Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01645/07 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/16/2007 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. PAGAMENTO EM DUAS PRESTAÇÕES. INCORRECÇÃO DAS MATRIZES PREDIAIS. Sumário:
(8)parcelas de terreno para construção sitas no lugar de Quinta dos Pilotos, freguesia da Caparica, concelho de Almada; 2º). Tais prédios encontravam-se à data registados na Conservatória de Registo Predial de Almada -1ª, em nome de Francisco António dos Santos, entretanto falecido, sob a descrição «prédio rústico composto de terreno para construção»; 3º). Em 09/11/2001 a impugnante foi notificada, a título de cabeça-de-casal da herança jacente, da avaliação feita a tais prédios; 4º). Na referida notificação, para além do valor atribuído aos prédios, era indicado o valor de esc.20.000$00 por metro quadrado tido em consideração nessa avaliação; 5º).Em 14/11/2001 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças que lhe fosse fornecida a informação sobre os factores de ponderação e fundamentação que permitiram à Comissão de Avaliação apurar aqueles valores; 6º).A impugnante só foi notificada de tais elementos em 12/03/2003; 7º).Igualmente em 14/11/2001 a impugnante requereu junto dos mesmos serviços a anulação da inscrição na matriz urbana das oito parcelas de terreno; 8º).Por despacho, datado de 16/09/2003, do chefe do Serviço de Finanças de Almada, foi tal pedido de anulação indeferido; 9º). Tal decisão foi notificada à impugnante em 01/10/2003; 10º). Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Almada, datado de 02/04/2003, foi ordenado o arquivamento dos autos quanto ao valor patrimonial atribuído na avaliação; 11º).Em 02/03/2003 a Direcção de Serviços de Cobrança da CA procedeu à liquidação da contribuição autárquica relativa ao ano de 2002 e referente aos 8 prédios, no valor global de € 2.982,07; 12º). Tal valor foi dividido em duas prestações de igual montante, cujo termo voluntário de pagamento terminava, a 1ª prestação a 30 de Abril de 2003, e a 2ª prestação a 30 de Setembro do mesmo ano; 13º). Todas essas liquidações foram efectuadas tendo por base o valor constante das matrizes e resultante da avaliação efectuada aquando da sua inscrição; 14º). Apresente impugnação foi apresentada em 19/12/
- A recorrente entende que a sentença recorrida operou uma insuficiente selecção da matéria de facto, inviabilizando a apreciação de mérito da impugnação e proferindo uma decisão surpresa que desconsiderou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação do vício dos actos impugnados. A selecção da matéria de facto integrada no "probatório" pelo Tribunal desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito violando as regras dos artigos 508/1/e, 511/1 do CPC e os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; art°s 659/3, 664 e 668/1/d todos do CPC. A sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação. A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado. A resolução da questão nuclear da impugnação - nulidade da inscrição matricial -precede necessariamente o conhecimento da validade dos factos consequentes - avaliação e liquidações - por força do regime que comina com a nulidade os actos consequentes a actos anteriores anulados ou revogados. Resolvida favoravelmente a questão prévia à decidida fica prejudicado o conhecimento da que decidiu. Apenas se resolvida desfavoravelmente a questão colocada ficaria o tribunal habilitado a conhecer da que decidiu. 5.
- Temos então, em resumo, que a recorrente imputa à decisão vício de omissão de pronúncia visto que não apreciou a questão da nulidade da inscrição matricial. Ora, como é sabido, só se verifica a omissão de pronúncia quando a sentença omitir, de todo, o conhecimento de questão ou questões suscitadas pelas partes, contanto que tal conhecimento não tenha ficado prejudicado com a solução dada a outras. No caso dos autos, a decisão recorrida, porque o pedido era apenas o da “anulação da nota de liquidação de Contribuição Autárquica nº 2002 054675903, referente à 2ª prestação do ano de 2002”, apreciou apenas a questão do valor patrimonial fixado em avaliação. E, ao fazê-lo, procedeu bem e de acordo com a lei, uma vez que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artº 661º, nº 1 do CPC). Refere a recorrente que a decisão recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação (conclusão 4ª). E mais adiante (conclusão 6ª) que “A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado”. Estas afirmações não fazem qualquer sentido na medida em que o único pedido formulada na petição foi o acima referido - anulação da nota de liquidação da Contribuição Autárquica de
- Portanto, não tendo sido formulado qualquer outro pedido, nada mais havia que conhecer na sentença. Sendo assim, não ocorre o citado vício por omissão de pronúncia. 5.
- Quanto à matéria da nulidade das inscrições matriciais, estabelece o artº 134º, nº 3 do CPPT que as incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou se não pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido. Portanto, esta questão nem aqui poderia ser apreciada uma vez que não foi previamente suscitada junto da entidade competente, antes da sua impugnação judicial. Por outro lado, a recorrente refere no nº 6 da sua petição que “Foi objecto de impugnação em 20.06.2003, a inscrição definitiva nas matrizes prediais nºs 11.572, 11.571, 11.570, 11.569, 11.568, 11.575,11574 e 11.573, das oito parcelas de terreno supra descritas….”. Então, sendo assim, tendo a presente impugnação sido instaurada posteriormente - em 19.12.203 -, mesmo a ser legalmente admissível quanto a esse fundamento e pedido, sempre estaríamos perante a excepção da litispendência.
- De todo o modo, ainda poderia aqui suscitar-se a questão da admissibilidade legal da própria limpugnação. É que o que a recorrente pretende é a anulação da 2ª prestação da contribuição autárquica. Mas embora exista prazo para o pagamento voluntário desta 2ª prestação, a verdade é que a liquidação é efectuada anteriormente, sendo disso dado conhecimento ao contribuinte. E, o contribuinte ou impugna ou reclama logo da liquidação que lhe é comunicada no momento da notificação para o pagamento da 1ª prestação ou não o faz. Neste caso, a liquidação passa a ser inatacável. E bem se compreende que assim seja, pois o acto que deu origem às duas prestações é o mesmo e único. Ora, não faria sentido nem teria qualquer lógica que o contribuinte pagasse a 1ª prestação, aceitando a legalidade do acto de liquidação e depois viesse a impugnar o mesmo acto no momento do pagamento da 2ª prestação. Temos então que, nos tributos que possam ser pagos em prestações, se o contribuinte não atacar o acto tributário logo no momento em que for notificado para o pagamento da 1ª prestação, fica precludido o seu direito de reclamar ou impugnar o acto de liquidação. E isto porque o acto de liquidação é único, sendo o pagamento do tributo em prestações mera facilidade concedida aos contribuintes. Em face de tudo o que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
- Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça. Lisboa, 16/10/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO