Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 852/22.3BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/11/2024 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: GRELHA DE AVALIAÇÃO AUSÊNCIA DENSIFICAÇÃO DOS SUBFACTORES FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA Sumário:
(3)nos subfactores justificando apenas por igual grau de satisfação de cada uma das propostas. Obviamente que perante a grelha de avaliação que lhe foi fornecida sempre ficaria comprometida uma outra justificação. O assim sucedido explica-se, como já teve o Colendo STA oportunidade de explanar, em acórdão de uniformização de jurisprudência, sobre o sentido da fundamentação devida num acto de adjudicação de um contrato público, quando deva existir uma grelha de avaliação, como é o caso de todos aqueles em que se utiliza um critério de adjudicação multifactor. Em Acórdão, de 21 de Janeiro de 2014, o STA uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa.” Esta posição foi sustentada do seguinte modo: “O dever de fundamentar os actos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas.” (acórdão proferido no processo n.º 01790/13, disponível em www.dgsi.pt). Perante a omissão de uma grelha de avaliação minimamente densificada o júri correlativamente pouco ou nada mais avançou inquinando o acto de adjudicação impugnado do vício de falta de fundamentação. No que concerne ao dever de rebater os argumentos em sede pronúncia de audiência prévia. Efectivamente na tese da “tripla fundamentação” desenvolvida pelo Prof. Freitas do Amaral, explicitada pelo Conselheiro Pedro Machete in “A audiência dos interessados no procedimento administrativo”, Universidade Católica Editora, págs. 498 e segs., significa que a “Administração tem primeiro que fundamentar o seu projecto de decisão; tem que fundamentar, em segundo lugar, por que motivos afasta a audiência do interessado, se o decidir fazer; e tem que fundamentar, em terceiro lugar, por que motivos não atende às razões invocadas pelo particular” (pág. 499). A propósito deste último dever, o mesmo Autor Pedro Machete refere que “entendemos que a fundamentação não tem que responder a toda e qualquer alegação, de facto ou de direito, feita por um interessado no âmbito da respectiva audiência. Mas (…) deverá, ao menos, tomar em consideração, justificando a sua rejeição, aqueles pontos de vista apresentados pelos interessados que possam constituir alternativas defensáveis, da perspectiva do interesse público que caiba ao órgão administrativo para a decisão curar, á decisão concretamente tomada. Com efeito, este parece-nos ser um corolário imediato do princípio da proporcionalidade e um factor importante de transparência administrativa - dois objectivos caros ao princípio da participação procedimental dos interessados” (págs. 503-504). Como consta da alínea H) do probatório a Recorrida/Autora indicou uma série de omissões da proposta da CI face aos requisitos funcionais e técnicos do Caderno de Encargos o que deveria conduzir à sua exclusão ou se assim se não entendesse graduar em 2º lugar. Em resposta o júri limitou-se a concluir, sem justificar, que “(…) não existem fundamentos que permitam excluir a proposta da empresa Q... por não estar conforme o caderno de encargos – a proposta da Q... preenche os atributos do CE.” - cfr. alínea I), do probatório. Desde logo, o júri confunde a conformidade da proposta com os termos ou condições do caderno de encargos com os factores de avaliação (atributos da proposta), que são coisas distintas. Porquanto «atributos da proposta» são quaisquer elementos ou características da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência sujeito a avaliação e classificação pelo júri do procedimento (cf. artigos 56.º, n.º 2, 57.º, alínea b), 70.º, n.º 1, do CCP). No que respeita aos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, são aqueles que são objecto de análise da regularidade das propostas, mas não de avaliação e classificação pelo júri do procedimento, que podem conduzir à sua exclusão (cf. artigos 42.º, n.º 5 e 11, 2.ª parte, 70.º, n.º 1 e 2, al.
- b)do CCP). Sendo a resposta do júri lacónica e infundamentada. Também neste ponto é de confirmar a sentença recorrida. * Ø Do princípio do aproveitamento do acto administrativo Quanto ao erro de julgamento do Tribunal a quo ao não ter acolhido a pretensão da Recorrente de recurso ao princípio de aproveitamento do acto adjudicatório impugnado, com fundamento na alínea
- c)do nº 5 do artigo 163º do CPA. Relembremos que na situação sub iudice estamos perante uma decisão adjudicatória que se baseou em critérios de avaliação ilegais, por falta de uma grelha suficientemente densificada quanto a um dos factores dos atributos das propostas, e num relatório final que padece de vício de falta de fundamentação. Com particular acuidade para a situação vertida no caso em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo teve já ocasião de dizer, por acórdão de 14.01.2021, proferido no processo n.º 0195/20.7BEPRT que: «(…) O princípio do aproveitamento do acto com fundamento na alínea
- c)do n.º 5 do artigo 163.º do CPA tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da actividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes, do qual deflui, indubitavelmente, que aos Tribunais está vedada a possibilidade de decidir em substituição da Administração: julgar não é administrar. Por essa razão, ou seja, tendo presente aquela linha de fronteira, tem de interpretar-se o disposto no referido artigo 163.º, n.º 5, al.
