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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1301/16.1BELRA Secção: CT Data do Acordão: 10/16/2025 Relator: ÂNGELA CERDEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AJUDAS DE CUSTO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR Sumário: I - O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas

  1. a)a
  2. c)deste mesmo nº 2]. II - Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. III - Na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. IV - A integração na base contributiva das importâncias pagas ao trabalhador pela entidade empregadora, a título de ajudas de custo, depende da alegação e demonstração de factos concretos que justifiquem a percepção de remuneração. V - A declaração contratual do domicílio do trabalhador no local da prestação, bem como a cobertura das despesas de alojamento, alimentação e transporte pela entidade empregadora constituem indícios sérios de tal qualificação. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO E........, Ld.ª, doravante Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 03/02/2022, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições e de quotizações devidas à Segurança Social, no montante de €696.054,28, emitido no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE n.º 21400110293, por referência ao período contributivo compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Outubro de 2015, anulando a liquidação impugnada apenas “quanto às contribuições relativas às deslocações em território nacional e aos trabalhadores destacados no Uruguai”. Este Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 19/06/2024, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Novamente inconformada, a Impugnante interpôs revista para o STA que, por Acórdão de 04/06/2025, concedeu provimento ao recurso e revogou o Acórdão recorrido, determinando a remessa do processo a este TCAS para “prolação de nova decisão sobre o recurso da matéria de facto, e nova decisão de direito em conformidade com os factos que ficarem provados”. Cumpre, assim, reapreciar e decidir. Com o requerimento de interposição do recurso, a Impugnante apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes D - CONCLUSÕES: I. Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 03-02-2022, nos autos de impugnação judicial n.°1301/16.1BELRA, e que julgou o pedido parcialmente improcedente II. Devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos: III. Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens. IV. Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria. V. Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal, VI. Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação VII. O facto dado como provado sob o n.°18 da sentença deve ser eliminado, uma vez que os depoimentos prestados apontam no sentido contrário. VIII. O n.°3 do artigo 60.° da LGT, prevê situações em que é dispensada a audição prévia antes da liquidação. Este n.° 3 dispensa o direito de audição antes da liquidação se o contribuinte tiver sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas
  3. b)a
  4. e)do n.°1, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. IX. Examinando a liquidação e o projecto de relatório da inspecção tributária, que serviu de base ao exercício do direito de audição, constata-se que a Recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se sobre as questões emergentes da tributação dos trabalhadores deslocados na Polónia, já que estas apenas resultaram do relatório final do procedimento de inspecção tributária X. Haverá, pois, de se concluir que na liquidação impugnada, a Segurança Social teve em consideração factos novos e a inerente formulação de juízos sobre a relevância jurídica tributária, juízos esses traduzidos na modificação do acto projectado praticar. XI. O objecto do contraditório não se limita à existência ou inexistência de meros factos da vida, antes se estende compreensivelmente às consequências jurídicas de tais factos, consequências jurídicas sobre as quais in casu a Recorrente nunca teve oportunidade de pronunciar-se em sede do procedimento administrativo, previamente à liquidação. XII. Por isso, tem de se concluir que, quanto à presentes questão relativa à Polónia, não se está perante uma situação de dispensa de audição antes da liquidação, pelo que a sua preterição constitui preterição de formalidade legal. XIII. Ocorreu violação dos princípios do contraditório, da boa-fé e da justiça. XIV. Foi a própria Recorrida quem sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a EST, em Leiria, Portugal, aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. XV. E isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A!’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria. XVI. Pelo que as liquidações impugnadas foram realizadas com violação grosseira dos princípios da boa-fé e da justiça. XVII. Ocorreu violação dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa XVIII. Com efeito, a Recorrente nunca teve conhecimento, em sede de procedimento de inspecção tributária, das declarações prestadas por seus trabalhadores e extrabalhadores e invocadas no projecto de relatório de inspecção e no próprio relatório de inspecção. XIX. E apenas requereu certidão de tais declarações - entre outros elementos - quando confrontada com a notificação das liquidações adicionais, o que fez em 05-02- 2016, muito depois da notificação do relatório final do procedimento de inspecção tributária, o qual foi elaborado em Janeiro de 2016 e da notificação das liquidações, ocorridas em 05-02-2016 XX. Deste modo, não corresponde à verdade que a aqui Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos descritos no projeto de relatório e no relatório, incluindo quanto às declarações ali aludidas, não vendo prejudicada a sua defesa. XXI. Sendo inquestionável que estas declarações foram essenciais para a formação da vontade do órgão administrativo. XXII. Tal omissão impediu a Recorrente de pronunciar-se adequadamente sobre os fundamentos das correcções projectadas praticar - fundamentos das correcções esses assentes nas referidas declarações. XXIII. Sendo que a tudo isto acresce que a aqui Recorrente, caso tivesse sido notificada da integralidade do projecto de relatório do procedimento de inspecção tributária e não apenas da sua parte conclusiva, poderia ter requerido a produção de diligências complementares, destinadas a esclarecer, complementar ou mesmo infirmar tais declarações. XXIV. Ora, é certo que o direito de participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito resulta, desde logo, do artigo 267.°, n.°.5, da Constituição e no domínio tributário, este direito encontra consagração no artigo 60.°, n.°.1, da LGT. XXV. A aqui Recorrente viu-se impedida - por facto exclusivamente imputável à Impugnada - de requerer diligências complementares. XXVI. De tudo isto decorre não ser esta uma actuação aceitável e traduz uma manifesta violação do conteúdo do direito de audição, nomeadamente, mas não limitada, à sua vertente de direito dos interessados a requererem a realização de diligências complementares, o que consubstancia uma violação do direito de audição prévia à conclusão do relatório de inspecção, a inquinar os actos tributários de liquidação adicional que lhe são subsequentes. XXVII. E nem procede, no caso dos presentes autos, o eventual aproveitamento dos actos impugnados, pois não só as razões convocadas pela aqui Recorrente são pertinentemente justificativas da eventual realização de diligências complementares - bastará ter presentes os artigos 58.°, da LGT e 6.°, do RCPITA, no que toca ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto princípio (e dever) matricial orientador da actividade administrativa -, XXVIII. Como não é possível ao Tribunal afiançar, com um razoável grau de certeza ou probabilidade, que, caso tivesse sido possibilitado à Recorrente, em sede de audição prévia, tomar conhecimento do teor integral das declarações em causa e podido sobre elas pronunciar-se e requerer a realização de diligências complementares (como fez no recurso hierárquico), o conteúdo da decisão final do procedimento de inspecção tributária e dos actos impugnados nunca seria diferente daquele que veio a ser decidido. XXIX. E também não se diga - como consta na decisão recorrida - que a aqui Recorrente poderia ter lançado mão do meio previsto no artigo 37.°, do CPPT, porque o meio ali previsto parece dificilmente conciliável com a notificação do projecto de relatório final do procedimento de inspecção tributária, XXX. Mas ainda que se ultrapasse tal dificuldade, a verdade é que o artigo 37.°, do CPPT, apenas confere ao particular o direito e não o ónus de lançar mão daquele meio, pois trata-se de uma norma de defesa do particular e não de uma norma destinada a proteger uma administração Pública desinteressada, desleixada ou mesmo mal intencionada. XXXI. Termos em que se deveria ter-se decidido a anulação das liquidações impugnadas, com fundamento na preterição de formalidade essencial no procedimento de inspecção tributária, por violação do direito de audição. XXXII. Ocorreu falta de fundamentação da liquidação impugnada. XXXIII. Verifica-se que o relatório do procedimento de inspecção tributária apenas faz referência a nove trabalhadores da Recorrente, extrapolando para os restantes. XXXIV. Constam do procedimento todos os trabalhadores destacados com contratos a termo, porque a lista foi providenciada pela aqui Recorrente. XXXV. Mas a questão que a Recorrente suscita - e sempre suscitou - é a de saber se a Recorrida fundamentou adequadamente, situação a situação, as suas conclusões, no sentido de haver tributação, ou se, diversamente, a Recorrida partiu de algumas situações concretas e, de seguida, simplesmente extrapolou para todas as situações que constam das listas providenciadas pela Recorrente. XXXVI. E foi este último o caso que ocorreu, tendo ocorrido tributação 'por atacado'. XXXVII. Isto é, a Recorrida deduziu uma regra universal para todos os trabalhadores constantes da lista, a partir de um número (muito) limitado de casos - e a isso chama-se extrapolar, o que, no campo da tributação directa está obviamente proibido. XXXVIII. A Recorrida fundamentou a sua decisão de tributação - tributação directa e não, tributação indirecta - com recurso a amostragens, tendo-se baseado, apenas, numa amostragem e na situação de nove trabalhadores da Impugnante, XXXIX. Pelo que os contribuintes têm de ser tributados com base na realidade dos factos tributários e não com fundamento em opções por interpretações sobre factos que não se conseguiu apurar com base em palpite baseado em extrapolações, cujas bases e cujos critérios não são sequer determináveis - e controláveis -, porque jamais explicitados. XL. O que tudo traduz manifesta falta de fundamentação XLI. Quanto aos trabalhadores com contrato de trabalho a termo, ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito. XLII. Não era possível à Recorrida desqualificar as importâncias pagas pela agora Recorrente a título de ajudas de custo, seja por recurso à regulamentação desta matéria, no âmbito das relações jurídicas de emprego público, seja por recurso a um pretenso (mas inexistente) "conceito” fiscal de ajudas de custo. XLIII. Embora estes abonos sejam devidos no âmbito das relações jurídicas de trabalho subordinado, indistintamente, de direito público e de direito privado, apenas merecem enquadramento legal próprio quando auferidos pelas deslocações efectuadas em serviço público, pelos