Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7462/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 03/18/2003 Relator: Francisco Rothes Descritores: EXECUÇÃO DO JULGADO ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE JUROS Sumário: I - Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II - Ainda que no acórdão judicial que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros indemnizatórios e de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença que anulou o acto tributário impugnado. III - A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V - A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral:
(1993)vigorava o art. 24.º do CPT, que dispunha haver lugar a juros indemnizatórios quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que tinha havido erro imputável aos serviços. Idêntica disposição figura agora na L.G.T., no art. 43.º, n.º 1». Mais à frente, ficou dito: «Estão assim reunidos os pressupostos que o art.º 24.º do C.P.T. e actualmente o art.º 43.º, da L.G.T. exigem para os juros indemnizatórios a favor do contribuinte». Não há, pois, dúvida quanto à disposição legal aplicada: o art. 24.º do CPT. Assim, admitindo nós, como admitimos, que a atribuição de juros indemnizatórios, porque se traduz na efectivação de responsabilidade civil extra contratual, é regulada pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade, certo é que não houve por parte do Juiz do Tribunal a quo incorrecta aplicação do preceito legal em razão do tempo. Sem prejuízo do que vimos de dizer, sempre será de realçar que entre o art. 24.º do CPT e o art. 43.º da LGT, não há qualquer alteração substancial, sendo que este corresponde àquele. Por isso nos considerandos que adiante serão feitos, por remissão, as referências ao art. 43.º da LGT podem ler-se como feitas ao art. 24.º do CPT. Já no que respeita ao art. 102.º, n.º 2, da LGT, que o Recorrente também sustenta não ser aplicável à situação sub judice, diremos que a decisão anulatória – o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – foi proferido em 2000 (cfr. n.º 6 do probatório), já no âmbito da vigência da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que, nos termos do art. 6.º do mesmo diploma, entrou em vigor em 1 de Janeiro de
- Não há, pois, qualquer aplicação retroactiva da lei. Dito isto, e considerando que a referência feita pelo Recorrente ao art. 101.º,n.º 3, do CPPT só por lapso se compreende, há que ter presente o seguinte: Nos termos do art. 100.º da LGT (() Este preceito reproduz a doutrina constante dos arts. 5.º e segs. do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e foi posteriormente reafirmada nos arts. 95.º e 96.º da DL n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - e 145.º do Código de Processo Tributário.): «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Este preceito «representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.º da Constituição)» (() DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 1 ao art. 100.º, pág. 440.). Na verdade, como salienta FREITAS DO AMARAL, «Anulado o acto ilegal, e porque a anulação produz efeitos ex tunc, o acto deixa de existir e tudo se deve passar como se ele nunca tivesse sido praticado» (() A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pág. 60.). Sobre a execução da sentença, dispõe o art. 102.º da LGT: «
- A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
- Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea». Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.608, acórdão que, «abriu caminho a uma jurisprudência que pode já ter-se por firme» (() Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 1077/02 e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).-() Representando uma mudança relativamente à jurisprudência indicada pelo Recorrente.) e que, com a devida vénia, passamos seguir, transcrevendo-o, «destes preceitos resulta, pois, sem sombra de dúvida, que o contencioso tributário é um contencioso de anulação e que, em caso de procedência da impugnação judicial (que foi o meio judicial onde foi proferido o acórdão exequendo), a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto estará obrigada, face àquele preceito do art.º 100º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto “os juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”. Os juros indemnizatórios vencidos até ao termo do prazo da execução da decisão anulatória estariam fora do âmbito do cumprimento do julgado. Uma leitura deste preceito no sentido de o cumprimento do julgado envolver apenas os juros indemnizatórios quando, tendo havido o pagamento do tributo, o pagamento dos juros estivesse consignado na sentença anulatória, por apego à sua expressão verbal de “juros indemnizatórios, se for caso disso, ...” corresponderia a pôr o mesmo preceito em frontal oposição com o comando constante do n.º 1 do art.° 43º da mesma LGT, relativo à mesma hipótese de ter havido pagamento do tributo, porquanto ali se manda computar os juros indemnizatórios apenas “a partir do termo do prazo da execução da decisão” e aqui se diz, também, expressamente, que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido”. [...] Todavia, [...] os mencionados preceitos podem ser interpretados de forma harmónica, regendo o art.° 43° para as situações nele previstas e o art.° 100° para as demais hipóteses. [...] Num tal entendimento, quando ocorram as hipóteses constantes do art.° 43.° (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios. [...] Porém, tal vontade [de que sejam pagos os juros indemnizatórios que a lei reconhece], no caso de estar pago o imposto cuja liquidação se sindica, tanto poderá, no domínio da Lei Geral Tributária, ser manifestada no processo de impugnação judicial como posteriormente. [...] Na verdade, tendo a LGT feito uma clara opção pelo regime de execução dos julgados administrativos, como resulta do acima exposto, e decorrendo deste que a administração tenha de reconstituir a situação hipotética que existiria actualmente se não fora a prática do acto ilegal, e contando-se, entre essa reconstituição, também a relativa aos danos advindos directamente do acto anulado e, por outro lado, cifrando-se os danos emergentes do pagamento indevido da prestação tributária satisfeita por força da imperatividade jurídica do acto de liquidação/tributário anulado por razões de ilegalidade substantiva nos juros indemnizatórios, não poderá a administração deixar de os pagar ao lesado quando este lhe manifeste essa pretensão. [...] No caso de já ter sido manifestada essa intenção no processo de impugnação judicial, seja por pedido efectuado logo na petição inicial, seja posteriormente, em ampliação do pedido inicialmente efectuado, em consequência do eventual pagamento do imposto entretanto efectuado, e de a sentença aí proferida ter determinado o seu pagamento, a execução do julgado deve abranger logo o pagamento dos juros indemnizatórios. Não constando da sentença essa injunção jurídica, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar também o pagamento dos juros indemnizatórios, devendo este ser efectuado posteriormente, depois de ter sido formulado o respectivo pedido, salvo se entre o momento do trânsito em julgado da sentença e o da execução espontânea pela administração o contribuinte lho tenha feito. Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.° 43.° da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.° 43°, n.° 1, da LGT o faz depender. Como dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge de Sousa, “o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação» (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2a edição, 2000, págs. 181)». Regressando ao caso sub judice, verificamos que, conforme resulta do julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo de impugnação apenso, a liquidação de IVA e dos juros compensatórios impugnada ficou a dever-se à errada qualificação feita pela AT da não cobrança de rendas pela Contribuinte, durante três meses, em contratos de aluguer de longa duração de veículos. Na verdade, a AT considerou que essa não cobrança de rendas constituía prestação de serviços a título oneroso, à face da alínea a) do art. 4.º, n.º 2, do CIVA, por implicar uso de bens da empresa para fins alheios à mesma, enquanto o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que essa realidade fáctica era de qualificar como “descontos” e, por isso, que não havia lugar a liquidação de IVA, como resulta do preceituado no art. 16.º, n.º 6, alínea b), do CIVA. Foi devido a tal erro nos pressupostos de direito que a Recorrida pagou o IVA e respectivos juros compensatórios. De acordo com o exposto, é de concluir, como bem concluiu a sentença da 1.ª instância, que a recorrida tem direito: - ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do IVA e dos juros compensatórios indevidamente liquidados – Abril e Julho de 1993, relativamente ao IVA que foi compensado quando do pagamento dos reembolsos desses meses, e 3 de Dezembro de 1993, quanto aos juros compensatórios – até à data em que a AT deveria ter executado o julgado espontaneamente, ou seja, 13 de Dezembro de 2000 (cfr. o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho); - ao pagamento de juros de mora desde esta última data até ao efectivo reembolso, ocorrido em 31 de Março de 2001, relativamente ao IVA, e em 21 de Setembro de 2001, relativamente aos juros compensatórios. Note-se que visando os juros indemnizatórios e os juros de mora ressarcir o mesmo dano, ou seja, a perda do rendimento do capital decorrente da sua privação, é evidente que não poderá ser reconhecido o direito aos dois tipos de juros relativamente ao mesmo período de tempo, sob pena de converter a interpelação do devedor numa fonte ou causa legal autónoma de uma obrigação de juros. Note-se ainda que contagem desses juros, cuja taxa é igual à dos juros compensatórios (art.° 43°, n.° 4, da LGT), bem como dos juros moratórios, deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, quer porque estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária quer porque essa é a solução que decorre da regra do art.° 12°, n.° 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. Quanto à taxa de uns e outros: Só com o aditamento feito ao art.° 83.° do CPT pelo art. 1.º da Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, é que passou a existir no nosso ordenamento tributário um preceito – o n.º 4 daquele artigo – que estabeleceu, com carácter geral, para todos os tributos, a taxa dos juros compensatórios, tendo-a feito corresponder «à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais». O art.° 35.°, n.° 10, da LGT, manteve uma taxa geral, tendo-a fixado, todavia, nos termos equivalentes «à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.° do Código Civil». Na falta de uma tal estipulação, por equivalência, dos juros indemnizatórios, não pode essa taxa deixar de ser aferida nos termos da lei civil até ao aditamento referido, feito ao art.° 83°, n.° 4, do CPT, dado que é essa a natureza de tal obrigação, face ao próprio texto constitucional que fala de responsabilidade civil (cfr. art.° 22.° da CRP). Já quanto aos juros moratórios a questão encontra-se resolvida nos arts 44°, n.° 3, da LGT e 3.° do DL n.° 73/99, de 16 de Março, dado essa situação já ocorrer sob a sua vigência e tais preceitos terem uma vocação generalista. A taxa é, assim de 12%. Assim, os juros indemnizatórios a pagar à Recorrida devem ser calculados às seguintes taxas: - desde o pagamento até 30 de Setembro de 1995: 15% (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril); - de l de Outubro de 1995 a 12 de Dezembro de 1996, data da entrada em vigor do aditamento, sob o n.° 4, ao artigo 83° do CPT: 10% (Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); - de 13 de Fevereiro de 1996 a 23 de Abril de 1996: 13,75% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 24 de Abril de 1996 a 6 de Maio de 1997: 12% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 07 de Maio de 1996 a 25 de Fevereiro de 1998 : 11% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 26 de Fevereiro de 1998 a 06 de Novembro de 1998: 10% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 07 de Novembro de 1998 a 19 de Dezembro de 1998: 9, 25% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 20 de Dezembro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998 : 8,25% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 01 de Janeiro de 1999 a 16 de Abril de 1999: 10% (art. 35.°, n.° 10, da LGT, e Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); e - de 17 de Abril de 1999 a 13 de Dezembro de 2000, data do termo do prazo do pagamento espontâneo: 7% (artigo 35°, n.° 10, da LGT e Portaria n.° 263/99, de 12.IV). Quanto aos juros moratórios a pagar à recorrente desde 13 de Dezembro de 2001 até às datas da efectiva restituição (31 de Março de 2001, no que se refere ao montante do IVA, e 21 de Setembro, quanto ao montante dos juros compensatórios), devem ser computados à taxa de 12%.* A sentença recorrida, que decidiu neste sentido, não merece, pois qualquer censura, bem pelo contrário, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II – Ainda que no acórdão judicial que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros indemnizatórios e de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença que anulou o acto tributário impugnado. III – A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV – Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V – A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência. * * *
- DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta o Recorrente. * Lisboa, 18 de Março de 2003