no artigo 133º nº1, al.
  3. i)do CPA que preceitua serem nulos “os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legitimo na manutenção do acto consequente - também o é a deliberação de 19-3-93. No entanto, face à alegação da recorrida e verificando-se “in casu“ a situação enquadrável na figura do agente putativo - indivíduo que em circunstâncias normais exerce funções administrativas de maneira a ser reputado, em geral, como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo -, negou provimento ao recurso. 2.2.2 - Desta sentença, vem interposto recurso, com as conclusões já enunciadas em 1.1. deste Acordão. 2.2.2.1 - Na perspectiva da recorrente, a sentença ao apreciar os factos relativos à situação de facto que advém da nulidade dos actos, reconhecendo-lhe efeitos jurídicos obstativos à declaração daquela, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Ora, o recurso contencioso é um recurso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos. Neste domínio, os tribunais têm de se cingir a tal pedido . Qualquer decisão que aprecie situação de facto de exercício de funções por funcionário, aplicando-lhe o artigo 134º nº 3, do Código de Procedimento Administrativo, aprecia um outro pedido - com natureza reconvencional -, que não é admissível no meio processual utilizado. 2.2.2.2 - O Sr. Juiz conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento - alínea
  4. d)do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil - o que acarreta a nulidade da sentença - nº1, do citado normativo -. Embora este tribunal a declare nula, não poderá deixar, de em substituição conhecer do objecto do recurso - artigo 715º do Código de Processo Civil -. Nesta parte, subscrevemos a fundamentação da decisão recorrida e da recorrente. O recrutamento para a categoria de Técnico Superior de 1ª classe é feito entre Técnicos Superiores de 2ª classe, com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de BOM, pelo que tendo o Engº. Carlos Pires tomado posse como Técnico Superior de 2ª classe em 3.4.87, não possuía o módulo de tempo necessário - art. 3º. do D.L. 265/88 -. O recurso terá assim de ser julgado procedente, com objecto delimitado a fls.40 - veja-se o art. 133º nº1, al.
  5. i)do C.P.A e 2.2.1 deste Acórdão-. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em, - declarar a nulidade da sentença proferida a fls. 41 e sgs: - e, por substituição, julgar procedente o recurso, com as legais consequências - declarando nula a deliberação de 6-12-88 e, como acto consequente, o despacho do Presidente da Câmara de 19-3-93. Sem custas. Lx. 15-4-99 As.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro

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