membros do Governo e pelos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos ou equiparados e situam-se fora do âmbito das relações jurídicas de emprego público, não existe regulamentação legal quanto ao abono de ajudas de custo. XLIV. Daí que, na falta de legislação especificamente adequada à regulamentação das importâncias afins, abonadas no âmbito das relações jurídico-laborais de direito privado, o tratamento fiscal que lhes é concedido esteja circunscrito à consideração dos limites quantitativos dos abonos previstos no Decreto-Lei n° 106/98, carecendo qualquer outra extrapolação de suporte legal. XLV. Desde que, no âmbito das relações laborais de direito privado, estabelecidas entre empregador e trabalhador, ocorra pagamento de ajudas de custo, tais importâncias hão-de necessariamente de haver-se como juridicamente caracterizadas como ajudas de custo. XLVI. A esta constatação, porém, uma outra acresce: não existe qualquer conceito fiscal de "ajudas de custo”, tão-só a declaração de não- sujeição tributária do seu abono, até determinados montantes. XLVII. Assim, na falta de uma caracterização fiscal autónoma das ajudas de custo, apenas haverá que aplicar aos valores abonados os limites de exclusão tributária, previstos na lei fiscal. XLVIII. Com efeito, na falta de uma caracterização fiscal autónoma das ajudas de custo, a caracterização, como tal, de determinada importância abonada, terá que efectuar-se por recurso exclusivo à regulamentação legal e contratual - colectiva e individual - da relação laboral. XLIX. Em todos os casos, tratar-se-á sempre de uma operação prévia à aplicação da norma fiscal, afinal de contas - e juridicamente -, de uma operação de qualificação. L. Só após se proceder a tal qualificação, poderá, então, decidir-se pela aplicação de determinada norma tributária à importância previamente caracterizada. LI. Se tal importância tiver sido previamente caracterizada, qualificada, como ajuda de custo, não é possível ao intérprete, por mera aplicação da norma contida no artigo 2°, do Código do IRS, desqualificá-la e requalificá-la enquanto remuneração, LII. Já que não é esse o âmbito do artigo 2°, do Código do IRS. LIII. Ainda aqui, não é a norma tributária que permite a descaracterização da importância como ajudas de custo, mas sim e apenas a norma laboral. LIV. Em face disto, cabe à Administração tributária o ónus de provar cabalmente, por recurso exclusivo à regulamentação da relação de trabalho, que a caracterização jurídica de determinadas importâncias como ajudas de custo é errada. LV. Quando não o faça - ou não lhe seja possível fazê-lo - não lhe restará outra hipótese do que aceitar a caracterização jurídica de ajudas de custo. LVI. A descaracterização por recurso à mera opinião ou à assimilação directa ao conceito de retribuição do trabalho não é legalmente permitida. LVII. Ora, no caso concreto da agora Recorrente, a verdade é que não tem esta, conhecimento que a Recorrida tenha questionado, em lado algum, a caracterização jurídica das ajudas de custo enquanto tais, no âmbito das relações laborais. LVIII. A Recorrida simplesmente pareceu entender ser possível, por recurso a um alegado conceito fiscal de rendimentos do trabalho dependente, desqualificar importâncias pagas a título de ajudas de custo e recaracterizá-las fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente. LIX. Ao fazê-lo, porém, cometeu um erro lógico fatal: é que as ajudas de custo são caracterizáveis fiscalmente como rendimentos do trabalho dependente. LX. Daí que as importâncias (presumivelmente) em causa devam qualificar-se como verdadeiras ajudas de custo, as quais, não tendo excedido os limites legais, estavam isentas de englobamento, em sede de IRS e, em consequência, não eram tributáveis para efeitos de cotizações e contribuições da Segurança Social. LXI. Ainda assim, a decisão recorrida aplicou ao caso dos autos a noção de domicílio necessário, previsto no Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril, entendendo que o local de trabalho em país estrangeiro constituía o domicílio necessário dos trabalhadores contratados para ali laborarem, não se justificando, deste modo, o pagamento de ajudas de custo a esses trabalhadores destacados que têm o seu local de trabalho previamente definido. LXII. Ora, em boa verdade, o Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril, não tem em vista as situações em que o local em que devem ser exercidas funções se situa no estrangeiro, tal como se conclui do artigo 15.° do mesmo diploma, pelo que considera a Recorrente não ser aplicável, também por esta razão, o conceito de domicílio necessário, previsto no Decreto-Lei n.°106/98, de 24 de Abril. LXIII. A decisão recorrida entendeu não estarem verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo e que se encontraram destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos, já que o local de trabalho contratualmente fixado nos contratos de trabalho a termo corresponderia ao local em que os trabalhadores se encontram destacados, ou seja, a País estrangeiro. LXIV. Partindo deste pressuposto, e mesmo apesar de a própria decisão recorrida - e a Segurança Social - admitir a existência de situações em que alguns trabalhadores contratados a termo foram destacados em locais distintos dos indicados nos respectivos contractos de trabalho, foram consideradas ilegais e por atacado todas as ajudas de custo pagas a todos os trabalhadores contratados pela Impugnante a termo certo., LXV. Sem sequer cuidar, designadamente, se quanto aos trabalhadores contratados para trabalhar num local e que acabaram por prestar trabalho em outro local ou país, as ajudas de custo permitiam compensar tal deslocação LXVI. A isto acresce que, sobre esta matéria, estabelecia a alínea
  5. a)do artigo 2.° do Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Publica, que, sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo: «
  6. a)A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço». LXVII. No caso concretamente em apreço, temos, então, que a localidade onde todos os trabalhadores contratados a termo aceitaram o lugar ou cargo foi, antes do mais, em Leiria, sede da aqui Recorrente. LXVIII. A referência ao local de trabalho ínsita nos contratos em questão consubstancia, assim, uma mera concordância expressa dos trabalhadores para o seu destacamento para determinado local de trabalho, dada no momento de assinatura dos respectivos contratos. LXIX. Tal não se confunde, contudo, com a «localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo». LXX. Evidentemente, que não pode considerar-se que o seu local de trabalho é o local que inicialmente constava no respectivo contrato de trabalho a termo, na Bélgica, em Angola ou na Colômbia, LXXI. Sob pena, aliás, de redundarmos numa situação esdrúxula em que a Recorrente teria que pagar aos seus trabalhadores portugueses, residentes em Portugal, ajudas de custo por, afinal, prestarem trabalho em Portugal quando o seu contrato de trabalho inicial referia que iriam prestar o trabalho, por exemplo, na Bélgica. LXXII. Em concreto, não subsiste qualquer dúvida de que a vontade da Impugnante e de todos e cada um dos trabalhadores por si contratados com vista a serem destacados para obras no estrangeiro, foi de que a sua colocação no estrangeiro o fosse em regime de destacamento, considerando-se como local de trabalho fixo o local da sede da Impugnante. LXXIII. Tal realidade pode, aliás, ser facilmente constatada mediante inquirição desses trabalhadores, conforme a Impugnante se propôs fazer em sede de audição prévia e de recurso hierárquico. LXXIV. O pagamento de ajudas de custo por parte da Impugnante aos seus trabalhadores, para fazerem face às despesas inerentes ao seu destacamento, constituiu, assim, condição essencial da celebração dos correspectivos contractos de trabalho. LXXV. Ajudas de custo, essas, que evidentemente são devidas porque todas as partes consideraram como local de trabalho a sede da Impugnante. LXXVI. É, assim, inequívoco, que o local de trabalho de todos e cada um dos trabalhadores contratados a termo foi a sede social da Recorrente, em Leiria. LXXVII. Também, contrariamente ao que foi decidido na sentença sob censura, as quantias recebidas pelos trabalhadores destinadas a compensarem as despesas de alojamento e alimentação não cabem no conceito de «retribuição», à face da definição fornecida pelo artigo 258.°, n.°s 1 e 2, do Código do Trabalho, pois não se está perante prestações regulares e periódicas auferidas como contrapartida do trabalho prestado, LXXVIII. Sendo, assim, ilidida a presunção que constitui «retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador», que consta do n.° 3 do mesmo artigo. LXXIX. Por isso, as quantias em causa são consideradas ajudas de custo, para efeito da alínea
  7. a)do n.° 1 do artigo 260.° do Código do Trabalho. LXXX. A isto acresce que, na tese seguida pela decisão recorrida, os trabalhadores em causa teriam sido contratados recorrente Impugnante para prestar serviço no estrangeiro (e não destacados). LXXXI. Afigura-se, então, que os respectivos contratos de trabalho não estariam subordinados ao sistema previdencial português, mas sim ao sistema previdencial do País que consta do respectivo contrato de trabalho como local de trabalho. LXXXII. É que, com efeito, a relação jurídica de vinculação apenas se estabelece entre a Segurança Social Portuguesa e trabalhadores que tenham sido contratados para exercer a sua actividade profissional em Portugal - n.° 2 do art. 169 ° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. LXXXIII. Considerando o exposto, a realidade dos factos é que todos os trabalhadores contratados a termo o foram com vista a serem destacados para as obras nas quais houvesse necessidade da sua colocação. LXXXIV. Tendo ficado expressamente acordado entre a Impugnante e os seus trabalhadores que, em consequência desse destacamento, os mesmos receberiam ajudas de custo relativas a deslocações, alojamento e alimentação, nos termos estabelecidos no CCT aplicável. LXXXV. A este respeito é, aliás, de salientar que no caso concretamente em apreço estamos perante contratos de trabalho a termo, em que a lei exige a expressa indicação do motivo justificativo - cfr. art. 141.°, n.°1, al. e), do Código do Trabalho - e, portanto, da obra a cuja execução a prestação de trabalho ficaria afectada. LXXXVI. No caso, sendo o motivo que determinou o recurso à contratação a termo por parte da Impugnante a necessidade específica de mão- de-obra em determinadas obras, a localização dessas obras constituía, então, elemento essencial dos próprios contratos de trabalho de que depende a sua validade. LXXXVII. De igual forma, a análise de tais contratos não pode ser efectuada desarticulada do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para o Sector da Construção Civil e Obras Públicas, cuja última publicação consta do Boletim de Trabalho e Emprego n.°30, 1.ª série, de 15 de Agosto, e respectiva portaria de extensão - Portaria n°11/2016, de 29 de Janeiro, nos termos do disposto das Cláusula 27.ª, 28.ª e 32.ª, daquele CCT LXXXVIII. Se a própria Recorrida aceitou que os trabalhadores em causa estiveram efectivamente destacados na Bélgica e não em França, então, mesmo na perspectiva da decisão recorrida, é evidente que tais trabalhadores têm direito a receber ajudas de custo, com os limites estabelecidos na CCT aplicável. LXXXIX. E cai por terra a tese da decisão recorrida quanto ao local de trabalho desses trabalhadores em concreto, já que se conclui que, de facto, o local de trabalho dos trabalhadores em causa é a sede da Recorrente, podendo os mesmos, caso o aceitem, ser destacados para outros locais. XC. Certo que o Código do IRS - artigo 2.°, n.° 3, alínea
  8. d)- remete para o Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Publica, mas apenas para efeitos de incidência do imposto na parte em o valor das ajudas de custo exceda determinados montantes. XCI. Fora deste âmbito, o referido Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Publica não é juridicamente idóneo e adequado à caracterização e qualificação de ajudas de custo XCII. E muito menos a servir de (único) fundamento legal para a determinação de qual é o "domicílio necessário‖ de trabalhadores sujeitos ao Código do Trabalho. XCIII. Por outro lado, a verdade é que se considera domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar, se aí ficar a prestar trabalho, a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior e a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. XCIV. Não deixa, assim, de haver deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que os trabalhadores da Recorrente vão trabalhar para o estrangeiro, na medida em que o seu domicílio necessário é a área correspondente à sede da empresa, isto é, em Leiria. XCV. Ainda, todos os trabalhadores em causa da Recorrente foram destacados para outro estabelecimento da mesma empresa ou empresa do mesmo grupo situados noutro estado. XCVI. E não é contestado que os trabalhadores que prestaram serviço no estrangeiro, nos anos em causa, residiam e continuaram a residir habitualmente em Portugal, XCVII. Quanto aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, ocorreu erro nos pressupostos de facto e de direito. XCVIII. Verifica-se que a Recorrida fundamentou a sua decisão com recurso a amostragens, não identificando devidamente e em concreto quais os trabalhadores a que se refere, quais os montantes das ajudas de custo pagas a que trabalhadores, onde estiveram destacados cada um dos trabalhadores em concreto, nem muito menos individualiza as despesas que, na sua tese, teriam sido directamente suportadas pela Impugnante e cumuladas com ajudas de custo, em relação a cada um dos trabalhadores. XCIX. É que não é possível proceder a liquidações adicionais de contribuições e de cotizações por amostragem. C. Com efeito e em situações como a dos presentes autos, a lei prevê como único método de apuramento das contribuições e de cotizações o método de apuramento directo - que não os métodos indirectos ou indiciários. CI. Pelo que não estão autorizados procedimentos de mera amostragem para, a partir daí, extrapolar para um universo de sujeitos e aplicar a todos a mesma conclusão. CII. E ficou provado pelos depoimentos testemunhais prestados que os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para prover aos seus alojamento e alimentação. CIII. O certo é que a existência de várias empresas de direito estrangeiro com a denominação EST, CIV. Terá, provavelmente confundido quer a Segurança Social, quer os trabalhadores, para quem - Segurança Social e trabalhadores - "EST” era sempre e apenas a aqui Impugnante, quando na verdade não o era. CV. Do exposto resulta, assim, não terem sustentação, nem de facto nem de direito, as correcções relativas às ajudas de custos pagas pela Impugnante aos trabalhadores destacados em Cabo Verde, no Uruguai e em Itália, pelo que deverão tais correcções ser totalmente anuladas. CVI. É necessário aferir, trabalhador, a trabalhador - e jamais genericamente -, quais as ajudas de custo que lhes foram pagas indevidamente pela Recorrente. CVII. Não se entende, assim, nem pode admitir-se que a fundamentação dos actos impugnados tenham sufragado entendimento diverso relativamente a Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália, não sendo de admitir as remissões feitas para alegadas declarações prestadas por trabalhadores da Impugnante em sentido contrário, na medida em que tais declarações foram ocultadas à Recorrente CVIII. Além do mais, tais declarações foram tomadas sem a devida contradita, sendo certo que a Segurança Social tomou como facto assente as declarações de tais trabalhadores relativamente ao facto de ser a Impugnante a fornecer-lhes alimentação e estadia. CIX. Tal facto, porém, não corresponde à verdade, especialmente no que se refere à generalidade dos trabalhadores da Impugnante e, em concreto, àqueles cujas declarações foram colhidas. CX. Tal como de resto, resulta dos depoimentos testemunhais prestados. CXI. A tudo isto acresce ainda que as ajudas de custo não têm necessariamente que ser consignadas apenas a alojamento, podendo antes destinar-se apenas a custear outras despesas, tais como roupa, transportes, utensílios, etc. CXII. Termos em que se verifica que as correcções relativas às ajudas de custo pagas pela Impugnante aos trabalhadores destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália deverão ser anuladas. CXIII. Valor do salário mínimo garantido no país de destacamento: CXIV. Admitindo, apenas por hipótese de raciocínio, que a Recorrente estava obrigada ao pagamento da retribuição mínima garantida em causa e que não as teria pago, CXV. Então não se constituiu na esfera jurídica da Segurança Social qualquer direito ao pagamento das correspondentes contribuições e cotizações, pois que estas dependem do efectivo pagamento. CXVI. É o pagamento da retribuição que constitui o empregador no dever de fazer a retenção na retribuição paga aos trabalhadores CXVII. E é o pagamento da retribuição que constitui o empregador no dever de suportar a respectiva contribuição. CXVIII. E, nesta medida, verifica-se a inexistência de facto tributário que suporte a liquidação oficiosa de contribuições e cotizações em causa. CXIX. Acresce que, mesmo no entendimento da decisão recorrida, uma vez que esta entendeu ter existido o pagamento indevido de ajudas de custo a estes trabalhadores, CXX. Considerando os correspondentes montantes como retribuições, sujeitas a Segurança Social, tal entendimento determinaria ainda assim uma evidente duplicação de colecta. CXXI. Se a decisão recorrida entendeu que a recorrente procedeu ao pagamento a estes trabalhadores de quantias a título de ajudas de custo que não podem ser objecto deste enquadramento e devem ser qualificadas como retribuição, então os correspondentes montantes têm necessariamente de ser havidos como retribuição, havendo lugar ao devido acerto de contas relativamente ao salário mínimo devido nos países de destacamento. CXXII. Nestes termos, verifica-se, assim, que, para além de inexistir facto tributário, mesmo no entendimento da decisão recorrida, sempre existiria manifesto excesso de quantificação das contribuições e cotizações devidas (e, por isso, dupla tributação), devendo, em consequência, as correspectivas liquidações ser anuladas. CXXIII. A sentença recorrida violou os artigos 2.°, do código do IRS, 58° e 60°, da LGT, 6°, do RCPITA e 3.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.° e 121.° do CPA, devendo ser revogada na totalidade. Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida e pela anulação das liquidações oficiosas contestadas. Pede também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias.” O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: A. A Recorrente, pretende a admissão do presente Recurso para o TCA Sul, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, 281.º e 282.º, n.º 3, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, ver substituída a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ser dado provimento à anulação das liquidações oficiosas de contribuições e quotizações para a Segurança Social e respetivos juros, e as prestações contributivas pagas restituídas. Quanto à matéria de facto: B. Aduz a Recorrente que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: “Facto A - A análise das ajudas de custo foi efetuada com recurso a amostragens. Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1's, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1's como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos e destacamento e que a Segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria. Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal. Facto D – Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação, e que deve ser eliminado o facto dado como provado sob o n.º 18.” C. Contudo não assiste razão ao Recorrente e deve ser mantida a sentença ora recorrida. Vejamos, D. Como se verifica da análise da Sentença recorrida, os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(
  9. s)documento(
  10. s)que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo. Na valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar, tal como consta da sentença recorrida, que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos, nos termos dos artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT. E. Em relação à prova testemunhal, produzida em sede audiência de julgamento, o tribunal está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o tribunal está orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, dependendo os respetivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. O Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC. F. Percorrendo a douta sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo obedeceu aos princípios a que estava adstrito e ponderou e fundamentou a sua decisão com base nas diligências de prova e teve em conta os factos apurados. Nesse âmbito, concluiu que os trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto), pela Recorrente, eram, em regra, contratados para executar funções em locais de trabalho especificamente previstos no contrato de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontravam deslocados, ao contrario do alegado pela Recorrente e do que a mesma quer fazer valer; que excecionalmente, os trabalhadores estiveram deslocados em locais distintos dos expressamente consagrados nos contratos de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontravam deslocados; e, que todos os trabalhadores destacados, independentemente da natureza do vínculo contratual, receberam ajudas de custo durante a totalidade do período em que estiveram a trabalhar no estrangeiro, para além da remuneração base mensal. G. No que às despesas com as viagens e alojamento diz respeito, face à prova produzida, o Tribunal a quo concluiu que as mesmas foram totalmente suportadas pela Recorrente, não tendo os trabalhadores qualquer custo nesse âmbito, e com relação à alimentação verificou que a Recorrente tinha procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestavam trabalho, que assegurava o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuiu um “pocket Money”, que correspondia ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. H. O Tribunal a quo, como se apura da douta sentença, socorreu-se do conceito do “domicílio necessário” previsto na alínea
  11. a)do Regime de Ajudas de Custo da AP, e concluiu, e no entendimento do Recorrido bem, que não estão verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo, que se encontravam destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos, tendo em conta, que as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual. Nessa medida, o Tribunal a quo não verificou, tal ratio, para ser subjacente aos valores abonados, e concluiu, que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajudas de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da al.
  12. p)do n.º 2, in fine, do art. 46.º do CRC, em conjugação com a al.
