scritores: JUSTIÇA
SPORTIVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS Sumário: I. São requisitos essenciais
stas providências cautelares : a) A titularidade
um direito que releva do ordenamento jurídico
sportivo ou relacionado com a prática do
sporto; e b) O receio fundado da lesão grave e
difícil reparação
sse direito. II - No âmbito do procedimento disciplinar (e do processo penal, que aqui importa convocar), vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP), como o princípio in dubio pro reo. III - Perante um caso
incerteza em matéria probatória, ou seja um non liquet, terá que funcionar o princípio
in dubio pro reo, o que se verifica nos autos, pois que não se
monstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da pena. É o que resulta da análise perfunctória que aqui se faz. IV - Verificado o requisito do periculum in mora, na vertente
situação
facto consumado, não se podendo concluir que o
cretamento da providência é susceptível
causar à Requerida um prejuízo que excede consideravelmente o dano que se pretende evitar (art. art. 368.º, n.º 2, do CPC),
ve a providência requerida ser
ferida. Votação:
CISÃO SINGULAR Indicações Eventuais: Vice-Presidente em substituição do Juiz Presidente Aditamento: 1
cisão Texto Integral:
CISÃO (artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I – RELATÓRIO D ………………, jogador profissional, atualmente ao serviço Grupo
sportivo
C……….- Futebol -SAD ( C………., SAD), com os
mais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do
sporto (TAD), em 22/03/24, contra a Federação Portuguesa
Futebol, uma ação
impugnação
ato administrativo, com requerimento
providência cautelar, pedindo o
cretamento
suspensão
eficácia da
cisão proferida pelo Pleno do Conselho
Disciplina da FPF, em 19/03/24 (e não 19.03.2023, como por lapso vem indicado na p.i), que, no âmbito do processo disciplinar nº …………./24, condenou o Requerente na sanção
suspensão
30 (trinta) dias e, acessoriamente, com a sanção
multa
25 UC, correspondente a €1.020,00, pela prática da infração p. e p. no artigo 145, nº2, al. b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa
Futebol Profissional (doravante RDLFPF). Juntou três documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa
justiça
vida. Após o recebimento dos autos neste Tribunal, a Relatora proferiu
spacho com data
25/03/24, solicitando a junção aos autos da
cisão impugnada. O Requerente fez chegar aos autos nesse mesmo dia, pelas 18:39h, cópia do processo disciplinar nº …………/2024. O requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a
cisão suspendenda é ilegal por ter sido proferida em clara violação dos direitos
fesa do arguido, pois além
não ter tido qualquer intervenção nas diligências instrutórias que a Comissão
Instrutores levou a cabo e que entendeu
terminantes para contra ele
duzir acusação e instaurar procedimento disciplinar, a “ prova em que assenta o juízo do Conselho
Disciplina, além
ter sido produzida em violação e prejuízo dos direitos
fesa do Requerente - padecendo
nulidade - não permite imputar ao Requerente a prática
uma infraccão disciplinar.” Com efeito, “à exceção do
poimento do apanha-bolas M ……….., nenhum dos elementos instrutórios mencionados é capaz
indiciar ou
monstrar o comportamento imputado ao Requerente: as imagens nada revelam e as testemunhas nada viram”. Sustenta que a
cisão condenatória foi proferida em violação do disposto nos artigos 20° n° 4, 32° n.°s 5 e 10, 267° n° 5, 268° n.° 4 e 269° n° 4 da CRP e dos artigos 13.° als. d) e h), 14.°, n.° 7, 214 ° e 230.° n °3 do RDLPFP. Alega, ainda, que a
cisão
suspensão por 30 dias afeta
forma grave e irreparável a sua esfera jurídica enquanto jogador
futebol profissional, pois impede-o
jogar nos próximos 3 jogos da Liga Portugal Betclic e,
sde logo, no jogo agendado para o próximo dia 29
março. Nos termos da sua alegação, o “cumprimento da sanção ilegalmente aplicada acaba por frustrar os motivos que presidiram a cedência do Requerente à C…….. SAD, podendo ainda custar-lhe, em
finitivo, o lugar na equipa da C………… SAD, bem como o pretendido regresso à equipa principal da S………….. SAD.” Por fim vem alegado que o
cretamento da providência não causa qualquer prejuízo à Requerida. * II. DA INTERVENÇÃO DO PRESIDENTE DO TCA SUL Por
spacho do Exmo. Presidente do TAD,
25/03/24, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e
cisão, na constatação
não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul. O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação
Lisboa a
cisão sobre o pedido
aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”. Refere o Exmo. Presidente do TAD, no
spacho por si proferido, que: “(…) « Texto no original» (…) « Texto no original» No caso sub judice, afigura-se como seguro o entendimento assumido da impossibilidade
constituição do colégio arbitral em tempo
dar resposta útil ao que vem cautelarmente peticionado. Face aos prejuízos que o ora Requerente alega e à sua imediata continuidade temporal, terá que concluir-se que está preenchida a condição
que
pende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7 da Lei do TAD). * III. DA DISPENSA DA AUDIÇÃO DA REQUERIDA
acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar,
um prazo
cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é
5 dias e não pode ser legalmente encurtado, é suscetível
pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto neste artigo 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se
imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Considerando a natureza do processo, após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece
ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa. * IV. DA INSTÂNCIA As partes são legítimas e o processo é o próprio. Não existem exceções ou outras questões prévias que
vam ser,
sde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida. Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor
€ 30.000,01. * V. FUNDAMENTAÇÃO V.i.
