Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02419/08 Secção: CT-2ºJUÍZO Data do Acordão: 06/24/2008 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IRS. TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N° 5 DO ART. 10° DO CÓDIGO DO IRS. Sumário: I -São excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel (cfr. art. 10.°, n.° 5. do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março). II – Na situação em que o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação. III –E, caso o crédito utilizado na aquisição não chegar para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J….. contra a liquidação de IRS do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: O MºPº: 1. Dos elementos probatórios carreados para os autos resulta que no ano de 1996 um dos elementos do agregado familiar do impugnante (esposa), ao alienar um imóvel, realizou mais-valias no valor de 8.550.000$00; 2. Pese embora tenha referido na sua declaração de rendimentos referente ao ano de 1996, ao preencher o anexo G", que tinha investido tais ganhos na aquisição de habitação própria tal não ocorreu; 3. Na verdade, embora tivesse adquirido em 1995 um imóvel pelo valor de 35.000.000$00/ que declarou destinar a habitação própria, tal aquisição foi feita exclusivamente com recurso ao crédito bancário; 4. Ora, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar só são excluídos da tributação de IRS, nos termos do art. 10.-, n.º 5, do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, ou se o produto da alienação for utilizado para pagamento de habitação adquirida no ano anterior; 5. Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel, recorreu a crédito bancário, a tributação só é excluída na parte não abrangida por esse crédito; 6. No caso concreto o impugnante pagou o novo imóvel com recurso exclusivo a crédito bancário, motivo pelo qual os ganhos obtidos não estão excluídos da tributação em sede de IRS. 7.Dado que a douta sentença recorrida não teve em consideração tal realidade, fez errado julgamento de facto e incorrecta aplicação do direito, e violou o disposto no artigo 10° do CIRS, motivo pelo qual deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção de impugnação e absolva a FP do pedido. O ERFP: 1. Não lograram os impugnantes provar que o valor resultante da venda efectuada em 1996 foi reinvestido ou utilizado no pagamento da aquisição de outro imóvel, destinado a sua habitação ou do seu agregado familiar; 2. Provado está nos presentes autos que os impugnantes recorreram a crédito bancário, na totalidade, para a realização da compra que efectuaram em 1995; 3. Os impugnantes não preencheram assim os requisitos para que os ganhos obtidos com a referida venda possam ser excluídos de tributação, nos termos do disposto na alínea b), do n° 5, do art.° 10° do CIRS, na redacção que possuía à data; 4. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao anular liquidação oficiosa de IRS impugnada, violando assim o disposto naquela disposição legal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais. O EPGA pronunciou-se no sentido de que os recursos merecem provimento. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.* II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: l - Em 28/02/1992 foi outorgada a escritura de compra e venda e empréstimo com fiança e garantia hipotecária em que A….. na qualidade de segunda outorgante compra pelo preço de 12.000.000$00 a fracção autónoma designada pelas letras e números "A14D", pelo preço de 100.000$00 a fracção autónoma "AÃl" e pelo preço de 100.000$00 a fracção "AA2" como consta do documento de fls. 25/38. 2- Em 22/12/1995 foi outorgada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca em que J…. e A…. na qualidade de segundos outorgantes compram pelo preço de 35.000.000$00 o prédio urbano sito na Rua ….., n° 11, S………., freguesia de S……., concelho de S….., e que o imóvel se destina exclusivamente a habitação como consta do documento de fls. 40/45. 3- Em 28/08/1996 no Cartório Notarial de A….. foi outorgada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca em que A…… na qualidade de primeira outorgante vende peto preço de 20.550.000$00 a fracção autónoma designada pelas letras e números "A14D", pelo preço de 150.000$00 a fracção autónoma "AÃl" e pelo preço de 150.000$00 a fracção "AA2" como consta do documento de fls. 10/23. 4- Na declaração de rendimentos de IRS do ano de 1996 do ora impugnante, apresentada em 15/04/1997 foi mencionado no anexo G o montante de € 59.855,75 como valor de aquisição realizada em 01/02/1992 e o valor de 102.502,97 como valor de realização em 01/08/1996 tendo sido mencionado o valor de € 102,502,97 como reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação e sido mencionado o ano de 1995 (cfr. fls. 70/73 e fls. 84). 5- Nas declarações de rendimentos de IRS do ano de 1997 e 1998 não foi mencionado qualquer valor de reinvestimento (cfr. fls. 70 e 74/75). 6- Em 06/06/2001 foi emitido o ofício n° 24428 da Direcção de Serviços de IRS dirigido ao Director de Finanças de Lisboa no qual consta "IRS/96 - Mais-valias -- Não Reinvestimento. A fim de provocar a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, digne-se V. Exa providenciar o preenchimento oficioso e a recolha urgente de declarações oficiosas do tipo 6- Outros, respeitantes aos sujeitos a seguir identificados, tendo presente que nos respectivos anexos G devem ser retirados todos os valores declarados no quadro 5 (...) As alterações efectuadas nestes termos não necessitam de ser previamente notificadas aos sujeitos passivos" encontrando-se o ora impugnante incluído no referido ofício (cfr. fls. 55/57). 7- Em 24/07/2001 foi preenchida a declaração oficiosa mod. 3 de IRS do ano de 1996 referente a J…… e A……. sendo no Anexo G referente a mais-valias mencionado o valor de 20.550.000$00 como valor de realização e 12.000.000$00 valor de aquisição e não estando preenchido o quadro 5 referente ao reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação (cfr. fls. 53/54 e 76/77). 8- Em 22/09/2001 foi efectuada a liquidação oficiosa de IRS do ano de 1996 n° 5323697976 de que resultou imposto a pagar no montante de 1.395.918$00 (€ 6.962,81), cuja data limite de pagamento terminou em 22/11/2001 (cfr. fls. 8). 9- Em 08 de Fevereiro de 2002 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2).* Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque vem controvertida no recurso a insuficiência probatória quanto a saber se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel, recorreu a crédito bancário, a tributação só é excluída na parte não abrangida por esse crédito (conclusão 5ª do recurso do MP) e que o recurso ao crédito bancário para a realização da compra que efectuaram em 1995 o foi na totalidade (conclusão 2ª do recurso da FP), sendo para nós relevante essa factualidade para uma conscienciosa decisão da causa, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 10. -Através da escritura pública realizada em 22/12/1995 (documento de fls.41 a 45), os adquirentes o ora impugnante J……. e mulher A….. (2ss outorgantes) «se confessam devedores ao Banco...da importância de trinta e cinco milhões de escudos, que do mesmo banco receberam a título deste empréstimo e que vai ser aplicada na presente compra».* A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.* Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.* 2.2. -DO DIREITO Atentas as conclusões recursivas que delimitam o perímetro recursório e factualidade fixada, a questão decidenda consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do regime de tributação das mais-valias estabelecido na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.