Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03582/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/03/2008 Relator: António Paulo de Vasconcelos Descritores: ARTIGO 101º DO CPTA (PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE ACÇÃO RELATIVA A CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL). ARTIGO 150º, Nº 2 AL B) DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL Sumário: I - A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, não pode a parte ser prejudicada pelo lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contêm dentro do prazo que a lei lhe concedia. II - Tendo a recorrente sido notificada do acto de adjudicação em 30 de Maio de 2007, o prazo para a interposição da acção de contencioso pré-contratual um mês terminou em 2 de Julho de 2007 (segunda-feira, primeiro dia útil), atento o disposto das disposições conjugadas do artigo 101º do CPTA e 279º al
- e)do Cód. Civil. III - E, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 2 al
- b)do Cód. Proc. Civil, a petição inicial enviada em 2 de Julho de 2007, sob registo do correio, é tempestiva, pois considera-se esta data como a da efectivação da prática do respectivo acto processual. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x ..., SA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 18 de Dezembro de 2007, que declarou caducado o direito de instauração da acção de contencioso pré-contratual por ter decorrido o prazo legal contido no artigo 101º do CPTA, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “I - Contrariamente ao exarado na douta sentença em recurso, a recorrente não violou o disposto no artigo 101º do CPTA, pelo que não caducou o seu direito de propôr a presente acção; Com efeito: II - A recorrente foi notificada do acto administrativo de adjudicação em 30.05.07 (trinta de Maio de dois mil e sete), como resulta do talão dos CTT autuado imediatamente a seguir ao documento 1 junto com a douta contestação; III Como a recorrente dispunha de um mês para desencadear o processo de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 101º do CPTA, o prazo para dar entrada à petição terminava em 30.06.07 (trinta de Junho de dois mil e sete); IV Mas, como o dia 30.06.07 foi um Sábado, o prazo terminou na segunda-feira seguinte, 02.07.07 (dois de Julho de dois mil e sete), quer por força do disposto no artigo 279º, alínea
- e)do CC, quer por força do disposto no artigo 72º al
- c)do CPA “... que corresponde à da alínea
- e)do artigo 279º do Cód. Civil ...”, como referem expressamente MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, no seu Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, Almedina; V “Se o termo de um prazo recair num sábado, passa para o dia útil seguinte” (cfr. Ac do STJ de 13.03.91, BTE, 2ª Série, nº 10 11 12/93); VI “... uma vez que o dia 18 foi sábado, o termo do prazo, de acordo com o previsto no artigo 279º al
- e)do Cód. Civil, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, que foi segunda-feira ...” (cfr. Ac. do STA de 17.02.04, hhtp:/www diramb. gov.pt/data/basedoc/TXT JN 26277 1 0001 htm); VII Ora, a recorrente enviou a sua petição precisamente em 02.07.07 (dois de Julho de dois mil e sete), como resulta do documento 1 junto com a resposta às excepções deduzida pela recorrida, envida em 21.08.07 (vinte e um de Agosto de dois mil e sete); VIII Nos termos do disposto na alínea
- b)do artigo 150º do CPC, aplicável por via do artigo 1º do CPTA, como a petição foi enviada sob registo em 2.07.07 (dois de Julho de dois mil e sete), considera-se esta data como a da efectivação da prática do respectivo acto processual, como a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vêm defendendo, prática e uniformemente; IX Considera-se tempestivamente praticado o acto de interposição de recurso em processo de contra-ordenação, se o recorrente, fazendo uso da factualidade prevista no nº 1 do artigo 150º do Cód. Proc. Civil, remete à autoridade administrativa, por correio, sob registo, no último dia do prazo, o recurso de impugnação judicial (Ac. RP de 13.05.1998: BMJ 477º-567); X “I - A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição II - Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto dos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia (Ac. RC, de 12.1.1999: BMJ, 483º-283); XI Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5, do artigo 35º, da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa III Nessa hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do nº 1, do artigo 150º do Cód. Proc. Civil (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado (AC STA Pleno, de 14-10-1999: AD STA, 460º-555, e BMJ 490º-94); XIII A propósito deste douto acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, anota-se que o signatário tem escritório em Aveiro, como resulta dos carimbos apostos nos vários articulados que foram sendo autuados, incluindo na petição inicial, e também da procuração forense com ela junta; XIII Assim, a acção foi proposta tempestivamente, contrariamente ao decidido na douta sentença em recurso; XIV Violou, pois, a douta sentença recorrida designadamente o disposto nos artigos 101º do CPTA, 279º do CC e 150º do CPC, pelo que deve ser revogada (...)”x Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida. x Factos com relevo para a decisão: 1 - A recorrente foi notificada do acto administrativo de adjudicação em causa, digo no concurso em causa em 30 de Maio de 2007, como se alcança do talão dos CTT autuado imediatamente a seguir ao doc. nº 1 junto com a contestação; 2 - Como se alcança do teor do talão dos CTT - cfr. fls 157 dos autos -, a recorrente enviou a petição inicial sob registo do correio, em 2 de Julho de 2007 (segunda-feira – dia útil). x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que declarou caducado o direito da recorrente na instauração da acção de contencioso pré-contratual por entender que decorreu o prazo legal contido no artigo 101º do CPTA. Em síntese, entendeu a sentença “a quo” que a recorrente foi notificada do acto administrativo de adjudicação em 30 de Maio de 2007, dispondo a mesma de um mês para desencadear o processo de contencioso pré-contratual, que terminou em 30 de Junho de 2007. Mas, como esse dia 30 de Junho foi um sábado, o prazo terminou necessáriamente em 2 de Julho de 2007 (segunda-feira, primeiro dia útil), e a acção deu entrada no TAF de Loulé em 3 de Julho de 2007, conforme carimbo aposto a óleo no rosto da petição, a mesma foi considerada extemporânea. Vejamos a questão. Dispõe o artigo 101º do CPTA, sob a epígrafe “prazo”, que os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento.” A presente norma duplicou o prazo de impugnação contenciosa fixado na redacção primitiva do Dec-Lei nº 134/98, que era considerado excessivamente curto. Assim, a Lei nº 4A/2003, de 19 de Fevereiro, veio ampliar para um mês o prazo inicialmente estabelecido no Dec-Lei nº 134/98, tornando-o, deste modo, conforme, ainda no período do “vacatio legis” do CPTA, com a solução consagrada neste artigo 101º. Por outro lado, como norma especial aplicável aos processos de contencioso pré-contratual, o artigo 101º prevalece sobre a norma do artigo 59º, nº 2, que estabelece o prazo geral da impugnação de actos administrativos anuláveis, distinguindo entre a impugnação promoção pelo Ministério Público, cujo prazo é de um ano, e a impugnação a cargo de quaisquer outros interessados, sujeita ao prazo de três meses. Não estabelecendo o artigo 101º idêntica distinção, visto que fixa, como se vê, um prazo único de um mês, parece ser de entender que esse prazo é aplicável quer ao Ministério Público, quer aos demais interessados (cfr. Acs de 12/7/2000, in AP DR, de 12/12/2002, pag 6668, e de 14/12/2000, in AP DR, de 12/12/2002, pag 9063). Note-se, por outro lado, que, por efeito do disposto no artigo 58º, nº 2, que remete a contagem do prazo de impugnação para “o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC”, o prazo de um mês aqui cominado não se suspende durante as férias judiciais. Na verdade, a remissão do artigo 58º, nº 2, deve considerar-se feita para o artigo 144º do CPC, sendo que, nos termos do nº 4 deste artigo, os prazos para a propositura de acções regulados na lei processual seguem o regime definido nos números anteriores e, portanto, também, o regime do nº 1, segundo o qual “o prazo processual (...) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se (...) se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Sendo o processo de contencioso pré-contratual um processo urgente, ele caí no âmbito da ressalva contida no segmento final do artigo 144º, nº 1 do CPC, pelo que não está sujeito a suspensão (cfr. a propósito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag 510 e seg). Ora, como vimos, o acto impugnado foi notificado à recorrente em 30 de Maio de 2007, pelo que, seguindo a regra definida, o prazo para interposição da competente acção terminou em 2 de Julho de 2007 (dia útil, segunda-feira). E deste modo procedeu a ora recorrente que, em 2 de Julho de 2007, enviou a sua petição da acção sob registo do correio para o Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no artigo 150º do Cód. Proc. Civil, que prevê que as peças processuais podem ser remetidas à Secretaria Judicial, sob registo do correio, acompanhadas dos documentos e duplicados, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, já que nesta data se esgotou o referido prazo de um mês para a interposição da acção relativa a contencioso pré-contratual. Na verdade, a nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto dos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada pelo lapso da Secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia (cfr. a propósito Ac da RC de 12.1.1999, in BMJ 483º, pag 283). Concluímos do exposto que, nos termos do disposto na alínea
- b)do artigo 150º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, como a petição foi enviada sob registo em 2 de Julho de 2007, considera-se esta data como a da efectivação da prática do respectivo acto processual, e como tal, foi tempestivamente apresentada. Violou, por conseguinte, a sentença “a quo” o disposto nos artigos 101º do CPTA, 279º al
- e)do Cód. Civil, e 150º do Cód. Proc. Civil, pelo que procedem na íntegra as conclusões da alegação da recorrente, com a consequente revogação da sentença. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos se outra questão não obstar. Sem custas em ambas as instânciasx Lisboa, 3 de Abril de 2008 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira