Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05090/11 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 10/16/2012 Relator: PEDRO VERGUEIRO Descritores: IVA. CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO OBTIDO NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. VIOLAÇÃO DO MANDATO PELO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE NA COMISSÃO DE REVISÃO. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL Sumário: I) Alcançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, em regra, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indirecta em decorrência do disposto no art. 86º nº 4 da L.G.T.. II) Sendo a relação entre a contribuinte e o seu representante na Comissão de Revisão juridicamente qualificável como de mandato com representação assumido e com base no qual o perito agiu, fica a mesma sujeita ao disposto nos artigos 258º e seguintes, pelo que, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, sendo o devedor responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (cfr. artº 800º, nº 1 do CC). III) Não obstante o art. 86º nº 4 da L.G.T. não permita que, quando a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade desta, não pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes. IV) Considerando que este em causa o exercício de um direito de natureza análoga a um direito fundamental, impõe-se notar que a Recorrida pugnou em sede de revisão pela falta de preenchimento dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, o que significa que tal situação teria de ser tratada no âmbito da Comissão de Revisão, o que não sucedeu, sendo que a realidade em apreço não se conforma com subentendidos, o que implica que o representante da Recorrida não discutiu a matéria que esta pretendia ver analisada e sem que se vislumbre nos autos a existência de poderes para o efeito, ultrapassou essa questão para entrar numa outra dimensão, numa outra fase do procedimento, comportamento que se considera incompatível com a posição assumida pela Recorrida, pelo que, não dispondo de poderes para o efeito, tem de proceder a alegação da Recorrida quando defende que o acordo não a vincula. V) A realidade agora exposta mostra-se ultrapassada quanto à questão do recurso aos métodos indirectos, dado que, neste âmbito, a sentença recorrida considerou legítimo o recurso à aplicação dos métodos indirectos, em virtude da impossibilidade de apurar a verdadeira situação patrimonial da empresa, não restando outro caminho à AT senão lançar mão de tais métodos indiciários, verificando-se que a Recorrida não lançou mão do disposto no disposto no art. 684º-A nº 1 do C. Proc. Civil. VI) A liquidação foi efectuada efectivamente com base nos valores apurados através do acordo dos peritos, o que significa que a sentença recorrida não andou bem ao desviar a sua atenção para o procedimento da AT vertido no Relatório de Inspecção, nomeadamente com referência ao valor considerado de 1,442% em termos de descontos, para depois concluir pela não fundamentação material de tal critério, pois que considerando os termos da liquidação apontada nos autos, são os elementos agora apontados e sublinhados que importa considerar nesta matéria, o que significa que, analisando o probatório, resulta manifesto que a ora Recorrida não logrou evidenciar factos susceptíveis de demonstrar, de provar o excesso na respectiva quantificação, até porque se preocupou, tal como a sentença recorrida, com a matéria exposta no RIT, recorrendo mesmo ao exposto pelos Peritos para defesa da sua tese, olvidando que aquilo que estava em causa era a realidade descrita pelos Peritos, não emergindo dos autos nenhum elementos capaz de ultrapassar esta questão. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 16/06/2011, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “Selecção ……………………Lda”, tendo como pano de fundo a liquidação adicional de IVA, referentes ao exercício de 1998, no montante de € 38.767,01 a título de imposto e € 8.535,11 de juros compensatórios. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 243-255 ), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I) Dispõe o art. 92º n.º 1 da LGT que: O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeito de liquidação. II) E havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada, conforme dispõe o art. 92º n.º 3 da LGT, devendo o acordo fundamentar a nova matéria tributável encontrada em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, cf. art. 92º n.º 4 da LGT. III) Sendo que, em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada (salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação) - cf. artigo 92º n.º 5 da LGT. IV) Por sua vez, como se refere na douta sentença recorrida, no n.º 4 do artigo 86° da LGT dispõe-se que na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo. V) Assim, como também se refere na douta sentença recorrida: “Na verdade e na sendo do doutrinado por Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa, in LGT anotada, 3ª ed., pág. 429 e seg., da parte final deste artigo resulta, literalmente, que o sujeito passivo, se tiver havido acordo no processo de revisão da matéria colectável, não poderá impugnar a liquidação com fundamento em ilegalidade ocorrida no processo de avaliação indirecta. VI) Ora, tendo perfeita aplicação ao caso dos presentes autos o regime legal que resulta das disposições legais acima mencionadas, outra conclusão não se poderá extrair que não seja a de que, em virtude do acordo obtido no âmbito do processo de revisão da matéria tributável, se encontrava vedada à Impugnante a impugnação relativamente ao erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável. VII) Contudo, os autores acima citados (em V), na obra citada e na anotação a este artigo 86° da LGT, consideram que a relação entre o sujeito passivo e o perito por si indicado, se configura uma relação de representação, justifica-se que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (artigos 1178º n.º 1 e 258º do Código Civil) VIII) Continuando “Porém, não poderão também deixar de aplicar-se a esta vinculação as restrições que a mesma lei civil estabelece em relação à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes, por não haver qualquer razão para, numa matéria em que está em causa a possibilidade de exercício de um direito de natureza análoga a um direito fundamental, estabelecer um regime mais oneroso para o representado do que o se estabelece, em geral, para qualquer relação jurídica Ora, nos termos da lei civil, mesmo quando o mandatário é representante, por ter recebido poderes para agirem nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste se forem praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (arts. 258º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, aplicáveis por força do preceituado no art. 1178.º, n.º 1, e art. 1163.º, todos do Código Civil) regime este que, aliás, encontra suporte legal expresso em matéria tributária no n°1 do art. 16.º da L.G.T., que estabelece genericamente que os actos em matéria tributária praticados por representante em nome do representado só produzem efeitos na esfera jurídica deste dentro dos limites dos poderes de representação”. IX) Concluindo: “Assim, nos casos em que o representante do sujeito passivo defender ou aceitar, no procedimento de avaliação indirecta, posições distintas das defendidas por este, designadamente ao formular o pedido de revisão da matéria colectável, não poderá considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, se não se demonstrar que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes» X) Todavia, se no caso dos presentes autos, como bem faz notar a douta sentença recorrida, o acordo entre o perito nomeado pelo contribuinte e o perito da administração tributária não corresponde à revogação total da matéria tributável fixada por métodos indirectos por falta de preenchimento do respectivos pressupostos que o ora impugnante solicitava no seu pedido de revisão da matéria colectável, dai não decorre, sem mais, que o sujeito passivo possa impugnar a matéria tributável apurada através do acordo obtido. XI) Isto porque se encontra bem explícito na lei que o procedimento de revisão da matéria colectável visa o estabelecimento de um acordo entre os intervenientes, do qual resultam as consequências já acima referidas, nomeadamente que não pode a AT liquidar imposto em montante diverso do acordado. XII) Ora, o ora impugnante não poderia desconhecer que o perito por si indicado o iria “representar no debate contraditório a que alude aquele artigo 92º n.