FACTO Com interesse para a
cisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados: a) O requerente é jogador profissional
futebol e atualmente encontra-se ao serviço do Grupo ……………….. – Futebol, SAD (cfr. p.i.); b) Aquando do jogo realizado no dia 9
zembro
2023- jogo n° 11303, da jornada 13 da Liga Portugal Bwin - entre as equipas da V.. ………………. - Futebol, SAD (“V……. SAD”) e da S…………… SAD, no Estádio D. ………………., em G…………….., o requerente encontrava-se ao serviço da S ………….. - Futebol, SAD (“S……….. SAD”) - cfr. Processo Disciplinar nº ……………../2024; c) No Relatório dos
legados da LPFP do jogo referido em b) consta que “Após o final do jogo, foi-nos reportado, pelo
legado ao jogo da sociedade
sportiva visitada – V…………. SC, SAD – F……………… que, foi este informado pelo director
campo
ssa sociedade
sportiva que, ao minuto 45+2 da 2ª parte, dois jogadores da sociedade
sportiva visitante – S……….. CP, SAD - que se encontravam a aquecer na zona lateral do banco suplementar – D ………..
legados nomeados para o jogo não visualizaram.”. E ainda, que “Ao minuto 45+2 da 2ª parte, gerou-se uma enorme discussão junto à zona
aquecimento ocupada pela S……… CP-SAD, cuja origem não foi possível
tectar, uma vez que os
legados da Liga nomeados para o jogo se encontravam junto ao túnel
acesso ao relvado, com vários empurrões entre os vários agentes
sportivos,
ambas as sociedades
sportivas, que rapidamente se aglomeraram no local.” (cfr. ibidem); d) Em 14.12.23 e na sequência do relatório mencionado em c), a Secção Profissional do Conselho
Disciplina da Federação Portuguesa
Futebol ordenou a instauração e a subsequente remessa, à Comissão
Instrutores da Liga Portuguesa
Futebol Profissional, do processo
inquérito, que tomou o nº 17-23/24, com o seguinte objeto: «Factos ocorridos no jogo n.º 11303 (203.01.111), entre a V…………. SC SAD e a S………….. CP SAD, realizado no dia 09
zembro
2023, a contar para a Liga Portugal BETCLIC» (cfr. ibidem); e) Em 26.12.2023, a Comissão
Instrutores da Liga Portuguesa
Futebol Profissional elaborou relatório final no processo
inquérito aludido em d), propondo a instauração
processo disciplinar ao requerente, D …………………., Jogador do ……………. CP, SAD, pela infração p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 2, al. b), do RD [Agressões] (cfr. ibidem); f) Por
spacho da Presidente da Comissão
Instrutores,
18.12.2023, o processo
inquérito referido em d) foi distribuído ao Sr. Inquiridor, o qual, após a realização das diligências consideradas relevantes, propôs, em 06.02.2024, ao Conselho
Disciplina (Secção Profissional), o seguinte: “(…) i) a conversão
ste processo
inquérito em processo disciplinar, que terá por arguidos: (…) B. D …………….., Jogador da S…………… CP, SAD, da infracção p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 2, al. b), do RD [Agressões]; (….)”(cfr. ibidem); g) Por
liberação da Secção Profissional do Conselho
Disciplina da Federação, foi instaurado (por conversão) processo disciplinar contra o ora requerente, D ………………….., o qual tomou o nº ………./24.(cfr. ibidem); h) Por
spacho datado
9
fevereiro
2024, foi o arguido, ora requerente, notificado da instauração do presente processo disciplinar, bem como para, querendo, se pronunciar sobre a factualidade sob investigação, o que que fez (em data que não se apura), pugnando pelo arquivamento do processo disciplinar (cfr. ibidem); i) Em 15.02.2024, o instrutor elaborou relatório final no processo disciplinar o nº 59-23/24, resultando do seu dispositivo, na parte que aqui releva, o seguinte: “
atenuação especial da sanção nos termos do artigo 60.º do citado RD. (…)” (cfr. ibidem); j) Em 16.02.2024, a Presidente do Conselho
Disciplina da FPF,
terminou a remessa do Relatório Final da Comissão
Instrutores da LPFP ao Relator para pronúncia (cfr. ibidem);
cidido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o “Arguido D …………………o, pela prática da infração disciplinar p. e p. artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP, com a sanção
suspensão
30 (trinta) dias e, acessoriamente, com a sanção
multa
25 UC, isto é, 1.020,00 € (mil e vinte euros)”. (cfr. ibidem); m) Do acórdão supra, consta como factualidade provada e não provada o seguinte: “1) Realizou-se o jogo n.º ………….. entre a V…………………..– Futebol SAD (V……….. SC SAD) e a S……………………
Portugal – Futebol SAD (S…………. CP SAD), no dia 09
zembro
2023, a contar para a 13.ª jornada da Liga Portugal BETCLIC, no Estádio D. ……………..; 2) Foram inscritos na respetiva ficha técnica
ste jogo, pela S………….. CP SAD, os seguintes jogadores, que integram a sua equipa principal: a. D ………………… (E………..), a quem esteve atribuída camisola com o n.º 14; b. E …………………… (E …………), a quem esteve atribuída camisola com o n.º 72; c. L ……………………. (N……..), a quem esteve atribuída camisola com o n.º 13. 3) Da predita ficha técnica, constam, também, A …………………… (A ………………), na qualidade
legado
