Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00224/03 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 05/06/2003 Relator: João António Valente Torrão Descritores: RECURSO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE GARANTIA MOMENTO DA SUBIDA DO RECURSO Sumário: 1. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 278º do CPPT, o recurso da decisão da reclamação do órgão de execução fiscal apenas subirá ao tribunal de 1ª instância nos casos aí referidos. 2. Não se enquadra em nenhuma das referidas alíneas o recurso da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, ordenando a notificação para a sua prestação sob pena de imediata penhora dos bens da executada. 3. Mesmo admitindo que o artigo 278º, nº 3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso. 4. O conhecimento dos requisitos legais para efeitos da subida imediata do recurso, pode ser feito oficiosamente pelo Tribunal Central Administrativo, em sede de recurso interposto para este Tribunal da decisão do tribunal de 1ª instância sobre decisão do órgão da execução fiscal, pelo que, entendendo este que não devia ter lugar a subida imediata, deve revogar a decisão do tribunal recorrido e ordenar a baixa dos autos ao órgão da execução fiscal, para que estes subam no momento referido no nº 3 do citado artigo Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a reclamação deduzida por “Quimigravo - Químicos e Solventes, Ldª”, pessoa colectiva nº 502 026 081, com sede em Parceiros da Igreja -Torres Novas, contra a decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução fiscal nº 2119/00/101 084.0, a correr pelos Serviços de Finanças de Torres Novas, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento. No entanto, o recurso não deveria ter subido imediatamente por não haver motivo legal para essa subida (v. fls. 300-vº/301). 3. Colhidos os vistos legais, cabe agora proferir decisão. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 5. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia da subida intempestiva do recurso ao tribunal de 1ª instância, a qual já aí havia sido suscitada pelo Magistrado do MºPº (v. fls. 136), mas que o Mmº Juiz “a quo” não apreciou. Ouvida sobre esta questão, a recorrida veio alegar que esta matéria não foi objecto do recurso pelo que ficou precludida, tendo-se formado caso julgado, não podendo agora ser conhecida por este Tribunal (v. fls. 305). Salvo o devido respeito, porém, parece-nos que a recorrida não tem razão. Com efeito, resulta dos artigos 741º e 751º, ambos do Código de Processo Civil, que o tribunal de recurso não está vinculado ao despacho do tribunal recorrido quanto à fixação da subida e ao efeito do recurso. Quer isto dizer, em nosso entender, que o tribunal de recurso pode oficiosamente conhecer dessas questões fixando forma de subida ou efeito do recurso diferente do estabelecido no tribunal recorrido (v ainda os artigos 701º, 702º e 703º do mesmo diploma). Ora, o artigo 278º, nº 1 do CPPT estabelece o seguinte: “ O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhes for remetido”. Excepcionalmente, o nº 3 do mesmo artigo permite a subida imediata ao tribunal de 1ª instância, devendo o processo ser-lhe remetido no prazo de oito dias, caso não seja revogado o acto reclamado (nº 4), quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.