- c)do CPA em conformidade com este princípio fundamental, o que significa que a comprovação que o tribunal pode fazer “sem margem para dúvida, que mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo” não abrange casos, como o presente, em que existe um défice de fundamentação da decisão administrativa negativa. Em outras palavras, ainda que o Tribunal depreenda dos elementos trazidos ao processo, em especial do processo administrativo, que é muito provável que a decisão que não foi devida ou correctamente fundamentada venha a ser renovada pela Administração, ainda assim ele não pode neutralizar os efeitos anulatórios daquele vício quando daí resulte um obstáculo ao conhecimento efectivo pelo destinatário do acto da sua concreta motivação ou uma motivação da decisão assente na sentença judicial. Não pode quando essa motivação não resulta evidente do enunciado das disposições legais ou regulamentares, incluindo os casos em que a decisão tenha de ser verbalizada para que o destinatário conheça as razões da subsunção dos factos ao direito e o preenchimento dos espaços de valoração próprios da administração, mesmo que seja perceptível e provável o enquadramento que a entidade administrativa fará da situação à luz daqueles enunciados. E não pode – repita-se – porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração nessa verbalização, mesmo que seja para remeter para elementos que já constam do processo, mas que não constam da fundamentação do acto impugnado…” Por conseguinte é irrelevante o facto M) do probatório de que “O Júri considerou que ambas as propostas cumprem o Caderno de Encargos e satisfazem os objetivos que se pretendem, dando garantias de manutenção e assistência, daí terem o nível 3 nos subfactores do índice de qualidade técnica”. Ou ainda a fundamentação constante da Contestação e alegações de recurso de modo a rebater as observações vertidas em sede de audiência prévia pela Recorrida/Autora. Porquanto a fundamentação/motivação da decisão deve ser contemporânea e constar do acto impugnado e não a posteriori. Em todo o caso, sempre se manteria o vício a montante do acto de adjudicação consistente na falta de um modelo de avaliação em conformidade com o dispostos no artigo 139º, nºs 1 e 3 do CCP, uma vez que grelha de avaliação constante do ponto 2. do art. 11º do PC, quanto ao Factor IQT – Índice de Qualidade Técnica- da Proposta, carece de quaisquer parâmetros de densificação dos atributos das propostas que devam ser valorados pelo júri em função do nível de impacto de cada um desses atributos nas propostas a avaliar. Também aqui soçobra a tese da Recorrente. Ø Do (afastamento) do efeito anulatório do contrato Entendeu o Tribunal a quo que não tendo sido formulado qualquer pedido anulatório do contrato não poderia aferir da existência de causas determinantes do afastamento da eventual invalidade consequente do mesmo. Tal juízo não foi afastado em sede de recurso jurisdicional, mas antes renovado o que já havia sido suscitado em sede de alegações complementares. Na verdade, a Recorrida/Autora não formulou qualquer pedido inicial ou de ampliação da instância (art. 63º do CPTA) quanto à declaração de ilegalidade do contrato entretanto celebrado (alínea K) do probatório). Nesse pressuposto sob pena de cometimento de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al.
- d)do CPC), não cabia ao Tribunal a quo afastar o efeito anulatório do contrato quando tal pedido (de declaração de invalidade do contrato) não lhe havia sido formulado. Em todo o caso, no caso em apreço, estamos no âmbito da invalidade consequente do contrato por via da procedência de vício material (falta de grelha de avaliação em conformidade com o art. 139º do CCP) e formal (falta de fundamentação do relatório final do júri que contaminou o acto de adjudicação). O que releva é que para efectuar o juízo de ponderação que conclua pelo afastamento do efeito anulatório do contrato (art. 283º do CCP) tem a Recorrente/ Entidade Adjudicante o ónus de alegação e prova dos factos necessários para tal – inexistindo, por isso, qualquer factualidade provada nestes autos a esse respeito - como ocorre nas situações em que é invocada a existência de causa legítima de inexecução (art. 163.º, n.º 3 do CPTA). Em todo o caso, a circunstância de o contrato se encontrar em execução ou dos efeitos de uma interrupção imediata, quando muito, poderão assumir relevância no âmbito de uma eventual acção a intentar posteriormente, em que se discuta a existência de causa legítima de inexecução da sentença ora recorrida, desconhecendo-se, aliás, se ocorrerá modificação subjectiva do contrato – vide art. 283º, nº 2 do CCP. Pelo que, também aqui, se entende que a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado. De todo o exposto, improcedendo o argumentário da Recorrente, será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, como se decidirá a final. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente/Entidade Demandada, e consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11.07.2024 Ana Cristina Lameira (Relatora) Jorge Pelicano Catarina Gonçalves Jarmela