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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 43/24.9 BCLSB Secção: JUIZ PRESIDENTE Data do Acordão: 03/26/2024 Relator: CATARINA AL

scritores: JUSTIÇA

SPORTIVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS Sumário: I. São requisitos essenciais

stas providências cautelares : a) A titularidade

um direito que releva do ordenamento jurídico

sportivo ou relacionado com a prática do

sporto; e b) O receio fundado da lesão grave e

difícil reparação

sse direito. II - No âmbito do procedimento disciplinar (e do processo penal, que aqui importa convocar), vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP), como o princípio in dubio pro reo. III - Perante um caso

incerteza em matéria probatória, ou seja um non liquet, terá que funcionar o princípio

in dubio pro reo, o que se verifica nos autos, pois que não se

monstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da pena. É o que resulta da análise perfunctória que aqui se faz. IV - Verificado o requisito do periculum in mora, na vertente

situação

facto consumado, não se podendo concluir que o

cretamento da providência é susceptível

causar à Requerida um prejuízo que excede consideravelmente o dano que se pretende evitar (art. art. 368.º, n.º 2, do CPC),

ve a providência requerida ser

ferida. Votação:

CISÃO SINGULAR Indicações Eventuais: Vice-Presidente em substituição do Juiz Presidente Aditamento: 1

cisão Texto Integral:

CISÃO (artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I – RELATÓRIO D ………………, jogador profissional, atualmente ao serviço Grupo

sportivo

C……….- Futebol -SAD ( C………., SAD), com os

mais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do

sporto (TAD), em 22/03/24, contra a Federação Portuguesa

Futebol, uma ação

impugnação

ato administrativo, com requerimento

providência cautelar, pedindo o

cretamento

suspensão

eficácia da

cisão proferida pelo Pleno do Conselho

Disciplina da FPF, em 19/03/24 (e não 19.03.2023, como por lapso vem indicado na p.i), que, no âmbito do processo disciplinar nº …………./24, condenou o Requerente na sanção

suspensão

30 (trinta) dias e, acessoriamente, com a sanção

multa

25 UC, correspondente a €1.020,00, pela prática da infração p. e p. no artigo 145, nº2, al. b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa

Futebol Profissional (doravante RDLFPF). Juntou três documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa

justiça

vida. Após o recebimento dos autos neste Tribunal, a Relatora proferiu

spacho com data

25/03/24, solicitando a junção aos autos da

cisão impugnada. O Requerente fez chegar aos autos nesse mesmo dia, pelas 18:39h, cópia do processo disciplinar nº …………/2024. O requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a

cisão suspendenda é ilegal por ter sido proferida em clara violação dos direitos

fesa do arguido, pois além

não ter tido qualquer intervenção nas diligências instrutórias que a Comissão

Instrutores levou a cabo e que entendeu

terminantes para contra ele

duzir acusação e instaurar procedimento disciplinar, a “ prova em que assenta o juízo do Conselho

Disciplina, além

ter sido produzida em violação e prejuízo dos direitos

fesa do Requerente - padecendo

nulidade - não permite imputar ao Requerente a prática

uma infraccão disciplinar.” Com efeito, “à exceção do

poimento do apanha-bolas M ……….., nenhum dos elementos instrutórios mencionados é capaz

indiciar ou

monstrar o comportamento imputado ao Requerente: as imagens nada revelam e as testemunhas nada viram”. Sustenta que a

cisão condenatória foi proferida em violação do disposto nos artigos 20° n° 4, 32° n.°s 5 e 10, 267° n° 5, 268° n.° 4 e 269° n° 4 da CRP e dos artigos 13.° als. d) e h), 14.°, n.° 7, 214 ° e 230.° n °3 do RDLPFP. Alega, ainda, que a

cisão

suspensão por 30 dias afeta

forma grave e irreparável a sua esfera jurídica enquanto jogador

futebol profissional, pois impede-o

jogar nos próximos 3 jogos da Liga Portugal Betclic e,

sde logo, no jogo agendado para o próximo dia 29

março. Nos termos da sua alegação, o “cumprimento da sanção ilegalmente aplicada acaba por frustrar os motivos que presidiram a cedência do Requerente à C…….. SAD, podendo ainda custar-lhe, em

finitivo, o lugar na equipa da C………… SAD, bem como o pretendido regresso à equipa principal da S………….. SAD.” Por fim vem alegado que o

cretamento da providência não causa qualquer prejuízo à Requerida. * II. DA INTERVENÇÃO DO PRESIDENTE DO TCA SUL Por

spacho do Exmo. Presidente do TAD,

25/03/24, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e

cisão, na constatação

não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul. O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação

Lisboa a

cisão sobre o pedido

aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”. Refere o Exmo. Presidente do TAD, no

spacho por si proferido, que: “(…) « Texto no original» (…) « Texto no original» No caso sub judice, afigura-se como seguro o entendimento assumido da impossibilidade

constituição do colégio arbitral em tempo

dar resposta útil ao que vem cautelarmente peticionado. Face aos prejuízos que o ora Requerente alega e à sua imediata continuidade temporal, terá que concluir-se que está preenchida a condição

que

pende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7 da Lei do TAD). * III. DA DISPENSA DA AUDIÇÃO DA REQUERIDA

acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar,

um prazo

cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é

5 dias e não pode ser legalmente encurtado, é suscetível

pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto neste artigo 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se

imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Considerando a natureza do processo, após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece

ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa. * IV. DA INSTÂNCIA As partes são legítimas e o processo é o próprio. Não existem exceções ou outras questões prévias que

vam ser,

sde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida. Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor

€ 30.000,01. * V. FUNDAMENTAÇÃO V.i.