º 1 da LGT, e que o iria representar para efeito de chegar ou não ao acordo previsto na lei. XIII) Pelo exposto, decorre da própria lei a atribuição ao perito nomeado pelo contribuinte dos poderes para celebrar o acordo visado pelo procedimento de revisão da matéria colectável. XIV) Facto que em nada prejudica o contribuinte, como sucedeu no caso em apreço nos presentes autos, uma vez que o contribuinte, devido ao acordo obtido no âmbito do procedimento de revisão, beneficiou de uma redução na matéria colectável que lhe havia sido anteriormente fixada. XV) A situação descrita teria pleno enquadramento na previsão do art. 258° do CC, isto é: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.” XVI) Já o mesmo não sucede quanto à previsão do art. 268º n. 1 do CC (“o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.’), porquanto, foram conferidos ao perito indicado pelo contribuinte, pelo próprio pedido de revisão da matéria tributável, poderes de representação. XVII) Poderia, no entanto, suscitar-se a questão de o perito indicado pelo contribuinte para o representar para efeitos deste procedimento de revisão agir com abuso dos seus poderes, i.e., celebrando um acordo contrário às instruções que lhe tenham sido dadas pelo contribuinte. XVIII) Nos autos, no entanto, não foi feita qualquer prova de que tivessem sido dadas instruções ao perito, no sentido de que não poderia chegar a acordo com o perito da administração tributária, sendo que, como acima se refere, decorre da própria lei a atribuição ao perito nomeado pelo contribuinte dos poderes para celebrar o acordo visado pelo procedimento de revisão da matéria colectável. XIX) Certo é que, mesmo que tivessem existido instruções dadas ao perito que este tivesse desrespeitado, teria de se ter em atenção o disposto no artigo 1163° do CC: “Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.” XX) E, in casu, sabendo o ora impugnante que a liquidação em caso de acordo obtido no âmbito do procedimento de revisão a Administração Tributária seria efectuada com base naquele acordo, caso entendesse que o mesmo não era válido, teria de se pronunciar nesse sentido, logo na sequência da sua notificação de que o pedido de revisão da matéria colectável foi apreciado pelos peritos intervenientes na reunião conforme acta que lhe foi enviada, fls. 398 e ss do PAT, e não apenas em sede de reclamação graciosa ou impugnação após a sua notificação da liquidação. XXI) Com efeito, a não se entender deste modo, estar-se-á a subverter, além da letra, todo o espírito da lei, que prevê que antes da liquidação se procure obter um acordo, do qual se faz decorrer toda uma série de consequências. XXII) Lei que, além das normas já supra citadas, determina no artigo 86° n.° 3 da LGT que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação nos termos da presente lei, reclamação essa que no artigo 91° se concretiza no procedimento de revisão de matéria colectável. XXIII) Não se podendo ignorar que, na situação dos autos, a vingar a tese defendida na douta sentença recorrida, aquele procedimento de revisão da matéria colectável, que a lei impõe preceda a impugnação, não teve lugar, pois de facto, em concreto, apenas se reconduziu ao acto de apresentação do pedido de revisão. XXIV) Sem prejuízo do que atrás fica exposto, cumpre dizer que, se não devesse a presente impugnação ser improcedente em virtude de se encontrar vedada a possibilidade de discussão da quantificação ou dos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, ainda assim deveria ser a impugnação improcedente pelos motivos que em seguida se referem. XXV) Tal como refere a douta sentença recorrida, a determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou a estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado ela Administração Fiscal. XXVI) De facto, dispõe o artigo 74º n.º 3 da LGT que “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. XXVII) Sucede, no entanto que não foi feita qualquer prova susceptível de justificar que o critério utilizado pela Administração Tributária levou a um apuramento da matéria tributável excessivo. XXVIII) Isto porque, a liquidação foi efectuada efectivamente com base nos valores apurados através do acordo dos peritos, reduzindo a margem bruta das vendas presumidas para 30%, cf. G) do probatório e liquidação impugnada. XXIX) O mesmo é dizer que não têm cabimento, no caso vertente, as considerações explanadas na douta sentença relativas a qualquer desconto não fundamentado de 1.442%, sobre 36,442%, dado que não foi esse efectivamente o critério utilizado e que conduziu ao apuramento da matéria colectável ora impugnada. XXX) Sabendo-se que incumbia à impugnante o ónus da prova relativamente ao excesso na quantificação, não tendo essa prova sido feita, não poderá a impugnação ser procedente. XXXI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.” A recorrida “Selecção ………………………….., Lda.” apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a existência de acordo no âmbito do procedimento de revisão descrito nos autos enquanto elemento que afasta a impugnação relativamente ao erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável e bem assim analisar a matéria da errada quantificação da matéria tributável. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) A Impugnante na declaração de IRC de Modelo 22 para o exercício de 1998, indicou no item CAE - 52441 - correspondente a comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação”. (Doc. Anexo 3 ao Relatório de Inspecção) B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 56212 de 02.12.2000, a Impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização, sendo o período inspeccionado o exercício de 1998. C) Na sequência da acção de fiscalização a que alude a al.B) foi emitido o Relatório Final do qual se extrai: “Exercício de 1998 Anomalias em sede de IRC Conta 6221951 - encontra-se contabilizado nesta conta o montante de 11,971,15 euros referente à renda anual da fracção AT e garagens na Rua ………… n.º 13 localizadas no ……….., não obstante ter o recibo sido emitido em A………– Anexo 1, inquirido o sócio gerente sobre qual a necessidade das instalações em causa, foi indicado pelo mesmo que estas se destinavam ao alojamento dos empregados que se deslocam com muita frequência ao ……….. – Anexo 2, no entanto verifica-se da análise à contabilidade que existem verbas pagas aos empregados quer na rubrica de deslocações e estadas, quer em ajudas de custo que se destinam afazer face exactamente a este tipo de deslocações – Anexo 3, pelo que nos termos do n.º1 do art. 23º do GIRC, a referida despesa não será aceite como custo do exercício. (…) IV MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECUSO A MÉTODOS INDIRECTOS Da análise efectuada à contabilidade do sujeito passivo “Selecção ………………… Lda”, foram detectadas várias anomalias assim identificadas: 1. Verificação de duas facturas com o mesmo número, mesma data e destinadas ao mesmo cliente mas com descritivos e valores diferentes, são exemplo as facturas n° 10685 de 10/03/98 - Anexo 6 - e n° 10692 ele 11/08/98 - Anexo7. Relativamente às facturas n° 10685 verifica-se mesmo que cada uma das impressões da mesma é efectuada em papéis com timbre diferente Desta forma verifica-se que o programa de facturação utilizado pelo sujeito passivo permite efectuar várias impressões de uma factura mantendo-lhe a numeração mas alterando-lhe o descritivo e respectivo valor: 2. Da análise efectuada às contas correntes de fornecedores constatou-se existir um fornecedor Espanhol - Hermanos …….., S.A- C.1.f…………, com um saldo devedor - Anexo S, pelo que se solicitou, através de diligências efectuadas pelo sujeito passivo, o envio por parte do fornecedor da conta corrente que este mantinha com o seu cliente” Selecção ………………….., Lda” Anexo 9, tendo-se concluído que o saldo devedor advinha do facto de não ter sido lançada na contabilidade da “Selecção” a factura n° 42744 no montante de 2 327 739 pesetas ou seja 14 035,08 euros ( 2 813 771$00) 3. Relativamente á facturação da Loja sita no ………..Shopping cuja actividade se iniciou em Março de 1998, foram solicitados ao contribuinte os duplicados das facturas, afim de se poder aferir da correcta sequência numérica das mesmas, no entanto os referidos duplicados não foram exibidos pelo sujeito passivo com a jus4ficação de que os mesmos se teriam extraviado - anexo 2, tendo no entanto procedido à impressão das facturas pois segundo o sujeito passivo O programa de facturação permite imprimir sempre que se pretenda uma factura já emitida bem como proceder a alterações da mesma, a referida impressão elas facturas foi efectuada em papel não timbrado, aquele não consta a identificação do emitente - “ Selecção Moveis” e onde a identificação do destinatário é escassa, constando apenas o primeiro e último nome do mesmo - Anexo 10; 4. A partir de 2 de Novembro o contribuinte inicia a emissão de Vendas a Dinheiro na Loja do ………….Shopping - Anexo 1 I. no entanto verifica-se que algumas das vendas a dinheiro não contêm os preços de venda unitários dos diferentes produtos, sendo apresentado um valor único correspondente à totalidade dos produtos vendidos naquela venda a dinheiro - Anexo 12. 