Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12589/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 11/26/2015 Relator: HELENA CANELAS Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE – OPOSIÇÃO – CONDENAÇÃO POR CRIME PUNÍVEL COM PENA DE PRISÃO DE MÁXIMO IGUAL OU SUPERIOR A 3 ANOS SEGUNDO A LEI PORTUGUESA Sumário: I – De harmonia com o disposto na alínea
(3)anos, não constituindo a condenação de pena de multa que sofreu fator impeditivo da atribuição de nacionalidade portuguesa; que relativamente ao dito crime de dano, ocorrido em 22 de Dezembro de 2012, não houve qualquer condenação, havendo apenas advertência feita pela polícia londrina, e que assim não pode ser considerado como fator impeditivo à atribuição da nacionalidade por faltar um dos requisitos que é condenação, com trânsito em julgado da sentença, que não aconteceu; que a aplicação do preceituado no artigo 9º alínea
- b)da Lei da Nacionalidade não é automática, exigindo a condenação com trânsito em julgado, pela prática do referido crime, em concreto, ser condenado com uma pena de prisão igual ou superior a três anos, pondo em causa a idoneidade moral e civil para o estrangeiro aceder ao estatuto de nacional e que a sentença recorrida não concretiza, com factos concretos, as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade, concluindo dever ser-lhe atribuída a nacionalidade portuguesa por ter preenchido os requisitos previstos na lei que lhe confere este direito. Vejamos. Dispõe a alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”. A respeito da interpretação deste normativo no que tange à questão de saber se o relevante, para tal efeito, é a pena em que o requerido foi efetivamente condenado (pena concreta) ou ao invés a moldura abstrata da pena, a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul bem como a do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo de modo reiterado a entender que o que releva no âmbito da previsão normativa contida na alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade é a moldura abstrata da pena e não aquela em que concretamente o requerente da nacionalidade tenha sido condenado. Assim entendeu-se, entre outros, nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 18/12/2014, Proc. 11405/14 e de 20/11/2014, Proc. 11498/14 e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/05/2015, Proc. 032/15 (disponíveis in, www.dgsi.
- pt)que para efeitos de aplicação da alínea
- d)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade “releva a moldura penal abstrata fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efetivamente escolhida e aplicada no caso concreto”. Importando reter o que a este respeito foi referido neste aresto do Supremo Tribunal Administrativo, sustentado nos seus outros acórdãos de 20/11/2014, Proc. nº 0662/14, e de 17/12/2014, Proc. nº 0490/14, que se passa a transcrever: «(…)«Punível» é adjetivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstrato, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efetivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstrata, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efetuada na parte final da alínea
- d)- «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [artigo 9º, nº3, do Código Civil]. Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objetivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [artigo 9º, nº1, do Código Civil].” Não merece, pois, neste aspeto, acolhimento a tese defendida pelo recorrente no sentido de que tendo a pena em que foi condenado sido a de multa, e não a de prisão, não se verifica a situação prevista na alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. Não obstante não pode manter-se a decisão de procedência da oposição com fundamento na citada alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. O que sucede pelas seguintes ordens de razão. Importa desde logo ter presente que a previsão normativa daquela alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade não se basta com a (alegada) prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, exige que haja “condenação com trânsito em julgado” - vide neste sentido o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 21/02/2013, Proc. 07604/11 (disponível in, www.dgsi.pt/jtcas), em que se considerou que a previsão normativa da alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade exige a existência de uma decisão transitada em julgado, não a preenchendo a circunstância de o requerente da nacionalidade estar indiciado pela prática do crime, em inquérito-crime pendente. Ora se bem que tenha sido dada como provado na sentença recorrida que «Em 12.11.2007, o R. foi julgado e condenado pela justiça inglesa pela prática de crime de falsas declarações, e em 22.12.2012 pela prática de um crime de dano» - vide ponto 4. do probatório – a verdade é que o que consta da certidão (traduzida) junta aos autos (a fls. 43), emitida em 26/05/2014 pelos Serviços de Divulgação e Restrição (“DBS – Disclousure & Barring Service”) de Inglaterra, contendo os «Registos da Polícia de Condenações, Cauções, Reprimendas e avisos», é uma condenação, em 12/11/2007, pelo seguinte crime: «prestar falsas declarações para obter lucros para si ou outra pessoa ou provocar perdas em outra pessoa /exposição de outro a riscos» (no original:“make false representations to make gains for self or another or cause loss to other/expose other to risk”) e uma advertência (no original:“caution”), em 22/12/2012, pela Polícia