Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1301/16.1BELRA Secção: CT Data do Acordão: 10/16/2025 Relator: ÂNGELA CERDEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AJUDAS DE CUSTO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR Sumário: I - O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas
(40)e artigo 23.º do referido Regulamento Roma I, por aplicação da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a lei belga em matéria de retribuição mínima é de aplicação imediata a um trabalhador de empregador estabelecido em Portugal destacado na Bélgica, a não ser que a lei aplicável (no caso, a portuguesa) ou o contrato sejam mais favoráveis. E se à Recorrente se impõe que pague aos seus trabalhadores a remuneração mínima prevista na legislação belga, naturalmente é esse montante que servirá de base para o cálculo das contribuições para a segurança social e não outro, independentemente de ter pago ou não tais montantes aos trabalhadores. Assim, determina o artigo 38.º do CRC, sob a epígrafe “Obrigação contributiva” que: “1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.» E, em consonância estabelece o artigo 44.º do mesmo diploma legal, quanto à base de incidência contributiva que: “1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.” XX. Como decidiu o Tribunal a quo, e no entendimento do Recorrido bem, “(…) sendo devido pela Recorrente aos respetivos trabalhadores deslocados na Bélgica o salário mínimo previsto pela legislação belga, então também aqui não merece censura a correção operada pelo Recorrido sendo de manter as contribuições apuradas.” YY. A Recorrente alega que não forneceu a alimentação nem o alojamento aos trabalhadores destacados em Angola, e que em Cabo Verde, no Uruguai e em Itália os trabalhadores recorreram a instalações de clientes da Recorrente para provir o seu alojamento e alimentação, não correspondendo à realidade que tenha assegurado junto dos seus clientes os custos da permanência e alimentação dos trabalhadores. Mais alega ser necessário apurar trabalhador a trabalhador quais as ajudas de custo que lhe foram pagas individualmente e apurar dia a dia se cada trabalhador tinha ou não tinha direito ajudas de custo. ZZ. Ora, salvo o devido respeito, de acordo com o apurado, quanto aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado destacados em Angola, no Uruguai, em Cabo Verde e em Itália, o facto é que tais trabalhadores não assumiram as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, tendo os montantes apurados em violação do limite previsto na alínea p), do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, foram calculados com base no período de deslocação indicado pela Recorrente como se afere dos mapas anexos ao relatório e juntos aos autos, para os quais desde já se remete. Ademais, não foi ponderado o limite imposto pelo artigo 36.º A do CCT atendendo a que não se logrou dar como provado que o acréscimo de 50% dos valores pagos pelo Recorrente obedeça a um mesmo critério. E, tal como decorre do relatório de inspeção, e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os trabalhadores não assumiam custos com as viagens, alojamento e alimentação. Pelo que, no caso em apreço, tal como foi entendimento do douto Tribunal a quo, os abonos em causa não têm fundamentos que justifiquem a sua atribuição, pois que não visam reembolsar despesas com a deslocação dos trabalhadores que a Recorrente assegurou e estes não suportaram. O que decorre das declarações prestadas pelo administrador da Recorrente, na medida em que referiu que se o cliente da Recorrente não possuísse condições condignas para assegurar o alojamento dos seus trabalhadores a Recorrente fazia-o arrendando casas ou colocando-os em hotéis, dependendo da duração da obra, o que inclusivamente era tido em conta aquando da celebração dos contratos com os clientes. AAA. Por outro lado, tal como refere a sentença recorrida, não se pode descurar que, apesar da tentativa de descredibilização das declarações prestadas por trabalhadores e extrabalhadores da Recorrente, a verdade que todos foram coerentes em afirmar que tais despesas não eram por estes suportadas. E, ao contrário do que parece entender a Recorrente, relevante não é o facto de ser esta direta ou indiretamente a assegurar tais despesas, pois o que releva é o facto de os trabalhadores não suportarem despesas com a deslocação, para que caia necessariamente o caráter compensatório das ajudas de custo pagas pela Recorrente. Ora, se não resulta dos autos que tenha sido a Recorrente diretamente a assegurar o pagamento das despesas com alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados em Cabo Verde, no Uruguai, em Itália e em Angola, certo é que os seus trabalhadores não suportavam tais encargos, tal como decorre da factualidade vertida em 18). BBB. Assim sendo, as ajudas de custo em apreço constituem parte integrante da retribuição na qual cabem todas as prestações patrimoniais que a entidade empregadora realize a favor do trabalhador pelo exercício da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 258.º do CT e na Cláusula 37.º do CCT, e por isso tais quantias são de inserir na base de incidência contributiva. CCC. Estando em causa a totalidade dos montantes pagos a título de ajudas de custo, pela falta de verificação do pressuposto da natureza compensatória, e resultando do relatório final que foram utilizados os valores informados pela própria Recorrente, não se impunha a necessidade de apurar a ajuda de custo diária, sendo que a mesma foi apurada trabalhador a trabalhador, tal como decorre dos mapas anexos ao relatório final, veja-se a factualidade vertida em 44). DDD. Ademais, a atribuição de ajudas de custo previstas no CCT obedece ao regime legal previsto no DL 106/98, 24/4. Desta forma, para que o trabalhador abrangido pelo CCT tenha direito a ajudas de custo, terá que incorrer em despesas com a respetiva deslocação ao serviço e por conta da sua entidade patronal, o que in casu se apurou não ocorrer. EEE. Tal como consta da douta sentença do Tribunal a quo, neste ponto o relatório final menciona que “os trabalhadores da EA se encontram regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontram deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (nos temos da convenção coletiva de trabalho aplicável ao setor de atividade da EA). Mais resultou das declarações prestadas por alguns dos trabalhadores inquiridos e dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Recursos Humanos da EA, que esta assegura, em regra, o pagamento dos encargos decorrentes do alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados, tendo este último ressalvado que o pagamento da alimentação se reporta apenas ao almoço. Contudo, foi possível constatar, através da apreciação da documentação contabilística (documentação de suporte da conta 625 dos balancetes analíticos) que existem despesas realizadas pela EA com refeições de pequeno-almoço, almoço e jantar fornecidas por hotéis e restaurantes existentes nos locais em que as obras foram executadas (…). Procede da averiguação realizada, que os trabalhadores que efetuam deslocações diárias, não pernoitando nos locais de destino, recebem ajudas de custo, não obstante as despesas decorrentes das deslocações, em concreto, com as viagens e as refeições, serem suportadas pela EA. Nesse sentido apontam a fatura de 12.01.2012 apresentada pelo trabalhador C....... e a de 20.05.2014 por N....... e o pagamento no referido mês de ajudas de custo aos mesmos trabalhadores (cfr. docs. infra).” FFF. A Recorrente alega que o Recorrido fundamenta a sua decisão com recurso a amostragens, não identificado devidamente quais os trabalhadores a que se refere, os montantes das ajudas de custo pagas, onde estiveram deslocados, nem muito menos individualiza as despesas que, na sua tese, teriam sido direitamente suportadas pela Recorrente e cumuladas com ajudas de custo. GGG. Ora, o recurso a amostragem não inquina por si de falta de fundamentação o ato impugnado e bem assim que os montantes das ajudas de custo apuradas constam dos mapas anexos ao relatório final juntamente com a identificação de cada um dos trabalhadores da Recorrente, tal como já supra explanado. HHH. De todo o exposto verifica-se, ainda, que os serviços do Recorrido atuam e atuaram em estrita obediência à Constituição e à lei, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, tendo assegurado sempre a participação do interessado em todo os tramites do processo. III. Face ao expedido, constata-se que esteve bem a douta sentença do Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo, devendo, pois, manter-se nos seus exatos termos. Pugna no sentido do improvimento do recurso. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença recorrida enferma dos seguintes vícios:
- i)Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [conclusões I) a VII)].
- ii)Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada preterição da audição prévia da contribuinte, quanto aos trabalhadores deslocados na Polónica [conclusões VIII) a XVI)]. iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada preterição da audição prévia da contribuinte, quanto às declarações prestadas pelos trabalhadores da recorrente [conclusões XVII) a XXXI)].
- iv)Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada falta de fundamentação formal do acto tributário [conclusões XXXII) a XL)].
- v)Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, por referência às correcções incidentes sobre a base contributiva relativa às contribuições e quotizações dos trabalhadores com contratos a termo [conclusões XLI) a XCVI)]].
- vi)Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, por referência às correcções incidentes sobre a base contributiva relativa às contribuições e quotizações dos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado [demais conclusões do recurso]. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) A Impugnante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 1/6/1990, prestando serviços na área da automação robótica e avac (pág. 2 do relatório final a fls. 2149 do processo administrativo apenso, doravante p. a. e declarações de parte de M........). 2) A Impugnante, entre 2012 e 2015, para além de processar os valores referentes à remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, gratificações de isenção de horário e subsídio de alimentação, processa ainda ajudas de custo aos trabalhadores destacados, bem como subsídio de deslocação (pág. 3 do relatório final a fls. 2150 do p. a.). 3) Os recibos de vencimento dos trabalhadores destacados emitidos pela Impugnante entre 2012 e 2015, contêm valores pagos a título de remuneração base, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação, ajudas de custo, refeições (almoços e jantares) e de combustível e outras despesas (pág. 3 e 4 do relatório final a fls. 1250 e 1251 do p. a., fls. 202 a 623 e fls. 1087 a 1199 do p. a.). 4) Entre 2012 e 2015, a Impugnante sujeitou a contribuições as prestações pecuniárias pagas como remuneração base, subsídio de férias e de natal, trabalho extraordinário, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação e refeições (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a.). 5) A Impugnante pagou a título de ajudas de custo, o montante de € 397.481,42, em 2012, € 1.006.321,66, em 2013, € 707.778,44, em 2014 e € 500.899,20, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.). 6) Os trabalhadores indicados no mapa de pessoal destacado em França, em 2014, estiveram efetivamente destacados na Bélgica (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a. e fls. 1342 do p. a. e declarações de parte de M........). 7) A Impugnante pagou a título de despesas com deslocações e estadas, o montante de € 255.900,47, em 2012, € 463.426,77, em 2013, € 158.310,40, em 2014 e € 193.051,00, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.). 8) Os trabalhadores com contrato a termo destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália não suportavam custos com viagens, alojamento ou alimentação (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de J........, F........ e R........). 9) Nas entidades em que os trabalhadores prestaram trabalho nos países mencionados no ponto precedente existiam infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos mesmos (pág. 6 do relatório final a fls.1253 do p. a. e declarações de parte de M........). 10) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, em Angola, pertenciam à ESTPOR, empresa do grupo EST (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de M........e depoimento de P........). 11) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, no Uruguai, pertenciam ao cliente da Impugnante que assegurava as despesas resultantes da permanência e alimentação dos trabalhadores aí destacados (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de M........). 12) A Impugnante assegurava o pagamento das despesas decorrentes das viagens e do alojamento dos trabalhadores com contrato a termo destacados em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia atribuindo a cada trabalhador um pocket money para fazer face às despesas com a alimentação que correspondia ao valor pago a título de ajudas de custo no final de cada mês de trabalho (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a., declarações de parte de M........e depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 13) A Impugnante adotava um procedimento generalizado quanto aos trabalhadores destacados na Europa assegurando os encargos decorrentes do alojamento e pagando valores, na rubrica de ajudas de custo, destinados a custear as despesas resultantes das refeições tomadas pelos trabalhadores (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 14) Nos contratos de trabalho a termo celebrados entre a Impugnante e os seus trabalhadores, nos anos de 2012 a 2015, o local de trabalho neles previstos é o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da Impugnante (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a. e fls. 73 a 75, 78 a 201, 1022 a 1072, 1075 a 1085 e 1308 a 1338 do p. a. e depoimentos de J........ e P........). 15) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho a termo os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a uma média de €600,00 mensais, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de € 1.500,00 (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a.). 16) Os trabalhadores da Impugnante aceitavam deslocar-se para o estrangeiro por causa do montante das ajudas de custo que recebiam (facto não controvertido). 17) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho por tempo indeterminado os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a.). 18) Os trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no Uruguai, em Cabo Verde, Angola e Itália, não tiveram despesas com viagens, alojamento e alimentação (depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 19) A Impugnante, quanto aos restantes trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no estrangeiro, assegurou, nos anos de 2012 a 2015, a totalidade das despesas destes com transporte e alojamento (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a. e depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 20) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante encontravam-se regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontravam deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (pág. 9 do relatório final a fls. 1256 do p. a.). 21) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante que efetuam deslocações diárias em território nacional, não pernoitando nos locais de destino, receberam ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a.). 22) O trabalhador C....... apresentou à Impugnante, a venda a dinheiro n.º 012002/P de 12/1/2012, no montante de € 6,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2075 do p. a.). 23) O trabalhador N....... apresentou à Impugnante, a fatura simplificada n.º FS 002/1232 de 20/5/2014, no montante de € 8,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2070 do p. a.). 24) Os trabalhadores que se descriminam estiveram deslocados nos locais indicados prevendo o respetivo contrato como local de trabalho o que consta infra: “(texto integral no original; imagem)” (fls. 2090 a 2093 do p. a.). 25) Por despacho de 16/7/2014 a Impugnante foi submetida a ação inspetiva ao abrigo do PROAVE n.º ……..293 (pág. 1 do processo administrativo apenso, doravante p. a.). 26) Em 16/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de F........, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “Questionado sobre desde quando trabalha para a EST declarou que iniciou funções em abril de 2008. Questionado acerca da categoria profissional declarou ter começado como ajudante de eletricista, estando desde o ano passado como oficial de eletricista. Mais declarou que atualmente faz orçamentação de quadros elétricos. ------------------------------------ ---------- Questionado sobre o vínculo contratual respondeu que iniciou funções com contrato de trabalho a termo tendo passado a efetivo cerca de 6 meses depois. ------------------- --------- Mais declarou que foi inicialmente contratado para realizar instalações elétricas em obras dos clientes da EST. ---------------------------------------------------------------------- ------------ (…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida atualmente respondeu receber 800,00€, ilíquidos, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação quando está deslocado no estrangeiro. ---------------------------- ----- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no valor de 6,80€. Questionado sobre os valores recebidos quando estava deslocado em território nacional por dias seguidos, pernoitando e fazendo as refeições fora, declarou que a EST assegurava as despesas com alojamento e alimentação que recebia, em simultâneo, um valor correspondente a 25% do vencimento base por estar deslocado, acrescido do pagamento de horas extras. --------------------------------- --------------------------------------------- Questionado sobre se esteve deslocado no estrangeiro declarou que esteve a trabalhar em Cabo Verde (Ilha do Sal e Ilha de Santiago) de 06.012011 a 05.02.2011, e na Bélgica de 03.01.2012 a março de 2012 (cerca de 11 semanas). -------------------------- --------------------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um pocket money de cerca de 1.500,00€ para a alimentação (que correspondia ao valor recebido a título de ajudas de custo constante dos recibos de vencimento de janeiro e fevereiro de 2012, que apresentou e se juntam ao processo), sendo que antes da deslocação era feito um adiantamento de parte de cerca de 50% do valor total do pocket money (750,00€), para evitar que os trabalhadores adiantassem o pagamento das despesas com dinheiros próprios. Mais declarou receber gratificação por isenção de horário no valor mensal de 172,50€. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Quando esteve em Cabo Verde as despesas com alojamento e alimentação eram totalmente asseguradas pela EST, recebendo no entanto, no final do mês a ajuda de custo por ter estado deslocado. ---------------------------------------------------------------------------------- Na Bélgica a EST apenas assegurava o alojamento e atribuía o pocket money para as despesas com alimentação. -------------------------------------------------------------------------------- Questionado sobre se recebe algum valor que não venha discriminado no recebido de vencimento ou que conste noutro recibo declarou que não. ------------------------------------- Questionado sobre a negociação dos valores a receber quando esteve deslocado no estrangeiro em momento anterior a essa deslocação respondeu que sim, sendo acordado um valor global que era depois pago mensalmente. Mais esclareceu que esse acordo é assinado se os trabalhadores concordarem com as condições propostas. Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e da gratificação de isenção de horário. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- (…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocam para obras no estrangeiro, referiu que desconhece se o procedimento é generalizado a todos os trabalhadores porque tem ideia de que cada país tem regras diferentes. -------------------(…)” (fls. 681 a 683 do p. a.). 27) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de D......., do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade EST declarou ter trabalhado de 2008 a 2014. -------------------------------------------------------------------------------- Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou exercer funções direção de obra, que se traduzia na gestão do pessoal e materiais das obras em curso. ----------------------------------------------------------------------------- Questionado sobre horário de trabalho praticado aquando do exercício de funções na EST declarou ter isenção de horário, recebendo o respetivo subsídio, no valor de 25% do vencimento base. --------------------------------------------------------------------------------------------- Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.300,00€, ilíquidos, acrescido de subsídio de refeição no valor aproximadamente de 4/5,00€ por dia. ------------------------------------------------------------------------------------------------ Questionado sobre o contrato de trabalho detido com a entidade averiguada referiu que passou a efetivo em fevereiro 2009, tendo sido contratado inicialmente para vários projetos relativos à ESTPOR (empresa em Angola). -------------------------------------------------- Acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou ser as obras dos clientes da EST, em concreto a ESTPOR, que estava situada em Angola. Mais informou que esteve deslocado em Angola de 2011 a 2014. ------------------------------------------------------------------- Mais declarou que exercia funções de direção de produção e gestor de obras. Referiu ainda que tinha cerca de 70 funcionários a seu cargo, sendo 25% das pessoas trabalhadores da EST.