Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 367/20.4BEBJA-A Secção: CA Data do Acordão: 05/20/2021 Relator: ANA PAULA MARTINS Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; REQUISITOS; LEI 2/2004 DE 15.01; COMISSÃO DE SERVIÇO; CESSAÇÃO; RENOVAÇÃO. Sumário: I - Só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade decisória. II - Não logrando o Requerente demonstrar perfunctoriamente a ilegalidade da decisão de cessação da comissão de serviço, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris. III - Não se mostra preenchido o periculum in mora se o Requerente se limita a invocar uma redução remuneratória, sem cuidar de alegar e demonstrar que o seu salário é a única ou principal fonte de rendimento, qual o seu agregado familiar e quais as suas despesas. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L..., melhor identificado nos autos, instaurou contra o Município da Vidigueira providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo pedindo “O decretamento da providencia cautelar de suspensão do ato administrativo de cessação da comissão de serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 112 nº1 e nº2 al. a e 129 ambos do CPTA.” * Por sentença de 02.03.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deferiu “o pedido de adoção da medida cautelar requerida, de suspensão de eficácia dos efeitos decorrentes do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, que deu causa à cessação da Comissão de Serviço.” * Inconformado com a sentença proferida, o Requerido Município da Vidigueira vem recorrer da mesma, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1- O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea
- b)do n° 1 do art.° 615° do CPC, uma vez que não deu por provado o facto que era absolutamente essencial para a decisão que veio a alcançar, isto é, nem sequer deu por provado que existia, qual a data e qual o conteúdo do alegado despacho do Presidente da Câmara Municipal cuja eficácia se entendeu suspender, o que significa que se suspendeu a eficácia de um despacho que não se deu por provado sequer existir. 2- O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o fumus boni iuris com fundamento na renovação tácita da comissão de serviço, pois não só o Requerente inviabilizou tal renovação ao não ter apresentado o relatório de actividades que lhe era exigido por lei e que era indispensável para que a renovação pudesse ocorrer, como, em qualquer dos casos, decorre claramente dos art°s 21°, 23° e 25° da Lei n° 2/2004 que não há renovações tácitas da comissão de serviço e que esta caduca ao fim de três anos, excepto se houver uma decisão expressa de renovação e esta decisão for notificada ao trabalhador. 3- O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar preenchido o perículum in mora, desde logo por termos por certo não constituir um prejuízo de difícil reparação o trabalhador voltar a auferir a remuneração própria da sua carreira, uma vez que essa é a única remuneração com que sabe contar ao longo de toda a sua vida activa, não ignorando que o cargo dirigente é sempre temporário e que, como tai, a remuneração correspondente ao mesmo será sempre igualmente temporária. 4- A circunstância de se voltar a auferir enquanto trabalhador menos de metade do que se auferia enquanto dirigente não constitui, por si só, quando desacompanhado da alegação e prova de quaisquer outros factos (designadamente da prova dos compromissos financeiros mensalmente assumidos, da prova dos demais rendimentos do agregado familiar ou da prova do trem de vida desse mesmo agregado) Um prejuízo irreparável OU de difícil reparação, sob pena de, então, se ter encontrado a milagrosa solução para suspender a eficácia de todo e qualquer acto de cessação de uma comissão de serviço (onde pelo regresso à carreira de origem haverá sempre uma perda muito significativa e sempre de metade da remuneração). 5- Ora, o Tribunal limitou-se a dar por provada a diminuição de rendimentos, mas não sabe minimamente - até por nem sequer ter sido alegado - quais as despesas mensais do requerente, quais os demais rendimentos por ele auferidos, quais os rendimentos auferidos pela sua mulher, qual o trem de vida do casal até aí, pelo que não há qualquer prova em como a diminuição do vencimento possa comprometer em concreto a satisfação de qualquer compromisso ou de qualquer necessidade, seja ela básica ou não, do requerente ou do seu agregado familiar. 6- Refira-se, aliás, que a tese sufragada pelo Tribunal a quo levaria ao absurdo de se ter de suspender sempre a eficácia de toda e qualquer decisão que fizesse cessar uma comissão de serviço, pela simples razão de que tal cessação implicará sempre o regresso à categoria de origem e, portanto, implicará sempre uma redução da remuneração em mais de metade da remuneração auferida enquanto dirigente. 7- Por fim, mesmo que por mera hipótese se entendesse que o regresso à carreira e ao vencimento correspondente à mesma constituísse um prejuízo irreparável, a verdade é que tais prejuízos seriam meramente económicos e de fácil quantificação, sendo perfeitamente ressarcíveis se, e quando, a acção principal vier a ser julgada procedente, o que por si só determina que o prejuízo não seja de difícil quantificação, conforme é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, os Ac°s do STA, de 30/05/2007, Proc. n° 049/07 e de 10/07/2002, Proc. n° 01127/02; v. ainda o n° 4 do art.