  13. d)do n.º 3, do art. 2.º do CIRS. I. No que respeita aos valores pagos a título de ajudas de custo aos restantes trabalhadores, contratados a termo, que estiverem destacados em locais distintos dos contratualmente fixados, e aos contratados por tempo indeterminado, o Tribunal recorrido verificou que, também aqui, é de considerar base de incidência as quantias abonadas a esse propósito nas situações em que a Recorrente assegurou o pagamento da totalidade das despesas com viagens, alojamento e alimentação, perdendo aqui o referido abono a natureza compensatória que o caracteriza, pelo que, salvo o devido respeito, andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, os montantes que excederam aqueles limites assumem natureza remuneratória, tendo, nessa medida, base de incidência contributiva. J. Quanto às deslocações em território nacional, as despesas com viagens, alojamento e refeições eram suportadas pela Recorrente e os trabalhadores recebiam, em simultâneo, ajudas de custo correspondentes a essas deslocações. Ora, havendo lugar à referida sobreposição, o pagamento das ajudas de custo não assume natureza compensatória das despesas em que o trabalhador incorre por se encontrar deslocado do local de trabalho, mas sim o caráter de remuneração pelo trabalho prestado. K. Face à prova produzida, andou bem, o Tribunal a quo, ao concluir que os trabalhadores que se encontravam destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do CT, nos quais se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima daquele país, pelo que, e nessa medida a diferença salarial a que os trabalhadores destacados teriam direito é base de incidência contributiva. L. Quanto ao facto vertido no ponto 18), conforme consta da douta sentença recorrida, o mesmo, resultou da prova testemunhal produzida nos autos, devidamente ponderada e valorada: “A prova testemunhal assim como as declarações de parte foram devidamente ponderadas e valoradas nos termos que se passam a descrever: Declarações de parte: M........declarou ser presidente do conselho de administração da Impugnante e seu fundador, sendo que sempre teve funções de gerência/ administração. As declarações de parte mostraram-se relevantes na descrição da atividade exercida pela Impugnante, tendo o declarante referido que a atividade dos trabalhadores da área produtiva é desenvolvida necessariamente na casa ou instalações do cliente, sendo que na sede da Impugnante prestam serviço cerca de 50 a 60 pessoas. Mais explicou que não é possível à Impugnante contratar trabalhadores para uma determinada obra e colocá-los nessa obra sem mais, na medida em que a atividade exercida requer especialização, pelo que o que acontece é que a Impugnante tem necessidade de contratar trabalhadores a termo para reforçar as obras e se o trabalhador mostrar valias passa a trabalhar com contrato sem termo. Das declarações prestadas retirou o Tribunal a convicção de que efetivamente os contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) são celebrados para que os trabalhadores realizem trabalho em obras concretas tal como consta nos mesmos — as instalações dos clientes da Impugnante — complementada com a justificação do respetivo contrato informando o trabalhador qual o local em concreto — a obra x a decorrer em y — pois quando questionado se não poderia constar do contrato de trabalho o local concreto da sua realização respondeu: “Não posso dizer que não, mas nós temos que justificar o contrato e quando as obras acabam o despedimento da pessoa. A pessoa é contratada para aquela obra.” O que naturalmente indicia que o trabalhador sabe que está a ser contratado para prestar serviço naquele local e aceita que assim é. As declarações de parte mostraram-se ainda relevantes para esclarecer a situação dos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho uma obra em França, sendo que os serviços foram efetivamente prestados na Bélgica. Quanto às despesas com alojamento, o declarante referiu que a Impugnante se preocupa com as instalações dos seus colaboradores, que não ficam em contentores, mas em condições condignas. Mais referiu que em Angola e no Uruguai os clientes da Impugnante detinham instalações para os trabalhadores se alojarem. E declarou o seguinte: “No caso do Uruguai o preço da nossa prestação de serviços teve em conta o facto do nosso cliente ter instalações Porque se tivéssemos que ir para um hotel o preço seria diferente. Há obras que são de muito tempo e outras curtas e aí têm de ir para um hotel e nós temos obrigação de assegurar condições condignas aos nossos colaboradores. O preço do hotel com as refeições é claramente superior às ajudas de custo que lhes pagamos e é essa a preocupação da EST. Ora, daqui resulta que, ainda que indiretamente, quanto às despesas de alojamento, a Impugnante assegura-as pois, como ocorreu no caso do Uruguai o preço da prestação de serviços teve em conta o facto do cliente ter instalações para alojar os seus trabalhadores, o que necessariamente implicaria menos custos para a Impugnante. Quanto às despesas com viagens, o declarante foi perentório ao admitir que a Impugnante assegurava sempre as despesas com viagens. No que respeita às despesas com alimentação e quanto aos trabalhadores destacados noutros países que não Cabo Verde, Uruguai, Angola e Itália, resultou das declarações prestadas e confirmadas posteriormente pela prova testemunhal produzida que aí a Impugnante apenas pagava ajudas de custo, através daquilo que designavam por “pocket Money”. Relativamente a Cabo Verde o declarante referiu que as despesas com alojamento nuns casos teriam sido asseguradas pela Impugnante e noutros pelo cliente da Impugnante. (…) Em suma, as declarações de parte mostraram-se relevantes para prova dos factos elencados em 1), 6), 9), 10), 11) e 12).” M. E, conforme já supra explanado, o Tribunal a quo ao abrigo do Princípio da Livre Apreciação da Prova, é livre, ao apreciar as provas, ainda que esteja vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Pelo que, salvo o devido respeito, considera o Recorrido que o Tribunal a quo extraiu das provas um convencimento lógico e motivado, avaliou as provas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valorou as mesmas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência e nesse sentido não merece qualquer reparo, pelo que deve manter-se a sentença recorrida nos seus exatos termos, quanto aos factos assentes e não assentes. Quanto à matéria de direito: N. Alega a Recorrente a nulidade da liquidação por falta de notificação do relatório final ao mandatário judicial constituído. Ora, no caso em apreço, tal como foi entendimento do Tribunal a quo, tendo em conta que estão em causa apenas correções técnicas e que, por isso, não poderia a Recorrente reclamar ou impugnar diretamente o conteúdo de tal relatório, bem como que, da notificação do relatório final não decorre qualquer prazo para reclamar ou impugnar ou reagir por qualquer forma, pois tal prazo apenas se inicia com a notificação da liquidação, e tendo em conta que o cumprimento da formalidade preterida, ou seja, da notificação do relatório ao mandatário, em vez da notificação feita à Recorrente, em nada iria alterar o conteúdo do ato tributário (liquidação), que sempre teria o mesmo conteúdo, não poderia o Tribunal a quo ter concluído de outra forma senão que a preterição de tal formalidade não integra ato diretamente lesivo, mas antes que houve apenas preterição de formalidade que se degradou em não essencial, e como tal se tratou de uma mera irregularidade, e mesmo que a notificação do relatório final da inspeção tivesse sido remetida para o mandatário da Recorrente, não facultaria a esta qualquer possibilidade de apresentar novos elementos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo do ato de liquidação, sobre as quais a mesma não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar. Pelo que, salvo o devido respeito, nem sequer se pode colocar em causa a preterição do direito de audiência, porquanto a Recorrente foi notificada para exercer o direito de audiência, e exerceu-o, como tal, foi-lhe facultado esse direito antes da conclusão do relatório da inspeção, bem como, não invocou factos novos em relação aos quais a Recorrente ainda não tivesse tido oportunidade de se pronunciar. O. A Recorrente alega, ainda, que foi efetuada a liquidação de contribuições relativamente aos trabalhadores deslocados na Polónia, e que quanto a estas, não teve oportunidade de se pronunciar em sede de direito de audição, ao que faz corresponder a violação dos princípios do contraditório, da boa fé e da justiça, contudo não lhe assiste razão. Vejamos, P. Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al.
  14. p)do CRC os montantes pagos a título de ajudas de custo serão base de incidência contributiva quando “excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, e de acordo com o artigo 8.º, n.º 5, do Regime de Ajudas de Custo da Administração Pública o pagamento dos abonos de ajudas de custo reporta-se a uma ou duas refeições, almoço e jantar, e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie. Nessa medida, não se encontra legalmente consagrado o pagamento de ajudas de custo com vista a compensar despesas realizadas com lanches, pelo que deverá ser considerada base de incidência a quantia paga com essa finalidade. Ademais, as contribuições liquidadas quanto aos trabalhadores deslocados na Polónia foram efetuadas em virtude do alegado pela própria Recorrente em sede de direito de audição: “(...) 10. Contudo, o que sucedeu, é que dos países mencionados, apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casas, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar. 11. Foi depois atribuído um pocket money para que pudesse fazer face a despesas com lanches (…)”. Q. Conforme douta sentença recorrida, o princípio do contraditório encontra-se ligado ao princípio da participação, o qual constitui uma dimensão essencial. Em termos mais específicos, o princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção impõe à Administração a obrigação de conceder ao inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados, confirmando-os ou refutando-os, compreendendo-se, assim, que o princípio do contraditório (dimensão objetiva) dê origem a um direito ao contraditório (dimensão subjetiva). Ora, tal como considerou o Tribunal a quo estando em causa informações trazidas ao processo pela própria Recorrente não se avista onde recaia a necessidade de a notificar para que se pronunciasse sobre tais factos, confirmando-os ou refutando-os, na medida em que os mesmos foram confirmados pela própria em sede de audiência prévia, ao afirmar e confirmar, quanto aos trabalhadores deslocados na Polónia, que assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar e que posteriormente foi atribuído um “pocket Money” para que pudessem fazer face a despesas com lanches. E o mesmo se diga quanto ao princípio da boa fé. R. Dispõe o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, relativo aos princípios que norteiam a atuação da administração: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” O princípio da boa fé vem, ainda, plasmado no artigo 100.º do CPA e concretiza-se através de dois elementos básicos: a tutela da confiança legítima e a materialidade subjacente. Por seu turno, o princípio da justiça, previsto no artigo 8.º do CPA, encontra consagração, quer constitucional, quer infraconstitucional, quanto ao mesmo, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP anotada, 3.ª Ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 925.): “O princípio da justiça aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua atividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados (...). A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma “solução justa” relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir”. S. A Recorrente alega, ainda, a violação dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, na medida em que nunca lhe foram dadas a conhecer as declarações prestadas pelos seus trabalhadores e ex-trabalhadores no âmbito do procedimento inspetivo. Contudo, tais princípios não se mostram violados, pois a Recorrente foi ouvida em direito de audição ao projeto de relatório e inclusivamente interpôs recurso hierárquico. Vejamos, T. Conforme douta sentença recorrida, o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito, cfr. artigo 115.º, n.º 1 do CPA e artigo 72.º da LGT. Os serviços inspetivos do Recorrido, no decurso do processo de averiguações, realizaram diligências, tais como a inquirição de trabalhadores e ex-trabalhadores da Recorrente, as quais constam do relatório final, bem como do projeto de relatório, e as quais foram notificadas à Recorrente, conforme factualidade vertida em 40) e 43). O Recorrido conferiu à Recorrente, o direito ao contraditório quanto a essas inquirições, concedendo direito de audição antes do relatório final, que a Recorrente exerceu, assim como o Recorrido notificou aquela do relatório final, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico, cfr. pontos 41), 42), 45) e 49) da factualidade assente. U. O princípio do contraditório como código informador do procedimento de inspeção encontra-se ligado ao princípio da participação, o qual constitui uma dimensão essencial. Em termos mais específicos, o principio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção impõe à Administração a obrigação de conceder ao sujeito inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados, confirmando-os ou refutando-os, compreendendo-se assim que o princípio do contraditório (dimensão objetiva) dê origem a um direito ao contraditório (dimensão subjetiva). Pelo que, em sede de procedimento de inspeção, o sujeito inspecionado deve ser notificado para exercer o seu direito de audição, como foi o caso, pelo que o direito ao contraditório foi respeitado. V. Ademais, não consta dos autos que a Recorrente se mostrasse inconformada com a notificação efetuada, e que tivesse usado a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT. Consta, porém, que a mesma requereu certidão de todo o procedimento de averiguações e que tal certidão foi emitida e lhe foi entregue (pontos 47) e 48) da factualidade assente), e consta, ainda que a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos descritos no projeto de relatório e no relatório, incluindo quanto às declarações ali aludidas, não vendo prejudicada a sua defesa, pelo que, salvo o devido respeito, não podem proceder os vícios invocados. W. A Recorrente alega que o Recorrido não fundamenta suficientemente as contribuições liquidadas, pois fundamenta as correções por meras amostragens. Ora, tal como consta da douta sentença recorrida, o direito à fundamentação, relativamente aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, princípio constitucional que foi densificado nos artigos 152.