----------------------------------------------------------------------------------------- Quando se encontrava deslocado recebia a quantia equivalente a 500 dólares pagos pela empresa para os quais se encontravam cedido pela EST, fazendo os descontos para a segurança social angolana com base nesse valor ----------------------------------------------------- Questionado sobre as deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa recebia ajudas por cada dia de trabalho, sendo as despesas com a estadia e as refeições suportadas diretamente pela empresa, que detinha nas instalações da empresa em Angola refeitório e residências para os trabalhadores, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. ------------------------------------- Referiu ainda que as viagens de avião eram suportadas também pela empresa, num total de 2 por ano. ------------------------------------------------------------------------------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha sido articulado um valor concreto com a entidade que seria pago repartidamente durante o período em que estivesse deslocado. ------------------------------------------------------------------------------------------(…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores informou que era procedimento generalizado a entidade pagar ajudas de custo (valor global negociado previamente à deslocação que seria pago repartidamente durante o período em que estivessem deslocados) e suportar todas as despesas decorrentes da estadia e refeições realizadas pelos trabalhadores. ----------------- (…)” (fls. 687 e 688 do p. a.). 28) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de F.M......., do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade EST declarou ter trabalhado cerca de 6 anos e meio. ---------------------------------------------------------------------- Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou era eletricista. -----------------------------------------------------------------------------------(…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 600,00€ e, no último período em que trabalhou na EST (últimos 7 meses), mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação (75% do vencimento base), quando estava deslocado no estrangeiro e subsídio de refeição. --- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, que ronda os 6€, sendo que só o recebia quando estava em Portugal. Mais informou que nas deslocações nacionais recebia em simultâneo ajudas de custo e subsídio de refeição acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base. ----------------------------------------------------------- Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 2 anos passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa. ---------------------------------------------------- Referiu que esteve a trabalhar em Angola de outubro de 2011 a agosto 2012 e na Suécia entre fevereiro e agosto de 2014. ------------------------------------------------------------------------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia subsídio de deslocação (75% do vencimento base) e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso fins de semana). ------------------------------------------------------ Mais acrescentou que o subsídio de deslocação vinha num recibo de vencimento à parte. Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da EST quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à EST o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês. ------------------------------------------------------------------------------------------ Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Suécia apenas suportavam as despesas com o alojamento. ----------------------------------------------------------- Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo. ---------- (…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não. ------- (…) (fls. 689 e 690 do p. a.). 29) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de T......., do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade EST declarou ter trabalhado cerca de 7 anos, de 2005 a 2014. ---------------------------------------------------------- Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante de 1.º ano, realizando trabalho de eletricista. (…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 550,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação. ------------- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em dinheiro inicialmente, mas no último ano era pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que rondava os 6,40€. Por vezes não recebia o subsídio de refeição porque a despesa com a alimentação era assegurada pela empresa. ------------------------------------ Mais informou que nas deslocações nacionais por dias seguidos, quando pernoitavam no local das obras, recebia, em simultâneo, ajudas de custo, acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base. ------------------------------------------ Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 1 ano passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa. -------------------- Referiu que esteve a trabalhar na Holanda de janeiro/fevereiro a março de 2012 e em Angola de agosto de 2012 a abril de 