° 120° do CPTA). Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença em recurso, com as legais consequências. * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: A- Existe uma informação da Camara Municipal da Vidigueira informação nº31/2020, de 09 de Setembro de 2020, que afirma que a Comissão de Serviços do autor não foi renovada, tendo cessado, sendo a suspensão da eficácia desse ato administrativo que se requer, conforme facto provado nº 4. B- No facto provado 11 foi dado como provado que o recorrente nunca foi notificado da cessação da comissão de serviços. C- Ao contrário do afirmado pelo réu conforme decorre do artigo 24 da lei nº 2/2004: “A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada. “ D- Logo não tendo existido a referida comunicação a comissão de serviços renova-se automáticamente conforme Acórdão do TCA Sul de 17/06/2016, processo 00403/09.5 BECR, referido pelo tribunal a quo na sentença recorrida. E- Mais se diga, que o recorrente não apresentou o relatório a que alude o nº2 do artigo 23º da leinº2/2004, visto que trabalhava diariamente, diretamente com o vereador e o presidente da Camara da Municipal da Vidigueira, tendo estes perfeito conhecimento das atividades por si desenvolvidas não havendo assim necessidade de elaboração do referido relatório. F- Conforme refere a sentença recorrida o facto de ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da redução do vencimento do recorrente, pode-se concluir, sem mais, pela existência do “periculum in mora”, pois será de reportar como irreparável , ou de difícil reparação, uma vez essa redução colocará, invariavelmente em risco a satisfação das necessidades (ainda que não sejam meramente básicas) pessoais do requerente, ou pelo menos, tem a consequência de reduzir drasticamente (estamos a falar de uma redução de mais de metade do vencimento mensal bruto) o nível de vida do requerente e do seu agregado familiar. Ou seja, o requerente irá ser confrontado com um agravamento da sua condição de vida, e chamado a mais esforços no e para o equilíbrio da sua economia e orçamento mensal. Ora, não se mostra aceitável a sujeição do recorrente a tal quadro situacional e de consequências negativas, inferido do juízo de prognose por nós levado a cabo á luz dos factos apurados, quando o ato gerador de tais consequências ainda não se mostra estabilizado como legal e legitimo, impondo-se, reunidos t,odos os requisitos/ condições, o acautelar esse perigo. Por conseguinte, o que podemos concluir, no caso concreto, é que a execução do ato suspendendo irá causar irá causar prejuízos graves e de difícil reparação na vida da família do apelante Termos em que se tem por verificado o requisito do “periculum in mora”, necessário para o decretamento da providencia requerida (artigo 120 nº1, - 1ª parte do CPTA). * O Ministério Público juntos deste Tribunal, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, salvo questão de conhecimento oficioso, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por aferir: - da nulidade da sentença, prevista na al.
- b)do nº 1 do art. 615º do CPC; - do erro de julgamento por não verificação do requisito fumus boni iuris, - do erro de julgamento por não verificação do requisito periculum in mora. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, se mantém: 1- Em 27/05/2020, deu entrada na Câmara Municipal da Vidigueira, um Requerimento, por parte do Requerente, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, nos termos do qual referiu o seguinte: “L..., Chefe da Divisão de Serviços Técnicos, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, dar conhecimento a V. Ex.ª que a comissão de serviço como dirigente intermédio de 2.º grau (Chefe da Divisão de Serviços Técnicos) irá terminar no dia 1 de setembro de 2020” – cfr documento 1 junto com a PI; 2- Em agosto de 2020, o Requerente auferiu uma remuneração bruta de € 2.961,67 – cfr. documento 5 junto com a PI; 3- Em setembro de 2020, o Requerente auferiu uma remuneração bruta de € 1282,77 – cfr. documento 6 junto com a PI; 4- Em 09/09/2020, foi proferida a Informação n.º 31/2020, pela Divisão de Administração Municipal/Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Vidigueira, nos termos da qual se referiu o seguinte: “ASSUNTO: COMISSÃO DE SERVIÇO – L... O técnico superior L..., foi nomeado em comissão de serviço em 01 de setembro de 2017, por um período de 3 anos, até 31 de agosto de 2020. Em 27 de maio de 2020, pelo requerimento 1074, deu conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço. Tendo em conta que não houve despacho para renovação, a comissão de serviço cessa, de acordo com o n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. No entanto, as funções poderão ser asseguradas em regime de gestão corrente pelo prazo máximo de 90 dias ou, transitoriamente em regime de substituição, até à designação de novo titular. Nos termos do art.º 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual: “1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções. 2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo”. V. Ex.ª decidirá – cfr. PA, a fls. 1; 5- Em 22/09/2020, o Requerente enviou um email dirigido a R... e a L..., com o Assunto “Dirigente Intermédio de segundo grau”, e nos termos do qual referiu o seguinte: “Em relação ao assunto em epígrafe informo na passada sexta feira fui “informado oralmente” pela colega F... que já não mantinha a minha condição de chefe da Divisão de Serviços Técnicos, situação que deixou de alguma forma perplexo. Confrontado com o tema apenas respondi que “nesse caso ela sabia mais do que eu e do que o Sr. Vereador…” e que se assim fosse o Sr. Presidente teria a hombridade de me ter comunicado o ato. Mais estranho achei quando hoje assinei as atas do procedimento concursal do eng.