FACTO Com interesse para a

cisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados: a) O requerente é jogador profissional

futebol e atualmente encontra-se ao serviço do Grupo ……………….. – Futebol, SAD (cfr. p.i.); b) Aquando do jogo realizado no dia 9

zembro

2023- jogo n° 11303, da jornada 13 da Liga Portugal Bwin - entre as equipas da V.. ………………. - Futebol, SAD (“V……. SAD”) e da S…………… SAD, no Estádio D. ………………., em G…………….., o requerente encontrava-se ao serviço da S ………….. - Futebol, SAD (“S……….. SAD”) - cfr. Processo Disciplinar nº ……………../2024; c) No Relatório dos

legados da LPFP do jogo referido em b) consta que “Após o final do jogo, foi-nos reportado, pelo

legado ao jogo da sociedade

sportiva visitada – V…………. SC, SAD – F……………… que, foi este informado pelo director

campo

ssa sociedade

sportiva que, ao minuto 45+2 da 2ª parte, dois jogadores da sociedade

sportiva visitante – S……….. CP, SAD - que se encontravam a aquecer na zona lateral do banco suplementar – D ………..

(14)e N……..
(13)- empurraram um apanha-bolas que aí se encontrava, fazendo-o cair, facto que os

legados nomeados para o jogo não visualizaram.”. E ainda, que “Ao minuto 45+2 da 2ª parte, gerou-se uma enorme discussão junto à zona

aquecimento ocupada pela S……… CP-SAD, cuja origem não foi possível

tectar, uma vez que os

legados da Liga nomeados para o jogo se encontravam junto ao túnel

acesso ao relvado, com vários empurrões entre os vários agentes

sportivos,

ambas as sociedades

sportivas, que rapidamente se aglomeraram no local.” (cfr. ibidem); d) Em 14.12.23 e na sequência do relatório mencionado em c), a Secção Profissional do Conselho

Disciplina da Federação Portuguesa

Futebol ordenou a instauração e a subsequente remessa, à Comissão

Instrutores da Liga Portuguesa

Futebol Profissional, do processo

inquérito, que tomou o nº 17-23/24, com o seguinte objeto: «Factos ocorridos no jogo n.º 11303 (203.01.111), entre a V…………. SC SAD e a S………….. CP SAD, realizado no dia 09

zembro

2023, a contar para a Liga Portugal BETCLIC» (cfr. ibidem); e) Em 26.12.2023, a Comissão

Instrutores da Liga Portuguesa

Futebol Profissional elaborou relatório final no processo

inquérito aludido em d), propondo a instauração

processo disciplinar ao requerente, D …………………., Jogador do ……………. CP, SAD, pela infração p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 2, al. b), do RD [Agressões] (cfr. ibidem); f) Por

spacho da Presidente da Comissão

Instrutores,

18.12.2023, o processo

inquérito referido em d) foi distribuído ao Sr. Inquiridor, o qual, após a realização das diligências consideradas relevantes, propôs, em 06.02.2024, ao Conselho

Disciplina (Secção Profissional), o seguinte: “(…) i) a conversão

ste processo

inquérito em processo disciplinar, que terá por arguidos: (…) B. D …………….., Jogador da S…………… CP, SAD, da infracção p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 2, al. b), do RD [Agressões]; (….)”(cfr. ibidem); g) Por

liberação da Secção Profissional do Conselho

Disciplina da Federação, foi instaurado (por conversão) processo disciplinar contra o ora requerente, D ………………….., o qual tomou o nº ………./24.(cfr. ibidem); h) Por

spacho datado

9

fevereiro

2024, foi o arguido, ora requerente, notificado da instauração do presente processo disciplinar, bem como para, querendo, se pronunciar sobre a factualidade sob investigação, o que que fez (em data que não se apura), pugnando pelo arquivamento do processo disciplinar (cfr. ibidem); i) Em 15.02.2024, o instrutor elaborou relatório final no processo disciplinar o nº 59-23/24, resultando do seu dispositivo, na parte que aqui releva, o seguinte: “

  1. Queda suficientemente indiciado o cometimento: (…) B. Pelo Arguido D ……………., Jogador …………. CP, SAD, da infracção p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 2, al. b), do RD [Agressões]; (…)
  2. Relativamente a todos os Arguidos, poderão, excepcionalmente, ser consideradas outras atenuantes, para além das previstas no artigo 55.º n.ºs 1 e 2 do RD, quando a sua relevância o justifique (cfr. artigo 55.º n.º 3 do RD), havendo ainda a registar a possibilidade

atenuação especial da sanção nos termos do artigo 60.º do citado RD. (…)” (cfr. ibidem); j) Em 16.02.2024, a Presidente do Conselho

Disciplina da FPF,

terminou a remessa do Relatório Final da Comissão

Instrutores da LPFP ao Relator para pronúncia (cfr. ibidem);

  1. k)Durante a audiência disciplinar, que se iniciou em 27.02.2024, o ora requerente, e ali arguido, esteve representado pelo seu mandatário (cfr. ibidem);
  2. l)Em 19.03.2024, foi proferido acórdão nesse processo, no qual foi

cidido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o “Arguido D …………………o, pela prática da infração disciplinar p. e p. artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP, com a sanção

suspensão

30 (trinta) dias e, acessoriamente, com a sanção

multa

25 UC, isto é, 1.020,00 € (mil e vinte euros)”. (cfr. ibidem); m) Do acórdão supra, consta como factualidade provada e não provada o seguinte: “1) Realizou-se o jogo n.º ………….. entre a V…………………..– Futebol SAD (V……….. SC SAD) e a S……………………

Portugal – Futebol SAD (S…………. CP SAD), no dia 09

zembro

2023, a contar para a 13.ª jornada da Liga Portugal BETCLIC, no Estádio D. ……………..; 2) Foram inscritos na respetiva ficha técnica

ste jogo, pela S………….. CP SAD, os seguintes jogadores, que integram a sua equipa principal: a. D ………………… (E………..), a quem esteve atribuída camisola com o n.º 14; b. E …………………… (E …………), a quem esteve atribuída camisola com o n.º 72; c. L ……………………. (N……..), a quem esteve atribuída camisola com o n.º 13. 3) Da predita ficha técnica, constam, também, A …………………… (A ………………), na qualidade

legado

Controlo Anti-Doping, C ………………… (C ………………….), na qualidade

treinador adjunto, e G …………………….. (G ………….), na qualidade

Preparador Físico, associado ao

partamento

Alto Rendimento da S………….. CP, SAD; 4) Pela V………… SC SAD, foram inscritos na respetiva ficha técnica

ste mesmo jogo: a. R …………………… (R …………….), na qualidade

seu Diretor

Segurança; b. A …………………… (A ………….), na qualidade

Diretor

Campo; 5) M ……………….. (M ……..), nascido em 21.08.2001, interveio no mesmo jogo, na qualidade

apanha-bolas, em colaboração com a V ……… SC, SAD, tendo sido selecionado no âmbito

recrutamento coordenado por A …………..; 6) J ………………….. (J ……………) integrou a equipa

arbitragem nomeada para o mesmo jogo, como 4.º Árbitro; 7) Todas as pessoas acima referidas intervieram no jogo em causa, nas qualidades acima referidas; 8) Cerca dos 91m30s, foi assinalado um canto a favor da S………. CP, SAD; 9) Nesse momento, M ………… encontrava-se entre o banco suplementar atribuído à S………….. CP, SAD e a baliza da equipa

sta sociedade

sportiva, e tinha uma bola nas mãos, que E…….. lhe tentou tirar; 10) M…………. resistiu, agarrando a bola, uma vez que estava uma outra bola em campo, pelo que considerou não poder

volver ao campo a bola que segurava; 11) E………. agarrou e puxou a bola com violência e, ato contínuo, atingiu M …………… na boca, com o cotovelo, provocando ferimento no lábio inferior

ste, que sangrou; 12) Atordoado, assustado e com dores, na sequência da conduta

E……….., M …………….. ajoelhou-se e aproximou o seu tronco do chão; 13) E…………………viu M………………..na referida posição e abordou-o, perguntando se estava bem e se precisava

ajuda; 14) Após, M………………levantou-se e foi abordado por R……………., que lhe perguntou o que havia acontecido, ao que o

poente respondeu

screvendo o referido comportamento

E………, apontando na direção

ste jogador; 15) Em seguida, M………….foi abordado pelo jogador N…………. que atirou uma bola contra o seu peito, tendo M…………………recuado,

sequilibrado; 16) Encontravam-se no local o treinador adjunto da S…………… CP, SAD, C ……………., e Preparador Físico, G ………………; 17) Imediatamente após, E…………… reaproximou-se

M……………. e empurrou-o, provocando o seu

sequilíbrio, após o que o jogador E………………….. agarrou E……………. e o afastou

M ………….; 18) Na imediata sequência da ocorrência factos supra, acorreram ao local o 4.º Árbitro, M ……………, que afastou as pessoas em confronto, A……………..,

legado

Controlo Antidoping (este, utilizando um casaco verde), que também interveio com o objetivo

apaziguar e, sequentemente, vários agentes

sportivos relacionados com ambas as sociedades

sportivas que, involuntariamente, chocaram uns com os outros, sem que disso resultasse qualquer ferimento; 19) Os factos sob 9) a 14), 16) e 17) não foram presenciados por qualquer membro da equipa

arbitragem; 20) Do relatório

segurança do jogo supra, elaborado por R ………………, na qualidade

Diretor

Segurança ao serviço SAD promotora do jogo, não consta a

scrição/relato

quaisquer agressões, injúrias ou ameaças entre adeptos, elementos

segurança, árbitros, jogadores, dirigentes e outros agentes

sportivos, nomeadamente,

quaisquer dos factos acima

scritos; 21) Os Arguidos agiram

forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos (omissivo, o do Arguido R …………….) consubstanciam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jusdisciplinar

sportivo, não se abstendo, porém,

as realizar; 22) O Arguido A ……………. não tem antecedentes disciplinares; 23) Os Arguido R …………., D ………………. e L ………… têm antecedentes disciplinares; (cfr. ibidem); Factos não provados: 1) Os factos sob 15) não foram presenciados por qualquer membro da equipa

arbitragem. (cfr. ibidem); Motivação quanto à matéria

facto “ (…) 47. A convicção formada apoia-se, fundamentalmente, nos documentos juntos aos autos (relatórios oficiais

jogo, esclarecimentos prestados pela equipa

arbitragem), dos

poimentos das testemunhas, das imagens

jogo e CCTV, do registo áudio e vídeo do sistema

gravação VAR e esclarecimentos prestados por VAR e AVAR, tendo sido analisados

forma crítica e conjugada, quer cada um

les isoladamente, quer todos eles

forma conjunta e global, à luz das regras da experiência e da lógica.

starte, concretizando: i) Os factos

scritos em 1) a 4) e 6) e 7)

§2

. Factos provados têm o seu múnus probatório na documentação oficial [Relatório

Árbitro e Relatório

legado] referente ao jogo em apreço nos autos, juntos

fls. 4 a 11; ii) Os factos

scritos em 5)

§2

. Factos provados assentam nos três fotogramas extraídos das imagens televisivas do jogo e das imagens CCTV, bem como das informações e

poimento

M …………., tudo constante

fls. 84 a 86, 132 e 161 e 162; iii) Os factos

scritos

8) a 19)

§2

. Factos provados, encontram suporte probatório nas imagens televisivas do jogo (fls. 19, em particular