Controlo Anti-Doping, C ………………… (C ………………….), na qualidade
treinador adjunto, e G …………………….. (G ………….), na qualidade
Preparador Físico, associado ao
partamento
Alto Rendimento da S………….. CP, SAD; 4) Pela V………… SC SAD, foram inscritos na respetiva ficha técnica
ste mesmo jogo: a. R …………………… (R …………….), na qualidade
seu Diretor
Segurança; b. A …………………… (A ………….), na qualidade
Diretor
Campo; 5) M ……………….. (M ……..), nascido em 21.08.2001, interveio no mesmo jogo, na qualidade
apanha-bolas, em colaboração com a V ……… SC, SAD, tendo sido selecionado no âmbito
recrutamento coordenado por A …………..; 6) J ………………….. (J ……………) integrou a equipa
arbitragem nomeada para o mesmo jogo, como 4.º Árbitro; 7) Todas as pessoas acima referidas intervieram no jogo em causa, nas qualidades acima referidas; 8) Cerca dos 91m30s, foi assinalado um canto a favor da S………. CP, SAD; 9) Nesse momento, M ………… encontrava-se entre o banco suplementar atribuído à S………….. CP, SAD e a baliza da equipa
sta sociedade
sportiva, e tinha uma bola nas mãos, que E…….. lhe tentou tirar; 10) M…………. resistiu, agarrando a bola, uma vez que estava uma outra bola em campo, pelo que considerou não poder
volver ao campo a bola que segurava; 11) E………. agarrou e puxou a bola com violência e, ato contínuo, atingiu M …………… na boca, com o cotovelo, provocando ferimento no lábio inferior
ste, que sangrou; 12) Atordoado, assustado e com dores, na sequência da conduta
E……….., M …………….. ajoelhou-se e aproximou o seu tronco do chão; 13) E…………………viu M………………..na referida posição e abordou-o, perguntando se estava bem e se precisava
ajuda; 14) Após, M………………levantou-se e foi abordado por R……………., que lhe perguntou o que havia acontecido, ao que o
poente respondeu
screvendo o referido comportamento
E………, apontando na direção
ste jogador; 15) Em seguida, M………….foi abordado pelo jogador N…………. que atirou uma bola contra o seu peito, tendo M…………………recuado,
sequilibrado; 16) Encontravam-se no local o treinador adjunto da S…………… CP, SAD, C ……………., e Preparador Físico, G ………………; 17) Imediatamente após, E…………… reaproximou-se
M……………. e empurrou-o, provocando o seu
sequilíbrio, após o que o jogador E………………….. agarrou E……………. e o afastou
M ………….; 18) Na imediata sequência da ocorrência factos supra, acorreram ao local o 4.º Árbitro, M ……………, que afastou as pessoas em confronto, A……………..,
legado
Controlo Antidoping (este, utilizando um casaco verde), que também interveio com o objetivo
apaziguar e, sequentemente, vários agentes
sportivos relacionados com ambas as sociedades
sportivas que, involuntariamente, chocaram uns com os outros, sem que disso resultasse qualquer ferimento; 19) Os factos sob 9) a 14), 16) e 17) não foram presenciados por qualquer membro da equipa
arbitragem; 20) Do relatório
segurança do jogo supra, elaborado por R ………………, na qualidade
Diretor
Segurança ao serviço SAD promotora do jogo, não consta a
scrição/relato
quaisquer agressões, injúrias ou ameaças entre adeptos, elementos
segurança, árbitros, jogadores, dirigentes e outros agentes
sportivos, nomeadamente,
quaisquer dos factos acima
scritos; 21) Os Arguidos agiram
forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos (omissivo, o do Arguido R …………….) consubstanciam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jusdisciplinar
sportivo, não se abstendo, porém,
as realizar; 22) O Arguido A ……………. não tem antecedentes disciplinares; 23) Os Arguido R …………., D ………………. e L ………… têm antecedentes disciplinares; (cfr. ibidem); Factos não provados: 1) Os factos sob 15) não foram presenciados por qualquer membro da equipa
arbitragem. (cfr. ibidem); Motivação quanto à matéria
facto “ (…) 47. A convicção formada apoia-se, fundamentalmente, nos documentos juntos aos autos (relatórios oficiais
jogo, esclarecimentos prestados pela equipa
arbitragem), dos
poimentos das testemunhas, das imagens
jogo e CCTV, do registo áudio e vídeo do sistema
gravação VAR e esclarecimentos prestados por VAR e AVAR, tendo sido analisados
forma crítica e conjugada, quer cada um
les isoladamente, quer todos eles
forma conjunta e global, à luz das regras da experiência e da lógica.
starte, concretizando: i) Os factos
scritos em 1) a 4) e 6) e 7)
. Factos provados têm o seu múnus probatório na documentação oficial [Relatório
Árbitro e Relatório
legado] referente ao jogo em apreço nos autos, juntos
fls. 4 a 11; ii) Os factos
scritos em 5)
. Factos provados assentam nos três fotogramas extraídos das imagens televisivas do jogo e das imagens CCTV, bem como das informações e
poimento
M …………., tudo constante
fls. 84 a 86, 132 e 161 e 162; iii) Os factos
scritos
8) a 19)
. Factos provados, encontram suporte probatório nas imagens televisivas do jogo (fls. 19, em particular
02:07:02 a 02:07:49), nas imagens CCTV (fls. 40, em particular
1:58 a 2:32), nos esclarecimentos escritos e
poimentos prestados nos autos por A ………………., M………………., E ………………. e R. …..…..
