Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5415/01 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção Data do Acordão: 01/31/2002 Relator: Edmundo Moscoso Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO Sumário: I - A tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução pròpriamente dita (que se destina a fixar o conteúdo da execução) e que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho). II - Só quando a Administração invocar causa legítima de inexecução e o interessado concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta (artº 7º nº 1 in fine e artº 10º do DL 256-A/78). III - Face ao referido em II resulta que, no contencioso administrativo de anulação, o interessado não pode dirigir-se directa e imediatamente ao tribunal a pedir a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado invocando para o efeito uma eventual inexecução de sentença, sem que previamente se dê ao órgão competente da Administração a possibilidade de executá-la ou apurar da existência de causa legítima de inexecução, por isso contrariar as disposições legais citadas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – F..., tendo obtido provimento em recurso que interpôs, “através do qual passou a constar como admitida na lista de candidatos admitidos” como expressamente refere, requereu no TAC de Coimbra ao abrigo do disposto no artº 10º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença proferida nos presentes autos e da inexecução desta”, acabando por pedir a notificação do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO “para que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 10º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, seja acordado com a requerente o montante da indemnização devida à requerente”. 2 – Por decisão do TAC (fls. 79/82), considerando ter a sentença sido executada, foi julgado “improcedente o pedido de fixação de indemnização”. 3 – Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA, tendo na respectiva alegação formulado conclusões (fls. 102/106 que aqui se dão por integralmente reproduzidas) nas quais se salienta o seguinte: A – A execução da sentença favorável à recorrente no cumprimento da qual o Conselho de Administração de Saúde do Centro foi condenado, implicaria a necessidade de abertura de um novo concurso, de modo a permitir à recorrente participar no mesmo. B – O concurso do qual a recorrente foi indevidamente excluída já terminou e, consequentemente, já foram preenchidos os lugares que o referido concurso visava preencher. C – A execução da sentença por parte da recorrida, não pode limitar-se à prática de um novo acto expurgado do vício que conduziu à declaração de invalidade, tendo também de abranger a supressão dos efeitos do acto anulado. D – A recorrente admite que se está perante uma sentença de execução impossível, pois mesmo que venha a ser aberto outro concurso e a recorrente ainda venha a passar à categoria de 2º oficial, já não estará na categoria o número de anos que poderia estar caso não tivesse sido praticado o acto anulado. E – A requerente opta pela indemnização, porquanto nunca poderá ser possível repor a situação em que a recorrente estaria se não fosse o acto anulado, já que e face ao disposto no art.º 10º do DL 256-A/77, o interessado pode optar por duas vias, ou requerer ao Tribunal que este declare a inexistência de causa legítima de inexecução ou, admitindo a existência de tal causa, requerer desde logo a fixação de uma indemnização. F – O pedido de fixação de indemnização formulado pela recorrente não teve apenas por fundamento a inexecução da sentença proferida, mas também os prejuízos sofridos pela recorrente – mesmo que a sentença fosse executada como veio a ser – pelo decurso do tempo entre a impugnação do acto anulado e a sentença que anulou o mesmo. G – Nestes termos deve o Acórdão proferido ser revogado e consequentemente ser fixada a indemnização peticionada. 4 – A entidade executada, não apresentou contra-alegações. 5 – O Mº Pº junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer: “A meu ver a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e do direito aplicável, pelo que não merece censura, devendo o recurso improceder”. + Cumpre decidir: + 6 – MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, a sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reparo. A – Por sentença deste TAC, de 27.10.98 foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pela ora exequente da deliberação do Conselho de Administração da ARS do Centro, datada de 30.04.96 e consequente anulado o acto recorrido. B – Através do referido acto, havia sido indeferido o recurso hierárquico necessário interposto pela exequente, da sua exclusão ao concurso para provimento de 16 lugares vagos de 2º Oficial da carreira de oficial administrativo, existentes em Centros de Saúde da Sub-Região de Saúde de Coimbra e publicado no DR, II série, de 30.11.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.