02:07:02 a 02:07:49), nas imagens CCTV (fls. 40, em particular

1:58 a 2:32), nos esclarecimentos escritos e

poimentos prestados nos autos por A ………………., M………………., E ………………. e R. …..…..

fls. 75, 153-154, 161 e 162, 168 a 169. Não colhendo a tese do jogador Arguido D ………….., em sede

memorial

fesa (Cap. V),

que a prova

stes factos se basta, quase em exclusivo, no

poimento do apanha-bolas M ……….. e do Arguido R …………….. Pois, os eventos narrados nesses

poimentos conjugados com os excertos das imagens atrás referidas (mesmo estas não tendo um registo continuo e direto

todos os eventos), permite-nos,

acordo com as regras da experiência, afirmar que o que se vê nas imagens (a postura do jogador D ……………. na direção do apanha-bolas, este caído no chão, e, após se levantar, apontando na direção do Arguido D …………..), são a consequência normal e típica (id quod plerumque accidit) do que é narrado naqueles

poimentos, que, nos oferecem credibilidade, para além

toda a dúvida razoável, à luz

sta confrontação. Em suma, as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitenos afirmar a existência dos factos imputados ao Arguido D …………….; iv) Os factos

scritos em 20)

§2

. Factos provados escoram-se no Relatório

Segurança a fls. 17; v) No que respeita à materialidade

índole subjetiva dos arguidos aposta no facto

scrito em 21)

§2

. Factos provados, representando o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo das infrações disciplinares em dissídio, a sua

monstração

corre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já analisados) à luz das regras da experiência comum e da lógica; vi) O extrato disciplinar dos Arguidos oferece a prova aos factos

scritos

22) e 23)

§2. Factos provados, conforme fls.

263 a 268 dos autos; 48. Já no que concerne à factualidade não provada constante

1)

§3

. Factos não provados, a mesma foi assim considerada em virtude da prova produzida em sede

audiência disciplinar, nomeadamente a análise da gravação resultante do sistema VAR [cfr. fls. 527] bem como pela circunstância

os esclarecimentos prestados pelos VAR H ………….. e o AVAR A ……………… [cfr. fls. 558] terem permitido, nomeadamente estes últimos, concluir que o VAR e AVAR visionaram a conduta

scrita no facto 15) quanto ao jogador L ……….” (cfr. ibidem); n) Do Comunicado Oficial nº230, da Liga Portugal Betlic emitido em 18.03.2024, consta o seguinte: «Texto no original» - cfr, doc. 3 junto com a pi. Nada mais vindo alegado,

facto, nada mais importa indiciariamente provar. * V.ii.

DIREITO Como se

ixou dito na

cisão do Presidente do TCA Sul,

20/01/23, no processo nº 17/23.7 BCLSB, consultável em https://www.dgsi.pt, “Nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Arbitral do

sporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013,

6

Setembro, “[o] TAD pode

cretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio

lesão grave e

difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo”. E,

acordo com o n.º 9

sse artigo, “[a]o procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código

Processo Civil”. Dispõe o art. 368.º do CPC: 1- A providência é

cretada

sde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo

la resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência

cretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito

recorrer do

spacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade

contra esta

duzir oposição, nos termos do artigo 370.º. Como já se

ixou estabelecido anteriormente, são requisitos essenciais

stas providências cautelares (cfr., i.a., a

cisão

5.11.2021, proc. n.º 130/21.5BCLSB): a) A titularidade

um direito que releva do ordenamento jurídico

sportivo ou relacionado com a prática do

sporto; e b) O receio fundado da lesão grave e

difícil reparação

sse direito. Sendo que esta titularidade do direito,

ve ser séria; ou seja, no sentido

que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise

va ser feita – como não podia

ixar

o ser, face à natureza

ste meio processual – sob os ditames próprios

uma summario cognitio. Dito

modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do

cretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir

análise sumária (summaria cognitio) e

um juízo

verosimilhança,

o direito invocado e a acautelar já existir ou

vir a emergir

acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na

monstração do grau

probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau

probabilidade

existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja

cisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris

corre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac.

19.09.2019 do TR

Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição

tal requisito, bem como dos

mais,

ve ter-se sempre presente uma perspectiva

instrumentalidade hipotética, isto é,

que a composição final e

finitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. No caso concreto, o Requerente alega, nos termos que melhor constam da p.i., que a sanção punitiva é ilegal. Por um lado,

fende o Requerente que a prova coligida pelo CD é manifestamente insuficiente para sustentar a

cisão alcançada, não permitindo ultrapassar a dúvida quanto a saber se o Requerente praticou os factos que lhe são imputados. Com efeito, sustenta o Requerente que a

cisão condenatória assenta no

poimento

uma única testemunha, o ofendido. Para o ora Requerente, há um claro erro nos pressupostos

facto e na valoração da prova que não pode senão levar à invalidade da

cisão condenatória contestada. Por outro lado,

fende o Requerente que, no caso, o CD não observou os direitos

audiência e

fesa, não garantindo um processo justo e equitativo, realçando a violação do artigo 266º do RDLPFO e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 230º do mesmo diploma, nos termos do qual se prevê o direito do arguido a estar presente ou representado e a intervir em todas as diligências instrutórias que não sejam

mera junção documental. Vejamos, então, se ocorre ou não probabilidade séria da existência do direito invocado. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que estamos no domínio cautelar, por

finição

natureza instrumental, com prova sumária e perfunctória. A apreciação que é feita em sede

procedimento

cautelar assenta, assim, num mero juízo

verosimilhança. Ao apreciar a providência, o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência

sse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)” (cfr. Manuel A. Domingues