Metropolitana, referente ao seguinte crime: «destruição ou danos em propriedade (valor dos danos #5000 ou inferior – crime contra a lei criminal apenas) em 29/08/2012» (no original: “Destroy or damage property (value of damage #5000 or less – offense agaist criminal damage act 1971 only)”). Temos, assim, desde logo, que o requerido não foi julgado e condenado pela justiça inglesa pela prática de dois crimes, mas apenas pela prática de um crime, aquele em que foi condenado em 12/11/2007. Por outro lado, não é claro que o crime pelo qual foi condenado pela justiça inglesa (em 12/11/2007) constitua um «crime de falsas declarações», como foi dado como provado na sentença recorrida. Sendo certo que em momento algum a sentença recorrida indicou a norma legal tipificadora de tal crime (de «falsas declarações»). E o crime pelo qual foi condenado nos tribunais ingleses é descrito na certidão junta aos autos (tradução), do seguinte modo: «prestar falsas declarações para obter lucros para si ou outra pessoa ou provocar perdas em outra pessoa /exposição de outro a riscos» (no original:“make false representations to make gains for self or another or cause loss to other/expose other to risk”). Aliás, a ambiguidade da descrição assim ali feita e a falta de clara correspondência com tipo legal de crime previsto na lei portuguesa, justificará que o Ministério Público tenha mencionado, de forma hesitante, e vacilando na tipologia de crime em causa face ao quadro legal nacional, que o crime pelo qual o requerido foi condenado em 12/11/2007 «se afigura poder ser enquadrado no crime de burla», remetendo ainda assim para o crime de burla previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal (vide artigos 8º e 10º da Petição Inicial). E existindo dúvidas quanto à correspondência, na lei portuguesa, quanto ao tipo legal de crime pelo qual o requerido foi condenado nos tribunais ingleses, dúvidas existem também quanto à respetiva moldura penal (abstrata), que é a que releva, como já se viu, para efeitos do disposto na alínea
- b)do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. Pelo que também não resulta claro que o crime pelo qual foi condenado pela justiça inglesa seja punível, na lei portuguesa, com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos. Deste modo tem que reconhecer-se que o Tribunal a quo não estava em condições de concluir, como fez, que o requerido havia sido condenado pela justiça inglesa “…pela prática de crime de falsas declarações” (vide ponto 4 da matéria de facto dada como provada – pág. 2 da sentença recorrida) nem que havia sido condenado “… pela prática de crimes cuja moldura penal é superior a três anos” (vide pág. 3 da sentença recorrida). Ora se bem que o recorrente não tenha impugnado no presente recurso o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida pela 1ª instância, a verdade é que nos termos do disposto no artigo 662º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, o tribunal de 2ª instância deve, oficiosamente, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (nº 1) bem como deve “anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão proferida sobre a matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” (alínea
- c)do nº 2). Assim sendo, e porque se mostra contrário ao que resulta da certidão (traduzida) junta aos autos (a fls. 41 ss.), sempre teria que alterar-se o julgamento da matéria de facto feito na 1ª instância quanto ao ponto 4. dos factos provados na parte em que se deu como provado que o requerido foi condenado em 22/12/2012 pela prática de um crime de dano, não podendo tal facto ter-se por provado. Mas também não pode manter-se, pelo já referido, o julgamento da matéria de facto feito na 1ª instância quanto ao ponto 4. dos factos provados na parte respeitante ao crime pelo qual o requerido foi condenado em 12/11/2007 nos tribunais ingleses. Sucede porém que os elementos constantes do processo não permitam a alteração da decisão proferida nessa parte, já que, nos termos já vistos supra, as menções constantes da certidão (traduzida) junta aos autos (a fls. 41 ss.) são insuficientes para tipificar, à luz da lei portuguesa, o crime pelo qual o requerido foi condenado pelos tribunais ingleses. E por conseguinte, também, a respetiva moldura legal (abstrata). Na verdade, será em face do teor da decisão condenatória (sentença) que será possível proceder à correspondência, na lei portuguesa, do tipo legal de crime em causa e respetiva moldura legal. O que significa que será necessário solicitar certidão (traduzida, nos termos legais) do teor integral de tal decisão (sentença), com menção do seu trânsito em julgado, para que fundadamente possa o Tribunal a quo formar convicção quanto a tal factualidade. Outra opção não resta, assim, que não seja anular-se a decisão proferida na 1ª instância, nos termos do disposto na alínea
- c)do nº 2 do artigo 662º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. O que se decide. Com o que fica concomitantemente prejudicado o conhecimento das demais questões. ** IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para instrução e julgamento, se a tanto nada entretanto obstar.~ Sem custas nesta instância, face à isenção do recorrido (cfr. artigo 4º nº 1 alínea
- a)do RCP), de quem estariam a cargo – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro). * Notifique. D.N. Lisboa, 26 de Novembro de 2015 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________________ Pedro José Marchão Marques