º civil em que na ata n.º 1 (agosto 2020) estava como chefe de divisão e na ata n.º 2(setembro de 2020) estava como técnico superior. Informo que atempadamente, e sob a forma escrita, entreguei nos recursos humanos informação dirigida ao Sr. Presidente informando-o do tema, nos termos previstos na lei, aguardando decisão desde então. Atempadamente e na forma oral falei também com o Sr. Vereador L... sobre o mesmo tema o qual remeteu o processo para o Sr. Presidente atestando que o “processo estava na mesa do Sr. Presidente”. Ora, perante os factos, confirmando-se a versão da F… (???), sustentada na ausência de resposta de quem de direito, acho indelicado, de mau tom e desprovido da lealdade que este tema tenha sido tratado da forma absurda como o foi. Tenho um percurso nesta casa que fala por si e que certamente não é merecedor de ser manchado desta forma e ser tratado quase como “anedota” entre alguns. Iniciei o meu percurso na Câmara Municipal de Vidigueira como estagiário em 2006, estive em 2007 a 2010 como técnico superior com contrato a prazo, de 2010 a 2015 como técnico superior por tempo indeterminado (embora desde 2011 assumindo funções de coordenação), de 2015 a 2016 como dirigente intermédio de terceiro grau e de 2016 à presente data como dirigente de segundo grau. Tive à minha responsabilidade o Urbanismo e o Estaleiro Municipal com os resultados que se conhecem e que são consequentemente reconhecidos. Ora este percurso sempre pautado pela defesa intransigente da Câmara Municipal e do seu executivo (seja ele qual for) na minha ótica não merecia a forma menos conseguida como foi abordado. Relembro o Sr. Presidente e Sr. Vereador que este lugar esteve sempre à vossa disposição (para além de outras conversas, lembro-me de uma conversa na carrinha volvo de 2017, frente à obra do CIVT, em que atestei isso mesmo – dizendo inclusive “que nada tinham a pagar-me”) e que teria bastado uma conversa frontal e adulta para que este assunto tivesse outro resultado. Sempre respondi de uma forma correta e verdadeira a todas as solicitações feitas, mesmo que trabalhando quase sem apoio em projeto (ausência de desenhador – enviado para a EDIA quase 1 no – ou engenheiro civil) ou em horário que deveria dedicar à família, como foram os casos do projeto da Praça da República, Parque Verde Urbano, Adega do Estaleiro, Ciclovia 1, Ciclovia 2 entre muitos outros de menor escala. Sempre respondi de forma vertical e afirmativa mesmo trabalhando há mais de 1 ano sem apoio jurídico, há mais de 7 meses sem eng.º civil, há mais de 6 meses só com 1 fiscal ( e mesmo esse muito tempo de baixa médica), há mais de 1 ano quase sem desenhar (Edia+teletrabalho), há mais de 3 anos com falta de 2 ou 3 administrativos que amplamente têm vindo a ser requisitados. Sempre respondi de forma profissional às solicitações de fiscalização de obras como o Mercado Municipal, o CIVT, a Ciclovia 1, a UCC de Selmes, o Centro de Saúde, entre outras. Sempre respondi da forma mais assertiva que sabia à organização do Serviço de Urbanismo e à motivação e melhoria do pessoal afeto ao mesmo. Até hoje não entendo a perseguição ideológica que tenha sido alvo e que de forma alguma me levará a ser “areia de engrenagem” na organização que tanto prezo, pois essa não é a minha forma de ser e estar na vida profissional ou pessoal. Termino desejando a melhor sorte aos executivos e a solicitar/informar a minha dispensa de todos os assuntos relacionados com a tomada de decisão na condição de dirigente, nos termos previstos na legislação em vigor (…)” – cfr. documento 3 junto com a PI; 6- Em 02/10/2020, foi proferido Despacho, pelo Presidente da Câmara da Vidigueira, junto à Informação referida no ponto 4, nos termos do qual referiu o seguinte: “Não há qualquer interesse de momento no exercício das funções de gestão corrente. Arquive-se” – cfr. PA, a fls. 1; 7- Em 07/10/2020, realizou-se a reunião ordinária da Câmara Municipal de Vidigueira, tendo ficado registado, nomeadamente, o seguinte, em ata: “(…) O senhor Vereador J... perguntou se houve alteração na estrutura orgânica do município, a nível de Chefia da Divisão de Serviços Técnicos, sendo na estrutura hierárquica de significado importante, os Vereadores deviam ter conhecimento. Em na ausência do Chefe de Divisão quem responde, perante as dúvidas colocadas em reunião de Câmara, questionou o Sr. Vereador. O Senhor Presidente informou que a Comissão de Serviço tinha terminado e, entretanto, o Executivo em funções, irá decidir sobre a abertura do concurso para Chefe de Divisão de Serviços Técnicos. Há assuntos nas ordens de trabalhos, como é o caso, da presente, que no ponto 6 (ação social) não está nenhum chefe da área na reunião, e tudo tem sido resolvido, pois por vezes os Técnicos são chamados à reunião da Câmara, a fim de esclarecerem as dúvidas, que surgem no decorrer da avaliação dos documentos, ou então o assunto é retirado e vem na reunião seguinte. A senhora Vereadora M... referiu que a informação devia ter sido prestada aos Vereadores em reunião da Câmara. Questionou o motivo que levou à não recondução do chefe. O Município fica a perder, em não ter o Arq. M…, como Chefe de Divisão de Serviços Técnicos, pois era uma mais valia no cargo que ocupava. O Senhor Presidente respondeu que foi uma opção do executivo em funções. A questão do Técnico saber o que estava a fazer, como refere a Senhora Vereadora, ninguém diz o contrário. O Senhor Vereador A..., referindo-se à abertura do concurso para chefe de divisão, questionou se a pessoa que estava a ocupar esse cargo, concorrer e ficar posicionado em 1.