Andrade, Noções Elementares

Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9). O Requerente foi condenado pela prática

infração disciplinar prevista no artigo 145º, nº2, b) do RDLPFP, nos termos do qual: “Agressões 1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura

sportiva, elementos da equipa

arbitragem, observadores,

legados da Liga Portugal, dirigentes ou

legados ao jogo

outros clubes, agentes

segurança pública, e treinadores: a) no caso

agressão que

termine lesão

especial gravidade, com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

seis meses e o máximo

quatro anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

150 UC e o máximo

750 UC; b) noutros casos

agressão, com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

dois meses e o máximo

dois anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

75 UC e o máximo

375 UC. 2. São punidos nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os

mais agentes

sportivos não previstos no número anterior: a) no caso

agressão que

termine lesão

especial gravidade, com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

dois meses e o máximo

dois anos e, acessoriamente, com a sanção

multa

montante a fixar entre o mínimo

50 UC e o máximo

250 UC; b) noutros casos

agressão, com a sanção

suspensão a fixar entre o mínimo

um e o máximo

quatro meses e, acessoriamente, com a sanção

multa a fixar entre o mínimo

25 UC e o máximo

75 UC. (…)” – sublinhado nosso. Sobre a responsabilidade disciplinar do arguido D……………., consta da

cisão do CD da FPP, no processo nº ………/2024, o seguinte: “

  1. Nos termos constantes da acusação, recorde-se, vem imputada ao Arguido D …….. a infração disciplinar p. e p. nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP [Agressões],
  2. Ora, conforme ficou gravado no Acórdão

ste Conselho,

18.01.2022, no âmbito do Processo Disciplinar n.º …./22 (Relator J ……………….), o que se apresenta central nos ilícitos em causa, do ponto

vista objetivo, é verificar o conceito

“agressão”, nomeadamente se o mesmo é compatível ou se

monstra preenchido com o bater com uma das mãos na mão

outro, provocando a queda do telemóvel

ssa pessoa, factos aqui dados como provados: «Sendo “agressão” um comportamento lesivo da integridade física ou saúde

terceiros pode consubstanciar-se igualmente num empurrão. Não é qualquer empurrão que pode constituir uma agressão para efeitos do tipo

ilícito em liça. Apenas aqueles que objetivamente constituem uma lesão mais intensa suscetível

pôr em causa a integridade física e/ou saúde

outrem (e que tal outrem tenha a qualidade exigida nos preceitos regulamentares). Subjetivamente é necessário que exista dolo, i.e., conhecimento e intenção

atingir o terceiro

modo mais intenso e que naturalmente não esteja coberto por nenhuma causa

exclusão

ilicitude (e.g., com animus

fendendi). É certo que os clássicos exemplos

agressões como murros ou similares são os comportamentos mais evidentes

agressão, porém não esgotam nem sequer precludem a possibilidade

empurrões mais intensos constituírem agressões para efeitos do tipo p. e p. pelo artigo 131.º do RD (…)». 67. No caso que ora nos ocupa, a situação é manifestamente clara em face da prova carreada e que habilita os factos dados como provados: a conduta

scrita nos Factos Provados 11) e 17) do jogador D ……………… – ao agarrar e puxar a bola com violência quem o apanhabolas tinha na mão e, ato contínuo, atingir esse apanha-bolas na boca, com o cotovelo, provocando ferimento no lábio inferior

ste, que sangrou e empurrar esse apanha-bolas, provocando o seu

sequilíbrio – ultrapassa o nível objetivo

mera violação dos

veres gerais, constituindo tal ação, pela sua intensidade e

svalor

ação (mais grave), conduta objetivamente sancionável pelo tipo

agressões (ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP). 68.

starte, mirando a factualidade em causa, para que se preencha o tipo da infração imputada [artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP], necessário se torna que, voluntariamente e ainda que

forma meramente culposa: (

  1. i)um jogador; (
  2. ii)cometa uma agressão; (iii) contra os

mais agentes

sportivos não previstos no n.º 1 do mesmo normativo. 69. Fundamental no ilícito em causa, do ponto

vista objetivo, é verificar o conceito

“agressão”, nomeadamente se o mesmo é compatível ou se mostra preenchido com a matéria apurada (atingir alguém na boca com o cotovelo e empurrá-lo provocando o seu

sequilíbrio). Não será qualquer ação adotada por um agente

sportivo que contenda com o corpo ou a saúde

outros agentes

sportivos, in casu um apanha-bolas, que será disciplinarmente sancionável, mas apenas aquelas que, pela sua gravidade, se prestem a ser objetivamente consideradas, pelo menos, como um comportamento lesivo da integridade física ou saúde

terceiros – in casu, o Arguido D …………….. quer agredir o apanha-bolas visado, pelo menos com dolo necessário, porquanto representa a agressão como necessária ao

sapossamento da bola que aquele apanha-bolas tinha na sua posse. 70. E, também aqui, é precisamente este o caso:

vido à intensidade da conduta mantida pelo Arguido D ……………… que atinge o apanha-bolas na boca com o cotovelo (provocando sangramento) e o empurra provocando o seu

sequilíbrio, causando-lhe

sconforto e dor, pratica um comportamento disciplinarmente censurável. 71. A conduta praticada pelo Arguido D …………., pela sua intensidade e

svalor

ação, é objetivamente sancionável pelo tipo

agressões [p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP] porquanto constitui uma lesão da integridade física do agente

sportivo visado. E, subjetivamente, não resta qualquer dúvida que o Arguido sabia e

sejou tal comportamento e resultado (atuando com dolo necessário) não atuando ao abrigo

qualquer causa excludente da responsabilidade. Tal conduta é por isso igualmente ilícita porque contrária à ordem jurídica, nomeadamente aos

veres regulamentares a que estão sujeitos os agentes

sportivos – em especial os que constam do artigo 52.º RCLPFP – não beneficiando

qualquer causa excludente da ilicitude. 72. Em síntese, sendo a conduta concretamente adotada pelo Arguido subsumível a este tipo normativo (agressão), não poderão

ixar

se produzir as respetivas consequências jurídicas sancionatórias contidas na respetiva estatuição normativa”. Como resulta pacífico, o crime

ofensa à integridade supõe a produção

um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde

outra pessoa e que tem que ser imputado à conduta ou omissão do agente,

acordo com a regras gerais

apuramento da causalidade (cfr. TR Porto, acórdão

28/04/21, processo nº 1132/18.4 PBMTS. P1). Ora, no caso, partindo da leitura atenta do julgamento da matéria

facto e da sua motivação, tal como constam da

cisão do CD da FPF, considerada a apreciação da responsabilidade disciplinar do Arguido, ora Requerente, tal como ficou transcrita, aí se evidenciando a apreciação crítica da prova, concluímos – numa análise sumária e perfunctória – que inexistem elementos suficientes para sustentar a condenação do Requerente, sendo

evidenciar, como refere o mesmo que, face à prova produzida, nada se sabe sobre a “dinâmica do incidente, (…) a violência e a intensidade da suposta agressão”. Vejamos por partes. As imagens do jogo, juntas aos autos e por nós visionadas, nada permitem concluir quanto à alegada agressão

D ……………. sobre M …………... Com efeito, tais imagens não revelam o momento da suposta agressão na boca

M …………., com o cotovelo

D…………….., nem o alegado ferimento “no lábio inferior (…), que sangrou”. Tudo o que se pode visionar é o momento em que M…………….. está agachado no chão e que, interpelado por outrem, aponta no sentido

D ……………. Ou seja, as imagens por nós visionadas reportam-se a um momento posterior ao alegado incidente e não permitem, por isso, uma conclusão segura sobre o que realmente terá sucedido. A isto acresce que, como vem evidenciado nos autos, quer o relatório

policiamento

sportivo, como o do

legado da LPFP e, bem assim, o relatório

arbitragem são, os três, omissos quanto aos contornos subjacentes ao alegado incidente, entre D …………….. e o apanha-bolas, M …………….

notar que o relatório

policiamento se limita a referir “Observações/fita

tempo: “20h03: incidentes entre comitivas e atletas na área

jogo”. Quanto às testemunhas, salienta-se que A …………..

pôs no sentido

não ter observado qualquer interação e/ou contato físico inicial entre jogador e apanha-bolas. Também os árbitros J ………….. e José ………….., ouvidos, não confirmaram a versão dos factos segundo a qual jogadores do S ………… CP SAD empurraram um apanha-bolas que se encontrava na zona lateral do banco suplementar. A testemunha R ……………… salientou que, quando se

slocou ao local onde se encontrava o apanha-bolas, “aí lhe foi dito pelo referido apanha-bolas, cujo nome

sconhece, que o jogador do clube visitante, D ………………, o havia agredido com uma cotovelada na boca, enquanto tentava tirar-lhe uma bola que segurava. O

poente notou que o apanha-bolas se queixava

dores no lábio inferior que, aparentemente, sentia”. Mais referiu que “não percepcionou qualquer outra abordagem do jogador D …………. ao apanha-bolas que se vem referindo”.Também o

poimento

E ………………. é absolutamente imprestável para concluir sobre a alegada agressão na boca

M………………, com o cotovelo

D …………, pois “não viu D …………… ou qualquer outra pessoa a agredir

qualquer forma (empurrando, nomeadamente) qualquer apanha-bolas”. Resta, pois, o testemunho do ofendido, M ………... Feita esta análise – sublinhe-se – sumária e perfuntória, como é timbre da tutela cautelar, a prova da agressão que vem imputada ao Requerente é meramente aparente. Ora, no âmbito do procedimento disciplinar (e do processo penal, que aqui importa convocar), vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP), como o princípio in dubio pro reo. Como é sabido, o arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem

provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar. Não suscita dúvidas que, verificando-se um caso

incerteza em matéria probatória, ou seja um non liquet, terá que funcionar o princípio

in dubio pro reo, o que se verifica nos autos, pois que não se

monstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da pena. É o que resulta da análise que perfunctória que aqui se faz. Dito

outro, sem que esteja

monstrada e

vidamente comprovada, através

robustas provas, a materialidade e autoria da infração disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção

inocência. Em suma, tudo indicia pela não prática do ilícito disciplinar pelo arguido, sem prejuízo

, na ação principal, se vir a apreciar e

cidir em sentido diverso. Tenhamos presente que estamos no domínio cautelar, “por

finição

natureza instrumental, com prova sumária e perfunctória, não sendo, portanto, exigível uma prova total para a

cisão cautelar. Essa tarefa instrutória e

produção e

cisão da prova ficará reservada para a ação principal, sob pena

se

svirtuar a perfunctoriedade dos processos cautelares”. – cfr.

cisão do Presidente do TCA,

20/01/23, processo nº 17/23.7 BCLSB. A apreciação que é feita em sede

procedimento

cautelar assenta, assim, num mero juízo

verosimilhança. Ao apreciar a providência, o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência

sse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)” (cfr. Manuel A. Domingues

Andrade, Noções Elementares

Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9). Dissemos, ainda, que

fende o Requerente que, no caso, o CD não observou os direitos

audiência e

fesa, não garantindo um processo justo e equitativo, realçando a violação do artigo 266º do RDLPFO e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 230º do mesmo diploma, nos termos do qual se prevê o direito do arguido a estar presente ou representado e a intervir em todas as diligências instrutórias que não sejam

mera junção documental. Tenhamos presente que, nos termos do artigo 230º, nº3 do RDLPFO (Processo Disciplinar, Secção II, Instrução), se dispõe nos seguintes termos: “O arguido tem direito a estar presente ou representado e a intervir em todas as diligências instrutórias que não sejam

mera junção documental.” O que resulta da análise dos autos é que a CI e o CD inquiriram as testemunhas sem conceder ao arguido, ora Requerente, a possibilidade

intervir ativamente no

senvolvimento do procedimento disciplinar. Ora, em relação aos direitos

fesa do arguido, é sabido que

corre dos princípios constitucionais,

signadamente do artigo 20.º da CRP, o direito a um processo equitativo, que se concretiza através

outros princípios, entre os quais “o direito

fesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade

cada uma das partes invocar as razões

facto e

direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado

stas provas” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Ed., 2007, p. 415). E entre essas dimensões do princípio do contraditório temos a proibição da indefesa, a que se associa o princípio

participação efetiva das partes no

senvolvimento do litígio, materializado no direito

cada um a ser ouvido em juízo, preferencialmente antes

a

cisão ser tomada. Tudo isto dito, num juízo

prognose

summaria cognitio - que é o que aqui se impõe a este Tribunal -, pode concluir-se pela verificação

uma titularidade séria do direito invocado pelo Requerente. Por outras palavras, a providência requerida passa o crivo do requisito do fumus boni juris. * Ultrapassada a verificação do requisito do fumus boni juris, vejamos seguidamente se vem

monstrado o periculum in mora. Relembre-se que são requisitos essenciais

stas providências cautelares: a) A titularidade

um direito que releva do ordenamento jurídico

sportivo ou relacionado com a prática do

sporto; e b) O receio fundado da lesão grave e

difícil reparação

sse direito. A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac.

11/02/21 do T. R.

Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes

uma

cisão

finitiva, que se configura com capacidade

justificar o recurso e

cretamento

uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente,

acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade

permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada

uma

cisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV –

stra forma, a

cisão cautelar do tribunal,

forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação,

ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo

tal requisito

periculum in mora,

vendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso

risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência

qualquer acção ; (…).” O periculum in mora, como afirmado no acórdão

14/.06. 18 do STA, proc. nº 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio

que a

mora, na obtenção

cisão no processo principal, cause uma situação

facto consumado ou prejuízos

difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo

tutela urgente”. No caso, o que se

teta é que o periculum in mora alegado funda-se nos seguintes termos: a aplicação imediata da sanção

suspensão impede o jogador

ser “utilizado nos próximos 3 jogos da Liga Portugal Betclic”, impossibilitando-o

sempenhar aquela que é a sua atividade profissional por 30 dias”, drstacando-se-se o próximo jogo da sua equipa da Liga Portugal Betclic, no dia 29

março; trata-se, segundo alega,

um jogo

importância capital para o

sfecho da competição e, como tal, para as suas aspirações profissionais. Acresce que, como invoca o Requerente, a sua equipa encontra-se “nos últimos lugares da tabela classificativa, almejando amealhar o máximo número

pontos possíveis nos próximos jogos do campeonato a fim

atingir o objetivo

sportivo

se manter na principal competição

futebol profissional

Portugal”. Por outro lado, realça o Requerente que tem apenas 19 anos

idade, que se encontra numa fase especialmente importante da sua carreira e que almeja assegurar o seu lugar na equipa. Para mais, considerando a circunstância

o Requerente ter sido recentemente cedido, temporariamente, pela S ………….SAD ao C…………. SAD, prevendo-se o ingresso na equipa principal do S…………. SAD na próxima época

sportiva, a aplicação imediata da suspensão aplicada é suscetível

pôr em causa os motivos que

terminaram a sua cedência ao C………., o seu lugar nesta equipa e, ainda, o

sejado regresso à equipa principal do S ………. SAD. Recuperemos, pela sua pertinência para o caso que nos ocupa, a síntese

doutrina e jurisprudência, aqui inteiramente aplicáveis, constante da

cisão do Presidente do TCA Sul,

20/01/23, no processo nº 17/23.7 BCLSB. Aí se escreveu: “O fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem

resultar da alegação

factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade

serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Como ensina Abrantes Geraldes: “só

vem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados,

vendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência

uma forma

tutela que permita pô-lo a salvo

lesões graves e dificilmente reparáveis.// A gravidade da lesão previsível

ve ser aferida tendo em conta a repercussão que

terminará na esfera jurídica do interessado” (in Temas Da Reforma Do Processo Civil, vol. III, 1998, pp. 83 a 88). E como a jurisprudência tem entendido, a “previsível gravidade da lesão

ve ser aferida tendo em conta a repercussão que

terminará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou

difícil reparação” (cfr., i.a., o ac. do T.R.Coimbra, proc. n.º 306/15.4T8FND.C1). É que, como bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência

qualquer acção

clarativa ou executiva, a situação

facto se altere

modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte

la. Pretende-se

ste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da

mora inevitável do processo), a fim

que a sentença não se torne numa

cisão puramente platónica” (cfr. A. Varela e Outros, Manual

Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, 1985, p. 23). E sabido é que os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou

difícil reparação (cfr. o ac.

8.04.2021 do T.R.

Guimarães, proc. n.º 1053/21.3T8GMR.G1; idem, o ac.

11.02.2021 do T.R.

Lisboa, proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2). Sendo que a privação ou limitação do exercício daqueles direitos constituem, por regra, em si mesmo, um dano

difícil reparação. Também no que concerne à gravidade, “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e

difícil reparação, ficando arredadas do círculo

interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem

difícil reparação, as lesões sem gravidade ou

gravidade reduzida” (idem, o ac. do T.R.

Lisboa citado).

igual modo, afirmou o STJ, no acórdão

7.12.2017, proc. n.º 697/16.0T8VVD.G1, que “[n]o essencial, pretendem-se prevenir os prejuízos que

correm da natural

mora do processo - o periculum in mora. //

cidiu o S.T.J., no Ac.

18/03/2010, que a providência

ve ser

cretada, “sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco

ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação

tal dano seja avultada ou mesmo impossível (ut Procº. 1004/07.8TYLSB.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt).” – fim

citação. Ora,

acordo com o probatório em conjugação com as regras da experiência, é incontornável que a aplicação da sanção

suspensão comporta uma lesão grave e dificilmente reparável. O cenário

aplicação da sanção disciplinar

suspensão,

30 dias, ao Requerente é especialmente gravosa atendendo,

sde logo: à sua jovem idade (19 anos) e à necessidade

assegurar o seu lugar na equipa; à importância do jogo

29

março para o

sfecho da competição e, como tal, para as suas aspirações profissionais; o lugar da tabela classificativa em que se encontra a sua equipa (últimos lugares) e a aspiração a somar o máximo número

pontos possíveis nos próximos jogos do campeonato, a fim

atingir o objetivo

se manter na principal competição

futebol profissional

Portugal; poderem ficar comprometidos os objetivos que ditaram a sua recente cedência pela S…………… SAD ao C………… SAD, em concreto, o seu lugar no C……….. SAD e o almejado regresso à equipa principal do S………… SAD. Note-se que um período

suspensão

30 dias é longo o suficiente para comprometer a participação noutro jogos. Diríamos que os danos invocados constituem, em si, um prejuízo grave e

difícil reparação. “Para utilizar uma terminologia própria do contencioso administrativo, uma situação

facto consumado. Dito

outro modo, caso o Requerente venha a obter ganho

causa na acção principal, sempre os efeitos danosos se teriam produzido e consumado integralmente (o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio

que quando venha a ser proferida uma

cisão no processo principal a mesma já não venha a tempo

dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto

litígio – v. ac. do STA

17.12.2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA)”. – cfr.

cisão

20/01/23 que vimos seguindo. Note-se que, em causa, não está a sanção

multa aplicada ao Requerente, o que não constitui objeto da lide cautelar, como o mesmo esclareceu no seu articulado. Nestes termos, tudo ponderado, na situação concreta em análise e no que respeita à sanção

suspensão, temos, igualmente, por verificado o requisito do periculum in mora. * Verificados estes requisitos, cumpre ainda ao Tribunal analisar se o

cretamento da providência é suscetível

causar à Requerida um prejuízo que excede consideravelmente o dano que se pretende evitar (artigo 368.º, n.º 2, do CPC 2 – “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo

la resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”). Dito

outro modo, importa verificar da proporcionalidade do

cretamento da providência, perante os valores contrapostos. Como reiteradamente se tem afirmado neste Tribunal “O

cretamento

uma qualquer providência cautelar implica necessariamente a formulação

um juízo

proporcionalidade acerca dos respectivos efeitos, “o que reclama na actuação do julgador, no momento da

cisão, a conjugação e a interferência dos factores

ponderação,

bom senso e equilíbrio na busca da justa medida que permita estabelecer a melhor composição dos interesses conflituantes” (cfr., i.a., o ac.

23.11.2004 do T.R.

Coimbra, proc. n.º 3064/04; idem o ac.

4.07.2019 do STJ, proc. n.º 32/19.5YFLSB). Ora, certo é que não vislumbramos que o

cretamento da providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, para além do (mero) retardamento da acção punitiva; o que é consequência “natural”, aliás, do provimento da medida cautelar (cfr. as nossas

cisões

7.02.2022, proc. n.º 34/22.4BCLSB, e

20.01.2023, proc. n.º17/23.7BCLSB). Com efeito, não se antevê que a não execução imediata da sanção seja susceptível

afectar, e muito menos

modo grave, a esfera jurídica da Requerida e dos valores que a mesma

fende no processo. Para além

que só uma considerável

sproporção relativamente às consequências para o requerido será capaz

justificar a recusa da providência (cfr., sobre esta matéria, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4.ª ed., 2010, pp. 245-251); o que sempre não seria o caso, dado que, a ser confirmada na acção principal a sanção aplicada – o que, nesta fase, não se afigura como provável -, nada obstará à efectiva aplicação

sta (apenas o seria num momento temporalmente posterior)” por todos, veja-se a

cisão do Presidente do TCA Sul,

9

setembro

2023, no processo nº 127/23.1 BCLSB. O que acaba

se transcrever é inteiramente aplicável ao caso dos autos, sendo claro que o retardamento da execução da sanção punitiva não importa qualquer prejuízo para a esfera jurídica da Requerida e dos valores que a mesma

fende no processo. O cumprimento da ação punitiva pode, sem mácula, ter lugar no momento em que for confirmada, na ação principal, a sanção aplicada. Pelo que, tudo visto, entende-se nada obstar ao

cretamento da providência requerida, o que se

terminará no local próprio (infra). Face à procedência da providência, mostra-se evidente a perda da utilidade no conhecimento do requerido

cretamento provisório da providência cautelar requerida (116º, nº5 e 131º do CPTA). Nada mais há, pois, que cumpre apreciar. * VI -

CISÃO Pelo exposto,

cide-se julgar procedente a providência cautelar requerida e suspender a execução da sanção aplicada, na parte que condena o Requerente, D ………………, com a sanção

30 (trinta dias). Custas da responsabilidade do Requerente, que do processo tirou proveito (art. 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na acção principal (art. 539.º, n.º 2, do CPC). Notifique pelo meio mais expedito; também o TAD. Lisboa, 26

março

2024 Catarina Almeida e Sousa Vice-Presidente, em substituição do Juiz Presidente

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.