fls. 75, 153-154, 161 e 162, 168 a 169. Não colhendo a tese do jogador Arguido D ………….., em sede
memorial
fesa (Cap. V),
que a prova
stes factos se basta, quase em exclusivo, no
poimento do apanha-bolas M ……….. e do Arguido R …………….. Pois, os eventos narrados nesses
poimentos conjugados com os excertos das imagens atrás referidas (mesmo estas não tendo um registo continuo e direto
todos os eventos), permite-nos,
acordo com as regras da experiência, afirmar que o que se vê nas imagens (a postura do jogador D ……………. na direção do apanha-bolas, este caído no chão, e, após se levantar, apontando na direção do Arguido D …………..), são a consequência normal e típica (id quod plerumque accidit) do que é narrado naqueles
poimentos, que, nos oferecem credibilidade, para além
toda a dúvida razoável, à luz
sta confrontação. Em suma, as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitenos afirmar a existência dos factos imputados ao Arguido D …………….; iv) Os factos
scritos em 20)
. Factos provados escoram-se no Relatório
Segurança a fls. 17; v) No que respeita à materialidade
índole subjetiva dos arguidos aposta no facto
scrito em 21)
. Factos provados, representando o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo das infrações disciplinares em dissídio, a sua
monstração
corre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já analisados) à luz das regras da experiência comum e da lógica; vi) O extrato disciplinar dos Arguidos oferece a prova aos factos
scritos
22) e 23)
263 a 268 dos autos; 48. Já no que concerne à factualidade não provada constante
1)
. Factos não provados, a mesma foi assim considerada em virtude da prova produzida em sede
audiência disciplinar, nomeadamente a análise da gravação resultante do sistema VAR [cfr. fls. 527] bem como pela circunstância
os esclarecimentos prestados pelos VAR H ………….. e o AVAR A ……………… [cfr. fls. 558] terem permitido, nomeadamente estes últimos, concluir que o VAR e AVAR visionaram a conduta
scrita no facto 15) quanto ao jogador L ……….” (cfr. ibidem); n) Do Comunicado Oficial nº230, da Liga Portugal Betlic emitido em 18.03.2024, consta o seguinte: «Texto no original» - cfr, doc. 3 junto com a pi. Nada mais vindo alegado,
facto, nada mais importa indiciariamente provar. * V.ii.
DIREITO Como se
ixou dito na
cisão do Presidente do TCA Sul,
20/01/23, no processo nº 17/23.7 BCLSB, consultável em https://www.dgsi.pt, “Nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Arbitral do
sporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013,
6
Setembro, “[o] TAD pode
cretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio
lesão grave e
difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo”. E,
acordo com o n.º 9
sse artigo, “[a]o procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código
Processo Civil”. Dispõe o art. 368.º do CPC: 1- A providência é
cretada
sde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo
la resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência
cretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito
recorrer do
spacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade
contra esta
duzir oposição, nos termos do artigo 370.º. Como já se
ixou estabelecido anteriormente, são requisitos essenciais
stas providências cautelares (cfr., i.a., a
cisão
5.11.2021, proc. n.º 130/21.5BCLSB): a) A titularidade
um direito que releva do ordenamento jurídico
sportivo ou relacionado com a prática do
sporto; e b) O receio fundado da lesão grave e
difícil reparação
sse direito. Sendo que esta titularidade do direito,
ve ser séria; ou seja, no sentido
que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise
va ser feita – como não podia
ixar
o ser, face à natureza
ste meio processual – sob os ditames próprios
uma summario cognitio. Dito
modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do
cretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir
análise sumária (summaria cognitio) e
um juízo
verosimilhança,
o direito invocado e a acautelar já existir ou
vir a emergir
acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na
monstração do grau
probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau
probabilidade
existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja
cisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris
corre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac.
19.09.2019 do TR
Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição
tal requisito, bem como dos
mais,
ve ter-se sempre presente uma perspectiva
instrumentalidade hipotética, isto é,
que a composição final e
finitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. No caso concreto, o Requerente alega, nos termos que melhor constam da p.i., que a sanção punitiva é ilegal. Por um lado,
fende o Requerente que a prova coligida pelo CD é manifestamente insuficiente para sustentar a
cisão alcançada, não permitindo ultrapassar a dúvida quanto a saber se o Requerente praticou os factos que lhe são imputados. Com efeito, sustenta o Requerente que a
cisão condenatória assenta no
poimento
uma única testemunha, o ofendido. Para o ora Requerente, há um claro erro nos pressupostos
facto e na valoração da prova que não pode senão levar à invalidade da
cisão condenatória contestada. Por outro lado,
fende o Requerente que, no caso, o CD não observou os direitos
audiência e
fesa, não garantindo um processo justo e equitativo, realçando a violação do artigo 266º do RDLPFO e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 230º do mesmo diploma, nos termos do qual se prevê o direito do arguido a estar presente ou representado e a intervir em todas as diligências instrutórias que não sejam
mera junção documental. Vejamos, então, se ocorre ou não probabilidade séria da existência do direito invocado. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que estamos no domínio cautelar, por
finição
natureza instrumental, com prova sumária e perfunctória. A apreciação que é feita em sede
procedimento
cautelar assenta, assim, num mero juízo
verosimilhança. Ao apreciar a providência, o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência
sse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)” (cfr. Manuel A. Domingues
Andrade, Noções Elementares
Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9). O Requerente foi condenado pela prática
infração disciplinar prevista no artigo 145º, nº2, b) do RDLPFP, nos termos do qual: “Agressões 1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura
sportiva, elementos da equipa
arbitragem, observadores,
legados da Liga Portugal, dirigentes ou
legados ao jogo
outros clubes, agentes
segurança pública, e treinadores: a) no caso
agressão que
termine lesão
especial gravidade, com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
seis meses e o máximo
quatro anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
150 UC e o máximo
750 UC; b) noutros casos
agressão, com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
dois meses e o máximo
dois anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
75 UC e o máximo
375 UC. 2. São punidos nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os
mais agentes
sportivos não previstos no número anterior: a) no caso
agressão que
termine lesão
especial gravidade, com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
dois meses e o máximo
dois anos e, acessoriamente, com a sanção
multa
montante a fixar entre o mínimo
50 UC e o máximo
250 UC; b) noutros casos
agressão, com a sanção
suspensão a fixar entre o mínimo
um e o máximo
quatro meses e, acessoriamente, com a sanção
multa a fixar entre o mínimo
25 UC e o máximo
75 UC. (…)” – sublinhado nosso. Sobre a responsabilidade disciplinar do arguido D……………., consta da
cisão do CD da FPP, no processo nº ………/2024, o seguinte: “
ste Conselho,
18.01.2022, no âmbito do Processo Disciplinar n.º …./22 (Relator J ……………….), o que se apresenta central nos ilícitos em causa, do ponto
vista objetivo, é verificar o conceito
“agressão”, nomeadamente se o mesmo é compatível ou se
monstra preenchido com o bater com uma das mãos na mão
outro, provocando a queda do telemóvel
ssa pessoa, factos aqui dados como provados: «Sendo “agressão” um comportamento lesivo da integridade física ou saúde
terceiros pode consubstanciar-se igualmente num empurrão. Não é qualquer empurrão que pode constituir uma agressão para efeitos do tipo
ilícito em liça. Apenas aqueles que objetivamente constituem uma lesão mais intensa suscetível
pôr em causa a integridade física e/ou saúde
outrem (e que tal outrem tenha a qualidade exigida nos preceitos regulamentares). Subjetivamente é necessário que exista dolo, i.e., conhecimento e intenção
atingir o terceiro
modo mais intenso e que naturalmente não esteja coberto por nenhuma causa
exclusão
ilicitude (e.g., com animus
fendendi). É certo que os clássicos exemplos
agressões como murros ou similares são os comportamentos mais evidentes
agressão, porém não esgotam nem sequer precludem a possibilidade
empurrões mais intensos constituírem agressões para efeitos do tipo p. e p. pelo artigo 131.º do RD (…)». 67. No caso que ora nos ocupa, a situação é manifestamente clara em face da prova carreada e que habilita os factos dados como provados: a conduta
scrita nos Factos Provados 11) e 17) do jogador D ……………… – ao agarrar e puxar a bola com violência quem o apanhabolas tinha na mão e, ato contínuo, atingir esse apanha-bolas na boca, com o cotovelo, provocando ferimento no lábio inferior
ste, que sangrou e empurrar esse apanha-bolas, provocando o seu
sequilíbrio – ultrapassa o nível objetivo
mera violação dos
veres gerais, constituindo tal ação, pela sua intensidade e
svalor
ação (mais grave), conduta objetivamente sancionável pelo tipo
agressões (ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP). 68.
starte, mirando a factualidade em causa, para que se preencha o tipo da infração imputada [artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP], necessário se torna que, voluntariamente e ainda que
forma meramente culposa: (
mais agentes
sportivos não previstos no n.º 1 do mesmo normativo. 69. Fundamental no ilícito em causa, do ponto
vista objetivo, é verificar o conceito
“agressão”, nomeadamente se o mesmo é compatível ou se mostra preenchido com a matéria apurada (atingir alguém na boca com o cotovelo e empurrá-lo provocando o seu
sequilíbrio). Não será qualquer ação adotada por um agente
sportivo que contenda com o corpo ou a saúde
outros agentes
sportivos, in casu um apanha-bolas, que será disciplinarmente sancionável, mas apenas aquelas que, pela sua gravidade, se prestem a ser objetivamente consideradas, pelo menos, como um comportamento lesivo da integridade física ou saúde
terceiros – in casu, o Arguido D …………….. quer agredir o apanha-bolas visado, pelo menos com dolo necessário, porquanto representa a agressão como necessária ao
sapossamento da bola que aquele apanha-bolas tinha na sua posse. 70. E, também aqui, é precisamente este o caso:
vido à intensidade da conduta mantida pelo Arguido D ……………… que atinge o apanha-bolas na boca com o cotovelo (provocando sangramento) e o empurra provocando o seu
sequilíbrio, causando-lhe
sconforto e dor, pratica um comportamento disciplinarmente censurável. 71. A conduta praticada pelo Arguido D …………., pela sua intensidade e
svalor
ação, é objetivamente sancionável pelo tipo
agressões [p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP] porquanto constitui uma lesão da integridade física do agente
sportivo visado. E, subjetivamente, não resta qualquer dúvida que o Arguido sabia e
sejou tal comportamento e resultado (atuando com dolo necessário) não atuando ao abrigo
qualquer causa excludente da responsabilidade. Tal conduta é por isso igualmente ilícita porque contrária à ordem jurídica, nomeadamente aos
veres regulamentares a que estão sujeitos os agentes
sportivos – em especial os que constam do artigo 52.º RCLPFP – não beneficiando
qualquer causa excludente da ilicitude. 72. Em síntese, sendo a conduta concretamente adotada pelo Arguido subsumível a este tipo normativo (agressão), não poderão
ixar
se produzir as respetivas consequências jurídicas sancionatórias contidas na respetiva estatuição normativa”. Como resulta pacífico, o crime
ofensa à integridade supõe a produção
um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde
outra pessoa e que tem que ser imputado à conduta ou omissão do agente,
acordo com a regras gerais
apuramento da causalidade (cfr. TR Porto, acórdão
28/04/21, processo nº 1132/18.4 PBMTS. P1). Ora, no caso, partindo da leitura atenta do julgamento da matéria
facto e da sua motivação, tal como constam da
cisão do CD da FPF, considerada a apreciação da responsabilidade disciplinar do Arguido, ora Requerente, tal como ficou transcrita, aí se evidenciando a apreciação crítica da prova, concluímos – numa análise sumária e perfunctória – que inexistem elementos suficientes para sustentar a condenação do Requerente, sendo
evidenciar, como refere o mesmo que, face à prova produzida, nada se sabe sobre a “dinâmica do incidente, (…) a violência e a intensidade da suposta agressão”. Vejamos por partes. As imagens do jogo, juntas aos autos e por nós visionadas, nada permitem concluir quanto à alegada agressão
D ……………. sobre M …………... Com efeito, tais imagens não revelam o momento da suposta agressão na boca
M …………., com o cotovelo
D…………….., nem o alegado ferimento “no lábio inferior (…), que sangrou”. Tudo o que se pode visionar é o momento em que M…………….. está agachado no chão e que, interpelado por outrem, aponta no sentido
D ……………. Ou seja, as imagens por nós visionadas reportam-se a um momento posterior ao alegado incidente e não permitem, por isso, uma conclusão segura sobre o que realmente terá sucedido. A isto acresce que, como vem evidenciado nos autos, quer o relatório
policiamento
sportivo, como o do
legado da LPFP e, bem assim, o relatório
arbitragem são, os três, omissos quanto aos contornos subjacentes ao alegado incidente, entre D …………….. e o apanha-bolas, M …………….