2013. -------------------------------------------------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um subsídio correspondente ao vencimento base, subsídio de deslocação (50% do vencimento base), ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana e feriados). Mais acrescentou que o subsídio de deslocação e o correspondente ao vencimento base eram pagos via transferência bancária não sabendo precisar se vinham discriminados em recibos de vencimento separados. --------------------- Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da EST quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à EST o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês. ---------------------------------------- Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Holanda apenas suportavam as despesas com o alojamento. Acrescentou que as despesas com alimentação eram suportadas com o valor pago a título de adiantamento das ajudas de custo, no valor aproximado de 1300,00€ mensais. -------- Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação, o pagamento de dois vencimentos base e das ajudas de custo, o que perfazia o montante de 1.800,00€ líquidos no início e 2000,00€ líquidos nos últimos meses em que esteve deslocado. ------------------ (…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não. -------- (…) (fls. 691 a 693 do p. a.). 30) Em 30/9/2015, em resposta à solicitação de documentos complementares efetuada pelos serviços de inspeção do Impugnado, a Impugnante enviou listas onde constam os nomes, locais e valores de ajudas de custo dos seus colaboradores destacados entre 2012 e outubro de 2015, as quais se transcrevem por relevantes para os presentes autos: “(texto integral no original; imagem)” (fls. 1001 a 1009 do p. a.). 31) Em 14/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de R........, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a entidade EST declarou trabalhar há cerca de 21 anos. ----------------------------------------------------------------------------Questionado acerca da categoria profissional declarou que formalmente é chefe de equipa, no entanto, as suas funções são mais abrangentes consistindo também em prestar assistência técnica aos clientes da entidade empregadora. ---------------- (…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.175,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo quando está deslocado em território nacional e no estrangeiro, subsídio de deslocação (uma percentagem do vencimento base que não sabe precisar qual é e subsídio de refeição. Questionado sobre os valores pagos quando está deslocado no estrangeiro declarou que celebra um acordo com a entidade empregadora relativamente ao valor total a receber no final da deslocação. Mais informou que tal valor é pago mensalmente. --- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que ronda os 6,80€. ----------------------------- Mais informou que nas deslocações nacionais recebe em simultâneo ajudas de custo (que julga corresponder a 25% do vencimento base). Mais declarou que quando está deslocado em território nacional a entidade suporta todas as despesas com a deslocação designadamente alimentação, sendo que quando paga o valor referente às refeições desconta o subsídio de alimentação e paga ajuda de custo. -------------------- Questionado acerca do local de trabalho declarou ser a sede da EST, na Rua da G……, Boavista. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Questionada sobre os países em que esteve deslocado referiu que esteve a trabalhar em Itália no período compreendido entre finais junho de 2015 e julho do mesmo ano (cerca de 2 semanas) e na Bélgica de 13 de setembro a 11 de outubro de 2015. ------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar na Bélgica referiu que recebeu subsídio de deslocação, pocket money (valor adiantado pela empresa para as despesas de refeição) e ajudas de custo durante a totalidade do período em que estive deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana). -------------------Mais declarou que o valor total que acordaram na deslocação à Bélgica correspondia a aproximadamente4.000,00€.-------------------------------------------------------------------------------Questionado sobre as despesas decorrentes da deslocação à Bélgica informou que a EST fornecia o alojamento, uma vez que tem uma casa arrendada perto da empresa a quem prestam serviços. Mais declarou que as refeições eram suportadas pela EST na medida em que lhe foi adiantado o valor de 500,00€ para assegurar tais despesas (pocket money). Na deslocação a Itália declarou que as despesas de alojamento, refeições e viagens foram totalmente asseguradas pela empresa cliente da EST. -------------------------------------------Após apresentar os recibos de vencimento do período em que esteve deslocado, que se juntam ao processo, e ter sido questionado sobre o valor referente ao subsídio de deslocação constante do recebido do mês de junho de 2015 esclareceu que o mesmo diz respeito à deslocação em território nacional (Setúbal). ----------------------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou ter a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo e os conhecimentos decorrentes da experiência de trabalhar no estrangeiro.--(…)” (fls. 1211 a 1213 do p. a.). (…) Questionado sobre desde quando trabalha para a entidade EST declarou ter iniciado em agosto de 2000. ---------------------------------------------------------------------------------Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante ou aprendiz de eletricista, realizando trabalho de apoio aos eletricistas, sendo desde 2014 que é oficial de eletricista realizando instalações elétricas predominantemente na área industrial. --------------------------------------------------------------(…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 640,00€, mais horas extraordinárias e ajudas de custo quando está no estrangeiro. --------- Relati