º lugar, vai ser aceite. O Senhor Presidente disse que se concorrer e ganhar, é claro que irá ocupar o lugar. O Senhor Vereador A...questionou o motivo que levou a não ser reconduzido. O senhor Presidente respondeu que foi uma opção do Executivo em funções (…)” – cfr. documento 8 junto com a PI; 8- Em 23/11/2020, o Requerente recebeu um telefonema do Vereador L... a informá-lo que iriam despejar o seu gabinete – prova por Declarações de Parte; 9- Em 23/11/2020, os pertences do Requerente foram retirados do seu gabinete, quando este se encontrava de férias – cfr. Testemunhas G... e M...; 10- De 23/11/2020 a 27/11/2020, o Requerente esteve de férias – cfr. documento 4 junto com a PI; 11- O Requerente nunca foi notificado da cessação da Comissão de Serviço – Prova por Declarações de Parte; * De Direito Da nulidade: O Recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do art. 615º do CPC “uma vez que não especificou o fundamento de facto que era absolutamente essencial para justificar a decisão alcançada” (conclusão 1ª). Em concreto, afirma que, para a decisão que se tomou era absolutamente essencial que o Tribunal a quo tivesse dado por provado que o Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira havia proferido um acto a determinar a cessação de serviço, especificando qual a data em que tal despacho tinha sido proferido e qual o seu conteúdo, ou o que nele se determinou e que, não encontra qualquer referência a qualquer despacho do Presidente da Câmara Municipal referente à cessação da comissão de serviço, não tendo sido provada, nem a data de tal despacho nem sequer o conteúdo do mesmo; O Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos seguintes termos: “Analisando a Sentença proferida nos presentes autos, constata-se que, em 09/09/2020, foi proferida a Informação n.º 31/2020, pela Divisão de Administração Municipal/Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Vidigueira (facto 4) nos termos da qual se referiu que, não tendo havido despacho para a renovação da comissão de serviço, a mesma teria cessado, nos termos do n.º 1 do art.º 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro. Mais foi referido, no facto 6 dos factos provados que, em 02/10/2020, foi proferido Despacho, pelo Presidente da Câmara da Vidigueira, junto à Informação referida no ponto 4, nos termos do qual referiu o seguinte: “Não há qualquer interesse de momento no exercício das funções de gestão corrente. Arquive-se”. Por último, na fundamentação de Direito referiu-se o seguinte “Apesar de no caso em apreço não estar aposta a expressão “concordo”, ou semelhante, logicamente se retira que a autoridade administrativa perfilhou não só a solução proposta pelo funcionário informador, mas ainda os respetivos fundamentos”. Sendo este o ato suspendendo, aquele que decidiu sobre a não renovação da comissão de serviço, conforme referido na Informação, e que devia ter sido comunicado por escrito até 60 dias antes do termo da Comissão de sido comunicado por escrito até 60 dias antes do termo da Comissão de Serviço, e acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal, nos termos do n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 2/2004, não considera este Tribunal de proceder a nulidade da Sentença, alegada pelo Recorrente.” * Vejamos. Estabelece o art. 615º, nº 1, al.
- b)do CPC que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, sítio a que se reportarão as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa menção em contrário). No caso, o Recorrente considera que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do art. 615º, segundo a qual a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” A jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme a previsão da al.
- b)– e também da al.
- c)– de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão. (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 737). Exemplo dessa jurisprudência é o acórdão do STJ de 02.06.2016 (proc. nº 781/11), onde se lê: “O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, in BMJ 372/369) Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida mostra-se fundamentada, apresentando a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica. O acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa, que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento No que em concreto se refere à ausência, no elenco dos factos dados como provados, do despacho pelo qual o Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira determinou a cessação de serviço, com a respectiva data e conteúdo, dir-se-á que a análise da sentença em crise permite concluir – o que é reforçado pela pronúncia do Juiz a quo sobre a nulidade em apreço – que esta assenta no entendimento de que a decisão de cessação da comissão de serviço se mostra consubstanciada nos factos provados nºs 4 e 6. Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade previstas na al.
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC. * Ante a conclusão de que a sentença recorrida não é nula, cumpre agora aferir se a mesmo errou na apreciação da verificação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e, consequentemente, no decretamento da providência cautelar requerida. * Do erro de julgamento: O Recorrente não se conforma com o julgamento do Tribunal a quo sobre a verificação requisito do fumus boni iuris (conclusão 2ª). Nesta parte, foi esta a fundamentação da decisão recorrida: “Neste tipo de ações, cabe aos requerentes, como é consabido, demonstrar, por imposição do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, tanto no plano dos factos, como na vertente jurídica, que as ilegalidades apontadas ao ato serão, com probabilidade, julgadas procedentes na competente ação principal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2017, processo n.º 0651/16). O Supremo Tribunal Administrativo interpreta os conceitos em causa na referida disposição legal do seguinte modo: “«Provável» é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao ato suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato.” (cfr. Acórdão de 15 de setembro de 2016, processo n.º 0979/16). Assim, caso da discussão feita pelas partes, assim como dos elementos trazidos ao processo cautelar, resulte que as questões em causa sejam simplesmente controvertidas, restará ao juiz julgar não verificado o fumus boni iuris. Na presente situação, o Requerente invoca o vício de violação de lei apontado no sentido do aludido ato infringir o disposto no n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sendo que, no caso presente, se aplica a redação dada a este diploma pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro. Ora, o n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 2/2004, dispõe que: “A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.” Na presente situação, consta do probatório que o Requerente teve conhecimento da cessação da comissão de serviço, apenas com a verificação do recibo de vencimento e através de um telefonema do Vereador, não se cumprindo o requisito normativo no sentido da cessação ter que ser obrigatoriamente comunicado por escrito. Mais se refere, que seguimos de perto o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul, de 17/06/2016, Proc. 00403/09.5 BECBR, ao referir que, “Mostrando-se legalmente possível a renovação da Comissão de Serviço e impondo o legislador no referido art.º 24º da Lei nº 2/2004, na redação dada pela Lei nº 51/2005, a necessidade de qualquer que seja a decisão, dever a mesma ser comunicada ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias, tal só poderá querer dizer que perante a omissão de tal comando, operará a renovação automaticamente (…) Não tendo sido comunicada tempestivamente a não renovação da Comissão de Serviço, nem a simultânea abertura de concurso, tal só poderá significar que foi então, por omissão, intenção do município renovar a mesma. A não ser assim, mal se compreenderia a razão pela qual se encontra estatuído um prazo, no caso 60 dias, para a comunicação da vontade da entidade pública.”. O que importa aqui reiterar é que o Município não manifestou tempestiva intenção de não proceder à renovação da controvertida Comissão de Serviço, o que necessariamente sempre teria de ter consequências ao nível da renovabilidade da mesma. Incumprido que foi aquele prazo (60 dias) e sendo a Comissão de Serviço renovável, naturalmente que a consequência lógica da referida omissão sempre teria de passar pela sua renovação (n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 2/2004).” Ao assim decidido, o Recorrente contrapõe que o Requerente não só inviabilizou a renovação da comissão de serviço, ao não ter apresentado o relatório de actividades que lhe era exigido por lei e que era indispensável para que a renovação pudesse ocorrer, como, em qualquer dos casos, decorre claramente dos art°s 21°, 23° e 25° da Lei n° 2/2004 que não há renovações tácitas da comissão de serviço e que esta caduca ao fim de três anos, excepto se houver uma decisão expressa de renovação e esta decisão for notificada ao trabalhador. Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, as providências cautelares são mecanismos não autónomos de tutela de pretensões jurídicas que se desenvolvem na dependência de uma acção principal. São acessíveis ao administrado para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e assumem um carácter de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade. Os critérios de atribuição das providências cautelares encontram-se fixados no artigo 120º do CPTA. Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa três requisitos: o periculum in mora, o fumus boni iuris e a prevalência do interesse do requerente cautelar (cfr. art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA). Relativamente aos dois primeiros, os chamados requisitos positivos, preceitua o nº 1 do art. 120º que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Entendeu o Tribunal a quo, no que se refere ao requisito fumus boni iuris, que o Requerente logrou demonstrar a probabilidade de “a pretensão formulada ou a formular” no processo principal vir a “ser julgada procedente”. Relativamente a este critério, que se traduz em a atribuição de uma providência estar dependente da formulação de um juízo sobre as perspectivas de sucesso que o requerente tem no processo principal, cabe assinalar que, com a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o mesmo se uniformizou, deixando de obedecer a regimes distintos, consoante a providência requerida fosse conservatória ou antecipatória. Assim, actualmente, independentemente de a providência requerida ser conservatória ou antecipatória, sempre será de exigir a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. A abordagem das ilegalidades imputadas deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência – cfr. Acórdão do STA de 11.09.2019 – Proc. nº 49/19. Vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que, para a integração do requisito ora em análise, “provável” é o que “tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, sendo que, no domínio jurídico, “isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” – cfr. os acórdãos de 15.09.2016 - Proc. n.º 0979/16; de 08.03.2017 - Proc. n.º 0651/16; de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17; de 08.06.2017 - Proc. n.º 050/17; 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17; de 08.02.2018 - Proc. n.º 01215/17; de 15.11.2018 - Proc. nº 229/17. Entendimento que a sentença recorrida acolheu. Tendo presente estes ensinamos, discordamos da sentença recorrida quanto ao juízo de verificação do requisito fumus boni iuris. Vejamos porquê. A Lei n.º 2/2004, de 15.01, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, foi já alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30.08, 64-A/2008, de 31.12, 3-B/2010, de 28.04, 64/2011, de 22.12, e 128/2015 de 03.09. A Lei nº 49/2012 de 29.08 procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004. Sobre a comissão de serviço, estabelece a Lei nº 49/2012 o seguinte: Artigo 17.º Decisão da renovação da comissão de serviço É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma. Artigo 18.º Cessação da comissão de serviço 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea
- ii)da alínea
- e)do seu n.º 1. (…) É este o teor dos artigos da Lei 2/2004 pertinentes para a boa decisão da causa. Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia (…) 9 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. (…) SECÇÃO III Renovação da comissão de serviço Artigo 22.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior (…) Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia 1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias. 2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos. 3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico. Artigo 24.º Procedimento 1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada. 2 - (Revogado.) 3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular. 4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias. SECÇÃO IV Cessação da comissão de serviço Artigo 25.º Cessação 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
- a)Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior; (…). No caso sub judice, o Requerente, ora Recorrido, em 01.09.2017, foi nomeado Chefe de Divisão de Serviços Técnicos, em comissão de serviço, por um período de 3 anos. O Requerente foi, pois, nomeado, para um cargo dirigente de câmara municipal, especificamente para um cargo de direcção intermediária de 2º grau – cfr. art. 2º, nºs 1, 2 e 4 da Lei 2/2004 e art. 4º, 1, al.
- b)da Lei 49/2012. Nos termos do art. 21.º, nº 9 da Lei 2/2004, a comissão é “renovável por iguais períodos de tempo.” A 27.05.2020, o Requerente, “para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço”, em observância do disposto no art. 23º, nº 1 da Lei 2/2004, dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, dando-lhe conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço a 01.09.2020, ou seja, com a antecedência mínima legalmente exigida de 90 dias. No mais, resulta dos autos que não foi proferido despacho a renovar a comissão de serviço nem tal é/era a intenção do Requerido, ora Recorrente, pelo que não houve qualquer comunicação a informar o Requerente da renovação. Mais resulta que não foi proferido pelo Requerido qualquer despacho a declarar, de forma expressa, a cessação da comissão de serviço, sendo certo que tal cessação corresponde à vontade do Requerido e ocorreu de facto, como resulta da factualidade apurada, designadamente os pontos 3, 4, 6, 7, 8 e 9. É entendimento do Requerido não tinha que ser proferido qualquer despacho a declarar a cessação da comissão porquanto a cessação ocorreu ope legis, ou seja, “pelo seu termo”, nos termos dos artigos 24º, nº1 e 25º, nº 1, ambos da Lei 2/2004. O Requerente, ora Recorrido, e o Tribunal a quo discordam e consideram que ocorreu a renovação tácita da comissão de serviço porquanto o Requerido, ao contrário do que era seu dever, não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 24.º da Lei 2/2004, isto é, não comunicou, por escrito, ao Requerente a cessação da comissão até 60 dias antes do seu termo. E quer o Requerente/Recorrido quer o Tribunal a quo assentam a sua posição em acórdão do TCA Norte (e não TCA Sul, como, por vezes, é referido), de 17/06/2016, proferido no proc. 00403/09.5 BECBR, onde se lê: “Mostrando-se legalmente possível a renovação da Comissão de Serviço e impondo o legislador no referido art.º 24º da Lei nº 2/2004, na redação dada pela Lei nº 51/2005, a necessidade de qualquer que seja a decisão, dever a mesma ser comunicada ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias, tal só poderá querer dizer que perante a omissão de tal comando, operará a renovação automaticamente (…) Não tendo sido comunicada tempestivamente a não renovação da Comissão de Serviço, nem a simultânea abertura de concurso, tal só poderá significar que foi então, por omissão, intenção do município renovar a mesma. A não ser assim, mal se compreenderia a razão pela qual se encontra estatuído um prazo, no caso 60 dias, para a comunicação da vontade da entidade pública.”