notar que o relatório
policiamento se limita a referir “Observações/fita
tempo: “20h03: incidentes entre comitivas e atletas na área
jogo”. Quanto às testemunhas, salienta-se que A …………..
pôs no sentido
não ter observado qualquer interação e/ou contato físico inicial entre jogador e apanha-bolas. Também os árbitros J ………….. e José ………….., ouvidos, não confirmaram a versão dos factos segundo a qual jogadores do S ………… CP SAD empurraram um apanha-bolas que se encontrava na zona lateral do banco suplementar. A testemunha R ……………… salientou que, quando se
slocou ao local onde se encontrava o apanha-bolas, “aí lhe foi dito pelo referido apanha-bolas, cujo nome
sconhece, que o jogador do clube visitante, D ………………, o havia agredido com uma cotovelada na boca, enquanto tentava tirar-lhe uma bola que segurava. O
poente notou que o apanha-bolas se queixava
dores no lábio inferior que, aparentemente, sentia”. Mais referiu que “não percepcionou qualquer outra abordagem do jogador D …………. ao apanha-bolas que se vem referindo”.Também o
poimento
E ………………. é absolutamente imprestável para concluir sobre a alegada agressão na boca
M………………, com o cotovelo
D …………, pois “não viu D …………… ou qualquer outra pessoa a agredir
qualquer forma (empurrando, nomeadamente) qualquer apanha-bolas”. Resta, pois, o testemunho do ofendido, M ………... Feita esta análise – sublinhe-se – sumária e perfuntória, como é timbre da tutela cautelar, a prova da agressão que vem imputada ao Requerente é meramente aparente. Ora, no âmbito do procedimento disciplinar (e do processo penal, que aqui importa convocar), vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP), como o princípio in dubio pro reo. Como é sabido, o arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem
provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar. Não suscita dúvidas que, verificando-se um caso
incerteza em matéria probatória, ou seja um non liquet, terá que funcionar o princípio
in dubio pro reo, o que se verifica nos autos, pois que não se
monstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da pena. É o que resulta da análise que perfunctória que aqui se faz. Dito
outro, sem que esteja
monstrada e
vidamente comprovada, através
robustas provas, a materialidade e autoria da infração disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção
inocência. Em suma, tudo indicia pela não prática do ilícito disciplinar pelo arguido, sem prejuízo
, na ação principal, se vir a apreciar e
cidir em sentido diverso. Tenhamos presente que estamos no domínio cautelar, “por
finição
natureza instrumental, com prova sumária e perfunctória, não sendo, portanto, exigível uma prova total para a
cisão cautelar. Essa tarefa instrutória e
produção e
cisão da prova ficará reservada para a ação principal, sob pena
se
svirtuar a perfunctoriedade dos processos cautelares”. – cfr.