º e 153.º do CPA (anteriores artigos 124.º e 125.º) e, posteriormente nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT. Este dever legal de fundamentação do ato administrativo cumpre uma dupla função: endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência; e, exógena, ao permitir ao destinatário do ato uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa. Daí que essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. X. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao Tribunal, em face do caso concreto, ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Por outro lado, cumpre ainda referir que a fundamentação formal do ato tributário é distinta da chamada fundamentação substancial, devendo esta última exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. In casu, como concluiu o Tribunal a quo, em análise verifica-se que a Recorrente pretende aqui referir-se à fundamentação formal, nesse sentido, a fundamentação não tem que ser exaustiva. Y. Veja-se, a esse respeito Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, pág. 676: “A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão (...)”, para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Nesse sentido, o acórdão de 12/3/2014, do STA proferido no processo 01674/13 e publicado em www.dgsi.pt: “[O] ato estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal— o bonus pater familiae a que alude o artigo 487.º n.º 2 do CC — possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, deforma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o Tribunal possa também exercer o efetivo controle da legalidade do ato, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual”. Z. Ora, quanto aos trabalhadores com contratos a termo, como se verifica do confronto entre as conclusões do relatório final, apoiadas nos elementos contabilísticos da Recorrente, nas informações prestadas e nas declarações dos trabalhadores inquiridos em sede inspetiva, e nos mapas de apuramento anexos, dos quais consta a identificação de todos os trabalhadores considerados pelo Recorrido, tal como decorre da factualidade vertida em 24), consta do procedimento inspetivo à Recorrente, quais os locais de trabalho previstos nos respetivos contratos relativamente a todos estes trabalhadores com contratos a termo (certo ou incerto) e quais os locais em que o Recorrido considera terem estado destacados, e bem assim menciona que as despesas com deslocações, alojamento e em alguns casos, que identifica, as despesas com alimentação eram suportadas pela Recorrente. Além disso, também dos mapas de apuramento anexos ao relatório consta a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Recorrido considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, conforme factualidade vertida em 44). AA. Do relatório final, resulta, ainda, que analisados os contratos dos trabalhadores contratados a termo e que se encontram destacados no estrangeiro, que o local de trabalho neles previsto eram os estaleiros dos clientes da Recorrente e que o fundamento subjacente à contratação daqueles trabalhadores foi a satisfação de necessidades ocasionais e temporárias, designadamente, o acréscimo de trabalho decorrente de novas obras contratadas, sendo os trabalhadores contratados para executar funções em obras de clientes com locais expressamente indicados nos contratos de trabalho, sendo que, o local de trabalho contratualmente fixado corresponde ao local em que os trabalhadores se encontraram destacados. E, como resulta da factualidade vertida em 30), foi a própria Recorrente que informou os serviços de inspeção do Recorrido dos locais em que os seus trabalhadores se encontravam destacados, os respetivos períodos, bem como o montante das ajudas de custo, valores utilizados pelo Recorrido, como se pode aferir por confronto com os respetivos mapas de apuramento. BB. No que respeita aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, consta do relatório final que o Recorrido apurou que os trabalhadores que se encontravam destacados mantinham o valor da remuneração base mensal auferindo ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontravam nessa condição, não obstante, as despesas com transporte, alojamento e, em alguns dos países (Cabo Verde, Uruguai, Itália e Angola) a alimentação, serem totalmente suportadas pela Recorrente. CC. Como pôde o Recorrido aferir dos elementos contabilísticos da Recorrente, das informações prestadas e das declarações dos trabalhadores inquiridos em sede inspetiva, bem como da prova testemunhal realizada em sede de audiência de julgamento, verificouse o caráter compensatório das ajudas de custo, pois, as mesmas assumiam um montante elevado face ao salário base e as despesas eram asseguradas pela Recorrente. DD. No que respeita à alegada falta de identificação dos trabalhadores remete o Recorrido para o supra mencionado relativamente aos trabalhadores com contrato a termo e ao vertido no ponto 30) da factualidade assente. E, no que respeita ao montante das ajudas de custo consideradas pelo Recorrido o respetivo apuramento resultou da informação prestada pela própria Recorrente tal como decorre do ponto 30) da factualidade assente. EE. Como observou o Tribunal a quo, uma vez que a fundamentação visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo, da concatenação de todos estes elementos e constando do relatório final uma amostra exemplificativa quanto aos colaboradores da Recorrente, estava a mesma habilitada a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese da liquidação impugnada, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, como efetivamente veio a fazer, resultando da petição inicial dos presentes autos, que a Recorrente apreendeu o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Recorrido. FF. A Recorrente alega que a localidade onde os trabalhadores contratados a termo aceitaram o lugar ou cargo foi a sede da Recorrente, ficando desde logo a constar nos respetivos contratos que tais trabalhadores seriam ou poderiam ser destacados para os locais onde a Recorrente executasse obras e onde, em concreto, necessitasse dos trabalhadores. Alega ainda, quanto aos trabalhadores indicados no mapa de pessoal em França no ano de 2014 e que estiveram efetivamente destacados na Bélgica, que tal não foi considerado pelo Recorrido. GG. Para efeitos de delimitação dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo aos trabalhadores como base de incidência contributiva torna-se necessário recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública, que consagra o conceito de “domicilio necessário”, sendo que, no caso concreto, o local em que os trabalhadores prestaram serviço não corresponde à sede da Recorrente, mas antes ao local expressamente consagrado nos contratos de trabalho. Ademais, o legislador impôs forma escrita e a determinação de elementos concretos que devem constar nos contratos de trabalho a termo, pelo que, não pode a Recorrente pretender fazer valer a exceção preceituada pelo do artigo 238.º, n.º 2, do CC, pois, o local de trabalho é aquele que as partes negociaram e expressamente consagraram nos contratos de trabalho, tal como decorre do artigo 26.º do CCT para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas. Sendo que, os trabalhadores em causa encontram-se subordinados ao sistema de segurança social português, porquanto os mesmos são trabalhadores destacados, tal como foi comunicado pela própria Recorrente aos serviços de inspeção e assim requerido junto dos serviços do Recorrido. HH. Quanto ao pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores que prestam trabalho em locais distintos dos previstos nos contratos de trabalho, só não são excluídos de base de incidência contributiva nas situações em que a Recorrente assegurou o pagamento da totalidade das despesas cuja compensação é a razão da atribuição das ajudas de custo. II. No que respeita aos trabalhadores que por lapso da Recorrente foram indicados como estarem destacados em França, mas que prestaram efetivamente trabalho na Bélgica, foram aceites os valores pagos a título de ajudas de custo pelo trabalho realizado na Bélgica, e foi considerada base de incidência a diferença entre a retribuição mínima no país de destino e o efetivamente recebido pelos trabalhadores. JJ. A atribuição patrimonial em questão surge relacionada com atividade prestada em obras no estrangeiro em serviço da entidade patronal, com a particularidade de todos os trabalhadores envolvidos terem celebrado contratos a termo (certo ou incerto) que previam como local de trabalho os estaleiros dos clientes da Recorrente, cfr. ponto 14) dos factos provados. Pelo que, não pode colher a tese da Recorrente de que o “domicílio necessário” deva considerar-se a sede da Recorrente, pois que os trabalhadores, conforme consta dos respetivos contratos de trabalho, aceitaram prestar os seus serviços nos estaleiros dos clientes da Recorrente e não apenas na sua sede, tanto mais que quer nos contratos cuja justificação seja “aumento de trabalho causado pelo contrato estabelecido com a empresa Z........ em Angola” ou “contratação da obra E&I Caldeira de Biomassa da FORTUM Estocolmo a decomer na Suécia relativo ao cliente Andritz” o local de trabalho aí previsto é “estaleiros dos clientes”, sendo que certamente o trabalhador tem conhecimento que aceita prestar serviços naquele específico cliente e naquele concreto local. KK. A este propósito veja-se o que consta do CT Anotado, Pedro Romano Martinez e outros (4.ª edição, 2006, págs. 285 e 286), a respeito da justificação do termo do contrato e que, por maioria de razão se aplica ao local de trabalho, pois que um contrato cujo termo seja justificado pela contratação de uma determinada obra a decorrer em certo local, não poderá pretender prever como local de trabalho outro distinto daquele no qual decorre a dita obra: “(…) apenas é suscetível de ser considerado motivo justificativo do temo a necessidade do empregador que seja concretizada no texto contratual, através da "menção expressa dos factos" que integram o aludido motivo. Na verdade, as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato.” Semelhante entendimento têm Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no Código do Trabalho Anotado, com coordenação de Pedro Romano Martinez e outros (2017, 11.ª edição, Almedina, pág. 395): “(... ) Na verdade, as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (cfr. artigo 238.º do CC).” LL. Ora, não poderia deixar de ser assim tanto mais que não decorre dos autos que os trabalhadores tivessem intenção de estipular como local de trabalho a sede da Recorrente. O que não se vê abalado pelo facto dos trabalhadores inquiridos, tanto em sede administrativa como nos presentes autos, tenham declarado que aceitavam deslocar-se para o estrangeiro por causa do montante das ajudas de custo que recebiam (cfr. factualidade vertida em 16)), pois que o que se discute é o local de trabalho estipulado nos contratos a termo e não a motivação subjacente à celebração desses contratos, e tal como consta da sentença recorrida: “sendo ainda de referir, que tal facto quando muito reforça o caráter indevido das ajudas de custo em discussão nos autos na medida em que indicia uma natureza remuneratória e não compensatória de tais quantias.” MM. Conjugando o regime do DL 106/98, de 24/4, com o DL 192/95, de 28/7, que prevê o abono de ajudas de custo por deslocações ao e no estrangeiro, e tendo em conta as normas supra transcritas, um dos pressupostos para a sua atribuição é a existência de uma deslocação temporária, por conta e no interesse da entidade patronal, para fora do território nacional ou enquanto se exerce a atividade profissional fora do território nacional, mas, em qualquer dos casos, fora do local estabelecido legal ou contratualmente como a sede, base ou centro dessa atividade. Outro dos pressupostos é a existência de despesas com alimentação e alojamento por força dessa deslocação e a sua não compensação por qualquer outra forma ou por qualquer outra entidade. E, como referiu o Tribunal a quo, importa a causa - a deslocação temporária do seu local de trabalho ao serviço e por conta da entidade patronal e a finalidade - compensar o beneficiário por despesas que não teria feito não fosse essa deslocação. NN. O que o Recorrido apurou foi que, prevendo os contratos de trabalho a termo celebrados com os trabalhadores, os locais de trabalho, que coincidiam com a obra para a qual foram contratados e tendo apurado que não tinha havido deslocações desse local contratualmente previsto, a não ser em casos pontuais que, ao contrário do que alega a Recorrente, foram considerados no relatório final, não se verificava o requisito da existência de uma deslocação do “domicílio necessário”, do local contratualmente fixado. OO. O Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas (CCI), prevê na cláusula 26.º, sob a epígrafe “Local de trabalho” que: “1- Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante de transferência definitiva do trabalhador. 2-Na falta de indicação expressa, considera-se local habitual de trabalho o que resultar da natureza da atividade do trabalhador e da necessidade da empresa que tenha levado à sua admissão, desde que esta última fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador. 3-O local habitual de trabalho determinado nos termos dos números anteriores, poderá ser:
