Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00182/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 06/24/2004 Relator: Cristina dos Santos Descritores: INTIMAÇÃO - ARTºS. 104º - 108ª CPTA ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES DE RECURSO Sumário: 1. De acordo com o regime processual civil, aplicável em sede administrativa por remissão expressa do artº 140º CPTA, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto. 2. Ao recorrente cumpre desenvolver as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada no curso da alegação e, a final, enunciá-las e resumi-las sob a forma de conclusões - artºs. 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: José ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido por si deduzido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim a “(..) facultar o acesso a todos os documentos e a fornecer as fotocópias que eventualmente o Requerente vier a solicitar (..) passar certidão negativa fundamentando as razões da sua inexistência (..) que na sentença conste a advertência de que as decisões dos tribunais são obrigatórias e de execução integral (..)”, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Em 20.05.03, o Recorrente solicitou ao Presidente da CM de Castro Marim. a passagem de uma certidão de teor integral da "Nota de Imprensa e da Moção" referida nos autos. 2. Em 30.05.03 a certidão foi-lhe entregue, mas incompleta, razão por que reclamou a satisfação integral do seu pedido. 3. Em 18.06.03 ao pretenderem entregar-lhe o documento em falta, o Recorrente verificou que o mesmo não cumpria as normas legais até porque não reproduzia o original. 4. Face à falta de vontade institucional na resolução da situação, o Recorrente continuou a insistir na satisfação do seus direitos. 5. Sendo, então, informado que os originais da documentação que solicitou tinham sido destruídos pelos próprios Serviços, o que configurava desde logo, na opinião do Recorrente, a existência de um indício de ilícito criminal porque lhe deram uma certidão e tentaram dar-lhe outra que não correspondiam ao original, porque este já tinha disto destruído, motivo por que nos termos do art.° 372.° do C.C. (Código Civil), os documentos deverão ser considerados falsos o que, salvo melhor interpretação, configura o indício da existência de um delito criminal à luz dos normas do art.° 256.° e segs. do C. P. (Código Penal). 6. O Recorrente insistiu que lhe fosse passada uma certidão em que da mesma constasse que os originais foram eliminados, a data e a razão porque os destruíram, o que não foi satisfeito. 7. Perante a falta de cumprimento da lei, a que uma autoridade pública, como é o Presidente de CM, está imperativamente vinculado, o Recorrente decidiu apresentar novo requerimento, mas desta vez ao abrigo da LADA, ou seja no plano não procedimental. 8. E como a partir daqui o Requerido permaneceu no silêncio, o Recorrente apresentou queixa à CADA que emitiu o parecer favorável que não tendo sido cumprido, conduziu ao pedido de intimação apresentado ao TAF de Loulé, como consta dos autos. 9. Aconteceu que o TAF de Loulé, em vez de ter tido em consideração a matéria ao abrigo da qual sr Recorrente pediu a intimação (LADA e CADA), considerou que o pedido foi ou devia ter sido apresentado ao abrigo do art.° 61.° do CP A, ou seja numa vertente diferente daquela em que o Recorrente se fundamentou. 10. E foi assim que aquele douto Tribunal proferiu uma sentença sobre matéria não requerida com o que e, em consequência, como se escreveu no supra art.° 32.°, "violou a lei por manifesta e clara desconformidade com o n." 2 do art.° 268." da CRP, artigo 65.° do CPA, artigos 15.° n° 3,16.°, n.° l e 17.° da LADA (lei n.° 65/93)." 11. E ao não ter tido em consideração os mecanismos da CADA e do seu parecer favorável ao Recorrente, a douta sentença, ora recorrida, fez errada aplicação da lei ao considerar apenas a existência do direito á informação procedimental, precisamente aquele que não foi invocado, ou seja, entre duas realidades, que são distintas, uma foi marginalizada, exactamente aquela ao abrigo da qual o Recorrente requereu a intimação do Requerido, a LADA. 12. Saliente-se que, mesmo na hipótese do Recorrente ter pedido a intimação da mesma Entidade para a prestação de informações invocando os artigos 61.° a 64.° do CPA e, no mesmo processo, sublinhe-se: e no mesmo processo, requerer a intimação para a consulta de documentos e/ou reprodução de fotocópias, ao abrigo da LADA, como foi o caso, aquele douto Tribunal estava e continua a estar obrigado, constitucional e legalmente, a apreciar estas duas realidades diferentes e a pronunciar-se sobre elas. 13. E se uma delas não satisfazer os requisitos legais exigidos e a outra os preencher, a douta sentença deve indeferir a que os não cumpra e dar provimento aquela que os satisfez. 14. Ora, como se pode confirmar de fls. 4 e 5 da douta sentença, a Factualidade refere-se, e em pormenor, à apresentação da queixa à CADA, inclusive no seu ponto 12. de fls. 5, faz mesmo referência expressa ao parecer emitido pela e à sua conclusão, transcrevendo: "(....) deve ser facultado ao queixoso o direito de acesso aos documentos requeridos." 15. Porém, a fls. 6 e 7.° ao invocar o Direito em que se fundamentou para proferir a sentença, não há referências à CADA, incidindo todas elas apenas no direito à informação procedimental, com o que parece óbvio, ter a douta sentença passado ao lado da LADA, colocando-a à margem do processo, finalizando, saldo o devido respeito, de modo descabido, errado e com argumentação despropositada, por indeferir liminarmente o pedido de intimação que, sob o ponto de vista do Recorrente, cumpre escrupulosamente a tramitação prevista na LADA. 16. No mesmo sentido/veja-se o teor das seguintes fontes bibliográficas . - Do TCA: Proc. 2522, de 20.05.99; Proc. 2997, de 17.06.99; Proc.. 5461, de 07-06.2001; Proc.5944, de 10.02.2002; Proc. 6291, de 20.06.2002; Proc. 11 831, de 12.12.2002; Proc.6720, de 20.03.2003; Proc.12850 - CA - 2.a sub., de 13.11.2003; Proc.7516, CA - 1.» Sub. (actual 1.° Juízo Liquidatário do TCA Sul), de 22.01.2004; entre outros; Do STA: Proc. 39788, de 18.04.96; Proc. 4088, de 30.10.96; Proc.48285, de 31.01.2002; Proc.361, de 11.03.2003; entre outros. * A AR não contra-alegou. * Por despacho do Mmo. Juiz Conselheiro Relator, foi ordenada a baixa dos autos ao TCA, nos termos e para os efeitos do artº 151º nº 3 CPTA. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso – fls. 142 e 122/123. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1 José ..... requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, em 20 de Maio de 2003, a passagem de uma certidão de teor integral da "Nota de Imprensa e da Moção" (cfr. doe. n°. l - fls. 19). 2 Em 30 de Maio de 2003 foi-lhe entregue a referida certidão (cfr. does. n°s. 2 e 3-fls. 16 a 20). 3 O requerente constatou que dos documentos em causa não faziam parte o despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim e a "Nota de Imprensa" (cfr. does. n°s. 2 e 3 - fls. 16 a 20). 4 Em 18 de Junho de 2003 o requerente veio reclamar do ocorrido para a referenciada entidade (cfr. doe. n°. 4 - fls. 21 e 22) e, telefonicamente, foi informado que poderia ir receber a certidão, que fez nessa mesma data. 5 Aquele documento não condizia com o original (cfr. documento n°. 6 - fls. 26 a 37). 6 O requerente entregou outra reclamação na Câmara Municipal de Castro Marim (cfr. documento n°. 5 - fls. 23 a 25). 7 Juntou ainda ao seu requerimento cópia da "Nota de Imprensa" e da "Moção" (cfr. documentos n°s. 7 e 8 - fls. 38 a 40). 8 Em 2 de Julho de 2003, o requerente recebeu da citada edilidade o ofício n°. 7657 e parecer jurídico (cfr. documentos n°s. 9elO-fls. 41a 43). 9 Em 8 de Setembro de 2003 respondeu aos mesmos (cfr. documento n°. 1 1 - fls.44 a 49). 10 Em 7 de Outubro de 2003, decorrido o prazo estabelecido para obtenção da resposta ao solicitado, o requerente formalizou uma queixa para o Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (cfr. documento n°. 12 - fls. 50 e 51). 11 Em 13 de Outubro de 2003 a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim para se pronunciar sobre aquela queixa (cfr. documento n°. 13 - fls. 52) ao que aquele não respondeu. 12 Em 17 de Dezembro de 2003, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) emitiu o parecer n°. 290/2003 (cfr. documento n°. 14 - fls. 53 a 55) que no seu ponto n°. 4 conclui que "(...). deve ser facultado ao queixoso o direito de acesso aos documentos requeridos". 13 Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) pelo ofício n°. 1692 enviou o parecer n°. 290/2003 ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim e ficou a aguardar "(...) informação sobre o seguimento que seja dado ao processo por essa Câmara Municipal " (cfr. documento n°. 1 5 e 1 6 - fls. 56 e 57). 14 O requerimento para esta intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, deu entrada em tribunal no dia 27 de Janeiro de 2004. * A sentença recorrida indeferiu a intimação administrativa requerida com fundamento na caducidade do direito de acção, expressamente prevista no artº 89º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.