Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08285/11 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 03/29/2012 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: ARTIGO 72º DO DECRETO-LEI Nº553/80. PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO DE UMA DECLARAÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA PARA EFECTUAR A PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESCOLAR. Sumário: I-Nos termos do artigo 72º do Dec.-Lei nº553/80, de 21 de Novembro, a prova do tempo de serviço prestado por um docente pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da Escola onde foi prestado o serviço, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola. II- O Presidente de uma Junta de Freguesia não é entidade habilitada a efectuar a prova de tempo de serviço. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Maria ..........................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 30.05.2011, na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 03.07.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ............- L........, desde 15.09.1987 até 31.07.1995. Formula para tanto, as seguintes conclusões: “1ª- Vem o presente recurso da douta Sentença de fls...., proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 3.7.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ...... – L........, desde 15.9.1987 até 31.7.1995, consubstanciado no doc 1 junto com a petição inicial (fls.178 do processo administrativo apenso). 2ª- Para efeitos de certificação do tempo de serviço, a Recorrente apresentou inicialmente uma declaração do Externato D. ...... - Linho Externato emitida e subscrita pela própria Recorrente na qualidade de Directora do Externato. 3ª- Em virtude da Autoridade Recorrida não aceitar a referida declaração como meio de prova da prestação de serviço no Externado D. ......, a Recorrente voltou a solicitar a confirmação do tempo de serviço, juntando para o efeito uma declaração passada pela junta de Freguesia. 4ª- Considerou a meritíssima juiz a quo na douta decisão recorrida, que as declarações apresentadas pela Recorrente não cumprem os requisitos legais do art 72.°, n°3, do DL n°553/80, de 21.11, nem do art 3.°, n.°2, al
(4953)indicado após a profissionalização ...A Escola apenas confirma, por declaração emitida a 18.4.2006, 2031 dias de serviço - ver doc n°16 junto com a petição inicial. DD) Pelo aviso n°6357/2006, publicado no Diário da República, 2a série, de 2.6.2006, foram publicadas as listas definitivas dos candidatos ordenados, colocados, não colocados, dos que pediram a desistência e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos. EE) A Autora foi excluída em sede de listas definitivas, pelo motivo de código E49, relativo ao campo 5.5.4.2., por não comprovar com documentação o tempo de serviço indicado após a profissionalização - ver doc n°17 junto com a petição inicial. FF) A 12.6.2006 a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão que antecede, pedindo a revogação do acto de exclusão e consequente reposição da respectiva colocação - ver doc n°18 junto com a petição inicial. GG) Na análise jurídica do recurso hierárquico, de 23.6.2006, consta, do quadro «síntese», que a candidata foi excluída por não comprovar com documentação o tempo de serviço (4953 dias) indicado após a profissionalização, nos termos do ponto 3.6 do capítulo x do aviso de abertura do concurso. A Escola apenas confirma, por declaração emitida a 18.4.2006, 2031 dias de serviço. No ponto II, Enquadramento jurídico, consta: O tempo de serviço quando prestado fora da rede do Ministério da Educação deve ser certificado pela Direcção Regional de Educação respectiva, (...). O tempo de serviço, nesses termos, deve ser objecto de certificação segundo o disposto no DL nº169/85, de 20. 5. Ao contrário do alegado pela recorrente, não existe a figura do deferimento tácito no que diz respeito à emissão de um documento certificativo de una determinada situação jurídica. A presente situação controvertida, certificação de tempo de serviço, não consta do elenco de situações previstas no artº108° do Código de Procedimento Administrativo. Não consta do elenco do nº3 do referido artigo, nem se encontra prevista a consequência do deferimento tácito para a certificação de tempo de serviço cm lei especial. Nesses termos, não se consolidou a situação na esfera jurídica da candidata, pois não houve certificação, como é legalmente exigível, nem nunca a recorrente concorreu com o referido tempo de serviço, constatou-se que no concurso transacto (2005/2006) a mesma indicou possuir 2023 dias de tempo de serviço após a profissionalização. Acresce ainda que da documentação ora junta pela recorrente, consta uma declaração da escola de validação pela qual se faz a relação do tempo de serviço devidamente certificado, passando a transcrever-se parte da referiam declaração: «após