  15. a)Local habitual de trabalho fixo;
  16. b)Local habitual de trabalho não fixo, exercendo o trabalhador a sua atividade indistintamente em diversos lugares ou obras.”, pelo que, de acordo com o CCT, o local de trabalho será aquele onde deve ser realizada a prestação de acordo com o estipulado no contrato, ou seja, no caso dos autos os estaleiros dos clientes da Recorrente. Mas, ainda que se considerasse em falta essa indicação expressa nos contratos a termo celebrados pela Recorrente, a verdade é que por aplicação do n.º 2 do referido normativo legal, sempre seria de considerar como local de trabalho os estaleiros dos clientes, pois que tal decorre da justificação legalmente exigida e ínsita em todos os contratos a termo quanto à obra a que se destina a mão de obra contratada, que naturalmente é do conhecimento do trabalhador no momento em que assina o contrato de trabalho, tal como considerou o douto Tribunal a quo e no entendimento do Recorrido não merece reparo. PP. Tendo em conta o exposto, e tal como observou o douto Tribunal recorrido: “(…) falhando um dos pressupostos legais da atribuição de ajudas de custo, que se aplica por remissão legal para os pressupostos da atribuição aos servidores do Estado, nos termos vistos, de acordo com a alínea
  17. p)do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, os valores atribuídos caem no âmbito da base de incidência contributiva. E, assim sendo, não havia que apurar, sequer, se os trabalhadores tinham suportado efetivamente despesas enquanto tinham permanecido no estrangeiro e se o valor pago a título de “ajudas de custo” tinha servido para providenciar por tais pagamentos.” Ou seja, o Recorrido apurou os factos suficientes para demonstrar a necessidade de sujeitar as quantias atribuídas a título de ajudas de custo a contribuições (a não existência de deslocações do local de trabalho contratualmente fixado “domicílio necessário”). QQ. Embora referindo-se à incidência para efeitos de IRS que, no caso, como se viu, tem o mesmo regime, veja-se a esse respeito Nuno de Oliveira Garcia, Fundamentação e Ónus de Prova na Liquidação de Imposto Pelo (Re)embolso de Despesas a Trabalhadores – Considerações e Jurisprudência Fiscal Recente Sobre Ajudas de Custo, Fiscalidade, pág. 16, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/04 (processo n.º 190/04): ¯
  18. b)Ac. TC n.º 296/04 (processo n.º 190/04), o acórdão do TCA Norte de 2/2/2017, proferido no processo 00512/04.7BEPNF e publicado em www.dgsi.pt e os acórdãos do TCA Norte de 8/11/2007, proferido no processo 01006/04.6BEBRG, do TCA Sul de 13/1 proferido no processo 0069/03, de 30/9/2003, proferido no processo 00700/03, de 17/3/2004, proferido no processo 06285/01 e de 16/4/2002, proferido no processo 6274/02, todos publicados em www.dgsi.pt. RR. E tanto assim é, que não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador, pois que relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho fixado no contrato e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efetuadas ao serviço e a favor desta. Como observou o Tribunal recorrido, também não pode colher o argumento da Recorrente no sentido de que, a terem sido contratados para prestar serviço no estrangeiro tais trabalhadores estariam sujeitos ao regime de segurança social do país de destino e não em Portugal, pois que tais trabalhadores, tal como foi requerido pela Recorrente, realidade que esta não nega, encontravam-se em regime de destacamento. Porquanto, como entendeu o Tribunal a quo, há algumas situações muito específicas nas quais se justifica aplicar outros critérios que não o do local de emprego efetivo. Tais situações incluem o destacamento temporário de trabalhadores para outro Estado-Membro. SS. As regras para determinar a legislação do Estado-Membro que é aplicável encontram-se definidas nos artigos 11.º a 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e as disposições de execução respetivas encontram-se definidas nos artigos 14.º a 21.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009. Essas situações, que permitem a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado de emprego, mais conhecidas como destacamento de trabalhadores, regem-se pelo artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Em conformidade com as disposições do regulamento referido, uma pessoa que trabalhe por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja enviada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do Estado de destacamento, na condição de: a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e não ser enviada em substituição de uma pessoa destacada. Nestes termos, são condição do destacamento, tal como observou o Tribunal recorrido, que o empregador exerça normalmente as suas atividades no Estado de destacamento e que o trabalhador exerça uma atividade por conta de um empregador, o que implica que exista, durante todo o período de destacamento, um vínculo orgânico entre o empregador responsável pelo destacamento e o trabalhador destacado. TT. Sendo que, as regras relativas ao destacamento de trabalhadores podem aplicar-se a pessoas recrutadas com vista a serem destacadas para outro Estado-Membro, ao contrário do que parece pretender defender a Recorrente, pelo que, tendo esta solicitado ao Recorrido a emissão dos correspondentes formulários A1 para os respetivos trabalhadores e tendo estes sido emitidos, estão tais trabalhadores sujeitos à legislação portuguesa que lhes impõe o pagamento das competentes contribuições para o regime de segurança social português. Tal como entendeu o douto Tribunal a quo, estando os trabalhadores da Recorrente contratados a termo em regime de destacamento a prestar serviços nos locais de trabalho previstos no respetivo contrato de trabalho, mostra-se, quanto a estes legítima, a correção levada a cabo pelo Recorrido. UU. Quanto aos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho França, mas que efetivamente prestaram serviços na Bélgica, a Recorrente alega que não foram aceites, como deviam, as ajudas de custo pagas aos trabalhadores, na medida em que cumprem o primeiro pressuposto da atribuição das ajudas de custo, ou seja, deslocação do seu local de trabalho. Ora, as ajudas de custo destes trabalhadores foram aceites, pois o que foi sujeito a contribuição foi a diferença entre o salário do trabalhador e o salário mínimo legalmente previsto na Bélgica, país onde se encontravam deslocados. O “trabalhador destacado”, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 8.º CT, que transpõem a Diretiva 96/71/CE, é aquele que é enviado pelo seu empregador, por um período de tempo limitado, para outro país, quer seja dentro ou fora do Espaço Económico Europeu, para aí realizar o seu trabalho, designadamente porque uma empresa conseguiu um contrato de prestação de serviços ou de empreitada noutro país e, assim, para aí envia os seus trabalhadores para realizar a prestação dos serviços adjudicados. VV. O regime de destacamento é regulado a nível nacional, no CT e em diplomas avulsos que transpõem instrumentos europeus que não sejam de aplicação direta e, sobretudo, a nível internacional, mormente ao nível de direito europeu. A Diretiva n.º 96/71/CE (Diretiva destacamento) dispõe que: «O destacamento assume no mundo atual uma frequência cada vez maior, visível, também, pelo número crescente de casos que os tribunais têm sido ultimamente convocados a resolver. Relaciona-se com os fenómenos de internacionalização e globalização da economia e dos negócios em geral e, no caso particular da União Europeia, ainda e em especial, com a liberdade de prestação de serviços (art. 56.º do TFUE), conjugada com a liberdade de circulação de trabalhadores (art. 45.º TFUE).» O que está aqui em causa é a aplicação de uma norma de outro país em função de uma conexão considerada relevante, no caso a execução da prestação de trabalho, que esse país (em concreto, Bélgica) declare aplicável, independentemente das regras de conflitos, situação que é sustentada pelo Regulamento Roma I (artigos 9.º e 23.º) de aplicação direta aos Estados-Membros e pela Diretiva destacamento 96/71/CE. WW. In casu, como entendeu o douto Tribunal recorrido, não existindo regulamentação de direito interno português a determinar a aplicação da lei do país de destino ao destacamento, há que atentar no regulamento Roma I (artigo 9.º e 23.º) que é de aplicação direta, bem como na orientação (quanto ao resultado a atingir) provinda da Diretiva destacamento e nas regras imperativas da lei do país de destino do trabalhador, no caso a Bélgica, pelo que, tal como foi ressalvado pelos Considerandos

(34)e
(40)e artigo 23.º do referido Regulamento Roma I, por aplicação da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a lei belga em matéria de retribuição mínima é de aplicação imediata a um trabalhador de empregador estabelecido em Portugal destacado na Bélgica, a não ser que a lei aplicável (no caso, a portuguesa) ou o contrato sejam mais favoráveis. E se à Recorrente se impõe que pague aos seus trabalhadores a remuneração mínima prevista na legislação belga, naturalmente é esse montante que servirá de base para o cálculo das contribuições para a segurança social e não outro, independentemente de ter pago ou não tais montantes aos trabalhadores. Assim, determina o artigo 38.º do CRC, sob a epígrafe “Obrigação contributiva” que: “1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.» E, em consonância estabelece o artigo 44.º do mesmo diploma legal, quanto à base de incidência contributiva que: “1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.” XX. Como decidiu o Tribunal a quo, e no entendimento do Recorrido bem, “(…) sendo devido pela Recorrente aos respetivos trabalhadores deslocados na Bélgica o salário mínimo previsto pela legislação belga, então também aqui não merece censura a correção operada pelo Recorrido sendo de manter as contribuições apuradas.” YY. A Recorrente alega que não forneceu a alimentação nem o alojamento aos trabalhadores destacados em Angola, e que em Cabo Verde, no Uruguai e em Itália os trabalhadores recorreram a instalações de clientes da Recorrente para provir o seu alojamento e alimentação, não correspondendo à realidade que tenha assegurado junto dos seus clientes os custos da permanência e alimentação dos trabalhadores. Mais alega ser necessário apurar trabalhador a trabalhador quais as ajudas de custo que lhe foram pagas individualmente e apurar dia a dia se cada trabalhador tinha ou não tinha direito ajudas de custo. ZZ. Ora, salvo o devido respeito, de acordo com o apurado, quanto aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado destacados em Angola, no Uruguai, em Cabo Verde e em Itália, o facto é que tais trabalhadores não assumiram as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, tendo os montantes apurados em violação do limite previsto na alínea p), do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, foram calculados com base no período de deslocação indicado pela Recorrente como se afere dos mapas anexos ao relatório e juntos aos autos, para os quais desde já se remete. Ademais, não foi ponderado o limite imposto pelo artigo 36.º A do CCT atendendo a que não se logrou dar como provado que o acréscimo de 50% dos valores pagos pelo Recorrente obedeça a um mesmo critério. E, tal como decorre do relatório de inspeção, e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os trabalhadores não assumiam custos com as viagens, alojamento e alimentação. Pelo que, no caso em apreço, tal como foi entendimento do douto Tribunal a quo, os abonos em causa não têm fundamentos que justifiquem a sua atribuição, pois que não visam reembolsar despesas com a deslocação dos trabalhadores que a Recorrente assegurou e estes não suportaram. O que decorre das declarações prestadas pelo administrador da Recorrente, na medida em que referiu que se o cliente da Recorrente não possuísse condições condignas para assegurar o alojamento dos seus trabalhadores a Recorrente fazia-o arrendando casas ou colocando-os em hotéis, dependendo da duração da obra, o que inclusivamente era tido em conta aquando da celebração dos contratos com os clientes. AAA. Por outro lado, tal como refere a sentença recorrida, não se pode descurar que, apesar da tentativa de descredibilização das declarações prestadas por trabalhadores e extrabalhadores da Recorrente, a verdade que todos foram coerentes em afirmar que tais despesas não eram por estes suportadas. E, ao contrário do que parece entender a Recorrente, relevante não é o facto de ser esta direta ou indiretamente a assegurar tais despesas, pois o que releva é o facto de os trabalhadores não suportarem despesas com a deslocação, para que caia necessariamente o caráter compensatório das ajudas de custo pagas pela Recorrente. Ora, se não resulta dos autos que tenha sido a Recorrente diretamente a assegurar o pagamento das despesas com alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados em Cabo Verde, no Uruguai, em Itália e em Angola, certo é que os seus trabalhadores não suportavam tais encargos, tal como decorre da factualidade vertida em 18). BBB. Assim sendo, as ajudas de custo em apreço constituem parte integrante da retribuição na qual cabem todas as prestações patrimoniais que a entidade empregadora realize a favor do trabalhador pelo exercício da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 258.º do CT e na Cláusula 37.