cisão do Presidente do TCA,
20/01/23, processo nº 17/23.7 BCLSB. A apreciação que é feita em sede
procedimento
cautelar assenta, assim, num mero juízo
verosimilhança. Ao apreciar a providência, o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência
sse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)” (cfr. Manuel A. Domingues
Andrade, Noções Elementares
Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9). Dissemos, ainda, que
fende o Requerente que, no caso, o CD não observou os direitos
audiência e
fesa, não garantindo um processo justo e equitativo, realçando a violação do artigo 266º do RDLPFO e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 230º do mesmo diploma, nos termos do qual se prevê o direito do arguido a estar presente ou representado e a intervir em todas as diligências instrutórias que não sejam
mera junção documental. Tenhamos presente que, nos termos do artigo 230º, nº3 do RDLPFO (Processo Disciplinar, Secção II, Instrução), se dispõe nos seguintes termos: “O arguido tem direito a estar presente ou representado e a intervir em todas as diligências instrutórias que não sejam
mera junção documental.” O que resulta da análise dos autos é que a CI e o CD inquiriram as testemunhas sem conceder ao arguido, ora Requerente, a possibilidade
intervir ativamente no
senvolvimento do procedimento disciplinar. Ora, em relação aos direitos
fesa do arguido, é sabido que
corre dos princípios constitucionais,
signadamente do artigo 20.º da CRP, o direito a um processo equitativo, que se concretiza através
outros princípios, entre os quais “o direito
fesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade
cada uma das partes invocar as razões
facto e
direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado
stas provas” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Ed., 2007, p. 415). E entre essas dimensões do princípio do contraditório temos a proibição da indefesa, a que se associa o princípio
participação efetiva das partes no
senvolvimento do litígio, materializado no direito
cada um a ser ouvido em juízo, preferencialmente antes
a
cisão ser tomada. Tudo isto dito, num juízo
prognose
summaria cognitio - que é o que aqui se impõe a este Tribunal -, pode concluir-se pela verificação
uma titularidade séria do direito invocado pelo Requerente. Por outras palavras, a providência requerida passa o crivo do requisito do fumus boni juris. * Ultrapassada a verificação do requisito do fumus boni juris, vejamos seguidamente se vem
monstrado o periculum in mora. Relembre-se que são requisitos essenciais
stas providências cautelares: a) A titularidade
um direito que releva do ordenamento jurídico
sportivo ou relacionado com a prática do
sporto; e b) O receio fundado da lesão grave e
difícil reparação
sse direito. A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac.
11/02/21 do T. R.
Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes
uma
cisão
finitiva, que se configura com capacidade
justificar o recurso e
cretamento
uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente,
acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade
permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada
uma
cisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV –
stra forma, a
cisão cautelar do tribunal,
forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação,
ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo
tal requisito
periculum in mora,
vendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso
risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência
qualquer acção ; (…).” O periculum in mora, como afirmado no acórdão
14/.06. 18 do STA, proc. nº 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio
que a
mora, na obtenção
cisão no processo principal, cause uma situação
facto consumado ou prejuízos
difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo
tutela urgente”. No caso, o que se
teta é que o periculum in mora alegado funda-se nos seguintes termos: a aplicação imediata da sanção
suspensão impede o jogador
ser “utilizado nos próximos 3 jogos da Liga Portugal Betclic”, impossibilitando-o
“
sempenhar aquela que é a sua atividade profissional por 30 dias”, drstacando-se-se o próximo jogo da sua equipa da Liga Portugal Betclic, no dia 29
março; trata-se, segundo alega,
um jogo
importância capital para o
sfecho da competição e, como tal, para as suas aspirações profissionais. Acresce que, como invoca o Requerente, a sua equipa encontra-se “nos últimos lugares da tabela classificativa, almejando amealhar o máximo número
pontos possíveis nos próximos jogos do campeonato a fim
atingir o objetivo
sportivo
se manter na principal competição
futebol profissional
Portugal”. Por outro lado, realça o Requerente que tem apenas 19 anos
idade, que se encontra numa fase especialmente importante da sua carreira e que almeja assegurar o seu lugar na equipa. Para mais, considerando a circunstância
o Requerente ter sido recentemente cedido, temporariamente, pela S ………….SAD ao C…………. SAD, prevendo-se o ingresso na equipa principal do S…………. SAD na próxima época
sportiva, a aplicação imediata da suspensão aplicada é suscetível
pôr em causa os motivos que
terminaram a sua cedência ao C………., o seu lugar nesta equipa e, ainda, o
sejado regresso à equipa principal do S ………. SAD. Recuperemos, pela sua pertinência para o caso que nos ocupa, a síntese
doutrina e jurisprudência, aqui inteiramente aplicáveis, constante da
cisão do Presidente do TCA Sul,
20/01/23, no processo nº 17/23.7 BCLSB. Aí se escreveu: “O fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem
resultar da alegação
factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade
serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Como ensina Abrantes Geraldes: “só
vem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados,
vendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência
uma forma
tutela que permita pô-lo a salvo
lesões graves e dificilmente reparáveis.// A gravidade da lesão previsível
ve ser aferida tendo em conta a repercussão que
terminará na esfera jurídica do interessado” (in Temas Da Reforma Do Processo Civil, vol. III, 1998, pp. 83 a 88). E como a jurisprudência tem entendido, a “previsível gravidade da lesão
ve ser aferida tendo em conta a repercussão que
terminará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou
difícil reparação” (cfr., i.a., o ac. do T.R.Coimbra, proc. n.º 306/15.4T8FND.C1). É que, como bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência
qualquer acção
clarativa ou executiva, a situação
facto se altere
modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte
la. Pretende-se
ste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da
mora inevitável do processo), a fim
que a sentença não se torne numa
cisão puramente platónica” (cfr. A. Varela e Outros, Manual
Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, 1985, p. 23). E sabido é que os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou
difícil reparação (cfr. o ac.
8.04.2021 do T.R.
Guimarães, proc. n.º 1053/21.3T8GMR.G1; idem, o ac.
11.02.2021 do T.R.
Lisboa, proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2). Sendo que a privação ou limitação do exercício daqueles direitos constituem, por regra, em si mesmo, um dano
difícil reparação. Também no que concerne à gravidade, “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e
difícil reparação, ficando arredadas do círculo
interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem
difícil reparação, as lesões sem gravidade ou
gravidade reduzida” (idem, o ac. do T.R.
Lisboa citado).
igual modo, afirmou o STJ, no acórdão
7.12.2017, proc. n.º 697/16.0T8VVD.G1, que “[n]o essencial, pretendem-se prevenir os prejuízos que
correm da natural
mora do processo - o periculum in mora. //
cidiu o S.T.J., no Ac.