a profissionalização foi contado o tempo de serviço prestação no ensino particular, e reconhecido pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, num total de 958 dias. (...). Foi igualmente contado o tempo de serviço do ensino público, sendo este 1073 dias». Tal declaração tem correspondência e é confirmado com o que se encontra inscrito no registo biográfico da candidata. Não se verifica a violação do disposto no art140°, nº1 do Código de Procedimento Administrativo, pois não estamos na presença de um acto válido ao contrário do que a recorrente alega, isto porque, não se verifica o deferimento tácito quanto à certificação, e na circunstância da falta de comprovação documental do tempo de serviço que se verifica a Administração limitou-se a cumprir a lei, nomeadamente as normas reguladoras do presente-concurso, invalidando a candidatura excluindo-a nos termos do ponto 3.6 do capítulo x do aviso de abertura do concurso. Posto isto, por força dos normativos concursais supra explicitados afigura-se ser de não acolher a pretensão da agora recorrente, devendo manter-se a sua candidatura excluída em virtude de vício insuprível», propondo-se a final a confirmação do acto recorrido e o consequente indeferimento do pecado apresentado - ver doc n°2 junto com a petição inicial. HH) Acto impugnado: No dia 6.7.2006 a Autora foi notificada do despacho do Secretário de Estado da Educação, datado de 28.6.2006, que indeferiu o recurso hierárquico, permanecendo a Autora excluída do concurso com fundamento na falta de comprovação documental do tempo de serviço - ver doc n°2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. II) Por sentença proferida em 8.11.2006, de que não houve recurso, no processo cautelar apenso, com o n°931/06, foi determinado a admissão provisória da ora Autora ao concurso externo de professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007, previsto e regulado pelo DL n°20/2006, de 31.1 e aberto pelo aviso n°2174-A/2006 - ver processo apenso. x x 2.2. De direito São duas as questões a resolver no presente recurso, ambas relativas ao indeferimento da certificação do tempo de serviço prestado pela recorrente no Externato D. ......- L......, desde 15.09.1987 até 31.07.1995. Como resulta dos autos, em 12.04.2002, a DREL procedeu à certificação do tempo de serviço prestado pela Autora, ora recorrente nos estabelecimentos de ensino particular, com excepção do serviço prestado no Externato D. ......- L....... De acordo com o acto impugnado (alínea Q) do probatório), a Autora foi notificada do despacho do Director Regional Adjunto, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ......- L...... entre 15.09.1987 e 31.07.1995, por a declaração apresentada não cumprir o artigo 72º nº3 do Dec.-Lei nº553/80, de 21 de Novembro e o artigo 3º nº2, al.
- b)do Dec.- Lei nº169/85, de 20 de Maio, que regulamenta esta matéria, pelo que o mesma, não tem qualquer valor na esfera jurídica (cfr. doc. nº1 junto com a petição inicial). No tocante à fundamentação deste indeferimento, a sentença recorrida expendeu o seguinte, transcrevendo o aludido despacho do Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa: “(…) Despacho do Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa de 3.7.2006, que indeferiu o pedido de certificação do tempo de serviço prestado no Externato D ....... Do pedido de anulação do despacho. Por vício de violação de lei, por violação do disposto no art 72°, n°1, nº3, n° 4 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n°553/80, de 21.11, e no art 3°, n° 2, al
- b)do DL n°169/85, de 20.5, que regulamenta a contagem do tempo de serviço docente prestado no ensino particular. O artº72° do DL n°553/80, de 21.11 (diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), dispõe sobre a contagem do tempo de serviço, o seguinte: 1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
- b)Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;
- c)Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;
- d)Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei. 2 -Afim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente:
- a)O controle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
- b)O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
- c)O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, entre 1 e 15 de Outubro, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior, de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado: início, faltas especificados, licenças especificadas e termo;
- d)O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação, de onde constem os elementos referidos na alínea anterior. 3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola. 4 - No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministro da Educação e Ciência. A regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo foi efectivada pelo DL n°169/85, de 20.5, que, no art 3°, n°2, al b), dispõe que compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério: (