. Atenta a parte final do artigo 24º, nº 1, da Lei nº 2/2004 – “sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada” - tendemos a concordar que o legislador parece impor a necessidade de, qualquer que seja a decisão, dever a mesma ser comunicada ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias. Com efeito, não obstante a sistematização aponte no sentido de que os artigos 22º, 23º e 24º apenas regulam a renovação da comissão (SECÇÃO III Renovação da comissão de serviço), estando a cessação da comissão regulada na secção e artigos seguintes – artigos 25º, 26º e 26ºA -, certo é que o teor do nº 1 do artigo 24º não é claro pois se, inicialmente, se refere à “decisão sobre a renovação da comissão de serviço”, mais adiante alude a uma (eventual) decisão de não renovação. Seja como for, importa dizer que, a nosso ver, neste tocante, a discussão apenas se colocaria em termos de prazo e consequências porquanto os princípios que devem nortear a actuação da Administração sempre ditariam a emissão de um despacho que comunique ao interessado a cessação da comissão de serviço, o mesmo é dizer a intenção de não renovação da mesma. A grande questão coloca-se em termos da consequência a retirar da não comunicação pelo Requerido da cessação da comissão (designadamente com a antecedência mínima de 60 dias). E é nesta parte que tendemos a não concordar com o citado acórdão do TCAN supra citado. A afirmação de que “perante a omissão de tal comando, operará a renovação automaticamente” (…) ou que “Não tendo sido comunicada tempestivamente a não renovação da Comissão de Serviço, nem a simultânea abertura de concurso, tal só poderá significar que foi então, por omissão, intenção do município renovar a mesma. A não ser assim, mal se compreenderia a razão pela qual se encontra estatuído um prazo, no caso 60 dias, para a comunicação da vontade da entidade pública.”, esbarra, em nosso entender, desde logo, no disposto nos nºs 2 e 3 do art. 23º dos quais se extrai, de forma clara, que a renovação da comissão de serviço está dependente “da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.” O legislador faz depender a renovação da comissão de serviço de alguns pressupostos sem os quais esta não é possível, designadamente a apreciação circunstanciada do desempenho do dirigente e dos resultados obtidos. Como é que isso se articula com a renovação automática? Como bem afirma o Recorrente “se assim não fosse, então seguramente se teria encontrado a milagrosa solução que permitiria forçar a renovação de toda e qualquer comissão de serviço”. Em suma, ainda que a parte final do art. 24º, nº 1 incuta a ideia de que a comunicação ali mencionada deve ter lugar quer a Administração pretenda renovar quer não o pretenda, tal não é suficiente para que, partir daí, se possa afirmar que a falta de comunicação da não renovação (no prazo aí previsto) implique uma renovação tácita/automática da comissão de serviço. Donde, quanto a nós, o que perpassa do quadro normativo convocado é a ideia de que a comissão de serviço cessa com o decurso do tempo, a menos que, com a antecedência legalmente exigida, a Administração dê a conhecer ao interessado a sua intenção de renovar depois de efectuada uma análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos. Neste sentido aponta o acórdão do STA, proferido a 19.11.2015, no âmbito do proc. nº 422/15, ainda que reportado à Lei 2/2004 de 15/1, na redacção dada pela L 51/2005 de 30/08 (sendo que não são de monta, para a questão aqui em causa, as diferenças de redacção), quando afirma: “Assim, no âmbito destes diplomas, a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes, que não for expressamente renovada, cessa automaticamente no termo do respectivo prazo e os titulares de cargos dirigentes cuja comissão de serviço não for renovada permanecem no exercício das respectivas funções até à designação do novo titular, nos termos e nas condições definidas no artigo 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro e pelo prazo máximo de seis meses no âmbito da Lei 49/99, art. 18º. (…) Ora, como resulta dos artigos 22º a 27º desta Lei 2/2004 de 15/1 na redação da L 51/2005, relativamente à questão da falta de renovação de comissão de serviço, o mesmo não inova relativamente aos anteriores a não ser quanto ao prazo de 90 dias como máximo para o exercício das funções pelo dirigente cessante de gestor corrente. Aqui chegados, é nosso entendimento que, numa apreciação sumária, a razão está do lado do Recorrente, não sendo possível afirmar que seja “surpreendente ou inesperado” que não aconteça a procedência da acção principal. * Atento o carácter cumulativo dos requisitos de procedência da providencia cautelar, a conclusão de não verificação do fumus boni iuris seria o bastante para darmos por prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso em análise (conclusões 3ª a 7ª). Todavia, considerando a circunstância de a decisão recorrida, quanto a esse requisito, assentar, como vimos, em acórdão do TCAN que conheceu de questão idêntica e a título definitivo, que não meramente perfunctória, conheceremos ainda do alegado erro de julgamento quanto à verificação do requisito periculum in mora. A este propósito, diz Vieira de Andrade que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” - in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed, 308. A sentença recorrida deu por verificado o requisito periculum in mora com a seguinte fundamentação: “A providência cautelar é adotada quando haja fundado receio de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA). Retira-se da leitura da parte final do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA que as providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Este critério está ligado à ideia de obstar a que “quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (
- a)a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (
- b)essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao código de processo dos tribunais administrativos, p. 970). No caso dos autos, o facto de ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da redução de vencimento do Requerente, pode-se, concluir, sem mais pela existência do “periculum in mora”, pois será de reportar como irreparável ou de difícil reparação, uma vez que essa redução colocará, invariavelmente em risco a satisfação das necessidades (ainda que não sejam as meramente básicas) pessoais do Requerente ou, pelo menos, tem a consequência de reduzir drasticamente (estamos a falar de uma redução de mais de metade do vencimento mensal bruto) o nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar. Ou seja, o Requerente irá ser confrontado com um agravamento da sua condição de vida, e chamado a mais esforços no e para o equilíbrio da sua economia e orçamento mensal. Ora, não se mostra aceitável a sujeição do Requerente a tal quadro situacional e de consequências negativas, inferido do juízo de prognose por nós levado a cabo à luz dos factos apurados, quando o ato gerador de tais consequências ainda não se mostra estabilizado como legal e legítimo, impondo-se, reunidos todos os requisitos/condições, o acautelar desse perigo. Por conseguinte, o que podemos concluir, no caso concreto, é que a execução do ato suspendendo irá causar prejuízos graves e de difícil reparação na vida da família do Requerente.” O Recorrente não se conforma com o decidido e alega que não constitui um prejuízo de difícil reparação o trabalhador voltar a auferir a remuneração própria da sua carreira, uma vez que essa é a única remuneração com que sabe contar ao longo de toda a sua vida activa, não ignorando que o cargo dirigente é sempre temporário e que, como tal, a remuneração correspondente ao mesmo será sempre igualmente temporária; que a circunstância de se voltar a auferir enquanto trabalhador menos de metade do que se auferia enquanto dirigente não constitui, por si só, quando desacompanhado da alegação e prova de quaisquer outros factos (designadamente da prova dos compromissos financeiros mensalmente assumidos, da prova dos demais rendimentos do agregado familiar ou da prova do trem de vida desse mesmo agregado) um prejuízo irreparável ou de difícil reparação; que, no caso em apreço, o Tribunal a quo se limitou a dar por provada a diminuição de rendimentos, sem saber minimamente - até por nem sequer ter sido alegado - quais as despesas mensais do requerente, quais os demais rendimentos por ele auferidos, quais os rendimentos auferidos pela sua mulher, qual o trem de vida do casal até aí, pelo que não há qualquer prova em como a diminuição do vencimento possa comprometer em concreto a satisfação de qualquer compromisso ou de qualquer necessidade, seja ela básica ou não, do requerente ou do seu agregado familiar; que a tese sufragada pelo Tribunal a quo levaria ao absurdo de se ter de suspender sempre a eficácia de toda e qualquer decisão que fizesse cessar uma comissão de serviço, pela simples razão de que tal cessação implicará sempre o regresso à categoria de origem e, portanto, implicará sempre uma redução da remuneração em mais de metade da remuneração auferida enquanto dirigente; e, finalmente, que, se por mera hipótese, se entendesse que o regresso à carreira e ao vencimento correspondente à mesma constituísse um prejuízo irreparável, a verdade é que tais prejuízos seriam meramente económicos e de fácil quantificação, sendo perfeitamente ressarcíveis se, e quando, a acção principal vier a ser julgada procedente, o que por si só determina que o prejuízo não seja de difícil quantificação. Também aqui consideramos que a razão está do lado do Recorrente. Com efeito, analisada a fundamentação de facto e de direito exarada na sentença recorrida, consideramos manifesta a falta de demonstração do periculum in mora, cujo ónus, como é sabido, está a cargo do Requerente. De resto, ocorre já falta de alegação na petição inicial, quedando-se o Requerente pela mera enunciação de tal prejuízo advindo da redução remuneratória. Diz-se na decisão recorrida que a redução de vencimento do Requerente “colocará, invariavelmente em risco a satisfação das necessidades (ainda que não sejam as meramente básicas) pessoais do Requerente ou, pelo menos, tem a consequência de reduzir drasticamente (estamos a falar de uma redução de mais de metade do vencimento mensal bruto) o nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar.”; que “o Requerente irá ser confrontado com um agravamento da sua condição de vida, e chamado a mais esforços no e para o equilíbrio da sua economia e orçamento mensal”; e que “a execução do ato suspendendo irá causar prejuízos graves e de difícil reparação na vida da família do Requerente”. Todavia, não vem alegado nem demonstrado, desde logo, qual o agregado familiar do Requerente, qual as despesas deste e/ou do seu agregado familiar nem tão pouco se o seu salário é a única fonte de rendimento deste e/ou do seu agregado familiar. Sem o apuramento de tais factos, as afirmações feitas em sede de fundamentação de direito são meras conjecturas. Por estas razões, julgamos que não andou bem o Tribunal a quo quando deu por verificado o requisito periculum in mora. O que determina a procedência dos erros de julgamento que vêm imputados à sentença recorrida e, consequentemente, que se conceda provimento ao recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e recusando o decretamento da providencia requerida. * Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias – cfr. art. 527º do CPC. * Registe e notifique. *** Lisboa, 20 de Maio de 2021 (Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Paula Martins