18/03/2010, que a providência
ve ser
cretada, “sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco
ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação
tal dano seja avultada ou mesmo impossível (ut Procº. 1004/07.8TYLSB.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt).” – fim
citação. Ora,
acordo com o probatório em conjugação com as regras da experiência, é incontornável que a aplicação da sanção
suspensão comporta uma lesão grave e dificilmente reparável. O cenário
aplicação da sanção disciplinar
suspensão,
30 dias, ao Requerente é especialmente gravosa atendendo,
sde logo: à sua jovem idade (19 anos) e à necessidade
assegurar o seu lugar na equipa; à importância do jogo
29
março para o
sfecho da competição e, como tal, para as suas aspirações profissionais; o lugar da tabela classificativa em que se encontra a sua equipa (últimos lugares) e a aspiração a somar o máximo número
pontos possíveis nos próximos jogos do campeonato, a fim
atingir o objetivo
se manter na principal competição
futebol profissional
Portugal; poderem ficar comprometidos os objetivos que ditaram a sua recente cedência pela S…………… SAD ao C………… SAD, em concreto, o seu lugar no C……….. SAD e o almejado regresso à equipa principal do S………… SAD. Note-se que um período
suspensão
30 dias é longo o suficiente para comprometer a participação noutro jogos. Diríamos que os danos invocados constituem, em si, um prejuízo grave e
difícil reparação. “Para utilizar uma terminologia própria do contencioso administrativo, uma situação
facto consumado. Dito
outro modo, caso o Requerente venha a obter ganho
causa na acção principal, sempre os efeitos danosos se teriam produzido e consumado integralmente (o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio
que quando venha a ser proferida uma
cisão no processo principal a mesma já não venha a tempo
dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto
litígio – v. ac. do STA
17.12.2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA)”. – cfr.
cisão
20/01/23 que vimos seguindo. Note-se que, em causa, não está a sanção
multa aplicada ao Requerente, o que não constitui objeto da lide cautelar, como o mesmo esclareceu no seu articulado. Nestes termos, tudo ponderado, na situação concreta em análise e no que respeita à sanção
suspensão, temos, igualmente, por verificado o requisito do periculum in mora. * Verificados estes requisitos, cumpre ainda ao Tribunal analisar se o
cretamento da providência é suscetível
causar à Requerida um prejuízo que excede consideravelmente o dano que se pretende evitar (artigo 368.º, n.º 2, do CPC 2 – “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo
la resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”). Dito
outro modo, importa verificar da proporcionalidade do
cretamento da providência, perante os valores contrapostos. Como reiteradamente se tem afirmado neste Tribunal “O
cretamento
uma qualquer providência cautelar implica necessariamente a formulação
um juízo
proporcionalidade acerca dos respectivos efeitos, “o que reclama na actuação do julgador, no momento da
cisão, a conjugação e a interferência dos factores
ponderação,
bom senso e equilíbrio na busca da justa medida que permita estabelecer a melhor composição dos interesses conflituantes” (cfr., i.a., o ac.
23.11.2004 do T.R.
Coimbra, proc. n.º 3064/04; idem o ac.
4.07.2019 do STJ, proc. n.º 32/19.5YFLSB). Ora, certo é que não vislumbramos que o
cretamento da providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, para além do (mero) retardamento da acção punitiva; o que é consequência “natural”, aliás, do provimento da medida cautelar (cfr. as nossas
cisões
7.02.2022, proc. n.º 34/22.4BCLSB, e
20.01.2023, proc. n.º17/23.7BCLSB). Com efeito, não se antevê que a não execução imediata da sanção seja susceptível
afectar, e muito menos
modo grave, a esfera jurídica da Requerida e dos valores que a mesma
fende no processo. Para além
que só uma considerável
sproporção relativamente às consequências para o requerido será capaz
justificar a recusa da providência (cfr., sobre esta matéria, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4.ª ed., 2010, pp. 245-251); o que sempre não seria o caso, dado que, a ser confirmada na acção principal a sanção aplicada – o que, nesta fase, não se afigura como provável -, nada obstará à efectiva aplicação
sta (apenas o seria num momento temporalmente posterior)” por todos, veja-se a
cisão do Presidente do TCA Sul,
9
setembro
2023, no processo nº 127/23.1 BCLSB. O que acaba
se transcrever é inteiramente aplicável ao caso dos autos, sendo claro que o retardamento da execução da sanção punitiva não importa qualquer prejuízo para a esfera jurídica da Requerida e dos valores que a mesma
fende no processo. O cumprimento da ação punitiva pode, sem mácula, ter lugar no momento em que for confirmada, na ação principal, a sanção aplicada. Pelo que, tudo visto, entende-se nada obstar ao
cretamento da providência requerida, o que se
terminará no local próprio (infra). Face à procedência da providência, mostra-se evidente a perda da utilidade no conhecimento do requerido
cretamento provisório da providência cautelar requerida (116º, nº5 e 131º do CPTA). Nada mais há, pois, que cumpre apreciar. * VI -
CISÃO Pelo exposto,
cide-se julgar procedente a providência cautelar requerida e suspender a execução da sanção aplicada, na parte que condena o Requerente, D ………………, com a sanção
30 (trinta dias). Custas da responsabilidade do Requerente, que do processo tirou proveito (art. 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na acção principal (art. 539.º, n.º 2, do CPC). Notifique pelo meio mais expedito; também o TAD. Lisboa, 26
março
2024 Catarina Almeida e Sousa Vice-Presidente, em substituição do Juiz Presidente
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.