5. Foram efectuados alguns testes aos inventários apresentados pelo sujeito passivo, tendo-se verificado algumas anomalias, tais como: Em 09/01/98 foram vendidas 2 “Telefonera Ref” 162 Nogal “através da factura n° 525P Anexo 13, no entanto a 31/12/97 apenas constava 1 “Telefonera Ref” 162 Nogal em Inventário - Anexo 14, não se tendo verificado nenhuma aquisição deste artigo até 09/01/98. Em 09/01/98 foram vendidas 3 “Mesa TV Ref’ 166 Nogal” através da factura nº525P - Anexo 13, no entanto não constava nenhuma “ Mesa TV Ref” 166 Nogal “no inventário a 31/12/97 e não foi adquirido qualquer produto até 09/01/98 com esta designação. Em 09/01/98 foram vendidos 2 “Mesa TV Refª 163 Nogal através da factura n° 525P - anexo 13, no entanto não constava nenhuma em inventário a 31/12/97 nem foi adquirido qualquer produto até 09/01/98 com esta designação. Em 14/01/98 foi vendido 1 “Cabide 100 Cerejo “através da factura n° 533P - Anexo: 15, no entanto não constava nenhum em inventário a 31/12/97, nem foi adquirido qualquer produto até 09/01/98 com esta designação. 6. Não obstante apenas se ter verificado proveitos provenientes da Loja 003 da ………..Shopping, verificou-se que em Fevereiro de 1998 foi feita uma entrega de material proveniente do fornecedor espanhol - Hermanos ………... S.A. e em nome da “Selecção …………………, Lda na Loja 008 do referido …………. Shopping - Anexo 16. 7. Da análise efectuada verificou-se que as facturas emitidas pelo sujeito passivo não mencionam “original” nem “duplicado”. 8. Foi efectuada uma amostragem aleatória e significativa aos produtos comercializados pelo sujeito passivo, tendo-se apurado uma margem bruta ponderada de comercialização sobre as vendas de 36.442 quando a mesma margem de comercialização declarada pelo sujeito passivo ascende a 26.68% (mod.22) - Anexo s. 9. No apuramento da margem mencionada no ponto anterior, foi necessário proceder à identificação dos produtos nas facturas de venda de …….., ……..c Loja do ………….. Shopping, tendo-se verificado que os códigos dos produtos indicados nas facturas emitidas em ………. são diferentes dos mencionados nas facturas emitidas no…. (quer na loja quer na venda por grosso) - Anexos 7, 10 e 15, no entanto no inventario a 31/12/98, que é um inventario global (Armazém …….., Armazém ………. - Loja) os códigos mencionados são os das facturas emitidas por Lisboa, encontrando-se isto mesmo confirmado através do Termo de Declarações efectuado pelo sócio Gerente - Anexo 2. Tendo em conta as situações anómalas atrás relatadas, verifica-se estarem reunidas as condições para determinação do lucro tributável e IVA devido por métodos indirectos - art. 52º do CIRC e art. 84º do CIVA, nas condições previstas nos art. 87º a 89° da LGT, uma vez que se constata a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável. V – Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos 1. IRC Conforme mencionado na alínea 8 no ponto anterior, foi efectuada uma amostragem aleatória a um elevado número de produtos, lendo-se chegado a uma margem bruta ponderada de comercialização sobre as vendas de 36,42% para tal foram efectuadas três amostragens, uma às vendas da Loja do …………….Shopping, outra às vendas por grosso do ……… e por último às vendas por grosso de …….., tendo-se chegado a margens medias de comercialização sobre as vendas de respectivamente 49,7% - Anexo 17,36,3% - Anexo 28 e 34,4% - Anexo 19. A amostragem foi efectuada em escudos para facilidade de cálculos, uma vez que o resultado da mesma não se encontra afectado por tal procedimento. Calculou-se o peso que cada um “sectores” tem nas vendas globais: Meses Vendas da Loja Arrábida (escudos) Vendas grosso Porto (escudos) Vendas grosso Lisboa (escudos) Janeiro 7 549 181 14 208 541 Fevereiro 8 805 654 13 381 386 Março 2 038 615 10 601 629 13 790 371 Abril 4 381 745 7 901 426 14 642 197 Maio 4 257 323 6 966 360 15 419 063 Junho 2 482 969 8 029 465 16 594 376 Julho 1 839 186 12 807 054 21 318 873 Agosto 2 642 304 7 434 097 9 730 456 Setembro 2 638 000 7 701 800 14 347 500 Outubro 3 422 600 11 664 800 17 215 664 Novembro 2 282 561 12 724 000 15 437 988 Dezembro 2 371 278 12 968 200 19 002 496 Total-% 9%-25356 581 35%-115 148 666 56% 185 088911 Procedendo-se de seguida ao calculo da margem ponderada: ( (0.090*0,497)+(0,35*0,363)+( 0,56*0,344))=0,3644 Margem Ponderada = 0,36442 Face à já mencionada impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, de acordo com o exposto no ponto IV do presente relatório e de acordo com a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.