- b)certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos sucessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas
- a)e
- b)do artigo anterior. A Autora, para efeito de certificação do tempo de serviço que prestou no Externato D ...... - Linho, apresentou à DREL:
- a)uma declaração do Externato D ...... – L............. emitida e subscrita pela própria Autora, na qualidade de directora do Externato (cfr als C) e H) dos factos provados);
- b)uma declaração da Junta de Freguesia de Sintra (São Pedro de Penaferrim) (cfr al L) dos factos provados). Porém, a Administração, com razão, considerou que as declarações apresentadas pela Autora as declarações apresentadas pela Autora não cumprem os requisitos legais do art º 72º do DL n°553/80, de 21.11, nem do art 3°, n°2, al
- b)do DL n°169/85, de 20.5. (…)”. A Mmª Juiz “ a quo” aceitou o entendimento da Administração (fls.23). Na verdade, constata-se que, para efeitos de certificação de tempo de serviço que prestou no Externato D. ......, no L......, a recorrente apresentou uma declaração emitida e subscrita pela própria, na qualidade de Directora do Externato (cfr. alíneas C) e H) da factualidade assente), bem como uma declaração da Junta de Freguesia de Sintra (São Pedro de Penaferrim (cfr. alínea L) dos factos provados). Ora, a Administração considerou que as declarações em causa não cumpriam os requisitos legais do artigo 72º do Dec.-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, nem o artigo 3º nº2, alínea
- b)do Dec.-Lei nº 169/85, de 20 de Maio. Assim é, porquanto o artigo 72º do Dec.-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, prescreve o seguinte, nos seus nºs 3 e 4: “ 3. A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da Escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por Notário ou autenticada com selo branco em uso na Escola. 4. No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os termos prescritos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministério da Educação e Ciência”. Como se vê, o tempo de serviço que a Autora refere ter prestado no Externato D. ......, no L......, não se encontra certificado pela DREL, pelo Departamento de Educação Básica, nem provado por declaração da Escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na Escola. Acresce que a entidade demandada colheu e verteu no processo administrativo informações segundo as quais nunca foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer funções de Directora Pedagógica do estabelecimento de ensino em causa, ou seja, nunca foi designada pela entidade titular para o efeito, nem qualquer eventual exercício de facto foi alguma vez reconhecido pelos serviços competentes do Ministério da Educação. Pelo exposto, a declaração de tempo de serviço apresentada pela Autora, e subscrita na qualidade de Directora Pedagógica, nunca poderia ser aceite como meio de prova da prestação de serviço, naquele estabelecimento de ensino, quer na qualidade de professora, quer na qualidade de Directora Pedagógica, para efeitos da legislação que regulamenta a contagem de tempo de serviço docente prestado no ensino particular. Aliás, como consta de fls.89 do processo administrativo, o alvará do Externato D. ......, foi cancelado por despacho de 10.08.1995, do Director do Departamento da Educação Básica, tendo como último Director Pedagógico autorizado por despacho de 29.08.1986, o Sr. Ernesto ...................... A entidade titular do referido estabelecimento de ensino ainda indicou como Director Pedagógico, para o ano lectivo de 1995/96, o Sr. Dr. Sebastião ......................, que nunca chegou a ser designado junto do DEB, uma vez que entretanto o alvará foi cancelado a pedido da entidade titular. Constata-se, pois, de acordo com o conteúdo do processo administrativo, que a ora recorrente nunca foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer as funções de Directora Pedagógica do Externato D. ......, nem nunca foi designada nessa qualidade pela entidade titular do Alvará do Externato (cfr. a Informação de fls.89 e 90 do p.a., relativa ao tempo de serviço prestado pela recorrente no ensino particular). Quanto à declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Sintra (cfr. alínea L) dos factos provados), a mesma não possui qualquer valor probatório, não podendo, obviamente, certificar o tempo de serviço prestado pela recorrente no Externato D. ...... – L...... (cfr. artigo 72º nº3 do Dec.-Lei nº553/80). A sentença recorrida não violou quaisquer normas, pelo que não merece censura. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em 2ª instância, fixando a taxa de justiça em 5UC’s, já reduzida a metade (artigos 73º -D, nº3 e 73º -E, nº1, al.
- b)do C.C.J.). Lisboa, 29.03.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira