Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12493/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/17/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: DIUTURNIDADES EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO CONFIRMATIVIDADE Sumário: I)- Não se verifica a excepção do caso julgado , quando a causa de pedir num processo anterior teve como objecto a contagem de tempo de serviço e não , concretamente , sobre as diuturnidades e direitos adquiridos . II)- É de rejeitar um recurso , por o acto ser meramente confirmativo de uma situação , há muito , consolidada e sem efeitos práticos na situação actual do recorrente . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 30-04-2003 , da entidade recorrida , que lhe indeferiu a integração do prémio de antiguidade – diuturnidades – direitos adquiridos , quando da transição para o regime dos escalões . A entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , a fls. 43 e ss , suscitando a questão do caso julgado . O recorrente , quanto à questão prévia , veio alegar , a fls. 53 a 54 , que a questão prévia tem de improceder , por inexistência de materialidade que obste ao conhecimento do mérito da causa . O conhecimento da questão prévia foi relegado para final , apresentando o recorrente as suas alegações , a fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 61 a 63 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 92 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 94 a 101 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 118 a 120 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o acto impugnado deve ser mantido . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente ingressou no ex-Ministério das Comunicações , em Outubro de 1963 . 2)- Em Outubro de 1966 , o recorrente iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório . 3)- Terminado o período do serviço militar obrigatório , em Outubro de 1969 , o recorrente voltou ao ex-ministério das Comunicações , aí exercendo funções de técnico não superior , até Dezembro de 1976 . 4)- Em 04-07-1975 , o recorrente concluiu a profissionalização na Escola do Magistério Primário . ( cfr. doc. nº 3 , de fls. 15 a 16 ) . 5)- Ingressando no quadro do Ministério da Educação , em 1976 , como professor , leccionou ao longo dos anos em várias Escolas . 6)- De Abril de 1976 a 20-10-88 , foram atribuídas ao recorrente 5 diuturnidades : - a 2º diuturnidade , em abril de 1976 ; - a 3ª diuturnidade , em Julho de 1979 ; - a 4ª diuturnidade , em 30 de Junho de 84; - a 5ª diuturnidade , em 20 de Outubro de 1988 . 7)- Em 28-01-03 , o recorrente dirigiu o requerimento de 17 fls. à Directora Regional de Educação de Lisboa , requerendo a regularização da sua carreira profissional , em conformidade com o tempo de serviço . 8)- Por despacho de 18-02-03 , o Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa indeferiu a sua pretensão . 9)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, em 28-03-2003 , do referido despacho , para o Ministro da Educação . 10)- Informação Proposta nº 660/DSRH/1º Cíclo/GA , de 07-04-2003 , onde no item 6.1 é referido o seguinte : Embora não consideremos que tenha havido acto administrativo executório , susceptível de recurso , parece-nos de remeter o processo a Sua Exª o SEAE , para análise e decisão . 11)- Está exarado , na referida informação , o seguinte despacho : « Concordo , pelo que indefiro o presente pedido . 03-04-30 Ass) Ilegível O Secretário de Estado da Administração Educativa » . O DIREITO A entidade recorrida veio suscitar na sua resposta a questão prévia do caso julgado , já que no recurso nº 563/94 , que correu seus termos no TAC de Coimbra , o recorrente formulou o pedido com a mesma causa de pedir , contagem de tempo do prémio de antiguidade –diuturnidades , para efeitos de progressão nos escalões próprios da carreira docente . Entendemos que não se verifica tal excepção . Com efeito , verifica-se , pelo processo nº 563/94 , que a causa de pedir tem como objecto a contagem do tempo de serviço e não , concretamente , sobre as diuturnidades e direitos adquiridos , além de que a sentença proferida naquele processo não apreciou a questão do mérito . Concordamos com o Digno Magistrado do MºPº , quando invoca a excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em apreciação , por ser meramente confirmativo de actos anteriores proferidos sobre a mesma matéria , e que se consolidaram na ordem jurídica , por falta de impugnação atempada . Por outras palavras , concordamos com o Digno Magistrado do MºPº , quanto à natureza meramente confirmativa do despacho apreciado , pela decisão ora recorrida . Com efeito como se verifica , pela matéria de facto provada – item 6) – a 5ª diuturnidade foi concedida ao recorrente , em 20-10-88 , e a partir de 01-10- -89 , foi integrado no 3º escalão de vencimentos da carreira docente ( cfr. DL nº 184/89 , de 02-06 , e do DL nº 409/89 , d e18-12 ) . É que para a atribuição de diuturnidades conta todo o tempo de serviço prestado à Administração , assim como o tempo de serviço militar , enquanto que para a atribuição de fases ou escalões , conta apenas o tempo de serviço docente , portanto o tempo prestado pelo recorrente nas Escolas Regimentais do Exército e o tempo de serviço prestado na carreira docente , onde ingressou , em 1976 . O recorrente , em 25-03-94 , em requerimento dirigido à Directora do Departamento de Gestão de Recursos Administrativos solicitou a contagem de tempo de serviço onze
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