Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01240/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/19/2006 Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: IRC OMISSÃO DE INSTRUÇÃO ANULAÇÃO DE SENTEMÇA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida por T...Especializado – Instituição Financeira de Crédito, SA., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2001, no montante global de de € 9.316,26. Tal oposição fora deduzida à execução fiscal nº 3247200201115375 do Serviço de Finanças de Lisboa 2. 1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - Entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que “(...) uma vez que a AF, em desrespeito da lei, não utilizou o aviso de recepção na notificação, tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pelo oponente. 2 - O imposto reporta-se ao ano de 2001 e a liquidação e respectiva notificação foram efectuadas dentro do prazo legal, consignado no art. 112° nº l do CIRC. 3 - Assim, a notificação segue a regra geral do nº 3 do art. 38°, ou seja, apenas por carta registada, 4 - presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil (art. 39° nº l CPPT). 5 - Ao entender de modo diverso o Meritíssimo Juiz “a quo” fez errada aplicação da lei violando o sobreditos normativos. Termina pedindo o provimento do recurso. 1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, no final, as Conclusões seguintes: 1ª - Entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida que a Administração Tributária estava obrigada a notificar a oponente, ora recorrida, do acto de liquidação que está na origem do processo de execução fiscal sub judice, através de carta registada com aviso de recepção nos termos do disposto no artigo 38º do CPPT, pelo que não o tendo feito, “tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pela oponente”, o que igualmente nunca fez; 2ª - O presente recurso vem deduzido com fundamento em que à notificação da liquidação em causa se aplica o disposto no nº 3 do artigo 38° do CPPT, bastando que a mesma seja efectuada por meio de carta registada sem aviso de recepção, designadamente porque, nos termos de tal norma, as notificações através de carta registada com aviso de recepção apenas são efectuadas quando “(...) tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes”, o que alegadamente não se verificaria no caso vertente; 3ª - Em conformidade com esse entendimento, alega a ilustre Representante da Fazenda Pública que a oponente, ora recorrida, foi notificada através de carta registada simples, em 13.08.2002, juntando aos autos como única prova desse facto um “print” informático (fls. 33) do qual consta o nº de registo RY133083368PT; 4ª - È manifesta a falta de fundamento do douto recurso, desde logo, porque resulta inequívoco do artigo 38° do CPPT e foi abundantemente referido nos presentes autos, não apenas pela oponente, ora recorrida, mas igualmente pelo Tribunal Recorrido, que as notificações relativas a actos tributários são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do sujeito passivo; 5ª - Esta é uma imposição que, de resto, já resultava do disposto no artigo 268°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual determina que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.” 6ª - Pelo que tendo sido violado por parte da Administração Tributária o cumprimento de tal formalismo, é manifesta a inexigibilidade da dívida executada e, em consequência, a ilegalidade do processo executivo então instaurado, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida; 7ª - Acresce que, mesmo que se admitisse ser improcedente o alegado supra, o que só por mera hipótese se concede, e que por consequência aquela notificação pudesse ter sido efectuada através de simples registo postal, a verdade é que o recurso ora interposto nunca poderia proceder. 8ª - Efectivamente, recaindo sobre a Administração Tributária, nos termos, designadamente, do art. 74° da LGT, o ónus de provar a aludida notificação, esse ónus só poderia ser cumprido mediante a apresentação do documento correspondente ao registo postal e não através de “print” informático (fls. 33) que contém um alegado número de registo postal, como o pretende o recorrente. 9ª - Com efeito, tal prova é manifestamente insuficiente. 10ª - Pelo exposto deve ser mantida a decisão recorrida e, em consequência, anulado o processo de execução fiscal em crise, com fundamento na violação do disposto nos artigos 38° do CPPT e 268° da CRP. Termina pedindo a improcedência do recurso. 1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso. Para tanto, sustenta que, embora com a publicação do DL 7/96 de 7/2, tenha havido quem entendesse que a notificação da liquidação de IRC podia ser efectuada por carta registada sem aviso de recepção, essa situação foi, porém, alterada com a entrada em vigor do CPPT. Com efeito, a partir da entrada em vigor deste diploma passou a aplicar-se a norma geral do artigo 38 nº l deste diploma, para a notificação de “decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes” como é a liquidação. Assim, a notificação da liquidação deveria ter sido efectuada por carta com aviso de recepção. E uma vez que não foi adoptado esse procedimento e não se prova que o contribuinte tenha, de facto, recebido a notificação, a dívida é inexigível. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença exarou o seguinte: «Conforme refere a AT, para notificação da liquidação em causa com o nº 2310078637, de 2002.08.13, remeteu à oponente carta registada simples em 2002.09.12. A oponente vem alegar não ter recebido qualquer notificação dessa liquidação. Ora, nos termos do disposto no art. 38° do CPPT, a notificação do tributo devia ser feita por carta registada com aviso de recepção, considerando-se a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. A verdade é que a AT não enviou à oponente carta registada com aviso de recepção, mas sim carta registada simples. É certo que se trata de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam. Todavia, uma vez que a AT, em desrespeito da lei, não utilizou o aviso de recepção na notificação, tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pela oponente. Ora, a AT limita-se a afirmar que a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao registo (fls. 64). Não está, pois, demonstrado que a oponente tenha sido notificada da liquidação, o que acarreta a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução (art. 204°/1 i). Em consequência, julgo a oposição procedente devendo extinguir-se a execução quanto à oponente.» 2.2.1. Do excerto da sentença acima transcrito, vê-se que, pese embora não tenha sido formalmente autonomizada a factualidade julgada provada e não provada, a decisão assenta em que a AT, para notificação da liquidação em causa com o nº 2310078637, de 2002.08.13, remeteu à oponente carta registada simples em 2002.09.12. Mas, porque a recorrente acaba por, no recurso, questionar a própria factualidade em que a decisão recorrida se funda, nos termos do disposto no art. 712º do CPC, julga-se, agora, provada a factualidade seguinte: Factos provados:
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