º do CCT, e por isso tais quantias são de inserir na base de incidência contributiva. CCC. Estando em causa a totalidade dos montantes pagos a título de ajudas de custo, pela falta de verificação do pressuposto da natureza compensatória, e resultando do relatório final que foram utilizados os valores informados pela própria Recorrente, não se impunha a necessidade de apurar a ajuda de custo diária, sendo que a mesma foi apurada trabalhador a trabalhador, tal como decorre dos mapas anexos ao relatório final, veja-se a factualidade vertida em 44). DDD. Ademais, a atribuição de ajudas de custo previstas no CCT obedece ao regime legal previsto no DL 106/98, 24/4. Desta forma, para que o trabalhador abrangido pelo CCT tenha direito a ajudas de custo, terá que incorrer em despesas com a respetiva deslocação ao serviço e por conta da sua entidade patronal, o que in casu se apurou não ocorrer. EEE. Tal como consta da douta sentença do Tribunal a quo, neste ponto o relatório final menciona que “os trabalhadores da EA se encontram regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontram deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (nos temos da convenção coletiva de trabalho aplicável ao setor de atividade da EA). Mais resultou das declarações prestadas por alguns dos trabalhadores inquiridos e dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Recursos Humanos da EA, que esta assegura, em regra, o pagamento dos encargos decorrentes do alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados, tendo este último ressalvado que o pagamento da alimentação se reporta apenas ao almoço. Contudo, foi possível constatar, através da apreciação da documentação contabilística (documentação de suporte da conta 625 dos balancetes analíticos) que existem despesas realizadas pela EA com refeições de pequeno-almoço, almoço e jantar fornecidas por hotéis e restaurantes existentes nos locais em que as obras foram executadas (…). Procede da averiguação realizada, que os trabalhadores que efetuam deslocações diárias, não pernoitando nos locais de destino, recebem ajudas de custo, não obstante as despesas decorrentes das deslocações, em concreto, com as viagens e as refeições, serem suportadas pela EA. Nesse sentido apontam a fatura de 12.01.2012 apresentada pelo trabalhador C....... e a de 20.05.2014 por N....... e o pagamento no referido mês de ajudas de custo aos mesmos trabalhadores (cfr. docs. infra).” FFF. A Recorrente alega que o Recorrido fundamenta a sua decisão com recurso a amostragens, não identificado devidamente quais os trabalhadores a que se refere, os montantes das ajudas de custo pagas, onde estiveram deslocados, nem muito menos individualiza as despesas que, na sua tese, teriam sido direitamente suportadas pela Recorrente e cumuladas com ajudas de custo. GGG. Ora, o recurso a amostragem não inquina por si de falta de fundamentação o ato impugnado e bem assim que os montantes das ajudas de custo apuradas constam dos mapas anexos ao relatório final juntamente com a identificação de cada um dos trabalhadores da Recorrente, tal como já supra explanado. HHH. De todo o exposto verifica-se, ainda, que os serviços do Recorrido atuam e atuaram em estrita obediência à Constituição e à lei, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, tendo assegurado sempre a participação do interessado em todo os tramites do processo. III. Face ao expedido, constata-se que esteve bem a douta sentença do Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo, devendo, pois, manter-se nos seus exatos termos. Pugna no sentido do improvimento do recurso. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença recorrida enferma dos seguintes vícios:
  1. i)Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [conclusões I) a VII)].
  2. ii)Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada preterição da audição prévia da contribuinte, quanto aos trabalhadores deslocados na Polónica [conclusões VIII) a XVI)]. iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada preterição da audição prévia da contribuinte, quanto às declarações prestadas pelos trabalhadores da recorrente [conclusões XVII) a XXXI)].
  3. iv)Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à alegada falta de fundamentação formal do acto tributário [conclusões XXXII) a XL)].
  4. v)Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, por referência às correcções incidentes sobre a base contributiva relativa às contribuições e quotizações dos trabalhadores com contratos a termo [conclusões XLI) a XCVI)]].
  5. vi)Erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, por referência às correcções incidentes sobre a base contributiva relativa às contribuições e quotizações dos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado [demais conclusões do recurso]. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) A Impugnante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 1/6/1990, prestando serviços na área da automação robótica e avac (pág. 2 do relatório final a fls. 2149 do processo administrativo apenso, doravante p. a. e declarações de parte de M........). 2) A Impugnante, entre 2012 e 2015, para além de processar os valores referentes à remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, gratificações de isenção de horário e subsídio de alimentação, processa ainda ajudas de custo aos trabalhadores destacados, bem como subsídio de deslocação (pág. 3 do relatório final a fls. 2150 do p. a.). 3) Os recibos de vencimento dos trabalhadores destacados emitidos pela Impugnante entre 2012 e 2015, contêm valores pagos a título de remuneração base, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação, ajudas de custo, refeições (almoços e jantares) e de combustível e outras despesas (pág. 3 e 4 do relatório final a fls. 1250 e 1251 do p. a., fls. 202 a 623 e fls. 1087 a 1199 do p. a.). 4) Entre 2012 e 2015, a Impugnante sujeitou a contribuições as prestações pecuniárias pagas como remuneração base, subsídio de férias e de natal, trabalho extraordinário, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação e refeições (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a.). 5) A Impugnante pagou a título de ajudas de custo, o montante de € 397.481,42, em 2012, € 1.006.321,66, em 2013, € 707.778,44, em 2014 e € 500.899,20, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.). 6) Os trabalhadores indicados no mapa de pessoal destacado em França, em 2014, estiveram efetivamente destacados na Bélgica (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a. e fls. 1342 do p. a. e declarações de parte de M........). 7) A Impugnante pagou a título de despesas com deslocações e estadas, o montante de € 255.900,47, em 2012, € 463.426,77, em 2013, € 158.310,40, em 2014 e € 193.051,00, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.). 8) Os trabalhadores com contrato a termo destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália não suportavam custos com viagens, alojamento ou alimentação (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de J........, F........ e R........). 9) Nas entidades em que os trabalhadores prestaram trabalho nos países mencionados no ponto precedente existiam infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos mesmos (pág. 6 do relatório final a fls.1253 do p. a. e declarações de parte de M........). 10) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, em Angola, pertenciam à ESTPOR, empresa do grupo EST (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de M........e depoimento de P........). 11) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, no Uruguai, pertenciam ao cliente da Impugnante que assegurava as despesas resultantes da permanência e alimentação dos trabalhadores aí destacados (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de M........). 12) A Impugnante assegurava o pagamento das despesas decorrentes das viagens e do alojamento dos trabalhadores com contrato a termo destacados em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia atribuindo a cada trabalhador um pocket money para fazer face às despesas com a alimentação que correspondia ao valor pago a título de ajudas de custo no final de cada mês de trabalho (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a., declarações de parte de M........e depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 13) A Impugnante adotava um procedimento generalizado quanto aos trabalhadores destacados na Europa assegurando os encargos decorrentes do alojamento e pagando valores, na rubrica de ajudas de custo, destinados a custear as despesas resultantes das refeições tomadas pelos trabalhadores (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 14) Nos contratos de trabalho a termo celebrados entre a Impugnante e os seus trabalhadores, nos anos de 2012 a 2015, o local de trabalho neles previstos é o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da Impugnante (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a. e fls. 73 a 75, 78 a 201, 1022 a 1072, 1075 a 1085 e 1308 a 1338 do p. a. e depoimentos de J........ e P........). 15) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho a termo os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a uma média de €600,00 mensais, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de € 1.500,00 (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a.). 16) Os trabalhadores da Impugnante aceitavam deslocar-se para o estrangeiro por causa do montante das ajudas de custo que recebiam (facto não controvertido). 17) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho por tempo indeterminado os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a.). 18) Os trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no Uruguai, em Cabo Verde, Angola e Itália, não tiveram despesas com viagens, alojamento e alimentação (depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 19) A Impugnante, quanto aos restantes trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no estrangeiro, assegurou, nos anos de 2012 a 2015, a totalidade das despesas destes com transporte e alojamento (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a. e depoimentos de J........, F........, H........, R........ e A........). 20) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante encontravam-se regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontravam deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (pág. 9 do relatório final a fls. 1256 do p. a.). 21) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante que efetuam deslocações diárias em território nacional, não pernoitando nos locais de destino, receberam ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a.). 22) O trabalhador C....... apresentou à Impugnante, a venda a dinheiro n.º 012002/P de 12/1/2012, no montante de € 6,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2075 do p. a.). 23) O trabalhador N....... apresentou à Impugnante, a fatura simplificada n.º FS 002/1232 de 20/5/2014, no montante de € 8,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2070 do p. a.). 24) Os trabalhadores que se descriminam estiveram deslocados nos locais indicados prevendo o respetivo contrato como local de trabalho o que consta infra: “(texto integral no original; imagem)” (fls. 2090 a 2093 do p. a.). 25) Por despacho de 16/7/2014 a Impugnante foi submetida a ação inspetiva ao abrigo do PROAVE n.º ……..293 (pág. 1 do processo administrativo apenso, doravante p. a.). 26) Em 16/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de F........, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “Questionado sobre desde quando trabalha para a EST declarou que iniciou funções em abril de 2008. Questionado acerca da categoria profissional declarou ter começado como ajudante de eletricista, estando desde o ano passado como oficial de eletricista. Mais declarou que atualmente faz orçamentação de quadros elétricos. ------------------------------------ ---------- Questionado sobre o vínculo contratual respondeu que iniciou funções com contrato de trabalho a termo tendo passado a efetivo cerca de 6 meses depois. ------------------- --------- Mais declarou que foi inicialmente contratado para realizar instalações elétricas em obras dos clientes da EST. ---------------------------------------------------------------------- ------------ (…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida atualmente respondeu receber 800,00€, ilíquidos, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação quando está deslocado no estrangeiro. ---------------------------- ----- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no valor de 6,80€. Questionado sobre os valores recebidos quando estava deslocado em território nacional por dias seguidos, pernoitando e fazendo as refeições fora, declarou que a EST assegurava as despesas com alojamento e alimentação que recebia, em simultâneo, um valor correspondente a 25% do vencimento base por estar deslocado, acrescido do pagamento de horas extras. --------------------------------- --------------------------------------------- Questionado sobre se esteve deslocado no estrangeiro declarou que esteve a trabalhar em Cabo Verde (Ilha do Sal e Ilha de Santiago) de 06.012011 a 05.02.2011, e na Bélgica de 03.01.2012 a março de 2012 (cerca de 11 semanas). -------------------------- --------------------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um pocket money de cerca de 1.500,00€ para a alimentação (que correspondia ao valor recebido a título de ajudas de custo constante dos recibos de vencimento de janeiro e fevereiro de 2012, que apresentou e se juntam ao processo), sendo que antes da deslocação era feito um adiantamento de parte de cerca de 50% do valor total do pocket money (750,00€), para evitar que os trabalhadores adiantassem o pagamento das despesas com dinheiros próprios. Mais declarou receber gratificação por isenção de horário no valor mensal de 172,50€. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Quando esteve em Cabo Verde as despesas com alojamento e alimentação eram totalmente asseguradas pela EST, recebendo no entanto, no final do mês a ajuda de custo por ter estado deslocado. ---------------------------------------------------------------------------------- Na Bélgica a EST apenas assegurava o alojamento e atribuía o pocket money para as despesas com alimentação. -------------------------------------------------------------------------------- Questionado sobre se recebe algum valor que não venha discriminado no recebido de vencimento ou que conste noutro recibo declarou que não. ------------------------------------- Questionado sobre a negociação dos valores a receber quando esteve deslocado no estrangeiro em momento anterior a essa deslocação respondeu que sim, sendo acordado um valor global que era depois pago mensalmente. Mais esclareceu que esse acordo é assinado se os trabalhadores concordarem com as condições propostas. Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e da gratificação de isenção de horário. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- (…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocam para obras no estrangeiro, referiu que desconhece se o procedimento é generalizado a todos os trabalhadores porque tem ideia de que cada país tem regras diferentes. -------------------(…)” (fls. 681 a 683 do p. a.). 27) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de D......., do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade EST declarou ter trabalhado de 2008 a 2014. -------------------------------------------------------------------------------- Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou exercer funções direção de obra, que se traduzia na gestão do pessoal e materiais das obras em curso. ----------------------------------------------------------------------------- Questionado sobre horário de trabalho praticado aquando do exercício de funções na EST declarou ter isenção de horário, recebendo o respetivo subsídio, no valor de 25% do vencimento base. --------------------------------------------------------------------------------------------- Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.300,00€, ilíquidos, acrescido de subsídio de refeição no valor aproximadamente de 4/5,00€ por dia. ------------------------------------------------------------------------------------------------ Questionado sobre o contrato de trabalho detido com a entidade averiguada referiu que passou a efetivo em fevereiro 2009, tendo sido contratado inicialmente para vários projetos relativos à ESTPOR (empresa em Angola). -------------------------------------------------- Acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou ser as obras dos clientes da EST, em concreto a ESTPOR, que estava situada em Angola. Mais informou que esteve deslocado em Angola de 2011 a 2014. ------------------------------------------------------------------- Mais declarou que exercia funções de direção de produção e gestor de obras. Referiu ainda que tinha cerca de 70 funcionários a seu cargo, sendo 25% das pessoas trabalhadores da EST.----------------------------------------------------------------------------------------- Quando se encontrava deslocado recebia a quantia equivalente a 500 dólares pagos pela empresa para os quais se encontravam cedido pela EST, fazendo os descontos para a segurança social angolana com base nesse valor ----------------------------------------------------- Questionado sobre as deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa recebia ajudas por cada dia de trabalho, sendo as despesas com a estadia e as refeições suportadas diretamente pela empresa, que detinha nas instalações da empresa em Angola refeitório e residências para os trabalhadores, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. ------------------------------------- Referiu ainda que as viagens de avião eram suportadas também pela empresa, num total de 2 por ano. ------------------------------------------------------------------------------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha sido articulado um valor concreto com a entidade que seria pago repartidamente durante o período em que estivesse deslocado. ------------------------------------------------------------------------------------------(…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores informou que era procedimento generalizado a entidade pagar ajudas de custo (valor global negociado previamente à deslocação que seria pago repartidamente durante o período em que estivessem deslocados) e suportar todas as despesas decorrentes da estadia e refeições realizadas pelos trabalhadores. ----------------- (…)” (fls. 687 e 688 do p. a.). 28) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de F.M......., do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade EST declarou ter trabalhado cerca de 6 anos e meio. ---------------------------------------------------------------------- Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou era eletricista. -----------------------------------------------------------------------------------(…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 600,00€ e, no último período em que trabalhou na EST (últimos 7 meses), mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação (75% do vencimento base), quando estava deslocado no estrangeiro e subsídio de refeição. --- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, que ronda os 6€, sendo que só o recebia quando estava em Portugal. Mais informou que nas deslocações nacionais recebia em simultâneo ajudas de custo e subsídio de refeição acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base. ----------------------------------------------------------- Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 2 anos passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa. ---------------------------------------------------- Referiu que esteve a trabalhar em Angola de outubro de 2011 a agosto 2012 e na Suécia entre fevereiro e agosto de 2014. ------------------------------------------------------------------------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia subsídio de deslocação (75% do vencimento base) e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso fins de semana). ------------------------------------------------------ Mais acrescentou que o subsídio de deslocação vinha num recibo de vencimento à parte. Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da EST quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à EST o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês. ------------------------------------------------------------------------------------------ Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Suécia apenas suportavam as despesas com o alojamento. ----------------------------------------------------------- Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo. ---------- (…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não. ------- (…) (fls. 689 e 690 do p. a.). 29) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de T......., do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade EST declarou ter trabalhado cerca de 7 anos, de 2005 a 2014. ---------------------------------------------------------- Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante de 1.º ano, realizando trabalho de eletricista. (…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 550,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação. ------------- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em dinheiro inicialmente, mas no último ano era pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que rondava os 6,40€. Por vezes não recebia o subsídio de refeição porque a despesa com a alimentação era assegurada pela empresa. ------------------------------------ Mais informou que nas deslocações nacionais por dias seguidos, quando pernoitavam no local das obras, recebia, em simultâneo, ajudas de custo, acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base. ------------------------------------------ Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 1 ano passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa. -------------------- Referiu que esteve a trabalhar na Holanda de janeiro/fevereiro a março de 2012 e em Angola de agosto de 2012 a abril de 2013. -------------------------------------------------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um subsídio correspondente ao vencimento base, subsídio de deslocação (50% do vencimento base), ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana e feriados). Mais acrescentou que o subsídio de deslocação e o correspondente ao vencimento base eram pagos via transferência bancária não sabendo precisar se vinham discriminados em recibos de vencimento separados. --------------------- Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da EST quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à EST o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês. ---------------------------------------- Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Holanda apenas suportavam as despesas com o alojamento. Acrescentou que as despesas com alimentação eram suportadas com o valor pago a título de adiantamento das ajudas de custo, no valor aproximado de 1300,00€ mensais. -------- Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação, o pagamento de dois vencimentos base e das ajudas de custo, o que perfazia o montante de 1.800,00€ líquidos no início e 2000,00€ líquidos nos últimos meses em que esteve deslocado. ------------------ (…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não. -------- (…) (fls. 691 a 693 do p. a.). 30) Em 30/9/2015, em resposta à solicitação de documentos complementares efetuada pelos serviços de inspeção do Impugnado, a Impugnante enviou listas onde constam os nomes, locais e valores de ajudas de custo dos seus colaboradores destacados entre 2012 e outubro de 2015, as quais se transcrevem por relevantes para os presentes autos: “(texto integral no original; imagem)” (fls. 1001 a 1009 do p. a.). 31) Em 14/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de R........, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a entidade EST declarou trabalhar há cerca de 21 anos. ----------------------------------------------------------------------------Questionado acerca da categoria profissional declarou que formalmente é chefe de equipa, no entanto, as suas funções são mais abrangentes consistindo também em prestar assistência técnica aos clientes da entidade empregadora. ---------------- (…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.175,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo quando está deslocado em território nacional e no estrangeiro, subsídio de deslocação (uma percentagem do vencimento base que não sabe precisar qual é e subsídio de refeição. Questionado sobre os valores pagos quando está deslocado no estrangeiro declarou que celebra um acordo com a entidade empregadora relativamente ao valor total a receber no final da deslocação. Mais informou que tal valor é pago mensalmente. --- Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que ronda os 6,80€. ----------------------------- Mais informou que nas deslocações nacionais recebe em simultâneo ajudas de custo (que julga corresponder a 25% do vencimento base). Mais declarou que quando está deslocado em território nacional a entidade suporta todas as despesas com a deslocação designadamente alimentação, sendo que quando paga o valor referente às refeições desconta o subsídio de alimentação e paga ajuda de custo. -------------------- Questionado acerca do local de trabalho declarou ser a sede da EST, na Rua da G……, Boavista. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Questionada sobre os países em que esteve deslocado referiu que esteve a trabalhar em Itália no período compreendido entre finais junho de 2015 e julho do mesmo ano (cerca de 2 semanas) e na Bélgica de 13 de setembro a 11 de outubro de 2015. ------- Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar na Bélgica referiu que recebeu subsídio de deslocação, pocket money (valor adiantado pela empresa para as despesas de refeição) e ajudas de custo durante a totalidade do período em que estive deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana). -------------------Mais declarou que o valor total que acordaram na deslocação à Bélgica correspondia a aproximadamente4.000,00€.-------------------------------------------------------------------------------Questionado sobre as despesas decorrentes da deslocação à Bélgica informou que a EST fornecia o alojamento, uma vez que tem uma casa arrendada perto da empresa a quem prestam serviços. Mais declarou que as refeições eram suportadas pela EST na medida em que lhe foi adiantado o valor de 500,00€ para assegurar tais despesas (pocket money). Na deslocação a Itália declarou que as despesas de alojamento, refeições e viagens foram totalmente asseguradas pela empresa cliente da EST. -------------------------------------------Após apresentar os recibos de vencimento do período em que esteve deslocado, que se juntam ao processo, e ter sido questionado sobre o valor referente ao subsídio de deslocação constante do recebido do mês de junho de 2015 esclareceu que o mesmo diz respeito à deslocação em território nacional (Setúbal). ----------------------------------Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou ter a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo e os conhecimentos decorrentes da experiência de trabalhar no estrangeiro.--(…)” (fls. 1211 a 1213 do p. a.). (…) Questionado sobre desde quando trabalha para a entidade EST declarou ter iniciado em agosto de 2000. ---------------------------------------------------------------------------------Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante ou aprendiz de eletricista, realizando trabalho de apoio aos eletricistas, sendo desde 2014 que é oficial de eletricista realizando instalações elétricas predominantemente na área industrial. --------------------------------------------------------------(…) Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 640,00€, mais horas extraordinárias e ajudas de custo quando está no estrangeiro. --------- Relati

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